TRT/AM-RR decide que desconto sindical pode ocorrer somente com a autorização individual do trabalhador

A Segunda Turma concluiu que a cobrança compulsória aprovada em assembleia não elimina a autorização individual.


Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou que a cobrança de contribuição sindical compulsória aprovada em assembleia geral não elimina a exigência da autorização individual do trabalhador.
O colegiado acolheu os argumentos da empresa S.V. Instalações Ltda. e reformou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos do Sindicato do Comercio Varejista de Loucas, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Sintrapemcon).
Nos termos do voto do desembargador relator Audaliphal Hildebrando da Silva, a decisão deu parcial provimento ao recurso da empresa com base no entendimento de que a Lei 13.467/2017 trouxe como inovação o condicionamento do desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos participantes de determinada categoria profissional.
“O requisito para que haja o desconto da contribuição é a inequívoca anuência do trabalhador, de forma que a retenção arbitrária de um dia de salário do empregado sem sua aquiescência constitui verdadeira infração ao seu direito à percepção do salário mínimo, constitucionalmente amparado na forma do art. 7º, IV, da CF/88”, pontuou o relator.
Ao analisar as provas nos autos, o desembargador ponderou que os sindicatos gozam de autonomia negocial e que por força de lei podem estipular contribuições consolidadas em convenção coletiva, de caráter normativo e no âmbito de suas respectivas representações. Todavia, essa independência não é absoluta, vez que encontra limites nas normas jurídicas.
Em decorrência da reforma da sentença, o sindicato autor da ação foi condenado a pagar honorários de sucumbência (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) em favor da recorrente no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda o caso
Na ação ajuizada em fevereiro de 2019, o Sintrapemcon pediu R$ 2.727,75 correspondente ao recolhimento da contribuição de 75 trabalhadores, conforme previsto na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019, além de multa no valor de R$ 71.550,00 prevista na cláusula 28ª da norma coletiva.
A empresa, por sua vez, argumentou que com o advento da reforma trabalhista, se estabeleceu que os trabalhadores precisam autorizar o desconto da contribuição sindical, a teor dos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

TRT/MT determina devolução de descontos em salário de trabalhador pelo uso de celular

O ex-técnico de uma empresa de manutenção de balanças garantiu, na Justiça, o direito de receber de volta os descontos feitos mensalmente em seu salário pelo uso do telefone celular disponibilizado pela empresa durante o contrato de trabalho. A devolução foi determinada em sentença e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
A empresa defendeu a legalidade dos descontos por se referirem a ligações particulares feitas pelo trabalhador, além dos abatimentos contarem com a sua autorização expressa, assinada no momento da contratação.
Conforme documentação juntada ao processo, a faixa de desconto poderia variar de 25 a 100 reais mensais. No caso do ex-técnico, ficaram comprovados descontos nessa faixa de valores entre setembro de 2011 e março de 2014.
Ao proferir a sentença, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, deferiu a devolução do montante de todo o período com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece ser “vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Ao analisar o recurso proposto pela empresa ao Tribunal, o desembargador Roberto Benatar, relator do caso na 2ª Turma, pontuou que o desconto de despesas decorrentes do uso particular de telefone fornecido pelo empregador é lícito. Entretanto, não foi apresentada nenhuma prova de que o trabalhador tenha feito ligações particulares no celular. Dessa maneira, concluiu que os descontos foram indevidos, ratificando a determinação de devolução dos abatimentos feitos na remuneração do ex-empregado.
Descontos por acidente de trânsito
A empresa também foi condenada a restituir os valores referentes a um acidente de trânsito ocorrido em 2014 envolvendo um veículo da empresa conduzido pelo trabalhador. Ao justificar os descontos, a empresa afirmou que o ex-funcionário assumiu a culpa pelo ocorrido. De sua parte, o trabalhador negou essa afirmação à Justiça, argumentando exatamente o contrário: que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos por não ter contribuído para o acidente.
Entretanto, nenhuma prova foi apresentada da culpa do ex-empregado, o que levou a 2ª Turma do Tribunal a acompanhar o voto do desembargador-relator para concluir que, da mesma forma que em relação ao telefone celular, não houve comprovação da regularidade do desconto. Assim, foi mantida na íntegra a sentença. Como o processo já transitou em julgado, não pode mais ser modificado.
Processo (PJe) nº 0001174-94.2016.5.23.0009.

TRT/SP exclui condenação de empresa que suprimiu intervalo e também suspende exigibilidade de pagamento de honorários de empregado sucumbente

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Açucareira Quatá SA, e excluiu sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, no valor de R$ 9.388,42, em razão da violação habitual do intervalo intrajornada. O colegiado, porém, condenou o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral.
O empregado não tinha concordado com sua condenação, por entender que é beneficiário da justiça do trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, assim, acolheu o pedido do trabalhador e suspendeu a exigibilidade do pagamento. O colegiado destacou que o reconhecimento de honorários advocatícios com base na simples sucumbência (artigo 791-A da CLT) foi uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e por isso entendeu que a condenação deveria ser mantida para o trabalhador, como é o caso dos autos, mas ressaltou que, como ele é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação deveria ficar suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, a ser interpretado em conjunto com o §§ 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Segundo afirmou a relatora, “se no processo civil, onde se presume a igualdade entre as partes, aplica-se a regra de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sem exigir, para tanto, qualquer condicionante anterior, com muito mais razão deve ser aplicado o mesmo raciocínio no processo do trabalho, onde há evidente desigualdade entre as partes, sendo o trabalhador a parte vulnerável da relação”.
Já com relação ao recurso da empresa, particularmente sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.388,42 em razão da violação habitual do intervalo intrajornada, o colegiado entendeu que “o simples fato de não conceder o intervalo destinado ao repouso e à alimentação em sua integralidade, embora condenável, não gera o dever de indenizar por causar danos morais”.
A empresa tinha alegado que o trabalhador deixou de fazer “prova da efetiva supressão de intervalo intrajornada”, e por isso chamou a condenação por danos morais daí decorrentes de “exagerada e injusta”, uma vez que “não se verificou dano ao direito da personalidade, à honra, à dignidade ou à moral do recorrido”.
O colegiado ressaltou que, “na hipótese dos autos, os holerites apresentados pela reclamada evidenciam pagamentos sob a rubrica ‘Horas Extras Interv. 50%’ de forma habitual, o que corrobora a tese exposta na inicial no sentido de que o reclamante não usufruía a integralidade do intervalo para refeição e descanso em média três dias por semana”. A relatora do acórdão, porém, salientou que “a fruição parcial do intervalo intrajornada, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos limites da razoabilidade”, mas reconheceu que se trata de um “aborrecimento inerente à vida cotidiana, ao qual está sujeito qualquer empregado, não havendo que se falar em danos morais, sob pena de se banalizar o instituto”.
O acórdão registrou também que, apesar de a atitude da empresa ser reprovável, “é certo que houve pagamentos a este título ao longo do contrato de trabalho” e por isso “a simples concessão parcial do intervalo intrajornada é insuficiente para o deferimento de indenização por danos morais”, uma vez que não se vislumbrou “tratamento humilhante ou vexatório, do tipo que afronta a dignidade humana ou fere a honra do trabalhador, nem a existência de efetivos danos causados ao reclamante (intimidade, vida privada, honra e imagem) que ensejem o pagamento de indenização por danos morais”, concluiu.
Por fim, o acórdão acolheu o pedido da empresa de condenar o empregado aos pagamento de honorários sucumbenciais onde tiver sucumbido em sua pretensão. Nesse sentido, o colegiado considerou o provimento parcial do apelo da empresa, e inverteu o ônus da sucumbência neste particular, condenando o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade. (Processo 0010032-73.2018.5.15.0072).
Fonte: TRT/SP – Campinas.

TRT/GO: Estabilidade de cipeiro só pode ser desconsiderada em caso de extinção da empresa

Apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderá ser dispensado. Aplicando esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença do Juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em Cipa.
A empresa recorreu ao TRT de Goiás pretendendo reverter a condenação. Alegou que atravessa uma fase financeira difícil em razão da conjuntura econômica atual do país. Essa fase, de acordo com a empresa, teria ocasionado a demissão de parte de seus empregados, inclusive do detentor de estabilidade provisória em decorrência de participação na Cipa.
O relator, juiz convocado Israel Adourian, observou que não há provas das dificuldades financeiras da empresa. “A alegada situação deveria ter sido cabalmente provada pela reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito do autor”, concluiu o magistrado.
Israel Adourian citou jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade de empregado eleito para ocupar cargo na Cipa tem como finalidade proteger a comunidade de empregados da empresa, permitindo ao membro ampla liberdade de fiscalização no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A dificuldade financeira, inclusive a recuperação judicial, prosseguiu o relator, não é motivo para dispensar o cipeiro. Nestes termos, Israel Adourian manteve a sentença questionada e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores.
Processo nº 0011048.58.2018.5.18.0111.

TRT/RJ: Trabalhador que teria sido acusado de furto dentro da empresa não comprova dano moral

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado da TAG Mensageria Serviços e Transportes LTDA., que prestava serviço terceirizado de porteiro para a Companhia Brasileira de Distribuição. O trabalhador declarou que representantes das empresas o acusaram injustamente de ter furtado um celular quando estava em serviço. Por isso, pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, negando o provimento do recurso por ausência de provas do ocorrido.
Admitido em 1º de julho de 2016 pela TAG para atuar como porteiro na Companhia Brasileira de Distribuição, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 14 de agosto do mesmo ano. Ele afirmou que um dia antes da dispensa foi encarregado de substituir o recepcionista da empresa no horário de almoço. No período em que esteve na recepção, entre meio-dia e 13h, um empregado deixou uma mochila sob sua guarda. Ao retornar à portaria onde estava lotado, foi avisado de que o trabalhador que pedira o favor dera pela falta de um celular. Na ocasião o chefe da segurança disse que iria averiguar o ocorrido.
No dia seguinte, o chefe da segurança, acompanhado de dois policiais militares fardados e armados, teria “convidado” o porteiro para assistir ao registro das imagens. Ao chegar à sala de vídeo, teria se deparado com um dos sócios da TAG Mensageria. Após a exibição das imagens, foi constatado que, apesar de o porteiro ter se sentado próximo à mochila, não havia evidências de que teria furtado o celular. Em seguida, afirmou que o chefe da segurança o conduziu à 37ª Delegacia de Polícia da Ilha do Governador. Os policiais de plantão na unidade teriam se recusado a registrar a ocorrência, alegando a ausência da vítima e falta de provas. Ao retornar da delegacia foi informado pelo supervisor operacional que estava dispensado do contrato de experiência.
Em sua defesa, a empresa contratante alegou que o empregado foi dispensado do término do contrato de experiência por não ter se adaptado satisfatoriamente a suas atividades. Também negou a existência dos fatos narrados pelo trabalhador, no que foi seguida pela empresa tomadora dos serviços. Na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau tomou a decisão considerando a ausência de provas convincentes, bem como o fato de ter verificado que a dispensa do porteiro se deu no “exato termo final do contrato de experiência para o qual foi contratado”.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou inconsistências nos depoimentos das testemunhas do empregado. A primeira não recordava o ano em que trabalhou na empresa contratante. A segunda viu o porteiro passar em direção à viatura acompanhado dos policiais, mas não presenciou o momento em que o porteiro entrou no veículo.
O magistrado destacou que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente os fatos narrados, mas que tiveram ciência por informações dos próprios colegas, em meio a um ambiente de tumulto e alvoroço. Assim, não haveria prova de que o empregado tenha entrado na viatura policial e, menos ainda, de que fora encaminhado à delegacia. Observou também que o trabalhador preferiu não registrar a ocorrência, embora o delegado na ocasião tenha oferecido a oportunidade. “É portanto de se estranhar que, diante da dimensão do suposto infortúnio vivenciado, tenha (…) deliberadamente preferido deixar de se resguardar por meio da confecção de registro de ocorrência”, pontuou o relator, negando o dano moral e destacando que o contrato de experiência de 45 dias terminou na data exata em que foi efetuada a dispensa pela empresa.
A decisão manteve a sentença proferida pela 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0101765.40.2017.5.01.0042.

TST: Gerente do Banco do Brasil transferido várias vezes receberá adicional de transferência

A sucessividade das transferências retira o seu caráter definitivo.


13/08/19 – O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.
Transferências
O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469 da CLT.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.
Mudança de domicílio
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado”, observou.
Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-11017-53.2015.5.15.0070

TST: Aposentada da OI admitida antes de 1982 tem direito a auxílio-alimentação

O benefício foi reconhecido em acordo coletivo.


13/08/2019 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o direito de uma aposentada da Oi S.A. ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados da ativa. Segundo a Turma, um termo firmado com a empresa reconhecia expressamente a incorporação do benefício ao patrimônio jurídico dos empregados da antiga Telepar, sucedida pela Oi.
Termo aditivo
Admitida em 1968 e aposentada em 1993, a empregada ajuizou a reclamação visando ao pagamento dos valores do tíquete-refeição de 2009 a 2015. Ela sustentou que, por meio de um termo aditivo firmado em 1970 ao acordo coletivo de trabalho de 1969, a Telepar e o sindicato profissional estabeleceram o direito dos aposentados a um abono de aposentadoria e aos benefícios previstos no acordo e que a cláusula fora mantida em todos os instrumentos coletivos posteriores até sua aposentadoria. Ainda conforme a argumentação, em 1991, “para sacramentar o direito em definitivo”, o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA, conhecido como “carimbo”), registrado em cartório, manteve as condições anteriores.
Natureza salarial
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau aplicou a prescrição bienal, porque o contrato foi rescindido em setembro de 1993 e a ação somente fora ajuizada em outubro de 2015. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou prescritas apenas as pretensões relativas ao período anterior a outubro de 2010, mas julgou o pedido improcedente, por entender que a parcela não tinha natureza salarial, condição fixada no acordo coletivo de 2009/2010.
Direito adquirido
O relator do recurso de revista da aposentada, ministro Márcio Amaro, destacou que, diante das premissas registradas pelo TRT, o empregado da Telepar admitido até 31/12/1982 tem direito, independentemente da natureza jurídica da parcela, à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, pois a incorporação foi expressamente reconhecida no TRCA. O ministro citou diversos precedentes em que o TST considera que a parcela passou a constituir, a partir do TRCA, condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados admitidos até aquela data e, portanto, caracteriza direito adquirido.
A decisão foi unânime, mas a Oi interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1523-05.2015.5.09.0662

TST: Contato com pacientes em isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo

12/08/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, a pagar diferenças do adicional de insalubridade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em contato constante com pacientes que demandavam isolamento. De acordo com a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.
Isolamento
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que trabalhou no Hospital São Joaquim, mantido pela associação, de 1992 a 2016, e que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o adicional em grau máximo (40%). Segundo ela, havia doentes com tuberculose, HIV, meningite e pneumonia, entre outras patologias, “em isolamento de contato e respiratório, todos totalmente dependentes e em estado muito grave”.
A Beneficência Portuguesa, em sua defesa, sustentou que o contato da empregada com pacientes em isolamento era apenas eventual.
O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido, com fundamento no laudo pericial, que confirmou que a presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.
Contato eventual
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, afastou a condenação. Com base no mesmo laudo, o TRT registrou que a auxiliar cuidava de pacientes provenientes de angioplastia e de cateterismo, que permaneciam por no máximo 24 horas. A situação, para o Tribunal Regional, não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 NR15 do extinto Ministério do Trabalho, que diz respeito ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, “pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada”.
Insalubridade
No exame do recurso de revista da empregada, a Sexta Turma entendeu que, ainda que o contato com pacientes com necessidade de isolamento não fosse permanente, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação. Nos termos da Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000135-13.2017.5.02.0068

TRF1: Professor concursado consegue alteração de seu regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva

Em recurso de apelação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária Estado do Maranhão que concedeu a segurança a um professor de ensino básico, técnico e tecnológico, para determinar a ele concessão do regime de dedicação exclusiva.
Nas razões de recurso, o apelante sustentou que o edital do concurso em que o impetrante foi aprovado para o cargo de magistério previa a nomeação e posse no regime de quarenta horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva. Mencionou ainda que, embora a Lei nº 12.772/2012 tenha alterado o regime de trabalho das carreiras do magistério público federal, possibilitou a adoção do regime de quarenta horas semanais, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Segundo analisou o relator, juiz federal convocado, Ailton Schramm de Rocha, “a Lei nº 11.789/2008, em seu artigo 112, previa três regimes de trabalho para os titulares dos cargos de provimento efetivo do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico: tempo parcial de vinte horas semanais; tempo integral de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos; ou dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” Contudo, a Lei nº 12.772/2012, que dispões sobre a reestruturação do magistério público federal, passou a prever, em seu artigo 20, apenas dois regimes de trabalho.
Dessa forma, após a vigência da Lei nº 12.772/2012, como regra, há apenas dois regimes de trabalho: o de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; e o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
O magistrado destacou, ainda, que o IFMA adotou o regime de quarenta horas semanais de trabalho em tempo integral, sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas e limitou o regime a dez por cento do quadro efetivo do pessoal docente da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico, contudo, o número de profissionais enquadrados nesse regime extrapolou o limite previsto na referida resolução, impondo-se dessa, forma, a concessão do regime de dedicação exclusiva ao impetrante, sob pena de tornar regra aquilo que a própria lei previu como excepcional.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença ora impugnada.
Processo nº: 0051414-73.2013.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRT/MG: Irregularidade de depósitos de FGTS não é suficiente para caracterizar dano moral

O juiz Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, feito pelo ex-empregado de uma gráfica da capital, devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador. Para o magistrado, a conduta não é suficiente para gerar à empresa o dever de indenizar. Para tanto, explicou, seria necessário também que ficasse provada a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu.
É que, conforme observou o julgador, o autor não demonstrou ter passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral pelo fato de o patrão não ter recolhido o FGTS integralmente. “O não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar materialmente o prejudicado e isto se dá com a condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo”, registrou na sentença. E, no caso, houve condenação ao pagamento das diferenças de FGTS devidas, o que se considerou suficiente para ressarcir o empregado. Não houve recurso ao TRT.
Processo (PJe) n°0010119-96.2019.5.03.0017.


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