A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso movido pelo espólio de um trabalhador e afastou a aplicação da prescrição intercorrente que havia sido determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com base no artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “a decisão merece reparo quanto ao quadro fático prescricional”, uma vez que “é inaplicável no processo trabalhista a prescrição intercorrente, conforme preceitua a Súmula 114 do TST”.
O acórdão afirmou que a análise da matéria “não pode ser realizada sob o enfoque do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por se tratar de situação processual anterior à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis”.
O colegiado ressaltou, porém, que a decisão de arquivamento dos autos não causou prejuízo ao reclamante, porque “as medidas executórias já foram todas exauridas”. Além do mais, o recurso não informa nenhuma possibilidade de a execução ter curso, com indicação de bens aptos a garantir a dívida ou lastro patrimonial exequível do executado. A decisão colegiada salientou que “o credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução (artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88), e não apenas se limitar a pedir o prosseguimento da execução”.
O colegiado concluiu, assim, pelo afastamento da aplicação da prescrição intercorrente e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do exequente.
Processo 0001400-83.2005.5.15.0017
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RJ Indefere plano de saúde diferenciado para empregada de hospital
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto por uma técnica de enfermagem que teve seu plano de saúde substituído pelo seu empregador – o hospital J Bandim S/A – durante um tratamento de câncer no fígado. A trabalhadora solicitou o restabelecimento do plano de saúde anterior para continuar seu tratamento com os mesmos médicos e hospital com os quais estava acostumada, porém, seu pedido foi negado na primeira instância. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que considerou que o empregador não é obrigado a estabelecer uma relação jurídica de forma individual e diferenciada dos demais empregados da empresa.
A técnica em enfermagem relatou, na inicial, que foi contratada pelo hospital em 1º de fevereiro de 2011. Em outubro de 2015, afastou-se de suas atividades devido a uma dor abdominal, recebendo o diagnóstico de câncer de fígado. De acordo com a trabalhadora, em novembro de 2015, ela foi submetida a uma cirurgia e, em dezembro de 2015, deu início ao tratamento quinzenal com quimioterapia. Segundo a profissional de saúde, desde então, submetia-se a tratamento médico especializado, sem previsão de alta, para acompanhar um eventual ressurgimento da doença. Ainda de acordo com a empregada, desde o aparecimento da doença, seu tratamento foi realizado na Rede Dor com cobertura do plano de saúde Bradesco Saúde. Porém, segundo relato da técnica de enfermagem, a empregadora substituiu o plano por outro, que não disponibiliza a Rede Dor em sua rede credenciada e não cobre exames de alta complexidade que a empregada precisava fazer rotineiramente. Por último, a técnica de enfermagem argumentou que precisou interromper seu tratamento devido à decisão unilateral por parte da empresa.
A empresa contestou, afirmando que a contratação de outro plano de saúde foi realizada de forma coletiva, ou seja, envolveu todos os funcionários do hospital. Além disso, a mudança de plano não impediria a continuidade do tratamento da técnica em enfermagem. A empregadora alegou, ainda, que o fornecimento de plano de saúde por parte das empresas é uma opção e não uma obrigação, já que não existe nenhuma determinação prevista na convenção coletiva da categoria. Acrescentou que entrou em contato com a funcionária para fornecer explicações relacionadas à alteração e, posteriormente, ela compareceu pessoalmente na empresa para tirar dúvidas. De acordo com o hospital, ela foi cordialmente atendida e recebeu todas as informações necessárias. Por último, a empresa ressaltou que, devido ao afastamento da empregada pelo INSS, desde outubro de 2015, passou a cobrir todas as despesas com o plano de saúde da funcionária, que não ficou sem assistência em nenhum momento.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha concluiu que, devido ao fato de o empregador não ter obrigação legal de contratar serviço de assistência de saúde em favor de seus empregados, a empresa não é obrigada a escolher um determinado plano. Ainda de acordo com o relator, se a empresa substitui, em caráter geral, a assistência médica por outra, tal fato não representa uma alteração ilícita no contrato de trabalho.
Outro ponto ressaltado pelo magistrado foi que, caso a trabalhadora desejasse permanecer coberta pela rede que a atendia anteriormente, a contratação deveria se dar de forma particular. Por último, o relator destacou que a empregadora não tinha a obrigação de estabelecer uma relação jurídica exclusiva para a técnica de enfermagem, diferenciada dos demais empregados do hospital.
A decisão ratificou a sentença da juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.
Fonte: TRT/RJ
TRT/DF-TO: Terceirizados que prestam serviços para distribuidora de energia devem ser representados por sindicato de eletricitários
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu que os empregados da Anacel Construtora Ltda. que trabalham terceirizados para a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A devem ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Eletricidade no Tocantins (STEET/TO). Entre outros fundamentos, a decisão se baseou em julgamento da 1ª Turma da Corte em um conflito de representatividade entre o STEET e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do TO, segundo o qual todos os empregados das empresas terceirizadas no âmbito elétrico do Tocantins estão sujeitos às normas coletivas celebradas pelo sindicato dos eletricitários.
O STEET ajuizou ação de cumprimento pedindo que a Anacel Construtora Ltda se submeta à Convenção Coletiva de Trabalho que firmou com o Sindicato da Indústria de Construção Civil do Tocantins, com a declaração de ilegitimidade de outros sindicatos para representar a categoria. A empresa, por sua vez, contestou o pleito, alegando que a entidade autora não tem representatividade para atuar em nome de empregados de empresas do ramo de construção civil. Este foi o mesmo posicionamento da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia, que contrata a Anacel para prestar serviços. Para a empresa pública, o sindicato autor não representa seus trabalhadores terceirizados.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos das defesas da Anacel e da Energisa e negou o pleito do STEET. Ao recorrer ao TRT-10, o sindicato salientou que a categoria profissional representada por ele engloba os empregados das concessionárias do serviço de energia elétrica no estado e também os empregados em empresas coligadas, contratadas ou terceirizadas por essas concessionárias.
Atividade principal
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu que os trabalhadores da Anacel que atuam no ramo de eletricidade propriamente dita – que é a atividade-fim da concessionária de energia – têm suas atividades reguladas pelo que estabelece o STEET. Para o desembargador, “não se busca a desnaturação da qualidade das empresas do ramo de construção civil, mas a consideração de que os eletricitários podem desenvolver atividades junto a essas empresas, com representação sindical própria em razão da especificidade da atividade laboral”.
Efeitos diferidos
O desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan concordou com o voto do relator, mas votou para ampliar essa representação aos demais empregados da Anacel com base em decisão da 1ª Turma do Tribunal que, ao decidir conflito de representatividade entre o STEET e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do Tocantins, reconheceu que o STEET é o legítimo representante dos trabalhadores do segmento denominado de construção elétrica. “Nesse contexto, e por força dos efeitos diferidos da coisa julgada, não diviso espaço para reduzir, neste processo, a área de representação da parte”.
Além disso, lembrou o desembargador João Amilcar, quando o estatuto do STEET define a sua esfera de representação, alcançando não só os empregados das empresas concessionárias do referido serviço público, mas também os empregados em empresas coligadas, contratadas ou terceirizadas pelas concessionárias, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, nada mais realiza que a previsão do artigo 511 (parágrafo 2º) da CLT.
Assim, com base no voto do relator acrescido dos argumentos do desembargador João Amilcar, a Turma decidiu que a representatividade do sindicato dos trabalhadores em Eletricidade alcança aqueles empregados definidos nas normas coletivas celebradas entre eles e o SINDISCON/TO, incluindo os da área elétrica e todos os demais que a ela dão suporte.
Cabe recurso.
Processo nº 0000126-44.2018.5.10.0801 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO
TST: Ações para ressarcimento ao erário por fraude são imprescritíveis.
Demanda da CEF para ressarcir valores do Bolsa Família desviados por economiária não prescreve.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.
Desvio
Na ação de cobrança, a CEF relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a economiária havia se utilizado de sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.
Em sua defesa, a empregada argumentou que o direito de ação da CEF estaria prescrito, porque havia sido dispensada em fevereiro de 2012 e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois anos após a rescisão contratual.
Controvérsia
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista feito pela empregada, por entender que, como a CEF é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5° do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada tenha sido condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, declarou prescrita a pretensão da CEF.
Prejuízo ao tesouro
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF, salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.
Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. No seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição tem regra própria para essa circunstância. Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante.
A decisão foi unânime. O processo retornará à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da ação.
Veja o acórdão.
Processo: RR-93400-76.2014.5.17.0132
Fonte: TST
TST: Complemento de auxílio-doença é mantido apesar de conflito entre normas
Regulamento interno superou convenção coletiva que limitava a vigência da complementação.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) Ltda. a voltar a pagar a complementação de auxílio-doença a um bancário nos termos do regulamento interno da empresa enquanto ele estiver afastado por benefício previdenciário. Os ministros concluíram que a convenção coletiva que estabeleceu limite temporal para a supressão da complementação gerou alteração contratual lesiva ao empregado.
Limite
O bancário relatou que recebia o complemento com base no Regulamento de Pessoal de 1984, vigente na época de sua contratação, em 1988. Nos termos do documento, o empregado que comprovasse ao banco a concessão do auxílio-doença pelo órgão previdenciário poderia ter direito à complementação nas licenças superiores a 15 dias, sem limitação do período para a manutenção do acréscimo.
Em 2013, o bancário obteve o benefício no INSS. Mas, depois de 24 meses, o Santander parou de pagar o complemento, apesar de o auxílio previdenciário ter continuado, com respaldo na convenção coletiva vigente na época da concessão do benefício, que previa a cessação do complemento 24 meses após o afastamento.
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que as convenções e os acordos coletivos só poderiam estabelecer condições mais favoráveis, e não revogar vantagem estabelecida em regulamento anterior.
No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Olímpia (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, o regulamento não impõe o pagamento do complemento, mas apenas o permite. Assim, a norma interna da empresa deveria ser interpretada conforme a convenção coletiva, ou seja, aplicando-se o limitador de 24 meses.
Norma mais benéfica
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação (Item I da Súmula 51 do TST). A modificação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do artigo 468 da CLT.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10890-04.2015.5.15.0107
Fonte: TST
TST: Banco Itaú é condenado por não facilitar acesso de empregada com paralisia cerebral ao trabalho
Ela tinha de fazer diversas baldeações no trajeto para o local de lotação.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Itaú Unibanco S.A que pedia a condenação do banco por não atender pedido de acessibilidade para poder retornar ao trabalho. Vítima de paralisia cerebral, ela buscava realocação numa agência perto de casa, mas o pedido foi negado. Por maioria, o colegiado condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização, por entender que ele deixou de cumprir sua responsabilidade e sua função social como empresa.
Paralisia
A empregada foi admitida em julho de 2008 em vaga para pessoa com deficiência. Segundo informou no processo, a paralisia cerebral sofrida na infância havia deixado sequelas graves e permanentes que comprometem o funcionamento dos membros inferiores. Para se locomover, tem de usar muletas, o que acarretou ou agravou quadros de doenças musculares incapacitantes.
Meses após a admissão, ela passou por diversos afastamentos por doença e por licença-maternidade. Em agosto de 2011, após a alta previdenciária, disse que o banco se recusou a lhe dar um trabalho compatível com suas limitações físicas ao lotá-la em local distante 20 km de sua casa “quando poderia, sem custos, adaptar as condições de trabalho preexistentes às necessidades especiais dela”.
Sua maior limitação, conforme o relato, era vencer três horas diárias de trajeto, com baldeações de ônibus e metrô. Segundo ela, o obstáculo seria facilmente vencido se o banco, “dono de centenas de agências na cidade de São Paulo”, simplesmente a transferisse para uma localizada próxima à sua residência. Por isso, apresentou três opções: a transferência, o teletrabalho ou o fornecimento de transporte especial.
Defesa
O banco, em sua defesa, disse que propôs rescindir o contrato mediante o pagamento de R$ 1.500 e de cerca de R$ 8 mil em verbas rescisórias e a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, mas que a empregada contrapôs à oferta o valor de R$ 80 mil, considerado “desleal”. Afirmou ainda que ficou “cabalmente demonstrada” a acessibilidade do seu Centro Empresarial, no bairro do Jabaquara, por meio de certificado expedido pela Prefeitura de São Paulo.
Segundo a instituição, mais de 250 pessoas com deficiência trabalham no local, “todos ávidos e desejosos para trabalhar”. Também questionou se a situação da empregada não representaria um privilégio concedido pelo Poder Judiciário, uma vez que muitos outros empregados com deficiência percorrem grandes distâncias com dificuldades maiores do que a dela. “A verdade é que a funcionária não quer trabalhar”, afirmou a defesa.
Prazo
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou procedente o pedido e determinou que o banco oferecesse posto de trabalho à empregada em uma das agências relacionadas por ela nos autos, em atividade compatível com seu estado físico. Condenou a instituição também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Condições pessoais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que não há no ordenamento jurídico ou no conjunto de princípios especiais do direito do deficiente previsão que obrigue a distribuição geográfica dos postos e a mudança de local de trabalho e que a lotação dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador.
Segundo o TRT, as dificuldades relatadas pela empregada decorrem de suas condições pessoais, “limitações físicas preexistentes ao contrato de trabalho”, e não por culpa do empregador. Sobre a indenização, a conclusão foi que não houve ato ilícito, pois a incerteza e a ausência de trabalho mencionados na sentença como fundamentos para a procedência do pedido decorreriam de conduta da empregada, que se recusou a reassumir suas funções em novo local de trabalho.
Compromisso de inclusão
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, disse em seu voto que o Brasil adotou as medidas legislativas necessárias para concretizar os direitos humanos das pessoas com deficiência, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e editar o Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Não mais se admite postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis”, afirmou. “Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido”.
Na sua avaliação, a realocação da empregada de maneira a facilitar o acesso ao trabalho “não representa favor, gesto piedoso ou caridade; muito ao contrário, revela cumprimento do compromisso de inclusão social que decorre do artigo 170 da Constituição da República”. O relator ressaltou ainda que o Itaú é “sabidamente uma das maiores instituições financeiras do país” e, ao ignorar sua responsabilidade e sua função social, que o impede de ser apenas fonte geradora de lucro, “perdeu uma grande oportunidade de se valorizar perante a sociedade”.
Por maioria, vencido o desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, a Turma restabeleceu a sentença e condenou o banco ao pagamento dos salários desde o fim da alta previdenciária até o efetivo retorno ao trabalho. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1076-13.2012.5.02.0049
Fonte: TST
TRF1: Falta de anotação em CTPS não é suficiente para comprovação de desemprego
De forma unânime, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de suposto desempregado que objetivava o direito de receber quatro parcelas restantes do seguro-desemprego que foram retidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) devido constar no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a admissão do autor em novo emprego. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do requerente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou que o fato de o autor ter apresentado como prova do desemprego a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem novas anotações de vínculos empregatícios não comprova o direito à percepção das parcelas suspensas, uma vez que consta no extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que o apelante teria sido admitido em novo emprego, situação que, consequentemente, ocasiona a suspensão do pagamento.
O magistrado finalizou o seu voto ressaltando que, “conforme o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001561-50.2008.4.01.3901/PA
Data do julgamento: 28/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
TRT/PR: Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado durante gestação de risco deve ser indenizada
A 7ª Turma do TRT do Paraná condenou a Apetit Serviços de Alimentação LTDA a indenizar por danos morais uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado durante afastamento previdenciário por gravidez de risco. Para os desembargadores, a conduta da empregadora causou evidentes danos de ordem moral à trabalhadora, que foi obrigada a realizar exames gestacionais e parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Contratada em julho de 2015, a cozinheira iniciou o período de afastamento pelo INSS em fevereiro de 2016, quando apresentou um quadro de gravidez de alto risco. Ao tentar realizar uma ecografia durante a gravidez, foi comunicada de que não era mais beneficiária do plano de saúde contratado pela empregadora. Em razão do cancelamento do convênio, o parto foi feito pelo SUS e uma cirurgia de hérnia, programada para logo após o nascimento do bebê, não pôde ser realizada.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o plano de saúde só foi cortado porque a empregada, que era coparticipante do convênio, deixou de efetuar a quitação de suas cotas. Segundo a empresa, não havendo pagamento de salários à trabalhadora durante o período de afastamento, não foi possível descontar em folha e repassar à administradora do plano os valores relativos à parcela da cozinheira, cabendo à própria empregada providenciar a quitação de suas cotas no período.
Ao analisar o processo, no entanto, os magistrados entenderam que a empresa falhou ao deixar de informar à empregada sobre a opção de suspender ou continuar com a assistência médica fornecida pela empresa durante o seu afastamento e ainda sobre como seriam feitas as cobranças das mensalidades, descumprindo cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.
“Verifica-se que a Ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de comunicar à Autora, por meio de documento firmado por ambas as partes, a respeito da opção de suspender ou continuar com o plano de saúde. (…) Os argumentos expostos pela Ré não são capazes de afastar a conclusão de que descumpriu obrigação prevista em norma coletiva. Configurado o ato ilícito ensejador de dano moral, é devida sua reparação, através de compensação por indenização pecuniária”, constou no acórdão da 7ª Turma, que fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
O acórdão refere-se ao processo de nº 0000765-26.2017.5.09.0122.
Fonte: TRT/PR
TJ/AC: Mulher grávida servidora pública em cargo de comissão tem direito a estabilidade
Decisão considerou que, no estado gravídico, a mãe precisa estar em condições favoráveis ao bebê, ou seja, com segurança psicológica e econômica.
O Tribunal Pleno concedeu Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública gestante, que possuía cargo em comissão, desta forma, foi garantido o direito ao período de licença maternidade. A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que no estado gravídico, a mãe precisa estar em condições favoráveis ao bebê, ou seja, com segurança psicológica e econômica. Para isso é necessário garantir a estabilidade provisória, conforme norma de extensão descrita no artigo 39, § 3°, da Constituição Federal.
O relator explicou que a segurança decorre de prerrogativa jurídica para garantia de igualdade dos servidores, mesmo se tratando de cargos de provimentos em comissão, bem como as funções de confiança, que se encontrem no poder discricionário da Administração Pública, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração.
A garantia dos direitos se consolida por meio da manutenção de vínculo laboral, “durante todo o estado gravídico (desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez), e o período de licença-maternidade (180 dias – artigo 112 da Lei Complementar Estadual n° 39, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 261/2013); ou ainda, em caso exoneratório, com a indenização correspondente a este período, é medida que se impõe”.
Na concessão protegeu-se ainda o direito do nascituro, “dos direitos e garantias fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, a serem salvaguardados”, destacou o desembargador.
Fonte: TJ/AC
TRT/RS: Coordenador de restaurante tem valores recebidos “por fora” integrados ao salário
Um coordenador de equipe de um restaurante de Porto Alegre recebia o piso salarial dos garçons, registrado em carteira, mais R$ 1.470,00 em dinheiro, totalizando cerca de R$ 2,5 mil mensais. Em ação na Justiça do Trabalho, ele buscou, entre outros pedidos, a integração dos valores pagos “por fora” à remuneração, de modo a refletir nas demais verbas trabalhistas.
Com base na prova testemunhal, a juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolheu o pedido do autor. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a decisão foi confirmada pela 8ª Turma Julgadora. O restaurante ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Uma das testemunhas ouvidas no processo informou que todos os empregados do estabelecimento recebiam salário “por fora”. Disse, ainda, que sabia o valor pago ao reclamante porque recebiam a remuneração juntos no escritório, na maioria das vezes. Outro depoente afirmou ter ouvidos comentários de que alguns empregados recebiam valores não registrados em carteira. A testemunha indicada pela empresa, por sua vez, negou o pagamento extrafolha. Diante do conjunto dos depoimentos, os magistrados entenderam que o autor conseguiu provar que efetivamente recebia valores “por fora”.
Assim, foi deferido o pagamento de diferenças em adicional noturno, horas extras, estimativa de gorjetas, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, pela integração da quantia de R$ 1.470,00 mensais. Para o pagamento desses valores ainda deverão ser observados os reajustes previstos na norma coletiva da categoria.
Fonte: TRT/RS
19 de dezembro
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19 de dezembro
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