TRT/SC mantém dispensa por justa causa de professora que segurou criança com força durante aula

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a dispensa por justa causa de uma professora auxiliar de Florianópolis, afastada da função após segurar com força uma criança de quatro anos que chorava durante uma aula de natação. O caso foi julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a decisão de primeiro grau e reconheceu o direito da escola de dispensar a empregada.

Segundo o relato das testemunhas, o menino chorava desde o início da aula, o que levou a instrutora a pedir para que a auxiliar o retirasse da água. Irritado, o menino se desvencilhou e correu. Neste momento, a auxiliar teria perdido a paciência e passou a segurar a criança com movimentos bruscos. Uma mãe que acompanhava a aula disse que ele ficou assustado e bateu a cabeça em um vidro lateral, sem gravidade.

Após ser dispensada por justa causa, a auxiliar ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias e ainda uma indenização por dano moral. Ela negou ter agido com violência e disse que atuou “com firmeza”, ressaltando que o aluno tinha um comportamento difícil.

Rigor excessivo

O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em setembro do ano passado. Depois de examinar o conjunto de provas, que incluía um boletim de ocorrência e o depoimento de uma mãe — a juíza do trabalho Maria Gubert interpretou a dispensa como válida, considerando que a atitude da empregada fugiu ao padrão esperado dentro de um ambiente pedagógico.

“A autora agiu de forma inadequada, utilizando-se de agressividade e violência contra uma criança de apenas quatro anos, de quem não se espera controle emocional quando contrariada”, ponderou a magistrada, destacando que o comportamento do menino não amenizaria a responsabilidade da profissional.

Houve recurso ao TRT-SC, e o caso voltou a ser julgado na 4ª Câmara do Tribunal. De forma unânime, os três desembargadores que compõem o órgão mantiveram o entendimento do primeiro grau. “A dispensa por justa causa exige prova convincente, indene de dúvidas”, ponderou o desembargador-relator Gracio Petrone. “Ficou comprovado que a trabalhadora não soube lidar com a situação excepcional da ocasião, e agiu com agressividade ao ponto de provocar ofensa física à criança de 4 anos de idade”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TRT/MT: Frigorífico terá de fornecer prótese a haitiano que teve mão decepada

Empresa também foi condenada a pagar indenização por danos moral e estético e a arcar com pensão a ser quitada em uma única parcela.


A Justiça do Trabalho confirmou o direito de um haitiano empregado na unidade do Frigorífico JBS de Colíder, no interior de Mato Grosso, receber reparação pelos danos moral, material e estético sofridos após perder a mão esquerda quando operava uma máquina descarneadeira.

O acidente ocorreu no momento em que o ajudante de produção arrumava uma peça de couro no equipamento, que se acionou, esmagando a mão do trabalhador. Ao procurar a Justiça, ele relatou que, após o ocorrido, foi descoberto problema no acionamento da máquina, que não possuía sistema de segurança antitravamento ou sistema de informação de defeitos.

A empresa se defendeu alegando que a culpa foi exclusiva da vítima, que recebeu treinamento para operar o maquinário e que descumpriu ordem de não colocar a mão na prensa em funcionamento.

A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Colíder, concluiu, no entanto, pela responsabilidade do frigorífico, condenando-o a pagar as indenizações, incluindo as despesas médicas, remédios e o fornecimento de prótese. Para a fixação das reparações, o juiz Mauro Vaz Curvo levou em conta o laudo pericial, que apontou incapacidade total e permanente para a função que o trabalhador exercia antes do acidente.

As condenações foram confirmadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso da empresa.

Ficou comprovado que o trabalhador, que era ajudante de produção, não poderia estar realizando as atividades do momento do acidente, pois ainda não tinha sido efetivado como operador de máquinas, função de risco para a qual não tinha recebido treinamento adequado.

Além disso, o técnico de segurança do trabalho que atuava na empresa, à época do acidente, relatou que o sistema de proteção da máquina é integrado ao sistema que a aciona e, desta forma, mesmo se o trabalhador colocasse a mão de forma deliberada dentro do equipamento, ele deveria parar instantaneamente. O profissional explicou ainda que esse sistema possui um dispositivo que impede o funcionamento do maquinário em caso de energização involuntária, de modo que é imprescindível que tenha ocorrido falha em algum dos mecanismos, senão o acidente não teria ocorrido.

Assim, a relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, concluiu ter ficado demonstrado que o trabalhador não cometeu qualquer desvio de comportamento ou que tenha descumprido ordem do empregador.

Conforme ressaltou a magistrada, as provas indicam o contrário: que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa que, negligente, expôs o empregado a risco acentuado, “porquanto permitiu que o trabalhador laborasse em função diversa do habitual, operando máquina com potencial risco de acidente e sem o treinamento adequado, ou seja, não ofereceu um ambiente de trabalho seguro, conforme determinam tanto a Constituição Federal quanto a CLT”.

A Turma registrou que, mesmo que não tivesse ocorrido a culpa da empresa, caberia a ela arcar com as reparações, pois se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, a qual estabelece que o dever de indenizar independe da ação ou omissão do empregador, mas do grau de risco da atividade. Isso porque, como observou a relatora, “salta aos olhos o grau de periculosidade da máquina em que se deu o acidente.”

Reparação dos danos

Como consequência do acidente, o trabalhador haitiano, de 30 anos de idade, teve a mão amputada, ficando com incapacidade total e permanente para a atividade que exercia. Para as demais funções, a conclusão da perícia médica foi de uma redução de 60% da capacidade, de modo que, a partir do acidente, o trabalhador somente se enquadra nas vagas de acesso para portadores de necessidade especial, ainda que a colocação de prótese se mostre exitosa.

Diante desse contexto, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes em 100% do valor da remuneração do ex-ajudante de produção. O montante, a ser pago em uma única parcela, deverá ser calculado com base a expectativa de vida do trabalhador (80 anos) e aplicado deságio para pagamento imediato.

A Turma manteve, também, a obrigação de a empresa fornecer prótese funcional e custear a manutenção do tratamento médico, englobando os medicamentos, uma vez que o trabalhador ainda se encontra em afastamento previdenciário, tendo realizado nova cirurgia há menos de um ano.

Os julgadores modificaram, no entanto, os valores fixados na sentença a título de dano moral e estético. Arbitrados inicialmente em 300 e 200 mil, a Turma reduziu-os para 200 e 100 mil, respectivamente, por entender que as novas quantias atendem melhor o ponto de equilíbrio entre o caráter pedagógico da punição e a recomposição da lesão.

PJe 0000089-40.2017.5.23.0041

TRT/SP: CPTM terá que alterar turno de trabalhador que tem filho com autismo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou alteração de turno de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para que ele possa cuidar de filho com autismo. A decisão, com tutela de urgência, foi proferida pela juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. O descumprimento da decisão ensejará multa diária de R$ 200 após cinco dias a partir da intimação da sentença, que ocorreu no último dia 21.

Após alteração do turno atual, que é das 6h às 10h e das 11h às 15h, o trabalhador, que atua como maquinista na empresa desde 2000, deverá trabalhar no período fixo entre 23h e 7h, mudança que ele solicitava com frequência aos seus superiores. O autor da ação é pai de uma criança com síndrome de Asperger, que inspira cuidados especiais e acompanhamento permanente dos responsáveis.

Segundo a juíza Patrícia, deve-se considerar a relevância da solicitação do autor, uma vez que o objetivo da alteração não é pecuniário e o empregador tem a responsabilidade social de observar os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A magistrada ainda explica que “a postulação do autor está amparada na ‘Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência’, com força de emenda constitucional e status de direito fundamental e não contraria norma coletiva. O deferimento do quanto pretendido pelo autor não fere o princípio da igualdade, uma vez que há condição excepcional a ser considerada”.

Em defesa, a CPTM havia alegado que cabe ao empregador decidir o horário de trabalho dos empregados, que o pedido fere a norma coletiva e que a fixação do autor no período noturno representaria privilégio em relação aos demais funcionários, já que eles participam de rodízio para laborar no período noturno e receber valores superiores em razão do adicional estabelecido para a categoria.

Processo nº 1001260-96.2019.5.02.0051

TST: Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos

A 5ª Turma também aplicou multa em caso de descumprimento.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais.

Compensação

No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.

Pedidos distintos

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).

Veja o acórdão.
Processo: ARR-700-05.2011.5.01.0012

TRT/RJ mantém indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a servente atingida por bala perdida no local de trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, solidariamente, a empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA. e a tomadora de serviços Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma servente atingida por uma bala perdida dentro de seu local de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que considerou que não há provas nos autos de que as empresas tomaram providências para aumentar a segurança no local de trabalho. A decisão de primeiro grau foi mantida.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada pela empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA., no dia 2 de dezembro de 2014, para trabalhar como servente de limpeza no stand de vendas da construtora Cyrela, localizado no bairro Cachambi (zona norte da cidade do Rio de Janeiro). A empregada ressaltou que a região é conhecida por seus altos índices de criminalidade, com frequentes tiroteios, e que o stand era feito com material frágil. Relatou que, no dia 20 de maio de 2017, durante uma troca de tiros entre a polícia e bandidos, foi atingida nas nádegas por uma bala perdida. Segundo ela, antes de ser alvejada, funcionários do stand solicitaram a suspensão das atividades até que o tiroteio parasse e pudessem buscar abrigo em local mais seguro, mas o pedido foi negado pela empresa tomadora de serviços.

A trabalhadora disse ainda que, após ser baleada, caiu no chão e, mesmo perdendo muito sangue, nenhum tipo de socorro foi prestado pela empregadora. Disse que teve que pagar R$ 700 de seu próprio bolso para a ambulância de um shopping encaminhá-la ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde foi submetida imediatamente a uma cirurgia de reconstituição do fêmur, que durou mais de cinco horas. Destacou que o projétil ficou alojado em seu corpo e que, após a cirurgia, foi encaminhada à perícia médica para obter o afastamento de suas funções e receber o auxílio-doença por acidente de trabalho. Declarou que, depois da cirurgia, ficou com sequelas físicas definitivas, que reduziram sua capacidade laborativa e a tornaram inapta ao trabalho por tempo indeterminado. Disse, ainda, sofrer com dores constantes e receber ajuda de parentes e amigos para sobreviver. O contrato de trabalho, segundo ela, foi suspenso.

Em sua contestação, a empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA. alegou que não teve culpa pelo ocorrido e que o acidente de trabalho foi causado por terceiros (troca de tiros entre a polícia e bandidos). Ressaltou que o problema da violência tem assolado o município do Rio de Janeiro e que não praticou qualquer ato ilícito contra a servente de limpeza e que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Ressaltou que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pertinentes às funções da trabalhadora, que são isentas de perigo.

A empresa tomadora de serviços Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA. afirmou também não ter responsabilidade alguma sobre o ocorrido, declarando não ter relação jurídica com a trabalhadora. Ressaltou que o incidente ocorreu por motivos alheios à vontade de ambas as empresas, em uma área urbana regular bastante movimentada, localizada ao lado do Norte Shopping, e não em uma comunidade carente ou local de sabido perigo. A construtora negou as afirmações da trabalhadora de que o pedido dos funcionários (de interromperem as atividades laborais durante o intenso tiroteio) foi negado. Argumentou que a segurança pública é dever do Estado e que o crime não ocorreu dentro de suas dependências e sim em via pública.

Na primeira instância, a juíza titular da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Marcia de Carvalho Soares, considerou comprovado o dano moral, já que em nenhum momento houve tentativa, por parte das empresas, de alterarem o local de trabalho para pouparem a trabalhadora da falta de segurança em que se encontrava. Os danos materiais – pleiteados na inicial – não foram deferidos, pois, de acordo com a magistrada, não houve comprovação das despesas nos autos. A empresa terceirizada foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e a empresa tomadora foi condenada de forma solidária pelo adimplemento das condenações.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, afirmou que é fato que as empresas buscam a ramificação de seus projetos por toda a cidade do Rio de Janeiro, sem providenciar o acréscimo proporcional de segurança de suas instalações e funcionários nos locais mais sensíveis. O magistrado considerou que não há, nos autos, qualquer prova de que a empregadora tenha proporcionado medidas mínimas para aumento da segurança de seus funcionários no stand onde a servente de limpeza trabalhava. “Portanto, a hipótese dos autos atrai a norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, assinalou o magistrado em seu voto.

Com relação à condenação solidária, o relator do acórdão manteve o entendimento da primeira instância. Segundo ele, cabe ao tomador de serviço adotar medidas de segurança mínimas capazes de garantir a integridade física dos obreiros que estiverem à sua disposição.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101371-75.2017.5.01.0028 (ROT)

TJ/SP: Servidora será indenizada por demora em certidão de contagem de tempo de serviço

Aposentadoria foi atrasada em dois anos.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pedido de indenização feito por servidora obrigada a adiar aposentaria em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço. A Fazenda do Estado e a SPPrev indenizarão a autora, a título de dano material, no valor correspondente ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei, devidamente atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o prazo geral para serem obtidas certidões junto a repartições públicas do Estado de São Paulo para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é de dez dias, com mais 90 para se examinar o requerimento de aposentadoria. No entanto, a autora da ação solicitou a certidão de liquidação de tempo de serviço em março de 2010, mas só conseguiu se aposentar em agosto de 2012 devido à demora na entrega do documento.

“Houve, sem sombra de dúvidas, um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado, daí ser de rigor o acolhimento da pretensão inicial”, escreveu o magistrado. “Registre-se que o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, a autora poderia ter se aposentado bem antes”, acrescentou.

“E nem se fale em duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização ora pleiteada, haja vista que ambos os valores possuem natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização em razão do tempo em que o servidor foi privado de usufruir sua aposentadoria”, concluiu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037497-76.2017.8.26.0053

TRT/SP: Empregador é condenado a indenizar reclamante representado em espólio por demissão considerada discriminatória

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, representado em espólio, e condenou a reclamada, uma renomada rede de hipermercados, a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais ao trabalhador, que tinha sido dispensado de forma discriminatória por ser portador do vírus HIV.

Segundo constou nos autos, o trabalhador, em meados de 2009, após realização de exames periódicos de saúde feitos pela empresa, soube que havia alterações em seus exames laboratoriais e, após novos exames, recebeu o diagnóstico positivo para o vírus HIV. Depois disso, ainda segundo o reclamante, passou a ser discriminado na reclamada, culminando com sua dispensa discriminatória em 28/12/2011.

A empresa negou que soubesse da doença do reclamante e afirmou que “nunca fez exames capazes de constatar referida doença e que o reclamante nunca informou à reclamada, nem mesmo por ocasião da dispensa, que era portador do vírus HIV”.

O resultado de exame apresentado pela própria reclamada, realizado em 19/6/2009, apontou resultado positivo para VDRL (sigla de Venereal Disease Research Laboratory, que, em uma tradução livre, significa teste de laboratório de pesquisa de doenças venéreas), exame destinado à identificação de sífilis”. O reclamante comprovou que o médico responsável solicitou avaliação clínica para o paciente em razão de alteração nesse exame laboratorial. Há, ainda, receituário assinado pela médica do trabalho da reclamada encaminhando o reclamante para exame FTA-ABS.

Em 7/12/2009, em exame periódico, a reclamada considerou o reclamante inapto para o trabalho e o encaminhou para consulta com clínico geral, sem esclarecer nos autos qual o motivo.

Consta dos autos que o reclamante esteve afastado do trabalho pelo INSS de 6 a 11 de maio de 2011,e que, ao retornar ao trabalho, no dia 11, o médico do trabalho da empresa considerou o reclamante inapto para desempenhar suas funções, encaminhando-o novamente ao INSS, que deferiu o afastamento do reclamante, de 17/5/2011 a 31/10/2011.

A empresa, no entanto, não esclareceu qual o motivo que a teria levado a recusar o trabalho do reclamante em 11/5/2011, mas é certo que o receituário assinado pela médica do trabalho, embora de difícil compreensão, faz expressa menção ao CID B24. Segundo tabela do Departamento de Informática do SUS – Datasus, o CID informado se refere a “B24 – Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada”.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, “não há dúvidas de que a reclamada conhecia a patologia do reclamante, tendo inclusive recomendado seu afastamento pelo INSS em razão da condição de saúde do reclamante”.

Não foram provadas, no entanto, as alegações do reclamante sobre tratamento discriminatório no decorrer do contrato de trabalho, nem se comprovou de forma satisfatória se a reclamada excluiu o reclamante da participação de reuniões. Segundo uma testemunha, “a empresa apenas anuncia as reuniões no microfone, chamando os encarregados e gerentes de forma genérica, sem citar nomes” e não há notícia nos autos, muito menos prova nesse sentido, de que o reclamante tenha sido barrado ao tentar participar de alguma reunião.

Para o Juízo de primeiro grau, “se o de cujus não se sentia à vontade para atender ao chamado e ir às reuniões, o era por uma percepção de exclusão subjetiva própria, e não porque a empresa efetivamente o excluía”. Tampouco ficou comprovado “o alegado rebaixamento de função após o diagnóstico”. Ao contrário, restou evidenciado que o reclamante foi promovido em 1/10/2010, após referido diagnóstico.

O colegiado entendeu, assim, que não restou demonstrado assédio moral no decorrer do contrato de trabalho, mas a dispensa do reclamante, no entanto, “merece análise em separado”.

Segundo o acórdão, o conjunto probatório produzido nos autos deixou clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade e a reputação profissional do trabalhador. “Agrava a conduta da reclamada o fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do obreiro, quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos”, afirmou o colegiado, que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0002181-79.2013.5.15.0032
TRT/SP – Região de Campinas

TST: Servente que limpa banheiros de fórum tem direito à adicional de insalubridade

Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.

A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.

Grau máximo

O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003

TJ/AM: Justiça determina nomeação e posse de médico aprovado em concurso público

Mandado de Segurança foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Pleno do TJAM do ano de 2020.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime do colegiado de desembargadores, determinou que o Estado nomeie e dê posse a um médico aprovado em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Saúde para o provimento de vagas no município de Iranduba (distante 40 quilômetros da capital). O Mandado de Segurança, relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, realizado nesta terça-feira (21) em Manaus.

Pleno Retorno2O voto da relatora, em atendimento ao pleito do Autor da Ação, seguiu parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

Consta nos autos do Mandado de Segurança (n.º 4003831-39.2019.8.04.0000) que o referido concurso público teve seu resultado homologado em 17 de maio de 2015, com o médico, Autor da Ação, alcançando a sétima colocação neste.Desembargadora Graça

Conforme exposto na petição inicial do processo, embora o impetrante aparente estar classificado fora do número de vagas ofertadas – 4 vagas conforme edital – ele “compõe a lista de aprovados, pois há comprovação da desistência e exonerações durante o prazo de validade do concurso de três médicos convocados (…) abrindo-se vaga ociosa que garante o direito para os candidatos seguintes, uma vez que o Estado demonstra a necessidade em convocar tais profissionais”.

Em contestação ao pleito, o poder público estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que “após a realização do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador”.

A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em seu voto, salientou que, muito embora a regra legal a respeito dos concursos públicos seja no sentido da existência de mera expectativa de direito para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame, há exceções que implicam na convolação a direito subjetivo à nomeação. “O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, fixou o entendimento de que haverá direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstre a necessidade da Administração Pública e for preterido por esta, o que implicaria em arbitrariedade”, apontou a magistrada.

No mesmo voto, a relatora afirma que, em última hipótese, o impetrante enquadra-se no tema de número 784 do STF, “na medida em que há manifestações inequívocas do Estado acerca da necessidade de médicos no município de Iranduba, preferindo a Administração lançar mão de contratações precárias em detrimento de contratar servidores efetivos, dando azo ao excepcional direito subjetivo à nomeação”, frisou a magistrada em seu voto, acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, há, pelo menos, seis médicos contratados excepcionalmente em Iranduba, com a rubrica ‘contrato intermediado’ e ‘vínculo empregatício’, fato este que aponta a premente necessidade de profissionais naquele município”, concluiu a desembargadora, concedendo a segurança ao impetrante.

TRT/RS: não reconhece vínculo de emprego de sócio de exportadoras de alimentos

Decisão unânime da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que não reconheceu o vínculo de emprego requerido pelo sócio de um grupo de empresas da área de exportação de alimentos. A juíza da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Ana Paula Keppeler Fraga, considerou que não estavam presentes todos os requisitos imprescindíveis à relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.

O autor buscou a declaração da condição de empregado de um grupo de empresas para o qual efetuou operações comerciais no Brasil e em Gana, na África. Alegou que coordenava um grupo de 70 funcionários e que foi combinada uma “retirada mensal de R$ 30 mil”, a qual nunca teria sido paga. Pretendia, ainda, o pagamento de parcelas indenizatórias referentes à dispensa e à participação nos lucros, igualmente não quitadas.

A magistrada considerou que os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo demonstraram que não houve remuneração na relação estabelecida entre as partes e, tampouco, a existência dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação.“Não houve tratativas relativas a verbas trabalhistas e combinaram a ‘retirada’ de R$ 30.000,00, termo este que é próprio para indicar a remuneração dos sócios de empresas”, destacou Ana Paula. Além disso, foram comprovados depósitos bancários que o autor realizou nas contas dos sócios, o que indicou uma possível tentativa de ingressar na sociedade.

Ao ratificar a decisão de primeiro grau, o desembargador Janney Camargo Bina, observou que “em momento algum, o demandante faz menção em trabalhar para a demandada. Ao contrário, parece agir como interessado em expandir os negócios, no momento em que se refere a manter relação com empresas terceiras e solicitar a realização de visitas na sede para fechamento do contrato”.

Segundo Janney, algumas peculiaridades causaram estranheza, como o fato de que dificilmente um trabalhador se submeteria a ir a outro país, sem um contrato formal que estabelecesse as normas às quais estaria subordinado e sem a remuneração durante todo o período, que se estendeu por mais de um ano. “Tais condições denotam, pois, autonomia por parte do reclamante, afastando a alegada subordinação”, ressaltou o relator.

As desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer da decisão.


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