Mantida indenização a ajudante de cozinha que sofria assédio moral devido a sua opção sexual

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Hortigil Hortifruti S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 25 mil de danos morais a um ajudante de cozinha que alegou assédio moral devido a sua orientação sexual. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados no ambiente de trabalho.
O trabalhador afirmou ter sido contratado como ajudante de cozinha, em 11 de abril de 2016, e demitido em 7 de outubro de 2016. Segundo relatou na inicial, seu chefe, o coordenador da cozinha, desde o início do pacto laboral, o tratava com desprezo. Declarou também que, no primeiro mês de trabalho, o superior não lhe dirigia a palavra, apenas lhe passava orientações por meio de outros cozinheiros. Além disso, o trabalhador ressaltou que o chefe sabia de sua opção sexual, costumava se referir a ele como “veado” e tinha o hábito de fazer piadas homofóbicas perto dele. Ainda segundo o trabalhador, ele foi proibido de conversar com os funcionários de outros setores, enquanto seus colegas que trabalhavam na cozinha podiam. Acrescentou que começou a sentir fortes dores no peito, o que o levou a ficar internado um dia no CTI com princípio de infarto e ficar afastado do trabalho por 14 dias. Mencionou que, quando voltou a trabalhar, foi chamado pelo segurança de “boiola” e, em seguida, foi informado de que fora escolhido, dentre todos os funcionários, a usar, pelo período de 15 dias, uma bota experimental que pesava cerca de 1,5 Kg cada. Se tudo corresse bem, a bota seria distribuída para todos os funcionários da rede. O ajudante de cozinha expôs que seu chefe e alguns funcionários faziam piadas com a bota e, além disso, o calçado lhe ocasionou sequelas, o que o fez procurar um hospital com fortes dores. Quando decidiu reclamar da bota, foi despedido pela nutricionista que, de acordo com seu relato, também o perseguia.
A empresa contestou negando que o ajudante de cozinha tenha sofrido assédio moral. Além disso, afirmou que os motivos da acusação são frágeis e que não há provas nos autos. Alegou, ainda, que o depoimento da testemunha do trabalhador não deve ser levado em consideração, porque trata-se de uma funcionária que exercia suas funções na padaria e ia na cozinha de três a quatro vezes por dia para levar pães, portanto, não tinha contato habitual com o ajudante de cozinha. Por outro lado, a empresa destacou que as suas testemunhas trabalham no mesmo local que o ajudante de cozinha atuava e as mesmas afirmaram que nunca presenciaram as supostas ofensas.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva considerou que, além do tratamento discriminatório, os atestados e prescrições médicas, somados aos depoimentos das testemunhas, comprovam que a saúde do trabalhador sofreu danos. O magistrado acrescentou que o fato de a testemunha do trabalhador ir à cozinha de três a quatro vezes por dia não retira a credibilidade do seu depoimento, pois nada impede que tenha presenciado o tratamento dispensado ao ajudante. Além disso, segundo o relator do acórdão, seu depoimento foi firme, consistente, enquanto os depoimentos das testemunhas da empresa são imprecisos e inseguros quanto aos fatos.
Por último, o magistrado destacou que ficou comprovado nos autos o tratamento absurdo dispensado ao ajudante de cozinha e que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados.
A decisão ratificou a sentença e manteve o valor da indenização estipulada pelo juiz Leonardo Saggese Fonseca, em exercício na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100765-17.2017.5.01.0038
Fonte: TRT/RJ

Técnico de informática que teve porta-malas revistado receberá R$ 3 mil por dano moral

Indústria de Bebidas São Miguel (fabricante do refrigerante Goob) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a um técnico de informática submetido a revista íntima. O ex-funcionário alegou que além da sua mochila pessoal, também eram revistados o porta-malas e o porta-luvas do seu carro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da Bahia (TRT5-BA), que reformou sentença da 10ª Vara de Trabalho de Salvador. A empresa ainda pode recorrer.
Em depoimento, o preposto da indústria afirmou “que todos os funcionários passavam por revista visual e que o carro do empregado era fiscalizado visualmente na saída, apenas o porta-malas”. No entendimento do juiz de 1º Grau, a revista visual dos pertences do trabalhador foi realizado de forma impessoal e sem contato físico e não implicou, por si só, ofensa à honra ou à intimidade. “A prática se encaixou dentro do regular exercício do poder de direção e fiscalização do empregador”, ressaltou. Ainda de acordo com o magistrado, no processo não ficou demonstrado qualquer violação à dignidade do funcionário.
Já o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, ao analisar o recurso do técnico de informática, reconheceu que a prática da revista íntima foi abusiva e extrapolou a autoridade da empresa. “Ficou configurado conduta ilícita e danosa, uma vez que induziu o trabalhador a um sofrimento psicológico, materializado pelo vexame e humilhação”, destacou. O relator ainda explicou que “a revista exercida sem qualquer justificativa ou de forma genérica é prática abusiva pois viola o direito à intimidade e à vida privada, bem como fere o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana”.
No acórdão, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agravo de instrumento de 2012: “O poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício”.
Processo: n° 0000996-12.2017.5.05.0010
Fonte: TRT/BA

Contribuição fixada em assembleia se aplica a toda a categoria, decide TRT/SP

A assembleia é considerada fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantido porém o direito de cada trabalhador de se opor à cobrança. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou dissídio envolvendo os empregados e o sindicato patronal da construção civil pesada em São Paulo, validando desconto para todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, a Lei 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista) condicionou o desconto da contribuição à autorização prévia, visando compatibilizá-la aos preceitos constitucionais da liberdade sindical.
“Antes vigorava a obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntária, fixada pela vontade ‘dos que participarem da categoria’ (art, 579,CLT) (…) Foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV,CF/88) e, permitida a oposição individual do membro da categoria, porque ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V,CF/88)”, afirmou a desembargadora-relatora Ivani Bramante.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que, a partir do julgamento da ADI 5.794 – que havia declarado a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória –, é lícita sua fixação pela assembleia geral e dever do empregador de efetuar o desconto em folha para todos os membros da categoria, assegurado o direito de oposição individual, vedada qualquer conduta antissindical (seja ela praticada pelo Estado, sindicatos, empregados e empregadores) tendente a tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados de oposição à contribuição.
Para corroborar o julgado, a desembargadora citou, entre outras jurisprudências, convenções coletivas referendadas pelo Tribunal Superior do Trabalho que preveem a cobrança para todos os trabalhadores após autorização em assembleia (autos Pedido de Mediação Pré-Processual – PMPP – 1000356-60.2017.5.00.0000, PMPP 15501-76.2017.5.02.0000 e PMPP 1000191-78.2018.5.00.0000), bem como a Nota Técnica MPT 02/2018, o Inquérito Civil nº 611.2008.04.000/3 da PRT da 4ª Região e o Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, de mesmo entendimento e que dispõe que o controle do empregador sobre o desconto é incompatível com o art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, por violar a liberdade e autonomia sindical e os princípios de proibição de condutas antissindicais.
Processo nº 1002004-84.2018.5.02.0000
Fonte: TRT/SP

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

O percentual fixado foi de 10%, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.
Faturamento
A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.
Comprometimento da atividade
Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.
Gradação dos bens
No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Penhoras simultâneas
A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.
De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%. “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a ministra votou pela redução.
Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional.
A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RO-1001761-48.2015.5.02.0000
Fonte: TST

Empresa é obrigada a garantir segurança de veículos dos empregados em estacionamento próprio, decide TRT/MG

A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu ao empregado de uma empresa de importação e exportação o direito de receber uma indenização por danos materiais devido ao roubo da motocicleta dele, que estava estacionada no pátio do empregador. É que, pelo Código Civil brasileiro, se a empresa criou um pátio, devidamente delimitado, para estacionamento de veículos de seus empregados e de terceiros, ela assumiu a obrigação, como depositária, de garantir a segurança dos bens de quem o utilizava.
O trabalhador conta que, em abril de 2016, teve sua motocicleta Yamaha/YBR 125K furtada dentro do estabelecimento que era disponibilizado aos empregados pela empresa. O veículo foi localizado em maio de 2016, mas, segundo alegou, em péssimas condições, motivo pelo qual ele requereu judicialmente o ressarcimento do dano moral e material dos prejuízos sofridos.
A empresa, por sua vez, negou a existência de responsabilidade, sob o fundamento de que o estacionamento era aberto ao público. Mas, na avaliação do desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do caso, as provas do processo demonstraram que a moto estava estacionada nas dependências da empresa, e não em via pública, e que o local era cercado, permitindo o estacionamento de veículos, não apenas de terceiros, mas também dos próprios empregados.
Segundo a Súmula 130 do STJ, o estabelecimento comercial responde civilmente perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, porque assume a guarda do automóvel, sendo irrelevante a gratuidade do serviço prestado. E, de acordo com o julgador, esse entendimento deve ser aplicado analogicamente ao trabalhador. Também o artigo 629 do Código Civil prevê que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização por danos materiais, fixada pela sentença em R$ 2 mil. A indenização levou em conta o boletim de ocorrência, em que constam “avarias de tanque amassado, faltando a tampa do combustível, carenagem traseira, retrovisor esquerdo, manete da embreagem quebrada e lentes das setas quebradas”. Quanto ao dano moral, o valor também foi fixado em R$ 2 mil. Para o desembargador, “o furto causou perturbação e abalo emocional ao autor ao ver subtraída sua motocicleta”.
Processo: (PJe) 0012223-82.2016.5.03.0044 (RO)
Acórdão em 17/10/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa que apresentou registro de ponto válido não precisa pagar horas extras alegadas por trabalhador, decide TRT/RS

Após alegar a realização de horas extras em sua jornada de trabalho, um inspetor de segurança falhou em provar que a carga horária desempenhada era distinta daquela para a qual foi contratado. A empresa apresentou registros de ponto considerados idôneos e consistentes com a jornada laboral esperada, invertendo para o trabalhador a necessidade de comprovar sua versão dos fatos, ônus do qual ele não se desvencilhou. O acórdão da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou nesse aspecto a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O instituto da inversão do ônus da prova, vigente na Justiça do Trabalho, faz recair sobre o empregador a obrigação de demonstrar que são falsas as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que este último é hipossuficiente (mais vulnerável e com menos recursos do que a empresa). Para provar sua inocência, a reclamada conta com a documentação produzida e mantida durante a vigência do contrato de trabalho, a exemplo de comprovantes de pagamento, guias de recolhimento de FGTS e folhas ponto. Caso esses documentos sejam devidamente apresentados, retorna ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar eventual falsidade em algum deles.
A decisão da 1ª turma reforça a importância de o empregador manter registros completos e sempre atualizados de seus trabalhadores. Tais documentos são, muitas vezes, a forma mais simples e direta de comprovar a falsidade de uma alegação. Conforme apontou o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, os registros apresentados incluíam até mesmo a realização eventual de horas extras, bem como o correto pagamento das jornadas extraordinárias nos meses em que foram empreendidas. “Tendo em vista que a reclamada anexou aos autos os registros de ponto, os quais consignam horários variáveis de jornada e, por isso, constituem prova pré-constituída em princípio válida, cabia ao reclamante comprovar que tais documentos não registravam a real jornada de trabalho desempenhada”, explicou. “Era do reclamante o ônus de produzir prova sobre a inidoneidade dos registros de horários anexados aos autos, o que não realizou”, complementou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS

Caminhão de leite esmaga perna de garoto de 13 anos em acidente de trabalho que será indenizado

Eram por volta das 6 horas da tarde quando o garoto de 13 anos caiu do caminhão do laticínio, ao descer para abrir a porteira da fazenda aonde iam buscar leite, nas proximidades de Nova Marilândia, no médio-norte do estado. No acidente, o pneu do veículo passou por cima de uma das pernas do menino, que precisou ser amputada.
Cinco meses após o acidente, ainda em meio a procedimentos médicos e readaptação à nova rotina, o adolescente procurou a Justiça do Trabalho em busca de indenizações pelos danos sofridos.
Acionados, o dono do laticínio e o motorista do caminhão negaram qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando se tratar de um acidente de trânsito de culpa exclusiva da vítima, que teria pego uma carona no caminhão e, de forma imprudente, pulado do veículo em movimento.
Relato bem diferente do garoto, que contou ter sido contratado pelo proprietário do laticínio, no início de maio de 2015, para trabalhar como ajudante em viagens realizadas na zona rural de Arenápolis e outros municípios, buscando leite nas fazendas da região.
A jornada começava por volta das 4 horas da manhã e se estendia aproximadamente até às 19 horas. Dentre suas funções, estava a de abrir porteiras e, no retorno ao laticínio, levar a mangueira do caminhão para o tanque de resfriamento. Para isso, ganharia entre 50 a 100 reais por semana. Mas menos de um mês de iniciada prestação dos serviços, ocorreu o acidente de trabalho.
Com a negativa do fazendeiro e do motorista da prestação do serviço pelo adolescente, cabia a este provar sua versão, conforme prevê a legislação trabalhista. Incumbência de que ele conseguiu se desvencilhar, concluiu o juiz Pedro Ivo Nascimento, ao julgar o caso na Vara do Trabalho de Diamantino.
Isto porque a situação narrada pelo garoto foi confirmada no processo por diversas testemunhas, entre elas o proprietário da fazenda onde ocorreu o acidente e o vizinho dessa mesma propriedade, que afirmou ter presenciado por diversas vezes o caminhão do laticínio passando naquele mês com o rapaz a bordo. Depoimentos ratificados também por declaração emitida pela enfermeira que prestou os primeiros socorros no local e, ainda, no inquérito policial aberto para investigar o acidente.
O magistrado reconheceu, então, tratar-se de um acidente de trabalho e, também com base nas provas do processo (incluindo o laudo da perícia médica), confirmou a responsabilidade dos empregadores e o dever de indenizarem pelos danos, após constatar a existência dos elementos exigidos para isso: o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como a culpa pelo ocorrido.
Com relação à culpa, salientou que no caso ela se deu tanto pelo descumprimento de normas ligadas à segurança e saúde no trabalho quanto pela falta de cuidado que o empregador poderia e deveria ter ao agir de forma diligente para evitar o infortúnio.
Ainda sobre essa questão, o juiz ressaltou o fato do rapaz trabalhar sem contar sequer com os cuidados básicos de segurança no ambiente de trabalho: sem nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI´s), sem treinamentos e sem que o laticínio tivesse se preocupado com a implantação de programas obrigatórios como o de prevenção de riscos ambientais (PPRA) e o de controle médico (PCSMO). “Não fosse o bastante, evidencia-se a imprudência da parte ré em ativar em sua atividade econômica uma criança de 13 (treze) anos de idade, quando toda a ordem jurídica interna e externa absorvida pelo país apontam no sentido de sua proibição (art. 7º, XXXIII, da CRFB, Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, art. 60 do ECA e art. 403 da CLT)”, assinalou.
Indenizações pelos danos material, estético e moral
Com base na perícia médica que constatou que o garoto ficou com uma incapacidade definitiva, estimada em 40%, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 40% do valor de um salário mínimo. Também como indenização pelos danos materiais, a empresa terá de pagar, a título de lucros cessantes, um salário mínimo para cada um dos cinco meses que o adolescente esteve afastado, em razão do acidente.
Pelo dano decorrente da alteração da harmonia física do jovem, de forma permanente, com a amputação da perda perna direita, foi arbitrada indenização a título de dano estético.
O magistrado também condenou a empresa pelos danos morais, tendo fixado valor considerando o que dispõe o novo artigo 223-G, inserido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que estabeleceu uma série de critérios a serem observados nesses casos, como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão e a situação social e econômica das partes envolvidas.
Vínculo de Emprego
Por fim, como consequência do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz determinou a anotação da Carteira de Trabalho do adolescente, registrando como início do contrato no mês de maio de 2015, se estendendo até outubro, tendo em vista os 120 dias de afastamento decorrente da amputação. Juntamente com o registro, ordenou o pagamento do FGTS, acrescido da multa de 40%.
Processo: PJe 0000781-62.2015.5.23.0056
Fonte: TRT/MT

Juíza determina desocupação de imóvel por trabalhador após o término do contrato de trabalho em fazenda

Um trabalhador florestal foi obrigado a desocupar o imóvel onde morava com a família na Fazenda Macedônia, localizada às margens do Rio Doce, no município de Ipaba, região leste de Minas Gerais. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou a reintegração de posse do imóvel, que estava sendo ocupado indevidamente após o término do contrato de trabalho. A juíza titular da Vara, Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, deu ao empregado o prazo de 30 dias, contado da intimação específica, para sair do local.
A empresa, proprietária do imóvel, argumentou que sempre exerceu de forma contínua a posse exclusiva sobre a totalidade da área, desenvolvendo atividades de plantio e cultivo de eucalipto por mais de 30 anos. Afirmou que, para manter a vigilância de sua propriedade, incluiu no contrato do empregado a locação de uma casa e um quintal, localizados dentro da Fazenda Macedônia, para que ele pudesse morar com sua família. Em março de 2016, o empregado foi dispensado e notificado para deixar a área em 60 dias. Porém, decorrido esse prazo, a empresa informou que o trabalhador florestal continuou residindo irregularmente no imóvel.
Em sua defesa, o trabalhador alegou ser o verdadeiro proprietário da casa. Ele contou que firmou dois contratos de trabalho; o primeiro de 1978 a 1989, com a empresa Florestas Rio Doce S/A vinculada à Companhia Vale do Rio Doce S/A. Já o segundo, de 1989 a 2016, com a Cenibra Florestal, que comprou então a propriedade. O empregado explicou que, inicialmente, ocupava um imóvel na Fazenda doado pela Florestas Rio Doce S/A. Mas, com a compra da propriedade pela Cenibra Florestal, em agosto de 1989, ele trocou de imóvel de comum acordo. Assim, naquele mesmo mês, ele contou que “passou a ocupar a casa atual, com ânimo de dono, sem oposição de qualquer natureza”.
Segundo a juíza, a empresa provou ser a real proprietária do imóvel, ao anexar aos autos a Certidão de Registro de Imóveis. O trabalhador, por sua vez, não demonstrou ter direito à posse do imóvel. A magistrada ressaltou que se a ex-empregadora tivesse a intenção de doar o imóvel ocupado, deveria ter feito isso por meio de escritura pública ou instrumento particular, para que pudesse surtir efeitos legais.
Dessa forma, não comprovada a doação ou a fraude na formalização da locação e, já que o contrato de trabalho havia se encerrado, a juíza considerou extinto também o contrato de locação. Por isso, ela acolheu o pedido de reintegração na posse definitiva do imóvel, determinando que o trabalhador florestal desocupasse o local. Há neste caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010274-48.2017.5.03.0089 — Data: 17/10/2018
Fonte: TRG/MG

STF mantém pagamento de pensão por morte à família de policial federal empossado mediante liminar

Na tarde desta terça-feira (19), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de pensão à família de um policial federal morto em serviço. O benefício havia sido questionado pela União tendo em vista que o policial, após realizar concurso público e ser reprovado, assumiu o cargo por força de liminar, que posteriormente foi revogada.
A Turma analisou a questão ao julgar um agravo regimental apresentado pela pensionista no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 809397. O agravo foi interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que determinou o retorno dos autos à instância de origem com base em precedente (RE 608482) no qual o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações que envolvem posse e exercício em cargos públicos por força de decisão judicial.
O caso começou a ser analisado em julgamento virtual, mas pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes fez com que o processo fosse deslocado para julgamento presencial da Primeira Turma. Na sessão de hoje, o ministro apresentou seu voto dando provimento ao recurso da família do policial. Segundo o ministro, no caso dos autos, o policial iniciou a carreira, que foi encerrada com sua morte em serviço. Para ele, nesse caso, “não seria razoável retirar a pensão de seus familiares”. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que outros policiais em igual situação, bem como autores na mesma ação que haviam tomado posse com base em liminar, desistiram do processo porque foram efetivados no quadro de servidores. “Houve uma decisão administrativa de efetivação”, observou.
O relator do recurso, ministro Barroso, lembrou que, ao decidir monocraticamente, havia negado provimento ao agravo para admitir o RE e determinar o retorno à origem com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria. Porém, hoje reconsiderou sua decisão ao concluir que o precedente invocado não deve ser aplicado na situação dos autos. “No presente caso, o autor faleceu de modo que o fato consumado não é a mera liminar, mas a morte no exercício do cargo”, concluiu. O relator reajustou o voto para acompanhar o entendimento do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do recurso da família.
Fonte: STF

Frigorífico indenizará auxiliar de produção obrigada a usar chuveiros em boxes sem porta

A empresa usava a chamada barreira sanitária como justificativa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BRF Brasil Foods S/A ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves na chamada barreira sanitária da fábrica de Rio Verde (GO). Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.
Barreira sanitária
Os procedimentos conhecidos como barreira sanitária para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura. Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.
Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros. Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.
Roupas íntimas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direto para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho. Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.
Intimidade
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”. Conforme a sentença, a empresa obrigada a manter barreiras sanitárias “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a BRF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.
Conduta culposa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao excluir da condenação a indenização.
Exposição excessiva
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária. No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101
Fonte: TST


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