STF: Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19).

O servidor ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI) em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o servidor foi originariamente contratado pelo regime celetista.

Processo relacionado: CC 8018

TST Afasta multa por descumprimento de sentença no prazo determinado

Não há previsão em lei para a penalidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.

Multa

A Vale S.A foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) a manter o tratamento de saúde ou a assistência médica de um empregado fora do domicílio durante a suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, em razão da previsão em ajuste coletivo.

Na sentença, foi prevista multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê que, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.

Citação

No recurso de revista, a Vale argumentou que o artigo 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas “e em momento algum prevê o pagamento de multa”.

O relator assinalou que, conforme o entendimento do TST, é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença com base em normas genéricas, como as previstas nos artigos 832, parágrafo 1º, e 835 da CLT. “O artigo 880 é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1344-35.2011.5.08.0114

TST: Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória

A 3ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento da indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido pela M. Dias Branco S.A.,fábrica de massas de Maracanaú (CE), teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação.

Ofensa moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido.

Jurisprudência

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório. De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas.

Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-870-36.2017.5.07.0032

TST: Pagamento de gratificação a apenas alguns bancários demitidos fere isonomia

A parcela era paga apenas a quem foi dispensado num intervalo de quatro dias em 2012.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Gratificação especial

Ao ser dispensada, em 2014, após cerca de 14 anos no cargo de gerente, a economista ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de diversas parcelas, entre elas a gratificação especial. Segundo ela, o banco, sem qualquer critério objetivo, pagava a gratificação para os empregados que tinham no mínimo 10 anos de vinculação à instituição no momento do desligamento. Os valores variavam de R$ 180 mil a R$ 350 mil. Ela, porém, não havia recebido a parcela.

O banco, em sua defesa, sustentou que havia requisitos para a concessão do benefício: ter no mínimo 10 anos de vínculo com o grupo e ter sido desligado sem justa causa entre 3 e 7/12/2012.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratificação no valor de R$ 80 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o TRT, a economista foi dispensada em 16/6/2014, fora do período delimitado pelo empregador para o recebimento da gratificação especial.

Critério de exclusão

De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, embora conste da decisão do TRT que os documentos anexados ao processo demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram dispensados no período de 3 a 7/12/2012, o banco não demonstrou a existência de critério para excluir a economista da percepção do adicional. A ministra assinalou que, no julgamento de situações semelhantes em relação ao Santander, o TST pacificou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial no momento da rescisão somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1302-06.2014.5.23.0003

TST: Professor tem vínculo de emprego reconhecido com cursinho preparatório

Para a 3ª Turma, havia subordinação objetiva e estrutural.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um professor de curso preparatório e a Brasília Cursos e Concursos Ltda., de Brasília (DF). Segundo a Turma, a natureza da relação ficou demonstrada pelo caráter habitual, pela subordinação e pelo pagamento de salário.

Várias funções

O professor disse, na reclamação trabalhista, que havia exercido várias funções dentro da instituição – professor de pré-vestibular e de cursinho, coordenador e até mesmo escritor. Todas, segundo ele, foram realizadas na condição de empregado, mas sem nunca ter sido contratado formalmente. Ele disse ainda que trabalhava todos os dias da semana, até mesmo aos domingos, para corrigir provas e fazer publicações no site da instituição.

Deputado distrital

A Brasília Cursos sustentou, em sua defesa, que não havia “qualquer traço de relação de emprego”. Segundo o estabelecimento, o profissional faz parte do mercado de trabalho do Distrito Federal como professor de curso preparatório e escritor e atua na gravação de aulas. Entre outros argumentos, apontou que ele tinha empresa do mesmo ramo e havia sido candidato a deputado distrital por duas vezes.

Autonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego, que havia sido declarado em primeiro grau, por entender que a participação do professor no processo produtivo não implicava submissão às diretivas da instituição. “O professor detinha autonomia para exercer suas atividades, orientado apenas pelos editais de concurso, com o intuito de passar o conteúdo para os alunos”, afirmou o TRT.

Subordinação

O relator do recurso de revista do professor, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que as informações trazidas na decisão do Tribunal Regional revelam os elementos caracterizadores da relação de emprego, como o caráter não eventual, a subordinação e o pagamento de salário. Para ele, havia subordinação objetiva (quando o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa) e estrutural (quando ele se integra à organização, à dinâmica e à cultura do empreendimento). “Trata-se, afinal, de vínculo entre professor e instituição de ensino”, concluiu, lembrando que o curso havia assinado espontaneamente a carteira de trabalho do professor por cerca de cinco anos.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para novo julgamento do recurso ordinário com a premissa da configuração do vínculo.

Processo: RR-17-80.2015.5.10.0010

TRT/SC: Empresa é condenada em 90 mil por prometer folga e churrasco durante eleição presidencial

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da fábrica de peças e acessórios para caminhões Fibroplast, que em outubro do ano passado prometeu aos empregados folga, “churrascada” e chope caso o então candidato Jair Bolsonaro vencesse o primeiro turno das eleições presidenciais. Por maioria, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que houve tentativa de cooptação de votos e condenou a empresa em R$ 90 mil.

O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou provas de ofertas feitas pelo empresário Luiz Henrique Crestani em cartazes e publicações nas redes sociais. Segundo a promotoria, as promessas criaram um “ambiente institucional de afirmação da opção política do empregador” na empresa, localizada na pequena cidade de Palma Sola (SC), a 80 quilômetros da fronteira com a Argentina.

A dez dias do segundo turno, o juiz do trabalho Ozéas de Castro (Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste) deferiu liminar proibindo que o empresário oferecesse qualquer tipo de vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregados. O magistrado determinou ainda que o teor da decisão judicial fosse amplamente divulgado nos mesmos canais utilizados nos comunicados anteriores.

Multa e indenização

Em março deste ano, no julgamento definitivo da ação, o juiz condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral à coletividade e multa de R$ 50 mil por descumprir parcialmente a liminar — ele apontou que a decisão não foi divulgada nos perfis do empresário e da Fibroplast na rede social Instagram. O magistrado também refutou a ideia de que o empresário teve seu direito de manifestação cerceado.

“A ilicitude está no mau uso do direito de modo a causar um resultado considerado ilícito”, ponderou Castro. “É induvidosamente ofensiva toda e qualquer conduta praticada que venha a coagir os empregados a votar em determinado candidato sob promessa de vantagem ou desvantagem ligadas ao contrato de trabalho”, completou.

O empresário recorreu ao TRT-SC e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do Regional. Ao reexaminar o conjunto de provas, o colegiado decidiu por maioria manter a condenação por dano moral e reduziu a multa para R$ 40 mil, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estabelecia multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida.

“Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos colaboradores”, destacou em seu voto a desembargadora do trabalho Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, comparou.

A 6ª Câmara também negou o pedido do Ministério Público para aumentar o valor da condenação da empresa por dano moral coletivo. O MPT afirmou que os sócios ostentam um “padrão de vida elevado” nas redes sociais e que o valor da condenação seria irrisório. A magistrada, no entanto, entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes e ponderou que o valor da indenização deve estar alinhado à condição financeira da empresa.

“A penalidade também não pode ser excessiva, a ponto de causar a ruína do ofensor e, quiçá, o encerramento da atividade em prejuízo dos próprios trabalhadores”, concluiu a magistrada.

Os advogados da empresa apresentaram embargos de declaração, instrumento usado para esclarecer possível omissão, contradição ou obscuridade no texto das decisões judiciais. A empresa também pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001017-41.2018.5.12.0015

TRT/SP obriga escritório de advocacia a cumprir regras trabalhistas em rescisão de auxiliar administrativo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) sentenciou, em 1º grau, escritório de advocacia especializado em direito trabalhista a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por descumprimento das regras laborais em rescisão de contrato de trabalhadora. A decisão foi proferida na segunda-feira (9/12), pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Em sua fundamentação, o juiz titular, Homero Batista Mateus da Silva, julgou a atitude da reclamada mais reprovável do que se fosse praticada por um pequeno empresário.

“Deve-se ter em mente que a reclamada consiste em renomado escritório de advocacia e inclusive conta com departamento específico para a área trabalhista, sendo conhecido por lidar com questões de complexidade atinentes a altos executivos. Referida conduta consistiu em risco calculado previamente com deliberada manutenção na dispensa. Assim, reputa-se a manutenção da rescisão como mais reprovável do que seria se praticada por um pequeno empresário, desprovido da expertise legal trabalhista”, afirma o juiz do trabalho.

A reclamante, que atuava como auxiliar administrativo, foi desligada da empresa um dia após a realização de um exame que diagnosticou problemas de saúde que necessitavam de afastamento médico para tratamento. Antes da dispensa, “a trabalhadora comparecia diariamente à sede da reclamada, com o braço sempre apoiado na tipoia ortopédica e não conseguia ter repouso, tampouco foi afastada das atividades repetitivas de auxiliar administrativo”, conforme petição inicial.

O juiz Homero Batista Mateus da Silva deferiu tutela de urgência para que a reclamada providencie, “desde logo”, o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora em um prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Na sentença, o magistrado também anulou o ato de rescisão, determinou a reintegração ao emprego e condenou a ré a pagar à parte autora salários e demais benefícios do contrato de trabalho (fundo de garantia por tempo de serviço, vale-refeição e participação nos lucros e resultados) do período entre a rescisão e reintegração.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 10008788920195020088

TRT/SC: “Tumulto processual” – processo com repercussão geral no STF não pode tramitar nem parcialmente

A Justiça do Trabalho de SC rejeitou o pedido de um trabalhador de Mafra (SC) para que seu processo fosse desmembrado em partes independentes, de forma a evitar sua completa suspensão até o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre um tema com repercussão geral reconhecida. O entendimento, unânime, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O processo foi aberto em 2018 por um empregado da Seara, que buscou a Justiça do Trabalho para reivindicar uma série de direitos, entre eles o pagamento de horas de deslocamento (o tempo gasto no trajeto de ida e volta do trabalho). A empresa deixou de pagar a parcela em 2014 por meio de uma norma coletiva — exatamente a hipótese cuja legalidade é questionada na Suprema Corte (veja o box abaixo).

Em dezembro do ano passado, a Vara do Trabalho de Mafra condenou a Seara a pagar R$ 31 mil ao trabalhador, mas a empresa recorreu da decisão ao Regional no início deste ano. Após o processo ser suspenso por determinação do STF, em julho, os advogados do empregado consultaram o Regional sobre a possibilidade de a suspensão incidir apenas sobre uma parte da ação, alegando que ela abrange outras parcelas trabalhistas não alcançadas pela repercussão geral.

“Tumulto processual”

O pedido levou a área técnica do TRT-SC a realizar uma consulta ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para verificar a viabilidade da suspensão parcial dos autos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma na qual desde 2015 tramitam todos os processos trabalhistas de SC. O órgão informou que o sistema ainda não permite esse tipo de operação, levando o colegiado catarinense a rejeitar o pedido.

“Para evitar-se tumulto processual, infelizmente é inviável o acolhimento do requerimento formulado pela parte, devendo os autos permanecerem sobrestados”, manifestou-se o relator do processo, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, em voto acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.

Embora não tenha efeito vinculante, a decisão da 1ª Câmara inaugura um precedente para todo os demais pedidos de suspensão parcial que tramitam na Justiça do Trabalho de SC. Segundo estimativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a repercussão geral que levou à suspensão do processo de Mafra deve atingir 40% dos processos trabalhistas em todo o país.

STF avalia se norma coletiva pode reduzir ou limitar direitos trabalhistas previstos em lei
O princípio da prevalência do acordado sobre o legislado foi um dos pilares da reforma trabalhista (Lei № 13.467 de 2017), mas seu alcance continua sendo controverso. Em julho, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral de um caso envolvendo uma mineradora do estado de Goiás que, a exemplo da Seara, também havia suprimido o pagamento das horas de deslocamento por meio de norma coletiva.

A ação foi julgada pelo TRT da 18ª região (TRT-GO), que entendeu que a norma coletiva não deveria prevalecer pelo fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de não haver transporte público local. Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à época, tais condições obrigavam a empresa a pagar pelas horas de trajeto — exigência que deixou de existir com a reforma trabalhista.

O TST manteve a decisão do Regional goiano e a mineradora então recorreu ao STF, alegando desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da prevalência da negociação coletiva. Já a defesa do trabalhador invoca os princípios da vedação ao retrocesso social e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O recurso será submetido a julgamento no Plenário do Supremo, em data ainda não definida.

Processo nº 0001439-10.2018.5.12.0017

TRT/GO entende que bloqueio de matrícula se assemelha a lista suja e condena Enel a reparar dano a trabalhador

A Enel Distribuição Goiás terá de pagar o importe de R$ 10 mil a título de reparação por dano moral a eletricista que teve matrícula bloqueada, o que lhe impediu de ser contratado por empresa prestadora de serviços à distribuidora de energia. A Terceira Turma reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia rejeitado os pedidos do trabalhador. Para a Turma de julgadores, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.

O trabalhador relatou que trabalhava como instalador elétrico para uma empreiteira da Enel quando, em março de 2018, aconteceu um acidente de trabalho na cidade de Alto Horizonte que vitimou um dos integrantes da equipe. Ele relatou que no momento do acidente havia encerrado suas atividades laborais e estava no alojamento da empresa. Entretanto, segundo ele, a distribuidora encerrou o contrato com a empresa terceirizada e todos os trabalhadores da equipe foram dispensados, tendo em seguida suas matrículas bloqueadas na Enel.

O trabalhador afirmou que desde então passou a enviar currículos para diversas empreiteiras da reclamada em busca de recolocação no mercado, mas não obteve êxito. Disse que chegou a ser recrutado por uma empresa de engenharia, mas ao final do processo seletivo não foi contratado por conta do bloqueio de sua matrícula. No recurso, o eletricista ressaltou que a empresa é detentora do monopólio do fornecimento de serviços de eletricidade no Estado e afirmou que o fato dela negar que empregados exerçam seu ofício, sem uma justificativa plena e plausível, configura-se ato discriminatório e de segregação, o que justifica o pedido de indenização.

Defesa da empresa
A empresa reclamada se defendeu afirmando que jamais participou de qualquer relação jurídica com o trabalhador, não sendo possível sua responsabilização por eventuais danos morais. Argumentou que eventual bloqueio na matrícula do trabalhador não pode motivar o pagamento de indenização por danos morais porque não há “qualquer prática de conduta discriminatória em tal ato, mas trata-se, tão somente, do exercício do poder potestativo do empregador em não mais desejar manter a prestação laboral com determinados empregados”.

O caso foi analisado pelo desembargador Mário Bottazzo, relator do processo. Ele destacou que ficou reconhecido na sentença que o autor não foi contratado por uma construtora tão somente por estar com a matrícula bloqueada junto à empresa de energia elétrica. “Com o devido respeito à juíza de origem, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando sua reinserção no mercado de trabalho, o que é suficiente para configurar o dano moral reparável”, concluiu.

Mário Bottazzo ainda citou decisão do TST no mesmo sentido e, por maioria de votos, a Turma condenou a empresa reclamada ao pagamento ao trabalhador de R$ 10 mil a título de reparação pelos danos morais. O colegiado também determinou o imediato desbloqueio da matrícula do reclamante mediante comprovação no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do trabalhador.

Processo: ROT – 0011506-87.2018.5.18.0010

TRT/MG: Carteiro motorizado tem reconhecido direito a acumular os adicionais de periculosidade e de distribuição ou coleta externa

A JT mineira reconheceu a um carteiro que trabalha com motocicleta o direito de receber o adicional de periculosidade junto com o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), previsto em norma coletiva. A decisão é do juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha-MG. O magistrado acolheu o pedido do carteiro, para condenar os Correios a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes do AADC desde o ano de 2014 e a implementar a parcela na folha de pagamento do trabalhador.

O autor ocupava a função de “agente de correios motorizado” desde dezembro de 2014, exercendo suas atividades com o uso de uma motocicleta. Devido ao cargo, tinha direito ao recebimento ao AADC, conforme norma coletiva da categoria. Ocorre que o empregador lançava o valor do AADC na folha de pagamento mensal do carteiro, equivalente a 30% do seu salário, mas, ao mesmo tempo, efetuava o desconto da quantia sobre a rubrica “devolução AACD-risco”. A tese dos Correios era de que o AADC não comporta acumulação com o adicional de periculosidade.

Mas o magistrado explicou que o adicional de periculosidade tem origem legal, enquanto o AADC tem amparo em regramento interno ou norma coletiva da categoria. Tratando-se de adicionais que possuem fatos geradores diversos, um de origem legal e outro de origem convencional, ambos podem ser pagos de forma simultânea ao trabalhador, desde que presentes as condições fáticas exigidas, como ocorre no caso do autor, ocupante do cargo de carteiro motorizado.

Sobre a natureza diversa dos adicionais, o juiz lembrou que o parágrafo 4º do artigo 193, acrescentado pela Lei 12.997/14, estipula que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Segundo pontuou, a norma tem justamente o objetivo de garantir o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividade de risco atrelada ao uso de motocicleta, sendo este o caso do autor. Já o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), trata-se de adicional próprio ao cargo de carteiro, instituído em norma coletiva da categoria, com a finalidade de retribuir o trabalho em condições adversas, atrelado a variados fatores, como intempéries, riscos de deslocamento em locais atingidos, contato com o público etc.

“Não há como agasalhar a interpretação excetiva adotada pela reclamada, já que o AACD não restringe sua aplicação àqueles que se ativam em tarefas de distribuição utilizando-se de motocicleta”, destacou o julgador. Ponderou que, entendimento diverso, levaria à desigualdade de tratamento entre aqueles carteiros que somente trabalham na distribuição e/ou coleta em vias públicas e aqueles que o fazem com o uso de motocicleta, o que, nas palavras do juiz, “de forma induvidosa, agrega risco ao trabalho envolvido”.

Diante do direito do autor à percepção simultânea do adicional de periculosidade (art. 193, parágrafo 4º, da CLT) e do AADC, a sentença considerou ilegal os descontos do AADC praticados pelos Correios e reconheceu o direito do carteiro às diferenças salariais pretendidas na ação. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010935-58.2019.5.03.0153
Data de Assinatura: 24/10/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat