A 2ª Turma do TRF 1ª deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial formulado por um cobrador de ônibus, sob a alegação que ele ficava exposto por horas ao calor e também a ruídos, e por isso deveria ser concedida a aposentadoria especial por insalubridade.
Conforme os autos, o autor exerceu atividade exposto ao agente agressivo ruído, em limite superior ao estabelecido na legislação que rege a matéria, nos períodos de 29/11/1980 a 23/04/1982, 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/08/2015, o que autoriza a sua contagem como tempo especial. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 reconhecido na sentença como especial, o autor esteve exposto ao agente ruído em limite inferior ao permitido na legislação de regência.
O agente calor, conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecido. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de açor do com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada e devem ser verificados individualmente. O calor é considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que a atividade de cobrador é considerada atividade especial por enquadramento profissional, mas que o tempo total trabalhado pelo autor é insuficiente para a aposentadoria. “A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional até o ano de 1995, conforme consta na documentação trabalhista do autor. Após essa data torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor. A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata,” destaca.
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e deu provimento à apelação do INSS.
Processo: 0022879-54.2018.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRT1
Categoria da Notícia: Trabalhista
Falha no desconto em folha não desonera devedor de dívida, entende TRF2
Os membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou válido o título executivo referente ao contrato de empréstimo de C.C.A.B. junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 112.395,00, apurado em 12/11/2014 e que deverá ser, portanto, quitado pelo devedor.
C.C.A.B. alegou em sua apelação que contratou empréstimo junto à CEF para que as parcelas fossem debitadas por desconto direto nos proventos que recebe do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que ocorreu de forma regular até o mês de julho/2013. Sustentou ainda ter sido informada que a CEF deixou de enviar o pedido de repasse das parcelas do contrato para o desconto, o que foi interpretado por ela como indício da quitação do contrato de empréstimo.
Acontece que, após alguns meses, as parcelas do empréstimo voltaram a ser debitadas da conta corrente de C.C.A.B. com valores mais altos, correspondendo a descontos de parcelas vencidas e a vencer, e ela resolveu, então, pedir o estorno dos valores, porque considerava o contrato quitado.
No Tribunal, ao analisar o caso, o desembargador federal Alcides Martins entendeu que o descumprimento da obrigação, em se tratando de contrato de mútuo pactuado entre o devedor e a CEF, em razão de falha operacional no desconto da parcela, que deveria ser debitada em folha de pagamento, não desonera o mutuário quanto ao dever de honrar o respectivo pagamento, já que ele, ao receber o contracheque do mês, tem como saber, de pronto, se o desconto foi ou não realizado.
O magistrado finalizou lembrando ainda que “no contrato de empréstimo bancário com pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento, há cláusula dispondo que, em caso de inexistência do desconto, caberá ao mutuário efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação, conforme decidido na sentença”.
Processo 0015789-79.2014.4.02.5101
Fonte: TRF2
Trabalhador apelidado de “Salsicha” do desenho “Scooby-Doo” ganha indenização por danos morais
Empregado de uma das maiores redes varejistas de eletrônicos e móveis do país teve reconhecido pela Justiça o direito de receber indenização por danos morais. O motivo: ele se sentiu ofendido por ter sido apelidado na empresa pelo nome de “Salsicha”, em referência à semelhança física dele com o personagem do desenho animado americano Scooby-Doo. No desenho, produzido por Hanna-Barbera desde 1969, Salsicha é um sujeito magricelo e de aparência desleixada. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
Segundo o trabalhador, ele recebeu de um dos supervisores o apelido, com a intenção de depreciar a forma física dele. Testemunha ouvida no caso confirmou a versão do empregado em relação à insatisfação quando era chamado de “Salsicha”. Em sua defesa, a empresa alegou que nunca ofendeu ou desrespeitou o trabalhador e nem tolerou qualquer atitude nesse sentido em suas dependências, tratando-o sempre de forma respeitosa, amistosa e cordial.
Mas para o desembargador relator do caso, Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou comprovado o ato ilícito, o dano aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade com o trabalho. “A culpa patronal evidencia-se pelo fato da rede varejista ter agido com negligência, já que poderia ter envidado esforços para evitar a conduta ofensiva”, registrou na decisão.
De acordo com o magistrado, o apelido atribuído ao trabalhador é, no mínimo, pejorativo e, por si só, importa ofensa aos direitos da personalidade. Assim, levando em consideração o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e exemplar para a sociedade, o desembargador manteve o valor fixado na sentença, de R$ 2.500,00.
Processo: (PJe) 0012161-09.2015.5.03.0131 (RO)
Disponibilização: 14/11/2018
Fonte: TRT/MG
Empregado acionado por WhatsApp fora do horário de trabalho receberá horas extras
A juíza Daniela Torres Conceição, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros a pagar horas extras a um ajudante de tráfego que era constantemente acionado pela empresa por WhatsApp, tanto durante o intervalo quanto fora do horário normal de trabalho.
Pelo que consta nos cartões de ponto, o trabalhador cumpria jornada de 8h às 17h20, com intervalo de 13h às 15h. Por outro lado, mensagens trocadas entre ele e seu superior hierárquico, por meio do aplicativo de celular WhatsApp, comprovaram que havia convocação para trabalhar durante o intervalo e também antes do início ou após o encerramento da jornada. E esses períodos não eram registrados.
Para a magistrada, o tempo em questão deve ser considerado como de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 4º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho (“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”).
Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 03 horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011369-42.2017.5.03.0145
Data: 08/11/2018
Fonte: TRT/MG
Empregado reverte dispensa por justa causa após ser convidado a reassumir posto
Dispensado por insubordinação, um empregado de uma confecção em Brusque (SC) conseguiu reverter sua justa causa na Justiça do Trabalho depois de comprovar que recebeu uma oferta da empresa para continuar na função. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Na ação, o trabalhador contou que havia sido contratado para talhar tecidos e disse que gradualmente passou a receber outras tarefas, como descarregar caminhões e separar lotes. Após se desentender com a encarregada sobre o assunto, foi dispensado por justa causa. Dias depois, ao tentar um acordo no setor de recursos humanos, ele foi convidado a retornar ao cargo, mas não aceitou.
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado já vinha realizando as tarefas desde o início do contrato e que, mesmo após os esclarecimentos dos superiores, o trabalhador seguiu agindo de forma insubordinada. Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brusque Roberto Masami Nakajo entendeu a dispensa como válida.
“Restou comprovado pela testemunha que o reclamante recusou-se a realizar as atividades que realizava desde o início do contrato, mesmo após conversa com seus superiores. Diante disso, estou convencido de que o reclamante foi indisciplinado e insubordinado e tenho por legitimada a pena justa causa aplicada”, sentenciou o magistrado.
Pena excessiva
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado, desta vez pelos desembargadores da 3ª Câmara. O colegiado acolheu o argumento do empregado de que a aplicação da justa causa — pena disciplinar máxima — foi desproporcional e excessiva, já que a própria empresa o convidou a retornar à função.
“A oferta revela que o episódio não foi grave o suficiente a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício, o que denota ter sido excessiva a imputação da penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, razão por que merece reversão em juízo”, apontou o juiz do trabalho convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero, em voto acompanhado por unanimidade.
Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber uma série de parcelas salariais que não são pagas na justa causa, como aviso-prévio, multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e 13º salário proporcionais.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 0000281-79.2018.5.12.0061
Fonte: TRT/SC
Empresa que fez descontos no salário de trabalhadora para custear seguro de vida é condenada a devolver valores porque não houve autorização expressa
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa a devolver à ex-empregada os valores que descontava do seu salário para custear um seguro de vida. Os desembargadores afirmaram que o desconto foi ilegal porque não houve autorização expressa da trabalhadora. O acórdão manteve a decisão da juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora atuou como vendedora da empresa e teve valores descontados para o pagamento do seguro de vida durante todo o seu contrato de trabalho. Ao analisar o processo, a juíza Ana Carolina Crespo ponderou que podem ser válidos os descontos que impliquem em benefícios ao trabalhador ou a seus dependentes, como o seguro de vida, mas ressaltou que isso depende da autorização do próprio trabalhador, o que não foi demonstrado no caso. Além disso, a juíza observou que as testemunhas ouvidas comprovaram que o pagamento do seguro de vida era obrigatório para os empregados desde a admissão na empresa. Na sentença do primeiro grau, a magistrada julgou que os descontos foram ilegais e decidiu que os valores deveriam ser devolvidos para a ex-empregada.
2019.02.19 iStock-653052072-810px.jpgA empresa interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que os descontos foram legítimos porque iriam se reverter em favor da própria trabalhadora. Contudo, os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o entendimento da juíza do primeiro grau e decidiram que a prática foi ilegal devido à ausência de autorização expressa. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, afirmou que os descontos contrariam o artigo 462 da CLT, que proíbe o desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A magistrada também avaliou que a prática da empresa contrariou o entendimento firmado na súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao analisar a possibilidade desse tipo de desconto observa que é necessária “a autorização prévia e por escrito do empregado”. Com esses fundamentos, o acórdão manteve a condenação e determinou que a empresa devolva à trabalhadora os valores descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
Além do ressarcimento dos descontos, a reclamatória também abrangia mais pedidos da trabalhadora. A empresa interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Saiba mais
O artigo 462 da CLT dispõe que “é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
O tema também é abordado pela súmula nº 342 do TST, com o seguinte enunciado: “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Fonte: TRT/RS
CEF consegue restabelecer justa causa de engenheiro condenado por improbidade
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão em que, com fundamento em condenação penal, foi desconstituída a sentença que havia sido determinado a sua reintegração e afastada a justa causa aplicada. O engenheiro foi condenado pela Justiça Federal por corrupção passiva, e o trânsito em julgado dessa decisão se deu antes do esgotamento do processo trabalhista.
Parecer falso
O motivo da dispensa foi a emissão de parecer falso em favor de uma empreiteira para atestar a conclusão de uma obra que havia sido apenas parcialmente realizada, possibilitando a liberação dos recursos do financiamento. Em contrapartida, o engenheiro teria recebido material de acabamento para uma obra de sua propriedade.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1996, ele sustentou que a improbidade administrativa não havia sido comprovada. O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em sentença proferida em 1997, deferiu o pedido de conversão da justa causa em dispensa imotivada e de reintegração e condenou a CEF ao pagamento das parcelas decorrentes. Após diversos recursos e uma tentativa de trazer a discussão ao TST, a sentença transitou em julgado em setembro de 2008.
Condenação
Durante a tramitação da ação trabalhista, o engenheiro respondeu também à ação penal na qual tinha sido condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói a quatro anos de reclusão e à perda do cargo. Essa ação transitou em julgado em agosto de 2008.
Com base nessa decisão, a CEF ajuizou então ação rescisória para que a justa causa fosse restabelecida, sustentando que os fatos discutidos na ação penal eram justamente aqueles que haviam motivado a dispensa do engenheiro.
Efeitos extrapenais
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu a ação rescisória e desconstituiu a sentença da 21ª Vara do Trabalho. Segundo o TRT, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado tem efeitos extrapenais, ou seja, que ultrapassam a esfera penal. Assim, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, não seria possível solução diversa daquela proferida na ação penal a respeito dos fatos ali debatidos (no caso, os atos de improbidade praticados pelo engenheiro).
Coisa julgada
No exame do recurso ordinário do empregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a coisa julgada que se formou no processo criminal em relação ao ato de improbidade não permite nova discussão na Justiça do Trabalho. “Ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa, o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na ação penal”, explicou.
O ministro observou que a função da Justiça, apesar de ser fracionada, tecnicamente é una. Assim, diante da coisa julgada formada na ação penal, não seria possível a manutenção de decisão exatamente contrária a ela na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/PE
Mantida dispensa por justa causa de menor flagrado com arma de fogo no ambiente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador menor de idade que foi flagrado portando arma de fogo carregada no ambiente de trabalho. O porte de arma por um menor de idade, que não tem permissão legal e nem treinamento, caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, explicou o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao considerar provada a gravidade da falta praticada pelo trabalhador.
Na reclamação, o menor disse que portava arma por residir em lugar perigoso, onde se sentia ameaçado por bandidos. Ele afirmou que nunca exibiu ou utilizou a arma no ambiente de trabalho. Disse, ainda, que a comunicação do fato feita pela empresa à polícia trouxe prejuízos incalculáveis e lhe causou abalo psicológico, incluindo aflição, angústia, medo e insegurança. Com esses argumentos, pediu, além da reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas, o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi flagrado no local de trabalho ostentando a arma para os colegas e que foi preso pelos policiais militares do 3º Batalhão de Polícia Militar por porte de arma de fogo com munição. A atitude do menor, segundo o empregador, teria levado insegurança ao ambiente de trabalho, por colocar os demais funcionários em risco de morte.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo trabalhador. O magistrado frisou ter ficado comprovado, nos autos, que o autor da reclamação portava arma de foto durante a prestação de serviços à empresa, sem a devida autorização legal para o porte, o que constitui fato grave o suficiente a fundamentar a demissão motivada.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando os argumentos de que nunca exibiu a arma no ambiente de trabalho. Segundo ele, a empresa, enquanto empregadora de menores, deveria ter lhe orientado e aconselhado e ter chamados seus pais. Contudo, para se fazer de vítima, ressaltou o menor, a empresa resolveu chamar a polícia para dar uma lição, fazendo-o experimentar medo, angústias e insegurança.
Em seu voto, o relator ressaltou que não há dúvidas de que o autor da reclamação compareceu ao trabalho portando arma de fogo carregada. Mesmo que não tenha ficado provado que o trabalhador tenha exposto a arma, salientou o desembargador, o porte da arma era perceptível, o que levou as pessoas que estavam próximas a ele a se sentirem ameaçadas ou, no mínimo, intimidadas.
“Não há dúvidas quanto à gravidade da falta praticada pelo empregado (artigo 482, “b”, da CLT). Um menor de idade, sem permissão legal e sem treinamento para portar uma arma de fogo, comparecer ao local de trabalho com um revólver carregado caracteriza grande risco para a integridade física do próprio menor e de todos aqueles que o cercam, diante da possibilidade de disparo acidental”, frisou o desembargador.
O desembargador também afastou as alegações de excesso na conduta da empresa e de que seria papel do empregador contatar os responsáveis do trabalhador ao perceber o cometimento de ato infracional. “Cabe, sim, à empresa, zelar pela segurança dos demais empregados e de seus clientes, e solicitar o envio de força policial para que as providências legais cabíveis sejam tomadas”.
O encaminhamento do caso à delegacia de polícia e o eventual indiciamento do menor são meras consequências do cometimento do ato ilícito do trabalhador, “não podendo o reclamado ser responsabilizado pelo abalo psicológico sofrido em decorrência de sua prisão em flagrante e incontroverso ato infracional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0001330-29.2017.5.10.0003 (PJe)
Fonte: TRT10/DF-TO
Usina é condenada a devolver contribuição confederativa, mas obtém isenção de pagamento de horas "in itinere"
A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a usina Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool a restituir a um trabalhador rural os valores descontados em seu contracheque para pagamento de contribuição confederativa. Relatado pelo desembargador Wilton Borba Canicoba, o acórdão acolheu, entretanto, pedido da empresa para que fosse excluída a condenação em relação às horas in itinere.
Ao julgar o pedido de restituição, o colegiado ressaltou que a atual jurisprudência sobre o tema afirma que a estipulação em instrumento coletivo de contribuição assistencial obrigatória viola garantias constitucionais. “Além disso, não há embasamento legal em eventual alegação de que a reclamada seria mera repassadora das contribuições descontadas e que caberia ao sindicato beneficiado proceder à restituição, uma vez que o desconto irregular foi efetuado pela empregadora, responsável pelo pagamento dos salários e que poderá postular o ressarcimento da verba junto ao ente sindical”, afirmou a decisão.
Também foi destacado na decisão o fato de não ter sido comprovada a filiação do trabalhador rural a qualquer sindicato ou confederação da categoria.
Sobre as horas in itinere, a empresa reivindicava a reforma da decisão de primeiro grau argumentando que ela teria ido além do que pedia o empregado. Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento de 40 minutos diários de percurso. Em audiência, as partes haviam acordado que o tempo gasto era exatamente aquele expresso na inicial, tendo sido parte dos valores devidos a esse título já quitada. Na sentença, entretanto, foi reconhecido que a reclamada deveria pagar 50 minutos diários de percurso.
“Resta evidente a violação aos limites objetivos fixados para a lide, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, incorrendo o juízo a quo em julgamento ultra petita, cabendo, assim, a devida adequação”, determinou o colegiado.
Processo 0010182-55.2018.5.15.0104
Fonte: TRT15 – Região de Campinas/SP
TRT/GO mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho
O marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença do Juízo trabalhista de Luziânia que declarou a prescrição em uma ação trabalhista que pleiteava danos por acidente do trabalho ocorrido em 2004. A açaõ foi extinta sem apreciação do mérito.
No recurso ordinário, o autor da ação trabalhista pretendia obter a reforma da sentença que reconheceu a prescrição de seus direitos trabalhistas, com o consequente restabelecimento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento, a possibilitar o julgamento do mérito processual.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, destacou o desembargador Gentil Pio, relator do recurso, e a inclusão do inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ele salientou que o prazo prescricional incidente sobre as respectivas pretensões também é o mesmo estabelecido para os créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego (artigo 7º, XXIX, da CF), em relação às hipóteses ocorridas após a edição da referida Emenda. “E o marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, da consolidação da lesão, consoante disposição das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ”, afirmou Gentil Pio.
O relator salientou o entendimento prevalente no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral da vítima de doença ocupacional ou acidente do trabalho coincide com a data de concessão da aposentadoria por invalidez, sendo esse o momento em que o trabalhador tem a certeza de sua incapacidade. “Segundo a jurisprudência predominante no TST, considera-se que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a aposentadoria por invalidez ou quando da cessação do benefício previdenciário, com o retorno do empregado ao trabalho”, afirmou o desembargador.
Gentil Pio destacou ser incontroverso, na ação em análise, a ocorrência do acidente do trabalho e o percebimento de benefício previdênciário acidentário. Porém, ressaltou o relator, após fevereiro de 2007, o trabalhador passou a receber auxílio-doença comum, sem relação com a atividade laborativa. O desembargador salientou que em razão do encerramento do auxilio-doença por acidente de trabalho, a empresa, durante audiência trabalhista, pleiteou a expedição de ofício à Justiça Federal de Brasília para que fosse enviado à Justiça Trabalhista cópia do processo previdenciário para comprovar o encerramento do prazo prescricional. Como a defesa do autor não se manifestou sobre o requerimento, a alegação da empresa de que o auxílio-doença percebido pelo reclamante a partir de março de 2007 nada teve a ver com o acidente por ele sofrido passa a ser considerada verdadeira.
“Diante disso, considero que o empregado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral no momento da cessação do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2007”, disse Gentil Pio. Ele concluiu seu voto pela manutenção da sentença que declarou a prescrição, tendo em vista que esta reclamação trabalhista foi ajuizada somente em agosto de 2017.
Processo 0011441-54.2017.5.18.0131
Fonte: TRT/GO
18 de dezembro
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