TRT/MT: Usina é condenada pelos danos causados à sociedade ao deixar de recolher FGTS

A empresa também está impedida de liberar honorários ou pro labore a seus diretores ou distribuir lucros a sócios e acionistas enquanto perdurarem os atrasos.


Os atrasos reiterados no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Usina Porto Seguro por dano moral coletivo. A condenação se deve ao entendimento de que a conduta irregular da empresa não afetou apenas seus empregados, mas atingiu toda a coletividade na medida em que o FGTS fomenta políticas públicas e ações de cunho social, em especial de financiamento habitacional e saneamento básico.
Dada pela Vara do Trabalho de Jaciara, a decisão foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso interposto pela empresa.
Ao levar o caso à Justiça, por meio de uma ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou relatório de inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho apontando a ocorrência de reiterados atrasos no recolhimento do FGTS. Conforme consta no documento, a irregularidade se estendeu ao longo de vários períodos, acumulando uma dívida de 6 milhões de reais na época em que o processo foi ajuizado. O mais recente intervalo somava nove meses (de agosto de 2016 a abril de 2017), inadimplência que atingia todos os seus 70 empregados.
A situação levou a Justiça a deferir a antecipação de tutela pedida, determinando a obrigação de a empresa fazer o recolhimento imediato dos depósitos do FGTS de seus empregados dentro do prazo e, da mesma forma, fazer o recolhimento da indenização correspondente a 40% ou 20%, conforme a situação, quando da rescisão do contrato de trabalho. Em caso de descumprimento, fixou multa de 200,00 reais por trabalhador e mês de atraso.
Na mesma liminar, a Justiça ainda determinou que nenhum pagamento fosse feito a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual, a título de honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada, enquanto houver atraso no recolhimento do FGTS. Da mesma forma, a empresa não deverá distribuir lucros, bonificações ou dividendos a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Nesse caso, foi estabelecida multa de 50% da quantia repassada.
Ao final da fase de instrução, a sentença reconheceu o dano moral coletivo pela violação ao patrimônio moral da sociedade, resultado da postura irregular e continuamente repetida, “apesar das ações fiscalizatórias levadas a efeito pelos órgãos competentes”. A decisão fez referência ainda às dezenas de processos trabalhistas que reiteradamente tramitam na Vara do Trabalho de Jaciara, movidos por ex-empregados da usina para pedir o recolhimento do Fundo de Garantia. Esses processos contradizem a alegação da defesa de que os atrasos seriam pontuais. “Os extratos de FGTS dos empregados demonstram que a ré não efetuou o recolhimento durante anos, realizando depósitos com atraso das competências de 2014 tão somente no ano de 2017”, reforça a decisão.
Por fim, a sentença fixou em 200 mil reais o valor a ser pago como compensação pelo dano coletivo e aumentou as multas pelo descumprimento dos itens da decisão liminar de 200 para 500 reais e, de 50% para 100%, do valor de eventual repasse feito indevidamente aos sócios, antes da regularização do Fundo de Garantia.
Ao reanalisar o caso, o desembargador Nicanor Fávero, relator do recurso na 2ª Turma do Tribunal, apontou não haver dúvida quanto à dívida da empresa, inclusive porque essa informou, em sua defesa, ter feito parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. Além disso, os extratos e guias de recolhimento revelam atrasos em todos os recolhimentos registrados, a exemplo dos valores referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, que só foram recolhidos em 2018.
Acompanhando por unanimidade o voto do relator, a 2ª Turma avaliou acertado o entendimento da sentença, no sentido de que a conduta da empresa causou prejuízos à coletividade, mantendo, assim, a condenação por dano moral coletivo. Entretanto, reduziu o valor para 100 mil reais, levando em consideração parâmetros como o porte da usina e a gravidade do dano, além de observar a necessária atenção à manutenção do funcionamento da empresa, preservando a oferta de trabalho e de ocupação a seus prestadores de serviços, sem perder de vista os aspectos punitivo, pedagógico e inibitório de eventuais reincidências.
A Turma também manteve a obrigação, determinada inicialmente na decisão liminar e depois confirmadas em sentença, de a empresa depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, o percentual de 8% da remuneração paga a cada trabalhador. Da mesma forma, confirmou a data da publicação da sentença como o prazo para o início do cumprimento dessa obrigação.
Entretanto, atendendo parcialmente o recurso da empresa, os julgadores minoraram os valores das multas fixadas na sentença aos patamares anteriormente estabelecidos na decisão liminar. Dessa forma, o não recolhimento do FGTS resultará em multa de 200 reais por trabalhador e, qualquer pagamento a seus diretores, gerentes ou sócios, antes da regularização dos depósitos do Fundo de Garantia, acarretará multa de 50% da quantia liberada.
Conforme estabelecido na sentença, todos os valores resultantes dessas multas, bem como da compensação pelo dano coletivo, serão revertidos a projetos sociais ou entidades sem fins lucrativos da coletividade local.
Processo: (PJe) 0000489-61.2017.5.23.0071

TRT/SP: Sem provar ter sido contratada por meio de concurso público, agente de saúde não conquista direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial a recurso do Município de Palmital, cidade do sudoeste paulista, e o isentou do pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS a uma agente comunitária de saúde e de combate a endemias. O colegiado manteve, porém, a condenação arbitrada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis no que diz respeito ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples, diante da nulidade do contrato.
Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de agente comunitária de saúde no Município de Palmital, nos períodos de 16/2/2006 a 16/2/2010 e 17/2/2010 a 16/7/2010, mas, apesar de ela afirmar ter sido submetida a seleção pública, não produziu nenhum elemento de prova nesse sentido.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que “não há dúvida de que a Municipalidade só poderia contratar mediante concurso de seleção pública, o que não foi verificado nos autos”. O acórdão ressaltou também que “não há que se falar na ocorrência de contrato por prazo indeterminado”, uma vez que “o empregador é um ente público e está impedido de contratar senão sob os auspícios da lei”.
O colegiado concluiu pela nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, ante a aplicação da Súmula 363, do TST. Nesse sentido, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município, a fim excluir o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, devendo a condenação se limitar ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples.
Processo 0001075-07.2012.5.15.0036 RO
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TST: Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a jornada de 6h

Apesar de a agência ser de pequeno porte, ele era a autoridade máxima.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento de horas extras pelo período em que um empregado exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária na cidade de Rolante (RS). Conforme a Turma, o cargo é de confiança, o que afasta o direito à jornada de seis horas dos bancários.
Contratado pelo Bradesco em 2001, o bancário pediu demissão em 2014, após ter ocupado as funções de atendente de agência, supervisor administrativo, gerente e gerente-geral de agência.
Menor porte
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT e condenou o banco ao pagamento de horas extras. Segundo o TRT, como gerente-geral de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara, ele não teria autonomia ou poderes de gestão. Conforme documentos anexados aos autos, o bancário conferia as condições prévias dos clientes para crédito ou renegociação, “limitando-se a emitir parecer a respeito, sendo feito o mesmo pelo outro gerente da agência”.
Autoridade máxima
No recurso de revista, o Bradesco sustentou que o empregado, ao exercer o cargo de gerente-geral a partir de agosto de 2011, era a autoridade máxima da sua unidade de trabalho e detinha poderes amplos de gestão. Segundo o banco, ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas.
Atribuições estratégicas
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação. No caso, o ministro entendeu que os fatos apresentados pelo TRT evidenciam o exercício da função de gerente e, de acordo com a Súmula 287 do TST, em relação ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se, assim, o artigo 62 da CLT.
Estrutura hierárquica
No entendimento do relator, as atribuições do empregado do Bradesco revelariam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, e o fato de ele não deter poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, “decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-20337-87.2013.5.04.0011

TST: Motorista de caminhão com tanque reserva tem direito a adicional de periculosidade

Ainda que o tanque seja original, o que caracteriza o risco é o volume de combustível.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Golden Cargo Transportes e Logística Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque reserva com capacidade de 360 litros. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que é devido o adicional quando o veículo possuir um segundo tanque extra ou reserva com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio.
Original de fábrica
O juízo do primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade ao motorista. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação com fundamento no laudo pericial, em que se constatou que os dois tanques eram originais de fábrica e se destinavam ao consumo do veículo. Para o Tribunal Regional, o motorista não estava exposto a risco.
Risco acentuado
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, no entendimento do TST, a utilização de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros assegura o direito ao adicional de periculosidade, pois se equipara a transporte de inflamável. “Tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão, o motorista chegava a conduzir 720 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado”, afirmou.
De acordo com o ministro, é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original. “O que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da Norma Regulamentadora 16”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10462-52.2017.5.18.0015

TRF1: Horas cumpridas remotamente por professor não constituem sobrecarga de trabalho para fins de acumulação

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso (Cefet/MT) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Mato Grosso, que declarou o direito da autora de acumulação do cargo público que ocupa em regime de 40 horas semanais, com o cargo de professora em uma universidade privada, em regime de 28 horas semanais, sendo 18 horas presenciais e 10 de forma remota
Em suas alegações recursais, a Cefet/MT apelou dizendo que a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais fixados no Parecer GQ-145 da AGU e no Acórdão do TCU 155/2005 e que a vedação da acumulação se estende a empregos e funções. Argumentou ainda que o referido parecer é de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração pública, e que a acumulação de cargos que contraria os seus termos é ilícita.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Segundo o magistrado, a melhor doutrina e jurisprudência vislumbram coerência na grandeza de 60 (sessenta horas diárias), eis que cada dia útil de trabalho comportaria onze horas consecutivas de descanso interjornada, e uma hora de intervalo intrajornada para alimentação e deslocamento, considerando como base de cálculo o cumprimento de dois turnos de seis horas.
Entretanto, sustentou o desembargador federal, no caso específico dos autos, foi verificado que apenas 18 das 28 horas prestadas pela autora à Universidade de Cuiabá (UNIC) são cumpridas de forma presencial. As demais 10 horas remanescentes são prestadas remotamente e/ou nos fins de semana, de forma que não se vislumbra possível sobrecarga de trabalho que venha a ser prejudicial para o regular exercício da função pública.
O relator encerrou seu voto ressaltando que, reconhecendo que a servidora sequer atinge o limite de sessenta horas aceito pela jurisprudência, não subsiste, pois, qualquer vedação para que a mesma continue exercendo as duas funções regularmente. A carga horária cumprida junto à instituição privada não gera qualquer óbice ou prejuízo para a Administração Pública.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.36.00.009825-3/MT
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/SC: Empregado forçado a virar sócio minoritário é excluído de execução contra empresa

O trabalhador que foi coagido a virar sócio minoritário de uma empresa, sob pena de perder seu emprego, não deve responder pelas dívidas judiciais do empreendimento. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve o desbloqueio dos bens de um homem que figurava como réu em uma execução trabalhista na cidade de Itajaí.
A ação que desencadeou a execução judicial foi movida em 2016 contra a empresa de segurança eletrônica Vistto, antiga PSI do Brasil Serviços de Segurança, e resultou numa condenação de R$ 18 mil. Como a companhia não possuía bens penhoráveis, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí abriu procedimento para averiguar se os bens da empresa haviam sido intencionalmente transferidos para o patrimônio dos sócios,numa tentativa de evitar sua execução.
Ao ter seus bens bloqueados, um dos sócios procurou a Justiça do Trabalho e explicou que havia ingressado na empresa como empregado, mas foi pressionado a assumir a condição de sócio minoritário (2% do capital), sob ameaça de perder o emprego. Segundo ele, a medida foi necessária quando o empreendimento se converteu em sociedade limitada — até 2011, a legislação exigia a presença mínima de dois sócios para a formação desse tipo de contrato.
“Laranja”
O trabalhador apresentou mensagens de texto e depoimentos de testemunhas que confirmaram que ele apenas cumpria ordens, não tendo acesso à contabilidade da empresa e nem poderes de gestão, além de jamais ter recebido valores referentes à sua participação. O conjunto de evidências levou o juiz do trabalho Fabrizio Zanatta, da 3ª VT de Itajaí, a excluir seu nome do procedimento de execução.
“A conjugação da prova documental com a prova oral permite concluir que o trabalhador figurou como ‘laranja’ no período em integrou o quadro social da empresa Ré”, constatou o juiz em sua sentença, proferida em outubro do ano passado.
Contestada por recurso do sócio majoritário da Vistto, a decisão foi reexaminada pela 4ª Câmara do TRT-SC, que manteve o entendimento de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador Gracio Petrone, relator do acórdão, defendeu que a execução deve recair apenas sobre os verdadeiros sócios da empresa, quando o contrato for fraudulento e o trabalhador, ameaçado.
“Não se há de impingir qualquer responsabilidade àquele que, muito longe de titularizar qualquer poder de gerência e administração na condição de sócio, atuava, ao revés, como empregado”, ponderou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT/SC

TRT/RS: Vendedora que limpava banheiro restrito a empregados da loja não ganha adicional de insalubridade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que não reconheceu o direito a adicional de insalubridade a uma vendedora que limpava o banheiro da loja onde trabalhava. Contratada como auxiliar de loja em 2011 e promovida a vendedora mais tarde, a trabalhadora prestou serviços à loja, localizada no Centro da Capital, até 2017. Durante parte do contrato de trabalho, ela era incumbida de passar pano e higienizar os banheiros usados pelos empregados do local, além das atribuições normais de vendedora. A limpeza era realizada em forma de rodízio, com todos os trabalhadores da loja – cerca de 12 pessoas – se revezando na função.
No primeiro grau, a juíza Luciana Kruse já havia julgado improcedente o pedido. Para a magistrada, o tamanho reduzido do banheiro – com área de 1,5m² – e o fato de estar localizado dentro da loja, depois da cozinha dos funcionários, torna inviável que fosse um local de grande circulação, um dos itens exigidos para o reconhecimento da insalubridade no caso de limpeza. A juíza frisou o fato de a loja estar inserida em uma galeria, com sanitários destinados a clientes.
A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, concordou com a argumentação do juízo de origem. A manutenção da sentença, segundo ela, se deu porque o baixo fluxo de pessoas que utilizavam o banheiro não se enquadra na súmula 448 do TST, que regulamenta este tipo de adicional. “Não sendo o caso de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não restam configuradas condições de trabalho insalubres”, argumentou a magistrada.
A relatora também destacou o parecer do perito, que afirmou não existir condições nocivas à saúde no local. Além disso, a empresa demonstrou que manteve, até 2014, contrato com pessoa especializada na limpeza da loja – tendo a trabalhadora, dessa forma, ficado encarregada das tarefas de limpeza apenas durante uma parte do contrato de trabalho. “A higienização do banheiro, se ocorreu, se deu em caráter eventual, em rodízio de funcionários, o que não é suficiente para caracterizar uma condição de insalubridade”, destacou Simone.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. A decisão foi unânime.

TJ/DFT determina que abono e auxílios sejam incluídos no cálculo de licença-prêmio

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores referentes à diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, devida a servidor aposentado que não gozou da vantagem durante o tempo de serviço. O autor solicitava a inclusão de abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde.
A ação foi movida por um servidor público que se aposentou em março de 2014. Segundo seu relato nos autos, naquela ocasião, foram convertidos nove meses da referida licença em valores em dinheiro, sem que fosse feita a inclusão do abono e dos auxílios devidos no cálculo.
O DF, por sua vez, alega que quando se fala nesse tipo de conversão, a soma a ser paga ao servidor aposentado não abrange as vantagens pecuniárias a que se refere o autor em sua demanda. Diz mais, que os auxílios são verbas pro labore e não devem ser incluídos na contagem. Além disso, protesta contra os índices de correção monetária usados no pedido inicial, que seria o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o mesmo que mede a inflação em vigor no país.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública ressaltou que, em no art. 142, a Lei Complementar 840/2011 prevê que “a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade”. Disse, também, que a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração auferida no último mês em que o servidor trabalhou, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Desta forma, determinou que, segundo entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, do mesmo modo que os auxílios alimentação e saúde, têm caráter remuneratório e são vantagens de caráter permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, como no caso em questão.
No que se refere às correções dos valores, restou fixado o que determina o STJ para que o IPCA seja o índice de correção aplicado às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriores a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos.
Processo: PJe 0708169-51.2019.8.07.0016

TRT/MG: Empresa é obrigada a manter plano de saúde de empregado aposentado por invalidez

O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa a restabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.
A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.
Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.
A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.
Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.
A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.
Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.
Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055 (RTSum)
Sentença em 08/04/2019

STF determina nomeação de candidatos aprovados em concurso para auditor fiscal do trabalho

Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa do concurso, conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, a ministra Cármen Lúcia determinou que a União proceda à nomeação dos candidatos.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 32919 para determinar a nomeação, no prazo máximo de 60 dias, de dois candidatos aprovados em concurso público realizado em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho.
Na RCL, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego – hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23538. A Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso de 1994 para vagas no Rio de Janeiro, e autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores não fossem convocados para a segunda fase do certame.
Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a Primeira Turma, ao julgar a RCL 1728, que tratou de hipótese semelhante, reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o cargo, determinou a nomeação de candidatos.
Descumprimento
A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a ministra constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo no julgamento do RMS 23538. Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919.
Processo relacionado: Rcl 32919


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