A Oitava Turma do TRT-MG manteve nulos, após votação unânime de seus membros, os 10 autos de infração aplicados a indústria de confecção de roupas de pequeno porte de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é resultado do recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que determinou a nulidade das infrações.
A visita do auditor-fiscal à empresa foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, com a emissão imediata de 10 autos de infração, que se converteram em multa. Para a União, a sentença deveria ser reformada, visto que a fiscalização constatou descumprimento de normas de proteção contra acidentes do trabalho. Situação, que segundo o órgão do Executivo, não exigiria duas inspeções.
Mas, na visão da desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, os agentes desrespeitaram, à época, a Lei Complementar 123/2006, que prevê a necessidade da dupla visita para micro e pequenas empresas nos casos de autuação. Segundo ela, como não se constatou qualquer risco à integridade física do trabalhador, fraude, reincidência, resistência ou ausência de formalização do vínculo, os fiscais deveriam seguir ainda o previsto nos artigos 627 da CLT; 6º da Lei 7.855/89; e 23 do Decreto n. 4.552/2002.
De acordo com a relatora, a inspeção tem por finalidade alertar o empregador sobre as irregularidades praticadas, possuindo um caráter pedagógico, razão pela qual a legislação previa, à época, o critério da segunda vistoria. Para ela, “ao aplicar os autos na primeira visita, em uma empresa de pequeno porte, o fiscal do trabalho está punindo o empregador excessivamente, o que inviabiliza o exercício das atividades empresariais, sem observância do escopo educativo do ato”.
Processo: (PJe) 0010755-43.2018.5.03.0067
Disponibilização: 06/06/2019
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RS: Pedreiro que sofreu traumatismo craniano devido a pancada de picareta deve ser indenizado e receber pensão mensal
Um pedreiro que sofreu traumatismo craniano ao ser atingido por uma picareta quando levantava a tampa de um bueiro deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos. Devido à perda auditiva permanente causada pelas lesões, ele também deve receber pensão mensal no valor equivalente a 5% da sua última remuneração, pelo período entre a data do acidente e o ano previsto pelo IBGE como fim da sua expectativa de vida.
Como ele atuava em uma cooperativa que prestava serviços ao Município de Porto Alegre, o ente público deve arcar de forma subsidiária com os pagamentos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Luiz Antonio Colussi, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador era associado da cooperativa desde 2013. O acidente ocorreu em maio de 2015, quando o pedreiro foi ajudar um colega a levantar a tampa de um bueiro, durante um serviço de rua. A tampa caiu enquanto os trabalhadores tentavam levantá-la, batendo em uma picareta, cujo cabo atingiu a têmpora direita do reclamante. Na ocasião, ele ficou inconsciente e precisou fazer cirurgia de emergência devido aos traumatismos cranianos causados pela pancada. Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização da empresa quanto ao acidente, com consequentes pagamentos de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal.
Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou procedentes as alegações do empregado. Segundo o magistrado, ficaram comprovados o dano e o nexo causal com o trabalho, gerando o dever da empregadora em indenizar. Além disso, como ressaltou o magistrado, é de responsabilidade das empresas a adoção de normas que assegurem a saúde e segurança no trabalho.
No caso analisado, como destacou o juiz, era de se esperar que um acidente como esse acontecesse, devido ao uso constante de picaretas, mas não foi apresentada nenhuma prova no processo de que a empregadora tenha fornecido capacete ao trabalhador, equipamento que poderia ter minimizado os danos. “As lesões do reclamante decorreram do exercício normal das atividades e estão inseridas nas próprias tarefas realizadas. Não se cogita, portanto, que o obreiro tenha que suportar a responsabilidade quanto aos danos sofridos em razão do trabalho executado, sob pena de descumprir-se os comandos insculpidos nos artigos 2°, caput, e 157, incisos I e II, todos da CLT, cuja natureza é de ordem pública e dirigidos ao empregador”, concluiu o magistrado.
Insatisfeita com a decisão, a empregadora interpôs recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgado. De acordo com o relator do caso no colegiado, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ficou comprovado o fato de que o acidente ocorreu em função do trabalho realizado, e que houve falta de equipamentos adequados para diminuir o risco.
O magistrado também fez referência a laudos periciais que atestaram as lesões neurológicas e perda auditiva do trabalhador causada pelo acidente, embora os especialistas não tenham atestado diminuição na capacidade de trabalho do empregado.
Diante disso, o relator determinou o pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento mensal. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Gilberto Souza dos Santos.
O reclamante opôs embargos de declaração à decisão da 8ª Turma, buscando um esclarecer uma dúvida a respeito do cálculo das indenizações. O Município de Porto Alegre, por sua vez, recorreu da condenação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT/MG não reconhece vínculo de emprego entre empregada doméstica e curadora da patroa
O juiz Alfredo Massi, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, negou o vínculo de emprego entre uma empregada doméstica e a curadora da contratante, uma senhora de mais de 90 anos de idade. Conforme evidenciado no processo, a idosa já não era mais capaz de praticar sozinha os atos da vida civil. Por essa razão, a sobrinha foi nomeada curadora, passando a assumir a responsabilidade pelas obrigações necessárias para resguardar os interesses da idosa e pela guarda e administração dos bens da tia.
Na ação, a empregada apontou a curadora como devedora das verbas trabalhistas pedidas em juízo, alegando que a sobrinha da idosa também era beneficiária dos serviços prestados, já que morava junto com a tia. Entretanto, após examinar o conjunto de provas, o magistrado concluiu que ficou evidenciada a necessidade de cuidados diários com a idosa, que não tinha condições de contratar por si mesma. Nesse contexto, o julgador concluiu que a curadora não poderia responder com o seu patrimônio particular pelo encargo assumido judicialmente.
Conforme explicou o magistrado, a curatela, exercida sempre com a fiscalização do Estado, é um instituto que objetiva a proteção e a administração dos bens da pessoa que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil. A responsabilidade do curador está prevista no artigo 1.741 do Código Civil, aplicado ao instituto da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo Código, dispondo que cabe ao curador administrar os bens do curatelado, sob a inspeção do juiz.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou a existência do “Termo de Curatela Provisória”, que prova a interdição da idosa, com a consequente nomeação da sobrinha como curadora. Ele observou também a existência de recibos assinados pela empregada doméstica em nome da idosa, os quais, no entender do julgador, demonstram indícios em relação à real empregadora e responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. “Convém registrar que eventuais pagamentos efetuados pela curadora à reclamante, ou mesmo a comunicação de sua dispensa, apenas revelam o cumprimento da função de curadora, uma vez que é seu dever completar ou substituir a vontade da incapaz, auxiliando em sua manutenção”, completou.
Para o juiz, o simples fato de a idosa morar junto com a sobrinha não é o suficiente para a comprovação do trabalho em favor desta, pois, no caso, é natural a ajuda de terceiros, já que a idosa necessitava de cuidados diários. Portanto, conforme acentuou o julgador, não há como reconhecer a responsabilidade da sobrinha pelo crédito trabalhista, pois não há no processo prova de que a trabalhadora prestou serviços em prol da curadora. “Dessa forma, considerando que a ré apenas exerce o cumprimento de um dever legal, guardando e administrando os bens da curatelada, bem como zelando pela saúde e bem-estar dela, entendo que não há como cogitar da existência de vínculo entre as partes, especialmente quando a prestação de serviços foi apenas em favor da curatelada”, concluiu. Por unanimidade, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença.
Processo:PJe: 0010925-12.2018.5.03.0165 (RO)
Sentença em 11/02/2019. Acórdão em 27/05/2019
TRT/CE: Vendedor consegue provar vínculo empregatício e ganha ação contra empresa de móveis planejados
Um vendedor entrou na Justiça do Trabalho contra uma empresa de móveis para cobrar verbas trabalhistas que não foram pagas no momento da demissão. A empresa alegava que não havia vínculo empregatício, pois o trabalhador teria sido contratado, juntamente com sua esposa, para oferecer serviço de treinamento em vendas. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, publicada em 11 de julho de 2019, reconheceu que houve subordinação jurídica e que o autor da ação trabalhou como vendedor na empresa Vitorino Queiroz Móveis Planejados, entre os anos de 2016 e 2018.
Durante a audiência, testemunhas contaram que o funcionário trabalhava como vendedor exercendo as mesmas atribuições de outros vendedores, comparecia ao serviço diariamente com horário de trabalho definido, tinha intervalo de almoço e era subordinado à gerente e ao dono da loja.
Na contestação, a empresa alegou que foi realizado contrato de treinamento de gestão com a empresa Métodos Treinamentos, em que o autor da ação seria responsável pelo treinamento em vendas, além de sócio de fato, descaracterizando, portanto, o vínculo empregatício. Acrescentou, ainda na defesa, que a esposa do autor é titular e administradora da empresa de treinamentos e que ambos teriam participado do fechamento da contratação com a empresa de móveis planejados.
No julgamento, o juiz Germano Silveira de Siqueira afirmou que restou “evidenciado que o reclamante exercia funções típicas de vendedor, não havendo uma diferenciação técnica que justificasse a suposta contratação de ‘serviços de treinamento de vendas’, nem ao menos restou provado nos autos o efetivo treinamento dos demais vendedores pelo autor”. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor, reconhecendo que ele trabalhou como vendedor, condenando a empresa Vitorino Queiroz Móveis Planejados a pagar verbas trabalhistas, honorários advocatícios sucumbenciais, além de assinatura da carteira de trabalho e inscrição no programa de seguro-desemprego. O valor arbitrado da ação foi de R$ 50 mil, que serão corrigidos com juros e atualização monetária. Da decisão, cabe recurso.
Na ação trabalhista da esposa do trabalhador houve decisão diferente. Na sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o vínculo empregatício da prestadora de serviços não foi reconhecido, pois ficou provado que a autora da ação havia firmado contrato de prestação de serviços de treinamento de gestão em vendas, com caráter de empresarialidade. O processo se encontra em grau de recurso.
Processo nº 0000386-74.2018.5.07.0003 e 0000390-02.2018.5.07.0007.
TST: Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la
A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.
Convite e promessa
Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.
Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.
Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.
Cobrança
No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois não o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.
Recusa explícita
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-112-56.2016.5.23.012 – Fase Atual: ED-RR
TRF4: Aposentadoria compulsória de policial deve obedecer regime próprio de previdência social, não lhe sendo aplicado o limite de 65 anos
Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dar provimento à apelação de um policial contra o ato do coordenador geral de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetivava que a autoridade não lhe aposentasse compulsoriamente, aos 65 anos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF, que denegou a segurança pleiteada.
Sustentou o apelante em síntese, que é seu direito se aposentar apenas aos 70 anos de idade, e não aos 65 anos compulsoriamente, conforme o disposto do artigo 40, §1º, II, da Constituição da República.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 40, §4º, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência social, apenas admitindo ressalvas para beneficiar os portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco (no que se inserem os policiais) e aqueles que trabalhem sob condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou integridade física.
Segundo o magistrado, o referido artigo no seu §1º, II, da atual Constituição, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88/2015, previa a idade limite de 70 (setenta) anos para o exercício de serviço público.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que “a aposentadoria especial do policial, no tocante ao termo final de seu exercício, deve obedecer ao regramento constitucional do regime próprio de previdência social, não se lhe aplicando o limite de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo: 0012982-46.2012.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019
TRF1: Carteiros em serviço têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para assegurar o direito ao acesso gratuito dos carteiros, quando em serviço, aos veículos das empresas concessionárias responsáveis pelo transporte público da região do Município de Lauro de Freitas (BA), mediante apresentação da carteira funcional ao cobrador ou motorista.
Ao analisar o recurso interposto pela Associação Baiana de Transportes Metropolitanos (Metropasse), o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que é legítimo o direito dos carteiros e mensageiros da ECT, quando na execução do serviço de distribuição de correspondência, ao passe livre a ser concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.
Segundo o magistrado, o passe livre dos funcionários da ECT foi instituído pelo art. 9º e parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.326/1941. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de detentora do monopólio dos serviços postais e telegráficos, em todo o território nacional, sempre gozou, mercê do dispositivo de lei federal a respeito vigente, da gratuidade dos transportes coletivos para seus servidores (carteiros), incumbidos da entrega de correspondência, quando em serviço”, ressaltou o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Processo nº: 0041422-95.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019
TRT/SP: Auxiliar é condenada a pagar dano moral a uma escola por divulgar fotos de alunos em rede social
A divulgação não autorizada de imagens de alunos em rede social pode ensejar responsabilidade cível da empregadora, e o infrator deve responder por danos morais na área trabalhista. Esse foi o entendimento do juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) Orlando Losi Coutinho Mendes, da 3ª Vara do Trabalho de Diadema-SP, que condenou uma auxiliar de educação a pagar R$ 3 mil em favor da escola reclamada.
A trabalhadora ajuizou ação pleiteando vínculo empregatício contra uma escola de educação infantil localizada em Diadema. Ela ajudava no cuidado de crianças de 4 e 5 anos, anotando atividades, recados aos pais e deveres para os finais de semana. Para comprovar o alegado, juntou no processo prints de imagens de seu Facebook, com fotografias de vários alunos – o que resultou em um pedido de reparação por parte da escola, e que foi aceito pelo magistrado.
Para o juiz, a divulgação sem qualquer discrição ou autorização foi “absolutamente irresponsável”, ferindo a imagem e reputação do estabelecimento.
“A divulgação de imagens dos alunos, todos em idade tenra, sem qualquer indício de autorização dos seus respectivos pais ou responsáveis, além de violar abruptamente a imagem e a privacidade dos menores expostos publicamente sem qualquer cautela ou moderação, torna a reclamada vulnerável quanto à eventual responsabilidade civil perante a sua clientela que potencialmente se sentiu lesada por se deparar com a exposição pública não autorizada da imagem de seus filhos menores em redes sociais abertas de colaboradores do estabelecimento.”
Como foi reconhecida a relação empregatícia, o valor de dano moral devido pela trabalhadora será abatido dos créditos que ela tem a receber.
Processo nº 1000529-46.2019.5.02.0263
TRT/RS: Trabalhador atacado por cachorro no caminho de casa não tem direito a indenização por danos morais
Perseguido por um cachorro em seu trajeto de volta para casa, um motorista de ônibus fraturou o tornozelo e o pé direito ao cair em uma vala. Posteriormente, ele procurou a Justiça do Trabalho para solicitar indenização por danos morais, entendendo que o ataque deveria ser considerado como um acidente de trabalho.
O pedido foi negado pelos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmaram, por unanimidade, esse aspecto da decisão do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. “O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho por força do disposto no art. 21, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.213/91. Porém, esta equiparação está limitada tão somente aos efeitos de garantia provisória de emprego e repercussões previdenciárias. Portanto, o acidente de percurso não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando não há prova de que a empregadora tenha, de alguma forma, contribuído para sua ocorrência”, explicou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.
Na noite do acidente, o motorista foi deixado por uma condução da empresa a cerca de um quilômetro de sua casa, tendo de caminhar o restante do trajeto. O episódio, ocorrido após o final do expediente, foi considerado um “acidente de percurso”, pois aconteceu quando o trabalhador se deslocava em decorrência do cumprimento de suas obrigações profissionais. Após o ataque do cachorro, o motorista entrou em contato com o empregador, que emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e cumpriu com suas obrigações legais, garantindo ao trabalhador a estabilidade no emprego e o acesso aos benefícios previdenciários durante o período de sete meses em que ficou afastado.
Na fase de conhecimento do processo, o trabalhador conseguiu provar a existência de nexo causal entre o ferimento ocasionado pelo ataque do cachorro e uma diminuição permanente de sua capacidade laboral. Todavia, os juízos de primeira e segunda instância concordaram que seria necessária, também, a identificação de responsabilidade objetiva da parte da empresa, visto que não havia indício de responsabilidade civil que ligasse o infortúnio ao empregador. “Trata-se de situações de caso fortuito (situação imprevisível) ou fato de terceiro (dano causado por pessoa alheia à relação de emprego) que, não relacionadas à atividade, excluem a responsabilidade civil do empregador, rompendo o nexo de causalidade. Não há no caso, portanto, violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo reclamante”, complementou o desembargador Roger.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Costa Martins. O trabalhador já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT/DF-TO: Cabe à Justiça do Trabalho resolver conflito decorrente de relação de trabalho, mesmo que não onerosa
Se o pleito da reclamação decorre de uma relação trabalhista, mesmo que não onerosa, cabe à Justiça do Trabalho dirimir a causa. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que a juíza de primeiro grau julgue reclamação apresentada por uma expositora de produto que, mesmo não sendo contratada pelo supermercado onde realizava seu serviço, alega ter sofrido dano moral causado por empregado do estabelecimento.
A autora da reclamação contou que fazia demonstração de um produto dentro do supermercado e que, para realizar suas atividades, necessitava buscar o produto na câmara fria do estabelecimento. Segundo ela, em um determinado dia um empregado do supermercado a manteve trancada dentro da câmara fria, espaço que não podia ser aberto pelo lado interno. Depois de ser solta, ela disse que foi procurar saber de um encarregado da empresa o motivo do fato, momento em que foi alvo de chacotas e zombarias, o que a teria deixado em situação vexatória e constrangedora.
A trabalhadora, então, ajuizou a ação para buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do supermercado pelo dano moral sofrido. A magistrada de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para a juíza, o litígio presente nos autos não envolve relação jurídica trabalhista, e sim relação civil.
A autora recorreu ao TRT-10 contra a extinção do processo, afirmando que prestava serviço no ambiente do supermercado – autorizada pelo estabelecimento – onde ocorreu o alegado dano moral.
Benefício
Relator da ação, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou que a própria empresa reclamada reconheceu que a autora da reclamação prestava serviço no interior do supermercado, e que o empreendimento se beneficiava do trabalho da demonstradora. “Ainda que a contratação da reclamante não tenha ocorrido diretamente pelo reclamado, mas por parceira comercial, esta se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, com a exposição/degustação de produtos vendidos no supermercado, pois os serviços prestados pela autora serviam para alavancar as vendas desses produtos no supermercado”.
Para o relator, havendo entre as partes, no caso, uma relação de trabalho, ainda que não onerosa, e sendo a pretensão da autora da reclamação uma decorrência dessa relação, a Justiça do Trabalho é competente para processar a causa. Com esse argumento, o desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.
Processo nº 0003683-73.2017.5.10.0801
22 de dezembro
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