STF extingue ação que questionava ausência de norma para reajustar subsídios de desembargadores do TJ-BA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 53, ajuizada pela Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade alegava suposta omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) na elaboração de ato normativo que aumentasse a remuneração dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsídio dos ministros do STF.
Em sua decisão, o relator explicou que uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão só é cabível quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir comando normativo e ele permanece inerte. No entanto, para o ministro, a hipótese dos autos é diferente. Segundo ele, não se deve confundir “omissão normativa” com “opção normativa”, que, no caso, se revela como legítima escolha do presidente do Tribunal de Justiça para, a partir da análise orçamentária e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edição de ato normativo para reajuste do subsídio dos desembargadores. Em seu entendimento, não há na hipótese qualquer omissão do Poder Público relacionada a normas constitucionais.
Outro ponto também considerado pelo ministro para rejeitar o trâmite da ação se refere à ilegitimidade da Febrafite para o ajuizamento da ADO, uma vez que não há pertinência temática entre o conteúdo da ação e o objeto social da entidade, que não representa nenhum segmento da magistratura. A edição de ato normativo pelo presidente do TJ-BA, apontou o ministro Alexandre, não teria o poder de resultar no aumento do subsídio dos auditores fiscais. Isso porque, conforme explicou, o inciso X do artigo 37 da Constituição da República estabelece que o aumento da remuneração dos servidores públicos depende da edição de lei específica. “A alegada e discutível vinculação remuneratória prevista em texto da Constituição estadual poderia, em tese e no máximo, apontar eventual prejuízo reflexo, não caracterizador de legitimidade”, concluiu.
Argumentos
Na ADO, a federação alegava que, após o reajuste do subsídio mensal dos ministros do STF por meio da Lei Federal 13.752/2018, os subsídios dos desembargadores do TJ-BA também deveriam sofrer alterações, em razão da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, e a não implementação de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional. “A vinculação do subsídio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subsídio dos desembargadores do TJ-BA demonstra um efeito mais amplo proveniente da omissão combatida, uma vez que não só os membros da magistratura estadual vêm sofrendo com a percepção de subsídios inferiores”, sustentava.
Processo relacionado: ADO 53

STJ determina nomeação imediata de candidato com deficiência em vaga no TRF1

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.
No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a previsão de um percentual de vagas a tais pessoas, o que foi definido na Lei 8.112/1990, que nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%.
Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência “concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida”.
Ordem de no​meação
Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.
Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica.
Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que “a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou”.
O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.​
Processo: RMS 60776

TST: Via Varejo não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal

As duas parcelas têm natureza distinta.


A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.
Assaltos
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da Via Varejo, grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS.
Diferenças
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao deferir a indenização por dano material, decidiu que a empresa deveria pagar apenas a diferença entre o valor da remuneração da empregada e o auxílio-doença recebido durante o período comprovado em que ficou afastada.
No recurso de revista, a auxiliar argumentou que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, “pouco importando se recebeu ou não benefício previdenciário”. Requereu, então, que fosse excluída da condenação a determinação de compensação ou abatimento.
Institutos diferentes
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o recebimento do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta dos dois institutos. Um dos precedentes citados estabelece as diferenças: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautado na responsabilidade do Estado, enquanto o segundo decorre da relação de trabalho e está pautado na responsabilidade civil do empregador.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-0552-63.2015.5.01.0028

TST: Fiscal agrícola receberá indenização por acidente de trânsito causado por terceiro

A empresa argumentava que não havia concorrido para o acidente.


Um fiscal agrícola da Biosev S.A., de Maracaju (MS), vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito causado por terceiro. A empresa sustentava que não poderia ser responsabilizada, mas, segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a culpa de terceiro não afasta a relação entre o dano sofrido e o risco inerente à atividade.
Desvio de função
O acidente ocorreu em março de 2010, quando o fiscal realizava o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, em município diverso. Ao retornar para Maracaju, o carro da empresa foi atingido por um ônibus que saía da estrada rural e entrou na rodovia em sentido contrário. No acidente, o fiscal sofreu traumatismo craniano e fratura no braço esquerdo.
Na reclamação trabalhista, ele disse que chegou a indagar ao superior, no dia do acidente, se a função não deveria ser atribuída a um motorista, pois não tinha experiência suficiente para dirigir em rodovias. Mas, segundo seu relato, o gerente informou que não havia outra pessoa e o ameaçou de demissão caso rejeitasse a tarefa.
Caso fortuito
Na avaliação da Biosev, o acidente representou caso fortuito em razão da irresponsabilidade de terceiro, sem relação com a conduta da empresa. De acordo com a agroindústria, não havia como prever que um motorista de ônibus fosse agir de forma imprudente e causar a colisão. A Biosev ainda defendeu que o nexo causal estaria rompido diante de circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo empregador, ainda que o acidente tivesse ocorrido durante a prestação de serviços.
Invasão indevida
O juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheram a tese da empresa de ausência de nexo causal. Na interpretação do TRT, o acidente foi provocado pela invasão indevida de um ônibus na estrada, e o empregador não pode responder por atos praticados por todos os motoristas que circulam nas rodovias. Ainda segundo o TRT, não ficou caracterizado o desvio de função, apenas uma circunstância eventual. “Não foi essa a causa do acidente”, observou.
Risco
Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, entendeu que era preciso dar o correto enquadramento jurídico aos fatos fornecidos. Segundo ele, a pergunta não é se houve culpa, mas responsabilidade da empresa em razão do risco de uma atividade habitualmente exercida pelo empregador.
Para o relator, o empregado foi exposto à situação de risco, pois, aliado ao desvio de função e à falta de treinamento, ele foi submetido ao perigo das rodovias brasileiras, “mal sinalizadas, mal conservadas e sujeitas à imprudência de outros motoristas”. O ministro ressaltou que, ao contrário do sustentado pela Biosev, o fato de um terceiro ter ocasionado o acidente não exclui o nexo de causalidade e, em consequência, a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-25120-84.2014.5.24.0091

TRF1: Servidor exposto à radiação faz jus à jornada semanal de 24 horas

A Segunda Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais pelo fato de o autor trabalhar exposto de forma habitual e permanente a substâncias prejudiciais à saúde.
Em sua alegação, o IFBA sustentou que o autor não se enquadra nos requisitos do Decreto nº 81.384/78 e na Lei n. 1.234/50, pois sua exposição à radiação ionizante não é permanente.
O relator convocado, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, asseverou que, no caso dos autos, houve o reconhecimento pelo IFBA de que o autor trabalha exposto, de forma habitual e permanente a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme se extrai da cópia da Portaria nº 79/92-IFBA o autor foi designado para operar habitualmente com Raios-X, na conformidade da alínea “a”, art. 4º, do Decreto 81.384/1978, percebendo gratificação por atividades com Raio-X ou substância radioativa, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei nº 1.234/50.
Assim, segundo o magistrado, tem direito o autor à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei nº 1.234/50, fazendo jus ao pagamento das horas extras que ultrapassarem essa jornada semanal máxima.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0044778-98.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/072019

JT/MG determina que Empresa reduza jornada de empregada mãe de um filho autista e outro com transtornos

Uma empregada da Copasa conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas a redução da jornada de trabalho para cuidar dos filhos com necessidades especiais, sendo um portador de autismo. A decisão é da juíza Érica Aparecida Pires Bessa, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com a mãe, o filho mais novo, nascido em 2007, é portador de autismo, e o mais velho, nascido em 2005, de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta. Segundo a mulher, os avós a ajudavam, mas, com o avançar da idade, ela não pôde mais contar com eles. Em defesa, a ré sustentou estar desobrigada por lei a atender o pedido, invocando proteção da livre concorrência e liberdade de iniciativa.
Ao examinar o caso, a juíza considerou a situação grave o suficiente para deferir a pretensão. Com amparo no ordenamento jurídico vigente, determinou que a reclamada altere a carga horária de trabalho da empregada de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de jornada e sem comprometimento da remuneração, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa.
“Deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência”, registrou na decisão.
Relatórios médicos – quadro de saúde
Relatórios médicos juntados aos autos indicam que a criança autista possui comprometimentos graves na linguagem e nas interações sociais e comportamentais, atrasos e dificuldades, inclusive estando abaixo da média da idade. Agitação, inquietação e sono prejudicado foram outros termos utilizados pelos médicos, que atestaram incapacidades em diversas áreas. A recomendação é de tratamentos psiquiátrico, fonoaudiológico e psicopedagógico contínuos, sendo necessário o acompanhamento do responsável nas consultas.
Quanto ao outro filho, está em tratamento psiquiátrico, em razão de quadro de humor deprimido, irritabilidade, dificuldade de interação social, ansiedade, rituais compulsivos, agressividades mediante frustrações e tendência a transgredir normas. O jovem faz uso de medicação controlada e há recomendação de acompanhamento psiquiátrico, sem previsão de alta e risco de comprometimento de suas capacidades, caso não mantenha tratamento adequado em função do quadro de TO (transtorno obsessivo) compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta.
Garantias a empregados pais de crianças com necessidades especiais
A magistrada observou que a CLT não estabelece regramento específico a esse respeito. Já os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8112/90, com redação alterada pelas Leis nº 9.527/97 e 13.370/16, preveem que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No caso de servidor que tenha filho com deficiência, a redução da jornada não está condicionada ao regime de compensação de jornada.
Para a juíza, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de condição exclusiva dos servidores públicos federais. “O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o juiz se furtar ao julgamento pela simples omissão da lei. Desse modo, a ausência de norma para um caso específico não impede a aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. Ela lembrou que a utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT”.
Sob o aspecto constitucional, explicou que são direitos sociais, garantidos pelo artigo 6º da Constituição, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Nos termos do artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida à saúde à alimentação e à convivência familiar. Ademais, destacou que “o Estado Democrático de Direito é consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental do qual decorrem os direitos inerentes à personalidade que fazem parte da essência do indivíduo. Direitos fundamentais que possuem um caráter duplo ao determinar a produção de efeitos jurídicos autônomos para além da perspectiva subjetiva”.
Conforme pontuou a magistrada, “as normas constitucionais, ao disporem sobre direitos dessa natureza, repercutem em todas as relações jurídicas, inclusive nas de trabalho, na medida em que as violações aos direitos fundamentais podem ocorrer nas relações travadas entre particulares e não somente entre o cidadão e o Estado”, registrou na sentença, pontuando que “os direitos fundamentais têm dimensão objetiva e eficácia horizontal, de forma a incidir também na relação entre os próprios cidadãos, inclusive no meio ambiente de trabalho e, não apenas, na relação cidadão/Estado”.
Nesse contexto, apesar de o ordenamento jurídico também consagrar o valor social da livre iniciativa, a julgadora entende que, “em situação de aparente conflito, deve-se aplicar a técnica da ponderação de princípios no caso concreto. No caso dos autos, o entendimento adotado foi o de que deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência. O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, assinalou.
Da análise do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, com eficácia horizontal, considerou sobressair o direito da autora à jornada reduzida sem redução salarial, para que possa acompanhar o filho portador de transtorno do espectro do autismo. A juíza explicou que a “mens legis” (espírito da lei), nesse aspecto, “é a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais”.
Para a julgadora, “entender que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não tem as mesmas garantias assegurados pelo artigo 98 da mesma lei, todos na mesma situação fática, implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição da República”.
“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal, quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais.”, enfatizou. E chamou a atenção para o fato de “a isonomia consistir em tratar dos desiguais na medida de sua diferença de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças deficientes”.
“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, e não pode se furtar a ré, ente da administração pública indireta, em conceder à autora a redução de jornada estabelecida no §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso em exame se impõe, nos termos já ressaltados nessa decisão”, concluiu.
Por tudo isso, a juíza reconheceu o direito da autora à redução da jornada, sem prejuízo do salário, a fim de que possa acompanhar o tratamento do filho menor portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de deficiência. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e fixado prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, sob pena de pena de multa.
Recurso
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. “O fato de não permitir à trabalhadora jornada de trabalho menor sem redução salarial, tendo a mesma dois filhos com deficiência comprovada, é negar uma forma de adaptação razoável para que pessoas com esse perfil sejam inseridas na sociedade, com igualdade de oportunidade”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.
Processo: PJe: 0010193-77.2019.5.03.0009
Data: 06/05/2019

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre eletricista e rede de postos de combustível

Um eletricista que prestava serviços a uma rede de postos de combustível por meio de uma empresa não conseguiu ter vínculo de emprego reconhecido. Ele alegou que trabalhava como empregado dos postos, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não havia pessoalidade na prestação do serviço, ou seja, que o empregado trabalhava por meio de uma pessoa jurídica e que outros eletricistas vinculados à mesma empresa também podiam realizar os serviços. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Na ação, o eletricista alegou ter realizado atividades de instalação e manutenção de redes elétricas para os postos entre janeiro de 2014 e novembro de 2016, sem assinatura em sua carteira de trabalho. Diante disso, solicitou que as verbas decorrentes da relação de emprego fossem pagas e a sua carteira, assinada.
Ao se defender, a rede de postos alegou que, de fato, houve prestação de serviços por parte do eletricista, mas que ele era autônomo e atuava por meio de uma empresa, de propriedade de sua esposa. Para comprovar essas afirmações, foram anexadas ao processo pedidos de orçamento feitos à empresa, além de solicitações de serviços atestadas pela rede de postos. Em algumas dessas solicitações havia o nome do reclamante como executor do trabalho, mas em outras estavam listados outros eletricistas, vinculados à mesma prestadora de serviços.
Ao analisar essas provas, o relator do caso na 6ª Turma, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, concluiu que o requisito da pessoalidade, indispensável na configuração da relação de emprego, não estava contemplado. “As rés [postos] contratavam a empresa para a execução de serviços de eletricidade, os quais eram prestados por diversos empregados, não somente pelo autor”, explicou o relator. “Entendo, portanto, que a prestação de serviços não era feita pela pessoa física do autor, mas por pessoa jurídica, legalmente constituída, mediante diversos profissionais, o que afasta a existência de pessoalidade e impede o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.
O magistrado citou, ainda, a existência de assinaturas de contratos de trabalho na carteira do reclamante, no mesmo período em que ele alegou ter sido empregado da empresa de instalações elétricas. Para o desembargador, embora a exclusividade não seja requisito para a configuração da relação de emprego, esses contratos seriam incompatíveis com o cumprimento da extensa jornada de trabalho que o reclamante alegou que cumpria junto aos postos de combustível.
O acórdão foi proferido por unanimidade na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
O autor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Contrato de transporte rodoviário de cargas tem natureza mercantil e não gera responsabilidade subsidiária do contratante

De acordo com entendimento emanado da Sexta Turma do TRT-MG, o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, celebrado na forma da Lei 11.442/2007, tem natureza comercial, não se trata de típica terceirização de serviços e, por isso, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, o órgão julgador de segundo grau excluiu a condenação subsidiária dos Correios, em relação aos créditos trabalhistas do empregado de uma empresa que lhe prestava esse tipo de serviço.
O trabalhador, cujos direitos foram reconhecidos na sentença, atuava como motorista e era empregado de uma empresa contratada pelos Correios para fazer o transporte rodoviário de cargas. Ao condenar a empregadora a pagar verbas trabalhistas devidas ao motorista, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que se trata de tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula 331 do TST.
Mas, conforme pontuado pelo relator, esse tipo de contrato tem natureza mercantil e não caracteriza terceirização de serviços, ou a contratação de mão de obra por empresa interposta. Dessa forma, em casos como esse, não se aplica a Súmula 331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da terceirização. Por essas razões, os julgadores da Sexta Turma regional deram provimento ao recurso dos Correios, para lhe absolver da condenação subsidiária imposta na sentença.
Processo: PJe: 0010270-86.2018.5.03.0182 (RO)
Acórdão em 14/05/2019

STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado

Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação. A decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados.
Na sessão da última quinta-feira (1º), os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade. O julgamento foi concluído na manhã de hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, formando a maioria pelo provimento do RE. Segundo explicou o ministro, a fundação Padre Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por capital privado. A lei estadual também estabelece que os funcionários da fundação submetem-se ao regime celetista. O ministro lembrou ainda que as atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas. “Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”, destacou.
Citando diversos precedentes em que o STF assenta uma visão restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, o ministro Alexandre concluiu que a expressão “fundações públicas” constante no dispositivo constitucional refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e, portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação Padre Anchieta tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. Em razão desses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no julgamento.
Repercussão geral
A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Processo relacionado: RE 716378

TST: Empresa de RH é liberada de indenizar porteiro por atraso na quitação de parcelas rescisórias

Não ficou demonstrado que o atraso tenha causado dano moral.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de indenização por danos morais a um porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a reparação civil quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado.
Justa causa
Contratado pela Solidez para prestar serviços ao BSC Shopping Center S.A. e à C&C Casa e Construção Ltda., o porteiro foi dispensado por justa causa por abandono de emprego em setembro de 2016. Ele conseguiu reverter na Justiça do Trabalho o tipo de demissão para dispensa imotivada e receber as parcelas rescisórias restantes.
Dissabores
O pedido de indenização por dano moral foi indeferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 5 mil em decorrência de atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Conforme o TRT, o empregado sustentou ter passado por vários dissabores pelo atraso, e o argumento de que a dispensa fora por justa causa não seria suficiente para afastar a punição, uma vez que a empresa não havia juntado cópia do termo de rescisão quitado nem do pagamento do saldo de salário.
O relator do recurso de revista da Solidez, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST considera pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas assinalou que esse entendimento não se aplica ao atraso na quitação de verbas rescisórias.
Sanção específica
O ministro explicou que, para esse caso, existe sanção específica – a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O parágrafo 467, por sua vez, admite uma segunda apenação, ao prever que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Patrimônio moral
Em razão dessas duas possibilidades, o ministro assinalou que, para viabilizar uma terceira apenação, correspondente à indenização por dano moral, seria necessária a demonstração de constrangimentos específicos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Para ele, essa circunstância objetiva não ficou evidente nos autos e, portanto, não há dano moral a ser reparado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-101325-48.2016.5.01.0052


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