TST: Caixa de loja de departamentos não consegue enquadramento como bancária

Ela fazia operações com cartões de crédito do Bradescard.


O Banco Bradescard S. A. não terá de reconhecer vínculo de emprego com uma operadora de caixa de Petrolina (PE), contratada pela C&A Modas Ltda. para comercialização de produtos bancários. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu o entendimento do TST de que as atribuições da operadora se destinavam apenas às atividades comerciais da loja de departamentos.
Terceirização
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que havia sido contratada pela C&A, mas prestava serviços para o Bradescard mediante terceirização ilícita. Segundo ela, suas atividades estavam inseridas no objeto social do banco, pois oferecia produtos como seguro de cartão de crédito e empréstimo consignado. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo com o banco e o enquadramento na condição de bancária.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o Bradescard, ao contratar a C&A para a comercialização de seus produtos, promoveu terceirização ilícita de serviços essenciais ao empreendimento, diretamente relacionados à sua atividade-fim.
Modernização
No exame do recurso de revista do banco e da loja, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a Segunda Turma sempre considerou ilícita a utilização de empregados da C&A pelo Bradescard. No entanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência interna do TST, no exame de caso idêntico, concluiu que as atribuições da operadora de caixa não se destinavam a viabilizar a atividade-fim da Bradescard, mas a atividade empresarial da C&A, que precisava modernizar os serviços de crédito, a fim de aumentar suas vendas.
Segurança jurídica
No entendimento da SDI-1, a situação da empregada está mais próxima dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários. Os serviços prestados por ela são mais restritos, como atendimento a clientes, resolução de problemas e recebimento de reclamações, e não tipicamente bancários. “Atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica e à diretriz do novo Código de Processo Civil de que a jurisprudência dos tribunais deve ser estável, íntegra e coerente, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-676-27.2016.5.06.0411

TST: Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão

A situação caracterizou cerceamento de defesa dos herdeiros.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da inventariante do espólio do proprietário da Serralheria Maringá Ltda. e, por consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.
Desconsideração da personalidade jurídica
Na fase da execução da condenação imposta à serralheria na reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de edificações, a personalidade jurídica da empresa foi desconsiderada. Assim, a execução foi direcionada ao casal de sócios. Com o falecimento de um deles, a viúva foi nomeada inventariante e passou a representar o espólio até sua remoção pelo juízo do inventário, em 23/10/2010.
Em 19/9/2011, foi determinada a alienação do imóvel residencial, arrematado em leilão judicial. Entretanto, as intimações relativas a esses atos executórios foram feitas na pessoa da viúva, que não mais detinha a condição de inventariante.
Compromisso
O novo inventariante requereu então a decretação da nulidade de todos os atos praticados após a sua nomeação pelo juízo do inventário. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o novo indicado não havia ainda prestado o compromisso do inventariante. “Sem o compromisso, a gestão dos bens da herança cabe não aos sucessores conjuntamente, mas ao administrador provisório”, registrou o TRT. Segundo o Tribunal Regional, a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio recai, inicialmente, sobre o cônjuge ou companheiro do falecido.
Destituição
No recurso de revista, o inventariante sustentou que o dispositivo do Código Civil trata apenas da representação provisória e que o juízo trabalhista não poderia criar novo instituto não previsto na legislação e sem apresentar fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial para tanto. Argumentou ainda que não há como validar a representação provisória do espólio por alguém que fora destituído judicialmente do cargo.
Ampla defesa
No exame do recurso, a Turma observou que a preferência ao cônjuge sobrevivente não poderia ser aplicada ao caso, em razão de a viúva ter sido removida da condição de inventariante pelo juízo competente. Para o colegiado, o motivo da destituição não é relevante, pois o espólio é representado pelo inventariante e, no caso, a viúva não detinha a representação.
De acordo com a Turma, com o inventário em curso, o juízo da execução poderia ter adotado duas medidas: aguardar o compromisso do novo inventariante ou determinar a intimação de todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do direito de defesa de cada um deles. Permitir que a inventariante destituída no juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por violação do contraditório e da ampla defesa.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga na execução a partir da data da destituição da primeira inventariante. Ficou vencida a ministra Kátia Arruda.
Veja o acórdão.
Processo: RR-159400-10.2004.5.09.0010

TST: Tropeiro cai do cavalo, é arrastado, sofre lesão no joelho e será indenizado

Para a 7ª Turma, a atividade é de risco acentuado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um tropeiro que sofreu acidente no trato com mulas e burros. Ao deferir a reparação, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, por considerar acentuado o risco da atividade desempenhada.
Fatalidade
Em 4/2/2005, o tropeiro levava 22 mulas e burros da propriedade dos empregadores para outra fazenda quando um dos animais disparou. A corda que o segurava se enroscou na perna do trabalhador, derrubando-o e arrastando-o por longa distância. O acidente, que causou luxação no joelho esquerdo devido ao grande impacto com o solo, o deixou incapacitado para o trabalho.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, julgou a ação improcedente por não haver comprovação de culpa do empregador. Para o TRT, o acidente “resultou de fatalidade”.
Atividade de risco
Ao examinar o recurso de revista do tropeiro, o relator, ministro Claudio Brandão, observou que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva nas atividades habitualmente de risco, determinada pela presença, no ambiente de trabalho, de agentes nocivos de natureza química, física, mecânica, biológica ou ergonômica.
Na avaliação do relator, há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, “em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho”. Nesses setores, segundo ele, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa. “Há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele”, destacou.
Comportamento imprevisível
O ministro assinalou que quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, em razão da imprevisibilidade do comportamento, “imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle”. No caso, tendo sido caracterizado o dano, na avaliação do relator, não é necessária a análise de prova do abalo moral, por ser presumível.
Indenizações
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que fora deferida indenização por dano moral, no valor de R$ 54,5 mil, e por danos materiais, correspondente a 100% do salário que o empregado recebia, da data do afastamento até que complete 75 anos de idade. Como o pagamento da pensão será feito em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30%.
Veja o acórdão.
Processo: RR-95600-86.2008.5.05.0492

TJ/CE: Veja como são tratadas as ações trabalhistas pelo mundo

Juristas de vários países reuniram-se em Fortaleza para debater “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, O evento foi organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7 – TRT/CE)
O objetivo do encontro foi conhecer melhor a justiça trabalhista pelo mundo e compará-la com a brasileira desfazendo alguns mitos:
– Na Alemanha, diante da inexistência de código, Corte Trabalhista tem particular importância;
– Repressão a Tribunais Trabalhistas gerou caos no Chile e fez militares reconsiderarem ação;
– Procurador do trabalho derruba mito de que não existem ações e leis trabalhistas nos Estados Unidos;
– China trata inadimplência salarial como crime e valoriza mediação e arbitragem trabalhistas;
– No Malaui, empregador que não paga dívida trabalhista pode ser preso.


Ações trabalhistas por ano no Japão representam menos de 1% dos processos trabalhistas no Brasil

Os japoneses ingressam, em média, com sete mil ações trabalhistas por ano. Esse número representa menos de 1% de processos trabalhistas que chegam às varas do trabalho do Brasil, que recebem cerca de um milhão e meio de novas ações por ano. A conclusão é do professor da Universidade São Paulo Masato Ninomiya, durante conferência no Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, nesta quinta-feira (13/6). O evento acontece no prédio anexo da Assembleia Legislativa do Ceará e é uma realização da Escola Judicial do TRT/CE.
Segundo o professor, que também é doutor pela Universidade de Tóquio, cada país tem a sua realidade trabalhista. “A cultura japonesa é de dedicação ao trabalho. Os brasileiros, legalmente ou juridicamente, não têm muito a aprender com os japoneses, mas talvez devessem absorver um pouco da cultura de trabalho deles”, afirma. Para Masato, aqui há uma tendência de proteção maior ao trabalhador. No Japão, é o contrário: o progresso deve vir acima de tudo e o trabalhador tem que dar sua cota de sacrifício. “Os japoneses têm uma tendência de proteção ao capitalismo”, pontua.
Também conforme o professor, o sistema de Justiça trabalhista japonês é muito diferente do brasileiro. Até a década de 1980, apenas mil reclamações trabalhistas por ano tramitavam na Justiça comum do Japão. Com o chamado “estouro da economia de bolha”, na década de 1990, os conflitos trabalhistas começaram a aumentar, chegando a cerca de 7 mil casos por ano.
Com a evolução desses números, o governo japonês iniciou a discussão de como resolver a demanda. Em 2001, foi aprovada a Legislação de Conflitos Trabalhistas Individuais. No Japão, diversamente do Brasil, não existem órgãos jurisdicionais especializados em resolver questões trabalhistas, ou seja, não existe a Justiça do Trabalho. Os litígios são apreciados por órgãos administrativos, as chamadas Comissões Trabalhistas, que existem nacionalmente (Comissão Trabalhista Central, em Tóquio) e regionalmente, nas províncias (Comissões Trabalhistas Locais).
Essas comissões são formadas por representantes dos empregadores, dos empregados e representantes do governo. Quando os conflitos trabalhistas não são resolvidos nessas comissões, é possível ingressar com o processo na Justiça comum. Segundo o palestrante, 90% dos casos são solucionados por meio de mediação. O restante é judicializado. Os casos são resolvido, em média, em 70 dias.


 

Na Alemanha, diante da inexistência de código, Corte Trabalhista tem particular importância

Como não há código trabalhista na Alemanha, o papel do Tribunal do Trabalho é de particular importância. A observação partiu da doutoranda em Teleologia Democrática do Direito do Trabalho Marie Diekmann, da Universidade de Frankfurt. Ela argumenta que, embora a jurisprudência dos anos 1950 tenha sido muito restritiva e ideologicamente conservadora, a Comissão Federal do Trabalho (Tribunal) desenvolveu um Judiciário mais liberal desde a década de 1980, incorporando a moderna dogmática dos direitos fundamentais no Direito do Trabalho.
Diekmann encerrou o primeiro dia (13/6) da programação do Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, promovido no auditório da Assembleia Legislativa, em Fortaleza, pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7-TRT/CE). Ela enfatizou que a Corte Trabalhista alemã conduz o Direito do Trabalho para o enfoque dos direitos fundamentais e que a proteção das normas trabalhistas, por lei, tornou-se grande desafio, à medida em que novas formas de organização do trabalho têm surgido cotidianamente, como o Uber, ainda não legalizado na Alemanha.
“Não temos código trabalhista. O legislador apenas introduziu o contrato de trabalho no Código Civil, que previa somente o contrato de prestação de serviço”, frisa Diekmann. A pesquisadora diz que a lei alemã garante a liberdade de associação dos trabalhadores como direito fundamental e enfatizou a existência de dois sistemas relacionados à negociação dos direitos dos trabalhadores no País: barganha coletiva (collective bargaining) e conselho de empregados dentro das próprias empresas (works council).
A pesquisadora destacou que a ideia de sistema de autonomia coletiva adotada na Alemanha é oposta ao conceito liberal clássico de autonomia, porque não se trata apenas de “forma política do Estado, mas de conceito normativo mais holístico, que envolve noções de igualdade e fraternidade, justiça econômica e forma de viver democrática”. Os movimentos sociais, segundo ela, mantiveram-se afastados do Estado ao resistir em apoiar as Guerras (1914-1918 e 1939-1945) e, assim, os movimentos trabalhistas pagam o preço deste distanciamento até hoje. Ela lembra que, até antes do fim da Primeira Guerra, participar de greve era considerado crime.
A Constituição de Weimar (1919) deu ênfase a normas de caráter trabalhista, pelo seu forte viés socialista, especialmente o artigo 165, com estímulo a discussões democráticas dentro das próprias empresas. Contudo, sofreu resistência forte da indústria. “As elites econômicas e políticas eram antidemocráticas, na época da República de Weimar (1919-1933), e tinham a simpatia de advogados e juízes, além de ser uma sociedade muito militarizada”, recorda Diekmann. Finda a República de Weimar, o regime nazista (1933 a 1945), segundo ela, esmagou o regime anterior, atacando comunistas, democratas sociais e oponentes políticos.
Na visão de Diekmann, a lei alemã atual fornece sugestões para lidar com desigualdades econômicas, mas o ideal da lei afeta a relação de poder entre capital e trabalho. Além disso, lembra a estudiosa, há as controvérsias dogmáticas sobre como a lei deveria ser interpretada. Ela enfatiza que a lei trabalhista coletiva está localizada entre o direito público e o direito privado e não pode ficar situada apenas em uma destas áreas.


 

Repressão a Tribunais Trabalhistas gerou caos no Chile e fez militares reconsiderarem ação

A história da Justiça do Trabalho no Chile é marcada pelo enfrentamento às más condições de saúde e segurança dos trabalhadores, mas as pressões advindas de setores conservadores internos e externos culminaram com a extinção das cortes especializadas, em 1981, durante a ditadura de Augusto Pinochet (1973-1990). Contudo, a repressão aos tribunais trabalhistas gerou um caos no País e fez com que os próprios militares reconhecessem o viés técnico na pacificação dos conflitos trabalhistas e a necessidade de recriar o órgão em 1986. O panorama foi apresentado pelo doutorando em História na École des Hautes Etudes en Sciences Sociales, de Paris, Diego Ortúzar.
Autor de estudos sobre legislação e medicina em torno dos acidentes do trabalho no Chile (1900-1940) e sobre os Tribunais e as Leis Trabalhistas naquele País entre 1930 e 1980, ele abriu, nesta manhã, o segundo dia (14/6) da programação do Congresso Internacional “Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, promovido no auditório da Assembleia Legislativa, em Fortaleza, pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7-TRT/CE).
Segundo Ortúzar, quando a Junta Militar chilena extinguiu a Justiça do Trabalho, em 1981, foi criado tribunal especial para resolver “disputas por demissão” com representantes das Forças Armadas, em vez de indicados por obreiros e empregadores, “buscando despolitizar os trabalhadores, modernizar as empresas chilenas e impor disciplina às relações laborais”. O passo seguinte foi passar a competência à Justiça comum, como forma de “limpeza ideológica”, mas a medida não logrou êxito porque, conforme ele, muitos juízes trabalhistas foram atuar nos tribunais civis.
O historiador relata que, no início do século passado, trabalhadores chilenos, sobretudo os que atuavam em minas, enfrentavam grandes dificuldades de demonstrar a culpabilidade dos empregadores pelos acidentes e de negociar as melhorias necessárias nos ambientes de trabalho. Além disso, a lentidão da Justiça comum e o alto custo dos processos faziam com que as vítimas desistissem de buscar seus direitos. Até mesmo os juízes desestimulavam as tentativas processuais pela inexistência de provas.
O cenário começou a melhorar, de acordo com Ortúzar, quando surgiram, a partir de 1916, as primeiras leis trabalhistas e de acidente de trabalho e a Teoria do Risco Profissional, segundo a qual trabalhadores vítimas de acidente no exercício do trabalho têm direito à compensação independentemente de quem seja a culpa, quando o risco é inerente à atividade (está na própria natureza do trabalho) e cabe ao empregador compensá-lo.
Em 1931, o Chile aprovou seu Código Laboral, regulando contratos, seguro para os obreiros, atuação de sindicatos e prevenção a acidentes de trabalho, entre outros temas. Mas, diante da ineficiência dos tribunais comuns no enfrentamento dos problemas de natureza trabalhista, o pesquisador destaca que o surgimento de tribunais especializados foi essencial para colocar em prática a proteção a esses direitos sociais.
As raízes dos tribunais trabalhistas remontam a 1924, com as juntas de conciliação e arbitragem, instâncias híbridas com participantes do Estado, representantes dos trabalhadores, empregadores e fiscais. Em 1933, pressionado pelo Governo norte-americano e por uma campanha midiática contra a legislação trabalhista e as cortes trabalhistas, o Chile instituiu a Corte Suprema como instância revisional das decisões das juntas especializadas trabalhistas como forma de reduzir a autonomia destes órgãos. Apenas em 1943, foram instalados os Tribunais especializados, com juízes nomeados pelo presidente da República, exigindo formação jurídica dos magistrados e tornando os representantes de empregados e empregadores meros “conselheiros”.
Em 1940, de acordo com Ortúzar, um terço dos casos tratados pelos tribunais tratava de acidentes de trabalho. Ele observa, porém, que boa parte dos casos nunca chegou aos tribunais e menciona que, em 1933, apesar de terem ocorrido mais de 12 mil acidentes, apenas 710 casos chegaram ao Tribunal (6%), índice ainda menor verificado em 1949: apenas 2,4% dos cerca de 93 mil casos de acidentes de trabalho chegaram à Justiça.
O especialista observa que os Tribunais Trabalhistas foram peça fundamental no enfrentamento aos acidentes de trabalho no Chile, mas que, embora a legislação e os tribunais trabalhistas sejam necessários, eles não são suficientes para eliminar os riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. “É necessária uma aliança mais sólida entre trabalhadores, advogados, engenheiros, médicos, empregadores e a sociedade civil interessados na preservação da saúde do trabalhador”, sugere.


 

Procurador do trabalho derruba mito de que não existem ações e leis trabalhistas nos Estados Unidos

A ideia de que não existe Justiça do Trabalho em países desenvolvidos, como os Estados Unidos, foi desmitificada pelo procurador do trabalho Cássio Casagrande durante conferência no Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, realizada nesta sexta-feira (14/6), na Assembleia Legislativa do Ceará. O evento, iniciado no dia anterior, é uma realização da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7 – TRT/CE) e reúne especialistas de quatro continentes para debater sobre estruturas e procedimentos para solução de conflitos trabalhistas no mundo.
“O Brasil não é nenhuma jabuticaba, porque tudo o que discutimos aqui na Justiça do Trabalho também é objeto de demanda nos Estados Unidos”, disse o procurador, que também é professor e pesquisador de Direito Comparado entre o Brasil e os Estados Unidos. Ele explica que os americanos não possuem uma justiça especializada em causas trabalhistas, porque lá existe uma outra tradição jurídica em termos de organização do Poder Judiciário. Nos EUA, tanto a Justiça Federal quanto a Estadual têm competência para julgar causas trabalhistas e também legislar sobre o assunto. “As demandas trabalhistas são tão recorrentes que 10% dos processos julgados pela Suprema Corte americana são trabalhistas”, ressalta.
Uma caraterística das causas trabalhistas nos Estados Unidos é que a grande maioria são ações coletivas, as chamadas class action. A vantagem, segundo o procurador, é que um único trabalhador, ao ingressar com uma ação trabalhista e ganhar a causa, estará representando e dando ganho de causa a toda uma classe de profissionais. Muitas vezes uma única ação trabalhista pode beneficiar milhares de trabalhadores.
O procurador citou um estudo produzido pelo Poder Judiciário da Califórnia em 2009, que revela que 40% das ações coletivas ajuizadas no Estado são class actions. Ele citou dois exemplos recentes de condenação em acordo coletivo para mostrar os altos valores pagos nesse tipo de demanda: o caso da empresa Boeing, que em 2015 pagou 57 milhões de dólares para 190 mil trabalhadores, referentes a diferenças de planos de aposentadoria. E o caso da Uber, empresa de aplicativo de transporte, que este ano pagou 20 milhões de dólares para 13,6 mil trabalhadores da Califórnia por diferença salarial.
Outro mito recorrente e desconstruído pelo professor diz que os Estados Unidos possuem poucos processos trabalhistas. De acordo com Casagrande, não há estatísticas oficiais sobre número de ações trabalhistas tramitando naquele país, pois os dados das Justiças Federal e Estaduais não são unificados. Mas, levantamento feito somente com a Justiça Federal aponta que as ações trabalhistas representam 2% dos processos ajuizados nos EUA e cerca de 11% das ações civis são trabalhistas.
Somente a Justiça Federal americana recebe por ano cerca de dez mil ações coletivas relativas a horas extras. “Calculando-se de forma bastante modesta que em cada ação estão representados pelo menos cem trabalhadores, percebe-se que esses processos envolvem, no mínimo, numa estimativa conservadora, por volta de um milhão de trabalhadores por ano”, avalia.
De acordo com o pesquisador, 67% das ações trabalhistas nos EUA são julgadas favoravelmente aos empregados e seis de cada dez empregadores sofreram uma ação trabalhista nos últimos cinco anos naquele país.
Custo das ações
Nos EUA, o custo médio, apenas com despesas judiciais, de uma ação trabalhista é de 45 mil dólares. Uma pesquisa com empresas de até 500 empregados revelou que em um quinto dos processos trabalhistas nos EUA o custo médio para o empregador (incluindo a indenização à parte autora e as despesas judiciais) foi de 125 mil dólares.
Quando não há acordo, a média das condenações fica em 200 mil dólares, sem contar, neste caso, as despesas judiciais. Em um quarto das condenações, o valor é de 500 mil dólares ou mais. No Brasil, de acordo com dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho, o valor médio das ações na Justiça do Trabalho, considerado o período 2010-2016, foi de aproximadamente R$ 5 mil (média no período de valores pagos ao reclamante x número de ações ajuizadas).
Condenações por danos morais
Nos Estados Unidos, as condenações por danos morais são altíssimas, se comparadas às indenizações pagas a trabalhadores brasileiros. O pesquisador fez uma comparação entre casos semelhantes ocorridos nos dois países. Enquanto o trabalhador brasileiro recebeu na Justiça do Trabalho R$ 5 mil de indenização por dano moral, nos Estados Unidos o trabalhador que sofreu o mesmo dano recebeu 360 mil dólares.


 

China trata inadimplência salarial como crime e valoriza mediação e arbitragem trabalhistas

A China tem investido na utilização da mediação e da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas e considera crime o inadimplemento salarial desde a Reforma de 2011 do Código Penal. A informação foi prestada na tarde desta sexta-feira (14/6), pela juíza aposentada do TRT-4ª Região (Rio Grande do Sul) Antônia Mara Vieira Loguercio, durante o Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, promovido no auditório da Assembleia Legislativa, pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7-TRT/CE).
Assessora jurídica da Câmara Municipal de Porto Alegre, ela ressalta que a Lei Trabalhista de 1994 foi alterada em 2007 para adotar a ênfase à mediação e à arbitragem de litígios trabalhistas. Mara Loguercio afirma que, apesar de disponibilizadas essas outras portas para solução de conflitos, as partes podem, havendo desinteresse pela mediação e a arbitragem, levar o caso ao Tribunal do Povo. “O Tribunal arbitral é uma das instâncias de solução”, diz.
A magistrada aposentada destaca, porém, que a regra geral é que, primeiramente, os trabalhadores procurem resolver seus litígios com a própria empresa, com o sindicato ou perante um terceiro (mediador ou árbitro). Para a mediação ou a arbitragem, podem ser levados conflitos decorrentes da confirmação de relações trabalhistas, execução, alteração ou rescisão de contratos. Essas disputas, segundo ela, são resolvidas, na China, com base em fatos e conforme o princípio da legalidade. A maioria das unidades de mediação forma-se no âmbito das próprias empresas.
Mara Loguercio apontou a dificuldade, porém, de obtenção de estatísticas acerca do grau de litigiosidade na China, mas estimou que, pelo nível de desenvolvimento da economia local, eles tendem a ser significativos. “O fato de o Ocidente não estar produzindo ou consumindo com tanta intensidade, por apostar mais na especulação financeira, forçou os países do Oriente, especialmente China e Índia, e sudeste da Ásia, a se voltarem para os mercados internos”, observa.
A estudiosa também destaca que o sindicato tem papel importante na China, a ponto de poder adentrar nas empresas para realizar fiscalização em qualquer momento. A legislação chinesa também instituiu departamentos administrativos que funcionam como mecanismo de participação tripartite (governo, empregadores e empregados) para estudar e resolver conjuntamente as questões laborais surgidas. Em casos de mediação, ela enfatiza que as partes têm a responsabilidade de apresentar provas para suas reivindicações e, quando a solução for “plúrima” (assim considerada quando envolver dez trabalhadores ou mais com pedido comum), os interessados podem escolher um deles para representar o grupo.
Ainda de acordo com a magistrada, podem se candidatar a mediadores de conflitos trabalhistas na China adultos considerados “justos e íntegros”, que prestem total atenção aos fatos e ajudem a persuadir as partes para que elas cheguem a acordo. Ela explica que os acordos firmados em mediação ou em arbitragem serão sempre títulos executivos que podem ser levados ao Tribunal do Povo para emissão da ordem de pagamento. Caso não consigam conciliar em até 15 dias após o pedido de mediação, as partes podem requerer a arbitragem.
No caso das Comissões de Arbitragem Trabalhista, os árbitros, além de imparciais e justos, devem ter servido como juiz, estar envolvidos em pesquisa jurídica ou já terem advogado por três anos. A jurisdição para instalação da arbitragem deve ser a do lugar de realização do contrato de trabalho (preferencialmente) ou o local onde a empresa estiver instalada. Terceiros interessados também podem requerer participação na arbitragem, que deve ser conduzida abertamente, salvo quando envolver segredos de Estado, segredos comerciais ou assuntos pessoais.
O prazo de prescrição do pedido de arbitragem trabalhista na China, segundo Mara Loguercio, é de um ano a partir de quando a parte conhece a violação do seu direito. A solicitação deve ser feita por escrito, com cópias a todos os respondentes, qualificação, pedidos, evidência e indicação de testemunhas a serem ouvidas em audiência e a sentença deve ser proferida em até 45 dias após a aceitação do pedido. Casos como recuperação de remuneração do trabalho, pagamento de despesas médicas por lesões relacionadas ao trabalho, compensação econômica ou indenização podem justificar tutela antecipada.


 

No Malaui, empregador que não paga dívida trabalhista pode ser preso

No Malaui, patrão que não quita suas dívidas trabalhistas com o empregado pode ir para cadeia. A revelação foi feita pela juíza da Corte Superior do país africano Rachel Sirwese, nesta sexta-feira (14/6). Ela foi a última palestrante do Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, evento organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7 – TRT/CE) com o objetivo de reunir especialistas de vários países para debater sobre estruturas e procedimentos para solução de conflitos trabalhistas no mundo.
De acordo com a magistrada, o tribunal especializado em causas trabalhistas daquele país tem poder de chamar o empregador devedor para apresentar justificativa pelo não pagamento da dívida trabalhista. Caso não convença o magistrado, ele será imediatamente preso. “Mais que uma legislação trabalhista, temos uma política social traduzida em uma lei”, ressalta.
O Malaui é uma pequena economia aberta na África subsaariana com uma população de 17 milhões de habitantes, sendo que 80% da população vive em áreas rurais. É o quarto país mais pobre do mundo e tem na agricultura a principal indústria. A partir de 2007, a força de trabalho constituiu cerca de 5,5 milhões de pessoas, maior parte no setor informal.
O país foi uma ditadura até 1994. Nesse ano, foi publicada a Constituição, que previu, pela primeira vez, o direito a práticas trabalhistas justas (somente a República da África do Sul tem uma disposição constitucional semelhante). A Constituição também criou um tribunal especializado, subordinado ao Supremo Tribunal, chamado de Tribunal de Relações Industriais (TRI), com poder para fazer valer os direitos trabalhistas.
“O Tribunal das Relações Industriais foi uma resposta direta à necessidade de implementar o direito ao trabalho, direito à dignidade, direito a práticas trabalhistas justas, direito ao desenvolvimento, direito à atividade econômica e liberdade de associação”, observa Rachel. Segundo a magistrada, violar esse patamar mínimo de proteção ao trabalhador é uma ofensa criminal.
Apesar de possuir uma justiça especializada, todos os tribunais do país podem apreciar causas trabalhistas, como o Tribunal da Magistratura, que é de primeira instância com jurisdição civil e penal. Por ter cobertura em todos os distritos do Malaui, portanto, mais acessível para as pessoas que vivem nas áreas rurais, é o Tribunal que mais recebe demandas trabalhistas.
No Malaui também há um órgão administrativo, semelhante ao extinto Ministério do Trabalho do Brasil. Ele desempenha um papel crucial na resolução de disputas trabalhistas. É o único órgão do país que lida com conciliação, mediação e arbitragem. Embora a conciliação e a mediação não sejam obrigatórias, só após esses mecanismos terem falhado é que a demanda pode ser encaminhada para o TRI.
“Como juíza eu digo que nós precisamos de tribunais trabalhistas, para que sejam garantidos o direito à vida, à dignidade das pessoas, direito a trabalho descente e também direto à saúde. Um país é saudável quando respeita os direitos e isso se aplica fundamentalmente nos direitos trabalhistas”, finalizou.
A mesa de debates sobre as soluções de conflitos trabalhistas no Malaui foi composta pela ministra do Tribunal Superior do Trabalho Kátia Arruda e pelo professor Paulo Rogério Marques de Carvalho, da faculdade Uni7.
Estudo organizado pelo TRT/CE

TRT/GO: Devedor que comprovou necessidade de conduzir veículo tem CNH liberada

Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) decidiu, por maioria, liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um empresário que havia sido suspensa por um juiz de primeiro grau como medida para que ele pagasse os débitos trabalhistas. Para os desembargadores, se ficar demonstrado que o impetrante precisa se deslocar em seu veículo para trabalhar, o que será impossível se a sua CNH estiver suspensa, impõe-se conceder a segurança.
A CNH do empresário estava suspensa em virtude de decisão judicial em processo que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. No recurso ao Tribunal, ele alegou que precisa da CNH para conduzir veículo nas suas atividades profissionais – atualmente trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos trajetos por meio de carro – e para transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.
O pedido liminar do MS foi analisado e julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela comentou inicialmente que o Tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da CNH não violam o princípio da dignidade. Segundo ela, os executados poderão locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir.
Interpretação lógico-sistemática
Para Kathia Albuquerque, no entanto, é necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática, conforme os princípios do Direito Processual do Trabalho e da própria Constituição Federal. “A expressão ‘determinar todas as medidas’ (necessárias para o cumprimento de ordem judicial), prevista no art. 139, IV, do CPC, não pode ser utilizada para chancelar medidas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes”, argumentou.
A desembargadora sustentou ser imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. Ela ressaltou que, no caso concreto, não se pode desprezar o fato de o impetrante prestar serviço a dois sindicatos que atendem a zona rural da região. “Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista”, concluiu em seu voto.
Votos vencidos quanto à fundamentação
Dois dos desembargadores, Geraldo Nascimento e Platon Teixeira Filho, embora tenham votado em favor de conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, divergiram com relação à fundamentação do voto da desembargadora relatora. Os dois magistrados já se manifestaram em outros processos serem contrários à suspensão da CNH por entenderem que a medida viola direitos fundamentais.
Para o desembargador Geraldo Nascimento, as medidas coercitivas utilizadas para dar maior efetividade à tutela do direito deverão observar o bloco de constitucionalidade. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou. Além disso, o magistrado afirmou que não vê sentido prático na suspensão da CNH do executado, simplesmente porque não se observa de que forma essa medida não razoável e desproporcional o orientará até a quitação da dívida. Pelo contrário, segundo ele, poderá até obstar o cumprimento da obrigação.
O desembargador Platon Teixeira Filho entendeu que o artigo 139, IV, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente no sentido de que não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolem a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade. Ele citou a ementa de um parecer da procuradora-geral da República Raquel Dodge (ADI 5941), em que a procuradora defende ser inconstitucional a apreensão da CNH como forma de coagir o devedor a cumprir sentença. Ela também defende que a fase de cumprimento da sentença, em qualquer tipo de obrigação, não é punição ao devedor.
Conforme o parecer, o Estado de Direito repele qualquer medida que configure vingança ou que supere a autorização constitucional para invasão do patrimônio do devedor no intuito de satisfazer o crédito. Assim, mesmo com a autorização legislativa presente na cláusula geral que possibilita a fixação de medidas atípicas para cumprimento da sentença, o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador. Além disso, ele deverá fundamentar a decisão para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes, demonstrando a proporcionalidade e adequação da medida atípica que adota.
Processo TRT – MS-0010214-63.2019.5.18.0000

Dano reflexo no pós-Reforma: TRT/MG defere indenização a pais de trabalhador que morreu ao cair de andaime em obra

No recurso analisado na 2ª Turma do TRT de Minas, a empregadora de um trabalhador morto, aos 29 anos, após cair de um andaime em uma obra, defendeu a tese de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) teria excluído da Justiça do Trabalho a possibilidade de apreciação de danos contra terceiros e que caberia à Justiça Comum examinar a ação ajuizada pelos pais do empregado falecido, pleiteando reparação por danos morais. No caso, o patrão se refere ao dano reflexo ou em ricochete, que é aquele que ultrapassa a esfera da vítima direta do ato lesivo, atingindo reflexamente outras pessoas ligadas a ela.
No entanto, o relator do caso, desembargador Lucas Vanucci Lins, rejeitou os argumentos. Ao proferir decisão, registrou que o Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência 7.204/MG, concluiu pela natureza trabalhista da indenização decorrente do acidente de trabalho, corroborando o entendimento de que a prescrição a ser aplicada é a trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, pontuou que o julgamento dos pedidos com base no dano em ricochete está em sintonia com a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho desenhada na Constituição da República a partir da EC 45/04.
Quanto ao tema, lembrou que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o artigo 223-B, segundo o qual “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. No entendimento do relator, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a legitimação do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, para o fim de exigir a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos no caso de se tratar de pessoa já falecida.
Portanto, para o desembargador, mesmo com a superveniência da lei reformista, a Justiça do Trabalho continua sendo competente para apreciar os pleitos envolvendo o chamado dano em ricochete. “Está a se tratar de dano à personalidade, cujo direito à reparação contempla não só o seu titular, mas também parentes em linha reta”, destacou.
Valor da indenização – O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova concedeu indenização por danos morais de R$ 23.850,00 para o pai e de R$ 23.850,00 para a mãe do trabalhador falecido. Inconformado, o ex-empregador recorreu pedindo a reforma da decisão, afirmando que o cálculo é abusivo e desproporcional. Um dos argumentos apresentados pelo patrão foi o de que a reforma trabalhista teria limitado a condenação a 50 vezes o salário da vítima. Assim, pediu a redução da indenização em 50%.
Mais uma vez, o desembargador rejeitou a pretensão. Em seu voto, ponderou, inclusive, ser óbvio que a quantia não é suficiente para reparar a dor suportada pelos pais. O magistrado rechaçou a tese de culpa concorrente ou de culpa exclusiva da vítima, observando que o trabalhador só caiu do andaime porque não usava o cinto de segurança. Para o julgador, isso demonstra que o empregador teve culpa no ocorrido.
“Cabe à empresa a fiscalização quanto ao uso dos EPIs, sobretudo porque o trabalho estava sendo feito a mais de 15 metros de altura, o que exige o reforço da segurança, pois maximizado o risco. A ausência de fiscalização é conduta culposa do empregador, responsável pela reparação dos danos decorrentes do sinistro”, registrou.
Na decisão, chamou a atenção também para o fato de que as pessoas ouvidas no inquérito policial não souberam dizer como o acidente ocorreu, nem mesmo a vítima sobrevivente. O que se sabe é que houve um grave acidente que vitimou dois empregados e feriu outro. Na ocasião, todos disseram tratar-se de uma “fatalidade”, uma vez que as vítimas eram experientes na execução de obras e tinham equipamentos de segurança à disposição.
Entretanto, na visão do desembargador, a experiência profissional não é suficiente para evitar acidentes e o termo “fatalidade” não pode ser empregado como se não houvesse qualquer fator humano envolvido na sua ocorrência. O magistrado discordou da conclusão do inquérito policial segundo o qual a empresa cumpria as normas de segurança do trabalho e exigia o uso dos EPIs. Em sua avaliação, a hipótese de acidente por culpa exclusiva das vítimas não foi demonstrada.
Para o relator, as circunstâncias do sinistro deixaram evidente que o cinto de segurança não estava sendo utilizado. Tanto que os trabalhadores caíram do andaime, o que teria sido evitado se o equipamento estivesse sendo usado. A decisão considerou que a empresa falhou ao permitir o trabalho em altura, num andaime precariamente construído, sem o uso de EPI. Pontuou que eventual recusa do trabalhador quanto ao uso do EPI não faz com que a responsabilidade pelo acidente seja exclusivamente dele, porque, além de fornecer, cabe ao empregador fiscalizar o seu uso.
“O sinistro ocorreu por negligência da empresa, única responsável pelo rompimento do andaime em que trabalhava o filho dos autores e pela ausência de fiscalização na utilização de equipamento de segurança obrigatório”, reforçou o relator, ao reconhecer a culpa da empresa pelo acidente que vitimou o filho dos autores.
Por fim, observou que o valor fixado não ultrapassa o limite objetivo definido no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, lembrando que a indenização precisa cumprir a função pedagógica da pena, não equivalendo a enriquecimento sem causa dos autores, mas em legítima compensação pelos danos sofridos.
Com esses fundamentos, os julgadores em colegiado negaram provimento ao recurso interposto pelo empregador e confirmaram a decisão que o condenou a responder pelos danos causados aos pais da vítima.
Processo: PJe: 0010681-65.2018.5.03.0074 (RO)
Data: 05/02/2019

TRT/RS: Vendedor externo que tinha jornada controlada indiretamente tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de bebidas a pagar horas extras a um vendedor externo. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.
Para os desembargadores da 7ª Turma, porém, as provas produzidas no processo demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do autor. Ele era obrigado a participar de duas reuniões diárias: no início da jornada, pela manhã, e no fim da tarde. Além disso, o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado online.
“Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.
Conforme a magistrada, existem jornadas de trabalho mais flexíveis, mas essas não se confundem com a liberdade do trabalho externo em que efetivamente não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. A desembargadora citou trecho de obra do jurista Valentin Carrion: “O que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias”.
Dada a ausência dos registros de jornada, a juíza Ana Paula, nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presumiu ser verdadeira a jornada informada na petição inicial, com as limitações dadas pela prova oral produzida e pelos ditames da razoabilidade.
Como base nesses elementos, a magistrada fixou que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30min, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, sem trabalho em domingos ou feriados. “O reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, com base na jornada fixada, observados os adicionais legais ou normativos, considerados os mais benéficos, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST”, determinou. Também foram deferidos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS.
A 7ª Turma do TRT-RS concordou com os parâmetros fixados pela juíza. Assim, o vendedor receberá o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado de segunda a sexta-feira, exceto feriados, além dos reflexos mencionados.
A empresa não recorreu da decisão.
O reclamante afirmou na petição inicial que laborava em jornada suplementar mas que não recebia horas extras. Disse que trabalhava das 6h30min às 19h30min/19h30min, com, no máximo 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 6h30min às 17h no sábado, bem como na maioria dos feriados, sem receber o pagamento devido. Requereu o pagamento de horas extras e feriados em dobro, com reflexos.
A reclamada contestou aduzindo que o autor foi contratado como vendedor nos moldes do artigo 62, I, da CLT e que ele jamais laborou em jornada diversa das 7h às 16h durante a semana e das 7h às 11h aos sábados; que não havia trabalho em domingos e feriados, bem como que ele detinha controle sobre os intervalos intrajornada.
Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador.
Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. Oportuno, nesse sentido, o ensinamento do mestre Valentin Carrion: “O que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias. […] Também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada senão ultrapassando a jornada normal. É o caso do motorista de caminhão, perfazendo percurso determinado entre certas cidades, cuja quilometragem exige fatalmente tempo superior ao de oito horas.” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 108).
No caso, em depoimento pessoal, o preposto da reclamada admitiu a possibilidade de controle da jornada do autor, pois referiu que o trabalhador comparecia na empresa no início e no final da jornada (“que a participação na reunião matinal é obrigatória, já está inserida no horário de trabalho, assim como a reunião vespertina”), que o roteiro era prefixado e monitorado online (fl. 319).
No mesmo sentido, aliás, são as declarações da testemunha da própria reclamada (fl. ): “que trabalha na reclamada desde 2012; que na filial CDA como supervisora de vendas desde 2014; que não trabalhou diretamente com o reclamante; que de 2012 a 2014 a depoente era supervisora de grandes contas, em outro local de trabalho, outra divisão; que a depoente trabalhava com outra equipe de vendedores, mas no mesmo local; (…) que as reuniões matinais iniciavam às 8h, com duração de 30min, e os vendedores chegava às 7h45min, por opção própria, pois havia café da manhã; que as reuniões vespertinas aconteciam por volta de 17h/17h15min e encerravam às 17h30min, de segunda a sexta-feira; que aos sábados havia treinamento uma vez ao mês das 8hás 12h; que nos demais sábados do mês os vendedores não trabalhavam; que desde 2014 era um sábado por mês; (…).
Portanto, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da possibilidade de controle da rotina de trabalho do reclamante, tal como assentado na sentença, em desacordo ao estipulado na norma legal invocada na tese defensiva, não merecendo, pois, reforma a sentença.
Sinalo, por derradeiro, que a apelo da ré não se volta contra a duração da jornada laboral arbitrada na sentença.
Nego, pois, provimento ao apelo.

TJ/RN: Contrato nulo confere direito a recebimento do FGTS

Decisão do Tribunal de Justiça do RN ressaltou que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O julgamento, sob a apreciação do desembargador Vivaldo Pinheiro, levou em conta o Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que define a constitucionalidade do entendimento, também adotado por tribunais superiores.
O desembargador ressaltou os termos do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, no qual subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
“Em caso idêntico, já se manifestou a 3ª Câmara Cível pelo reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, tendo no voto sido consignado que ‘tratando-se de contratações ilegítimas, os contratos acostados aos autos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo’”, destaca Vivaldo Pinheiro, em ênfase ao julgamento do desembargador Amaury Moura.
A decisão é relacionada a uma Apelação Cível movida contra sentença da Vara Cível da comarca de Macau que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000978-38.2011.8.20.0105, julgou improcedente os pedidos para o depósito do Fundo.
O recurso destaca o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Civil, o qual define que uma lei só começa a vigorar depois de oficialmente publicada em órgão de impressa oficial municipal ou, na falta deste, em um estadual, o que faz a sentença ferir não só a norma, mas também o princípio da publicidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
Defende, em consequência, que não houve transmutação de regime jurídico dos servidores e, via de consequência, a relação permaneceu regida pela CLT, o que confirmaria seu direito ao percebimento das parcelas de FGTS.
Apelação Cível n° 2015.002423-3

TRT/SP: Mantido arquivamento de processo em fase de execução que se mostrou infrutífera

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que, inconformada com decisão do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinou o arquivamento definitivo dos autos, insistiu em pedir o prosseguimento da execução. O arquivamento foi determinado depois de esgotados todos os meios ordinários para a execução das verbas trabalhistas, e o juízo de primeiro grau facultou à exequente o ajuizamento de ação executória de título judicial, “tão logo sejam encontrados bens dos executados”.
A trabalhadora não concordou e alegou que a execução deveria ser sobrestada, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, ou, ainda, que a execução deveria ser processada de ofício, “a teor do disposto no artigo 114, inciso VIII, da CF”.
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou que “foram tomadas todas as providências cabíveis na busca de patrimônio disponível para saldar a presente execução, sem êxito, contudo”, e que o juízo de origem “procedeu de ofício, e sem nenhum sucesso, à busca de bens em nome dos executados, utilizando-se das ferramentas legais”. A relatora afirmou ainda que “a agravante se insurge contra o arquivamento do processo, mas não aponta meios para que a execução possa ser satisfeita”.
O colegiado se baseou na orientação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR nº 01/2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e afirmou que “não se verifica qualquer mácula na respeitável decisão agravada, tendo em vista que foram esgotados os meios ordinários para tentativa de recebimento do crédito”. Salientou ainda que “a expedição de certidão de crédito não importa em extinção deste, nem tampouco em ineficiência da prestação jurisdicional”.
A decisão colegiada afirmou também que “não há qualquer prejuízo à exequente, uma vez que a expedição da certidão, embora arquivando esta execução, não obsta que outra venha a se iniciar, desde que não ultrapassados dois anos a partir da emissão do referido documento, tão logo sejam encontrados os meios aptos a dar satisfação ao julgado”. E concluiu que se trata de “medida salutar, destinada a racionalizar os trabalhos do juízo, que deixará de promover, ainda que temporariamente, a movimentação de execução infrutífera”.
Processo 0173700-21.1999.5.15.0095
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RJ: Vendedora se nega a pagar furto assumido por colega sofre assédio moral e será indenizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa IB Comércio e Indústria LTDA. a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada, vendedora de loja. Ela alegou ter sido vítima de assédio moral após se negar a pagar o prejuízo decorrente de um furto assumido por outro funcionário da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Na Justiça do Trabalho, a vendedora relatou que o prejuízo decorrente do desaparecimento de mercadorias era dividido entre os empregados e que, no último inventário, foi constatado um furto. Segundo ela, mesmo tendo sido assumido por um funcionário da empresa, o prejuízo foi repartido entre os demais empregados, o que ela não aceitou, passando a ser perseguida pela gerente. A trabalhadora disse que recebeu ameaças constantes de demissão e foi proibida de usar e vender roupas da coleção atualizada da loja, ficando restrita à coleção antiga. Uma testemunha confirmou o fato.
A empresa, em sua defesa, contestou a alegação de que realizava inventário a cada três meses, bem como a de que a vendedora participava, a cada seis meses, da troca de coleção.
Em seu voto, o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco ressaltou que “o assédio moral ou mobbing resta caracterizado quando há uma conduta abusiva, manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade do trabalhador, levando-o a um verdadeiro aniquilamento moral. Em outras palavras, aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima, por meio de uma atitude de contínua e ostensiva perseguição”.
Para o magistrado, ficou comprovado que a vendedora sofreu represália por se insurgir legitimamente contra desconto efetuado em razão de prejuízo causado por terceiro. “Certamente, isso abalou o seu íntimo e lhe infligiu dor e angústia passíveis de serem indenizadas”, frisou o relator.
Reformando a decisão de primeiro grau, a 6ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, levando em conta a intensidade do dano, a posição social ocupada pela ofendida e as consequências por ela suportadas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0011820-11.2014.5.01.0248


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