TJ/MG: Vigia será indenizado por ter sido vítima em assalto

Profissional foi mantido refém e sofreu lesões corporais.


Um vigilante será indenizado por lesão corporal por ter sido vítima de ação criminal em seu local de trabalho. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil e deverá ser pago pelo Município de Contagem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O vigia disse que foi mantido como refém por mais de quatro horas, com as mãos amarradas, e sofreu lesões no braço, mãos e pulsos. Segundo afirmou, ficou parcialmente incapacitado para qualquer atividade laboral.

O pedido foi julgado improcedente quanto ao banco Santander Brasil S.A., porque o crime aconteceu nas dependências da Secretaria de Educação do Município de Contagem.

No recurso, o poder público afirmou que caberia ao vigilante somente zelar pela integridade do patrimônio público e, caso necessário, acionar as autoridades competentes, que têm o poder de repressão. Argumentou ainda que as lesões foram resultado do risco inerente ao exercício da atividade do vigilante.

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Albergaria Costa, considerou que o dano moral “salta aos olhos”, bastando a narrativa dos fatos para justificá-lo.

A magistrada registrou que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes sofrerem. Basta que a vítima prove o ato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

A desembargadora entendeu, no entanto, que o valor indenizatório de R$ 40 mil, fixado em primeira instância, era excessivo para atender aos fins a que se destina.

A indenização por dano moral deve servir apenas para desestimular a repetição do ato causador do dano, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido por parte de quem recebe, defendeu.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.107474-9/001

TST: Ex-empregada reclamante pagará custas processuais por faltar a audiência

Ela não comprovou que faltou por motivo legalmente justificável.


A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau.

Condenação

Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Justiça gratuita

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais.

Restabelecimento da condenação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000216-69.2018.5.02.0021

TRF1: Laudo pericial apresentado por fisioterapeuta não pode ser considerado para concessão de aposentadoria por invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portando, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina. Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime.

Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 27/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

TRF1: INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural

Demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural pela prova documental confirmada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito de um rurícola à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada mês. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que reconheceu o direito do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o trabalhador não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e que os documentos juntados com a inicial, em especial a certidão de casamento que indica a profissão de “lavrador” da parte autora, além das anotações na CTPS, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho no campo.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal foi “uníssona” no sentido de que a parte autora desempenhou atividade labor rural por período superior ao da carência exigida.

O relator, ao cocluir seu voto ressaltou que diante da prova documental e testemunhal, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003727-28.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 22/04/2019

TRF4: Limitações de movimentos garantem auxílio-acidente a ex-motoboy

Um entregador de encomendas que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a receber benefício independentemente do nível de sequelas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento de auxílio-acidente, em até 45 dias, a um ex-motoboy de Timbó (SC) que teve mínimas limitações motoras após fraturar uma perna e um braço, em 2012. A decisão unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da corte foi tomada em 11 de dezembro de 2019.

O segurado, que atualmente trabalha como pintor metalúrgico, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de parar de receber o auxílio-doença e ter seu pedido de benefício pelas sequelas do acidente negado administrativamente. Segundo o autor, os profissionais que fizeram sua perícia pelo INSS teriam ignorado as limitações permanentes causadas pelas lesões. Em seu pedido, o ex-entregador requereu a concessão do auxílio-acidente, sustentando que as fraturas teriam reduzido sua capacidade de trabalhar.

Por meio de competência delegada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó analisou o processo e julgou improcedente o requerimento.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, salientando que sua redução de movimentos afeta diretamente seu desempenho em atividades profissionais.

O relator da ação na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, alterou a decisão de primeiro grau, observando que o laudo da perícia judicial destacou limitações mínimas na amplitude do joelho e na força da perna fraturada pelo motociclista. O magistrado ressaltou que, apesar do baixo nível de incapacidade, é direito do segurado receber o auxílio pela sequela permanente que impacta seu trabalho.

Segundo Brum Vaz, “a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza”.

Juiz que escreveu ‘merdocracia’ em sentença será investigado

 

O corregedor nacional de Justiça em exercício, ministro Emmanoel Pereira, determinou a abertura de uma investigação para apurar se o juiz do trabalho Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, feriu o Código de Ética da Magistratura ao classificar o momento atual do País de “merdocracia neoliberal neofascista” em uma decisão judicial.

“A Corregedoria Nacional de Justiça tomou conhecimento pela imprensa de que o magistrado teria utilizado uma sentença judicial para tecer comentários acerca de agentes públicos e da atual situação política do país de forma inadequada”, afirma nota publicada pela assessoria de comunicação do CNJ, “o que, em tese, configuraria ofensa ao Código de Ética da Magistratura e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).”

O juiz terá um prazo de 15 dias para apresentar informações a respeito dos fatos narrados na notícia.

Nesta segunda-feira, 20, o Instituto Nacional de Advocacia (Inad) protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça uma representação pedindo punição disciplinar, inclusive aposentadoria compulsória, ao magistrado.

“Merdocracia liberal neofascista”

Em decisão na quinta-feira, 16, Azambuja caracterizou a atual realidade brasileira como “merdocracia neoliberal neofascista”. Ainda, usou despacho de quatro páginas para tecer críticas ao governo Bolsonaro e a alguns de seus ministros ao fundamentar seu entendimento sobre uma ação de danos morais de R$ 10 mil.

“O ser humano Weintraub no cargo de Ministro da Educação escreve ‘imprecionante’. O ser humano Moro no cargo de Ministro da Justiça foi chamado de ‘juizeco fascista’ e abominável pela neta do coronel Alexandrino. O ser humano Guedes no cargo de Ministro da Economia ameaça com AI-5 (perseguição, desaparecimentos, torturas, assassinatos) e disse que ‘gostaria de vender tudo’. O ser humano Damares no cargo de Ministro da Família defende ‘abstinência sexual como política pública’. O ser humano Bolsonaro no cargo de Presidente da República é acusado de ‘incitação ao genocídio indígena’ no Tribunal Penal Internacional.”

Defesas
Em nota, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região “esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe a magistrados designados para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou a seguinte nota:

“Em relação A essa decisão, ou qualquer outra decisão de juiz do Trabalho, independentemente do nível da polêmica que venha causar, a Anamatra não julga os julgamentos dos magistrados. Não é papel da Anamatra. Na verdade, a entidade acompanha com bastante preocupação toda a repercussão dessa decisão, os inúmeros compartilhamentos, e observa com cautela, porque é representativa da polarização que hoje toma conta de toda a sociedade brasileira. O Judiciário não é infenso a esse sentimento de polarização.

A nossa preocupação é em como essa decisão canalizou a polarização que está presente na sociedade brasileira, nos diversos segmentos.

O decréscimo dos direitos sociais, e o modo como vêm sendo tratados como direitos de bagatela, acaba repercutindo, às vezes, no modo como o juiz procura – dentro da sua decisão – mostrar qual é macroestrutura que ele compreendeu e que acredita tenha conexão com o caso concreto que julga.

A Anamatra tem posição muito clara: a de que defenderá o direito do magistrado à ampla defesa e ao contraditório em qualquer procedimento disciplinar.”

A reportagem busca contato com o juiz Jerônimo Azambuja Franco Neto. O espaço está aberto para manifestação.

Veja a nota emitida pelo TRT/SP:

A respeito do teor da sentença proferida pelo Magistrado Jeronimo Azambuja Franco Neto, nos autos do processo nº 1001132-78.2019.5.02.0018, que movimentou notícias em várias fontes e em redes sociais nos últimos dias, noticia a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o assunto se encontra em apuração pelas vias oficiais já instituídas (Reclamação Disciplinar nº 1000108-35.2020.5.02.0000) e será informado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esclarece que a fundamentação jurídica das decisões judiciais incumbe ao magistrado designado para julgamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer posição que dela se possa extrair.

A Administração do Tribunal aguarda de todos a indispensável prudência e resguardo quanto a quaisquer comentários depreciativos, prevenindo a precipitação de conclusões fora do tempo, do lugar e das competências envolvidas no assunto.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Presidente do TRT da 2ª Região

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Corregedor Regional do TRT da 2ª Região

TRT/GO: Restaurante que fornecia pizza como alimentação a funcionário deverá pagar auxílio-alimentação

Um restaurante de São Luís de Montes Belos, em Goiás, indenizará um funcionário por não fornecer corretamente a alimentação prevista em Convenção Coletiva da Categoria. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18), que manteve sentença condenatória de pagamento do auxílio-alimentação e a respectiva multa.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando, entre outros pedidos, que o restaurante não fornecia alimentação e, esporadicamente, o gerente fornecia pedaços de pizza. Ele contou que, algumas vezes, os empregados se reuniam e faziam uma janta improvisada “sem tempo suficiente para comer e sem a qualidade nutricional necessária”.

Contra a condenação, o restaurante recorreu ao Tribunal, alegando que a sentença foi injusta ao deferir o auxílio-alimentação, porque a empresa comprovou nos autos que fornecia alimentação aos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz do trabalho convocado Ronie de Sousa, observou que a prova oral constante no processo é farta em demonstrar que a empresa fornecia refeição aos empregados, mas que se tratava de sanduíches ou pizzas comercializadas no local.

“Ocorre que a cláusula da convenção coletiva descreve especificamente qual será a refeição a ser obrigatoriamente concedida aos trabalhadores: arroz, feijão, carne, verdura, salada e uma fruta”, afirmou o relator. Ele ressaltou que, conforme os autos, a empresa não cumpria a disposição coletiva a respeito da alimentação e manteve a sentença condenatória.

Processo: 0010431-48.2019.5.18.0181

TRT/RO-AC: Descumprimento de ordem judicial gera bloqueio e multa de R$ 100 mil por dia ao sindicato de empresas de transporte – Sitetuperon

Trabalhadores do transporte coletivo negaram o retorno ao trabalho, rejeitaram propostas apresentadas em audiências de conciliação e decidiram buscar a rescisão indireta com o Consórcio Sim.


A Justiça do Trabalho determinou nesta quinta-feira (16) o bloqueio de valores para a aplicação de multa de R$ 100 mil reais por dia, a contar de 14 de janeiro de 2020, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia (Sitetuperon). A penalidade é consequência do descumprimento de decisão liminar proferida na terça-feira (14) pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, desembargador Osmar J. Barneze, que determinou o retorno regular do funcionamento do transporte coletivo em percentuais mínimos na capital Porto Velho/RO.

A medida foi tomada pela juíza Auxiliar de Execução, Soneane Raquel Dias Loura, ao concluir uma nova audiência de tentativa de conciliação que terminou sem acordo junto ao Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro (SIM). Na ocasião, o Sindicato informou que a categoria decidiu em assembleia por recusar as propostas feitas pela empresa, de retornar às atividades, bem como optaram em buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho em ações individuais a serem ajuizadas na própria Justiça Trabalhista.

Com base na manifestação e documentos do Consórcio Sim juntados no processo de Dissídio Coletivo de Greve, a magistrada registrou na Ata de Audiência que a empresa cumpriu com a parte que lhe cabia determinada na decisão liminar, decidindo então pela aplicação da multa somente em face da entidade sindical, cujo bloqueio dos valores foi efetivado naquele momento no sistema BacenJud.

Negociação

As partes deram início à negociação na Justiça do Trabalho na quarta-feira (15), após o Município de Porto Velho/RO ingressar com ação de Dissídio Coletivo de Greve, a qual informou a deflagração do movimento no último dia 11.

A primeira audiência encerrou com duas propostas entabuladas para o pagamento de verbas trabalhistas referentes a salários, férias, parte do 13º salário, cestas básicas e vale-alimentação, as quais foram apresentadas pelos líderes sindicais e rejeitadas pela categoria em assembleia realizada na manhã desta quinta-feira (16), na sede sindical.

>> Leia também: Audiência de conciliação busca solucionar crise no transporte coletivo de Porto Velho/RO

Ao ser comunicada da decisão pelo Sindicato, já na audiência desta quinta-feira, a juíza Auxiliar de Execução realizou novas tentativas para entabular um acordo para solucionar a crise. Na última proposta formulada, o Consórcio aceitou em repassar 50% da arrecadação ao Sindicato para que este efetuasse o pagamento das verbas em questão, exceto as verbas rescisórias decorrentes de eventuais desligamentos com a empresa. A audiência foi suspensa para que a proposta fosse levada aos trabalhadores, os quais decidiram pela rejeição.

>> Confira algumas imagens do segundo dia de negociações

Na Ata de Audiência o Sindicato registrou que “cumpriu o seu papel legal, inclusive informando os trabalhadores da decisão judicial, porém os mesmos decidiram não retornar uma vez que não acreditam mais na empresa e pretendem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, pois a empresa não vem honrando seus compromissos”. Ainda no documento, a entidade requereu que não fosse aplicada a multa por “entender que quem deu causa à paralisação foi a empresa e a Prefeitura pela sua completa e total omissão”.

Frustrada a tentativa de acordo, o processo segue o seu curso normal e deverá ser distribuído a um desembargador-relator para análise e julgamento do mérito. As tratativas contaram com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT), através do procurador Carlos Alberto Lopes de Oliveira.

(Processo – DCG n. 0000002-57.2020.5.14.0000)

TRT/SP: Fabricante de produtos à base de tabaco é condenada por dispensa discriminatória de dependente químico

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a dispensa de um empregado da Philip Morris (empresa multinacional produtora de tabaco e seus derivados) que lutava contra a dependência química é discriminatória e deve ser anulada, com a devida reintegração do trabalhador. O acórdão reforma uma sentença desfavorável ao reclamante no 1º grau e rejeita a justificativa de que a dispensa ocorreu em razão de reiterado baixo desempenho do autor.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Husek, “não há dúvidas de que a dependência química é doença grave e estigmatizante, que muitas vezes expõe a pessoa a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido”.

Além do retorno ao emprego e do pagamento de todas as verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial e vantagens conferidas por lei ou por normas contratuais, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. Segundo a interpretação dos magistrados, a dispensa foi realizada em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador.

O acórdão ressaltou ainda que a ilegalidade da dispensa não é presunção absoluta, que não permite prova em contrário. No entanto, o preposto da empresa afirmou, em audiência, que acreditava que os gestores da época sabiam do tratamento e não encaminharam o reclamante ao INSS quando de sua dispensa.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000626-97.2017.5.02.0204

TRT/RS: Trabalhadora que manuseava maçarico a gás enquanto gestante deve receber indenização por danos morais

O Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir a indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás. A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de que a empresa não disponibilizou um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo o magistrado, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física laborativa comum no período.

Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio do equipamento não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, aumentando ainda mais a insegurança e o perigo.

“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirmou o magistrado.

O relator arbitrou um valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, observando que as decisões sobre esse tipo de indenização devem se afastar da visão puramente econômica do Direito para se utilizar do enfoque nos Direitos Humanos, com fundamento nas pessoas como sujeitos de direitos. D’Ambroso ressaltou que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”. “No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação entre o Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem”, explicou.

Rescisão indireta

A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A empresa empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou tal medida. Deste modo, o magistrado entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Legislação

Além da Constituição Federal e da legislação trabalhista brasileira, a decisão se baseou em normas internacionais ratificadas pelo país, que objetivam a preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade da pessoa humana. Dentre elas, estão a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado por meio do Decreto 591/1992. Também é fundamentada no Decreto 9571/2018 que possui status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB) e estabeleceu as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no país e também regras para o próprio Estado.


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