TJ/SC: Empresa deve indenizar representante de Lages por comissões atrasadas

Decisão apontou que inadimplência constitui justa causa para rescisão indireta de contrato.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa do ramo de alimentos e suplementos para animais do sul do Estado ao pagamento de comissões atrasadas e indenizações a uma representante comercial de Lages. A decisão confirma integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca da cidade serrana.

Segundo o processo, as partes firmaram contrato verbal em 2020. A representante alegou que a contratante deixou de pagar as comissões referentes aos meses de julho e agosto de 2022, além de impor restrições que dificultaram sua atuação no mercado.

A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato por culpa da contratante e determinou o pagamento das comissões devidas, de uma indenização equivalente a 1/12 da média anual e do aviso prévio indenizado. Inconformada, a empresa recorreu para sustentar que os pagamentos dependiam da emissão de notas fiscais — argumento que não foi comprovado nos autos.

O acórdão ressaltou que o ônus da prova cabe à parte que alega fato impeditivo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Como houve inadimplemento de comissões, inclusive admitido de forma expressa pela empresa ré, tal circunstância, nos termos da Lei nº 4.886/65, constitui justa causa para a rescisão indireta do contrato de representação comercial”, registrou o colegiado.

Com a decisão, a sentença foi integralmente mantida e os honorários advocatícios, majorados em 2%

Apelação n. 5019965-85.2022.8.24.0039/SC

 

TRT/DF-TO reconhece assédio moral e dispensa discriminatória de trabalhadora que foi vítima de ofensas e misoginia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de assédio moral, o surgimento de doença ocupacional e a dispensa discriminatória praticada contra ex-funcionária da cooperativa de crédito Cooperforte. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12/11, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. A decisão deu provimento ao recurso da trabalhadora reformou parcialmente sentença de primeira instância.

No caso, a trabalhadora levou o caso ao TRT-10 por não concordar com parte da decisão proferida na Vara do Trabalho de origem. Entre os pontos que buscava reverter estavam o reconhecimento de assédio moral, a caracterização de doença ocupacional e o direito à reintegração decorrente da estabilidade prevista na lei de benefícios da Previdência Social. Ela também insistia na tese de que a dispensa teria sido discriminatória, com pedido indenização por danos morais, além do pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

A ex-empregada afirmou ter sido vítima de assédio moral sistemático, marcado por gritos, xingamentos, humilhações e comentários machistas feitos por superiores hierárquicos sobre a sua aparência física, e insinuando que ela obtivesse vantagens por este motivo. Disse ainda que o ambiente hostil teria contribuído para o desenvolvimento de transtornos psicológicos, que resultaram em vários afastamentos médicos. A trabalhadora também relatou que a empresa costumava demitir empregados que apresentavam atestados psiquiátricos, prática que, na sua visão, ficou evidente em sua própria dispensa, ocorrida logo após retornar de um afastamento de 90 dias.

A Cooperforte, por sua vez, argumentou que as situações narradas representavam apenas pressões naturais do ambiente de trabalho, sem configurar assédio, e negou qualquer prática de discriminação. Afirmou que a dispensa decorreu de avaliações internas de desempenho e relacionamento e que não havia relação entre o ambiente laboral e o adoecimento da empregada. A cooperativa também contestou a base de cálculo adotada para o pagamento das diferenças salariais definidas na sentença.

Expressões chulas

Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran concluiu que o conjunto de provas documentais e testemunhais confirmava as alegações da trabalhadora. O relator destacou, em voto, que diversos relatos testemunhais indicavam a repetição de gritos, xingamentos, batidas na mesa e críticas desproporcionais, direcionadas especialmente às mulheres da equipe. Também chamou atenção para comentários de conotação machista feitos à reclamante e para o clima de intimidação e humilhação.

Um dos aspectos que o desembargador levou em conta foi a postura adotada pelo superior hierárquico da autora da ação. Segundo as provas do processo, o gestor se referia ao trabalho da empregada usando termos chulos e depreciativos, além de realizar críticas ríspidas. A sentença de primeiro grau havia considerado que tais expressões seriam dirigidas ao trabalho em si, e não à pessoa da empregada, e por isso não configurariam assédio. O relator, contudo, sustentou entendimento oposto. Para o magistrado, as palavras utilizadas, o contexto em que foram ditas e a posição hierárquica de quem as proferiu revelam inequívoca violação à dignidade da trabalhadora.

O desembargador Pedro Foltran observou que o juiz de origem chegou a elaborar uma análise etimológica das expressões usadas pelo gestor para justificar sua conclusão, mas ressaltou que, independentemente da origem do vernáculo, o impacto concreto de tais ofensas no ambiente profissional é inequívoco quando proveniente de superior hierárquico. ‘A análise da linguagem utilizada pelos superiores deve considerar todo o contexto em que as palavras são ditas. O uso coloquial de determinados vocábulos não afasta a sua capacidade de ofender quando utilizados de forma agressiva e com o propósito de desqualificar o trabalho e a pessoa do trabalhador. Em uma relação hierárquica, a comunicação do superior tem um peso significativo, e a escolha de palavras grosseiras ou humilhantes serve para reforçar o poder de forma ilegítima, intimidando e constrangendo quem as recebe.’

Conforme o entendimento do relator, quando um superior hierárquico usa linguagem chula para criticar o trabalho de um subordinado, ele não está apenas avaliando uma tarefa, mas está transmitindo desrespeito e menosprezo. ‘Não se trata de uma conversa entre iguais, onde ambos têm igual poder de resposta. Na relação de trabalho existe uma hierarquia, uma dependência econômica e um desequilíbrio de forças que torna o trabalhador vulnerável. Quando o gestor usa termos depreciativos para se referir ao trabalho do empregado, ele não está exercendo liberdade de expressão, mas abusando de sua posição de poder para humilhar quem não tem como se defender em igualdade de condições. Ademais, para quem dedica horas do seu dia, esforço intelectual e energia emocional a uma atividade profissional, ouvir que seu trabalho é ‘uma m…’ não é uma crítica técnica, mas uma agressão pessoal.’

O magistrado ressaltou ainda que depoentes ouvidos em juízo declararam que alguns dos superiores da reclamante lhe dirigiam comentários machistas, ‘elogiando’ a aparência dela e insinuando a possibilidade de que a autora da ação obtivesse vantagens em negociações com outros setores por este motivo.

Para o relator, as condutas ultrapassaram as pressões inerentes ao trabalho e configuram um ambiente misógino e hostil, violando a dignidade da trabalhadora. ‘A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse comando constitucional irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas, incluindo as relações de trabalho. Demitir um empregado em razão de sua condição de saúde, especialmente quando esse quadro está diretamente relacionado ao próprio ambiente de trabalho, configura discriminação vedada pela ordem jurídica e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana. No caso, a sucessão de eventos não deixa margem para dúvidas quanto ao caráter discriminatório da dispensa.’

Reparação moral

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, as circunstâncias reveladas nos autos demonstram que os danos à saúde mental da trabalhadora são plenamente presumíveis diante do tratamento degradante ao qual foi submetida. ‘Ninguém permanece incólume após vivenciar, de forma reiterada, práticas de assédio e desrespeito no ambiente laboral. O sofrimento emocional decorrente desse tipo de conduta é capaz de produzir consequências profundas e duradouras, que transcendem o espaço de trabalho e impactam também a vida pessoal, familiar e social da vítima’, concluiu.

Diante desse quadro fático, o relator destacou que o dever de reparação nasce da necessidade de reconhecer a gravidade da violação e de compensar, ainda que de maneira limitada, o dano injustamente imposto. Assim, concluiu pelo provimento do recurso da reclamante para responsabilizar a empregadora pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos.

A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, o reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, bem como a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Também foi reconhecida a existência de dispensa discriminatória relacionada ao adoecimento mental da autora da ação. O Tribunal ainda confirmou a ocorrência de desvio de função, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas. Já o pedido do pagamento de horas extras foi rejeitado, uma vez que provas apresentadas demonstraram que a compensação da jornada era feita de forma válida.

Processo nº 001120-47.2023.5.10.0009

TST: Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa

Para SDI-2, segunda dispensa não pode ser discutida em mandado de segurança.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente que pretendia obter, por meio de mandado de segurança, uma segunda reintegração ao Banco Bradesco S.A. Segundo o colegiado, não há direito líquido e certo à nova reintegração, porque a trabalhadora não estava protegida por estabilidade provisória nem por outra garantia de emprego. A segunda dispensa estaria dentro do poder diretivo do empregador, e a questão deve ser decidida no curso da ação original, e não por mandado de segurança.

Primeira dispensa foi anulada por etarismo
A gerente comercial, contratada em 2002, foi dispensada em 2017 e reintegrada em 2021 por decisão judicial, porque sua dispensa foi considerada discriminatória em razão da idade. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e ressarcir todo o período de afastamento.

Em fevereiro de 2024, ela foi novamente dispensada e ajuizou outra ação trabalhista, com pedido de liminar de reintegração. O pedido foi inicialmente acolhido, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Decisão sobre reintegração não reconheceu estabilidade
Após a negativa, a bancária entrou com um mandado de segurança. Segundo ela, a derrubada da liminar na ação originária desconsiderou que os efeitos da decisão de 2017 seriam permanentes, e o banco, ao dispensá-la pela segunda vez, violou a coisa julgada e a lei.

A pretensão, porém, foi rejeitada. De acordo com o TRT, como não foi reconhecido o direito à estabilidade, a nova dispensa não caracterizaria, por si só, desrespeito à decisão judicial.

Constatação de etarismo na nova dispensa precisa de mais prazo e provas
A bancária recorreu ao TST, insistindo na tutela de urgência para reintegração, mas o relator, ministro Dezena da Silva, observou que, sem o reconhecimento da estabilidade depois da primeira reintegração, nada impede que o banco, dentro do seu poder diretivo, rescinda de novo o contrato.

“A constatação de que a nova demissão também foi motivada por etarismo demanda efetiva produção de provas”, explicou. A apresentação de provas, porém, não cabe em mandado de segurança e deve ser feita na ação principal, no juízo de origem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000

 

TRT/MT: Desconsideração da personalidade jurídica em empresa em recuperação judicial somente é cabível quando houver comprovação de descumprimento do plano de reestruturação

A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em caso de empresa em recuperação judicial, em relação aos créditos concursais já habilitados no juízo universal, somente é cabível quando houver comprovação de descumprimento do plano de reestruturação ou outro fator que inviabilize o pagamento do crédito trabalhista. O novo entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O posicionamento foi adotado no julgamento de agravo de petição interposto por uma trabalhadora contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia indeferido o pedido de instauração do IDPJ. A conclusão do juiz foi de que, uma vez habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, não seria cabível redirecionar a execução contra os sócios da empresa.

O julgamento marca uma mudança de entendimento na 1ª Turma em decisão unânime, que seguiu o voto da relatora, desembargadora Eliney Veloso. Antes, prevalecia o posicionamento de que, a mera decretação da recuperação judicial, por si só, seria indício suficiente da indisponibilidade dos bens, possibilitando o redirecionamento da execução aos sócios, com base na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Com o novo entendimento, a Turma passou a considerar que a desconsideração da personalidade jurídica e a recuperação judicial são institutos compatíveis, mas que o IDPJ só pode ser admitido, no caso de crédito concursal, quando houver descumprimento do plano de recuperação judicial ou seu encerramento.

Condições para o IDPJ

No caso, o crédito da trabalhadora já estava habilitado no juízo de recuperação, e não havia indício de descumprimento do plano de recuperação nem de encerramento do processo sem o pagamento do crédito trabalhista.

Dessa forma, a 1ª Turma concluiu que a trabalhadora não possuía interesse processual para requerer o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa. “Assim, a execução deverá permanecer suspensa até a satisfação do crédito obreiro perante o juízo recuperacional, ou enquanto perdurar o processo de recuperação judicial”, concluiu a relatora.

PJe 0000084-16.2023.5.23.0006

TRT/SP: Transtorno de pânico justifica falta de trabalhador à audiência

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.

O caso envolve empregado que não compareceu à audiência trabalhista e foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa da parte recorrente, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional. Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Carta Magna, “não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004”.

O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou da mesma forma tema semelhante.

Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou por unanimidade que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador. A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2.

Processo nº 1002010-61.2024.5.02.0039

TRT/PR: Técnica de enfermagem receberá insalubridade de 40% por serviço na pandemia de covid-19

Uma técnica de enfermagem de Curitiba/PR que atuou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante a pandemia de covid-19 receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus. Quem julgou o caso foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.

A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos. Mas, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado e a UTI onde a autora trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.

A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes – troca de posição do corpo do paciente – foi incluída entre as suas atribuições.

As provas indicaram que, a partir da imunização completa do corpo clínico, registrada entre janeiro e fevereiro de 2021, houve uma mudança substancial no perfil epidemiológico da exposição, o que, considerada as demais medidas de controle, caracteriza uma redução objetiva do risco ocupacional a patamares equivalentes aos da população em geral, conforme parâmetros da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), descaracterizando, a partir de então, o enquadramento da atividade como insalubre grau máximo.

Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho -, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TRT/PR: Empresa postal indenizará 37 trabalhadores por local sem alvará do Corpo de Bombeiros

Uma empresa de entrega postal foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a 37 empregados de um centro de distribuição em Curitiba, que funcionou mais de duas décadas sem projeto de combate a incêndio e alvará do Corpo de Bombeiros. A indenização foi fixada em R$ 3 mil por trabalhador. O caso foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que ressaltou que a empregadora expôs os funcionários “a riscos significativos”. Da decisão, cabe recurso.

Após denúncias, o sindicato da categoria ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral: inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino (trabalham no local 25 homens e 12 mulheres) e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros. Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024.

No julgamento do caso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano extrapatrimonial na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho. O Colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino não se mostra suficiente para deferir a indenização por danos morais. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram ainda que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna, quanto na área externa do imóvel.

Mas, em relação ao terceiro item, a 3ª Turma considerou que existe a configuração de “abalo moral indenizável”, pois há mais de 20 anos funcionando no mesmo local, apenas após a perícia realizada é que houve a movimentação da ré na regularização do problema. Os magistrados pontuaram que a perícia nos autos da produção antecipada de prova pericial foi realizada em novembro 2023, a elaboração do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) foi iniciada em dezembro de 2023 e a solicitação de aprovação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros foi feita somente em fevereiro de 2024.

“Os empregados que trabalharam neste local sempre estiveram (e ainda estão) prestando serviços em um ambiente de trabalho irregular, que não atende às disposições da NR-23 (Norma Regulamentadora n.º 23), que trata da proteção contra incêndios. A falta de alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, admitido pela ré, revela a exposição aos riscos a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º”, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O Colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa “falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador”.

TRT/MG: Justiça garante adicional de insalubridade a trabalhador de cemitério e expõe risco silencioso de contaminação ambiental

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas. A empregadora recorreu da decisão e os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da empresa em sessão ordinária realizada em 13 de maio de 2025.

O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos. O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia “resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)” e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

“A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”, destacou na decisão a desembargadora relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.

A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.

Alerta ambiental
A relevância deste processo extrapola o direito individual e se conecta diretamente com a agenda da COP30, que discute as mudanças climáticas e a preservação do meio ambiente.

O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é “assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua”.

O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.

A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de Covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas. A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.

Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda.

No mês em que o Brasil sedia o debate global sobre sustentabilidade, esse caso serve como um lembrete de que a “agenda verde” deve, obrigatoriamente, incluir o manejo seguro de resíduos biológicos e a proteção da vida e da saúde de quem atua nas áreas mais sensíveis e esquecidas do saneamento urbano.

Processo: PJe 0010713-64.2024.5.03.0105 (RORSum)

TST: E-mail que pode provar que faculdade descumpriu acerto com professor tem de ser analisado

Ele alega que se trata de uma prova crucial de que a instituição não cumpriu a condição relativa ao plano de saúde acertada na admissão.


Resumo:

  • Um professor universitário alegou que o UniCeub, de Brasília (DF), não cumpriu um acordo antes da admissão relativo ao fornecimento de plano de saúde.
  • Seu pedido de ressarcimento dos valores pagos pessoalmente foi rejeitado por falta de provas, e ele recorreu alegando que um e-mail não teria sido analisado.
  • A 6ª Turma do TST determinou a volta do processo à segunda instância para novo julgamento, considerando o conteúdo do documento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um professor do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) para anular uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) desfavorável a ele. O motivo foi a falha do TRT em analisar uma prova apresentada pelo docente que, segundo ele, comprovaria o descumprimento de um acordo pela instituição. Segundo o colegiado, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de se manifestar sobre um ponto essencial do processo.

Professor disse que instituição descumpriu condição para contratação
O docente trabalhou na instituição de 2017 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi convidado para ser diretor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais, o que exigia sua mudança de São Paulo para Brasília com a família. Para fechar o contrato, duas condições foram negociadas. Por um lado, ele deveria abrir uma Pessoa Jurídica (PJ) para receber parte do salário. Por outro, o UniCeub contrataria um plano de saúde para a família do mesmo nível do que ele mantinha em São Paulo.

Contudo, segundo o docente, o plano oferecido foi muito inferior, e ele teve de contratar outro, por sua conta, para garantir a assistência a seus familiares. O valor reembolsado pela faculdade não cobria os custos, e, por isso, o docente pediu o ressarcimento de diferenças no valor de R$ 72 mil.

Em sua defesa, o UniCeub argumentou que o plano de saúde pretendido pelo professor não era ofertado pela instituição, e foi contratado para ele o melhor plano disponível. Contudo, ele não aceitou a proposta e se desligou para contratar diretamente o que queria. Para a instituição, se ele optou por contratar um plano individual ou por meio de sua PJ, essas despesas são de sua exclusiva responsabilidade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o ressarcimento, por entender que não houve prova de que o benefício tivesse sido acordado nas negociações para a contratação.

Ajuste poderia ser comprovado por e-mails do gerente executivo
No recurso ao TST, o docente afirmou que o TRT, mesmo provocado, não se manifestou sobre dois e-mails que tratavam do plano de saúde como condição para a contratação. Segundo ele, dois meses após a admissão, o gerente executivo do UniCeub enviou dois e-mails, e, em um deles, lamentava o acontecido e lembrava que as condições ajustadas pela empresa não foram cumpridas. “Concordamos em cumprir e não estamos conseguindo”, diz o texto.

TRT não analisou ponto importante do caso
Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de analisar e se manifestar sobre um ponto crucial do processo. “O TRT deveria explicitar o conteúdo das mensagens”, afirmou. “O enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso.” Esse fato, segundo o relator, prejudicou o direito de defesa do trabalhador. Com isso, o processo será devolvido ao TRT para novo julgamento, considerando o conteúdo dos e-mails apresentados pelo empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-925-10.2019.5.10.0007

TST: Rede de restaurantes e hotéis é condenada por discriminar garçonete que pintou cabelo de ruivo

Para 3ª Turma, empresa abusou de seu poder ao impor exigências questionáveis sobre a aparência dos empregados.


Resumo:

  • Uma garçonete acusou a empresa de ter sido alvo de tratamento desrespeitoso após pintar os cabelos de ruivo. Segundo ela, esse foi o motivo de sua dispensa.
  • A empresa alegava que havia regras de aparência para os funcionários e que a cor não estava dentro dos padrões estabelecidos.
  • Para a 3ª Turma, a dispensa foi discriminatória, e a empresa abusou de seu poder diretivo em relação às regras de aparência.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rio JV Partners Participações Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), pela dispensa discriminatória de uma garçonete. De acordo com o processo, a trabalhadora passou a ser alvo de perseguição após tingir os cabelos ruivo, contrariando normas internas da empresa que estabeleciam regras rígidas sobre a aparência de seus empregados.

Empregada foi chamada de “curupira” e “água de salsicha”
A garçonete trabalhou para a empresa por um ano, no restaurante de um hotel da rede na Barra da Tijuca. Na ação trabalhista, ela disse que era “constantemente atormentada” pela supervisora e pelo gerente geral do local.

As ofensas começaram no quinto mês do contrato, quando decidiu mudar a cor dos cabelos. O manual interno da empresa permitia a coloração dos fios, desde que o resultado fosse “discreto e com aparência natural”. No entanto, ela afirmou que foi humilhada e perseguida. A supervisora a chamava de “curupira” e “água de salsicha” devido à mudança no visual, e o gerente a pressionava para “tirar o ruivo que não era ‘padrão’”.

A trabalhadora ressaltou que era uma das funcionárias mais qualificadas do local e recebia elogios tanto de clientes quanto de hóspedes.

Empresa defendeu regras de apresentação pessoal
A Rio JV Partners negou que tivesse cometido assédio moral e argumentou que as regras sobre aparência estavam bem definidas. Segundo ela, as normas fazem parte do poder de gestão do empregador e visam manter um padrão profissional, sem “elementos distrativos”. Também sustentou que a garçonete estava ciente de um manual interno chamado “Visual Hyatt”, que dá orientações sobre cabelo, unhas, tatuagens, piercings e uniformes.

A primeira instância concordou que a dispensa foi discriminatória e determinou que a empresa pagasse o valor em dobro da remuneração desde o momento da demissão, em junho de 2017, até a sentença, em agosto de 2019. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou essa decisão por entender, com base nos depoimentos das testemunhas, que a dispensa tinha mais a ver com uma animosidade pessoal em relação à garçonete do que uma “discriminação estética”.

Para TST, houve abuso do poder diretivo
O relator do recurso da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a dispensa não tinha fundamentos objetivos e razoáveis. Segundo ele, a empresa exerceu de forma abusiva seu poder diretivo ao impor exigências questionáveis e invasivas sobre a aparência dos funcionários.

O ministro também observou que ficou comprovado que a garçonete foi alvo de tratamento desrespeitoso e ofensivo por parte da supervisora, especialmente em razão da cor de seus cabelos. Essa conduta, segundo o relator, justifica a indenização por danos morais.

Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-101272-69.2017.5.01.0040


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