TRT/MG: Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de embalagens plásticas da cidade de Uberlândia a indenizar ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte do chefe. Ao apreciar o recurso da ré, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, seguindo voto do relator, desembargador André Schmidt de Brito, reduziram o valor da condenação para R$ 10 mil.

Na ação, a trabalhadora relatou que, no dia 7/10/2022, foi informada de que estariam precisando de seus serviços em outra unidade da fábrica. O gerente se ofereceu para levá-la no veículo da empresa, mas mudou o trajeto, dizendo que lhe mostraria um bairro. Ao passar por local ermo e escuro, parou o veículo e praticou o assédio.

De acordo com a trabalhadora, o homem “passou as mãos em suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico, entre outros dizeres. Ficaram mais de uma hora neste local. Ele pediu para que mentisse sobre onde estiveram”.

Em outra ocasião, foi relatado que o chefe teria passado a mão em suas costas, fazendo perguntas sobre o final de semana. No dia 11/10/2022, o gerente novamente disse que estariam precisando dos serviços em outra unidade. E mais uma vez a conduziu no veículo e praticou assédio em local ermo e escuro. Dessa vez, porém, a autora gravou toda a conversa.

O áudio gravado, registrado em ata notarial, e um boletim de ocorrência foram apresentados no processo, convencendo o relator plenamente da prática do assédio sexual. “Houve investidas inoportunas de natureza sexual contra a reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho”, registrou no voto.

Para o relator, o dano moral ficou provado, ainda que não tenha sido produzida prova oral. Na decisão, explicou que, na maioria das vezes, o ato é praticado de forma clandestina, sem a presença de outras pessoas, dificultando muito a demonstração de sua ocorrência.

No entendimento do desembargador, é preciso flexibilizar a regra da distribuição do ônus da prova em casos como o do processo. “O ofensor, consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva, afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou.

Na avaliação do julgador, basta a simples demonstração de que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau, reduzindo, contudo, o valor para R$ 10 mil. A redução da quantia levou em conta o fato de a empregadora ter agido imediatamente para colocar fim à conduta do gerente assim que ela teve conhecimento do assédio sexual. A decisão foi unânime.

TRT/RO-AC: Justiça condena o Bradesco por assédio racial e moral no ambiente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização de R$ 100 mil (cem mil reais) por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio racial e moral em seu ambiente de trabalho. A sentença, proferida pelo juiz José Roberto Coelho Mendes Junior, da Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO), reflete a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, conforme a Resolução Nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida visa assegurar que o sistema judiciário trate com a devida atenção as questões de discriminação racial nos processos trabalhistas.

O ex-empregado, que trabalhou por mais de uma década na instituição bancária, alegou em sua reclamação trabalhista que sofreu repetidas ofensas de cunho racial durante o período em que esteve sob a liderança de seu superior. O termo “negão”, usado de forma pejorativa em um contexto de cobrança de metas, foi identificado como uma injúria racial, conforme o artigo 140, §3º do Código Penal.

Assédio moral e racial: a violação de dignidade
No decorrer do processo, o juiz destacou que as agressões verbais e o tratamento humilhante a que o trabalhador foi submetido configuraram assédio moral, que é caracterizado por atitudes repetidas e sistemáticas para desqualificar o trabalhador. A sentença reafirma que o assédio moral no ambiente de trabalho tem sérias repercussões na saúde mental e emocional da vítima.

Em sua fundamentação, o juiz do Trabalho afirmou: “A conduta de tratamento humilhante e racista imposta pelo superior hierárquico ao trabalhador, ao chamá-lo de ‘negão’, usar palavrões e “voo de galinha”, para se referir ao empregado que começava bem o mês no cumprimento das metas e depois caía de produção, configura uma violação à dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação por danos morais”. A decisão foi embasada na aplicação da Lei 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo, destacando a gravidade da ofensa e sua necessidade de ser tratada com seriedade pelo Judiciário.

Reparação e Justiça
Além da condenação em danos morais no valor de R$ 100 mil, a decisão também determinou o envio de um ofício ao Ministério Público Estadual de Rondônia, com cópia da sentença, para que o órgão de fiscalização tome as providências cabíveis em relação ao crime de injúria racial, conforme estabelece a legislação vigente.

A Resolução nº 598 do CNJ, de 22 de novembro de 2024, estabelece as diretrizes para a adoção da Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Essas diretrizes estão contidas no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado por um Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.

O Tribunal, ao aplicar o protocolo racial, promoveu um julgamento sensível à realidade das discriminações vividas pelos trabalhadores negros, conforme previsto na Resolução Nº 598/2024 do CNJ.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000684-65.2024.5.14.0131

TRT/SP: Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de gestante em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade. Para a juíza Marcylena Tinoco de Oliveira, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora em estado gravídico exercendo funções em ambiente nocivo à saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho.

A insalubridade foi constatada por perícia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eliminaram os riscos à saúde. A empresa não contestou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo perito, prevalecendo assim as conclusões do documento. “Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública”, explicou a magistrada.

A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que “não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”.

Processo nº 1002090-13.2024.5.02.0431

TST: Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro

Ele foi reconhecido como sócio de empresa, mas acordo anterior tinha afastado essa condição.


Resumo:

  • Um engenheiro foi considerado sócio de uma empresa de engenharia em um processo de execução trabalhista, o que o tornaria responsável pelas dívidas da empresa.
  • No entanto, acordo judicial homologado em processo anterior o reconheceu como empregado da mesma empresa, e não como sócio.
  • Para a 1ª Turma do TST, o acordo afasta definitivamente a possibilidade de responsabilização na condição de sócio.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma decisão que determinou a responsabilidade de um engenheiro pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela KNIJNIK Engenharia Ltda. desconsiderou um acordo homologado pela Justiça, em outro processo, que o tinha reconhecido como empregado da empresa, e não como sócio. Assim, o colegiado excluiu da condenação o engenheiro.

Acordo reconheceu vínculo de emprego
O acordo, firmado com as empresas do grupo KNIJNIK e homologado pela Justiça em agosto de 2018, reconheceu o vínculo empregatício do engenheiro na função de gerente pós-obras de abril de 2008 a outubro de 2016.

Engenheiro foi responsabilizado por dívidas da empresa
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio das empresas e determinou sua responsabilidade caso o grupo empresarial não pagasse os valores devidos a outro empregado. Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.

Vínculo de emprego afasta possível sociedade
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, observou que a responsabilidade foi respaldada na suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico executado. Ocorre que o engenheiro foi considerado empregado do mesmo grupo em transação homologada em outra reclamação trabalhista, o que produziu efeitos de coisa julgada. “Sendo assim, em respeito a esse instituto jurídico e tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao empregado a condição de ex-sócio”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1001923-45.2016.5.02.0085

TST: Bancário obtém reconhecimento de dispensa discriminatória por idade

Para a 2ª Turma, PDV do Banestes tinha critério etário disfarçado de adesão voluntária.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu que a dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço pelo Banestes foi discriminatória por idade, sob disfarce de adesão a plano de demissão.
  • O banco não comprovou outra motivação legítima, e o plano foi direcionado a empregados mais velhos, configurando coação velada.
  • Ele receberá salários em dobro entre a dispensa e a publicação da decisão que reconheceu a nulidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que o Banestes adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

Plano de desligamento foi direcionado a empregados mais velhos
O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Etarismo disfarçado de plano voluntário de demissão
A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1019-55.2022.5.17.0007

TRT/MG: “Ranking da vergonha” – trabalhador apelidado de “cabrito” será indenizado por insultos e cobrança de metas abusivas

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, nesse aspecto.

De acordo com o trabalhador, a empresa criou um grupo no WhatsApp onde eram realizadas cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. Havia o chamado “Ranking da Vergonha”, no qual o coordenador cobrava metas que se alteravam frequentemente, apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas.

Além disso, testemunhas informaram que os empregados eram submetidos a constrangimentos públicos, com exposição em redes sociais. Conforme relatos, eram comuns as piadas de péssimo gosto e os apelidos incômodos, como “cabritos”.

Ao analisar as provas, o relator constatou que a versão do trabalhador é verdadeira. Nesse sentido, testemunha afirmou que havia um grupo de WhatsApp, cujo gestor fazia comparações entre os empregados, inclusive apontando um ranking de produtividade. Segundo a testemunha, as postagens continham comparativos com animais.

“Prints” de conversas no grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas pelo autor, confirmaram que o gestor publicava ranking de produtividade e cobrava resultados de empregados com desempenho abaixo do esperado.

Para o relator, essa situação, por si, já é capaz de criar competitividade nociva entre os vendedores, expondo aqueles que não atingiram as metas ao ridículo perante os colegas.

A decisão chamou a atenção também para uma fotografia retratando a equipe de trabalho reunida em um café da manhã. O relator observou que a imagem foi publicada em rede social e repostada pelo coordenador com os dizeres: “Meus cabritos!”.

Ao ser ouvido como representante da empresa, o profissional reconheceu que se reportava a subordinados mais próximos como “meus cabritos”. O relator, no entanto, não se convenceu da explicação apresentada de que tal expressão “tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa”.

Com base nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral passível de indenização. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, destacou no voto, ressaltando que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que se refere às relações interpessoais (artigo 7°, XXII, da Constituição).

O valor de R$ 8 mil para a indenização foi considerado adequado para reparar a dor moral e para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.

Processo PJe: 0010313-64.2024.5.03.0068

TRT/SP: Falta de verossimilhança em jornada alegada por trabalhador não impede reconhecimento de horas extras

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa de transporte ao pagamento de horas extras diárias a motorista de caminhão, ainda que tenha considerado inverossímil a jornada apontada no pedido do trabalhador.

Na petição inicial, o empregado alegou que, durante o contrato, atuava de segunda a sábado, com expediente de aproximadamente 19 horas diárias, dormindo cerca de 5h por dia na boleia do veículo, sem outras pausas. O juízo de origem, embora tenha reconhecido vínculo de emprego e verbas decorrentes, entendeu que a jornada apontada é impossível, indeferindo o pedido de horas extras.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, a reclamada contestou o pedido de forma genérica e não apresentou controles do horário do expediente do profissional, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, aplicou a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a jornada de trabalho descrita na petição inicial goza de presunção relativa se não houver prova em contrário.

Com isso, o magistrado arbitrou em 15 horas, com uma folga semanal, a carga horária diária do motorista, já que “não há como se acolher integralmente as exorbitantes e impraticáveis jornadas declinadas na exordial, por colidirem frontalmente com a condição humana”.

Processo nº 1000113-41.2021.5.02.0382

TRT/SP: Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Uma empresa foi condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que desenvolveu transtorno misto depressivo-ansioso agravado pelas condições de trabalho durante a pandemia de COVID-19. A decisão unânime, proferida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, manteve a sentença de primeira instância.

Consta nos autos que a funcionária trabalhava como atendente num pronto-socorro e alegou que as condições de trabalho durante a pandemia, incluindo o atendimento a pacientes com COVID-19 e a necessidade de cuidados especiais de proteção, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de seu quadro de depressão e ansiedade.

Para a relatora do acórdão, a juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanha Ferreira, o laudo pericial, elaborado por um psiquiatra, concluiu que, embora a causa do transtorno fosse endógena (que tem origem interior), a atividade laboral atuou como fator desencadeante de episódios depressivos-ansiosos.

O laudo destacou o estresse decorrente do atendimento a pacientes sintomáticos, a necessidade de cuidados especiais de proteção, as internações de portadores da doença e a própria contaminação da funcionária pelo vírus em março de 2020 como fatores contribuintes. “A atividade de atendimento em pronto-socorro durante a pandemia atuou como concausa para a eclosão da doença, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional”, explica a magistrada.

A empresa recorreu da sentença, argumentando que o laudo pericial era contraditório. No entanto, o tribunal manteve a condenação, no valor de R$ 10 mil, considerando que a instituição não apresentou provas suficientes para desconstituir o laudo e que o conjunto probatório demonstrou a relação de causa e efeito entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro de saúde da funcionária.

Processo 0011078-28.2023.5.15.0103

TRT/RS: Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia será indenizada

Resumo


  • Auxiliar de cozinha deve ser indenizada por empresa de refeições coletivas após ser vítima de gordofobia. Colegas referiam-se a ela com termos pejorativos, na frente da gerente, que apenas ria da situação. Depoimento de testemunha confirmou o assédio moral.
  • 6ª Turma confirmou a indenização concedida no primeiro grau, aumentando o valor para R$ 10 mil.
  • A decisão foi amparada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e teve fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da CLT e Súmula 229 do STF.

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual trabalhou. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O valor provisório da condenação, acrescido de outras verbas, como o reconhecido acúmulo de função nas tarefas de limpeza, é de R$ 28 mil.

De acordo com a empregada, ela era chamada de “gorda”, “buchuda” e “pantufa” por uma colega, em frente aos demais empregados.

Indicada pela autora, a primeira testemunha confirmou os frequentes episódios em que uma colega ridicularizava a auxiliar de cozinha, referindo-se a ela de forma pejorativa quando conversava com a gerente, na frente de outras pessoas. Já a testemunha apresentada pela empresa foi justamente a colega apontada como agressora, que negou os fatos.

Realizada a acareação entre as depoentes, a juíza concluiu pela veracidade das atitudes grosseiras na presença da equipe. Para a juíza Lúcia, o relato tomado por verídico denuncia que “a demandante foi vítima de agressão verbal de acentuada lesividade, referente à sua compleição física”.

“O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer por variadas formas de tratamento, desde a agressão explícita e contundente até a sutil ironia e menosprezo. Também se dá, como regra, de forma reservada, inclusive como forma deliberada de frustrar a comprovação por quem o denuncia. No caso, as agressões dirigidas à demandante ocorreram na presença de colegas de trabalho ou, ao menos, de uma colega, o que agrava a lesividade”, afirmou a magistrada.

A sentença que reconheceu parcialmente os pedidos foi objeto de recurso junto ao TRT-RS pelas partes. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil. No segundo grau, a indústria de calçados, para a qual a empresa de refeições coletivas prestava serviços, foi absolvida.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, salientou que o empregador é responsável por manter ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, sendo objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência.

“O depoimento da testemunha da reclamante comprovou a prática de agressões verbais reiteradas e ofensivas, direcionadas à reclamante por sua colega de trabalho, com conteúdo pejorativo, na presença de outras pessoas, configurando assédio moral com conotação de gordofobia. A relativização dos fatos pela ré não se sobrepõe à prova testemunhal”, concluiu a desembargadora.

Utilizando-se do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a desembargadora chamou a atenção para o fato de que a gordofobia é, principalmente, dirigida às mulheres.

“A decisão se ampara na interpretação com perspectiva interseccional, reconhecendo a gordofobia, especialmente em relação ao gênero feminino, como um estigma estrutural e cultural que configura discriminação e viola direitos fundamentais da pessoa humana. A desconsideração de marcadores sociais, como o gênero e o peso corporal, na análise do caso, implicaria na manutenção das estruturas de desigualdade”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empregada pública demitida grávida e em período pré-eleitoral será reintegrada

Além da estabilidade gestacional, a demissão não poderia ocorrer faltando três meses para eleições.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST manteve a reintegração de uma empregada pública da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. que havia sido demitida grávida e no período pré-eleitoral sem justificativa.
  • Apesar de a empresa, na época, não ser obrigada a justificar a demissão, tanto a estabilidade gestacional quanto o período pré-eleitoral protegem a funcionária da demissão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou decisão que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições.

Demissão foi anulada
A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso público. Contudo, em junho de 2014, a MGS a dispensou sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pediu na Justiça sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram procedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando ainda que a trabalhadora tinha direito à estabilidade.

Estabilidade
Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014. Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) veda a dispensa sem justa causa de agentes públicos no período pré-eleitoral e, conforme a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 51 SDI-1), a vedação se aplica também às empresas pública.

O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas e que, logicamente, a gravidez já existia quando da extinção do vínculo em 30 de julho.

Comprovada a ilicitude da dispensa, o TRT determinou a imediata reintegração ou a indenização do período de estabilidade.

Falta de justificativa
O relator do recurso de revista da MGS, ministro Cláudio Brandão, destacou que a exigência de justificar a demissão só passou a ser aplicada às dispensas ocorridas após 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da ata do julgamento do STF sobre a matéria.

Contudo, a nulidade da dispensa não se restringiu à necessidade de motivação do ato. De acordo com o ministro, o TRT agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, que confirmam a estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: AIRR-1841-03.2014.5.03.0108


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