TRT/BA: Operadora de supermercado será indenizada após sofrer discriminação racial e religiosa

Uma operadora do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A. receberá uma indenização de R$ 15 mil após ser vítima de racismo e intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), ainda cabendo recurso.

Críticas ao cabelo e ataque à religião
Segundo a trabalhadora, ela sofria assédio moral por parte da encarregada da loja. Ela era a única do setor com cabelo crespo e praticante do Candomblé. A encarregada, que é evangélica, dizia que ela deveria alisar o cabelo para “abaixá-lo” e alegava que a operadora queria chamar atenção com o visual.

A encarregada também fazia comentários ofensivos sobre a religião de matriz africana, perguntando se ela iria “baixar o santo” e insinuando que o Candomblé “fazia o mal”. Em outra ocasião, perguntou se os familiares da operadora seguiam o Candomblé. Após ouvir que não, respondeu: “Então por que você segue uma religião que faz o mal?”.

A trabalhadora relatou ainda que teve uma foto printada e marcada na parte do cabelo, com o comentário de que seria melhor “não ter aquela parte”. As ofensas ocorriam na frente de colegas e clientes. Uma testemunha, ouvida na audiência, confirmou o tratamento discriminatório e relatou um episódio em que um cliente jogou um prato de queijo no rosto da operadora. Na ocasião, a encarregada disse: “Está vendo? Isso aconteceu por causa do seu cabelo”. Quando a trabalhadora chorava, a encarregada ainda debochava, perguntando se ela iria “dar santo”.

Decisões
Na primeira decisão, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza reconheceu o assédio e fixou a indenização em R$ 6 mil, destacando que o depoimento da testemunha comprovou as práticas discriminatórias.

No recurso, o processo foi analisado pelo desembargador Marcelo Prata, relator do caso. O Atakarejo pediu a redução do valor, enquanto a operadora solicitou o aumento. O magistrado afirmou que houve afronta à dignidade da trabalhadora e lembrou que a legislação brasileira proíbe discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, ficou evidente a perseguição por razões raciais e religiosas, em um ambiente que deveria ser seguro e respeitoso.

O desembargador concluiu que a vítima foi humilhada publicamente em local de grande circulação e elevou o valor da indenização para R$ 15 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro, que compõem a 5ª Turma.

Processo: 0000179-44.2023.5.05.0007

TRT/DF-TO mantém extinção de processo por erro de classificação no PJe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 29/10, manter a extinção de um processo de cumprimento de sentença movido por empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado concluiu que o erro no cadastro inicial no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cometido ainda na fase de distribuição da ação, impediu o andamento adequado no sistema e não poderia ser corrigido pela Vara de origem.

O processo teve início com um pedido de cumprimento provisório de sentença. No entanto, ao ser protocolado no PJe, foi classificado pelos advogados como ?ação de cumprimento?. Essa classe é utilizada para ações de conhecimento derivadas de dissídio coletivo e não como processo de execução, que seria a modalidade correta para o caso.

Diante disso, a juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que o equívoco inviabilizava o trâmite regular da ação. Isso porque, com a classificação incorreta, o sistema passou a aguardar atos típicos da fase de conhecimento, que não estavam disponíveis ou não faziam sentido dentro de uma execução trabalhista. Diante da impossibilidade técnica de ajustar a classe processual no PJe, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Insatisfeitos, os trabalhadores recorreram ao TRT-10 defendendo que o erro de cadastro não deveria impedir o prosseguimento da ação, e que a correção deveria ser admitida sem prejuízo ao andamento da execução. Ao apresentar contrarrazões, a ECT sustentou que o equívoco no cadastramento inviabilizava o processamento e que a solução correta seria a extinção do feito, e que a solução correta seria entrar novamente com a ação de forma adequada.

Em julgamento na Segunda Turma do Regional, o relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que o cadastro inicial é responsabilidade direta das partes e de seus advogados, conforme as normas que regulamentam o PJe na Justiça do Trabalho. Para o magistrado, a classificação correta do processo define o fluxo pelo qual o sistema deve conduzir os autos.

?No caso sob exame, ao eleger indevidamente classe processual própria de fase cognitiva, a parte impossibilitou o trânsito do processo pelas etapas próprias da fase de execução, como se exigiria do procedimento eleito na petição inicial. O sistema passaria a aguardar comandos e andamentos que, simplesmente, não estão disponíveis, resultando em falhas de tramitação corrente ou futura, de lançamentos e estatísticos, com a falta dos devidos andamentos resultando depois a pendência eterna do processo, apenas por conta da falha que a Secretaria da Vara não consegue corrigir, por isso a grande responsabilidade dos advogados das partes na conferência dos cadastros iniciais, sobretudo os dados dos atores do processo e sua classificação para a devida e correta tramitação em todas as suas fases?, registrou o relator em voto.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT-10 confirmou a validade da sentença inicial, no sentido de não haver prejuízo para os autores da ação, já que estes podem apresentar novamente a petição com o cadastro adequado, o que solucionaria o problema de forma mais simples e imediata. Assim, o colegiado manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade técnica de correção.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000359-57.2025.5.10.0005

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece risco em zonas de barragem e condena a Vale a retificar PPPs de trabalhadores

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral e de Pesquisa, Prospecção, Extração e Beneficiamento de Ferrosos, Metais Básicos e Demais Minérios Metálicos e Não Metálicos de Itabira e Região obteve uma vitória significativa na Justiça do Trabalho contra a Vale S.A. A decisão, mantida em segundo grau, condenou a mineradora a fornecer novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores.

A determinação judicial baseou-se na prova pericial de que os profissionais exerciam suas atividades em condições de risco grave e iminente, dentro da Zona de Autossalvamento (ZAS), nas proximidades da Barragem de Conceição. O Judiciário reconheceu que essa condição representa um perigo iminente à vida, em caso de rompimento, assemelhando-se às tragédias ocorridas em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019).

O PPP é um documento essencial para o trabalhador, pois registra a exposição a agentes nocivos e condições de risco ao longo da vida profissional. Ele é crucial para a eventual concessão da aposentadoria especial pelo INSS aos trabalhadores.

A Vale S.A. recorreu da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, alegando, entre outros pontos, que o risco de barragem não se enquadra na lista taxativa de agentes nocivos prevista em lei e que a decisão criava uma obrigação não legal.

No entanto, o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, manteve a tese adotada na sentença. Segundo o julgador, o rol de agentes nocivos previstos nas Normas Regulamentadoras do Poder Executivo é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O fato de o trabalho em áreas de barragem não estar formalmente listado não é suficiente para afastar o direito, desde que a perícia técnica comprove que o serviço nessas condições representa perigo à vida do empregado”, reforçou na decisão.

O laudo pericial apontou que os postos de trabalho dos substituídos representados pelo sindicato poderiam ser atingidos em poucos minutos em caso de rompimento, tornando a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”, uma situação agravada pelas falhas nos protocolos de segurança da Vale verificadas pelo perito judicial.

Segundo o magistrado, compete ao empregador emitir o PPP com todos os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.

O relator destacou ainda a urgência de assegurar o registro fidedigno das circunstâncias laborais e das condições de risco no PPP.

Zonas de Autossalvamento (ZAS)
Na decisão, o desembargador explicou que as Zonas de Autossalvamento (ZAS) são áreas localizadas logo abaixo da barragem, ou seja, no caminho por onde a água seguiria se a barragem se rompesse. Essas regiões são consideradas tão próximas da barragem que não daria tempo para os bombeiros, a defesa civil ou outros serviços de emergência chegarem a tempo de ajudar as pessoas em caso de acidente.

A Lei 14.066/2020 define a ZAS como o trecho do vale abaixo da barragem onde não há tempo suficiente para que as autoridades intervenham em uma situação de emergência, como uma inundação causada pelo rompimento da estrutura. Já o Decreto 11.31/2022 explica que, para identificar essas zonas de risco, são feitos estudos que mostram até onde a água chegaria e com que velocidade, caso a barragem se rompesse. Com base nesses estudos, a ZAS é considerada a área que seria atingida pela onda de água nos primeiros 30 minutos após o rompimento, enquanto não houver regras específicas definidas pelo órgão responsável ou uma ação imediata das autoridades.

Sobre o termo “autossalvamento”, o desembargador explicou que, embora ainda não esteja nos dicionários, ele pode ser entendido como “salvar-se por conta própria”. No contexto das barragens, isso significa que qualquer pessoa, seja trabalhador ou morador, que estiver nessa área de risco, terá que agir rapidamente para se proteger, sem esperar ajuda externa. Em outras palavras, a única chance de sobrevivência pode depender da própria pessoa. Por isso, em muitos casos, os trabalhadores usam equipamentos como crachás inteligentes ou aparelhos de localização (como o SPOT), que ajudam a acionar o socorro, mas ainda assim, o tempo é muito curto para depender exclusivamente deles.

Além disso, como ressaltou no voto, o processo traz depoimentos de testemunhas e levantamentos do laudo pericial que confirmam os riscos, no sentido de que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes ou equipamentos de localização. Segundo o laudo pericial: “Durante a diligência em campo, foram identificados vários empregados de terceiros que acessam a área do ZAS através de e-mail e não possuem o crachá inteligente”.

Conexão com a COP30: A urgência da Segurança e da Sustentabilidade
A condenação da Vale em Itabira ressoa em um contexto global de debates sobre Justiça Climática e Sustentabilidade Ambiental e Social (ESG), que está sendo intensificado no Brasil com a realização da COP30 em Belém do Pará.

A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) focará na Amazônia e, por extensão, nos desafios ambientais e sociais do Brasil, incluindo a mineração. O histórico de desastres no setor mineral (Mariana e Brumadinho) e o reconhecimento judicial do risco diário a que os trabalhadores em ZAS estão submetidos evidenciam a falha em internalizar os custos ambientais e humanos da atividade.

A Justiça, ao forçar a inclusão do risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), garantiu a transparência corporativa e a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores em áreas de risco (ZAS).

A decisão de Minas Gerais é um alerta e um paradigma para a COP30: a responsabilidade social e ambiental das grandes corporações deve ser plena, priorizando a dignidade da pessoa humana e a segurança do trabalhador acima do lucro. O registro do risco garante também os direitos previdenciários desses trabalhadores.

Palavras que ensinam
Ao finalizar, o desembargador citou palavras que ensinam, lições de vida em forma de poesia, da autoria de Carlos Drummond de Andrade e Cecília Meireles.

“Alguns anos vivi em Itabira. Principalmente nasci em Itabira. Por isso sou triste, orgulhoso: de ferro. Noventa por cento de ferro nas calçadas. Oitenta por cento de ferro nas almas”. (Carlos Drummond de Andrade, Confidência do Itabirano, in Obra Completa. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora, 1967).

“O Rio? É doce. A Vale? Amarga. Ai, antes fosse mais leve a carga. (…) quantas toneladas exportamos de ferro quantas lágrimas disfarçamos sem berro?” (Drummond, Lira Itabirana).

“Que é feito de ti, montanha, que a face escondes no espaço? Mil bateias vão rodando sobre córregos escuros; a terra vai sendo aberta por intermináveis sulcos; infinitas galerias penetram morros profundos. De seu calmo esconderijo, o ouro vem, dócil e ingênuo; torna-se pó, folha, barra, prestígio, poder, engenho… É tão claro! – e turva tudo; honra, amor e pensamento”. (Romanceiro da Inconfidência, Cecília Meireles. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora,1972, p. 415).

Processo PJe: 0010046-19.2024.5.03.0060 (ROT)

STF: Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores

Por maioria de votos, Plenário entendeu que docentes ficam à disposição do empregador e, por isso, período deve ser remunerado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar e os intervalos entre aulas compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, encerrado na sessão desta quinta-feira (13).

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.

Prova em contrário
Após debates nas sessões de ontem e hoje, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador. A decisão, porém, afasta a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador.

Dedicação exclusiva
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei.

O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário.

Efeitos
O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo.

Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.

TST: Supermercado não é responsável por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento

Contrato entre empresas tinha natureza estritamente comercial, sem caracterizar terceirização.


Resumo:

  • Uma empregada do estacionamento do Walmart em Curitiba(PR) pretendia responsabilizar a rede de supermercados por verbas trabalhistas devidas por sua empregadora.
  • A responsabilidade do Walmart, porém, foi rejeitada.
  • A relação entre as empresas foi considerada comercial, e não de terceirização de mão de obra.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar a WMS Supermercados do Brasil (Walmart) pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do supermercado, onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.

Caixa era empregada da administradora do estacionamento
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma loja do Walmart em Curitiba (PR). Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.

Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei. A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Relação entre empresas era comercial
Ao julgar o recurso, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra. O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do Walmart, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.

No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista serve apenas para discutir questões de direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores.

Veja o acórdão.
Processo: RR-577-58.2020.5.09.0015

TRT/GO: Justa causa para motorista que usou celular enquanto dirigia caminhão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista que utilizou o celular enquanto dirigia um caminhão de carga. O colegiado entendeu que a conduta violou regras internas de segurança da empresa e dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), legitimando a penalidade máxima aplicada pelo empregador.

Conforme o processo, o trabalhador atuava no transporte de materiais pesados em canteiro de obras localizado no Distrito de Amarolândia, no norte de Goiás, onde conduzia caminhões e outros veículos de grande porte utilizados nas frentes de serviço. Imagens de câmeras de segurança da empresa captaram o momento em que ele dirigia enquanto falava ao telefone, fato que originou a dispensa por justa causa.

O trabalhador, que também era integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), alegou em sua defesa que o uso do telefone ocorreu em situação emergencial, quando o pneu do caminhão teria estourado, e que o contato foi feito apenas para pedir socorro à empresa. Para o colegiado, no entanto, o argumento não afasta a falta grave.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, “ainda que por pouco tempo e que a estrada não tivesse acostamento, a conduta do autor, conforme regra da própria empresa e normas de trânsito, seria parar o caminhão e sinalizar para, então, fazer o uso do celular”. O magistrado ressaltou que dirigir enquanto fala ao telefone caracteriza infração gravíssima, conforme o art. 252, parágrafo único, do CTB, e quebra a confiança indispensável à relação de emprego.

A decisão destacou ainda que o empregado havia assinado termo de compromisso com as chamadas “10 Regras de Ouro”, entre as quais consta expressamente a proibição do uso do telefone celular durante a condução de veículos ou em áreas operacionais. O motorista também já havia sido advertido anteriormente por excesso de velocidade.

Com base nas provas, o colegiado decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, concluindo que houve violação a normas de segurança e que a empresa agiu de forma legítima ao aplicar a dispensa por justa causa. O Tribunal também considerou que a penalidade implica a perda da estabilidade provisória de cipeiro, prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), diante da gravidade da conduta.

Processo: ROT-0011031-67.2023.5.18.0201

TRT/GO afasta responsabilidade de fazendeiro por morte de trabalhador a tiros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por decisão unânime, sentença da Vara do Trabalho de Jataí que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma mãe em razão da morte de seu filho, trabalhador rural, vítima de disparos de arma de fogo ocorridos dentro da fazenda onde prestava serviços em Serranópolis (GO).

A autora do processo alegava que o empregador, dono da fazenda, deveria ser responsabilizado pelo falecimento do filho, ocorrido durante a jornada de trabalho, e pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais e R$ 1,2 milhão por danos materiais. Sustentou que o proprietário da fazenda agiu com negligência ao não exigir exame admissional de um dos trabalhadores, o autor dos disparos, que seria pessoa com deficiência intelectual, além de não fiscalizar adequadamente o local de trabalho e permitir a presença de arma de fogo.

De acordo com a prova oral analisada, o autor dos disparos não era empregado direto do fazendeiro, mas sim ajudante contratado por um empreiteiro responsável por obras na cerca da fazenda. As testemunhas afirmaram que não havia histórico de desentendimentos entre os trabalhadores, tampouco autorização para o porte de armas ou consumo de bebidas alcoólicas no local.

O relator, desembargador Marcelo Pedra, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Jataí, reconhecendo que o fato se enquadra como caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável, sem relação direta com a atividade laboral, o que rompe o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, e exclui o dever de indenizar.

O magistrado destacou ainda que não ficou demonstrado qualquer comportamento anormal do agressor ou ciência, por parte do proprietário, de eventual problema psiquiátrico. “As declarações colhidas em audiência indicam que o autor dos disparos era pessoa tranquila, sem registros de conflitos anteriores. O episódio, portanto, foi inesperado e imprevisível, caracterizando-se como fato fortuito externo”, afirmou o desembargador.

Na decisão, o TRT-GO reforçou que a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho decorre de culpa ou dolo, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No caso analisado, não foi comprovado qualquer nexo entre a conduta do reclamado e o evento trágico.

A decisão citou ainda precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratam de situações semelhantes, em que o empregador não pode ser responsabilizado por atos de violência praticados por terceiros sem conexão com a atividade profissional.

O recurso foi negado e o pedido de indenização julgado improcedente.

Processo nº 0011361-09.2024.5.18.0111

TRT/SP: Empregado demitido por depor em ação trabalhista de colega é indenizado em R$ 15 mil

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega. Contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, afirmou que as “mensagens eletrônicas, como as trazidas em inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova”. No caso, porém, “confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa”, o que evidencia a “conduta retaliatória”, afirmou.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, “o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa”, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação”.

O acórdão salientou que, “diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado”. Para o colegiado, “tal conduta é abusiva e antijurídica” e caracteriza “conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor”. Quanto ao valor arbitrado, “levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado”, concluiu.

Processo 0010843-13.2024.5.15.0043

TRT/GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraude

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura e serviços, feito na fase de execução de uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a medida é excepcional e só pode ser autorizada quando há indícios objetivos de fraude ou ocultação de bens, o que não ficou demonstrado no caso.

O trabalhador havia solicitado a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para rastrear possíveis ativos financeiros da empresa, alegando que as tentativas de localizar bens haviam sido infrutíferas. Na primeira instância, a juíza Antônia Helena Taveira negou o pedido por entender que não havia prova de irregularidades financeiras que justificassem a quebra do sigilo. Segundo ela, a medida exige base legal e indícios concretos de fraude, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 140/2014 do CSJT. Inconformado, o autor recorreu ao tribunal.

Decisão mantida
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, destacou que o afastamento do sigilo bancário é uma providência extrema, que deve ser fundamentada em provas concretas de movimentações suspeitas. “A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema SIMBA”, afirmou o relator.

O relator também citou outras decisões do TRT-GO no mesmo sentido, destacando que a quebra de sigilo bancário não é um direito automático do credor, mas uma medida de caráter excepcional e discricionário, que depende da análise do juiz caso a caso. Segundo os precedentes mencionados, a simples dificuldade em localizar bens ou a ineficácia das medidas executivas comuns não justificam, por si só, o uso do SIMBA. A medida só se aplica quando houver indícios concretos de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio.

Por fim, o relator destacou que o sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e só pode ser afastado mediante decisão devidamente motivada. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma por unanimidade.

Processo: AP-0011136-62.2019.5.18.0014

TRT/RS: Vendedor chamado de “burro” pela gerente será indenizado

Resumo:

  • Vendedor humilhado por gerente deve receber indenização de R$ 10 mil.
  • Conduta abusiva e repetida foi confirmada por testemunhas de ambas as partes.
  • Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas e 2ª Turma confirmaram o dever de indenizar em decorrência dos atos ilícitos praticados pela superior hierárquica.

De acordo com o autor da ação, o comportamento agressivo da gerente era usual. Vexames, humilhações, gritos e constrangimentos públicos dos subordinados tornavam o ambiente marcado pela tensão e medo, conforme relato do autor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado, mais de uma vez, a gerente xingando o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”. A mesma testemunha afirmou ter solicitado transferência de cidade para não permanecer ligada à gerente.

Outro depoente convidado pela empresa disse que a gerente tinha “dificuldade de comunicação” e que, “às vezes, ela se excedia”. “Algumas pessoas poderiam se ofender com o comportamento da gerente”, conforme a testemunha.

Na defesa, a loja negou a prática do assédio moral. Argumentou que não foram comprovados os requisitos para a indenização e que não houve registro de denúncias sobre os fatos.

Para o juiz Edenilson, a conduta é inequivocamente ilícita, sendo a empresa responsável pela reparação civil, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil. O magistrado ressaltou que o exercício do poder hierárquico não autoriza o desrespeito aos direitos da personalidade dos empregados.

“A prova oral confirma os fatos alegados na petição inicial, cuja gravidade não pode ser desconsiderada.

Portanto, não há dúvida razoável de que o reclamante foi vítima de dano moral no trabalho. Além disso, a agressora era pessoa investida de autoridade pela empregadora”, ressaltou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos e a indenização por danos morais foi mantida.

A partir da prova, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, salientou que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.

“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o Código Civil, nos artigos 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.


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