Um ex-funcionário aposentado da Saneamento de Goiás S/A (Saneago) não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) concluíram que não ficou demonstrado vício na manifestação de vontade do trabalhador ao aderir ao PDV implementado pela reclamada nem a ocorrência de discriminação em razão da idade do obreiro.
O obreiro foi admitido na empresa em 1993, tendo exercido por último a função de operador de sistemas. Ele já havia se aposentado pelo INSS mas permaneceu trabalhando na mesma função e sob as mesmas condições. Em 2017, ele e outros empregados aderiram ao Plano de Desligamento Voluntário, que oferecia desligamento na modalidade de “pedido de demissão”, mas com o pagamento de verbas. Alguns dos benefícios eram indenização correspondente a 4 salários-base mais 24 meses de plano de saúde e auxílio-alimentação.
Após ter o seu pedido de anulação da adesão ao PDV negado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o obreiro interpôs recurso ao Tribunal argumentando que foi induzido a erro, que após o grande número de adesões de aposentados na primeira etapa pelo PDV, a 2ª etapa não foi implementada (Plano de Demissão Programada – PDP), demonstrando ter sido apenas um mecanismo de pressão para que os aposentados aderissem. Alegou também que não foi dada oportunidade para que os aposentados pudessem se arrepender de aderir ao PDV e que houve discriminação por conta da idade.
O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. O magistrado destacou os fundamentos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, em especial o de que não houve discriminação em razão da idade, tendo em vista que o Plano de Ajuste de Recursos Humanos não restringiu o público-alvo do PDV à determinada faixa etária, mas era aberto a todos os empregados efetivos. Além disso destacou que um PDV tem a natureza de ser um programa de demissão e que por isso sempre precede demissões caso não atinja o objetivo.
Elvecio Moura também citou um julgado semelhante do TRT18 em que a desembargadora Rosa Nair foi relatora e argumentou que a empresa, sendo uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, poderia dispensar seus empregados sem justa causa pagando-lhes exclusivamente as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, desde que motivasse o ato. A motivação do Plano de Ajuste de Recursos Humanos, conforme os autos, era promover, de forma socialmente responsável, a readequação e a renovação de seu quadro, o que se daria com o PDV, PDP, seguido de concurso público.
O desembargador Elvecio Moura ainda destacou que nesse caso a empresa preferiu oportunizar aos seus trabalhadores a faculdade de aderir ao PDV com o recebimento das verbas rescisórias, vultosa indenização e benefícios adicionais.
Assim, considerando que o obreiro estava ciente das condições propostas no plano e que não houve vício de vontade, por unanimidade os desembargadores da Terceira Turma validaram o termo de transação extrajudicial e a rescisão contratual decorrente do PDV, indeferindo os demais pedidos referentes à reintegração do obreiro.
PROCESSO TRT – RO: 0011990-66.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/GO: Mantida condenação de empresa ao pagamento de horas extras e reflexos a supervisor de terraplanagem
Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia a uma empresa para o pagamento de horas extras e seus reflexos a um supervisor de terraplanagem. De acordo com o Juízo da 4ª VT, a empresa não apresentou documentos que seriam de sua responsabilidade para comprovar os horários efetivamente trabalhados pelo autor da ação, conforme o princípio da aptidão para a prova.
Na ação trabalhista, um supervisor de terraplanagem afirmou que realizou diversas horas extras, porém não recebeu por seu trabalho extraodinário. Afirmou que sua jornada era controlada por um horímetro e por um registro chamado Parte Diária de Equipamento (PDE). A empresa afirmou que a real jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente anotada nos cartões de ponto, estando as horas extras realizadas quitadas nos contracheques.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu o pedido do supervisor, por julgar, com base na prova oral produzida, que os cartões de ponto apresentados pela empresa não refletiam a realidade vivenciada pelo autor, razão pela qual reconheceu a jornada alegada pelo supervisor, deferindo o pagamento de horas extras.
A empresa recorreu ao TRT-Goiás com a alegação de que os cartões de ponto juntados aos autos não foram impugnados pelo reclamante, de forma que refletem a real jornada praticada pelo obreiro. Pediu a reforma da sentença para a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras.
O relator do processo na 1ª Turma, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, proveu o recurso para manter a condenação do pagamento de horas extras. Ele destacou que sobressai das provas constantes nos autos de que as anotações do cartão de ponto não refletiam a realidade fática vivenciada pelo supervisor de terraplanagem.
“Ressalto, por fim, que, embora os cartões de ponto apresentados pela reclamada
não tenham sido impugnados, o autor, ao aduzir o pedido inicial, já havia afirmado que a jornada por ele praticada era anotada corretamente apenas no documento denominado ‘Parte Diária de Equipamento’, o qual não foi acostado aos autos”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
Processo: 0011733-58.2015.5.18.0018
Fonte: TRT/GO
TRT/MG: Trabalhador sem EPI que caiu de telhado em obra será indenizado
A juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma construtora e a Copasa a indenizar, no total de R$ 25 mil, um empregado que caiu do telhado enquanto trabalhava em uma obra. No acidente, ele fraturou o pulso direito e teve um corte nos lábios. Para a magistrada, a empregadora teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de fiscalizar a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual.
Empregado de uma construtora, o encarregado se acidentou ao realizar serviços num galpão de obra da Copasa, na cidade de Varzelândia. Ele subiu no telhado para desmobilizar telhas de amianto e acabou caindo. Na ocasião, foi expedida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
Perícia médica indicou ter havido “fratura exposta de punho direito com necessidade de tratamento cirúrgico e ferimento em lábios com necessidade de sutura”. Além da cirurgia, documentos mostraram que o empregado se submeteu a tratamentos médico e fisioterápico para se recuperar das sequelas do acidente, inclusive tendo se afastado do trabalho com recebimento de auxílio-doença previdenciário.
A julgadora não teve dúvidas de que a situação causou abalos psíquicos, ferindo direitos inerentes à personalidade, relacionados à própria dignidade do trabalhador. Outro dado que chamou a atenção foi a investigação interna da empregadora, que concluiu que a causa do acidente foi a falta de uso de equipamentos de proteção. Com base no disposto no artigo 157 da CLT, a juíza lembrou que a fiscalização sobre a utilização efetiva do EPI pelo trabalhador cabe ao empregador.
“A ausência deste uso, que deu ensejo ao infeliz ocorrido, deu-se por responsabilidade da empregadora, não se havendo falar, portanto, em culpa da vítima, como alegado pela defesa”, registrou, na sentença. Nesse contexto, foi reconhecida a culpa da empregadora, que se omitiu em fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção pelo trabalhador.
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 15 mil. A magistrada considerou devida também indenização de R$ 10 mil por dano estético, já que a perícia e a foto anexada ao processo comprovaram uma lesão e cicatriz nos lábios, capazes de comprometer a imagem do trabalhador.
Como os serviços estavam sendo executados em obra da Copasa, a juíza reconheceu a responsabilidade solidária desta pelo pagamento das indenizações ao trabalhador. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas converteu a responsabilização da Copasa para subsidiária, ou seja, a Copasa só responde pelo débito caso a real empregadora se torne inadimplente. Os valores das indenizações foram mantidos.
Processo: (PJe) 0010528-13.2016.5.03.0006
Data: 24/07/2018
Fonte: TRT/MG
TRT/MG: Ex-empregada de floricultura não consegue adicional de insalubridade por ornamentação de urnas funerárias
O juízo da 8ª Turma do TRT-MG negou o pedido de adicional de insalubridade em grau médio a ex- empregada de uma floricultura que era responsável pelo serviço de ornamentação de urnas funerárias. Para o juiz convocado e relator, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ficou provado que a trabalhadora exercia apenas a função de florista, sem contato direto com os cadáveres e risco de contágio biológico.
Segundo esclareceu, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações insalubres, não determina que a simples ornamentação de urnas garanta o direito ao adicional. Isso porque a legislação estabelece como insalubre em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso em diversas áreas, como cemitérios, gabinetes de autópsias e de anatomia.
Os depoimentos colhidos no processo demonstraram que, de fato, a atividade principal da floricultura era a prestação de serviços para a Funerária Municipal da Cidade Poços de Caldas, que registra média diária de até sete óbitos. Mas um agente funerário relatou que, durante todo o contrato de trabalho da ex-empregada, frequentava a floricultura e encaminhava corpos para a ornamentação, deixando claro que cabia à trabalhadora apenas o processo de decoração. Segundo a testemunha, se houvesse alguma contaminação no corpo, o caixão era lacrado. Nesses casos, o serviço era feito de forma exterior, colocando a coroa de flores e o arranjo floral em cima do caixão.
Primeira instância – O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas já havia condenado a floricultura ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Por isso, a empresa recorreu, insistindo que a empregada não mantinha contato direto com cadáveres, já que qualquer movimentação do corpo era feita por um agente funerário.
Acolhendo os argumentos da empresa, com base no artigo 479 do CPC e na NR-15, o colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso para absolver a reclamada de pagar à ex-empregada o adicional de insalubridade em grau médio. A decisão da 8ª Turma regional foi unânime.
Processo: (PJe) 0010427-66.2016.5.03.0073
Disponibilização: 04/02/2019
Fonte: TRT/MG
STJ: Diferença na duração da hora-aula não pode ser computada como atividade extraclasse
Nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse. A impossibilidade existe em razão da necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava destinar o tempo restante para a conclusão dos 60 minutos de aula à realização de atividades extraclasse. O colegiado concluiu que esse tempo, além de não ser suficiente para tais atividades, é utilizado para funções básicas pelos docentes, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro.
O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro. O sindicato pretendia que o Estado regularizasse a distribuição da jornada de todos os professores da educação básica no ensino público, de modo que dois terços da carga horária ficassem para o trabalho em sala, sendo resguardado o mínimo de um terço para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação.
Valorização
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Para a corte fluminense, o artigo 2º da Lei 11.738/2008 (que prevê a observância máxima de dois terços da carga horária para as atividades de docência) tem o claro objetivo de valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. O TJRJ também destacou que a atividade do professor não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com o aperfeiçoamento profissional, avaliação de provas e registro de notas.
Por meio de recurso especial, o Estado alegou que o quadro de horários das unidades escolares não compreende intervalos de tempo entre cada aula (as aulas de 45 ou 50 minutos são contínuas). Segundo o ente estadual, os 10 ou 15 minutos que “sobram” de cada aula podem ser somados e utilizados para as atividades extraclasse de maneira contínua, ou em períodos apropriados, quando se tratar de reuniões pedagógicas e atividades de planejamento.
Recuperar desgaste
O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, apresentou voto no sentido de que não haveria – como argumentou o Estado – possibilidade de separar os períodos sem atividade de classe da jornada de trabalho dos professores, uma vez que tais períodos estariam relacionados às atribuições dos docentes na realização de suas atividades, integrando a carga horária a ser cumprida pelo professor.
Todavia, prevaleceu na turma o entendimento do ministro Og Fernandes. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 quanto à reserva de um terço da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.
Em virtude dessa previsão legal e da importância das atividades extraclasse, Og Fernandes entendeu não ser razoável o cômputo dos 10 ou 15 minutos restantes para que seja completada a “hora-aula” como atividade extraclasse, já que o tempo não é suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais o limite foi idealizado, como a preparação de aulas e as reuniões pedagógicas.
“Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRJ.
Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1569560
Fonte: STJ
TST: Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria
A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.
Valor a mais
Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.
Ação própria
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-327-34.2014.5.03.0134
Fonte: TST
TST: Inspetor receberá em dobro por férias pagas com atraso
O terço e o abono da venda de dez dias foram pagos no prazo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um inspetor da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) o pagamento em dobro do valor relativo às férias, à exceção do terço constitucional e do abono pela venda de dez dias. Essas duas parcelas foram acertadas no prazo legal de até dois dias antes do início das férias, que foram usufruídas no período correto, mas o restante foi repassado com atraso.
Remuneração
Segundo o inspetor, o adicional de férias (correspondente a 1/3 do salário) e o abono pecuniário (artigo 143 da CLT) eram pagos no último dia do mês anterior às férias, junto com o salário do mês. No entanto, o salário do mês de férias não era acertado com antecedência, mas na data do pagamento normal. Por entender que toda a remuneração do período deveria ser antecipada, ele pediu o recebimento em dobro.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido sobre as férias de 2010 a 2015, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação. Em razão da forma como a remuneração ocorria, o TRT entendeu que o pagamento do salário no mesmo mês das férias não implicava o deferimento em dobro, pois o empregado não teria sofrido prejuízo em relação ao gozo do período de férias.
TST
O relator do recurso de revista do inspetor, ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 450 do TST ao considerar regular a quitação da remuneração no curso das férias. Nos termos da súmula, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145.
O ministro, no entanto, afirmou que o pagamento em dobro deve incidir apenas sobre o valor remanescente, pois a Caern observou o prazo para o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário. “Entendimento em sentido contrário resultaria no inaceitável enriquecimento sem causa”, explicou.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas a Caern apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1304-59.2016.5.21.0003
Fonte: TST
TST: Limpadora de ovos em granja não tem direito a adicional de insalubridade
A atividade não envolve o contato com resíduos de animais deteriorados.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma auxiliar de classificação de ovos não tem o direito de receber o adicional de insalubridade pago pela Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG). De acordo com os ministros, o contato com excrementos de aves na limpeza dos ovos não caracteriza atividade insalubre nem se equipara aos serviços desenvolvidos em estábulos ou cavalariças. A higienização também não implica o manuseio de resíduos de animais deteriorados, circunstância que geraria o direito à parcela.
Avicultura
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da auxiliar para receber o adicional em grau médio (artigo 192 da CLT), com fundamento em laudo pericial. Conforme a análise técnica, as atividades desenvolvidas pela empregada (abastecimento de esteira com ovos para serem lavados e retirada de ovos trincados antes da lavagem, entre outras) eram feitas sem o uso adequado de luvas, o que propiciava o contato com fezes, sangue e outros excrementos das aves. Para o perito, essas substâncias tinham agentes biológicos insalubres não neutralizados com equipamentos de proteção individual.
Como a CLT (artigo 195) e a jurisprudência do TST (Súmula 448, item I) preveem que a atividade insalubridade não pode ser classificada apenas por perícia, mas também tem de constar de relação oficial do extinto Ministério do Trabalho, registrou-se no laudo técnico que a limpeza de ovos se equipararia aos serviços desenvolvidos em estábulos e cavalariças, relacionados na Norma Regulamentadora 15 como insalubres em grau médio.
Analogia incabível
No recurso de revista, a Mantiqueira Alimentos argumentou que se trata de analogia em atividades totalmente distintas. O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empresa. Ele afirmou que, pela jurisprudência do TST e pelo anexo 14 da NR-15, o trabalho em aviário dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade quando há contato com resíduos de animais deteriorados. No exame das atividades desenvolvidas pela auxiliar, no entanto, a conclusão foi de que não havia esse contato.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11441-19.2014.5.03.0053
Fonte: TST
TRF1: Caso fortuito ou força maior admite apenas prova testemunhal para comprovar tempo de serviço
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) reconheceu o tempo de serviço exercido por um segurado no período de 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo de serviço registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e já computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o INSS sustentou insuficiência de provas, especificamente quanto ao início de prova material, além da impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que, por se tratar de empregado, o segurado não tem obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, apenas o vínculo de emprego, eis que a responsabilidade pelas contribuições é do empregador.
Para o magistrado, de acordo com o art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. “No caso dos autos ocorreu inundação no estabelecimento onde o autor trabalhava, o que foi devidamente comprovado mediante cópia do decreto de calamidade pública; certidão expedida pela Prefeitura Municipal de que a sede da empresa foi inundada; declaração da polícia militar de que a enchente atingiu a Rua Visconde do Rio Branco onde se encontrava a empresa e cópias dos jornais da época noticiando a elevação do nível normal dos rios em até oito metros e meio, acontecimento que impediu o segurado de obter documentos junto a empresa que pudessem comprovar o vínculo empregatício”, afirmou o relator.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o requerente trabalhou no período como balconista na empresa citada, e que recebia um salário mínimo.
“Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento do trabalho prestado no período compreendido entre 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo registrado em sua CTPS e já computado pelo INSS perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.38.01.002065-9/MG
Data de julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1
TRT/MG: Município deverá pagar horas extras a professora por não conceder 1/3 da jornada para atividades extraclasse
O juízo da 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou o município de Chiador a pagar horas extras a uma professora da rede pública de educação básica, em número correspondente a 1/3 da jornada, desde a admissão até o ano de 2015. É que o município não respeitou o direito legal da professora de ter 1/3 da jornada para se dedicar a atividades extraclasse, fazendo com que o período configure trabalho extraordinário.
A decisão se baseou na Lei Federal nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e determinou, no parágrafo 4º do artigo 2º, jornada fracionada para o professor, estabelecendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Com isso, o terço restante da jornada do professor deve ser obrigatoriamente reservado para a realização de atividades extraclasse, como, por exemplo, de planejamento e correções.
Entretanto, no caso, o próprio município reconheceu que, somente a partir de 2015, passou a respeitar a jornada fracionada prevista na lei para os docentes da educação básica da rede municipal. Ou seja, esses profissionais tiveram desrespeitado o direito de ter, no mínimo, 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, até 2015. Tendo em vista que a autora cumpria carga horária de 24 horas semanais, foi reconhecido a ela o direito de receber horas extras equivalentes a 1/3 da jornada de trabalho, conforme determinado na sentença.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF – Ao rejeitar o recurso do município, a desembargadora Denise Alves Horta, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma federal, no julgamento da ADI 4.167, retirando quaisquer dúvidas sobre o direito dos professores da rede pública da educação básica em dispor de pelo menos 1/3 da jornada para a dedicação às atividades extraclasse. De acordo com a relatora, a regra vale para todos os entes da federação, inclusive para os municípios, os quais devem adequar o seu sistema normativo à lei federal, dado o caráter obrigatório e vinculante da decisão do STF sobre o tema.
Horas extras – Na decisão, a relatora também fez referência ao artigo 6º da Lei Federal, que determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, de forma a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Destacou, ainda, que o artigo art. 320 da CLT, ao estabelecer a remuneração do professor em número de aulas, não impede o pagamento de horas extras, nem determina que a remuneração inclui as atividades extraclasse.
Nesse cenário, tendo em vista que toda a jornada de trabalho da professora foi executada em atividades de interação com os alunos, a 4ª Turma concluiu que 1/3 da carga horária, correspondente ao tempo que deveria ter sido destinado a atividades extraclasse, tem natureza de trabalho extraordinário, razão pela qual deverá ser pago à autora como hora extra, como determinando na sentença.
Processo (PJe): 0010779-64.2018.5.03.0037 (RO)
Acórdão em 27/02/2019
Fonte: TRT/MG
19 de dezembro
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