TST: Universidade indenizará professor demitido por telegrama

Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava para a PUC-SP


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Natal

Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.

Padrão

Em contestação, a fundação afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.

Consideração

O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.

Função social

Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.

Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060

TST: Caixa de supermercado não receberá adicional de acúmulo de função

As funções de caixa, empacotador e repositor são compatíveis.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser indevido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado por exercer também atividades de empacotadora e repositora de mercadorias. Segundo a Turma, a compatibilidade entre essas atividades afasta o direito ao adicional de acúmulo de função.

Acúmulo de funções

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) havia reconhecido o acúmulo de funções e condenado o grupo GBarbosa Comercial Ltda. ao pagamento de 15% do salário da operadora. Para o TRT, as atividade de reposição de mercadorias nas prateleiras e de empacotamento não são inerentes ao cargo de operadora de caixa, cabendo o pagamento da parcela.

No recurso de revista, o supermercado argumentou que, ainda que a empregada executasse todas as atividades descritas, não tinha havido aumento na carga horária de trabalho e as atividades são correlatas.

Compatibilidade

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, assinalou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do empregado qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento. Segundo o relator, a jurisprudência do TST tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções.

Para o ministro, as tarefas de empacotar as compras e de repor as mercadorias nas gôndolas não exige mais experiência ou responsabilidade para a empregada nem demanda maior carga de trabalho incompatível com a natureza do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-935-54.2014.5.20.0006

TST: Vendedor motociclista deixa de receber adicional de periculosidade após suspensão de portaria

A regulamentação do adicional para o setor de bebidas foi alterada em 2015.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade pela distribuidora de bebidas CRBS S.A., de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da matéria.

Portarias

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo. Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).

Atividade perigosa

O adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo da CLT. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois “nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei”.

Regulamentação

O relator do recurso de revista da CRBS, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. “Suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da regulamentação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659

TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

Ele disse ter comprovado a falta de recursos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Causa perdida

O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ação rescisória

Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento”.

Farta documentação

O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.

Tratamento distinto

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000

TST: Custas recolhidas a menor por equívoco de publicação em site do TRT afasta deserção de recurso

A sentença disponibilizada no sistema de acompanhamento processual não correspondia ao valor fixado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso do Bradesco Seguros S/A em que as custas judiciais haviam sido recolhidas a menor porque a sentença foi publicada com valor incorreto no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ao entender que a parte não pode ser apenada pelo equívoco, a Turma determinou o retorno do processo para que o TRT prossiga no exame do mérito do recurso.

Complementação

Na sentença, as custas foram fixadas em R$ 1 mil, e o banco, ao interpor recurso ordinário, comprovou a tempo pagamento de R$ 400 e, dois dias após o prazo recursal, complementou o montante. Segundo o Bradesco, a cópia da sentença publicada no sistema de acompanhamento processual não continha o valor correto das custas. O TRT, no entanto, considerou o recurso deserto por falta de pagamento das custas.

Equívoco

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, uma vez evidenciado o equívoco do Tribunal Regional relativo à informação publicada no seu sistema de acompanhamento processual, a parte que recorre não pode ser apenada pelo recolhimento a menor do valor efetivamente devido, que foi complementado dois dias após o prazo recursal. Entendimento em contrário caracterizaria ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que a parte foi induzida a erro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-91900-78.2009.5.01.0072

TST: Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome do pânico

Ao retornar de licença, ele informou que não conseguia desenvolver as mesmas atividades que exercia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Carioca de Produtos Químicos S.A., de Camaçari (BA), contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a mudança de função de um empregado com síndrome do pânico até que ele recuperasse as condições psíquicas para o trabalho.

Área administrativa

O empregado, contratado como operador de processo, pediu na reclamação trabalhista que lhe fosse antecipado o direito de ficar na área administrativa da empresa até que sua saúde melhorasse. Ao voltar de licença médica, ele justificou que as atividades na linha de produção dificultavam sua recuperação e agravavam suas crises de ansiedade e depressão e a síndrome do pânico.

Risco

Negada a antecipação pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, o empregado impetrou mandado de segurança no TRT, sustentando que sua permanência na linha de produção em função que não tem capacidade física para exercer colocava em risco sua saúde e toda a segurança no ambiente de trabalho.

Na avaliação do TRT, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o Tribunal Regional, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.

Má-fé

No recurso ordinário, a empresa sustentou que o operador havia agido de má-fé ao insistir no pedido sem apresentar nenhum sintoma relacionado à patologia. Negou também que ele tenha desempenhado as mesmas atividades de antes ao retornar de licença médica e afirmou que o atestado médico da comunicação de acidente de trabalho foi assinado por médica não credenciada.

Antecipação de tutela

No entender do relator, ministro Agra Belmonte, o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.

O ministro ainda acolheu a tese do Tribunal Regional sobre os efeitos colaterais provocados pelos medicamentos usados no tratamento psicoterápico em curso. “A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-56-43.2018.5.05.0000

TST: Identificação de grupo econômico não afeta personalidade jurídica do devedor principal

É desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é desnecessário a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à Alcana – Destilaria de Álcool de Nanuque S/A para reconhecer a existência de grupo econômico e incluir na execução de uma reclamação trabalhista a Rodovias das Colinas S.A. De acordo com os ministros, a instauração do incidente não é aplicável quando se trata de descoberta de grupo econômico, porque a pessoa jurídica executada e responsável direta pelo débito, Alcana Destilaria, continua hígida.

Na instância ordinária, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão do juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) que havia condenado a Alcana a pagar FGTS, férias vencidas, saldo de salário, horas extras e outros créditos a um empregado rural.

Com o término das possibilidades de recurso, iniciou-se a fase execução da condenação. Nessa etapa, o juízo inseriu a Rodovias das Colinas no processo, por ter identificado a existência de grupo econômico entre as empresas. Conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, nessa hipótese, as entidades do grupo têm responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação reconhecida em juízo.

A administradora de rodovias recorreu ao TST com o argumento de cerceamento de defesa, pois entendeu ter havido desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal para incluí-la no processo.

Transcendência jurídica

No exame de admissibilidade, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o recurso da Colinas não alcançou o requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou a alterações de lei preexistente. No entendimento da Turma, também é relacionada à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância.

Desconsideração da personalidade jurídica

Sobre a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o relator explicou que a medida é desnecessária quando se trata do reconhecimento de grupo econômico e da consequente inclusão de empresa dele componente no polo passivo da execução. “A pessoa jurídica executada continua hígida, e nada é afetado quanto à sua responsabilidade direta e principal”, afirmou. “Apenas se ampliou o rol dos responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar a empresa que, como integrante do grupo, possa responder de forma solidária”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-856-80.2015.5.03.0146

TRF4: Laudo similar só pode ser usado se comprovada a extinção da empresa em que trabalhou segurado

O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão realizada dia 13 de dezembro.

Segundo o relator, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, “na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segurado laborou – os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”.

Laudo similar

O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade similar àquela que o trabalhador tenha laborado e que já se encontra extinta, e pode ser usado quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais do trabalho.

O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo especial a um montador de Sombrio (SC) por meio de laudo similar sem a comprovação da extinção das empresas nas quais o autor trabalhou. O INSS alegava divergência entre a decisão em questão e precedentes da TRU da 4ª Região.

5000557-97.2018.4.04.7217/TRF

TRF4: IR deve incidir sobre auxílio-farmácia pago mensalmente

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, em sessão realizada dia 13/12, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gerson Luiz Rocha, “por se tratar de benefício pago em valor fixo, não vinculado à comprovação de despesas efetivamente despendidas pelo empregado, inviável atribuir-lhe natureza indenizatória e, consequentemente, não é o caso de exclusão da faixa de incidência do imposto de renda”.

Incidente

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela União após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul dar provimento ao recurso de um advogado de Porto Alegre para reconhecer a inexigibilidade da tributação. Segundo a procuradoria da Fazenda Nacional, a decisão teria contrariado a jurisprudência de Turma Recursal de Santa Catarina, que define a verba como remuneratória e tributável.

5065038-32.2018.4.04.7100/TRF

TRT/SP absolve Gol de responsabilidade em acidente com comissário de bordo no percurso para o aeroporto

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu, em primeira instância, o grupo econômico da companhia aérea Gol da responsabilidade civil sobre um acidente ocorrido no trajeto de um comissário de bordo de sua residência até o aeroporto. O trabalhador se deslocava em veículo próprio e foi atingido por um terceiro que praticava “racha” no local do acidente. A ação foi ajuizada pela viúva e pelo filho da vítima do acidente.

Segundo os autos do processo, não haveria como o empregador prever esse tipo de risco no local, nem tomar atitudes para coibi-lo, já que a prática ilícita de terceiro foge ao controle das reclamadas e também à regular utilização da via pública.

Segundo a juíza do trabalho responsável pelo caso, Aline Bastos Meireles Mandarino, “não se nega que o fato ocorrido seja uma tragédia que retirou o bem mais precioso do empregado, mas inexiste amparo legal para responsabilizar as reclamadas por fortuito externo”.

A fundamentação da sentença foi pautada por jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso parecido, no qual houve acidente durante deslocamento do trabalhador. Segundo o entendimento do colegiado, embora seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, não foram constatados nexo causal e culpa da reclamada para caracterizar a responsabilidade civil da empresa.

Processo nº 1000374-60.2019.5.02.0710


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