TST: Ausência de aprovação em concurso público torna nula contratação em Conselho Regional

A situação dá direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa. Em razão da natureza jurídica do órgão, que pertence à administração pública indireta, as contratações deveriam ocorrer somente mediante aprovação em concurso público. No entanto, a trabalhadora tem direito ao saldo de salários e ao FGTS.
Natureza jurídica
A auxiliar trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias em que trabalhou no mês.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial anteriormente paga. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Embora, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-21025-51.2015.5.04.0020

TST: Walmart indenizará vendedora por obrigá-la a cantar e rebolar em atividade motivacional

A empresa alegou que jamais obrigou seus funcionários a cantar ou rebolar.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil (rede Walmart) a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS) que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de R$ 2 mil fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.
Rebolado
Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.
Canto motivacional
Em defesa, a WMS afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas “Mondays”, momento em que era entoado o canto motivacional “Walmart Cheer”, que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.
Direitos da personalidade
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil.
Gravidade
A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-654-95.2012.5.04.0303

TST: Motorista de caminhão de coleta de lixo vai receber adicional de insalubridade em grau máximo

Além de dirigir o veículo, ele ajudava a coletar o lixo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano contratado pela Concessão Ambiental Jacareí Ltda. para prestar serviços ao Município de Jacareí. Na decisão, o colegiado levou em conta que, além de dirigir o veículo, ele ajudava na separação do lixo orgânico.
Perícia
De acordo com o laudo pericial, as atividades do motorista seriam consideradas insalubres em grau alto, que dá direito ao adicional de 40%, caso fosse comprovado que ele tinha contato com lixo orgânico. A testemunha indicada pelo empregado, na audiência, relatou que ele auxiliava na separação desse material e utilizava equipamentos de proteção (luvas, máscaras, quando necessário, e botinas).
Atividade principal
O pagamento do adicional foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve sentença. Segundo o TRT, a atividade principal do empregado era a de motorista e, assim, ele não mantinha contato permanente com lixo urbano e, quando isso ocorria, usava EPIs.
Requisitos
No exame do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou a conclusão da perícia de que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Assim, estão presentes, no caso, os requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula 448 do TST para a concessão do adicional. “Presentes os requisitos, deve ser deferido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-10660-54.2014.5.15.0023

TRT/RS: Motorista de ônibus que limpava banheiro do veículo deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um motorista de ônibus que limpava o banheiro do veículo tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento do adicional quando as atividades do trabalhador envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A decisão reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que entendeu que o pagamento não era devido.
O trabalhador foi contratado por uma empresa de transporte e turismo para prestar serviços de motorista de ônibus. Conforme as informações do processo, além de dirigir o ônibus para transportar os empregados de uma companhia do setor alimentício, a qual a transportadora prestava serviços, ele também era responsável pela limpeza do banheiro e pelo recolhimento do lixo. Após ser despedido, o trabalhador ajuizou uma ação requerendo o recebimento do adicional de insalubridade, entre outros pedidos.
Um perito designado pelo juízo constatou que o trabalhador mantinha contato habitual com agentes biológicos que determinam a insalubridade e concluiu que, por se tratar de um banheiro coletivo de grande circulação, o adicional deveria ser pago em grau máximo. Contudo, ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha ponderou que o banheiro do ônibus era utilizado exclusivamente pelos trabalhadores transportados e entendeu que ele não se enquadraria no conceito de sanitário coletivo de grande circulação. O magistrado observou que a limpeza realizada pelo trabalhador equipara-se à que é feita em escritórios e indeferiu o pedido de insalubridade. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.
O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, concordou com o laudo técnico do perito, no sentido de que as instalações sanitárias do ônibus eram de uso coletivo de grande circulação. O magistrado decidiu, então, que deve ser aplicado a esse caso a Súmula nº 448 do TST, que prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Com esses fundamentos, o desembargador deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento do adicional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela. Também participaram do julgamento os desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

TRT/MG: Motorista receberá R$ 30 mil de indenização após ficar dois anos em ociosidade forçada

O motorista de caminhão de uma empresa brasileira de fertilizantes receberá R$ 30 mil de indenização após ter sido submetido à ociosidade forçada por dois anos. A empresa passou por um período de transição, com redução no número de caminhões, e, por isso, afastou o profissional de qualquer atividade.
Testemunha ouvida no processo confirmou que sempre via o motorista ocioso, sentado no mesmo lugar, sem fazer nada. Ela contou ainda que, quando questionado, o profissional respondia “que estava esperando decisão da empresa”. Em sua defesa, a empregadora alegou a substituição de caminhões, “o que justificaria o período de espera”. Mesmo assim, a empresa informou que havia outras tarefas para o trabalhador executar.
Para a juíza convocada da 5ª Turma do TRT-MG, Luciana Alves Viotti, relatora no processo, não há justificativa para o motorista ter permanecido em ociosidade por período tão longo, sem que a empresa tenha tomado qualquer providência. “Mesmo que isso, de fato, tenha ocorrido em função do período de transição da empresa e que tenha envolvido ainda outros empregados”, pontuou a magistrada, lembrando que a empresa sequer indicou quais as atividades o motorista teria executado no período em questão.
Segundo esclareceu a magistrada, o fornecimento de trabalho é uma das principais obrigações do empregador, decorrentes do contrato. No entendimento da juíza, o dano moral, nesse caso, caracterizou-se pela atitude do empregador em depreciar o profissional. “Ele foi impedido de exercer as atividades para as quais fora contratado e, portanto, de ser reconhecido por suas habilidades e competências. O empregado foi exposto a situações vexatórias, causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, frisou.
Assim, considerando a duração do contrato de trabalho, a última remuneração do empregado, o tempo de inatividade, o capital social da empresa, bem como a gravidade da conduta e a culpa, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, aumentando o valor deferido na sentença de R$ 10 mil para R$ 30 mil, quantia equivalente a um salário do autor por mês de inatividade.
Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048 (RO)
Disponibilização: 08/03/2019

TRT/MG: Juíza condena reclamante e testemunha por litigância de má-fé ante contradição de informações prestadas

A contradição entre a alegação contida na reclamação trabalhista e os depoimentos firmados em audiência levou a juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Iturama, a condenar por litigância de má-fé tanto o autor da ação quanto uma testemunha por ele indicada.
O motorista de caminhão trabalhava para uma empresa de transporte rodoviário, prestando serviços para uma indústria de alimentos. Na ação, ele afirmou que cumpria jornada das 5h às 23h, com 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos para o jantar, todos os dias do mês, sem folga, incluindo domingos e feriados. Disse ainda que despendia de 8 a 10 horas diárias na espera de carregamento e descarregamento. Só que, em audiência, apresentou versão diferente, confessando que usufruía uma hora a uma hora e meia de intervalo. Segundo afirmou, quando chegava de viagem no sábado, por volta das 12h, carregava novamente na segunda, por volta das 18h.
“Alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de auferir vantagem indevida, o Reclamante deixou de proceder com lealdade e boa-fé, revelando a litigância de má-fé”, registrou a julgadora, decidindo condená-lo a pagar 5% sobre o líquido que resultar da condenação, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.
De igual modo, a magistrada aplicou multa à testemunha, que buscou favorecer o trabalhador e sua tese em depoimento. A testemunha entrou em contradição com o que foi reconhecido pelo próprio autor em audiência. Para a juíza, ficou evidente que a intenção era confirmar a versão apresentada na reclamação, sem se preocupar com a verdade. Essa testemunha moveu ação contra as rés, com os mesmos pedidos e, conforme observou a julgadora, poderia simplesmente ter ajuizado a reclamação com o colega, o que não fez.
Diante disso, a juíza determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho e advertiu o advogado do autor de que deverá conversar com o seu cliente, de modo a trazer para os autos pedidos que reflitam a realidade, sob pena de se presumir coautoria do advogado na ilicitude processual, com consequente condenação solidária, ou mesmo autônoma, por litigância de má-fé. “O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e observância de valores morais, mormente por aqueles que são detentores de conhecimento jurídico vasto, como se pressupõe dos advogados”, ponderou.
Por fim, assinalou que a gratuidade de justiça deferida não abarca a condenação imposta ao trabalhador, cujo valor deverá ser deduzido dos créditos apurados em seu favor. No caso, o motorista teve reconhecido direito a diferenças salariais, multa prevista em cláusula coletiva, reflexos das horas extras quitadas e indenização por horas de espera.
Há, no caso, recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.

TJ/SP: família é condenada em R$ 1 milhão por danos morais ao submeter “falsa adotada” a condições degradantes de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma família a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 1 milhão por ter submetido uma “falsa adotada” (a reclamante do processo) a condições análogas à de escravo, por quase 30 anos.
No caso em questão, a reclamante, na época menor de idade, foi levada a morar na casa da patroa (uma das reclamadas do processo) e por lá permaneceu durante o referido tempo. Embora a família alegasse que se tratara de uma adoção, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, concluiu que a realidade era bem distante disso. “A autora não foi retirada de seu âmbito familiar apenas por um ato altruísta das reclamadas, apenas para propiciar um futuro melhor, como tentou fazer crer. Se a autora tivesse sido adotada, ainda que de maneira tácita, teria tratamento ao menos semelhante ao tratamento das demais filhas, o que não ocorria. A autora pagava por seus utensílios pessoais, participava de seus recolhimentos previdenciários, participava de seu plano de saúde, comprava suas próprias roupas, produtos de beleza e higiene, entre diversos outros gastos arcados por ela própria, como demonstram as anotações de pagamento”, ressaltou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, a autora se viu privada de estudos, o que fez com que seu desenvolvimento pessoal fosse sobremaneira privado, o que não ocorrera com os demais moradores da residência.
Na decisão de origem (sentença da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo), a indenização por danos morais foi de R$ 150 mil. Entretanto, na 2ª instância (4ª Turma), o valor foi ampliado para R$ 1 milhão, que, de acordo com o voto do relator, “pode servir como paliativo para as privações e sofrimento que marcarão a vida da autora, como sequelas que não se sabe se algum dia se resolverão”. Por outro lado, reconhecendo que “os réus são pessoas naturais” e que a quantia indicada “representa valor considerável para os dias atuais”, a decisão da 4ª Turma foi no sentido de que o valor será pago em 254 meses (pouco mais de 21 anos), concluindo que a melhor solução para o caso é “aquela que dê à reclamante condições de suportar a separação com as reclamadas, com alguma autonomia e não a que leve as rés à ruína, na medida em que, caso isso venha a acontecer, a reclamante também se verá prejudicada, sem conseguir compensação nem de parte da lesão que sofreu, nos anos precedentes.”
Ainda cabe recurso.

TRT/RJ: Deferidas indenização por danos morais e pensão à família de guardador de carros assassinado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da família de um guardador de carros que solicitava indenização por danos morais e materiais à empresa Nit Park Estacionamentos LTDA. e, de forma subsidiária, ao município de Niterói. O motivo foi o assassinato do trabalhador, durante seu horário de serviço, por um flanelinha clandestino que disputava a via, localizada no centro de Niterói, onde o guardador de carros atuava. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do redator do acórdão, desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro, que considerou a responsabilidade da empregadora e do município, diante do ocorrido, já que tinham conhecimento do conflito territorial e não tomaram as providências necessárias.
A família do guardador de carros (a viúva e três filhos menores de idade) relatou, na inicial, que ele foi admitido pela Nit Park Estacionamentos LTDA. em 1º de junho de 2010, para atuar como guardador de carros. Afirmou ainda que, no dia 15 de abril de 2011, durante o cumprimento de sua jornada de trabalho (por volta das 13h), foi assassinado com três tiros na cabeça, no seu local de trabalho (Rua Moacyr Padilha, no centro de Niterói). Segundo a família do trabalhador, o assassinato aconteceu devido à notória rivalidade – constantemente noticiada pela imprensa – entre os flanelinhas informais que “perderam o ponto” e os legalizados (como era o caso do trabalhador assassinado). A família relatou que a disputa por pontos envolve diversas vias do município de Niteroi, inclusive a que o trabalhador assassinado atuava.
Em depoimento à 76ª Delegacia Policial, a viúva declarou que seu esposo conhecia o assassino desde a infância. Acrescentou, em seu depoimento, que na época em que seu marido era flanelinha informal, dividia com o seu assassino – também flanelinha clandestino – algumas vias localizadas no centro de Niterói. Em 2010, quando a Nit Park tornou-se a empresa responsável por estacionamentos de veículos em vias públicas, seu marido foi contratado e o assassino ficou inconformado com a situação, por considerar que o ponto era de sua propriedade.
Ainda de acordo com a família do falecido, a ex-empregadora sabia da disputa territorial e não tomou as devidas providências como, por exemplo, fornecer vigilância armada nas ruas onde o guardador atuava. Portanto, para a família, a empresa teve responsabilidade pelo falecimento do trabalhador, bem como o município de Niterói, por não ter fornecido segurança pública.
A Nit Park Estacionamentos, em sua contestação, alegou que o crime ocorreu, aparentemente, por motivo de vingança resultante de acontecimentos anteriores à contratação do trabalhador falecido, não havendo relação com o trabalho que o guardador de carros assassinado desempenhava. Além disso, a empresa negou qualquer conduta omissiva de sua parte e atribuiu o homicídio a um terceiro.
Já o município de Niterói afirmou não haver contrato de prestação de serviços celebrado entre a ex-empregadora e o município. De acordo com o ente público, houve um contrato administrativo de concessão de uso celebrado entre a Nit Park Estacionamentos LTDA. e a Empresa Pública Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa), delegando à empresa privada a exploração de áreas do domínio municipal (concessão de serviço público). O município negou sua responsabilidade, argumentando que o contrato de concessão de uso não enseja a responsabilização do ente concedente, pois, ao particular, é deferido o direito de explorar determinado bem público, por prazo estipulado, por sua conta e risco. Apontou, ainda, a ausência de nexo causal, já que o homicídio ocorreu devido a fato exclusivo de terceiro.
No segundo grau, o redator do acórdão, desembargador Mario Sergio M. Pinheiro, concluiu que a função exercida pelo trabalhador assassinado tinha relação com atividades de risco, pois era desenvolvida com habitualidade em local com potencial possibilidade de danos físicos e psicológicos ao empregado: “Ambos os réus admitiram ter ciência das disputas territoriais envolvendo flanelinhas legalizados e informais no local onde o empregado prestava serviço”. De acordo com magistrado, estaria dessa forma caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador.
O redator acrescentou, ainda, que “aquele que deu causa ao dano, ainda que por omissão, deve responder por isso” e deferiu o pedido de reparação por dano moral no valor de R$ 70 mil para cada reclamante, totalizando R$ 280 mil. Além disso, considerou procedente a indenização por danos materiais na forma de pensionamento, a ser paga pela ex-empregadora, no valor mensal correspondente ao último salário do trabalhador falecido: R$ 854,08.
Por último, o magistrado destacou que, ciente da disputa territorial entre os flanelinhas e das constantes solicitações de providência por parte da primeira reclamada, o município de Niteroi não tomou providências para repreender a prática, acarretando na morte do trabalhador. “Plenamente possível, portanto, a responsabilidade subsidiária do município”, atestou o desembargador, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar ausentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0000644-21.2012.5.01.0243

TRT/AM-RR: Concessionária é condenada a indenizar ex-empregada por doença ocupacional nos punhos

A Primeira Turma do TRT11 manteve a sentença


A concessionária Braga Veículos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que apresenta incapacidade de trabalho parcial e temporária para atividades que causem sobrecarga nos punhos, conforme constatado em perícia médica.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a sentença. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o espessamento do nervo mediano e a síndrome do túnel do carpo diagnosticados na trabalhadora foram agravados pelos movimentos repetitivos exigidos nas atividades desempenhadas ao longo de oito anos de serviço.
O colegiado rejeitou os recursos das partes, em que a reclamante buscava o deferimento de todos os pedidos apresentados na petição inicial e a reclamada pleiteava ser absolvida da condenação ou obter a redução do montante a ser pago.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perícia
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Mello Junior detalhou o laudo pericial produzido nos autos, explicando que a regra determinada por lei é decidir com apoio na perícia, exceto se existirem nos autos outros elementos probatórios mais convincentes em sentido contrário.
De acordo com o laudo pericial, as atividades laborais com sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos agravaram as doenças nos punhos, as quais têm caráter inflamatório e degenerativo. O perito afirmou que as atividades realizadas pela empregada atuaram como concausa, pois exigiam esforço físico suficiente para contribuir para o agravamento das patologias diagnosticadas.
Nesse contexto, o relator salientou que a concausa fica comprovada quando há pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o adoecimento, o que se verifica no caso em análise.
Além disso, o relator entendeu que a empresa nada fez para minorar os efeitos da atividade, pois a partir de 2013 trocou a empregada de função, porém ela permaneceu trabalhando na digitação de cadastros de clientes em operações de vendas, atividade que também exigia o uso constante do computador (teclado e mouse).
Afastamento previdenciário
Conforme consta dos autos, ela foi admitida aos 40 anos de idade e trabalhou na empresa no período de novembro de 2008 a outubro de 2016, exercendo inicialmente a função de telefonista, na qual permaneceu durante cinco anos e depois como líder de cadastro, passando a executar digitação de cadastros de clientes em operações de vendas (veículos e peças) e execução de serviços.
Na ação ajuizada em março de 2017, ela alegou que, em decorrência de movimentos repetitivos, passou a sentir dores nos punhos e foi diagnosticada com espessamento do nervo mediano e síndrome do túnel do carpo. A situação culminou em afastamento previdenciário no período de fevereiro a maio de 2015 e cinco meses após seu retorno ao serviço foi dispensada sem justa causa.
Ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de estabilidade provisória.
A Juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, determinou a realização de perícia e, após acolher a conclusão do laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A magistrada julgou improcedentes os demais pedidos.
Processo nº 0000515-78.2017.5.11.0011

TRT/BA: Trabalhador que se intoxicou com pesticida ganha direito a R$ 2.500 de dano moral

Um trabalhador rural do extremo sul da Bahia receberá indenização no valor de R$ 2.500 por ter se intoxicado com o uso de pesticidas na plantação de bananas em que trabalhava. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
De acordo com o agricultor, em março de 2015 ele passou mal e precisou ficar internado por alguns dias. Resolveu então solicitar dispensa do trabalho, para não colocar em risco, ainda mais, a saúde, “sua única moeda de troca para seu trabalho e subsistência”, conforme disse. Ele ajuizou, na Vara do Trabalho de Eunápolis, processo pedindo indenização de R$ 50 mil, que o juiz de 1º Grau julgou improcedente. Segundo o magistrado, o depoimento testemunhal confirmou que o motivo do adoecimento fora ato inseguro cometido pelo reclamante, que não seguia corretamente as regras de segurança.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Luiz Roberto Mattos, afirmou que é direito do trabalhador a redução de riscos no ambiente de trabalho, e que o risco da atividade empresarial não pode ser compartilhado com o empregado, especialmente no que tange à sua saúde. O relator ressaltou que “não pode-se imputar à falha humana, classificando-se como ato inseguro, um evento que abalou diretamente a saúde do trabalhador, causando seu internamento em hospital, quando a atividade da reclamada impõe o manuseio com pesticidas”.
O magistrado lembrou que a reclamada arcou com as despesas médicas e hospitalares, suportando o dano material causado, mas ressaltou que o dano causado à saúde do trabalhador não foi compensado, motivo pelo qual incluiu na condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Ivana Magaldi e Marcos Gurgel, que também integram a 1ª Turma.
Processo nº:0000023-09.2017.5.05.0511


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