A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de materiais de construção de Aparecida de Goiânia para anular multa trabalhista por descumprimento da lei de cotas para pessoa com deficiência (PCD). A decisão se deu em uma ação ajuizada pela empresa contra a União para a anulação de dois autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás e das respectivas multas administrativas.
Conforme os autos, a infração cometida pela empresa foi “Deixar de preencher, de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoa com deficiência, habilitadas”, conforme art. 93 da Lei 8.213/91. Os desembargadores entenderam que a lei, ao fixar a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de cem empregados de preencherem percentual de suas vagas com reabilitados da Previdência Social e pessoas com necessidades especiais, reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente de seus destinatários, sob pena de esvaziamento do comando legal.
No recurso ordinário, a empresa argumentou que a utilização de jornais de grande circulação para anúncios divulgando as vagas para PNE já foi considerado suficiente para demonstrar que a empregadora diligenciou a esse respeito. Afirmou que utilizou vários meios de divulgação, incluindo mídias sociais, mas que apenas 50% dos interessados comparecem ao processo seletivo. Acrescentou também que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, sendo impossível fisicamente, segundo ela, de se cumprir a meta de cotas para PCD.
A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou inicialmente que a empresa não negou a inobservância das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, “tendo alegado apenas que o descumprimento derivaria de suposta impossibilidade ou dificuldade na localização de candidatos interessados nas vagas de trabalho”. Para a desembargadora, no entanto, os termos da Lei são cogente e claros, cumprindo à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas asseguradas. “A mera alegação de dificuldade no cumprimento da lei não é motivo para o seu desrespeito”, afirmou.
Iara Rios observou que a empresa demonstrou que fez basicamente duas investidas para contratar PCD, uma em agosto de 2014 (às vésperas do primeiro auto de infração) e outra em novembro e dezembro de 2017. Ela destacou que as ações foram insuficientes para o atingimento da meta de contratação imposta por lei e que mesmo depois do primeiro auto de infração a empresa não desenvolveu novas ações de recrutamento, senão a partir de final de 2017, além de ter se recusado a assinar Termo de Compromisso com a SRTE para cumprimento da cota legal.
“A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas”, concluiu a desembargadora Iara Rios. Os demais membros da Primeira Turma acompanharam seu voto e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos autos de infração e respectivas multas administrativas impostas pela SRTE.
Processo TRT : RO-0010682-12.2018.5.18.0081
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG: Banco terá que indenizar trabalhador por falta de sistema de segurança
A decisão oriunda da Vara do Trabalho de São João del-Rei determinou que uma instituição financeira privada pague indenização por danos morais a um empregado devido à falta de sistema de segurança na unidade. O bancário alegou que trabalhou em três postos de atendimento das cidades de Conceição da Barra, Ritápolis e São João del-Rei sem as mínimas condições de segurança, ou seja, sem porta giratória, vigilantes, câmera de vigilância ou detector de metais.
O banco negou as acusações, mas várias testemunhas confirmaram as irregularidades. Para a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, por se tratar de posto bancário, com movimentação de dinheiro, medidas de segurança devem ser adotadas para resguardar a integridade física dos empregados.
De acordo com a magistrada, nesse caso, vale o que está previsto na Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros. Pela legislação, fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça.
No entendimento da juíza Carla Cristina, as irregularidades deixaram o posto de atendimento vulnerável a roubos. “O banco expôs a integridade física do empregado a um grau considerável de risco, ferindo o princípio da dignidade da pessoa e incorrendo em ato ilícito”. Segundo explicou, isso significou, para o empregado, uma violência psicológica, ferindo seu patrimônio moral. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010743-02.2018.5.03.0076
Data de Assinatura: 18/02/2019
Fonte: TRT/MG
TJ/PB: Prefeitura é condenada a pagar indenização por suspender salário de servidora
O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma servidora que diz ter sofrido em decorrência do atraso no pagamento de sua remuneração, tendo em vista que ficou sem receber no mês de dezembro de 2012, e que, justamente neste período, encontrava-se acometida de um sério problema de saúde. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A relatora da Apelação Cível nº 0013679-36.2013.815.2001 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Ela destacou que a sentença deve ser mantida em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Ainda mais porque é fato incontroverso que, na época dos fatos narrados na peça de ingresso, a servidora estava lutando contra câncer. Assim sendo, a grave lesão moral é duplamente presumida”, ressaltou.
No recurso, o Município de João Pessoa alegou dois motivos para que fosse julgado improcedente o pedido de indenização. Primeiro porque, a suspensão da remuneração tinha por objetivo atender solicitação do Tribunal de Contas, que detectou acumulação de cargos da servidora. O segundo, porque a remuneração foi liberada no quarto dia útil seguinte ao mês trabalhado e, portanto, dentro do prazo legal máximo definido no § 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na decisão, a relatora entendeu que se a servidora trabalhou tem direito ao recebimento dos seus salários, independentemente da solicitação do TCE. “Note-se que sequer inexiste no feito comprovação no sentido de que a autora tinha conhecimento da suposta necessidade em prestar esclarecimentos a respeito da questionada acumulação de cargos, sendo conveniente ressaltar que o próprio apelante informa que ficou demonstrado que os cargos eram acumuláveis segundo a Constituição Federal”, observou.
Fonte: TJ/PB
TRT/AM-RR: Agente penitenciária será indenizada após desenvolver estresse pós-traumático
A Primeira Turma do TRT11 reformou parcialmente a sentença.
A empresa RH Multi Serviços Administrativos Ltda. foi condenada a pagar R$ 14,3 mil de indenização a uma ex-empregada que exerceu a função de agente de disciplina na Penitenciária Feminina de Manaus e desenvolveu estresse pós-traumático em decorrência das atividades profissionais.
O total refere-se a danos morais (R$10 mil) e materiais (R$ 4,3 mil), conforme decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado reformou a sentença para ajustar o valor indenizatório deferido a título de danos materiais, considerando a remuneração da empregada e o tempo de afastamento de suas atividades laborais (dois meses). A indenização por danos morais foi mantida nos termos da decisão de primeiro grau.
Ao analisar os recursos das partes, em que a autora buscava aumentar os valores deferidos e a empresa pleiteava ser absolvida ou obter a redução do total a ser pago, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé salientou que a responsabilização do empregador pelo dano decorrente de doença ocupacional se fundamenta no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com base no laudo pericial, que atestou a existência de nexo de causalidade entre o estresse pós-traumático e as atividades laborais exercidas na penitenciária, a relatora rejeitou as alegações da reclamada quanto à inexistência de ato ilícito.
Conforme o laudo, “a pericianda apresentou na época sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, o que a torna incapaz de exercer suas atividades laborais como agente de disciplina”.
A médica responsável pela perícia concluiu que a incapacidade é uniprofissional, ou seja, a trabalhadora não poderá exercer a atividade como agente de disciplina no sistema prisional. Contudo, há capacidade para exercer outras ocupações laborais.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Danos morais
Em seu recurso, a reclamada RH Multi Serviços Administrativos Ltda. sustentou que nunca ocorreu evento específico para caracterizar afronta à honra e moral da reclamante, bem como não teria sido comprovada a ocorrência de ameaças ou mesmo qualquer tipo de violência contra a reclamante.
Ao analisar a questão, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé explicou que ocorre o dano moral quando há violação de direitos da personalidade decorrentes da cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
Com base nas demais provas examinadas, a relatora salientou o depoimento de testemunha que confirmou os fatos narrados pela autora, afirmando ter presenciado a colega ser ameaçada de morte por uma detenta, a qual teria dito que iria arrancar sua cabeça.
“No caso dos autos, não há qualquer prova apta a desconstituir a culpa da reclamada, tampouco demonstrar a existência de culpa concorrente. Assim, entendo não ter a empresa se desincumbido do ônus de provar que tomou todas as providências necessárias para a prevenção da doença que acometeu a reclamante”, afirmou.
Quanto ao valor fixado na primeira instância a título de danos morais (R$ 10 mil), a relatora entendeu que resguarda a dignidade da trabalhadora e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais
A desembargadora Valdenyra Farias Thomé explicou que os danos materiais abrangem as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil.
“O pensionamento, nos termos da legislação civil exige que a incapacidade seja permanente, não sendo o caso dos autos, visto que a obreira é capaz de exercer outros tipos de atividades, conforme está acontecendo atualmente”, argumentou.
Como a reclamante não comprovou despesas com o tratamento de saúde, o colegiado indeferiu o pedido de danos emergentes, os quais demandam prova dos gastos.
Entretanto, ficou comprovado o afastamento das atividades laborais no período de abril a junho de 2014, mediante benefício previdenciário no código 31 (auxílio-doença). “Acrescento que a condenação relativa aos lucros cessantes demanda, no mínimo, o afastamento previdenciário na vigência do contrato para que seja possível mensurar o que o obreiro deixou de ganhar no período ou outra prova congênere, visto que a condenação ao pagamento de lucros cessantes não pode se basear em um dano hipotético”, esclareceu a relatora.
Nesse contexto, o colegiado reduziu de R$ 5 mil para R$ 4,3 mil a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, considerando a remuneração da empregada e o tempo de afastamento de suas atividades laborais.
Entenda o caso
Em ação ajuizada em março de 2015, a reclamante narrou que exerceu a função de agente de disciplina na penitenciária feminina localizada na BR-174 (Rodovia Manaus/Boa Vista) no período de junho de 2013 a dezembro de 2014, mediante salário de R$ 1.447,25.
Ela alegou que, em razão das condições de trabalho e de sofrer constantes ameaças de detentas, passou a se sentir ansiosa e ter dificuldade para dormir. Foi diagnosticada com o CID F43 (reações ao estresse grave e transtorno de adaptação), razão pela qual passou por tratamento clínico e ficou afastada de suas atividades profissionais mediante benefício previdenciário.
Em decorrência dos fatos narrados, a reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais (nas modalidades danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia).
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.
As partes recorreram da sentença. Enquanto a reclamante pleiteou o aumento do total indenizatório, a reclamada requereu ser absolvida da condenação ou ter os valores reduzidos.
Processo nº 0000576-92.2015.5.11.0015
Fonte: TRT/AM-RR
Aumento de salário compensa redução de gratificação e banco não pagará diferenças, decide TST
Segundo a 6ª Turma, não houve alteração prejudicial ao empregado.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que o Banco Santander (Brasil) S.A. havia sido condenado a pagar diferenças salariais a um bancário da cidade de Elói Mendes (MG) por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar aumento de salário. A Turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior.
Prejuízo
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a alteração havia sido unilateral e que, em termos proporcionais, tinha resultado em prejuízo salarial. Por isso, pediu a condenação do Santander ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentuaI entre a gratificação e o salário-base.
Em sua defesa, o Santander sustentou que não há lei que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.
Alteração unilateral
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o TRT, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.
Mera substituição
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.
Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-601-03.2013.5.03.0079
Fonte: TST
Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período
A sentença homologatória no juízo cível forma coisa julgada na esfera trabalhista.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., de Curitiba (PR). O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.
Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.
A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum. Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada. Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.
Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame. No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.
Coisa julgada
O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.
Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.
O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014
Fonte: TST
TRF1 suspende descontos de valores indevidamente recebidos em folha de pagamento de militar
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, concedeu a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento de um militar relativos a ressarcimento ao erário decorrente de valores indevidamente recebidos pelo impetrante de acordo a apuração feita em inquérito policial militar.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, asseverou que o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público, inclusive militar, pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente.
Todavia, segundo o magistrado, para que seja feito o desconto no pagamento “é necessária a realização de procedimento administrativo para a apuração do quantum a ser ressarcido, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. E, ainda, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), somente mediante a anuência do servidor poderia ser efetuado o desconto”.
Por último, o desembargador afirmou, ainda, que, “diante da discordância do impetrante com os descontos efetuados, a Administração não pode, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos, tendo em vista que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 não tem o alcance pretendido, o que qualifica a conduta como abusiva, em flagrante violação a direito constitucionalmente garantido”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001395-71.2005.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1
Proprietário de fábrica de bicicleta terá que indenizar ex-empregado por tentar enforcá-lo
O ex-empregado de uma fábrica mineira de montagem de bicicletas receberá indenização por ter sido agredido fisicamente pelo proprietário da empresa. Ele foi à sede da fábrica, em novembro de 2018, para tentar receber os salários atrasados e foi atacado pelo sócio, que deu um golpe em seu pescoço e empurrou a cabeça dele contra a parede. A ação foi registrada pelo circuito interno de filmagens e testemunhada por outros empregados que estavam no local.
Inconformado, o trabalhador requereu na Justiça uma indenização por dano moral. A empresa não negou o fato. Limitou-se a dizer que, “caso a agressão tenha ocorrido, foi em um momento único, já que o empresário reagiu de forma diversa do normal ao sentir sua vida ameaçada”. É que, segundo consta no processo, minutos antes da agressão, a polícia esteve no local para registrar outra ocorrência. Desta vez sobre três ex-empregados que fizeram ameaças, inclusive de morte, por causa de salários atrasados. Pelo boletim de ocorrência, foi após esse episódio que o sócio entrou muito alterado na sala de Recursos Humanos e agrediu o ex-empregado.
Para a juíza da Vara do Trabalho de Bom Despacho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, o fato é lamentável. “Ainda que estivesse o proprietário tomado de medo e forte emoção em virtude das ameaças sofridas no instante anterior, a agressão a qualquer empregado não se justificaria”. Assim, considerando as provas do processo, além da natureza das lesões, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a culpa do empregador, a juíza deferiu ao ex-empregado a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Processo: (PJe) 0012212-64.2018.5.03.0050
Data de Assinatura: 13/03/2019
Fonte: TRT/MG
Empresa de transporte é condenada por discriminação sexual no trabalho
“Se você que ser homem tem que dar conta do serviço” foi uma das frases que a trabalhadora ouviu ao lhe ser exigido esforço superior ao cobrado de outras colegas.
Uma conferente de carga discriminada no trabalho devido à sua orientação sexual garantiu na Justiça o direito de ser indenizada, após comprovar o tratamento agressivo de que era alvo e que lhe era exigido serviço similar ao dos trabalhadores do sexo masculino.
“Se quer ser homem, tem que trabalhar igual homem” era uma das frases que a trabalhadora homossexual costumava ouvir na transportadora em que prestava serviço, tratamento bem diverso do que era dado às demais mulheres contratadas para a mesma função.
O caso foi julgado na Vara do Trabalho de Confresa, com o reconhecimento do assédio moral sofrido pela ex-empregada em razão do que foi denominado em sentença como “gestão por injúria”. Trata-se, conforme o magistrado, de “situação na qual a atividade empresarial é gerida de forma hostil em relação aos trabalhadores, com constantes humilhações, constrangimentos e falta de respeito para conseguir obediência dos subordinados”. Como compensação pelo dano moral, fixou o pagamento de 5 mil reais à trabalhadora.
A transportadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que não houve nenhuma prática preconceituosa, não havendo tratamento diferenciado na empresa em razão da orientação sexual dos empregados. Segundo ela, cabia à trabalhadora, na sua função de conferente, checar os volumes, armazenar e fazer os lançamentos da movimentação de entrada e saída dos produtos, bem como também deveria manusear os pallets, mas jamais foi exigido força além das suas possibilidades físicas.
A empresa afirmou ainda que “todos os conferentes, mulheres e homens, realizavam as mesmas tarefas, e quando uma mercadoria era muito pesada, era solicitado o auxílio dos colegas para manuseio” e que, na verdade, era a ex-empregada “quem possuía comportamento de insubordinação, chegava rotineiramente atrasada, o que fazia com que seu trabalho fosse assumido pelos colegas. Não aceitava as advertências verbais, e virava as costas ao seu supervisor”.
A trabalhadora também apresentou recurso, mas por discordar do valor da condenação, requerendo o aumento do montante a ser pago como compensação por dano moral. Tanto os pedidos da transportadora quanto da ex-conferente foram julgados pela 1ª Turma do TRT/MT.
Já de início, a relatora dos recursos, juíza convocada Eleonora Lacerda, lembrou que as normas jurídicas brasileiras repudiam qualquer ato discriminatório. “A Constituição Federal previu a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo, ainda, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”, enfatizou.
O assédio moral, explicou a magistrada, caracteriza-se pelo cerco à vítima, o que vai minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. Prática que, ao contrário da alegação da empresa, ficou constatada no caso: pelo tratamento hostil e desrespeitoso, além da exigência de serviço similar ao do sexo masculino.
Tudo comprovado pelas testemunhas, inclusive a indicada pela empresa, que inicialmente disse que não havia diferenciação do serviço de homens e mulheres, mas em seguida apontou que, quanto ao peso, havia distinção.
Conforme a juíza-relatora, não há dúvida de que havia diferença entre o trabalho de homens e mulheres, sendo que dentre as seis conferentes contratadas, somente a trabalhadora homossexual trabalhava na equipe da “conferência de praça”, no interior da empresa. Todas as demais conferentes trabalhavam na função de “conferente de frente”, claro indício de discriminação, como destacou a magistrada.
Frases discriminatórias
Dentre as agressões verbais proferidas muitas vezes aos gritos e na presença de outros empregados destacam-se frases discriminatórias como “se você quer ser homem tem que dar conta do serviço” e que a trabalhadora “tinha que se virar”, resposta dada pelo encarregado quando ela pedia ajuda, por conta do tamanho ou peso de alguma mercadoria.
Em seu depoimento, a trabalhadora relatou ter reclamado aos seus superiores pela forma como era tratada e das piadas, mas nenhuma providência foi tomada, limitando-se o representante da empresa a dizer que “quem mandava lá era ele”.
O tratamento diferenciado dado à trabalhadora foi confirmado por duas testemunhas, que ela era tratada com grosseria, sendo que com as outras conferentes não se percebia nenhuma animosidade por parte dos encarregados. Que acontecia de a trabalhadora homossexual ser chamada “de canto” pelo gerente e que retornava chateada, circunstância também mencionada pela testemunha indicada empresa, que relatou ter presenciado discussão entre um dos encarregados e a trabalhadora, ocasião em que esta saiu chorando, dizendo ter sido ofendida.
“Portanto, ficou demonstrada a atitude aniquiladora, decorrente de tratamento desrespeitoso dos superiores hierárquicos dirigidos à Autora, tratando-a de forma diferenciada, caracterizando nítido assédio moral que culminou na violação de sua honra e imagem. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu a relatora.
Com relação ao valor fixado na condenação, a magistrada avaliou adequado o valor arbitrado na sentença a título de dano moral, levando-se em conta balizas como a punição da conduta ilícita e o caráter pedagógico de desestimular a sua reincidência, além de se limitar a compensar a ofensa, “pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa.”
As conclusões da relatora foram acompanhadas de forma unânime pelos demais componentes da 1ª Turma do Tribunal.
Fonte: TRT/MT
TRT/RS nega vínculo de emprego entre síndico e condomínio
Um trabalhador que atuou por oito anos como síndico de um conjunto residencial não obteve reconhecimento do vínculo de emprego com o condomínio. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Simone Silva Ruas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei nº 4.591/64. O magistrado observou que o síndico não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato, e que suas principais atribuições decorrem de lei, e não propriamente de um contrato de trabalho. “Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”, ressaltou o desembargador.
Para o relator, é natural que o síndico deva obedecer as determinações da assembleia geral, órgão máximo do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado subordinado. “Penso que somente nos casos em que é desvirtuado o exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas àquele, é que seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não foi o que ocorreu no caso do reclamante, já que o seu depoimento revela a sua atuação legítima como síndico do reclamado”, afirmou Wilson.
Ao analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas”.
Também participaram do julgamento na 7ª Turma os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O autor não recorreu da decisão.
Fonte; TRT/RS
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro