TST: Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário

A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empresa fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018

TRF1: Vínculos empregatícios urbanos descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade.
O apelante alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, asseverou que a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar o segurado com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o magistrado, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
A parte-autora cumpriu o requisito etário, sustentou o relator. Todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurado especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que ficou verificada a existência de vínculos urbanos da parte-autora. Os vínculos empregatícios urbanos desempenhados por períodos expressivos e/ou em regime celetista são incompatíveis com a qualidade de segurado especial, pois descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
O magistrado encerrou seu voto salientando que, tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte-autora não faz jus ao benefício revindicado.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0015442-59.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG: Maquinista que teve perda auditiva após 31 anos de trabalho será indenizado

Uma operadora logística, que administra malha ferroviária em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para um maquinista que teve perda auditiva em função do contato diário com ruídos das locomotivas. Ele trabalhava na empresa desde 1987 e permaneceu exposto a níveis elevados de ruídos, sem a devida proteção, o que teria lhe causado a doença ocupacional.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido do maquinista. Com base no laudo pericial, o juiz entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho realizado. Além disso, reforçou que a empresa disponibilizou o equipamento de proteção individual, que era devidamente utilizado pelo trabalhador.
Mas, para a desembargadora relatora da 10ª Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, o trabalho técnico foi muito sucinto. Segundo ela, ao apurar a ausência do nexo causal, levou-se em conta apenas o exame demissional, sem avaliar o exame audiométrico. Além disso, a perita não verificou a especificação dos equipamentos de proteção e as datas de fornecimento destes ao maquinista.
Para a magistrada, o contato diário com o constante ruído das locomotivas foi o que fatalmente causou perda auditiva, já que ele não utilizava efetivamente o protetor auricular durante toda a jornada do trabalho. “Conforme se observa, em processos análogos envolvendo a empresa, esses profissionais apresentam a necessidade de utilização do rádio de comunicação, instalado na cabine das locomotivas, para o contato com os centros operacionais e com as estações ferroviárias, impedindo assim o uso regular do equipamento de proteção”, ponderou a desembargadora.
A relatora reconheceu a concausa entre a patologia do autor e o trabalho desenvolvido. E ressaltou que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo. “Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, como se vê neste caso”, concluiu. Assim, apesar de registrar a inexistência dano material, pois não houve incapacidade laborativa, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Processo  0001638-66.2014.5.03.0035
Publicação: 25/01/2019

TRT/SP determina que time de futebol suspenda categorias de base de crianças e adolescentes com menos de 14 anos

O juiz do trabalho substituto Mouzart Luis Alves Brenes, do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, suspendeu nesta terça-feira, 14/5, em regime de tutela de urgência, todas as atividades das atuais categorias de base do Osvaldo Cruz Futebol Clube, organizadas para crianças e adolescentes com menos de 14 anos. A decisão determinou ainda que o clube deixe de organizar categorias de base, na modalidade de rendimento, para crianças e adolescentes com menos de 14 anos, e fixou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento ou desobediência.
Ao contrário do que estabelece o art. 3º, I da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que prevê “o desporto educacional praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetititvidade de seus praticantes”, no caso do Osvaldo Cruz Futebol Clube, o Juízo entendeu que “ficou evidenciado que as categorias de base com idade inferior a 14 anos não se enquadram na modalidade de desporto educacional”, mas sim na modalidade de desporto de rendimento, “organizado e praticado de modo não profissional”.
O próprio representante do clube “deixou claro que 50% dos atletas (crianças e adolescentes) inscritos para a competição são selecionados com base no talento e no desempenho demonstrados nos treinos semanais realizados pela comissão técnica”. Para o Juízo, esses treinamentos representam “autênticas disputas/competições com fim de identificar aqueles com melhores aptidões para serem inscritos nas competições oficiais, o que, por si só, caracteriza hipercompetitividade”.
A decisão também ressaltou que, “não bastassem todos os argumentos que vedam a prática desportiva de rendimento antes da idade de 14 anos, o caso do clube réu ainda tem como fator agravante a falta de condições estruturais de segurança e de medicina esportiva”. Além disso, as crianças e os adolescentes “são expostos ao serem entregues ao clube para treinamentos e também durante as viagens para atuar nas partidas do campeonato paulista”, uma vez que o clube não possui Certificado de Clube Formador (CCF).
O Juízo concluiu, por fim, que por qualquer ângulo que se analise a questão, “a chancela judicial para autorizar a permanência da categoria de base do clube vai de encontro ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da vedação ao desporto de rendimento antes da idade mínima de 14 anos”.
O Juízo ressaltou, porém, que a decisão não deve ser recebida pelo clube nem pelas crianças e adolescentes e por seus pais como um “desestímulo à prática do esporte ou desincentivo à realização dos sonhos que têm, mas sim como um norte de que é preciso, para a prática do futebol na modalidade do desporto de rendimento, aguardar-se a idade mínima que, atualmente, a legislação em vigor a todos impõe”.
Fonte: TRT15 – região de Campinas

TRT/MG: Servente discriminado terá direito a reajuste salarial na Ceasa Minas

Um servidor da Ceasa Minas ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário reajustado de acordo com Plano de Cargos e Salários da empresa. Ele foi contratado em 2002, mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Mas foi excluído, com os demais empregados admitidos na mesma classe, do Plano de Cargos e Salários implantado pela empresa a partir de 2011. Para o servidor, que ainda permanece na empresa, o grupo foi vítima de discriminação e, por isso, ficou com o salário extremamente defasado.
Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu de forma ilegal ou inconstitucional e que as funções não contempladas no Plano são relativas a cargos em extinção. Negou haver quaisquer perdas salariais ou discriminação, sustentando que os empregados não abrangidos pelo Plano receberam reajuste conforme instrumentos coletivos aplicáveis às categorias.
Mas para o desembargador da Sexta Turma do TRT-MG, José Murilo de Morais, a exclusão desses trabalhadores da nova estrutura funcional da empresa, sem justificativa razoável, tem, sim, cunho discriminatório. Ele rejeitou a alegação de que os cargos daquela classe estariam em extinção na empresa como justificativa para a exclusão do grupo de trabalhadores do PCS empresarial.
Segundo ponderou o desembargador, houve violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, com prejuízo financeiro pela falta do enquadramento.
Assim, reconhecida a ilegalidade, ele determinou a inclusão do servente no Plano de Cargos e Salários, a partir de dezembro de 2011, no nível e grau iniciais estabelecidos na tabela salarial de cargos efetivos para a classe técnico de nível médio administrativo, além das diferenças salariais correlatas.
Processo: PJe 0012186-60.2017.5.03.0031
Disponibilização: 22/03/2019

TRT/RS considera nula despedida de enfermeira com deficiência sem contratação de trabalhador na mesma condição

Um hospital da Região Noroeste do Rio Grande do Sul despediu uma enfermeira com deficiência e não contratou outro empregado na mesma condição, ainda que, mesmo após a dispensa, continuasse cumprindo a cota de contratação de pessoas com deficiência prevista na Lei 8.213/1991. Por causa disso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a despedida e condenou a mantenedora do hospital, uma associação beneficente, a pagar os salários que seriam recebidos pela enfermeira durante o período compreendido entre o ato da despedida até a data em que o hospital admitisse outra pessoa com deficiência. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.
A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.
No caso concreto, segundo dados do processo, a empregada foi admitida em outubro de 2013 e despedida em fevereiro de 2015, sem justa causa. Diante da dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear, dentre outros direitos, a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensada sem que fosse contratada outra pessoa com deficiência. Com essa conduta, segundo ela, a mantenedora do hospital estaria descumprindo a chamada Lei de Cotas.
A empregadora, por sua vez, alegou que a obrigatoriedade de contratação de um empregado nas mesmas condições teria o objetivo de não passar a descumprir a cota, o que não seria o caso, já que mesmo com a despedida da enfermeira a associação continuaria mantendo o número de empregados com deficiência previsto pela lei.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Mariana Roehe Arancibia considerou procedente o argumento da empresa. Como observou a magistrada, a associação contava, em fevereiro de 2015, com 11 empregados com deficiência, num total de cerca de 215 trabalhadores. Como o total previsto para a empregadora era de 3%, o número de contratados deveria ser de 6,45 (sete empregados), o que continuaria a ser cumprido mesmo com a despedida da enfermeira. Portanto, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da despedida e a reintegração. Insatisfeita com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.
Requisitos cumulativos
Para o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, os requisitos previstos na Lei 8.213/91 são cumulativos, ou seja, para que haja a despedida de empregado com deficiência é necessário que a empresa observe o cumprimento da cota e também que contrate um trabalhador na mesma condição. “Entendo equivocada a tese defendida pela ré no sentido de que apenas o cumprimento da cota mínima, prevista no caput do referido dispositivo legal, excluiria a observância do outro requisito imposto no parágrafo primeiro da mesma norma quanto à contratação de substituto em condição semelhante, para a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado”, explicou o relator. O magistrado fez referência a decisões da própria 8ª Turma e de outras Turmas Julgadoras do TRT-RS, que seguem o mesmo entendimento.
Nesse sentido, o relator determinou a nulidade da despedida e o pagamento dos salários no período em que a empregadora deixou de contratar outro empregado com deficiência. O acórdão foi proferido por unanimidade na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão.

TST rescinde decisão por impedimento do desembargador relator

O advogado da empresa era seu filho.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão em que fora acolhida ação rescisória porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.
Estabilidade sindical
Na reclamação trabalhista original, um propagandista-vendedor dispensado sem justa causa pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, por exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a empresa havia encerrado as atividades relativas aos propagandistas-vendedores em vários Estados, entre eles o Maranhão, e que a dispensa estaria dentro de sua política de reestruturação.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, o propagandista-vendedor ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que havia atuado na defesa da empresa. O TRT julgou a ação procedente e anulou a decisão.
No recurso ordinário ao TST, a Abbott sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.
Voto condutor
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte. No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade. “Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5300-54.2012.5.16.0000

TST: Fazendeiro do Pará que fornecia curral como alojamento é condenado por dano moral coletivo

O valor fixado pela 1ª Turma foi de R$ 200 mil.


O proprietário da Fazenda Vale Verde, no Pará, deverá pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo em razão da submissão de 11 trabalhadores rurais a condições degradantes. No julgamento do recurso de revista do fazendeiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de que a situação justifica a condenação por dano moral coletivo, mas reajustou de R$ 3 milhões para R$ 200 mil, por entender que a manutenção do valor anteriormente fixado é desproporcional, por se tratar de pessoa física.
Resgate
Os 11 trabalhadores rurais foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do extinto Ministério do Trabalho. Eles atuavam na construção de cercas e no roço e, segundo a fiscalização, o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas, e o grupo foi encontrado sem alimentos.
Prefeito
Como resultado da operação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação do dono da fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, o proprietário, então prefeito do Município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em operação realizada em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Por esse motivo, chegou a integrar a “lista suja” elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.
Curral
No processo, ficou demonstrado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira. Com base nessa constatação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou a pessoa física responsável pela fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões.
Na sentença, o juiz decidiu destinar o valor da indenização à comunidade diretamente lesada, por meio de projetos “derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador”.
Reincidência
A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que considerou como parâmetros a quantidade de trabalhadores, os valores das rescisões contratuais, a reincidência da prática ilegal pelo fazendeiro e a sua condição econômica, assinalando que se trata de grande produtor e proprietário de várias fazendas.
Conduta ilegal
Ao examinar o recurso de revista do proprietário contra a condenação, a Primeira Turma do TST entendeu caracterizado o dano moral coletivo e ressaltou que a conduta ilegal deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como está sendo, diante da provocação do Ministério Público do Trabalho, na sua atuação como fiscal da lei.
Razoabilidade e proporcionalidade
Em relação ao valor da condenação, entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, em processos em que se tratava de dano moral coletivo por desrespeito a direitos trabalhistas e que envolviam grandes empresas, como a American Airlines e a América Latina Logística, as condenações foram mantidas ou fixadas em patamares muito inferiores ao desse caso. “Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, explicou.
O ministro lembrou, ainda, que o entendimento do TST é que a revisão do montante arbitrado na origem só deve ocorrer nos casos em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos”, assinalou.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e considerou que o valor de R$ 200 mil está de acordo com a situação descrita nos autos para a compensação do dano moral coletivo.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1811-68.2012.5.08.0117

TST: Agrônomo pode aproveitar títulos usados em progressão funcional para gratificação de titulação

O entendimento da 7ª Turma é que as parcelas têm natureza distinta.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um agrônomo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) o direito à gratificação de titulação mediante o aproveitamento dos mesmos títulos acadêmicos utilizados para a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O entendimento da Turma é de que se trata de parcelas com natureza distinta.
Gratificação de titulação
A gratificação de titulação é parcela salarial autônoma paga aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos e certificados referentes a doutorado, mestrado, especialização, curso de nível superior e outros, conforme previsão no artigo 37 da Lei Distrital 3.824/2006. Na época da vigência da lei, o agrônomo já possuía os certificados e as condições previstas na lei para o recebimento da parcela no índice de 30%, mas a Emater não autorizou o pagamento, por entender que os títulos acadêmicos e os cursos de aperfeiçoamento profissional apresentados já haviam sido utilizados para fins de progressão funcional, com acréscimo salarial de quase 53%.
Duplicidade
O pedido de recebimento da parcela foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). No entendimento do TRT, o pagamento da gratificação de titulação e da progressão funcional representava duplicidade de retribuição pecuniária com base num único fato gerador.
Requisitos preenchidos
A Sétima Turma, ao examinar o recurso de revista do agrônomo, destacou o entendimento do TST de que o empregado tem direito a receber a gratificação de titulação uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de progressão funcional.
Naturezas distintas
Para a Turma, é evidente que se trata de vantagens de natureza jurídica diferente. A gratificação de titulação consiste num percentual sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado e tem natureza de vantagem pecuniária que se incorpora aos vencimentos. A progressão funcional, por outro lado, consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior dentro de uma mesma classe e leva em consideração não apenas a qualificação profissional, mas também os critérios de antiguidade e de mérito.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1691-33.2014.5.10.0009

TRT/RJ: Trabalhadora que deu à luz natimorto tem direito à estabilidade provisória

A 1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Empresa de Transportes Flores LTDA. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma assistente administrativa que, por ter dado à luz a um natimorto, teve o direito à estabilidade provisória negado pela ex-empregadora. Além da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade. A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova considerou que, como o direito à estabilidade começa na constatação da gravidez e termina cinco meses após o parto, ele não está condicionado ao nascimento com vida da criança.
A assistente administrativa relatou na inicial que foi admitida em 13 de setembro de 2010 e pré-avisada de sua dispensa em 2 de janeiro de 2017. Declarou que ficou grávida durante o pacto laboral e que, em 22 de outubro de 2016, foi internada às pressas, porque entrou em trabalho de parto prematuro. Afirmou que, em 25 de outubro de 2016, foi submetida a uma cesariana e deu à luz um natimorto do sexo masculino. Acrescentou que, devido à piora de seu estado de saúde, ficou internada até 10 de novembro de 2016 e afastada de suas funções por 45 dias, recebendo auxílio doença até 31 de dezembro de 2016. Destacou que, no dia do retorno ao trabalho, foi demitida sem que a ex-empregadora respeitasse seu direito à estabilidade que terminaria cinco meses após o parto, ou seja, no dia 25 de março de 2017.
Na contestação, a Empresa de Transporte Flores LTDA. alegou que a dispensa não violou dispositivos da Constituição Federal, pois em momento algum a existência da gestação foi negada. Segundo a empresa, apenas a estabilidade foi negada porque o feto não nasceu com vida. A transportadora acrescentou que, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue a seu termo com o nascimento com vida da criança. A empresa ressaltou que, como a estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo, restando apenas o direito ao repouso remunerado de duas semanas ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determina o artigo 395 da CLT.
Em exercício da titularidade na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou, na sentença, que não se aplica ao caso a regra do artigo 395 da CLT, já que a determinação refere-se apenas aos casos de aborto não criminoso. “É incontroversa a ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não criminoso”, destacou.
A magistrada ressaltou, ainda, que o art. 10, II, “b”, ADCT não condiciona o direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Logo, ainda que natimorto, a empregada faz jus à estabilidade provisória conferida à gestante. Fundamentou a decisão com julgados do TST e deste Tribunal.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: RTSum 0101336-75.2018.5.01.0321


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