Na Primeira Turma do TRT mineiro, os julgadores mantiveram a sentença que considerou irregular a jornada de 24 horas de trabalho, seguida de 48 horas de descanso, cumprida por uma cuidadora de idosos. Como empregada de empresa especializada, ela prestava serviços em residência familiar. A empresa foi condenada a pagar à cuidadora as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (o que é mais vantajoso para a empregada), com os reflexos legais. A condenação foi mantida em segundo grau ao ser negado provimento ao recurso da ré.
A empresa alegou que a jornada no regime 24 x 48 horas era benéfica para a cuidadora, considerando que, para cada dia de trabalho, ela descansava outros dois. Acrescentou que a empregada trabalhava três dias numa semana e apenas dois na seguinte, o que dava uma média de 10 dias trabalhados por mês. Pediu a declaração de validade da jornada e a exclusão da condenação em horas extras.
Mas, ao rejeitar o recurso da empresa, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que atuou como relator, pontuou que a jornada em escala 24 x 48 horas extrapola o limite de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, XIII, da CR/88 e, também, o limite de 10 horas diárias de trabalho, já considerando a autorização para a prestação de duas horas extras. “É que, além do labor diário ser de 24 horas, se o empregado trabalhar dois dias na semana, terá cumprido uma jornada semanal de 48 horas e, na semana em que laborar três dias, terá cumprido uma jornada de 72 horas”, explicou.
Além disso, o relator destacou que a jornada de 24 x 48 horas totaliza 10 dias trabalhados por mês, o que corresponde a 250 horas mensais (considerando a hora noturna de 52min30seg), acarretando, em tese, 30 horas extras mensais sem acréscimos dos adicionais mínimos de 50% pela sobrejornada e de 20% relativo à hora noturna.
Para reforçar a decisão sobre a invalidade da jornada cumprida pela cuidadora de idosos, Maciel Júnior registrou que prevalece no TST o entendimento de que, mesmo que autorizado por norma coletiva, o regime de 24 x 48 horas é sempre inválido, por extrapolar o limite constitucional de 44 horas semanais. “Não resta dúvida de que a jornada 24×48 implica um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado”, finalizou.
Processo: PJe: 0010168-80.2018.5.03.0015 (RO)
Acórdão em 15/08/2019
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG: Uso de uniforme com logomarcas de produtos da empregadora não configura uso indevido da imagem
Se o empregado veste uniforme contendo propagandas e logos de produtos da própria empregadora, não há danos morais ou direitos de imagem indenizáveis. Assim decidiu o juiz Filipe de Souza Sickert, ao decidir, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ação trabalhista proposta por ex-empregado de uma empresa do ramo da indústria e comércio de café.
Embora a sentença se refira a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a decisão se alinha à própria “Lei da Reforma”, que incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, inclusive com o poder de incluir no uniforme as logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras (artigo 456-A) .
Como vendedor externo, o trabalhador comercializava produtos da empresa, deslocando-se até os clientes de motocicleta. No exercício de suas atividades profissionais, fazia uso de uniforme contendo propagandas e logotipos de várias marcas de café, sem a sua concordância ou compensação econômica, o que, na visão do trabalhador, geraria direito à indenização por danos morais, por uso indevido de imagem.
Mas, em depoimento, o próprio vendedor reconheceu que os logotipos eram todos de marcas da empregadora: “os logos do uniforme são Café Três Corações, Fino Grão e Refresco Frisco, marcas da própria empresa”.
Os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o magistrado decidido a questão de acordo com a Súmula 35 do TRT-MG, que reconhece a violação do direito de imagem do empregado somente no caso de uso de uniforme, sem concordância ou compensação econômica, contendo logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora. No caso, como os uniformes não continham logotipos de produtos de outras empresas, mas marcas da própria reclamada, o magistrado concluiu que não houve ofensa ao direito de imagem do trabalhador, inexistindo danos morais a serem indenizados. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe 0010245-95.2018.5.03.0013
Data de Assinatura: 14/06/2019
TJ/PB mantém decisão que restabelece pensão à viúva por morte de seu companheiro
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter, parcialmente, a sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe, que determinou o restabelecimento de pensão por morte a Josefa Roberto, em virtude do falecimento do seu companheiro, o servidor do município de Santa Helena, Antônio Raimundo Duarte, com quem manteve união estável por aproximadamente 13 anos. A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000796-19.2015.815.0051 teve relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
Conforme descreve os autos, o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Santa Helena suspendeu a pensão por morte concedida a Josefa Roberto, que já recebia o benefício por mais de 15 anos. A viúva, ao entrar com ação para o restabelecimento do pagamento da pensão, teve o pedido acatado pelo Juízo, que também assegurou que as parcelas em atraso fossem pagas.
Inconformado, o instituto, em seu recurso, alegou que a união estável e a dependência econômica, que são necessárias à concessão do benefício, não haviam sido comprovadas. No entanto, para o relator, as razões do apelo não merecem acolhimento e a alegação do órgão municipal de que o deferimento da concessão do benefício seria ilícita era vaga.
O magistrado José Aurélio argumentou, no mérito, que a sentença foi acertada e que a anulação do ato administrativo, refente à suspensão da pensão, sem motivo e com aparente violação à ampla defesa e ao contraditório, é medida de flagrante má-fé. “As fotografias encartadas e as faturas indicadoras de domicílio residencial comum, somam-se aos depoimentos colhidos para confirmar a convivência duradoura e estabilizada que caracteriza a união estável. A alegação de que a recorrida seria civilmente casada não se sustenta, eis que a sentença de separação judicial data de 1984”, analisou.
Em relação à correção monetária e juros de mora, o relator determinou a atualização do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
TRT/RS: Operador exposto a calor em ambiente fechado tem direito a adicional de insalubridade em grau médio
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a um trabalhador exposto a calor constante. Ele trabalhava como operador de extrusão em uma indústria de embalagens plásticas.
Inconformada com a decisão do primeiro grau, a empresa interpôs recurso no TRT-RS. Defendeu que de acordo com a Súmula nº 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta mera constatação de insalubridade para que o empregado tenha direito ao benefício, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A indústria também apontou para o fato de a perícia que constatou a exposição do trabalhador ao calor ter sido realizada no início do outono, em abril — época de temperaturas ainda elevadas na região por conta do recente término do verão.
Entretanto, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do acórdão na 1ª Turma, decidiu a favor do trabalhador: “Na própria inteligência da invocada Súmula nº 448, I, do TST, não é o cargo exercido pelo obreiro que deve ser enquadrado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mas a própria atividade insalubre. Refiro, pois, que a insalubridade pelo agente físico calor está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o que consta do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor”. Em relação à época em que a perícia foi feita, Laís argumentou que, por se tratar de ambiente fechado, não era possível presumir que a mudança de estação fosse repercutir nas temperaturas do local.
As atividades desenvolvidas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. De acordo com a perícia, ele trabalhava exposto a um calor de 28,4 graus. O limite de tolerância previsto no quadro do Anexo 3 é de até 26,7 graus.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A empresa já recorreu da decisão ao TST.
TRT/AM-RR mantém adicional de insalubridade a cobradora de ônibus exposta a calor excessivo
A Segunda Turma do TRT11 confirmou a sentença.
A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 11.514,19 de adicional de insalubridade a uma cobradora de Manaus (AM) que exerceu suas atividades exposta a calor excessivo, conforme sentença mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
O total corresponde ao percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente durante o período de maio de 2012 a março de 2015, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, com aplicação de juros e correção monetária. Além disso, a empresa também deverá pagar os horários periciais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e rejeitou o recurso da empresa. A recorrente buscava a reforma da decisão de primeiro grau alegando que a função exercida pela trabalhadora não consta como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, a Segunda Turma do TRT11 manteve a sentença proferida pela juíza substituta Carla Priscila Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, baseando-se na prova técnica produzida nos autos, que aponta a exposição ao calor acima dos limites de tolerância definidos na NR-15. A norma regulamentadora define, em seus anexos, os agentes prejudiciais à saúde e limites de tolerância, além dos critérios para avaliar as atividades insalubres e o adicional devido para cada caso.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perícia
O laudo pericial produzido nos autos apontou insalubridade em grau médio. A perita explicou que o veículo possui fontes geradoras de calor, como os próprios usuários do transporte público, os vidros das janelas e o motor.
Ao analisar as condições de trabalho da reclamante no exercício da função de cobradora de ônibus urbano, a engenheira de segurança do trabalho realizou medições e concluiu que o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassou o limite de tolerância definido na NR-15.
De acordo com a relatora do processo, o laudo pericial apresentou detalhes técnicos que devem ser analisados em consonância com a localização geográfica da capital amazonense, que traz consigo altas temperaturas quase constantes e sensação térmica maior ainda. “Não bastasse a perícia detalhada, é patente que a realidade de nossa cidade corrobora os achados técnicos, em vista das condições dos veículos de transporte público, bem como a superlotação recorrente no dia a dia”, observou durante a sessão de julgamento.
Nesse contexto, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela esclareceu que o adicional não é devido por conta da função, mas pelo exercício da atividade acima dos limites de tolerância.
O entendimento fundamentou-se, ainda, no acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) do TRT11 e em outras decisões das Turmas do Regional sobre a matéria.
Processo nº 0000707-03.2015.5.11.0004
TRT/RJ: Obreiro que teve doença degenerativa agravada pelo trabalho será indenizado
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um transportador aposentado por invalidez que solicitava indenização por danos materiais ao Estaleiro Mauá S.A. Ele alegou que teria ocorrido degeneração do seu sistema neuroosteomuscular, agravada por suas atividades laborais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou que o problema que atingiu o trabalhador é de origem degenerativa, mas a função que ele desempenhava contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico.
O transportador relatou na inicial que foi admitido no dia 31 de março de 2006 para desempenhar uma função denominada “movimentação de pino”, que consistia em descarregar chapas e tubulações de ferro dos navios provenientes de outros países. Além disso, o trabalhador declarou que descarregava containers, colocando ganchos nas chapas que eram levantadas por correntes, o que demandava um esforço físico significativo. Acrescentou que passava o dia todo trabalhando agachado ou subindo e descendo escadas dos navios. De acordo com o transportador, o esforço físico diário, somado à falta de equipamentos adequados para o desempenho de suas atividades laborativas, causou distúrbios neuroosteomusculares, entre os quais uma hérnia de disco. Mencionou que o INSS concedeu-lhe o auxílio doença acidentário, no período de 31 de dezembro de 2010 a 6 de outubro de 2014. Em outubro de 2014, por não haver melhora em seu quadro clínico, o INSS convolou o auxílio em aposentadoria por invalidez.
O estaleiro, em sua contestação, alegou que o trabalhador jamais sofreu qualquer espécie de acidente em virtude das funções inerentes ao cargo que exercia. Ressaltou que o transportador não laborava com excesso de esforço físico, tampouco descarregava chapas e tubulações de ferro ou subia e descia escadas. Acrescentou que o ex-empregado não trabalhava agachado, nem executava movimentos repetitivos ou carregava peso, uma vez que a empresa tem equipamentos próprios para transporte de material utilizado nas obras. Destacou que o problema do trabalhador está relacionado a uma patologia degenerativa de evolução muito lenta, podendo ter como fato gerador herança genética, obesidade, prática de esportes ou idade. Ressaltou que as ressonâncias magnéticas realizadas deixaram claro que o mal do transportador é degenerativo e preexistente ao contrato de emprego. Complementou que, assim como todos os demais empregados, o obreiro sempre trabalhou em perfeitas condições de segurança e com todos os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando o trabalhador a recorrer da decisão. Na segunda instância, o caso foi analisado pela desembargadora Tania da Silva Garcia. Ela concluiu, a partir dos exames médicos presentes nos autos, que o problema lombar que acometeu o profissional é de origem degenerativa, porém, suas atividades laborais contribuíram para o agravamento do quadro clínico, ocasionando ao estaleiro o dever proporcional de reparação dos danos causados.
Em seu voto, outro ponto ressaltado pela desembargadora foi o fato de que a lesão crônica da coluna lombo sacra do trabalhador implica uma redução drástica de seus movimentos, já que a dor afeta os músculos dos membros inferiores. De acordo com a magistrada, parte desta situação é decorrente da prestação de serviços prestados ao estaleiro, que desrespeitou flagrantemente as normas de segurança e do trabalho.
A desembargadora Tania da Silva Garcia condenou o Estaleiro Mauá ao pagamento de 10% do valor da última remuneração paga ao transportador (R$ 2.783,27), a título de pensionamento, desde o momento do afastamento do trabalhador (31/12/2010) até ele completar 74 anos (em 2032). O valor será pago em parcela única. A magistrada deferiu também indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão retificou a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0010690-52.2015.5.01.0247.
TST: Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato
Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.
Desistências
A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.
Irrenunciabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.
Autonomia
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.
Titularidade
No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.
Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.
Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179
TST: Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva
Para a 3ª Turma, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Norsa Refrigerantes S.A., distribuidora da Coca-Cola em Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de indenização a um motorista de caminhão entregador de mercadorias que chegava a trabalhar das 6h às 22h. Para o colegiado, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.
Frustração
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a jornada de trabalho “bastante alongada” havia prejudicado sua pretensão de fazer curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impedido de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos. Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.
Folga
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral, ao constatar que o motorista cumpria habitualmente jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.
Situação anômala
Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.
O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em R$ 10 mil, devia ser restabelecida.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-2016-65.2015.5.06.0144
TRF4: Mulher é condenada por fraude em seguro-desemprego
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego. A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa. Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA. Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.
Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.
A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.
Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.
Estelionato majorado
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.
A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.
Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.
Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
TRT/GO: Empresa em estado de insuficiência financeira comprovada pode ser beneficiária de judiciária gratuita
A pessoa jurídica, na condição de empregador, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo trabalhista, desde que comprove o estado de insuficiência financeira que a impeça de recolher as custas processuais e providenciar o depósito recursal. Sem provas, é inviável a concessão da assistência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão que negou prosseguimento a um recurso ordinário de uma construtora. A empresa alegava insuficiência de recursos e pretendia obter a assistência judiciária.
A construtora recorreu ao TRT-18 após ser condenada a pagar algumas verbas a um ex-funcionário. A empresa não pagou as custas e recolheu o depósito recursal, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
O TRT-Goiás indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A construtora, então, apresentou um agravo regimental alegando que apresentou balanços financeiros e extratos bancários que comprovam a incapacidade de recolhimento do inteiro teor do preparo recursal. Registrou que o TRT-18, ao negar os benefícios da justiça gratuita, estaria negando, por conseguinte, acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ponderou que a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinada com o artigo 105 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira.
Nesse caso, salientou o relator, o entendimento do Tribunal é no sentido de que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária ao empregador pessoa física, jurídica ou firma individual em casos excepcionais. Israel Adourian disse que não é suficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível prova de insuficiência de recursos. Por último, destacou o relator, “fato é que a construtora não apresentou elemento novo capaz de invalidar a decisão agravada”.
Processo AgR-RO 011605-69.2017.5.18.0082
31 de julho
31 de julho
31 de julho
31 de julho