TJ/SP nega pedido para limitar remuneração de servidores da USP

Decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, indeferiu tutela de urgência formulada pelo Ministério Público na qual pleiteava a limitação da remuneração dos servidores da Universidade de São Paulo ao teto salarial do governador do Estado. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17).
O MP ajuizou ação civil pública requerendo aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em recursos sobre limitação de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo, também aos funcionários da universidade, sob o fundamento de que elas teriam eficácia imediata.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que é necessário definir, primeiramente, a natureza jurídica dos acréscimos pecuniários pagos aos servidores da USP e que não há, no seu entendimento, “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” para justificar o deferimento da tutela. “Penso que a concessão da tutela de urgência, de forma liminar e genérica, sem elucidar ou resolver as questões acima, o que demanda tempo e contraditório, só provocaria caos processual e possível violação a direitos individuais assegurados em decisão judicial ou na CF. E, ademais, como dito, não há receio de dano ao erário, diante da previsão legal de devolução, cujo dever de desconto ou reposição pode ser imposto à USP, enquanto gestora e pagadora dos vencimentos/remuneração.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1027620-44.2019.8.26.0053

TRT/MG: Empresa que tentou interferir na decisão dos empregados, por meio de informes via WhatsApp é condenada por conduta antissindical

Na 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI) foi cassada a liminar e negado o pedido formulado em mandado de segurança por uma empresa de call center contra decisão da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como antissindical a tentativa de manipulação, pela empresa, da negociação coletiva entre as entidades sindicais. Foi determinado na sentença que a empresa pare de tentar influenciar seus empregados através da veiculação de notícias, informes, boletins, mensagens de WhatsApp ou quaisquer outros meios de divulgação, além de convocar, por qualquer meio, os trabalhadores representados pelo sindicato para a participação em assembleias ou reuniões de negociação coletiva. Atuando como redator do acórdão, o desembargador Marcelo Lamego Pertence manteve a decisão de 1o grau e foi acompanhado pela maioria dos julgadores.
Entenda o caso – A empresa de call center entrou com mandado de segurança contra ato da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (Sinttel-MG), que tramita sob o número 0010543-3.2018.5.03.0108, concedeu liminar, em tutela de urgência, para proibir as formas de comunicação da empresa com seus empregados com o objetivo de prejudicar atuação sindical em negociação coletiva. No caso, os documentos e transcrições de áudios contidos no processo demonstraram que a empresa tentou exercer influência e interferir na decisão dos empregados, por meio de informes e do aplicativo WhatsApp, ignorando e diminuindo a função do sindicato da categoria.
Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador verificou que, em 16/06/2018, a empresa advertiu os empregados para que não participassem de greves durante a negociação coletiva. Em 26/06/2018, a empresa interferiu na relação existente entre seus empregados e o sindicato profissional, atribuindo a este a ausência de garantia de supostas melhores condições de trabalho. Em 28/06/2018, a empresa convocou seus empregados para uma “assembleia consultiva”, dentro de suas instalações, retirando do sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria profissional.
No mandado de segurança, a empresa sustentou que o ato judicial representa afronta à sua liberdade de expressão, assegurada pelos artigos 5º, IV e IX, da Constituição Federal, como também ao direito de informação dos próprios empregados, já que não houve nem menção a coação ou constrangimento ilegal. Considerou correta a realização da assembleia consultiva para a qual convocou seus empregados. Afirmou ter o direito de motivá-los a exigir do sindicato profissional postura mais flexível e que os próprios sindicalizados saberão distinguir e acolher apenas as informações patronais de seu interesse, sem a necessidade de tutela judicial.
Entretanto, o desembargador não acatou esses argumentos. Na avaliação dele, as próprias palavras da empresa expõem com clareza a intenção dela de interferir na condução da negociação coletiva. Em seu voto, o desembargador citou os artigos 8º, I, III e VI e 114, parágrafo 2º, da Constituição, que garantem: a) a liberdade da associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; b) a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, cabendo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; c) a prerrogativa de as entidades recusarem-se à negociação coletiva ou à arbitragem.
Na fundamentação do voto, o magistrado citou também o parágrafo 6º do artigo 543 da CLT, que reconhece o ilícito da conduta antissindical, sujeitando a empresa ao pagamento de multa, além de estabelecer o dever de reparação ao empregado. Lembrou o desembargador que a conduta antissindical está descrita como fato ilícito e culpável no artigo 199 do Código Penal, sendo reprovável a atitude da empresa que incentiva seus empregados a ignorar a função do sindicato profissional.
Com relação às alegações patronais de censura e de desrespeito ao direito constitucional de liberdade de expressão, o desembargador frisou que os informes intitulados “entre NÓS” não registram quais são os seus redatores, muito menos se foram redigidos por jornalistas, circunstância que afasta a defesa constitucional da liberdade de informação jornalística (artigo 220 da Constituição), que é restrita à imprensa. “O exercício do direito fundamental da liberdade de expressão não autoriza a impetrante a praticar condutas antissindicais, que se desdobram em tipo penal. O princípio constitucional da liberdade de expressão não é uma cláusula absoluta”, completou.
Conforme pontuou o magistrado, as práticas antissindicais viciam e maculam a manifestação da vontade dos empregados envolvidos na negociação coletiva. Ao finalizar, o julgador ponderou que o argumento patronal de que os empregados “são maiores e capazes” não encontra relevância na legislação trabalhista brasileira: “É patente a desproporção entre os empregados e empregadores (detentores de inegável superioridade econômica), sendo certo que o Princípio da Proteção constitui atributo específico do Direito do Trabalho”, concluiu ao manter a proibição imposta na decisão de 1º grau.
Processo: PJe: 0011077-70.2018.5.03.0000 (MS)
Acórdão em 28/03/2019

TRT/RJ: Demissão de trabalhador com doença de Crohn é considerada abusiva

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do grupo Globo Comunicação e Participação S.A. que foi condenado, em primeira instância, a pagar cerca de R$ 35 mil de indenização por danos morais e reintegrar um operador de videografismo. Portador da doença de Crohn, ele atuava no grupo há quase 29 anos e foi demitido. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou abusiva a demissão, já que a dispensa impossibilitou o trabalhador de continuar seu tratamento médico com o plano de saúde oferecido pela empregadora.
O operador de videografismo relatou na inicial que foi admitido em 31 de maio de 1988 e demitido sem justa causa em 17 de abril de 2017. De acordo com o trabalhador, em meados da década de 90, foi diagnosticado como portador da doença de Crohn que, segundo o Ministério da Saúde, é uma doença gastrointestinal inflamatória crônica que afeta principalmente a parte inferior do intestino delgado e também do grosso. O operador de videografismo acrescentou que, por se tratar de uma doença crônica, precisava utilizar medicamentos específicos e ser acompanhado constantemente por um médico, a fim de impedir a manifestação da doença. Afirmou que, na época do diagnóstico, informou à empresa sobre sua doença e a empregadora ofereceu acompanhamento com uma assistente social, além de um plano de saúde. Declarou que ficou surpreso com sua demissão. Além disso, não realizou exame médico demissional e, ao ser dispensado, foi informado que a ex-empregadora custearia as despesas de seu plano de saúde por mais dois anos.
Na contestação, o grupo Globo Comunicação e Participações S.A. alegou que a demissão do trabalhador não tem relação com discriminação, pois, se fosse o caso, o operador de videografismo não teria ficado na empresa por quase 29 anos. De acordo com a empregadora, a demissão foi resultado de uma reestruturação do quadro de funcionários com o objetivo de reduzir despesas. Além disso, o grupo empresarial ressaltou que não havia qualquer impedimento para a dispensa do trabalhador, já que ele não estava gozando de benefício previdenciário, não possuía estabilidade provisória e seu contrato de trabalho não estava suspenso.
O desembargador Leonardo da Silveira Pacheco afirmou, em seu voto, que o direito da empregadora de dispensar o empregado não é absoluto, pois deve atender aos princípios constitucionais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, ainda mais no caso do operador de videografismo, que estava prestes a se aposentar.
O magistrado considerou abusiva e discriminatória a dispensa do trabalhador que, além de não ter cometido nenhuma falta, tinha quase 29 anos de serviços prestados à empresa e um estado de saúde que demanda assistência médica permanente. A alegação de redução de custos, de acordo com o relator, evidencia a prática de discriminação e abuso de poder da empregadora.
A decisão ratificou a sentença da juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo 0100137-43.2018.5.01.0054

TST: Apresentação de defesa relativa a outro processo não acarreta revelia

Para a 4ª Turma, houve excesso de rigor formal na aplicação da pena.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para a concessão de prazo para que o Banco Bradesco S. A. regularize a contestação apresentada na reclamação trabalhista ajuizada por uma bancária. O advogado do banco, por engano, havia apresentado defesa relativa a outro processo, levando o juízo a declarar a revelia.
Várias audiências
No dia da audiência, realizada em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas Varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas. O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.
Irregularidade formal
No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo. “Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia”.
O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou. Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2083-32.2012.5.10.0012

TST: Professora municipal tem direito a incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos

A incorporação visa garantir a estabilidade financeira.


Uma professora do município de Mogi Mirim (SP) teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação, a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo.
Funções gratificadas
A professora informou, na reclamação trabalhista, que fora contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração havia sido composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exercera no período. Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.
Cargos em comissão
O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que se havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município. Segundo o TRT, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do Município, mediante nomeação por ato do prefeito. Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.
Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos. De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022

TST: Prêmios por cumprimento de metas devem ter repercussão no cálculo das horas extras

Para a SDI-1, os prêmios não têm a mesma natureza das comissões.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras. Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.
Parcela variável
A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.
Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.
Comissões X prêmios
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente”, afirmou.
Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 209. Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.
Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a Súmula 264 do TST.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-594-53.2011.5.04.0014

TRF1: Não é admissível acumulação de cargos de professor quando um deles é de dedicação exclusiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma servidora pública, de acumulação do cargo de Professor Adjunto I da Universidade Federal do Piauí (UFPI), para o qual foi aprovada e nomeada, mesmo se tratando de cargo de dedicação exclusiva, com o de auditora Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Na 1ª Instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí concedeu a segurança determinando que a Instituição de Ensino desse posse à autora.
Em seu recurso, a UFPI defendeu a legalidade e constitucionalidade do Decreto nº 94.664/87 que veda a acumulação de cargos quando o cargo de Magistério Superior é de dedicação exclusiva.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no rol taxativo do artigo 37, XVI, alínea “b”, da CF. Entretanto, a despeito da omissão constitucional quanto aos cargos de dedicação exclusiva, como a de professor da UFPI em que a auditora fiscal foi aprovada, não é possível admitir a referida acumulação quando um dos cargos se subordina a esse regime.
Segundo o magistrado, a referida vedação é aplicada mesmo que haja compatibilidade de horários.
“Em face do exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário para, reformando a sentença, declarar a ilegalidade da acumulação do cargo de magistério superior em dedicação exclusiva com o cargo técnico de Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE-PI, e determinar que a autora escolha por apenas um dos cargos, devendo se exonerar do outro”, concluiu o relator.
Processo nº: 0005686-55.2008.4.01.4000
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/RS: Entregador que distribui mercadorias em postos de gasolina não tem direito a adicional pago a frentistas

A exposição habitual a certas condições de risco garante aos frentistas de postos de gasolina o direito a um adicional de periculosidade, estabelecido em lei. Atento a essa compensação, um entregador que realizava visitas diárias a uma rede de postos solicitou o pagamento de adicional equivalente. Embora o pedido tenha sido considerado legítimo pelo perito designado em primeira instância, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu, nesse aspecto, sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, negando por unanimidade o pagamento do adicional.
O trabalhador atuava em uma empresa de cigarros, visitando um mínimo de três postos por dia para realizar entregas, conferir mercadorias e registrar novos pedidos nas lojas de conveniência ali instaladas. No exercício dessas atividades, ele permanecia de cinco a 20 minutos na chamada “área de risco” de cada posto, razão pela qual considerou que lhe era devido o mesmo adicional que aos frentistas.
Embora esse contato fosse habitual, o relator do processo, desembargador George Achutti, entendeu que a exposição não se equiparava à dos trabalhadores do posto. “O risco a que o autor estava exposto não se assemelha ao risco a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os combustíveis, mas sim se assemelha ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, avaliou o desembargador. Com a reforma da sentença no tocante ao adicional de periculosidade, foi revertida também a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deixa de recair sobre a reclamada.
O pagamento do adicional de periculosidade aos frentistas é regulamentado pelo Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora 16, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do MTE (atual Ministério do Trabalho).
Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Supermercado deverá indenizar empregada que tinha a bolsa revistada diante de colegas e clientes

Um supermercado do interior de Minas foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por submeter uma empregada a revistas abusivas dentro do estabelecimento.
A decisão é do juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé-MG. Ao examinar o caso, ele constatou que, por imposição da empresa, a empregada tinha seus pertences revistados diariamente, em local onde circulavam clientes e outros trabalhadores. Para o magistrado, as revistas causavam constrangimento, expondo a empregada a situações vexatórias e humilhantes, em ofensa ao seu sentimento de dignidade pessoal.
Na sentença, o julgador ressaltou que, ao contrário da revista íntima (diretamente na pessoa), que é sempre ilícita, a jurisprudência trabalhista admite a revista nos pertences do empregado, como forma legítima de defesa do patrimônio do empregador, mas desde que não haja abuso, ou seja, que se respeitem os limites da razoabilidade e a dignidade humana, “da qual ninguém pode se despojar e ninguém pode violar”, enfatizou o julgador. Ele ponderou que “o exercício do direito de propriedade não pode afrontar o direito à intimidade e privacidade dos empregados”.
No caso, a própria empregada reconheceu que a empresa não realizava revistas íntimas, mas sim nos pertences. Ocorre que, conforme destacou o juiz, ao revistar a bolsa da trabalhadora na frente dos clientes e colegas de trabalho, a empregadora violou a intimidade e a privacidade da empregada: “A conduta da reclamada, realizada diariamente, na presença de clientes e outros funcionários, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação vexatória e humilhante, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a intimidade e a privacidade, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, e 5º, X )”, arrematou o magistrado. O supermercado recorreu ao TRT-MG.
Processo PJe: 0010065-74.2019.5.03.0068
Data de Assinatura: 03/05/2019

TRT/MG: Empresas ligadas à Samarco deverão pagar 2,15 milhões à família de trabalhador morto em Mariana

Em decisão proferida no último dia 13 de junho e publicada ontem, dia 17, a Sétima Turma do TRT-MG confirmou e ampliou a condenação das empresas Integral Engenharia Ltda., Samarco Mineração, BHP Billiton Brasil Ltda, South32 Minerals SA, WMC Mineração Ltda e Vale S.A. ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no total de R$2.150.000,00, à mãe e à companheira de um trabalhador morto por ocasião do acidente na barragem de Mariana.
O desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator no processo, rejeitou os argumentos das rés de que sempre adotaram todas as medidas de segurança do trabalho e que os fatos que levaram ao rompimento da barragem de rejeitos da Samarco Mineração foram inesperados, decorrentes de força maior.
Segundo observou o relator, o acidente que levou à morte do trabalhador ocorreu quando ele prestava serviços para Integral Engenharia, em obra próxima à Barragem do Fundão, de propriedade da Samarco, que se rompeu, gerando, nas palavras dele, “um dos maiores desastres ambientais e humanos de que se tem notícia”.
O julgador considerou claro e indiscutível o elevado grau de culpabilidade de todas as rés, no caso. Ele faz referência, no voto, ao laudo da Polícia Civil que apontou vários erros operacionais e problemas de ordem técnica na barragem de Fundão, indicando que o colapso da estrutura existente na região esquerda da barragem pode ter funcionado como um gatilho para que o restante da barragem fosse submetido ao mesmo processo de liquefação, o que acabou levando ao rompimento. A decisão baseou-se, ainda, no relatório do então Ministério do Trabalho, no qual outras irregularidades foram apuradas, como a ausência de comunicação efetiva interna, falta de exercícios simulados para o caso de emergência, além do que nem todos os empregados das empresas terceirizadas foram submetidos a treinamento de segurança.
Diante desse quadro e lembrando o acidente de mesmo naipe ocorrido em Brumadinho apenas três anos depois, o relator entendeu que “o fato de as empresas buscarem se esquivar da responsabilidade, querendo imputar o ocorrido como força maior, beira a má-fé”. Ele destacou que as rés continuam sem observar as normas gerais de segurança das atividades, certamente para evitar custos. O voto traz link de reportagem que noticia altíssimos lucros registrados pela Vale S.A., o que demonstra, segundo o relator, “que ela não só poderia, como deveria investir mais em segurança, para evitar a reiteração de acidentes que têm acontecido em barragens, gerando incontáveis perdas humanas e ambientais, além de dano à imagem do país”.
Ao deferir a indenização por danos morais à mãe do empregado, o desembargador registrou que, mesmo não sendo dependente economicamente do falecido, ela é parte legítima para pleitear indenização por danos morais, uma vez que é indiscutível o imenso sofrimento de uma mãe que perde seu filho. Ainda mais em acidente tão trágico, fruto de negligência da empregadora. Trata-se, segundo explicou, de dano reflexo, diante do grau de parentesco e proximidade com o trabalhador vitimado pelo ato ilícito patronal.
Acompanhando, por unanimidade, o voto do relator, a Turma condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600 mil à mãe do empregado falecido. E mais: atendendo ao pedido da ex-companheira do trabalhador, aumentou o valor da indenização por dano moral devida a esta, de R$500 mil para R$600 mil, e ampliou a pensão mensal que ela deverá receber pelos próximos 36,3 anos, de 1/3 para a metade do último salário recebido pelo falecido. Com tudo isso, o valor da condenação subiu de R$ 1.000.000,00 para R$ 2.150.000,00. A Turma só acolheu o pedido das rés para absolvê-las da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a publicação no dia 17, começou hoje a correr o o prazo para embargos de declaração ou Recurso de Revista ao TST.
Processo PJe: 0010006-59.2016.5.03.0111 (RO)
Data: 13/06/2019


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