TRT/RJ Indefere reintegração de empregado público demitido devido à extinção do setor em que trabalhava

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um auxiliar de cozinha que solicitava a sua reintegração (e realocação em outro cargo) à empresa pública Imbel (Indústria de Material Bélico do Brasil), que o dispensou depois de extinguir o cargo que ocupava e também o setor no qual exercia suas funções. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que a empresa pública não pode realocar o trabalhador em cargo diverso para o qual prestou concurso.

O trabalhador relatou na inicial que foi admitido, no dia 2 de setembro de 2013, após ser aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de cozinha, vinculado à categoria “agente de apoio operacional”. De acordo com ele, a empresa pública dispunha de cozinha industrial e refeitório em suas dependências, além de cozinheiros e assistentes contratados por concurso público para servir café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar a seus funcionários. Afirmou que foi demitido sem justa causa, no dia 28 de abril de 2017, após a Imbel desativar a seção denominada Preparação de Alimentos. O ex-empregado defendeu a possibilidade de ser alocado em outro setor para exercer as funções inerentes à categoria “agente de apoio operacional”, que é muito abrangente. De acordo com o trabalhador, há outros cargos dentro da empresa que exigem o mesmo nível de escolaridade e poderiam ser ocupados por ele. Além disso, o trabalhador alegou que, no edital do concurso que prestou, não havia previsão de dispensa no caso de desativação de setores, apenas se a empresa encerrasse suas atividades.

Em sua contestação, a empregadora esclareceu que devido à desativação da seção de Preparação de Alimentos, foram extintos cargos de “agente de apoio operacional – cozinheiro” e “agente de apoio operacional – auxiliar de cozinha”. Afirmou que seria juridicamente impossível reenquadrar o profissional em outra função ou cargo, pois a investidura em cargo ou função da administração pública depende de aprovação em concurso público. Ainda de acordo com a empresa pública, o reenquadramento seria caracterizado como desvio de função. Acrescentou que a Imbel decidiu pelo fechamento do setor porque encontrava problemas relacionados ao prazo de entrega dos alimentos pelos fornecedores de outros estados que venciam a licitação pública. Ressaltou que consultou os empregados sobre a possibilidade de adoção do sistema vale refeição e a maioria aceitou. Declarou que as dependências do setor de Preparo de Alimentos foram objeto de cessão de uso remunerado a uma empresa privada que abriu uma cantina no local para fornecimento de lanche aos empregados da Imbel. Por último, a empresa observou que o trabalhador era regido pela CLT, o que significa que poderia ser demitido sem justa causa com motivação.

Na primeira instância, a juíza em exercício na 1ª VT de Magé, Valeria Couriel Gomes Valladares, julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois considerou que a empresa pública não pode realocar o trabalhador em cargo diverso para o qual prestou concurso e tampouco é obrigada a instaurar processo administrativo prévio para demiti-lo.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, considerou que o trabalhador prestou concurso para um cargo específico, posteriormente extinto pela empresa, na unidade em que se encontrava lotado. De acordo com a magistrada, ainda que o cargo de auxiliar de cozinha integre a carreira de apoio operacional, restou evidenciada a existência de concurso público específico para ingresso nos cargos dela pertencentes, não se tratando sequer de hipótese de acesso pela via da progressão vertical. O deferimento da pretensão desrespeitaria o art. 37, II, CF, que determina a necessidade de aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público.

Além disso, a relatora citou o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RJ), que concluiu que o aproveitamento dos trabalhadores dispensados em outras funções implicaria efetiva burla ao princípio concursivo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101449-38.2017.5.01.0491 (ROT)

TRT/MT exclui proibição e usina poderá manter pagamento por produção a cortadores de cana

Magistrados mantiveram, no entanto, condenação por dano moral coletivo decorrente de jornadas extenuantes.


A Usina Porto Seguro poderá manter a remuneração por produtividade a seus cortadores manuais de cana-de-açúcar. A adoção dessa modalidade de pagamento foi analisada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa contra sentença proferida na Vara do Trabalho de Jaciara, que a condenou a não remunerar seus empregados dessa forma.

O entendimento, em primeira instância, foi que, embora o pagamento de salário por produção seja admitido na legislação, essa validade é questionável ao se levar em consideração as circunstâncias em que o trabalho é desenvolvido. No caso dos cortadores de cana, ele seria inadequado por envolver atividades repetitivas, penosas a exaustivas, agravadas pelas altas temperaturas em Mato Grosso. Além disso, a condenação levou em conta que a usina não comprovou a adoção de medidas para a diminuir os prejuízos aos trabalhadores.

Entretanto, a relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Rosana Caldas, ressaltou a necessidade de se examinar a questão a partir da viabilidade jurídica. Sob esse prisma, afirmou não ser possível modificar a modalidade de remuneração instituída pelo empregador a seus empregados, sob o risco de se afrontar o princípio da legalidade e o fundamento da livre iniciativa, ambos previstos na Constituição.

Conforme apontou a relatora, o ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer restrição, que se adote a remuneração por produção. Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu pela inexistência de ilicitude da adoção dessa forma de pagamento pelo segmento do corte manual de cana-de-açúcar. A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores.

Dano Coletivo

A 1ª Turma manteve, no entanto, a condenação à Usina de pagar 100 mil reais pelo dano moral coletivo. Imposta inicialmente em sentença, a determinação foi mantida no Tribunal, que reconheceu a ocorrência de violações sistemáticas a direitos dos empregados do setor de corte manual de cana-de-açúcar. Entre elas, a exigência de horas extras excessivas em atividade penosa, irregularidades na concessão do intervalo intrajornada e nas pausas para descanso dos cortadores.

Além da extrapolação habitual da jornada, ficou comprovada a falta de intervalo de descanso e a entrega incompleta dos equipamentos de proteção ambiental, sendo que os que eram fornecidos apresentavam desgaste e falta de condições de uso.

A juíza convocada Rosana Caldas destacou também a falta do monitoramento da temperatura e umidade para a concessão das pausas, como exige a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR 15), e a ausência de comprovação até mesmo das únicas duas pausas de 10 minutos, distribuídas no período matutino e vespertino, como alegado pela empresa. “Tal cenário conduz à conclusão de que é inegável que restaram configurados os ilícitos cometidos pela Ré narrados na petição inicial, que merecem reparação pela indenização por dano moral coletivo”, apontou a relatora.

Sobrecarga térmica

A Turma confirmou ainda a determinação de a empresa cumprir as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalho estabelecidas pela NR 15, a começar por elaborar a avaliação de risco do corte manual de cana-de-açúcar, considerando, entre outras, a questão do limite físico envolvendo o calor.

Outra providência a ser adotada trata do monitoramento da exposição ao calor, devendo ser observadas as normas para esse tipo de risco, em especial a natureza pesada da atividade (trabalho fatigante). Neste ponto, devem ser adotados, obrigatoriamente, períodos de descanso e/ou a suspensão do serviço sempre que ultrapassado o limite estabelecido nas NRs 15 e 9, as quais tratam da sobrecarga fisiológica.

Por fim, os desembargadores determinaram que esses períodos de suspensão do trabalho sejam considerados como tempo à disposição da usina e remunerados com base na média da sua produção diária.

PJe 0000490-46.2017.5.23.0071

TRT/RO-AC: Correios deve adotar medidas de segurança nas agências com Banco Postal em Rondônia

Segundo a 7ª Turma, a ampliação dos serviços prestados não pode afetar a segurança dos empregados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a determinação de que adote medidas de segurança para preservar a integridade física e o bem-estar de empregados e clientes do serviço de Banco Postal em Rondônia. Segundo a Turma, a ampliação do leque de serviços prestados pela ECT não pode afetar a segurança do ambiente de trabalho.

Segurança

Em ação coletiva, o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia (Sintect/RO) requereu a aplicação da Lei 7.102/1983, que trata da segurança de estabelecimentos financeiros, às unidades da ECT que atuam como correspondente bancário (Banco Postal).

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa, no prazo de 180 dias, contratasse vigilantes armados e instalasse equipamentos que possibilitem a identificação de assaltantes, artefatos que retardem a ação dos criminosos ou cabine blindada para o vigilante. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) manteve a sentença, apenas aumentando o prazo de cumprimento das obrigações para um ano.

Correspondente bancário

No recurso de revista, a ECT sustentava que não pode ser equiparada às instituições financeiras e não integra o Sistema Financeiro Nacional. Argumentou ainda que os Correios exercem apenas a atividade de correspondente bancário e que há divergência de entendimento sobre a questão entre os TRTs.

Atividade arriscada

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que não são assegurados aos correspondentes os direitos e vantagens previstos para os bancários. No entanto, ressaltou que o empregado público lotado no Banco Postal presta serviços postais essenciais cumulados com os bancários básicos e, portanto, se submete às mesmas condições de trabalho dos empregados dos bancos e das empresas financeiras.

Segundo o relator, a inclusão de serviços bancários nas agências dos Correios eleva a movimentação de numerário no estabelecimento e, proporcionalmente, aumenta probabilidade de incidência de assaltos. Na sua avaliação, a ECT, ao optar por atuar na esfera financeira, deve assumir integralmente os riscos do novo empreendimento, o que inclui a responsabilidade por eventuais infortúnios e a adoção das medidas de segurança pertinentes.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da empresa.

Processo: RR-10088-25.2013.5.14.0003

TJ/MS: Mulher que teve o seguro desemprego cancelado será indenizada

Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por trabalhadora contra três empresas que teriam registrado vínculo empregatício com ela, sem qualquer conhecimento da autora, o que provocou a suspensão do pagamento de seu seguro desemprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.448,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais.

Alega a autora que foi desligada do último emprego como trabalhadora agropecuária e passou a receber o seguro desemprego, mas no dia 27 de agosto de 2012 foi impedida de receber a segunda parcela do seguro porque constava no cadastro do Ministério do Trabalho que havia sido contratada pelas rés.

A autora afirma que nunca manteve vínculo empregatício com nenhuma delas, sendo que tal conduta acarretou danos materiais de R$ 2.558,98 pelas parcelas que não pôde sacar do seguro desemprego, assim como danos morais. Citadas, apenas a empresa de construção se manifestou, sustentando que nunca contratou a autora. Já a empreiteira e a empresa de pintura não se manifestaram.

Conforme a juíza Sueli Garcia, as provas nos autos demonstram que a autora teve o pagamento suspenso porque, no dia 22 de agosto de 2012, a empreiteira informou a realização de novo vínculo trabalhista com a autora. Consta também a informação de que a empresa de construção teria contratado a autora no dia 18 de maio de 2012 e, por sua vez, a empresa de pintura formalizou a contratação em 4 de junho de 2012.

Para a magistrada é evidente que, sem descartar eventual fraude, a existência de três vínculos empregatícios em datas próximas demonstram irregularidade nos registros, que não pode ser atribuído à autora, pois compete ao empregador informar a relação de empregados mediante a entrega periódica do Relatório Anual de Informações Sociais.

No entender da juíza, as rés não fizeram nenhuma prova de que não tenham sido as responsáveis pelas informações irregulares, assim, devem reparar o dano causado a autora. Por isso, ela julgou procedente o pedido de danos morais.

“Restou demonstrada a repercussão contra o patrimônio da autora, pessoa de poucos recursos, não podendo ser ignorado que a suspensão das parcelas do seguro desemprego implicou dificuldades em sua vida familiar, já que estava desamparada de única fonte de renda que possuía”.

TST: Comprovante de pagamento permite validar depósito recursal mesmo sem autenticação no boleto

Dados como o código de barras vinculam o pagamento ao processo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Casa de Saúde Laranjeiras Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por entender que os dados contidos no comprovante de pagamento das custas recursais, como autenticação bancária e número do código de barras, são suficientes para vincular o documento à guia recursal, que não havia sido autenticada. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para exame do recurso.

Deserção

O TRT havia rejeitado o exame do recurso por deserção (falta de recolhimento das custas recursais). Embora o contivesse dados corretos, a guia do depósito não fora autenticada pelo banco. Para o TRT, o documento apresentado pela instituição para demonstrar o pagamento era apenas um comprovante de pagamento de boleto.

Validação

A relatora do recurso de revista da casa de saúde, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que o entendimento da Oitava Turma é de validar a guia que contenha dados suficientes para vinculá-la ao processo em referência. No caso, o documento continha o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o valor correto do depósito, além do nome e do CNJ da empresa como responsável pelo recolhimento.

Segundo a ministra, o comprovante de pagamento, que continha a autenticação bancária e o número do código de barras idêntico à guia, é suficiente para demonstrar a correta satisfação da exigência do depósito. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11268-57.2015.5.01.0039

TRF1 entende que não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo

A Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.

Em outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.

Uma prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.

Quanto à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.

O STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF1: Ex-funcionário dos Correios é obrigado a restituir valor depositado equivocadamente em sua conta corrente

Um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs apelação contra sentença que, em ação de cobrança da empresa objetivando a restituição cerca de 170 mil reais relativos a verbas rescisórias que foram equivocadamente depositados na sua conta corrente após a demissão, julgou procedente o pedido. O valor devido seria 100 vezes menor, cerca de R$ 1.733,96. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao apelo apenas para deferir a gratuidade da justiça.

O apelante sustentou que a verba teria sido paga voluntariamente pela empresa e que foi dada de boa fé e por falha administrativa. Ele não se opôs a devolver o valor, desde que as condições lhe fossem adequadas. Pede a gratuidade da justiça e a redução dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora do caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas “o cronograma de reposição do débito encontrará sede própria na etapa de execução, o próprio réu reconhece no apelo. A procedência do pedido resta controverso, pois o indeferimento da gratuidade de justiça pelo magistrado, por não ter sido requerida, não confere com o que na contestação se consignou”.

Consta de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF), que afirmada à condição de hipossuficiência sem indícios de contextos contrários, é de deferir o benefício. “Não há, todavia, dado o valor da causa/condenação, espaço para redução do encargo, que soa adequado em face dos critérios do CPC/1973”, afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000088-92.2014.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019

TRT/GO: Para declaração de existência de sócio oculto é necessário haver prova robusta

Se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) resultar em dados evasivos e restritos, sendo impossível concluir com absoluta certeza que o suposto sócio oculto realmente atua como representante da empresa e, ainda, não havendo outras provas para análise, não se fala em reconhecimento da figura do sócio oculto. Para que seja incluído no polo passivo, são necessárias provas robustas da fraude.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao cassar decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia determinado a suspensão da CNH de uma pessoa que seria sócia oculta de uma transportadora.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde determinou a inclusão do agravante, um advogado, como sócio oculto de uma transportadora. O magistrado entendeu que a pessoa estaria vinculada à empresa como “Representante, Responsável ou Prcurador” em uma conta bancária.

Para questionar essa inclusão, o advogado interpôs um agravo de petição, onde afirmou que, de modo equivocado, foi considerado sócio oculto da transportadora. Ele narrou que prestou serviços para a empresa entre junho de 2006 e dezembro de 2007.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou, inicialmente, que, na Justiça do Trabalho, prevalece a regra da primazia da realidade dos fatos. “Assim, apenas o fato de o nome de determinada pessoa não constar no contrato social da executada não retira desta a possibilidade de ser responsável pelas atividades empresariais da executada”, considerou.

Albuquerque destacou que a figura do “laranja” ou “sócio oculto” é uma situação grave, motivo pelo qual deve ser robustamente comprovada. A relatora explicou que essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e com consequências severas aos que dela se utilizam.

A magistrada considerou que o advogado não nega que figurou como “Representante, Responsável ou Procurador” em uma conta bancária de titularidade da empresa. Porém, ressaltou Kathia Albuquerque, essa seria a única possível ligação dele com a empresa. “Entendo que essa situação bem como os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a condição de sócio oculto e uma decisão que inclui alguém no polo passivo com base apenas em probabilidade é muito temerária”, avaliou a relatora.

A desembargadora ressaltou o fato de o advogado ter sido contratado como “coaching” pela transportadora. “Ora, se ele era sócio oculto, por qual razão deveria ser contratado formalmente?”, questionou. Em seguida, Albuquerque afirmou não haver respaldo jurídico para a manutenção do advogado no polo passivo. Assim, deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão do advogado do polo passivo.

Processo: 0001938-12.2011.5.18.0101

TRT/CE: Bombeiros civis ganham direito a hora extra e adicional noturno

Sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Jorgeana Lopes de Lima, condenou a empresa ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal a pagarem horas extras e adicional noturno a bombeiros civis que não tiveram respeitada a jornada laboral da sua categoria profissional. A decisão foi publicada neste mês de janeiro.

Entenda a ação

Vinte bombeiros civis foram contratados pela empresa ADMCS Comércio e Serviços, em períodos variados, para prestarem serviço nas dependências da Caixa Econômica Federal. Os funcionários trabalhavam durante dois dias seguidos, em jornada de 12h, e folgavam 48h, sucessivamente, de modo que trabalhavam num total de 48h semanais. Os trabalhadores foram demitidos coletivamente em outubro de 2017.

O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis, Assessores e Técnicos em Brigada de Incêndio e Salva-Vidas das Empresas e Prestadoras de Serviços do Estado do Ceará (Sindbombeiros) ajuizou ação coletiva contra a prestadora de serviços ADMCS Comércio e Serviços e, subsidiariamente, contra a Caixa Econômica Federal, requerendo o pagamento de horas extras e outras verbas trabalhistas.

O Sindbombeiros alegou na petição inicial que, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, a jornada dessa categoria é de 12 x 36, ou seja, 12h de trabalho por 36h de descanso, num total de 36h semanais, e que os bombeiros civis estavam trabalhando 48h por semana, e consequentemente, 12 horas extras semanalmente, sem a devida remuneração, reflexos sobre outras verbas trabalhistas e adicional de 50%.

Contestações

As duas empresas juntaram defesas no processo e compareceram às audiências marcadas. A microempresa alegou que as verbas trabalhistas já estavam quitadas em decorrência de pagamento de ações de consignação que os trabalhadores haviam ajuizado anteriormente. Outra argumentação citada foi a de que a prestadora de serviços, por disposição do edital de licitação da instituição bancária, foi obrigada a observar a previsão sobre jornada de trabalho utilizada na convenção coletiva do Sindbombeiros do Estado de São Paulo, em virtude de não existir convenção local.

A Caixa Econômica arguiu, entre outras objeções, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, extinção da responsabilidade subsidiária e defendeu que firmou contrato de prestação de tratamento de documentos com a empresa ADMCS Comércio e Serviços, negando qualquer relação de trabalho com os bombeiros civis.
Todas as tentativas conciliatórias foram rejeitadas.

Sentença

Em sua decisão, a magistrada Jorgeana Lopes reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, no caso em questão a Caixa Econômica, respondem subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

Ao analisar as provas, a juíza do trabalho identificou que os bombeiros civis têm direito às horas extras excedentes a 36ª hora semanal, além de determinar a observância das horas extras noturnas, visto que parte da jornada de trabalho se dava no período da noite. Reconheceu, ainda, a aplicabilidade da Lei nº 11.901/2009, no que consiste à jornada de trabalho dos funcionários, prevendo o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso.

A prestadora de serviço ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal, subsidiariamente, foram condenadas a pagar horas extras e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, adicional noturno, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios. O valor da causa foi arbitrado em R$ 60 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0001811-67.2017.5.07.0005

TRT/RS: Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário. A decisão mantém sentença da juíza Fabiane Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado por empresa de comércio e reposição de produtos, o promotor trabalhava fora das dependências da empregadora, cumprindo jornada em um hipermercado. No estabelecimento, fazia propagandas de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras do serviço. Embora constasse em contrato a prestação de atividades externas, o registro de empregados juntado ao processo indicava que o trabalhador estava submetido à carga horária de 44 horas semanais.

A empregadora alegou que o trabalho sempre foi externo, sem controle ou fiscalização de jornada, havendo apenas o controle do cumprimento de atividades. No entanto, com base no depoimento das partes e na prova documental (anotações de horário de chegada e saída pelo hipermercado), a juíza Fabiane definiu os horários da jornada, de segunda a sábado, e reconheceu o trabalho em todos os feriados durante o período contratual.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que não pode ser afastado o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, trabalham além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. A magistrada confirmou que o caso não tratava da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui os exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho do regime de duração normal da jornada. “Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo, em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador”, afirmou Denise.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta.

A empresa já recorreu do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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