TRT/RS nega indenizações a trabalhadora que escorregou no pátio da empresa e lesionou o joelho

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou indenizações a uma trabalhadora que escorregou nas dependências da empresa e sofreu entorse no joelho esquerdo. O acórdão reforma decisão proferida 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No primeiro grau, foram deferidas indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 35 mil, por danos materiais – esta, na forma de pensionamento mensal pago em cota única, considerando a perda constatada de 12,5% da capacidade laboral da autora.
A reclamante era empregada de um frigorífico. Ao ajuizar a ação, informou que escorregou ao descer uma escada e pisar na calçada interna da empresa. Relatou, ainda, que utilizava uma bota antiderrapante fornecida pela empregadora, não suficiente para evitar a queda.
O frigorífico, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu por descuido e desatenção da trabalhadora, e não por irregularidades no piso ou pela existência de umidade na parte externa do galpão produtivo.
Para a relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a autora não conseguiu comprovar que o acidente efetivamente ocorreu no pátio da empresa ou a responsabilidade da empregadora por culpa ou dolo. Mesmo assim, frisou a magistrada, ainda que se considere que o acidente tenha acontecido, fotografias anexadas no processo demonstram que a área externa de circulação do frigorífico é bem sinalizada, com calçadas construídas em pavimento de concreto e as ruas de pavimentação asfáltica sem irregularidades aparentes. “Ademais, o acesso aos galpões conta com rampas, as escadas possuem corrimãos, e não há referência das partes quanto à existência de umidade excessiva no dia do acidente, a indicar a ausência de risco no deslocamento entre os diversos setores”, complementou Maria da Graça.
Assim, a relatora concluiu que o acidente não foi causado por qualquer conduta, comissiva ou omissiva, praticada pela reclamada, mas por mero descuido ou falta de cuidado da autora ao se locomover.
O voto da desembargadora Maria da Graça foi acompanhado pelo desembargador João Alfredo Borges de Miranda. A terceira integrante do julgamento, desembargadora Lucia Ehrenbrink, apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. A decisão do colegiado se deu, portanto, por maioria de votos.
A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG condena empresa de ônibus que pratica fraudes trabalhistas em Contagem desde 2006

No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros identificou mais uma irregularidade praticada por um grupo econômico que, conforme constatou o magistrado, estava envolvido em esquema de fraudes desde 2006. De acordo com o julgador, a fraude consistia na dispensa do empregado, verbalmente e sem pagamentos. Em seguida, o trabalhador era orientado a procurar um advogado que estaria em conluio com as empresas. O próximo passo do advogado era propor uma ação, com o objetivo de obter um acordo vantajoso na Justiça, de modo que as empresas consigam uma “economia” nas rescisões contratuais.
Foi nesse contexto que o julgador identificou mais um caso semelhante, envolvendo esse grupo de empresas do ramo de transporte público urbano. Em sua ação, o cobrador de ônibus alegou que foi dispensado pela empresa, sem justa causa, e que, apesar da dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a empresa negou que tenha dispensado o cobrador e, alegando que o contrato de trabalho estava em vigor, colocou o posto de trabalho à disposição dele.
Depoimentos – Durante a audiência, a empresa voltou a propor a reintegração do cobrador no emprego, com o pagamento dos salários vencidos até o momento do efetivo retorno ao trabalho, proposta com a qual o trabalhador concordou. Entretanto, o cobrador comunicou ao juiz que, apesar do acordo celebrado entre as partes, foi impedido de trabalhar pela empresa, mas ela não se manifestou sobre esse fato. Pouco tempo depois, a empresa alegou que o cobrador não compareceu ao trabalho nos dias combinados, contrariando o acordo realizado no processo, e acusou o trabalhador de ter abandonado o emprego.
Após a análise do conjunto de provas, o juiz constatou que houve, de fato, a intenção patronal de dispensar o cobrador sem o devido pagamento das parcelas rescisórias, em clara manobra da empresa de ônibus para se livrar de encargos trabalhistas e processuais, obter vantagens e “economizar” na hora de encerrar o contrato. Nesse sentido foi também o depoimento de uma testemunha, que afirmou que as dispensas foram feitas todas da mesma maneira, porém sempre de forma individual, em “levas”, pois a empresa informava que estava acabando com os serviços de cobrador. “Em diversas outras ações movidas em face da Ré (e de outras empresas integrantes do mesmo grupo), deparei-me com casos análogos quanto à tese da defesa, argumentando que o empregado simplesmente deixou de comparecer ao trabalho”, relembrou o julgador.
Reincidência – Conforme salientou o magistrado, as práticas das empresas do grupo já são conhecidas no Foro Trabalhista de Contagem e, até mesmo, nas demais varas de Minas Gerais e na própria Corregedoria do TRT-MG, além do Ministério Público do Trabalho. Isso porque o próprio juiz já havia mandado oficiar esses órgãos, quando do julgamento da reclamação trabalhista nº 0010655-70.2016.5.03.0031. Na ocasião, também foram oficiados o então Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, o Ministério Público da União e a OAB/MG. Inclusive, lembrou o juiz sentenciante que o MPT já respondeu, por meio de um ofício, noticiando que as condutas das empresas já foram objeto de uma ação civil pública, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem, sob o nº 00815.2006.131.03.00.2. Para o juiz, ficou mais do que demonstrado, portanto, que as empresas, embora condenadas naquela ação, continuam se valendo das práticas que a motivaram. “O jogo da Reclamada continua o mesmo, há mais de uma década”, ressaltou o julgador, ao chamar atenção para o fato de que a ação civil pública proposta pelo MPT é de 2006.
Conclusão – Quanto ao caso examinado, o magistrado registrou que, se o cobrador tivesse deixado de comparecer ao trabalho, cabia à empresa resolver a questão, dispensando-o por justa causa, após convocá-lo a reassumir o posto, o que sequer foi providenciado. Nesse contexto, levando em conta os péssimos antecedentes da empresa de ônibus, considerando que, em função do princípio da continuidade do vínculo de emprego, cabe ao empregador provar que foi do empregado a iniciativa do rompimento do contrato e que a empresa não comprovou a convocação do cobrador para o retorno ao trabalho, o juiz concluiu ser verdadeira a alegação deste de que foi impedido por aquela de assumir seu posto na empresa, o que caracteriza, portanto, a dispensa sem justa causa.
Condenação – Assim, ao examinar mais um caso com as mesmas características, o juiz condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A condenação inclui também o pagamento de uma multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, já que o juiz considerou que a empresa faltou com a verdade e distorceu os fatos. Diante da gravidade dos fatos apurados, o julgador decidiu mandar novos ofícios para a Corregedoria, para o então Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da União e OAB/MG, com cópias de peças processuais e da sentença, para que esses órgãos adotem as providências que reputarem necessárias. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.

TST: Professor consegue aumentar indenização por notícia ofensiva a sua imagem

Os motivos de sua anterior reintegração foram discutidos até mesmo nas redes sociais.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da condenação por dano moral devida a um professor de Direito que teve seu nome exposto indevidamente pela Associação de Ensino Novo Ateneu (Faculdades Integradas de Curitiba – PR). No entendimento dos ministros, a notícia de que seu retorno ao trabalho teria sido decorrente de cumprimento de decisão judicial teve a finalidade de ofender a sua imagem.
Desmoralização
Em 2000, o professor havia obtido judicialmente a reintegração ao emprego, depois de a Justiça concluir que ele havia sido dispensado por motivos ideológicos e filosóficos e condenar o estabelecimento ao pagamento de indenização por dano moral.
Após a reintegração, o professor disse que foi vítima de perseguição interna, cujo objetivo seria “criar um ambiente de trabalho insuportável” para ele, por meio de “uma insidiosa campanha junto aos alunos, voltada para desmoralizá-lo”. Além da redução de sua carga horária habitual e de sua exclusão do Núcleo de Prática Jurídica, ele descobriu que havia sido divulgada, num fórum na internet, a existência de um abaixo-assinado para retirá-lo. A notícia, entretanto, era falsa.
Na segunda reclamação, ele pediu nova indenização por dano moral e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido em relação à rescisão indireta em razão da redução da carga horária, por entenderem que o professor continuou a dar aulas por dez meses depois da mudança, até pedir demissão. Reconhecera, entretanto, a existência de dano moral. O TRT, no exame do recurso ordinário, majorou o valor de R$ 6,9 mil para R$ 20 mil.
Falta grave
O relator do recurso de revista do professor, ministro José Roberto Pimenta, observou que a comprovada redução da carga de trabalho do professor é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “Além disso, não há qualquer menção acerca dos motivos que ensejaram a redução, prática que deve ser considerada ilícita”, assinalou.
Intimidação
Na discussão sobre o valor da indenização, o relator entendeu que ficou demonstrado o assédio moral no ambiente de trabalho em razão da disseminação da notícia ofensiva. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional foi desproporcional ao dano sofrido pelo professor. “Os fatos são graves e revelam a intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar não só a ele, mas a todos os empregados, por exercerem o direito fundamental de acesso à justiça”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e aumentou o valor da condenação por dano moral para R$ 50 mil.

TST: Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.
Redutor
O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.
No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.
Parcela única
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.
Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo:RR – 20145-94.2017.5.04.0406

TRT/SP: Não é cabível homologação parcial de acordo extrajudicial

O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado portanto deve se limitar à realização do exame externo do ato e, na falta de vícios e causas de invalidade, ele está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que, por maioria dos votos, reformou sentença (decisão de 1º grau) que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre o Banco Santander e uma ex-empregada.
A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a relatora designada, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).
Portanto, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo”, afirmou a desembargadora em seu voto. Não foi dessa forma que procedeu o juízo de 1º grau.
Com a rejeição de uma das cláusulas do acordo, ele homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do Código Civil, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. “Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”, explicou Maria de Lourdes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1001226-80.2018.5.02.0076

TRT/GO Nega vínculo empregatício a mulher que morava com o companheiro em carvoaria

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que não reconheceu vínculo empregatício de uma mulher com o proprietário de uma fazenda localizada no município de Piranhas (GO), onde funcionava uma carvoaria. Para os desembargadores, faltaram alguns dos requisitos necessários para que seja configurado o vínculo empregatício, como a onerosidade, subordinação e o animus contrahendi, que é o interesse em estabelecer uma relação contratual com a mulher. Nesse caso, ficou demonstrado nos autos que ela decidiu residir na fazenda em razão de seu relacionamento afetivo com o companheiro que trabalhava na fazenda.
Inquérito civil
A situação dos trabalhadores que atuavam na carvoaria foi motivo de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar as irregularidades denunciadas. Consta dos autos que o proprietário da fazenda firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) se comprometendo a registrar todos os empregados da carvoaria, fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) e alojamentos adequados, dentre outras medidas.
Quanto à mulher que morava com um dos empregados na fazenda, ela e o MPT pediram a reforma da sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo empregatício. A alegação do MPT é que a relação trabalhista rural ocorreu em condições degradantes de modo análogo à escravidão, e que pela dificuldade de se produzir prova documental deve-se buscar a verdade real dos fatos, pelos testemunhos e pelas notícias que saíram nos jornais locais. A mulher alegou que sua subordinação aos reclamados se deu de forma tácita e que, apesar de não ter sido convidada para morar na carvoaria pelos reclamados, mas pelo seu companheiro, ela recebeu ordem quando ali chegou para cozinhar para os demais trabalhadores e auxiliar seu companheiro na produção do carvão.
Análise dos depoimentos
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Luis Peixoto, relator. Ele inicialmente esclareceu que o depoimento do companheiro da autora, trazido como prova emprestada, não possui valor probatório, primeiro por força do impedimento legal (diante da proximidade do laço familiar) e, segundo, porque o depoimento dele, por ser parte interessada daquele processo, não estava juramentado.
Na análise dos depoimentos testemunhais, o desembargador considerou que eles são frágeis. Segundo ele, o depoimento de um sargento no inquérito civil, por exemplo, diz “segundo foi informado” ou “conforme as informações deles” e não informa qualquer prestação de serviço, afirmando apenas que “a família era composta por uma mulher, marido e um adolescente de 12 anos”. Além disso, o fato de ter dito que ela “estava suja de carvão” no momento em que foram à fazenda não faz presumir a prestação do serviço, já que o fato de morar num barraco ao lado dos fornos por si só já justificaria a sujeira. Já outra testemunha informou de modo confuso que não sabia se a mulher trabalhava na carvoaria e depois disse que ela cozinhava para os trabalhadores e estava sempre perto do companheiro ajudando-o.
Relação empregatícia
O desembargador Welington Peixoto explicou que além dos requisitos objetivos para a configuração da relação empregatícia (pessoalidade na prestação dos serviços, onerosidade, habitualidade e subordinação), outros requisitos, igualmente importantes, devem ser observados, como é o caso do aspecto subjetivo da contratação, denominado de animus contrahendi. Para o magistrado, restou cabalmente demonstrado nos autos que a reclamante foi residir na fazenda dos reclamados por sua livre vontade, em razão do relacionamento afetivo com seu atual companheiro que trabalhava e morava lá. “Isso demonstra que os reclamados em nenhum momento tiveram a intenção de contratar a autora (animus contrahendi)”, concluiu.
O desembargador ainda observou a ausência do requisito da onerosidade. Ele ressaltou que a própria autora relatou que nunca foi acertado um valor específico a título de salário e nunca recebeu nenhum valor a título de salário, mas “apenas uma alimentação escassa pelos seus serviços”. Nesse ponto, Welington Peixoto destacou que não ficou comprovado nos autos se a alimentação fornecida era em razão do contrato com seu cônjuge ou com ela.
Por último, o desembargador ainda observou que a única testemunha que confirmou a prestação eventual dos serviços pela mulher informou que ela realizava trabalhos domésticos rurais estranhos à atividade empresarial dos reclamados, como cozinhar, capinar e às vezes ajudar o marido na carvoaria. “Deste depoimento constata-se também a ausência do requisito da habitualidade e da subordinação, uma vez que a “ajuda” que a reclamante oferecia ao marido ocorria de modo esporádico e em razão do vínculo familiar”, afirmou o magistrado, lembrando ainda que a própria mulher admitiu que não cozinhava para os reclamados.
A decisão de manter a sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre a mulher e o proprietário da fazenda foi unânime.
Processo – RO-0010822-37.2018.5.18.0181

TRT/MG afasta responsabilidade secundária de supermercado que contratou serviços de entrega de compras em domicílio

O supermercado contratou uma empresa para prestar serviços de transportes de mercadorias a seus clientes. Por sua vez, um motorista, ex-empregado dessa empresa entregadora, ajuizou reclamação trabalhista e teve várias verbas deferidas a ele pelo juízo da Vara Trabalhista de Araxá, no Triângulo mineiro. A condenação envolveu até indenização por um acidente do trabalho sofrido pelo ex-empregado, sendo o supermercado responsabilizado de forma subsidiária (isto é, deveria pagar, caso a empregadora direta se tornasse inadimplente na execução).
Mas houve recurso e os julgadores da 8ª Turma do TRT de Minas deram razão ao supermercado. De acordo com o desembargador José Marlon de Freitas, o contrato de natureza comercial firmado entre os réus não permite a responsabilização do supermercado.
Pelas provas, o magistrado constatou que o entregador prestava serviços de ajudante de motorista e concluiu que o contrato celebrado entre as empresas não foi desvirtuado. “Trata-se, na verdade, de pactuação de contrato comercial envolvendo serviços especializados de entrega de compras a domicílio”, registrou na decisão, pontuando não se tratar de terceirização de serviços, fato que poderia justificar a condenação do supermercado de forma subsidiária.
No mais, ficou demonstrado que a prestação de serviços ocorria também para outros estabelecimentos. O próprio autor reconheceu, em depoimento, que fazia entregas para diversas empresas. Além de não haver exclusividade, ficou claro que o supermercado não interferia na forma de execução dos serviços.
Segundo a decisão, a prova não permitiu determinar, nem mesmo em qual proporcionalidade o trabalho era prestado pelo autor em prol do supermercado. E sequer houve prova de que estivesse realizando entrega para o réu quando sofreu o acidente.
Por tudo isso, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para isentar o supermercado de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao ajudante de motorista entregador.
Processo: PJe: 0010184-37.2015.5.03.0048 (RO)
Data: 27/03/2019

TJ/SC: Servidor do IML será indenizado por ter desenvolvido transtornos mentais

Ele realizava necropsias, exumações, transporte e reconstituições de cadáveres mutilados, entre outras atividades inerentes ao cargo de auxiliar de necropsia no Instituto Médico Legal (IML) de uma cidade do litoral catarinense. Fez esse trabalho durante anos. Porém, de acordo com os autos, ele não tinha qualificação técnica, treinamento específico ou qualquer preparação psicológica. Na verdade, ele era comissário de polícia.
Em 2010, o homem entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra o Estado e contra o Instituto de Previdência do Estado (Iprev), sob alegação de que o trabalho no IML desencadeou um transtorno mental incapacitante, a ponto dele precisar se aposentar por invalidez. Em primeira instância, o servidor venceu a causa e a indenização ficou estipulada em R$ 40 mil.
Mas o Estado recorreu, com o argumento de que o problema de saúde não teve origem profissional. Argumentou ainda que a lotação do servidor no IML ocorreu por livre vontade e que o Estado prestou toda assistência ao longo da doença, com pagamento de adicional de insalubridade e concessão de licença médica por três anos.
Ao analisar a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que “o trabalho no IML não foi a única causa do distúrbio, mas foi uma concausa importante”. Ficaram evidenciadas, para os magistrados, a imprudência e a negligência do ente público, que não ofereceu o treinamento necessário nem um ambiente de trabalho adequado.
Como mostra o processo, o servidor não pôde gozar de licenças-prêmio, realizava plantões noturnos sozinho nas dependências do IML e, por falta de pessoal, tinha que laborar horas extras para dar conta do trabalho. Isso teria contribuído para a alienação mental.
Sempre conforme os autos, em determinado ano, dois funcionários do IML cometeram suicídio e o próprio autor desta ação efetuou a necropsia dos colegas. Em seguida, ele também tentou o suicídio. Há no processo um parecer da própria Administração afirmando “existir no setor do IML quadro epidemiológico que culminou com o suicídio de dois colegas e na tentativa do próprio servidor”.
De acordo com o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação cível, “os transtornos que acometem o autor têm origem básica em fatores constitucionais na formação da sua personalidade. Contudo, condições laborativas, no ambiente de necrotério e de necrópsia no qual trabalhou, sem maior formação e preparo para tanto, foram fator de agravamento dos mecanismos já problemáticos de sua personalidade e no desencadeamento de sintomas psicóticos transitórios”.
O relator ressaltou que transtorno mental incapacitou o autor somente para o exercício da função pública, mas ele mantém a capacidade civil, a independência, os relacionamentos e o exercício de atividades diárias. Com isso, Fontana estipulou a indenização em R$ 25 mil. Com a correção e juros a partir da data do evento danoso – março de 2007 -, o valor será expressivamente maior. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Arthur Jenichen Filho. O acórdão foi publicado no dia 3 de junho
Apelação Cível n. 0040700-57.2010.8.24.0023

TRT/RS: Empresa deve indenizar operário que teve três dedos da mão amputados em máquina

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma arrozeira a indenizar, por danos morais e materiais, um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados em acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil que já havia sido deferida em primeira instância, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado, porém, acrescentou à condenação um pensionamento mensal, relativo a danos materiais, correspondente a 26,13% do salário mínimo, até o autor se aposentar.
Segundo informações do processo, o trabalhador era presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e já havia alertado a técnica de segurança do trabalho da empresa sobre a falta da grade de proteção na máquina brunidora. Mesmo tendo conhecimento do fato, a empresa não permitiu que a máquina ficasse inoperante. Provas apresentadas no processo mostraram que o maquinário, mesmo sem a proteção necessária, estava em uso, e que durante o funcionamento houve entupimento em uma das bandejas de mistura. Segundo o depoimento de uma testemunha, foi pedido para que o autor da ação esperasse um colega buscar uma máquina aspiradora. Ele não aguardou e colocou o braço esquerdo dentro da máquina, causando a amputação dos três dedos.
Como a conduta do reclamante colaborou para o acidente, a culpa foi considerada recíproca pelos magistrados de primeira e segunda instância, que atribuíram 50% de responsabilidade para cada uma das partes.
O laudo médico demonstrou perda de 30% da capacidade funcional do empregado, sendo 10% para cada um dos três dedos. Para o juízo da 1ª VT de Pelotas, o autor não tinha direito a pensão mensal vitalícia. “O reclamante está apto ao trabalho, mantendo íntegro o contrato com a reclamada, mesmo em outro cargo, após a alta previdenciária, sem qualquer perda remuneratória”, afirmou o julgador.
Porém, ao analisar recurso do trabalhador quanto ao dano material, os desembargadores da 10ª Turma entenderam que, havendo redução da capacidade de trabalho, o reclamante tem direito ao pensionamento, ainda que possa voltar a exercer o mesmo ofício. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, observou que o empregado teve limitações nas coordenações motoras. “Considerando o percentual de perda da capacidade funcional de 30% sobre o salário do reclamante, o que corresponderia, sem atualização dos valores, a aproximadamente R$ 489,60, e ainda a culpa concorrente das partes, na ordem de 50% para cada uma, concluo que a reclamada é responsável pelo dano material no importe de R$ 244,80 mensais, que corresponde a 26,13% do salário mínimo da época, que deverá ser pago desde o acidente, ocorrido em 15 de março de 2017, até sua aposentadoria”, concluiu a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

TJ/RN: Edital não pode impedir regras legais para promoção de praças da PM

Um policial militar ganhou o direito de prosseguir no Curso de Formação de Sargentos, após a comprovação de que tinha um exame de saúde válido até janeiro de 2019, o que anula a inspeção realizada em 2018 e permite a sua continuidade na avaliação das promoções. A decisão se relaciona ao Mandado de Segurança, sob a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, que determina, desta forma, o afastamento das exigências contidas nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Estadual nº 27.404/2017, relacionadas aos critérios de participação na capacitação.
Segundo o MS, o PM relata que foi convocado para participar do Curso de Formação de Sargentos (2018.1), de acordo com a Portaria nº 039/2018-DP/5, publicada em 28 de junho 2018 e que publicou o resultado da inspeção de saúde, na qual foi considerado “inapto”. Ainda de acordo com o Mandado, o participante se dirigiu à Diretoria de Saúde da PM/RN a fim de “sanar o equívoco”, ocasião em que obteve um comprovante emitido pelo médico do quadro oficial da polícia militar, garantindo a aptidão para realizar o CFS.
“Em observância ao dispositivo, verifica-se que não existe qualquer referência à realização de exame de saúde e de teste de condicionamento físico como critérios eliminatórios”, destaca o desembargador, ao ressaltar que não há a previsão de critérios impeditivos de que o militar se inscreva e participe do CFS.
Razão essa, segundo a decisão, pela qual o decreto não poderia dispor sobre matéria estranha à lei que regulamenta a promoção das praças, o que o inclina à ilegalidade, já que institui limite não previsto na própria lei que rege o assunto, em explicita afronta ao Princípio da Legalidade.
“Além disso, muito embora não esteja evidente se a atual enfermidade descrita nas informações da autoridade seria de natureza temporária ou permanente, milita em favor do impetrante a assertiva contida no artigo 18, da LCE 515/2014, a qual dispõe que ‘no caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior’, define.
Mandado de Segurança com Liminar nº 0805579-34.2018.8.20.0000


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