Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento para conceder a tutela de evidência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à portadora de transtorno de personalidade pós-estresse. A relatora do Agravo nº 0806118-38.2018.8.15.0000, interposto contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob a alegação de não existir comprovação de probabilidade do direito e diante da impossibilidade de reversibilidade da decisão. Inconformada, a agravante sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio-doença por ser portadora de transtorno de personalidade pós-estresse – pós-traumático, afirmando que o quadro clínico se agravou em relação ao momento em que foi distribuída a demanda.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja confirmado o decisum prolatado em congnição sumária.
No voto, a desembargadora Graça Morais ressaltou que a sistemática processual vigente dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“No caso concreto, há evidência de que os fatos narrados pela recorrente estão em harmonia com os laudos médicos insertos no processo em relação à enfermidade decorrente de circunstância que envolvem a atividade laboral”, disse a relatora.
Em outro ponto, a desembargadora Graça destacou que não há comprovação de que a recorrente deixa de preencher os requisitos para receber a prestação a título de auxílio-doença ante a ausência de que a lesão está ou não consolidada. “Por fim, assegurar o direito da agravante em relação ao recebimento do benefício previdenciário não esgota o objeto da ação, mas, tão somente, preserva a não ocorrência de lesão irreparável, impondo a concessão da liminar pleiteada”, concluiu.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/SP reconhece a prescrição de pedido de indenização por doença osteomolecular relacionada ao trabalho
A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido do reclamante de indenização por danos morais e materiais por lesões osteomusculares devidas a acidente de trabalho, com a justificativa de que o pedido já estava prescrito. A decisão monocrática assinada pelo desembargador Dagoberto Nishina Azevedo manteve, porém, a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas que havia deferido indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, em razão da perda auditiva definitiva de 10% do trabalhador.
Segundo a decisão, a pretensão indenizatória do trabalhador referente a doenças de origem osteomusculares já estava prescrita quando ele moveu a ação trabalhista em 15/7/2011, “além do quinquênio fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, isso porque a consolidação das lesões, “pretensamente causadas pelo trabalho, ocorreu em 24/2/2002, quando o INSS concluiu a reabilitação do reclamante e o liberou para trabalhar com restrição, em atividades leves, controle de seu ritmo de trabalho, pausas necessárias, revezamento de tarefas e posicionamentos, observando padrões funcionais e posturas ergonômicas, decorrentes das moléstias que o acometeram anteriormente em membros superiores e coluna vertebral desde 2000, conforme documentos encartados com a petição inicial”.
Para o desembargador que julgou o recurso, o prazo prescricional passou a contar para o reclamante quando ele, “inequivocadamente, teve ciência da incapacidade laborativa parcial e permanente quando reabilitado”, conforme Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Já com relação à perda auditiva, a indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, foi deferida ao reclamante, com base em laudo pericial que atestou o nexo concausal avaliado em 50%, porque o trabalho era executado em ambiente ruidoso, sem fornecimento regular de protetor auditivo pela reclamada. Ainda segundo a perícia, a perda auditiva definitiva de 10% não afeta a capacidade laboral.
Processo 0001141-33.2011.5.15.0129
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
TST: Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho
Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.
Justa causa do empregador
O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.
No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.
Prejuízos
No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049
TST: Indústria de alimentos é condenada por não conceder pausas de 10 minutos a auxiliar
A 5ª Turma aplicou analogicamente a pausa para serviços de mecanografia.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Averama Alimentos S.A., de Umuarama (PR), a pagar a uma auxiliar de produção, como extras, dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. Na ausência de norma específica, a Turma aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.
Regra excepcional
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam julgado improcedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, o artigo 72 da CLT contém regra excepcional de repouso para os que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), e “não comporta incidência analógica”.
Segurança e saúde
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. No tópico concernente à ergonomia, a NR 31 dispõe que, para as atividades realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. A norma não especifica, no entanto, as condições ou o tempo de duração das pausas.
Na avaliação do relator, diante dessa lacuna, admite-se a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1373-58.2016.5.09.0025
TRF1 mantém sentença que autorizou remoção definitiva de servidora para outra cidade por motivos de saúde
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma servidora da Secretaria da Receita Federal (SRF) para que fosse removida definitivamente para a Delegacia da Receita Federal do Brasil na cidade de Juiz de Fora/MG por motivos de saúde.
Na apelação, a União alegou que na localidade de lotação da servidora há tratamento adequado para a sua enfermidade e que a remoção por motivo de saúde não pode ser usada com o fim de reestabelecer a unidade familiar. Afirmou ainda que a servidora tomou posse no cargo em cidade diversa da que residia com seu cônjuge de forma voluntária e que o atendimento de sua pretensão importaria em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse púbico sobre o privado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e a modificação do índice de correção monetária.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que em relação à remoção a pedido de servidor público para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e por motivo de saúde, a jurisprudência e a doutrina estabelecem certos requisitos para a concessão do benefício: a doença não pode ser pré-existente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
De acordo com o magistrado, através da análise da farta documentação acostada nos autos, particularmente os pareceres psicológico e psicossocial realizados pela própria Administração e que atestam a instabilidade emocional da autora e recomendam sua remoção, restou incontroverso que todos os requisitos autorizadores do benefício foram preenchidos. Em especial, o laudo médico pericial indicando que o tratamento mais indicado para a autora é em Juiz de Fora, onde já possui um vínculo consolidado com um profissional e onde a proximidade do seu vinculo familiar é fator essencial em seu tratamento.
O relator sustentou que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizada nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios.
Processo nº: 0008345-76.2013.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Vigilante de universidade não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um vigilante da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse incorporado à sua remuneração o percentual de 10% de adicional de periculosidade, com repercussão em todas as suas gratificações e com pagamento retroativo.
Em suas alegações recursais, a parte autora alegou que os vigilantes, no exercício de suas funções, enfrentam várias situações que os expõem a perigo verdadeiro e iminente, tais como furtos e assaltos nas dependências da faculdade, e que por isso passam por severo treinamento que inclui aulas de defesa pessoal e treinamento para uso de arma de fogo. Argumenta que a não inclusão do ofício de vigilante na Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho não é impeditivo para a concessão do adicional pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade da observação de certos requisitos para a fruição do adicional. São eles: Contato da pessoa com o fator de risco ou com a área tida como perigosa/insalubre; condições de ambiente de trabalho aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e observância das situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em legislação própria. O pagamento do adicional só é legítimo enquanto durar a situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
Segundo o magistrado, a identificação e classificação da atividade insalubre ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto na legislação trabalhalista, dessa forma, a percepção do adicional não prescinde da verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Tal avaliação deverá ser feita por prova pericial técnica que, inclusive, não pode ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho.
O relator encerrou seu voto salientando que não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo suficiente para comprovar a utilização efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado direito ao adicional de periculosidade, não bastando mera alegação genérica e infundada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.001535-2/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRT/RJ: COB responderá solidariamente por obrigações do comitê organizador rio 2016
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) contra a decisão que havia sido reconhecida sua responsabilidade solidária pelo pagamento de parcelas devidas a um militar contratado como segurança durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o de que o COB e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 se enquadram no conceito de empregador para todos os fins e, portanto, podem formar grupo econômico.
CONTRATO
Na reclamação trabalhista, o militar, contratado pelo Comitê Organizador na função de líder operacional de segurança de instalação, pretendia equiparação salarial com outros prestadores de serviço que tinham atribuições idênticas. Ele argumentava que o COB havia sucedido o Comitê Organizador após o encerramento das atividades e, por isso, deveria também responder pelas obrigações trabalhistas.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou as duas entidades ao pagamento das diferenças salariais e de vale-alimentação, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
GRUPO ECONÔMICO
No recurso de revista, o COB sustentou que a consecução de atividade econômica é indispensável para que uma pessoa jurídica seja reputada integrante de grupo econômico para os efeitos da responsabilização solidária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa. Ela observou que, de acordo com o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Contudo, o parágrafo 1º equipara expressamente ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”. “Numa interpretação sistemática da norma, não há como afastar a aplicação do parágrafo 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico”, assinalou.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, ficou vencida. Para ela, apenas empresas podem formar grupo econômico, e os dois conceitos devem ser compreendidos como a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
Processo: RR-101607-86.2016.5.01.0052
TRT/RS: Atendente obrigada a oferecer vantagens inexistentes a clientes de agência de viagens deve ser indenizada
Uma rede de agências de turismo deve pagar R$ 6,3 mil como indenização por danos morais a uma trabalhadora que era forçada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes e por receber xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empregada atuava como atendente na empresa e tinha como ordem dos supervisores oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já aplicavam esses descontos aos clientes em geral, sem obrigação de utilização do cartão de crédito referido. O acórdão mantém sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 3 mil. O processo transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos.
A atendente trabalhou na empresa entre julho de 2014 e abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pleiteou, entre outros direitos, indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente. Também argumentou que era obrigada a vender produtos aos clientes sob a alegação de que, se usassem o cartão de crédito Mastercard para pagar as contratações, haveria descontos em hotéis, locadoras de veículos e empresas aéreas, sendo que essas empresas já trabalhavam com os descontos, independente do uso ou não da bandeira.
Segundo ela, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que “era assim mesmo” e que os operadores deveriam seguir o “script” completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos nas suas avaliações.
Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou as alegações procedentes. “Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos Mastercard”, escreveu a magistrada na sentença. “Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo.”, concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento. Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado levando-se em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho, além do montante do capital social da empresa, cerca de R$ 70 milhões. Os demais integrantes do colegiado, desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas concordaram com o entendimento do relator.
TRT/SC mantém dispensa por justa causa de empregado que faltou ao serviço e apareceu em festa
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a dispensa por justa causa de um empregado de Joinville que faltou ao serviço alegando sentir “fortes dores no pé” e no mesmo dia foi visto em uma festa típica alemã em Blumenau, a cem quilômetros de distância. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O episódio aconteceu em 2016, num sábado, dia em que o trabalhador deveria começar sua jornada às 8h, numa tradicional loja de departamentos da cidade. Ele, porém, se dirigiu a um posto de saúde da prefeitura e reclamou de dores em um dos pés, causadas por uma antiga fratura. Embora tenha obtido um atestado justificando sua ausência ao trabalho naquela manhã, ele só retornou na terça-feira, apresentando um segundo atestado, emitido no mesmo posto de saúde.
A empresa, contudo, tomou conhecimento de uma foto compartilhada em uma rede social na qual o empregado aparecia na festa gastronômica Stammich — realizada no mesmo sábado — de pé e em trajes típicos. Desconfiados, os superiores consultaram a Secretaria de Saúde do município e descobriram que o segundo atestado médico era falso, o que levou à dispensa do empregado, por quebra de confiança.
Relato “não é crível”, aponta juiz
A dispensa foi contestada em ação judicial movida pelo ex-empregado. Ele admitiu ter ido à festa, mas disse ter permanecido todo o tempo sentado, ficando de pé apenas para o registro da fotografia com amigos. O trabalhador também impugnou o segundo atestado médico — anexado ao processo pela empresa — e se prontificou a passar por uma perícia grafotécnica para demonstrar que ele não havia adulterado o documento.
Os argumentos não convenceram o juiz Antonio Silva do Rego Barros (5ª Vara do Trabalho de Joinville), que considerou a dispensa válida. Para o magistrado, a atitude do empregado foi grave o suficiente para abalar a confiança que deve existir entre as duas partes do contrato de trabalho, levando à justa aplicação da penalidade.
“Não é crível imaginar que uma pessoa que se encontra enferma, ainda mais com problema de dor no pé, iria se deslocar até outra cidade e lá, no ambiente de festa, ficar imóvel todo o tempo”, observou o juiz, que negou o pedido de perícia do segundo atestado médico. “A empresa não teria qualquer interesse em falsificar o documento e, logo em seguida, solicitar informações à prefeitura”, ponderou.
Falta grave
Ao julgar o recurso da decisão, os desembargadores da 5ª Vara do TRT-SC mantiveram o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que houve falta grave. Segundo o juiz do trabalho convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do processo, o fato de o empregado ter ou não ficado de pé durante a festa é irrelevante para contestar a decisão da empresa em dispensá-lo.
“Ou o autor apresentou atestado falso à empregadora, ou se ausentou do trabalho por três dias de forma injustificada”, apontou o relator. “Qualquer das hipóteses anteriores, conjuntamente com o fato de ter, incontroversamente, estado em local e condição não condizente com seu estado de saúde, chancelam a penalidade máxima aplicada”, concluiu, em voto acompanhado por todo o colegiado.
Não houve recurso da decisão.
TRT/MG: Odebrecht indenizará empregado enviado para Angola sem visto
A Construtora Norberto Odebrecht deverá indenizar por danos morais um empregado enviado para trabalhar em Angola sem visto de trabalho. É que o trabalhador ficou cerca de cinco meses no alojamento da empresa até conseguir regularizar a situação perante as autoridades do país. A decisão é da juíza Simone Soares Bernardes, em atuação na Vara do Trabalho de Patrocínio.
Em depoimento, a representante da empresa contou que o procedimento era viajar com visto de turista e solicitar em Angola o visto de trabalho. Os documentos necessários eram encaminhados pela empresa ao órgão de imigração do país.
A prova testemunhal acrescentou que o passaporte normalmente ficava retido por cerca de 120 dias. Enquanto não era deferido o visto, o empregado ficava sem o documento e não podia sair do local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou que não havia proibição de sair, mas a empresa alertava que o empregado poderia ser preso pelo serviço de migração ou pela polícia nacional, por não possuir documento.
Para a juíza, ficou claro que, enquanto pendente de expedição o visto para trabalho, os trabalhadores permaneciam executando atividades funcionais em situação totalmente irregular no país estrangeiro. Ela observou que a ré não apresentou cópia do protocolo do Serviço de Migração Estrangeira, que teria sido fornecido ao empregado para que pudesse transitar no país.
“Não há dúvidas de que o autor sofreu dano moral, consistente no temor, angústia, sofrimento e sentimento de impotência, causado pela permanência em situação irregular/ilegal no país estrangeiro, desprovido de documentos de identificação, por ato ilícito exclusivo da reclamada”, registrou.
A magistrada considerou que a lesão extrapatrimonial se agravou em virtude da “obrigação” indireta de permanecer no alojamento e ou dependências da ré por cerca de cinco meses. Afinal, se o empregado viesse a ser pego por autoridades locais transitando na região, poderia ser expulso da República de Angola. Diante disso, condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 24.829,35, equivalente ao último salário-base do empregado. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010916-48.2017.5.03.0080
Data de Assinatura: 06/09/2018
22 de dezembro
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