TRT/CE: Solicitar certidão de antecedentes criminais na contratação de servente não configura ato discriminatório

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou recurso de homem que pedia indenização por assédio moral contra empresa do ramo da construção civil, em Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza. O empregador havia exigido certidão de antecedentes criminais no ato da contratação trabalhista, o que não foi configurado ato discriminatório. A decisão da segunda instância foi publicada em 24 de junho.
O homem havia sido contratato para desempenhar função de servente. “A situação revelada nos autos não é suficiente para a configuração do dano moral. Embora possam causar desconforto ou aborrecimento de acordo com a sensibilidade da vítima, não são consideradas pela média da sociedade brasileira como desonra ou humilhação, razão pela qual indefiro o pleito”, determina o desembargador Franscisco José Gomes da Silva, relator do acórdão.
Segundo fundamentação do acórdão, é de conhecimento geral que serventes têm acesso a diversas ferramentas, inclusive perfurocortantes, e manuseiam enxadas, pregos, martelos, pás, barras de ferro, por exemplo. Situação que justifica o cuidado na contratação de pessoas com histórico de violência e possibilita as empresas solicitarem certidão de antecedentes criminais ao seu respectivo quadro de funcionários. Neste caso, a exigência do documento comprobatório é legítima e não caracteriza lesão moral, pois justificada em razão das atividades desempenhadas. Quanto ao enquadramento jurídico, a questão resta pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em análise do recurso, o relator, desembargador Franscisco José Gomes da Silva, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em outro julgamento, tratou exatamente sobre o tema. Na decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de atividade desempenhada, como cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, além de trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
A decisão mantém entendimento da sentença do primeiro grau, publicado pela 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. O servente foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa no valor de R$ 402, o que representa 7% do valor da causa.

TRT/MT: Armazém deverá indenizar trabalhador que se acidentou ao limpar máquina ligada

Decisão da 2ª Turma reconheceu, entretanto, que ex-empregado contribuiu para o acidente ao deixar de usar EPIs.


Ao concluir que era rotina na empresa se fazer a limpeza da máquina de secagem de grãos com o equipamento ligado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta a um armazém pelo acidente que resultou na amputação da ponta de dois dedos da mão esquerda de um trabalhador.
Além do procedimento arriscado, a decisão levou em conta que a empresa não deu treinamento para operação e limpeza do maquinário e que a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ocorreu somente 16 dias após o trabalhador iniciar suas atividades.
O caso, julgado na Vara do Trabalho de Diamantino, foi reanalisado pelo Tribunal a pedido tanto da empresa, condenada a arcar com o pagamento pelos danos estético e moral causados ao ex-empregado, quanto pelo trabalhador, que pleiteou a inclusão de indenização pelo dano material.
O julgamento de ambos os recursos modificou a sentença quanto aos valores devidos pelo armazém. Isso ocorreu porque os membros da 2ª Turma reconheceram que o trabalhador teve uma parcela de culpa pelo ocorrido.
As provas no processo revelaram que o acidente se deu quando o trabalhador fazia a limpeza da rosca do secador com a máquina em funcionamento.
A empresa atribuiu a culpa como exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao posicionar a mão esquerda em local inadequado, além de não estar utilizando as luvas de proteção. Já o trabalhador reiterou a informação de que a limpeza era realizada daquela forma por orientação da própria chefia.
Com base no relato da testemunha que estava no local do acidente e do representante da empresa, o relator dos recursos, desembargador Nicanor Fávero, concluiu que era rotineira a limpeza da máquina ligada e que o trabalhador não recebeu treinamento, quer para operar o equipamento em si, quer para limpá-lo. Dessa forma, não acolheu a alegação de culpa exclusiva do trabalhador e considerou comprovada a culpa da empresa.
Culpa concorrente
Entretanto, Nicanor Fávero avaliou que o trabalhador contribuiu para o ocorrido ao deixar de usar os EPIs, apesar de ter recebido treinamento a respeito da importância de utilizá-los.
Dessa forma, mesmo reconhecendo os danos moral e estético sofridos pela vítima, decorrentes da amputação quando ainda não tinha completado sequer dois meses de trabalho, a 2ª Turma decidiu reduzir de 70 para 20 mil reais o montante fixado na sentença, levando em consideração a extensão do dano, a culpa da empresa e, também, a culpa concorrente do trabalhador.
Por fim, manteve a improcedência do pedido do trabalhador quanto à indenização por dano material, na modalidade de lucro cessante. Do mesmo modo que na sentença, a Turma tomou como base o laudo pericial que concluiu que a lesão não o incapacita para as atividades de trabalho e da vida cotidiana.
Processo (PJe) 0000249-20.2017.5.23.0056

TJ/RS: Servidor Municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social pode permanecer no cargo

A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS fixou tese jurídica com eficácia vinculante sobre todos os processos que tramitam na Justiça Estadual, bem como aos casos futuros que versem sobre essa questão.
Caso
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Órgão Especial do TJRS, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 70074156142. O julgamento teve por objetivo dirimir controvérsia relacionada à possibilidade de servidor público municipal permanecer no cargo que ocupa após a aposentadoria voluntária realizada pelo RGPS, nas hipóteses em que o ente municipal respectivo não possuir regime de previdência próprio.
A ADIn foi proposta pelo Prefeito de Pinheiro do Vale contra o art. 35 da Lei Municipal nº 02/08, que dispõe sobre a vacância do cargo no momento da aposentadoria dos servidores ou empregados públicos.
Voto
O relator no Órgão Especial foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman. Ao analisar o caso, o magistrado citou a Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece as hipóteses de vacância de cargo público, dentre as quais se insere a aposentadoria.
O relator destacou que, de acordo com a legislação, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá, no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, em decorrência de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho (invalidez), rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.
Contudo, o servidor municipal estatutário que alcance sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não tem rompida, automaticamente, a sua relação estatutária com o ente público municipal. A sua relação previdenciária é com a autarquia federal, e não com o município. Dessa forma, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o servidor municipal o desejar, explicou o Desembargador Glênio.
Ele também citou a Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS. Observou que a mesma não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez. E também o artigo 124 da Lei 8.213/1991 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
Além disso, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
Igualmente esta egrégia Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074115130, ao qual impugnava o artigo 35, inciso V, da Lei nº 803/90, do Município de Erval Seco, estabeleceu que a vacância do cargo público é somente aquela relacionada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e não à do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), asseverou o Desembargador Glênio.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre vocalista e banda musical

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um vocalista e a banda musical em que ele atuava. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade. Ainda cabe recurso.
Ao ajuizar a ação, o músico alegou que foi contratado pela banda em janeiro de 2010 e despedido em outubro de 2017, sem que tenha sido assinada sua carteira de trabalho. Segundo argumentou, nesse período atuou como vocalista, tendo salário mensal e participando de bailes em finais de semana e feriados, além de ensaios durante a  semana. A banda, por sua vez, admitiu o trabalho do vocalista, mas argumentou que a prestação de serviços era autônoma e de parceria musical. Não haveria, portanto, relação de emprego, porque as atividades musicais eram um “hobby”, e que todos os integrantes da banda possuem outras atividades. O próprio vocalista, segundo as alegações da banda, trabalha em uma academia de ginástica.
O juiz de Soledade considerou procedentes as alegações do vocalista. Como explicou o magistrado, ao admitir a prestação de serviços, a banda atraiu para si o dever de comprovar que o trabalho não era subordinado, já que essa é uma presunção favorável ao empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, como ressaltou o julgador, “inequívoco que a prestação de serviços do autor era essencial à reclamada, atendendo uma necessidade sua, já que participava ativamente das apresentações musicais, objeto principal da atividade da banda”. Isso significa, segundo o entendimento do juiz, que a atuação do vocalista estava inserida na atividade-fim da banda, ou seja, que estaria configurada a chamada subordinação estrutural. Assim, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou a assinatura da carteira de trabalho do músico. Com o reconhecimento do vínculo, ele também teve direito ao pagamento de férias vencidas, 13ºs salários, Fundo de Garantia, INSS, adicional noturno e verbas rescisórias.
Descontente com a sentença, a banda recorreu ao TRT-RS. No entanto, segundo o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, os requisitos que caracterizam a relação de emprego estão presentes no caso concreto.
Conforme o desembargador, ficou comprovado que o músico recebia salário mensal (trabalho oneroso), com cartazes de divulgação dos shows da banda com seu nome (pessoalidade) e era essencial para o empreendimento (não-eventualidade). Quanto à subordinação, o magistrado observou que havia a obrigação de estar em eventos semanais, com horários preestabelecidos, o que demonstra que havia esse elemento caracterizador da relação de emprego. Por último, o relator referiu o fato de que havia pagamentos mensais continuados, e não por evento, como é mais comum em relações autônomas de trabalho.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores  Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena.
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante pagamento), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se esses requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

TRT/MG mantém decisão que rejeitou inclusão de nome de sócios executados no Serasa

Devedores trabalhistas não podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora e manteve a decisão que rejeitou o pedido de inclusão, no Serasa, dos nomes dos sócios de uma farmácia executada na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC, prevê que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, para o relator, a medida não se mostra adequada e nem necessária em se tratando de dívida trabalhista. Isso porque, segundo explicou, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da matéria, são direcionadas às relações de consumo, não se aplicando ao Direito do Trabalho, que possui instituto próprio para cadastramento de devedores, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
“Cuidando-se de entidade que tem por escopo a proteção ao crédito nas relações de consumo, a pretensão extrapola a esfera de atuação da aludida entidade, uma vez que os executados são devedores de valores decorrentes de título executivo judicial oriundo de ação trabalhista”, destacou, confirmando a decisão que recusou o pedido de inclusão de nome de devedor trabalhista no Serasa. A decisão foi unânime.
Processo: PJe: 0089500-43.2006.5.03.0104 (AP)
Data: 16/04/2019

TRT/RJ: PM não comprova vínculo empregatício com revendedora

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um policial militar que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Lojas Cem S.A, revendedora de móveis e eletrodomésticos. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, concluindo pela configuração de uma relação de trabalho e não de emprego.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o policial militar alegou, em suma – de acordo com o juízo de origem -, que “”o fato de haver violação à legislação que trata do Policial Militar não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, restando demonstrado os requisitos necessários trazidos no art. 3º, da CLT”. Segundo o PM, os serviços prestados (segurança bancário, transporte e escolta de valores) eram realizados mediante subordinação, de forma pessoal e não eventual (escala 24/48), com jornada das 10h às 16h, havendo ainda remuneração (R$949,00).
Em sua defesa, a empresa ressaltou que o agente público atuou como prestador de serviços, negando a existência de vínculo empregatício e argumentado que a atividade se dava de forma autônoma e pontual, sempre que o profissional tinha disponibilidade e que se fazia necessário. Também afirmou estarem ausentes os requisitos elencados pelo artigo 3º da CLT, pois o policial executava a escolta de transporte de valores em curtos períodos de tempo – fato que poderia ser comprovado pelos recibos de pagamento anexados aos autos.
Na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido do policial foi julgado improcedente, o que levou o policial a recorrer. Ao analisar o recurso, o relator enumerou os requisitos para reconhecimento da relação de emprego, como subordinação, onerosidade, pessoalidade, entre outros. Com base em depoimento de testemunha incluída nos autos, observou que ficou comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade. Lembrou, também, que o decreto-lei nº 667/1969, que reorganiza as polícias militares dos estados, territórios e Distrito Federal, veda a policiais militares da ativa que atuem em firmas comerciais e empresas industriais de qualquer natureza.
O magistrado também fez uma análise do caso no contexto social. “Não fecho os olhos para as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os policiais do Estado do Rio de Janeiro. Também não tomo uma postura ‘autista’ para uma realidade social, consistente no trabalho prestado por esses policiais para complementar a sua renda (…). Reconheço a prestação dos serviços de trabalhador a um particular, concomitantemente com o vínculo formal e estatutário que mantém com o Estado (…). Mas a natureza dessa prestação (…) é de trabalho lato sensu, jamais a de emprego”, concluiu o desembargador, ratificando a decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0100169.42.2018.5.01.0541

TJ/GO: Universidade deverá indenizar ex-funcionária demitida após atestado médico

A Universidade de Rio Verde (Unirv) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ex-funcionária que foi demitida logo após ausentar-se por motivo de saúde. Ainda durante o período de atestado médico, a instituição de ensino teria requisitado o trabalho da profissional, o que justificou a sanção, segundo o juiz autor da sentença, Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Como se trata de fundação municipal, a entidade, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, teve o caso julgado na esfera da Justiça Estadual. Consta dos autos que a autora da ação, Joana Darc Gomes de Moraes, fraturou o tornozelo em sua residência no dia 4 de outubro de 2010 e precisou passar por cirurgia.
Ela trabalhava no cargo de assessor da Comissão Permanente de Vestibular, lotada no Núcleo de Monografias da Faculdade de Direito e necessitaria ficar afastada das atividades laborativas até 21 de julho do ano seguinte, contudo, teve a presença requisitada logo depois do acidente, uma vez que a universidade não teria providenciado outro funcionário para sua substituição. Consta dos autos que Joana atendeu o pedido da instituição de ensino, mas foi demitida logo em seguida, antes mesmo de sua alta médica.
Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, “vez que a requerente sujeitou-se a um período de dor e tristeza intensos em razão da ofensa a sua integridade física e seus direitos da personalidade, que, por imposição da requerida, a demandante foi compelida a retornar às suas atividades laborativas, mesmo estando assistida por atestado médico de afastamento para repouso”.
Veja a decisão.

TST: Agente não pode receber promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho

Entendimento foi pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) a determinação de pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por mérito a um agente de apoio.
Plano de cargos e salários
O empregado foi admitido em 2004, quando estava em vigor o plano de cargos e salários implementado em 2002. Na reclamação trabalhista, ajuizada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), o agente pediu o pagamento das diferenças salariais referentes às progressões por merecimento previstas no plano, que disse não ter recebido, inclusive com repercussão nas férias, nas gratificações e no FGTS.
Em sua defesa, a Fundação sustentou que a promoção por merecimento não era automática, sendo necessário, entre outros requisitos, que o empregado recebesse avaliação satisfatória de desempenho funcional. O procedimento, no entanto, não ocorreu.
O TRT, contudo, condenou a Fundação Casa a realizar as progressões por merecimento e a pagar as diferenças salariais decorrentes do PCS de 2002.
Jurisprudência
A Fundação recorreu ao TST e, ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais. Prevaleceu, portanto, o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que “as promoções por merecimento, previstas em planos de cargos e salários, não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos em normas internas e à avaliação subjetiva do empregador.” A decisão abrange as situações em que ocorre eventual omissão da empresa em proceder à avaliação.
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-152-67.2014.5.15.0017

TST: Amianto – deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa

Doença decorreu da aspiração de amianto no trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 600 mil a condenação da Eternit S.A. por danos morais e materiais, em razão da morte de ex-empregado, 37 anos após o fim do contrato de trabalho. De acordo com laudo pericial, o óbito se deu em decorrência de câncer causado pela exposição ao amianto.
Entenda o caso
O ex-empregado trabalhou para a Eternit S.A. de 27/2/1974 a 27/1/1975, na função de ajudante na cura de tubos, na fábrica em Osasco-SP. Em 16/6/2010, descobriu ter o tumor maligno degenerativo “mesotelioma bifásico” e, em 12/3/2012, faleceu, por causa dele, mais de 37 anos após o fim do contrato.
No processo, o espólio pediu a reparação dos danos materiais e morais sofridos a partir do momento em que o ex-empregado descobriu ter o tumor maligno degenerativo. Alegou conduta dolosa da empresa, que teria exposto o ajudante de forma contínua à poeira de mineral notoriamente cancerígeno, o “amianto” ou “asbesto”.
No local de trabalho, a fabricação de tubos com a referida matéria-prima fazia com que a poeira do amianto fosse gerada, expondo o reclamante e os demais empregados ao material danoso, sem nenhum equipamento de proteção fornecido pela reclamada.
Ao julgar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) condenou a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 180 mil, mais pensão mensal equivalente à última prestação previdenciária recebida pelo empregado.
Majoração
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou a quantia fixada a título de danos morais para R$ 400 mil. Da decisão, contudo, as duas partes recorreram para o TST.
Na Segunda Turma do TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu ser insuficiente a condenação, ao relembrar que o TRT considerou não existir controvérsia quanto ao nexo causal entre a doença do ex-empregado (mesotelioma maligno bifásico) e a exposição ao amianto durante as atividades na empresa. “O fim precípuo da indenização por dano moral não é de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, de punir, de forma pedagógica, o infrator, desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas”, afirmou.
Por unanimidade, a Segunda Turma concluiu que o valor arbitrado pelo TRT não atendeu ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada, e o referido valor não inibe outras situações similares, notadamente a consequência fatídica da perda de um ente familiar em virtude da sua exposição a substância altamente cancerígena durante a realização das atividades do trabalho. Desse modo, majorou a indenização por danos morais para R$ 600 mil, sendo R$ 300 mil para o espólio e R$ 300 mil para os herdeiros.
Processo: ARR-1922-98.2012.5.02.0382

TRF4: Descontentamento com situações normais de trabalho não configura assédio moral

A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de indenização por danos morais a um servidor público do Setor de Informática da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que requeria o reconhecimento de perseguição no ambiente de trabalho. A decisão foi tomada pela 3ª Turma, por unanimidade, em julgamento na última terça-feira (9/7).
O analista de Tecnologia da Informação ajuizou ação contra a UFRGS após seis anos de atividades na instituição. O autor requereu a indenização por casos que categorizou como assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo os relatos, ele teria tido seu empenho na implantação de um sistema de dados atribuído a outra funcionária, diretora de um dos setores envolvidos no processo. O servidor público ainda alegou ter sido perseguido, com a exigência pela chefia de relatórios supostamente desnecessários.
A UFRGS contestou os apontamentos do autor, sustentando a inexistência de assédio e perseguição. De acordo com a universidade, o analista teria solicitado a troca de setor durante a implantação do sistema por vontade própria.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, enquadrando-se em fatos normais de serviço. O analista recorreu ao tribunal pelo reconhecimento de assédio moral e pelo recebimento da indenização.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da sentença. A magistrada negou existência de dano, ressaltando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”. A desembargadora destacou que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral.
“O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, reiterou a relatora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat