TRT/SP julga procedente pedido de trabalhador aposentado por invalidez e determina restabelecimento de plano de saúde anteriormente fornecido pela empresa

A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente uma reclamação por descumprimento de acórdão movida por um trabalhador e cassou decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que havia entendido que já tinha sido quitada a obrigação de fazer, por parte da reclamada, uma empresa de comunicação que integra um dos maiores grupos jornalísticos do Brasil. A decisão colegiada determinou também que a sentença e o acórdão proferido pela 4ª Câmara deste Regional fossem “efetivamente cumpridos, com o restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido com o autor, para si, sua esposa e filha, nas mesmas condições e abrangência observados antes de sua supressão”. Por fim, determinou que fosse executada a multa constante da tutela de urgência concedida em sentença, no importe de R$ 30 mil.
Ao contrário das alegações da empresa, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que “a reclamação é ação dotada de autonomia em relação ao recurso” e que “é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio da ação de reclamação”. Nesse sentido, para o colegiado, é “cabível a presente reclamação, tendo em vista a alegação de que a decisão que se busca preservar a autoridade, proferida pela 4ª Câmara deste Regional, não estaria, em tese, sendo observada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba”.
O colegiado afirmou também que “nos termos do artigo 988, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o objetivo da reclamação é garantir a autoridade da decisão proferida por este Regional, cujo requerente alega ter sido posteriormente desrespeitada pela instância de origem”.
Segundo afirmou o reclamante, “o Juízo reclamado considerou quitada a obrigação, sem prévia concordância do credor e sem manifestação da devedora, pelo oferecimento de outro plano de saúde a todos os empregados”. Ele ressaltou que “o objeto da sua ação trabalhista foi exatamente a troca ilegal dos planos de saúde, e que a decisão reclamada desrespeita o instituto da coisa julgada, impondo nova discussão sobre tema que já foi amplamente debatido na fase de conhecimento, qual seja o prejuízo sofrido pelo reclamante quanto à troca de plano de saúde com condições distintas do anteriormente mantido pela empregadora”.
O colegiado concluiu, assim, que está “patente o prejuízo sofrido pelo trabalhador aposentado por invalidez, que, até a presente data, aguarda o restabelecimento do antigo plano de saúde fornecido pela empregadora”, e, por isso, julgou procedente o pedido.
Processo 0006918-85.2017.5.15.0000
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/GO: Mecânico que trabalha em área de risco deve receber adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), por unanimidade, manteve condenação de empresa de logística a pagar adicional de periculosidade a um mecânico que trabalhava em posto de combustível. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a verificação de existência, ou não, de ambiente periculoso depende de prova técnica.
No voto, a desembargadora ressaltou que, constatada a condição habitualmente perigosa, cabe à empresa reclamada combater as afirmações periciais, já que o magistrado não está adstrito ao laudo, desde de que fundamente a decisão contrária à perícia elaborada especificamente para a situação vivenciada pelo autor no seu local específico de trabalho.
A empresa de logística foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento do adicional de periculosidade a um mecânico porque o perito entendeu que o empregado trabalhava no “Posto de Serviços – Abastecimento” no Centro de Distribuição. Dessa condenação, a empresa recorreu por entender que o laudo foi emitido com base em informações equivocadas e que a constatação de trabalho perigoso dependia da formação de provas sobre o efetivo local da prestação de serviço.
A relatora, inicialmente, afirmou que o artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da periculosidade deve ser constatada por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. “Portanto, aferir-se-á a condição de trabalho por meio de prova pericial”, concluiu a desembargadora.
Kathia Albuquerque observou haver provas nos autos de que o mecânico também trabalhava com habitualidade junto ao posto de combustível, ao lado de bombas de abastecimento. A relatora destacou que o perito, ao concluir pelo trabalho perigoso do mecânico, afirmou que o tempo de exposição a condições de risco era “variado, dependendo da complexidade e do tipo de serviço nos veículos”, sendo uma situação de risco prevista na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). “Entendo que está processualmente demonstrado que o reclamante trabalhava habitualmente perto das bombas de combustível e que, além disso, também fazia a retirada de óleo diesel pessoalmente, duas vezes por semana, durante 20 minutos”, considerou a magistrada ao manter a condenação.
Processo 0012083-05.2017.5.18.0009

TST: Instrutor do Senac consegue enquadramento como professor

O empregado era instrutor de confeitaria e afirmava ter inscrição no MEC.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um instrutor de confeitaria do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de Curitiba (PR) para reconhecer seu enquadramento como integrante da categoria de professor. Por unanimidade, a Turma concluiu que o nome do cargo para o qual o profissional foi contratado não importa, pois a realidade do contrato de trabalho é que define a função de magistério.
Benefícios
O empregado informou, na reclamação trabalhista, que fora registrado como instrutor e que ministrava cursos profissionalizantes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) em convênio do Senac com a Secretaria de Educação do Paraná. Ao pedir que fossem reconhecidos todos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Professores no Estado do Paraná e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Paraná, ele sustentou que preenchia todos os requisitos legais para o enquadramento, entre eles o registro no Ministério da Educação (MEC).
Autêntico professor
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o instrutor não atuava como autêntico professor de educação regular, mas como instrutor de curso profissionalizante. O Tribunal Regional assinalou ainda que eram cursos técnicos de treinamento, visando ao aperfeiçoamento profissional e voltados para as práticas do comércio, ministrados por entidade sem fins lucrativos.
Realidade
No entendimento da Sexta Turma do TST, não há dúvidas de que o empregado exerceu a função de instrutor em curso técnico profissionalizante de confeitaria e que estava devidamente registrado como professor no Ministério da Educação. Em casos semelhantes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional havia sido contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Diante disso, havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento dos pedidos resultantes do enquadramento como professor.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10580-44.2016.5.09.0005

TST: Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença

A situação é conhecida como “limbo jurídico”.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, havia sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.
Aptidão
A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não havia aceitado seu retorno por considerá-la inapta. Segundo ela, a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.
O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.
Abuso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara à empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia. Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.
Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.
Efetividade prática
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2315-67.2014.5.09.0411

TRF2 reforma sentença que realizou contagem especial do tempo de serviço de engenheiro por presunção legal

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia atendido parcialmente ao pedido de J.A. para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a realizar a contagem especial de seu tempo de serviço, por presunção legal, para efeito de aposentadoria especial.
A decisão de Primeiro Grau reconheceu como especial a atividade do autor no período de 16/01/81 a 10/10/96, e o INSS, insatisfeito, recorreu ao Tribunal. A autarquia sustentou, em seu recurso, que J.A. alegou ter exercido a profissão de engenheiro civil nesse período, sem, contudo, comprovar tal fato ou apresentar laudo técnico atestando que trabalhou exposto a agente nocivo à saúde.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, entendeu que o argumento do INSS procede, porque, apesar de até 29/04/95 (quando foi editada a Lei 9.032/95) ser possível reconhecer o tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador (presunção legal), tal categoria tem que estar prevista na legislação própria, como ocorre com a profissão de Engenheiro Civil, elencada no código 2.1.1. do Decreto 53.831/64.
Acontece que o autor, apesar de habilitado como Engenheiro Civil, somente comprovou o exercício das funções de engenheiro de produção e de engenheiro de petróleo pleno – profissões não elencadas nem no Decreto 53.831/64, nem no Decreto 83.080/79, que tratam da questão. Sendo assim, ao não comprovar sua atuação como Engenheiro Civil, J.A. não poderia ser beneficiado pela aplicação do critério da presunção legal, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos – o que não ocorreu.
“Para computar o tempo nessa profissão como especial, seria necessário que o autor tivesse comprovado que sua atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo”, pontuou a relatora, ao reformar a sentença, negando o pedido do autor.
Processo 0000207-72.2006.4.02.5116

TRT/RS: Trabalhador beneficiário de justiça gratuita não precisa pagar honorários de sucumbência com créditos reconhecidos em juízo

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, em recurso interposto por um técnico em telecomunicações, que a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência por parte de trabalhador beneficiário da justiça gratuita fica suspensa por dois anos mesmo que o reclamante tenha créditos a receber em juízo.
Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo Pleno do TRT-RS em dezembro de 2018 (Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0020024-05.2018.5.04.0124), o colegiado considera inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. A redação do dispositivo, após a promulgação da Lei 13.267/2017 (Reforma Trabalhista) é assim: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No caso em questão, o juízo da Vara do Trabalho de Três Passos condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. O trabalhador foi condenado a pagar 15% de honorários sobre o valor dos pedidos indeferidos, entre eles, diferenças salariais em razão de equiparação salarial e desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, intervalo interjornada e indenizações por danos morais e existencial.
Ao ajuizar a ação, o autor declarou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, o magistrado deferiu a ele o benefício da justiça gratuita, um direito que pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O juiz aplicou, na sentença, o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, em seus termos exatos.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS, pedindo absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. A 5ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. A condenação ao pagamento foi confirmada, mas o colegiado reduziu o percentual de 15% para 5% do valor dos pedidos indeferidos. “Em razão, sobretudo, da natureza alimentar dos créditos vindicados”, apontou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Além disso, a Turma definiu que a exigibilidade de pagamento fica suspensa mesmo se o reclamante tiver obtido, ainda que em outra ação, créditos capazes de suportar a despesa, tendo em vista que considera inconstitucional o trecho citado do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT.
Com exceção desse ponto, a suspensão do pagamento segue os demais parâmetros do artigo 791-A: os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon.

TJ/SP: Ex-arquiteto da Prefeitura de São Paulo deverá ressarcir o erário

Réu descumpriu regime de dedicação exclusiva.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-arquiteto da Prefeitura de São Paulo a ressarcir dano ao erário no valor de R$ 556 mil. O ex-servidor descumpriu regime de dedicação exclusiva.
Conta nos autos que o réu estava vinculado ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (RDPE), que prevê que não poderia exercer suas funções de arquiteto fora do poder público, bem como implica em recebimento de adicional no salário. Após 10 anos sob tal regime, o servidor foi demitido quando constatado que exercia a profissão fora da Prefeitura, sendo sócio de uma empresa de arquitetura.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Faria, ”a patente ilegalidade não pode ser relevada como se tratasse de mera falta administrativa e sem maiores consequências. O réu dolosamente assumiu compromisso com declaração formal de opção de dedicação exclusiva, mas que claramente deixou de cumprir como consta da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar”
“A intenção deliberada do agente em descumprir o regime de dedicação exclusiva, portanto, evidencia o dolo, estando obrigado a restituir ao erário os valores recebidos sob tal rubrica”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.
Processo nº 0007748-41.2011.8.26.0053

TRT/MG afasta contribuição previdenciária sobre terço de férias

A 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de aço para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o valor relativo ao mês de férias do empregado, excluindo a cobrança do INSS sobre o acréscimo de um terço que acompanha a parcela.
O trabalhador obteve em primeira instância o reconhecimento do direito a diversas parcelas. A ex-empregadora recorreu, insurgindo-se contra a decisão. Um dos pontos atacados foi a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, deu razão à empresa.
O acórdão explicou que as férias gozadas possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o salário de contribuição. Isso ocorre, inclusive, quando a condenação se refere a diferenças de verbas salariais, considerando as disposições contidas nos artigos 148, da CLT, e 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Já quanto ao adicional constitucional (artigo7º, XVII), acrescido ao importe das férias gozadas, o relator apontou que possui a mesma natureza indenizatória do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT. Nesse caso, não há integração ao salário-de-contribuição, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, da lei citada.
Nesse sentido, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, registrando que o terço constitucional tem natureza indenizatória, pois não constitui pagamento por serviço prestado e nem remuneração de tempo à disposição do empregador. Por isso, não há incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela.
Acompanhando o voto, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para excluir a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias usufruídas.
Processo: PJe: 0000806-39.2015.5.03.0054 (RO)
Data: 12/03/2019

TRT/MG: Juiz do trabalho deixa de homologar acordo extrajudicial por contrariar normas legais

A homologação de acordo extrajudicial pelo juiz trabalhista foi mais uma inovação trazida pela Lei 13.467/17 (chamada Reforma Trabalhista), que inseriu no texto celetista os artigos 855-B a 855-E. Com isso, as partes agora podem requerer ao juízo a homologação de um acordo negociado extrajudicialmente. Em outras palavras: empregado e empregador negociam um acordo, sem a participação do juiz trabalhista, depois procuram a Justiça do Trabalho para homologar o ajuste. Anteriormente à Reforma Trabalhista, apenas se admitiam a realização de acordos nas próprias ações em curso. Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem entendido que não há obrigatoriedade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre empregados e empregadores se o ajuste não estiver dentro de parâmetros que o juiz considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude.
Recentemente, o juiz Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, deixou de homologar um acordo extrajudicial entre um trabalhador e uma clínica odontológica. O magistrado observou que os requisitos formais do acordo extrajudicial, exigidos na nova lei, haviam sido preenchidos (petição conjunta e representação dos interessados por advogados diferentes). Mas ele percebeu que o acordo pretendia dar ampla quitação a quaisquer direitos oriundos do contrato de trabalho que existiu entre as partes, o que contraria a lei trabalhista, tornando inviável a sua homologação.
“Os novos dispositivos legais em exame rechaçam a quitação genérica de direitos proposta pelos requerentes”, pontuou o magistrado. Ele ponderou que o artigo 855-C da CLT prevê que o acordo não prejudica a incidência do artigo 477 da CLT, sinalizando que a quitação abrange apenas as parcelas especificadas no ajuste. Para o juiz, se a regra permitisse que todos os direitos do contrato fossem quitados de forma generalizada, não teria feito a ressalva quanto à multa do artigo 477. Ressaltou ainda que o artigo 855-E da CLT deixa claro que os direitos envolvidos no acordo devem ser expressamente especificados para que se viabilize mensurar os limites da suspensão prescricional, levando à conclusão de que outras parcelas, não discriminadas, não integrarão o acordo. “Os requerentes deixaram de observar esses ditames extraídos da norma legal em comento, na medida em que, na petição conjunta, dispuseram que o acordo fornecerá quitação ampla de quaisquer direitos oriundos do contrato havido entre eles”, frisou o julgador.
Mas não foi só: O magistrado acrescentou que o acordo extrajudicial ainda trouxe cláusula que fere preceito de ordem pública. Isso porque, ao mesmo tempo em que as partes reconhecem a existência do contrato de emprego, com diversas referências a fatos e verbas típicas de uma relação empregatícia, ajustam que a CTPS não seria anotada. Segundo o juiz, isso não pode ser admitido, mesmo porque há interesse dos cofres públicos no contexto, no caso o INSS e a Receita Federal, uma vez que não foram feitos recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre os salários mensais pagos em decorrência do contrato de trabalho sobre o qual se deu o acordo. Por tudo isso, a sentença negou a homologação do acordo extrajudicial.
“Incumbe ao juiz verificar o conteúdo do acordo extrajudicial, se está revestido de juridicidade e eticidade, sem o que a homologação se torna inviável. No caso, o pedido deve ser negado”, arrematou o juiz.
Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.
Processo: PJe: 0010296-11.2019.5.03.0098
Sentença em 24/04/2019

TST: Indenização a gerente preso em flagrante por culpa de banco é aumentada

Além da prisão, ele sofreu restrições em sua liberdade de locomoção.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização por danos morais devida a um gerente do Itaú Unibanco S.A. que foi preso e submetido a restrições por dois anos por não ter apresentado dentro do prazo estabelecido documentos solicitados pela Justiça Federal que se encontravam em poder do departamento jurídico da empresa. A Turma, na decisão, considerou as limitações geradas ao empregado em decorrência da transação penal decorrente de um fato a que não deu causa.
Prisão
Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1985 e dispensado em 2009, disse que, em 2002, pouco depois de ser transferido para Curitiba (PR), recebeu ofício da Justiça Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de terceiro e encaminhar documentos. Como não tinha autorização para isso, repassou o caso para a área jurídica, em São Paulo e não apresentou os documentos nos termos solicitados.
Dias depois, ele disse que foi surpreendido com a presença de cinco policiais federais que o cercaram em sua mesa de trabalho e lhe deram voz de prisão na presença de clientes e empregados. Na delegacia, segundo ele, “foi tratado como bandido”.
Transação penal
Depois de cerca de sete horas de detenção, o gerente disse que concordou em assinar uma “nota de culpa” e a pagar multa no valor de R$ 9 mil a título de doação à comunidade. A transação penal, instituto semelhante à conciliação, mas na esfera criminal, previa ainda que ele teria de se apresentar mensalmente em juízo durante dois anos e não poderia se ausentar da cidade por mais de sete dias sem autorização judicial.
Danos latentes
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso de revista, o gerente sustentou que o valor da condenação não repara os danos sofridos nem desestimula novas condutas. Segundo ele, a gravidade e a extensão dos efeitos do ocorrido, que perduraram por dois anos, são danos latentes e deixaram sequelas definitivas, e o valor arbitrado foi irrisório diante da capacidade econômica do banco.
Majoração
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o banco forneceu ao juízo os documentos solicitados mais de duas horas depois da prisão. “Em decorrência da prisão, o empregado respondeu a ação criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições por dois anos, por fato a que não deu causa”, destacou.
Segundo a ministra, o TST tem revisto os valores arbitrados para as indenizações apenas em caráter excepcional, na hipótese de serem irrisórios ou exorbitantes. A relatora concluiu que o montante da condenação imposta pelo TRT foge aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e propôs sua majoração para R$ 200 mil, valor que, a seu ver, atende ao porte financeiro do banco, à gravidade do ato e à repercussão dos fatos na vida do empregado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-619-54.2012.5.09.0673


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