TRT/RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

Resumo:

  • A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08.
  • A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias.

De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida.

Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.

A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio.

“Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância.

O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Pensão previdenciária não é transmitida com herança.


Resumo:

  • Um vigilante tentou obter na Justiça o bloqueio de parte da pensão por morte paga ao filho de um ex-sócio da empresa em que trabalhava, para saldar dívidas trabalhistas.
  • O pedido foi rejeitado nas instâncias anteriores em razão da natureza alimentar da pensão, destinada à subsistência dos filhos do falecido.
  • Ao manter a decisão, a 2ª Turma do TST concluiu que a pensão por morte não se transmite por herança e, portanto, não pode ser penhorada para quitar as dívidas trabalhistas da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a penhora de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio da GSV Segurança e Vigilância Ltda. Segundo o colegiado, a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido.

Valores reconhecidos pela Justiça não foram pagos
A empresa, de Americana (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas ao condutor. Em 2021, depois de ter frustradas outras tentativas de receber o valor devido, pediu a penhora de 30% dos benefícios previdenciários de um dos sócios executados, que faleceu no decorrer do processo.

O pedido foi negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), diante da natureza alimentar da pensão para a subsistência dos filhos do falecido. O vigilante então recorreu ao TST.

Pensão previdenciária não é herança
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, no caso de morte do devedor, seu patrimônio (espólio) responde pelas dívidas deixadas até o momento da partilha. Contudo, a pensão previdenciária não se transmite com a herança, por se tratar de um direito subjetivo dos dependentes.

Para fundamentar a decisão, a ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concluiu que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre, tipo de previdência privada que funciona como um seguro de vida) não é considerado herança, e o mesmo raciocínio se aplica à pensão por morte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007

TST: Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

A transação firmada com o trabalhador não teve vício de consentimento, e a cláusula penal deve ser cumprida.

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial deve pagar uma multa por descumprir um acordo trabalhista antes de ter a recuperação judicial deferida.
  • A empresa atrasou o pagamento de uma parcela do acordo, que previa multa de 50% sobre o valor restante em caso de inadimplência.
  • Segundo o colegiado, o acordo foi firmado livremente entre as partes, e o descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação.

A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

Empresa deixou de pagar parcela do acordo
O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa. Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

Para o TRT, competência era do juízo de falências
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, assinalou.

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014

TRT/RS não reconhece más condições de trabalho e nega indenização a auxiliar de serviços gerais

Resumo:

  • Auxiliar de serviços gerais não obtém indenização por suposto trabalho em más condições.
  • Prova não indicou o alegado trabalho sem EPIs, sem treinamento e em local confinado. Empregador apresentou comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção e do treinamento para trabalho em altura.
  • lém disso, testemunhas relataram que o empregado permanecia mais tempo no pátio da empresa e que não havia movimento de vagões com pessoas dentro.

8ª Turma do TRT-RS confirmou que o trabalho não se enquadrava nos casos previstos na NR-33 do MTbE (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados).

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não concedeu a indenização por danos morais pleiteada por um auxiliar de serviços gerais que alegou trabalhar em ambiente confinado, sem treinamento e condições de segurança. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

De julho de 2022 a março de 2023, o trabalhador realizou tarefas gerais para uma indústria agrícola, por meio de uma prestadora de serviços. Ele afirmou que limpava vagões e que estava sujeito a más condições de trabalho, sem equipamentos de proteção (EPIs) e sem treinamento para trabalhar em lugar confinado. Além disso, disse que estava sujeito a constante risco de queda, pois os vagões eram movimentados sem aviso prévio.

A empresa contratante negou as alegações quanto a más condições de trabalho e de que o espaço era confinado. Segundo a empregadora, o trabalho não era realizado em vagões em movimento e sem iluminação.

Comprovantes do fornecimento dos EPIs e do treinamento para trabalho em altura foram juntados ao processo. Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador ficava pelo pátio da empresa, o que foi ao encontro da defesa que relatou o trabalho de varrição e limpeza geral no pátio.

“Os fatos narrados na prova oral amparam a tese de defesa quanto ao fornecimento de EPI e condições de trabalho adequadas, demonstrando a inexistência de prática de ato ilícito por parte da reclamada. Outrossim, o trabalho no interior de vagões não se enquadra na hipótese de espaço confinado”, concluiu o magistrado.

O empregado recorreu ao #TRTRS, mas não obteve a reforma da sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, esclareceu que o caso não se enquadra como trabalho em espaço confinado, conforme a definição da NR-33 do Ministério do Trabalho e Emprego. As provas não indicaram a prática de ato ilícito pelo empregador.

Conforme a norma, o espaço confinado é definido como um espaço com limites de acesso, ventilação inadequada ou insuficiente, não sendo projetado para ocupação humana contínua e com vários riscos à saúde dos trabalhadores que precisam entrar para executar os serviços, rotineiros ou não.

“A prova produzida nos autos não evidencia que o trabalho do autor possuísse tais características. Na inicial, o reclamante afirma que trabalhava em espaços confinados, mas não explicita o local ou a forma em que o trabalho era realizado. Assim, utilizando-se do depoimento da testemunha ouvida em audiência, não há como enquadrar as atividades do reclamante na NR-33”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Justiça concede redução de jornada a mãe de crianças autistas

Sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP concedeu redução de jornada de 25% a empregada da Caixa Econômica Federal, mãe de duas crianças de 6 e 12 anos de idade com transtorno do espectro autista (TEA).

A decisão acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora, que pedia redução de 80%, e antecipou o efeito da tutela, dando prazo de oito dias, a contar da intimação, para que a redução da carga horária tenha efeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300.

De acordo com o juiz Ivo Roberto Santarem Teles, prolator da sentença, a complexidade dos cuidados necessários para pessoas com TEA é incontestável, sobretudo em se tratando de duas crianças na mesma condição.

“Em que pese a ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada na petição de ingresso, entendo que cabe ao Poder Judiciário atuar com razoabilidade e sensatez, a fim de proporcionar o cumprimento de medidas necessárias para garantir os direitos de pessoas com necessidades especiais, inclusive seus responsáveis legais”, afirmou o magistrado, mencionando o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 3º, III).

Além de dispositivos constitucionais, o magistrado ressaltou outras legislações protetivas, como o Estatuto da Criança e Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Berenice PIana e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Com a decisão, a jornada da trabalhadora será reduzida de 6 horas para 4 horas e 30 minutos diários até outubro de 2036, quando o filho mais novo completará a maioridade. A medida levou em consideração a possibilidade de inserção das crianças na sociedade e a obtenção de independência quando atingirem a vida adulta.

Processo nº 1000154-73.2025.5.02.0606

TRT/MG: Supermercado indenizará após fala preconceituosa de empregada contra colega: “escravo não tem que falar nada …”

Um supermercado em Belo Horizonte terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, após uma empregada proferir falas preconceituosas contra a colega de trabalho. Testemunha confirmou que uma das empregadas do setor se referia à colega em tom pejorativo e discriminatório em virtude da etnia dela.

A testemunha explicou que prestava serviço no mesmo turno da trabalhadora ofendida. “Presenciei a empregada, que era caixa, pegar uma vassoura e passar a vassoura no cabelo dela e dizer que escravo não tinha que falar nada e ficar em silêncio”.

Afirmou que uma cliente presenciou o fato e ainda que nunca tinha visto esse tipo de ofensa por parte da referida empregada. Contou também que a situação foi relatada aos chefes, que não tomaram providência.

A profissional ofendida propôs ação trabalhista, alegando que foi vítima de ofensa moral por parte da colega de trabalho, que não foi coibida pela empregadora. Na defesa, o supermercado negou qualquer atitude discriminatória por parte dos prepostos. “Eles sempre trataram a autora da ação de forma respeitosa”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora, garantindo uma indenização no valor de R$ 7 mil. A profissional recorreu da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização diante da gravidade da lesão.

Para o desembargador relator da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Antônio Gomes de Vasconcelos, a configuração do dano moral e o direito da reclamante à indenização são incontroversos.

“As ofensas de cunho racial realizadas em relação à cor negra constituem ataques graves e, infelizmente, são vivenciadas diariamente por diversas pessoas. Isso inviabiliza a promoção da igualdade entre os indivíduos e impede o exercício da própria identidade, ante a violência simbólica praticada, assim entendida como aquela que atinge o âmago do indivíduo e a identidade de um grupo de pessoas”, ressaltou.

Segundo o julgador, esse tipo de atitude deve ser combatido por toda a sociedade, inclusive pelos empregadores. Para ele, a redução das desigualdades é um dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU e cabe também às empresas contribuírem para que isso ocorra.

O magistrado observou ainda que o supermercado não provou a adoção de conduta pelos fatos ocorridos, nem apresentou as providências tomadas para prevenir práticas racistas e preconceituosas no local de trabalho.

Assim, levando em consideração os fatos narrados, o julgador aumentou para R$ 15 mil a indenização devida à reclamante. Segundo o julgador, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta abusiva, as condições econômicas da reclamante e do reclamado. A empresa já pagou a dívida trabalhista. O processo já foi finalizado e arquivado definitivamente.

veja o acórdão
Processo PJe: 0010259-69.2024.5.03.0110

TRT/SC: Cozinheira deve ser indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Chamada de “lerda” e “fraca”, trabalhadora era cobrada de forma excessiva e constrangedora por superiores hierárquicos diante dos colegas.


Na Semana de Combate ao Assédio, uma decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina reforça a importância de se falar repetidamente sobre o assunto. Uma cozinheira que recebia contato físico supostamente “carinhoso” do superior hierárquico, sem o consentimento dela, além de ser ofendida e cobrada de forma constrangedora, será indenizada em R$ 15 mil. A decisão, publicada na última terça-feira (6/5), é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de eventos. No processo, a trabalhadora afirmou ter sido contratada como cozinheira e mantido vínculo de apenas três meses, período em que relatou ter sido submetida a diversos episódios de assédio por parte dos superiores hierárquicos.

De acordo com o relato, a mulher era chamada de “lerda” e “fraca” por sua supervisora e por dois chefes de cozinha, que também cobravam metas de forma excessiva e constrangedora, expondo-a na frente de colegas.

Ela relatou também ter sofrido assédio sexual por parte de um dos chefes de cozinha, que fazia “comentários de cunho sexual” e tocava em seu corpo sem sua permissão. Segundo a trabalhadora, as condutas a deixavam constrangida, humilhada e com impacto significativo em seu estado emocional.

Primeiro grau

No primeiro grau, as alegações de assédio foram acolhidas. A juíza responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Hérika Machado da Silveira Tealdi, considerou que as condutas narradas pela autora comprometeram o ambiente de trabalho saudável e violaram princípios constitucionais e normas internacionais sobre proteção à dignidade da pessoa humana no emprego.

A juíza também utilizou como fundamento para a decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto nas Resoluções 254/22 e 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A diretriz orienta os magistrados a levarem em conta as desigualdades históricas entre homens e mulheres ao julgar casos que envolvam violência ou discriminação no trabalho. Com base nesse entendimento, a magistrada afirmou ter dado “especial valoração ao relato da vítima em relação à alegação de que ela foi assediada sexualmente”.

A sentença foi concluída fixando as indenizações de R$ 5 mil por assédio moral e R$ 10 mil por assédio sexual. Como a parte ré não compareceu à audiência nem apresentou defesa, o processo seguiu à revelia, ou seja, sem contraditório por parte da empresa.

Valores mantidos

A trabalhadora recorreu ao segundo grau com pedido de aumento das indenizações. No entanto, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Nivaldo Stankiewicz, avaliou que os valores definidos na sentença já atendiam aos parâmetros legais e decidiu mantê-los. A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado.

A decisão está em prazo de recurso.

 

TST mantém justa causa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto

Horários de catraca e ponto eletrônico divergiam, e ele foi dispensado por justa causa.


Resumo:

  • Um analista de TI do Banco do Brasil foi demitido por justa causa após investigação confirmar fraude no registro de ponto eletrônico, ao compará-lo com marcações na catraca.
  • O funcionário acessava o sistema remotamente, por meio de VPN, para burlar o controle de horário.
  • A 2ª do TST manteve a dispensa por justa causa, rejeitando a alegação do analista de que houve demora na aplicação da punição.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar o recurso de um analista de TI do Banco do Brasil S.A. dispensado por justa causa por burlar o sistema de ponto eletrônico. Ao julgar embargos de declaração do trabalhador, o colegiado não verificou nenhuma omissão na decisão que justificasse o reexame do caso.

Registro de ponto e da catraca eram incompatíveis
O analista de TI trabalhou no Banco do Brasil de 2001 a 2013 e foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do controle de ponto eletrônico. Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou, entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de imediatidade na punição, aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.

O banco, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42 registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas eletrônicas em seu local de trabalho. Segundo o BB, a ação disciplinar apurou que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema do banco, por meio de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar o ponto eletrônico e ficar no trabalho menos tempo do que deveria.

Dispensa foi considerada justificada
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador e ratificaram a justa causa. Destacaram as divergências apontadas pelo banco e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos sem que o empregado estivesse no local de trabalho.

Segundo o juízo de primeiro grau, o bancário justificou essas divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente do banco nem tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente.

O TRT, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo foi regular e que a conduta do bancário era grave o suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Quanto à falta de imediatidade, concluiu que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano. A apuração envolveu o confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.

Em 2023, a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso de revista do analista. Segundo o colegiado, a penalidade estava fundamentada em provas robustas (documentos, depoimentos e imagens), sobre as quais o empregado teve oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas.

Por último, o analista apresentou embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria se manifestado sobre a ausência de imediatidade e a caracterização de perdão tácito. Mas, na avaliação da relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

TST: Recurso ordinário é tempestivo se protocolado até às 24h do último dia do prazo

A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite.

Resumo:

  • A 7ª Turma decidiu que um recurso interposto eletronicamente até às 24h do último dia do prazo era tempestivo.
  • O colegiado afastou a aplicação da Súmula 4 do TRT-BA, hoje cancelada, que fixava o limite de protocolização até às 20h.
  • A decisão se baseou na Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico e garante a tempestividade de petições enviadas até às 24 horas do último dia do prazo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um recurso ordinário interposto por meio eletrônico até às 24 horas do último dia do prazo deve ser considerado tempestivo, independentemente de norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão, relatada pelo ministro Agra Belmonte, levou em conta a legislação federal que disciplina o peticionamento eletrônico e afastou a aplicação de regra local do TRT, editada antes da Lei 11.419/2006.

O caso
Um médico que buscava horas extras e outros direitos alegou que o Hospital da Bahia Ltda. havia perdido o prazo para apresentar seu recurso ordinário, pois, segundo a Súmula 4 do TRT da 5ª Região, a protocolização deveria ocorrer até às 20h do último dia do prazo. No entanto, o recurso foi interposto às 20h14, o que, para o autor da ação, configurava intempestividade.

Legislação superou norma interna
Ao analisar o caso, o ministro Agra Belmonte destacou que a Lei 11.419/2006 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST determinam que os atos processuais realizados eletronicamente são considerados tempestivos se enviados até às 24h do último dia do prazo. Além disso, observou que a Súmula 4 do TRT baiano foi editada antes dessa legislação e, portanto, não poderia se sobrepor à norma federal.

O ministro também ressaltou que, embora o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenha sido adotado apenas em 2014, os Tribunais Regionais do Trabalho já contavam com sistemas eletrônicos próprios antes disso, como o e-Samp, utilizado pelo TRT da Bahia. Dessa forma, a regra da Lei 11.419/2006 já era aplicável ao caso, independentemente da plataforma utilizada.

Recurso considerado tempestivo
Diante dessas considerações, a Sétima Turma concluiu que o recurso ordinário da empresa foi apresentado dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade. Assim, foi mantida a validade do julgamento do TRT, não prosperando a alegação de nulidade do acórdão regional e de retorno dos autos para nova análise.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 1371-84.2011.5.05.0022

TRT/RS condena empresa que retirou seus carros do estacionamento durante enchente e deixou os dos empregados

Resumo:


  • Um motorista teve o carro alagado no pátio da empregadora durante uma enchente, em junho de 2023.
  • O veículo estava sob responsabilidade da empresa, que exigia a entrega das chaves para realizar eventuais manobras.
  • Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios carros, mas deixou os dos empregados expostos à chuva.
  • A decisão de primeiro grau condenou a empresa a uma indenização de 100% do valor do carro pela Tabela Fipe.
    O TRT-RS manteve a decisão, aplicando o Código Civil e Súmula 130 do STJ.

Um motorista de uma rede de postos de combustíveis deverá ser indenizado pela perda total de seu veículo, que foi alagado enquanto estava estacionado no pátio da empresa. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O processo também envolve outros pedidos.

O incidente ocorreu em junho de 2023, quando o veículo foi atingido por uma enchente enquanto o trabalhador estava em viagem a serviço. As chaves do carro ficaram com representantes da empresa. Durante o alagamento, os veículos pertencentes à rede de postos foram removidos do local, mas os carros dos empregados permaneceram no pátio, expostos à chuva. O automóvel do trabalhador sofreu perda total e não foi ressarcido.

Segundo a sentença de primeiro grau, a prova oral demonstrou que a empresa exigia a posse das chaves dos veículos de empregados para manobras, assumindo, portanto, a responsabilidade pela guarda dos bens. A magistrada entendeu que a empresa tinha a obrigação de proteger os veículos sob sua custódia e a possibilidade concreta de retirá-los do local para evitar danos.

A juíza determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% do valor do carro segundo a Tabela Fipe, além da transferência do veículo alagado para o patrimônio da empresa.

A rede de postos recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, afirmou que, conforme o artigo 629 do Código Civil, a empresa é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver sob sua posse. Por analogia, também aplicou a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade da empresa por danos ou furtos ocorridos em estacionamentos.

“O fato de o empregado usar veículo próprio para ir ao trabalho é irrelevante. Além disso, não se trata de caso de força maior, pois a empresa não demonstrou de forma convincente que não poderia ter retirado os veículos do local antes do alagamento”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de postos interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outros itens da condenação.


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