TRT/PR: Empresa postal indenizará 37 trabalhadores por local sem alvará do Corpo de Bombeiros

Uma empresa de entrega postal foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a 37 empregados de um centro de distribuição em Curitiba, que funcionou mais de duas décadas sem projeto de combate a incêndio e alvará do Corpo de Bombeiros. A indenização foi fixada em R$ 3 mil por trabalhador. O caso foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que ressaltou que a empregadora expôs os funcionários “a riscos significativos”. Da decisão, cabe recurso.

Após denúncias, o sindicato da categoria ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral: inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino (trabalham no local 25 homens e 12 mulheres) e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros. Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024.

No julgamento do caso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano extrapatrimonial na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho. O Colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino não se mostra suficiente para deferir a indenização por danos morais. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram ainda que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna, quanto na área externa do imóvel.

Mas, em relação ao terceiro item, a 3ª Turma considerou que existe a configuração de “abalo moral indenizável”, pois há mais de 20 anos funcionando no mesmo local, apenas após a perícia realizada é que houve a movimentação da ré na regularização do problema. Os magistrados pontuaram que a perícia nos autos da produção antecipada de prova pericial foi realizada em novembro 2023, a elaboração do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) foi iniciada em dezembro de 2023 e a solicitação de aprovação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros foi feita somente em fevereiro de 2024.

“Os empregados que trabalharam neste local sempre estiveram (e ainda estão) prestando serviços em um ambiente de trabalho irregular, que não atende às disposições da NR-23 (Norma Regulamentadora n.º 23), que trata da proteção contra incêndios. A falta de alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, admitido pela ré, revela a exposição aos riscos a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º”, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O Colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa “falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador”.

TRT/MG: Justiça garante adicional de insalubridade a trabalhador de cemitério e expõe risco silencioso de contaminação ambiental

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas. A empregadora recorreu da decisão e os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da empresa em sessão ordinária realizada em 13 de maio de 2025.

O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos. O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia “resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)” e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

“A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”, destacou na decisão a desembargadora relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.

A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.

Alerta ambiental
A relevância deste processo extrapola o direito individual e se conecta diretamente com a agenda da COP30, que discute as mudanças climáticas e a preservação do meio ambiente.

O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é “assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua”.

O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.

A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de Covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas. A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.

Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda.

No mês em que o Brasil sedia o debate global sobre sustentabilidade, esse caso serve como um lembrete de que a “agenda verde” deve, obrigatoriamente, incluir o manejo seguro de resíduos biológicos e a proteção da vida e da saúde de quem atua nas áreas mais sensíveis e esquecidas do saneamento urbano.

Processo: PJe 0010713-64.2024.5.03.0105 (RORSum)

TST: E-mail que pode provar que faculdade descumpriu acerto com professor tem de ser analisado

Ele alega que se trata de uma prova crucial de que a instituição não cumpriu a condição relativa ao plano de saúde acertada na admissão.


Resumo:

  • Um professor universitário alegou que o UniCeub, de Brasília (DF), não cumpriu um acordo antes da admissão relativo ao fornecimento de plano de saúde.
  • Seu pedido de ressarcimento dos valores pagos pessoalmente foi rejeitado por falta de provas, e ele recorreu alegando que um e-mail não teria sido analisado.
  • A 6ª Turma do TST determinou a volta do processo à segunda instância para novo julgamento, considerando o conteúdo do documento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um professor do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) para anular uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) desfavorável a ele. O motivo foi a falha do TRT em analisar uma prova apresentada pelo docente que, segundo ele, comprovaria o descumprimento de um acordo pela instituição. Segundo o colegiado, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de se manifestar sobre um ponto essencial do processo.

Professor disse que instituição descumpriu condição para contratação
O docente trabalhou na instituição de 2017 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi convidado para ser diretor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais, o que exigia sua mudança de São Paulo para Brasília com a família. Para fechar o contrato, duas condições foram negociadas. Por um lado, ele deveria abrir uma Pessoa Jurídica (PJ) para receber parte do salário. Por outro, o UniCeub contrataria um plano de saúde para a família do mesmo nível do que ele mantinha em São Paulo.

Contudo, segundo o docente, o plano oferecido foi muito inferior, e ele teve de contratar outro, por sua conta, para garantir a assistência a seus familiares. O valor reembolsado pela faculdade não cobria os custos, e, por isso, o docente pediu o ressarcimento de diferenças no valor de R$ 72 mil.

Em sua defesa, o UniCeub argumentou que o plano de saúde pretendido pelo professor não era ofertado pela instituição, e foi contratado para ele o melhor plano disponível. Contudo, ele não aceitou a proposta e se desligou para contratar diretamente o que queria. Para a instituição, se ele optou por contratar um plano individual ou por meio de sua PJ, essas despesas são de sua exclusiva responsabilidade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o ressarcimento, por entender que não houve prova de que o benefício tivesse sido acordado nas negociações para a contratação.

Ajuste poderia ser comprovado por e-mails do gerente executivo
No recurso ao TST, o docente afirmou que o TRT, mesmo provocado, não se manifestou sobre dois e-mails que tratavam do plano de saúde como condição para a contratação. Segundo ele, dois meses após a admissão, o gerente executivo do UniCeub enviou dois e-mails, e, em um deles, lamentava o acontecido e lembrava que as condições ajustadas pela empresa não foram cumpridas. “Concordamos em cumprir e não estamos conseguindo”, diz o texto.

TRT não analisou ponto importante do caso
Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de analisar e se manifestar sobre um ponto crucial do processo. “O TRT deveria explicitar o conteúdo das mensagens”, afirmou. “O enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso.” Esse fato, segundo o relator, prejudicou o direito de defesa do trabalhador. Com isso, o processo será devolvido ao TRT para novo julgamento, considerando o conteúdo dos e-mails apresentados pelo empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-925-10.2019.5.10.0007

TST: Rede de restaurantes e hotéis é condenada por discriminar garçonete que pintou cabelo de ruivo

Para 3ª Turma, empresa abusou de seu poder ao impor exigências questionáveis sobre a aparência dos empregados.


Resumo:

  • Uma garçonete acusou a empresa de ter sido alvo de tratamento desrespeitoso após pintar os cabelos de ruivo. Segundo ela, esse foi o motivo de sua dispensa.
  • A empresa alegava que havia regras de aparência para os funcionários e que a cor não estava dentro dos padrões estabelecidos.
  • Para a 3ª Turma, a dispensa foi discriminatória, e a empresa abusou de seu poder diretivo em relação às regras de aparência.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rio JV Partners Participações Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), pela dispensa discriminatória de uma garçonete. De acordo com o processo, a trabalhadora passou a ser alvo de perseguição após tingir os cabelos ruivo, contrariando normas internas da empresa que estabeleciam regras rígidas sobre a aparência de seus empregados.

Empregada foi chamada de “curupira” e “água de salsicha”
A garçonete trabalhou para a empresa por um ano, no restaurante de um hotel da rede na Barra da Tijuca. Na ação trabalhista, ela disse que era “constantemente atormentada” pela supervisora e pelo gerente geral do local.

As ofensas começaram no quinto mês do contrato, quando decidiu mudar a cor dos cabelos. O manual interno da empresa permitia a coloração dos fios, desde que o resultado fosse “discreto e com aparência natural”. No entanto, ela afirmou que foi humilhada e perseguida. A supervisora a chamava de “curupira” e “água de salsicha” devido à mudança no visual, e o gerente a pressionava para “tirar o ruivo que não era ‘padrão’”.

A trabalhadora ressaltou que era uma das funcionárias mais qualificadas do local e recebia elogios tanto de clientes quanto de hóspedes.

Empresa defendeu regras de apresentação pessoal
A Rio JV Partners negou que tivesse cometido assédio moral e argumentou que as regras sobre aparência estavam bem definidas. Segundo ela, as normas fazem parte do poder de gestão do empregador e visam manter um padrão profissional, sem “elementos distrativos”. Também sustentou que a garçonete estava ciente de um manual interno chamado “Visual Hyatt”, que dá orientações sobre cabelo, unhas, tatuagens, piercings e uniformes.

A primeira instância concordou que a dispensa foi discriminatória e determinou que a empresa pagasse o valor em dobro da remuneração desde o momento da demissão, em junho de 2017, até a sentença, em agosto de 2019. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou essa decisão por entender, com base nos depoimentos das testemunhas, que a dispensa tinha mais a ver com uma animosidade pessoal em relação à garçonete do que uma “discriminação estética”.

Para TST, houve abuso do poder diretivo
O relator do recurso da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a dispensa não tinha fundamentos objetivos e razoáveis. Segundo ele, a empresa exerceu de forma abusiva seu poder diretivo ao impor exigências questionáveis e invasivas sobre a aparência dos funcionários.

O ministro também observou que ficou comprovado que a garçonete foi alvo de tratamento desrespeitoso e ofensivo por parte da supervisora, especialmente em razão da cor de seus cabelos. Essa conduta, segundo o relator, justifica a indenização por danos morais.

Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-101272-69.2017.5.01.0040

TRT/PE determina que posto de combustível forneça uniforme adequado a funcionárias

A juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, determinou que uma rede de postos de combustível forneça uniforme adequado para as funcionárias, por exemplo, calças de corte reto e camisas em comprimento padrão, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada empregada que ainda estiver utilizando fardamento inadequado. Até então, as empregadas precisavam trabalhar de cropped (blusa curta) e legging (calça justa).

A decisão foi em sede de tutela de urgência, a partir de uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato do Estado de Pernambuco (Sinpospetro-PE). A denúncia foi no sentido de que o posto estaria submetendo as trabalhadoras a situações de constrangimento e assédio, vez que exigia um uniforme justo e curto que sexualiza o corpo feminino, além de estar descumprindo convenção coletiva da categoria.

A juíza esclareceu que o uniforme precisa ser adequado ao tipo de trabalho e garantir segurança, higiene e dignidade de quem o utiliza. No caso em questão, a empresa usava a vestimenta para objetificação, deixando as funcionárias mais vulneráveis ao assédio moral e sexual em um estabelecimento com grande circulação, inclusive, com um público majoritariamente masculino.

“ A análise sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça a ilicitude da conduta, que impõe um padrão estético que sexualiza o corpo feminino e normaliza sua exposição em um contexto profissional inadequado”, escreveu a magistrada.

Concluiu necessária a rápida adequação, porque, a cada dia que passa, prolonga-se a vulnerabilidade e constrangimento das funcionárias. Assim, a juíza concedeu a tutela de urgência.

Veja a decisão.
Processo nº 0001149-37.2025.5.06.0010


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TRT/MG determina que empresa de segurança forneça coletes balísticos femininos às vigilantes mulheres

 

TRT/SP mantém condenação de R$ 80 mil a cervejaria por dispensa de gestante em gravidez de risco

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação imposta a uma cervejaria, que deverá pagar cerca de R$ 80 mil a uma trabalhadora gestante dispensada durante a gravidez, em descumprimento à garantia provisória de emprego. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, que rejeitou o recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Tietê/MG.

Segundo a decisão, a autora foi demitida em março de 2023, quando já estava grávida, em gestação considerada de risco. A empresa alegou que havia reintegrado a empregada em abril do mesmo ano, mas os documentos apresentados comprovaram apenas parte dos pagamentos e não a efetiva reintegração. A empregada, por sua vez, demonstrou ter recebido o seguro-desemprego após a dispensa, fato considerado incompatível com a tese da empresa.

Embora a empregadora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento e de FGTS, “estes documentos referem-se apenas a parte do período estabilitário, insuficientes para comprovar a reintegração”, registrou a relatora, ao afastar a tese de julgamento extra petita e confirmar a decisão de origem.

Na sentença mantida pela 9ª Câmara, o Juízo de primeiro grau concluiu que a reintegração tinha ocorrido tardiamente, apenas em setembro de 2023, após o ajuizamento da ação e já próxima à audiência. Por se tratar de gravidez de risco e diante da impossibilidade prática de retorno ao trabalho, o Juízo condenou a cervejaria ao pagamento indenizatório do período de estabilidade, que compreende salários, férias com adicional de um terço, 13º salários proporcionais e indenização referente ao FGTS, até cinco meses após o parto.

Processo 0010855-51.2023.5.15.0111

TRT/RS: Empregado transferido para outro estado, após licença previdenciária, tem direito à rescisão indireta

Resumo:

  • Serrador foi transferido para cidade a mais de 400 km da empresa onde prestava serviços. Alteração aconteceu após retorno de benefício previdenciário, em função de acidente de trabalho.
  • Empregadora afirmou que as unidades da tomadora de serviço estavam inoperantes por causa da enchente que atingiu o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
  • 4ª Turma entendeu que foi transferido ao empregado o risco da atividade empresarial e que a transferência foi ilegal e abusiva.
  • Direito à rescisão indireta foi reconhecido.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador, após o retorno de um benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 400 km de distância do local onde ele trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da 19ª Vara do Trabalho e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador (direito ao saque do Fundo de Garantia, multa de 40% e seguro desemprego), o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.

O trabalhador prestava serviços por meio de uma empresa interposta a uma indústria de bebidas. Ao retornar de uma licença previdenciária, em razão de um acidente de trabalho, a empregadora informou que todas as filiais gaúchas da tomadora de serviços não estavam funcionando. O motivo seria a enchente que afetou o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.

No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi indeferido. O trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença quanto à extinção contratual.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes salientou que o caso não se trata da extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, § 2º, da CLT.

No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.

“Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”, concluiu o relator.

Conforme Fernandes, “ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato”.

O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

 

TRT/AL: Juiz condena empresa por demitir trabalhadora em razão de tranças afro

Decisão reconhece discriminação racial e fixa indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


O juiz Emanuel Holanda Almeida, em decisão na 9ª Vara do Trabalho de Maceió, condenou um correspondente bancário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma vendedora que foi dispensada do emprego após comparecer ao trabalho com tranças afro. A decisão, proferida no último dia 4 de novembro, reconheceu a ocorrência de discriminação indireta por motivo racial.

De acordo com o processo, a trabalhadora relatou que foi advertida por sua superior hierárquica para que retirasse as tranças, sob pena de demissão. Em audiência, a empregadora confirmou que havia restrição ao uso de determinados penteados, piercings e tipos de roupas, alegando tratar-se de norma interna da empresa.

Na sentença, o magistrado considerou a confissão da representante da empresa “de extrema relevância”, destacando que ficou demonstrado que a permanência no emprego estava condicionada à adequação da aparência do trabalhador aos padrões estabelecidos pela empregadora.

“A reclamada não apresentou qualquer justificativa razoável, proporcional e objetiva para vedar o uso de tranças afro pela reclamante. Não se tratava de questão de higiene, segurança ou qualquer outro motivo legítimo relacionado à atividade de vendedora”, registrou o juiz.

O magistrado observou ainda que a exigência de retirada das tranças reflete o racismo estrutural presente na sociedade, que frequentemente se manifesta de forma disfarçada sob o argumento de “padrões corporativos”.

“Quando um trabalhador é impedido de usar penteados afro-culturais, como as tranças, ou é tratado de maneira distinta por causa disso, estamos diante de discriminação, exceto se existir um motivo claro e razoável para a restrição”, afirmou na decisão.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual

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TRT/MT: Loja de materiais terá de custear cirurgia de motorista acidentado ao descarregar caminhão

Trabalhador caiu do caminhão durante descarga de materiais e ficou com sequelas no joelho; sentença também garante indenização e pensão mensal.


A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do ramo de materiais de construção arque, no prazo de cinco dias, com os custos da cirurgia no joelho direito de um motorista que se acidentou enquanto descarregava um caminhão.

A decisão foi dada em caráter de urgência pelo pelo juiz Daniel Ricardo, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também fixou multa de 10% e autorizou o bloqueio de valores em caso de descumprimento.

A determinação foi dada após ficar comprovado que há risco de agravamento da lesão, uma vez que o trabalhador, para aliviar a dor constante, faz uso contínuo de opioides há quase três anos, substância que, conforme destacou o juiz, é altamente viciante e nociva ao organismo. Laudo pericial também confirmou que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode piorar o quadro clínico.

O acidente ocorreu em janeiro de 2023, quando o motorista caiu do caminhão durante o descarregamento de materiais. O impacto provocou lesões no ligamento e no menisco do joelho direito, resultando em afastamento previdenciário.

O motorista comprovou que aguarda a cirurgia pelo SUS, mas sem previsão de realização do procedimento. A situação levou o juiz a rever decisão anterior, dada no início da tramitação do processo, e conceder a tutela, reconhecendo que a demora representa perigo concreto à saúde do trabalhador.

Responsabilidade objetiva

A sentença também condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração do trabalhador entre janeiro de 2023 e outubro de 2024. Após a alta médica, o valor será reduzido para 20%o, a ser pago até o motorista completar 76 anos, conforme expectativa de vida estimada pelo IBGE.

O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual o empregador deve reparar danos decorrentes de atividades que, por sua natureza, expõem o empregado a riscos superiores ao comum. “No caso, o trabalhador vítima do acidente era motorista e realizava carga e descarga de materiais de construção para a reclamada, situação que indubitavelmente expõe o empregado a riscos mais elevados que o normal”, afirmou.

Ao se defender, a empresa alegou culpa exclusiva do empregado, mas o argumento foi rejeitado. O juiz observou que não foram fornecidos equipamentos de proteção nem condições seguras para a descarga de mercadorias. Testemunhas relataram que o motorista precisava se equilibrar na borda do caminhão, um espaço de cerca de 30 a 35 centímetros, enquanto manuseava pisos pesados. “Esse era o padrão de atuação para efetuar entregas na empresa”, relatou uma das testemunhas.

Para o magistrado, o risco foi criado pela própria empresa, ao adotar procedimentos inseguros e utilizar veículos sem espaço adequado para a atividade, obrigando o empregado a se equilibrar enquanto manuseava cargas pesadas. “Não é razoável atribuir culpa exclusiva ao empregado por se acidentar em razão de um cenário de elevado risco que fora criado pela própria ré”, concluiu.

O laudo pericial apontou incapacidade total durante o período de afastamento e perda permanente de 20% da capacidade funcional do joelho. Além das indenizações, a empresa foi condenada a ressarcir as despesas médicas já comprovadas e a custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo exames pré e pós-operatórios.

O juiz destacou que o resultado da cirurgia dependerá de fatores clínicos e da resposta do próprio paciente, mas observou que a empresa poderá pedir revisão da pensão caso haja alteração no quadro de saúde.

Limbo previdenciário negado

O magistrado também analisou o pedido de indenização por dano moral em razão do chamado limbo jurídico-previdenciário, situação em que o trabalhador, após receber alta do INSS, não consegue retornar ao emprego por ser considerado inapto pela empresa, ficando sem salário e sem benefício.

Mas, a conclusão do juiz é que não houve negativa de retorno pela empresa, já que a própria médica do trabalhador o declarou inapto para o labor, orientação que a empresa apenas seguiu. “A conduta da reclamada foi adequada, pois permitir o retorno do motorista às atividades, mesmo diante de recomendação médica contrária, colocaria em risco sua integridade física”, observou o juiz.

Ele também ressaltou que o próprio empregado ingressou com ação judicial para discutir eventual erro do INSS ao encerrar o benefício, e que a demora do órgão previdenciário não pode ser atribuída ao empregador. Assim, o pedido de indenização por limbo previdenciário foi julgado improcedente.

PJe 0001597-85.2024.5.23.0005

TRT/BA: Operadora de supermercado será indenizada após sofrer discriminação racial e religiosa

Uma operadora do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A. receberá uma indenização de R$ 15 mil após ser vítima de racismo e intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), ainda cabendo recurso.

Críticas ao cabelo e ataque à religião
Segundo a trabalhadora, ela sofria assédio moral por parte da encarregada da loja. Ela era a única do setor com cabelo crespo e praticante do Candomblé. A encarregada, que é evangélica, dizia que ela deveria alisar o cabelo para “abaixá-lo” e alegava que a operadora queria chamar atenção com o visual.

A encarregada também fazia comentários ofensivos sobre a religião de matriz africana, perguntando se ela iria “baixar o santo” e insinuando que o Candomblé “fazia o mal”. Em outra ocasião, perguntou se os familiares da operadora seguiam o Candomblé. Após ouvir que não, respondeu: “Então por que você segue uma religião que faz o mal?”.

A trabalhadora relatou ainda que teve uma foto printada e marcada na parte do cabelo, com o comentário de que seria melhor “não ter aquela parte”. As ofensas ocorriam na frente de colegas e clientes. Uma testemunha, ouvida na audiência, confirmou o tratamento discriminatório e relatou um episódio em que um cliente jogou um prato de queijo no rosto da operadora. Na ocasião, a encarregada disse: “Está vendo? Isso aconteceu por causa do seu cabelo”. Quando a trabalhadora chorava, a encarregada ainda debochava, perguntando se ela iria “dar santo”.

Decisões
Na primeira decisão, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza reconheceu o assédio e fixou a indenização em R$ 6 mil, destacando que o depoimento da testemunha comprovou as práticas discriminatórias.

No recurso, o processo foi analisado pelo desembargador Marcelo Prata, relator do caso. O Atakarejo pediu a redução do valor, enquanto a operadora solicitou o aumento. O magistrado afirmou que houve afronta à dignidade da trabalhadora e lembrou que a legislação brasileira proíbe discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, ficou evidente a perseguição por razões raciais e religiosas, em um ambiente que deveria ser seguro e respeitoso.

O desembargador concluiu que a vítima foi humilhada publicamente em local de grande circulação e elevou o valor da indenização para R$ 15 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro, que compõem a 5ª Turma.

Processo: 0000179-44.2023.5.05.0007


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