Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano terá de indenizar dois passageiros cujos pertences acabaram indevidamente apropriados por um dos seus motoristas. O fato ocorreu em Florianópolis, no dia 31 de março deste ano. Os clientes – um homem e uma mulher – solicitaram uma viagem mediante a plataforma. Quando o motorista estacionou o veículo para que ambos entrassem, já com a porta aberta e pertences no banco traseiro do automóvel, teve início uma discussão entre os amigos. Por esse motivo, o motorista do aplicativo informou que cancelaria a corrida e incontinenti deixou o local sem que os passageiros pudessem recolher seus pertences deixados no banco traseiro – bolsa, carteira, dinheiro e documentos.
A partir daí, relatam as vítimas, houve um verdadeiro calvário para tentar resolver a situação. Tanto que anexaram aos autos cópias da troca de e-mails que mantiveram com a empresa, na busca infrutífera de uma solução administrativa para o caso, e também do boletim de ocorrência que precisaram registrar em delegacia de polícia para tomada de providências. O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível da Capital, entendeu presentes os pressupostos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo causal. Chamou também sua atenção o fato da empresa não ter produzido nenhuma prova capaz de refutar as alegações dos clientes, o que lhe competia diante da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e da inversão do ônus da prova.
“A ré possui um avantajado aparato técnico por ser empresa de tecnologia, proporcionando transporte, de modo que deve zelar pela segurança do passageiro e seus objetos quando o consumidor não é displicente. Cabe à parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros, obstando prejuízos ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação”, registrou o magistrado na sentença. Ele também considerou inconteste a existência de dano moral indenizável, pois interpretou os fatos como bem distintos de mero dissabor do cotidiano. Para Morais da Rosa, a conduta da empresa foi mais do que suficiente para acarretar aos passageiros sentimentos de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.
“Basta uma releitura dos fatos elencados pelos autores na inicial para se inferir que eles foram submetidos a situação constrangedora e indevida, dado que bastaria ter o representante da ré entrado em contato com o solicitante da corrida para devolução dos bens”, concluiu. A decisão julgou procedente o pedido dos passageiros e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil – R$ 1,5 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais. Tal valor deverá ainda ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Cabe recurso
Processo nº 0303375-50.2019.8.24.0090
Categoria da Notícia: Trabalhista
TJ/RN: Família de vigia morto ao acender fogos de artifício por ordem de Prefeitura será indenizada
A família de um servidor municipal que faleceu ao executar serviço para o Município de São Bento do Trairi será indenizada, pelos danos morais causados, com a quantia de R$ 40 mil, com juros e correção monetária. A sentença condenatória é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, ao entender que o ente público deve ser responsabilizado pelo evento danoso.
Os filhos e a companheira de um vigia, servidor municipal, promoveram ação de indenização por morte contra o Município, visando a reparação de danos provocados por acidente de trabalho que teve como vítima fatal o genitor de dois dos autores e companheiro da outra autora.
Eles afirmaram que o falecido era servidor daquele município desde 2003, onde exercia a função de vigia noturno de rua, apesar de no contrato de prestação de serviços figurar como servente, percebendo pelo trabalho prestado o valor de R$ 406,00, quantia que à época do ajuizamento da ação correspondia a pouco mais de um salário-mínimo.
Alegaram que no dia 31 de dezembro de 2007 foi ordenado ao vigia, em horário de trabalho, que soltasse fogos de artifício, comemorativos da virada do ano. Na ocasião, um dos fogos explodiu e lhe atingiu, causando sua morte conforme declarada na certidão de óbito anexada aos autos do processo indenizatório.
Pelo acidente sofrido, os herdeiros requerem a condenação do ente público ao pagamento de danos morais, como forma de compensação do sofrimento causado, bem como de uma indenização por danos materiais fixadas na forma de pensão vitalícia em favor da autora, correspondente a um salário-mínimo, desde a data do óbito (1º de janeiro de 2008), acrescidos de 13º salário e de 1/3 sobre as férias anuais. O Município de São Bento do Trairi contestou a ação.
Decisão
Ao apreciar o caso, a magistrada Natália Modesto Torres de Paiva salientou que a certidão de óbito do falecido demonstra com clareza que a causa mortis da vítima foi hemorragia interna craniana, decorrente de explosão de fogos de artifício no dia 1º de janeiro de 2008, às 00h23, tornando incontroversa a ocorrência do acidente.
Além do mais, considerou que a prova documental consistente em contrato de prestação de serviços e contracheque é apta para demonstrar que o falecido prestava serviços para o Município de São Bento do Trairi. Após ouvir testemunhas do processo, a juíza constatou que o falecido era prestador de serviços do município, de forma que é evidente o dever da administração pública assegurar a segurança daqueles que lhe servem.
Da mesma forma, considerou que a mera alegação por parte de uma das testemunhas de que provavelmente a culpa foi “dos fogos” não se constitui em prova hábil para excluir a responsabilidade do Município.
Seu entendimento é no sentido de que a Administração rege-se pela Teoria do Risco Administrativo, onde em nenhuma hipótese será investigada a culpa ou dolo da vítima. Esclareceu que a responsabilidade do Estado é objetiva e, por isso, a indenização será devida independentemente da comprovação do dano, devendo ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
“No caso dos autos, entendo que restou cabalmente demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão do trágico acidente, o que, indiscutivelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade, de ordem emocional e financeira. Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0003201-32.2010.8.20.0126
TRT/RS: Empregado que descobriu asma ocupacional durante perícia de processo trabalhista receberá indenizações
Um operário que trabalhava na fabricação de equipamentos para cozinhas industriais obteve indenizações na Justiça do Trabalho, por danos morais e materiais, devido a uma doença incurável desenvolvida no exercício de suas atividades.
A doença pulmonar conhecida como asma ocupacional já havia reduzido em 50% a capacidade do empregado para o trabalho, porém só foi corretamente diagnosticada durante perícia médica realizada em outro processo, decorrente de um acidente de trabalho.
O trabalhador foi indenizado pelo acidente, mas como a doença não estava no escopo do processo inicial, ele precisou entrar com uma nova ação referente à asma ocupacional. A indenização por danos materiais em razão da doença foi concedida, por unanimidade, pelos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado reformou, nesse aspecto, sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O juízo de primeiro grau já havia concedido indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a qual foi mantida na segunda instância.
Ambas as ações foram ajuizadas contra duas empresas que integravam um grupo econômico e atuavam na mesma área. De acordo com o laudo pericial, a asma ocupacional teve como concausa o contato com agentes químicos inaláveis presentes no trabalho, que contribuíram com o percentual de 50% para o desencadeamento da doença. “Tendo em vista os percentuais de redução da capacidade e de responsabilidade atribuídos às reclamadas, tem-se que as empresas são responsáveis pela redução da capacidade laborativa do autor em 25%”, explicou a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão. Com base nesse percentual, no salário do trabalhador à época da ação e na sua expectativa de vida, será calculado um valor indenizatório em parcela única.
O acidente de trabalho que motivou o primeiro processo resultou em “fraturas nas costelas, lesões torácicas e pulmonares graves, além de lesão corto-contusa superficial em joelho esquerdo”, conforme os autos. Após ficar um ano impossibilitado de trabalhar, o empregado solicitou indenização pelo tempo em que ficou parado e pelos danos permanentes advindos do acidente. A perícia médica realizada por um pneumologista confirmou a relação causal entre o acidente e o afastamento, bem como a culpa da empresa. No entanto, a descoberta da asma ocupacional demonstrou que os danos permanentes não eram decorrentes do acidente em si, tendo causa e curso distintos dos fatos elencados na petição inicial. Por essas razões, o juiz entendeu necessário declarar-se impedido de apreciá-los no processo, sob pena de nulidade. Não obstante, foi concedida indenização de R$ 15 mil nesta primeira ação, a qual aguarda julgamento de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para que a asma ocupacional fosse apreciada, o trabalhador ingressou com outro processo dois anos depois, em 2018. Do julgamento desta nova ação na 10º Turma participaram os desembargadores Ana Rosa, Simone Maria Nunes e Cleusa Regina Halfen. Este processo encontra-se em fase de liquidação e não cabem novos recursos quanto ao mérito.
TJ/DFT: Instituições de ensino devem pagar valor contratado a professor
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Universa e o Instituto Brasil de Educação ao pagamento de horas-aulas devidas a um professor contratado pelas rés para prestação de serviços educacionais.
Conta o autor ter firmado contrato com as instituições de ensino, em julho de 2016, para ministrar 48 horas-aulas, pelo preço de R$ 3.899,04, no entanto, teria recebido apenas R$ 897,87.
A primeira ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa. A revelia não foi decretada, no entanto, dada a contestação apresentada pela segunda ré, que alega ilegitimidade para figurar como parte da ação.
Na análise da juíza, ambas as rés foram beneficiadas pelos serviços prestados pelo autor e devem responder solidariamente pelo inadimplemento contratual. A magistrada destacou, ainda, que o professor juntou ao processo contrato entabulado entre as partes e demonstrativo dos débitos residuais devidos pelas duas empresas, pelo que, segundo a julgadora, fica comprovado a existência da dívida.
“Quanto aos valores fixados em contrato, esses foram livremente pactuado entre as partes, inclusive quanto à multa disposta, não havendo que se falar em abusividade de qualquer das cláusulas”, ressaltou a magistrada.
Desse modo, condenou as rés a obrigação de pagar, solidariamente, o montante de R$ 3.001,17 – abatido o valor já repassado ao autor de R$ 897,87 –, inclusa a multa de 5% sobre o valor total da contratação, conforme estabelecido no contrato de trabalho. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros legais desde a citação.
Da sentença, cabe recurso.
Processo (PJe) 0728110-84.2019.8.07.0016
STJ: Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o levantamento de valores depositados voluntariamente em juízo por empresa de seguros, em razão de sua superveniente liquidação extrajudicial.
Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a postular seu levantamento.
Os juízos de primeiro e segundo grau, todavia, desacolheram a pretensão da recorrente, sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores.
Ao recorrer, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.
Depósito voluntário
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
“Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial”, observou.
A ministra lembrou que decisão recente da Terceira Turma (AREsp 1.294.374) fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 – como na hipótese analisada – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.
Liquidação extrajudicial
Nancy Andrighi destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência – pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal –, de modo que o par conditio creditorum é princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).
“Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda”, explicou a ministra.
A relatora afirmou que, no caso analisado, a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.
Ao negar o recurso da seguradora, a ministra ressaltou que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1660187
TST: Viúva de motorista tem nova chance de demonstrar que marido recebia comissões “por fora”
Extratos e depoimento seriam essenciais para solução do caso
15/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) se pronuncie especificamente sobre a alegação da viúva de um motorista de que ele recebia comissões extrafolha da Oficina Mecânica Guatá Ltda. e da Fontanella Transportes Ltda. Segundo a Turma, a ausência de manifestação do TRT sobre a questão impede o TST de examinar o recurso de revista do espólio contra a decisão em que a condenação ao pagamento das diferenças das comissões foi excluída.
“Por fora”
Na reclamação trabalhista, a viúva sustentou que o motorista recebia salário fixo mais comissões, numa média mensal de R$ 4 mil. No entanto, o registro na carteira de trabalho era de R$ 1.500. O restante era recebido “por fora” e não tinha repercussão no descanso semanal remunerado.
A empresa, em sua defesa, afirmou que o empregado havia recebido apenas o salário fixo anotado na carteira.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), ao considerar que o empregado não era comissionista puro, deferiu as repercussões das diferenças de comissão sobre as demais parcelas (repouso semanal, aviso-prévio, férias, 13º, saldo de salário, horas extras e FGTS).
Ônus da prova
No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional entendeu que a falta de pagamento das comissões “por fora” não havia sido demonstrada. Segundo o TRT, em se tratando de salário sem registro, o ônus da prova é da parte autora. No caso, entretanto, registrou que a única testemunha do espólio em nenhum momento havia confirmado a existência dessa prática.
A representante do empregado questionou essa conclusão por meio de embargos de declaração, rejeitados pelo TRT.
Extratos bancários
No recurso de revista, a viúva argumentou que o Tribunal Regional teria sido omisso em relação à existência de extratos bancários com depósitos efetuados pela empregadora, o que comprovaria o pagamento “por fora’”, e em relação ao depoimento de uma testemunha da própria empresa que teria admitido o pagamento de comissões extra folha.
Omissão
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao reformar a sentença, não se pronunciara a respeito das questões apontadas no recurso. Na sua avaliação, as omissões apontadas nos embargos de declaração e não apreciadas seriam elementos de prova que, segundo o espólio, teriam sido considerados pelo juízo de primeiro grau para deferir o pedido. “Portanto, são essenciais e relevantes para a solução da causa, porque, se analisados, podem alterar a conclusão do julgado”, frisou.
Questões relevantes
Para a relatora, a falta de manifestação do juízo de segundo grau a respeito de questões consideradas relevantes pela representante do empregado, por serem potencialmente favoráveis à sua tese, impossibilita a análise do mérito do recurso de revista.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para que sejam reexaminados os embargos de declaração, com pronunciamento específico sobre os pontos omissos levantados pelo espólio do empregado.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2341-19.2013.5.12.0055
TJ/MT: Emendas não podem aumentar salários de cargos da administração pública municipal
Em matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, o Poder Legislativo tem limites ao poder de emenda, de modo que tais limites não podem aumentar despesas no orçamento público. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional lei municipal de Santa Rita do Trivelato (distante 300 km de Cuiabá) promulgada pelo presidente da Câmara Municipal que concedeu aumento aos servidores públicos municipais.
De acordo com a ação, o prefeito Egon Hoepers encaminhou projeto de lei complementar para a Câmara Municipal, que, ao ser enviado para votação, recebeu 19 emendas – que, na maioria, se reportavam a alterações salariais, redução e aumento de cargos. Após vetar algumas emendas, a Lei Complementar Municipal 82/2018 foi sancionada e tais vetos parcialmente rejeitados.
Sem que a referida lei fosse republicada, com a informação dos respectivos vetos, nova lei foi promulgada pelo presidente da Casa Legislativa, dando origem à Lei Complementar Municipal 92/2018, que se refere, unicamente aos vetos da Lei Complementar Municipal 82/2018.
Na análise da ação, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, constatou a violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os poderes, consolidado na Constituição de Mato Grosso.
“Assim, resta claro que o procedimento adotado pela Câmara Municipal não se trata de publicação de nova lei, mas sim de publicação da própria Lei Complementar 82/2018, com a inclusão da parte referente à rejeição do veto. Entretanto, apesar de não haver vício de iniciativa, o aludido ente legislativo deixou de respeitar os limites de seu poder, pois, a referida lei implicou em aumento de despesas ao erário”, diz trecho do acórdão.
A lei aprovada pela Câmara aumentou os salários de vários cargos, sem qualquer estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da seguinte forma: remuneração de auxiliar administrativo, auxiliar de eletricista automotivo, auxiliar de manutenção, auxiliar de mecânico, auxiliar em saúde bucal e borracheiro de R$ 1.400,00 para R$ 1.500; auxiliar de serviços gerais, recepcionista, zelador de patrimônio, zelador de limpeza e gari de R$ 1.300,00 para R$ 1.500,00; agente administrativo de R$ 1.954,00 para R$ 2.100,00; agente comunitário de saúde; agente de combate às endemias, agente de fiscalização ambiental, agente de fiscalização sanitária, auxiliar de biblioteca, auxiliar de laboratório e auxiliar de saneamento de R$ 1.400,00 para R$ 1.500,00; fiscal tributário de R$ 2.200,00 para R$ 2.300,00 e aumentou ainda a gratificação de fiscal de contratos de R$ 100,00 para R$ 250,00.
O Órgão Especial declarou procedente a ação com efeitos ex nunc, isto é, valendo somente a partir da data da decisão tomada, por entender que a lei estava em vigência há aproximadamente um ano e eventuais cargos exercidos ou valores foram recebidos e desempenhados pelos servidores de boa-fé.
Veja o acórdão.
Processo 1009896-43.2018.8.11.0000.
TJ/RJ: Convênio garante passagem de ônibus para preso que ganhar a liberdade voltar para casa
O direito de ir e vir está consolidado para quem for detido – e depois liberado – em uma audiência de custódia, ou para quem deixar a prisão depois de cumprir pena. Convênio firmado nesta quarta-feira (14/8) entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus) vai permitir que uma pessoa que não tiver recursos para retornar para casa após passar por uma central de custódia receba da Vara de Execuções Penais do Rio (VEP) um cartão com duas passagens. Assim que usar o cartão, o usuário terá até duas horas para pegar uma segunda condução, como acontece no sistema do Bilhete Único.
O auxílio também será entregue a quem deixar a prisão depois de cumprir pena e não tiver condições de voltar para casa. O TJRJ é o primeiro tribunal do país a adotar a medida, que vale para todo o estado, e cumprir resolução do Conselho Nacional de Justiça referente às audiências de custódia.
O estado conta hoje com três centrais de custódia: Benfica, Volta Redonda e Campos dos Goytacazes, de forma a atender todas as regiões. Dependendo do local da prisão em flagrante, o acusado é levado a uma delas para ser ouvido em audiência. Em muitos casos, quem é liberado não tem condições financeiras de pagar uma passagem para voltar para casa depois da expedição do alvará de soltura.
O presidente do TJRJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, classificou a parceria com o Rio Ônibus como fundamental.
– É importante dar dignidade e assegurar os direitos de quem passou por uma audiência de custódia e foi liberado para que possa voltar para casa. Pense em quem é preso em Nova Friburgo e vai para a central em Volta Redonda. Como essa pessoa volta para casa se for liberada? Agora, o problema está resolvido – disse o magistrado acrescentando que a medida cumpre com eficiência as metas do CNJ sobre esse tema.
Pelo convênio, serão disponibilizados inicialmente mil cartões por mês. Essa quantidade poderá aumentar, caso seja necessário. A VEP enviará ao Rio Ônibus uma planilha com o total de cartões necessários para os detentos que estão prestes a deixar o sistema prisional. No caso das audiências de custódia, os lotes ficarão nas centrais.
O presidente da Rio Ônibus, Cláudio Callak, disse que o convênio vai ajudar as pessoas com maior necessidade e que não têm acesso ao transporte público:
– Quando o Tribunal de Justiça nos apresentou essa demanda, resolvemos aderir de imediato por entender que a medida ajuda a resgatar a cidadania das pessoas – disse.
TST: Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas
A ausência do registro configura mera irregularidade administrativa.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nova Prosper Distribuidora de Alimentos Ltda., do Rio de Janeiro, o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas que dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho. Segundo a Turma, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, havia trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana. Por isso, pedia o pagamento de uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT e, portanto, não seria necessário o controle do horário de trabalho.
Anotação
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) constatou que não havia anotação na carteira de trabalho a respeito da prestação do serviço externo na função de promotora de vendas. Por isso, presumiu como verídica a jornada informada pela empregada e deferiu o pedido de horas extras a título de intervalo indenizado.
Irregularidade administrativa
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Num dos precedentes, a Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11272-30.2014.5.01.0007
TRT/RS: Despedida de trabalhadora grávida é legal quando ocorre por justa causa, decide 8ª Turma
Uma operadora de call center procurou a Justiça do Trabalho após ser despedida por justa causa durante a gravidez. Ela entendia ter direito à estabilidade garantida às gestantes e requereu, portanto, a reversão da despedida, a reintegração ao emprego, a licença-gestante e uma indenização pelas verbas não recebidas no período estável.
A empresa despediu a autora dois meses após a confirmação da gravidez, devido a faltas não justificadas. Ao analisarem as provas, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a ocorrência de faltas reiteradas e não justificadas por parte da autora, conduta que enseja a penalidade prevista na alínea h do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Conforme o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a justa causa é uma exceção à estabilidade provisória no emprego garantida à gestante. “Nesta senda, mantenho a sentença que reconheceu como válida a justa causa aplicada à reclamante e indeferiu seus pedidos de reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho e de condenação ao pagamento de indenização correspondente às verbas salariais que faria jus se estável fosse”, concluiu o magistrado. A sentença confirmada foi proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo Salomão, não foram apresentadas provas documentais que justificassem as mais de 40 faltas praticadas pela trabalhadora. “O comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave o suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas. A reclamante nem mesmo depois de suspensa deixou de reincidir em sua conduta faltosa, o que, sem outra alternativa, levou a empregadora a despedi-la por justa causa”, explicou o desembargador.
A trabalhadora alegou ter enfrentado depressão durante a gravidez, porém não apresentou nenhum atestado justificando as faltas que motivaram sua despedida. A empresa solicitou a apresentação dos atestados ainda durante a vigência do contrato e aplicou três períodos de suspensão à trabalhadora após cada período de faltas, na condição de advertências. A conduta da empresa demonstrou gradualidade, visto que ela optou pela despedida por justa causa somente após a aplicação de penalidades menores. A validação da dispensa pela Justiça do Trabalho também considerou que a punição foi aplicada imediatamente após um novo período de faltas sucessivas, ou seja, a empregadora não puniu ações previamente sancionadas, e sim novas irregularidades no comportamento da empregada.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto de Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo. O processo já foi arquivado, não cabendo mais recurso.
22 de dezembro
22 de dezembro
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