“O trabalhador provou que recebia salário mensal e era subordinado a encarregados das reclamadas”
Um vigia que trabalhava dia sim, dia não, fazendo rondas em propriedades de duas empresas do ramo pecuário, conseguiu na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento do vínculo de emprego. O juiz Daniel Ferreira Brito, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, considerou presentes os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego.
Na decisão, o juiz observou que a prestação de serviços foi confirmada por testemunhas, e o trabalhador apresentou diversos comprovantes de depósitos de salários feitos na sua conta bancária. O fato de o trabalho ocorrer em dias alternados não configurou eventualidade, de modo a se falar em autonomia, como pretendia a defesa. Ademais, o juiz registrou que as empresas não produziram prova que pudesse levar a essa conclusão.
Diante do contexto apurado, o julgador condenou o grupo econômico a pagar as verbas do contrato de trabalho, como aviso prévio, férias, acrescidas de um terço e 13º salários de todo o período, FGTS + 40% e respectivas guias, inclusive do seguro-desemprego. Determinou, ainda, a anotação na carteira de trabalho no período contratual de 4/6/2004 a 30/9/2017, função de vigia e salário mínimo.
Recurso
A sentença foi confirmada em grau de recurso. O colegiado de segundo grau considerou que os próprios termos da defesa deixaram claro que o trabalho era prestado de forma não eventual, já que ocorrera dia sim, dia não, por quase cinco anos. As reclamadas informaram que pagavam R$ 950,00 mensais ao trabalhador, o que indica onerosidade. Além disso, uma testemunha deixou entrever a subordinação do vigia aos encarregados das empresas.
“Evidenciado nos autos que o reclamante prestava serviços dia sim, dia não, na função de vigia, com subordinação, onerosidade e pessoalidade, é imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes”, constou da decisão que negou provimento ao recurso das reclamadas.
Processo PJe: 0012223-98.2017.5.03.0092
Data de Assinatura: 08/08/2018.
Acórdão 19/11/2018
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/RS nega indenização por perda de chance a trabalhadora dispensada ao final do contrato de experiência
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por perda de chance a uma trabalhadora despedida após o término do contrato de experiência. A decisão confirmou sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.
Segundo informações do processo, a autora exercia a função de alimentadora de linha de produção no setor de embutidos de uma indústria de alimentos. Ela assinou contrato de experiência para o período de 7 de julho a 5 de outubro de 2017. No dia 26 de agosto daquele ano, enquanto gozava de folga, sofreu um acidente trânsito que causou uma lesão no punho direito. Ela apresentou um atestado médico de 15 dias, aceito pela empregadora, que depois a realocou para uma função burocrática – colagem de etiquetas –, seguindo recomendação do médico da empresa.
Depois disso, a trabalhadora apresentou outro atestado, dessa vez de 60 dias, mas este não foi aceito pela empresa. A empregadora alegou que conta com médico próprio, e o especialista concluiu que a trabalhadora estava apta para atividades que não demandassem a utilização do punho. Ao final do período do contrato de experiência, ela foi dispensada.
Na ação trabalhista, a autora reclamou que a empresa não aceitou seu segundo laudo médico e, mesmo com o braço engessado, foi obrigada a continuar trabalhando para não perder a chance de converter seu contrato de experiência em contrato de prazo indeterminado. Por essa razão, pediu indenizações por dano moral e por perda de chance.
No primeiro grau, a juíza Carolina Gralha indeferiu os pedidos. A magistrada destacou que a empresa observou a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei e, portanto, sua atitude foi correta.
Com relação à perda de uma chance, a juíza ressaltou que a autora estava em contrato de experiência. Conforme Carolina, a indenização só é devida quando uma oportunidade real e concreta deixa de se concretizar pela interferência determinante de alguém, resultando em dano certo. É necessário, segundo a magistrada, que se verifique grande probabilidade de que aquela chance realmente existiu, o que não ficou demonstrado no caso. “Entende-se, pois, ser imprescindível a comprovação de que existe uma chance real, não se podendo cogitar de uma mera expectativa de direito. A perda da chance deve estar cabalmente demonstrada. Portanto, a toda evidência, não está evidenciado o prejuízo da reclamante decorrente de culpa da reclamada”, concluiu.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma manteve a decisão. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação com prazo determinado, ou seja, não se tem a garantia de que ao término dele haverá uma contratação com prazo indeterminado. Além disso, frisou o magistrado, a empregadora respeitou as temporárias limitações da empregada, atuando com o devido zelo frente à situação apresentada por ela.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
A trabalhadora não recorreu da decisão.
TRT/MT: Operadora de caixa e testemunha são condenadas por mentir para a Justiça
Além da multa, trabalhadora terá de pagar honorários de sucumbência, conforme prevê as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.
A ex-funcionária de uma loja de departamentos e a testemunha indicada por ela foram condenadas a pagar multa por litigância de má-fé após mentirem para a Justiça do Trabalho. A primeira arcará com o pagamento de cerca de 10 mil reais (correspondente a 10% do valor atribuído à causa), enquanto a segunda terá que desembolsar outros 5 mil reais.
A condenação se deu em reclamação trabalhista ajuizada pela ex-funcionária, após ser demitida por justa causa por ato de improbidade. No pedido de conversão para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, a ex-operadora de caixa requereu ainda indenização por danos morais por ter sido injustamente acusada de crime.
Em defesa, a empresa afirmou que a aplicação da justa causa foi respaldada em procedimento de apuração que concluiu que a operadora passou mercadorias no caixa em que trabalhava, sem registrá-las, gerando um prejuízo de cerca de 5 mil reais.
A loja de departamentos disse que a apuração teve início após um fiscal ter percebido situação suspeita, quando a operadora deixou de registrar uma bicicleta infantil. Ao comparar as imagens do circuito de segurança com as informações do caixa, verificou-se que, além da bicicleta, diversas outras mercadorias não haviam sido lançadas na compra de uma determinada cliente. Conforme o relatório de auditoria, foram levados 44 itens, sendo registrados apenas quatro.
Em audiência, a cliente, indicada como testemunha pela ex-operadora, disse que sempre passava no caixa dela porque era bem tratada e, na ocasião, comprou a bicicleta e estava levando-a para o carro quando se lembrou de outros produtos que precisava. Retornou, então, à loja e deixou o produto na lateral do caixa para pegar outros itens, “uns panos de prato, umas toalhinhas”. Passou todos os produtos pelo caixa, com exceção da bicicleta, que já estava paga. Quanto ao cupom fiscal, disse o ter jogado fora, mas reiterou que a compra foi bem pequena e o carrinho saiu vazio do estabelecimento.
Entretanto, as imagens apresentadas como prova demonstraram que a testemunha levou dezenas de produtos, muitos deles de grande volume, tendo saído da loja com dois carrinhos abarrotados de mercadorias.
O vídeo revela ainda que por diversas vezes a operadora de caixa passou os produtos sem fazer a leitura do código de barras. Mostra também o momento em que ela aparenta tampar o leitor com um papel e, depois de simular o registro de muitos itens, em seguida o retira para registrar outros poucos.
Ao julgar o caso, a juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou o fato da ex-operadora de caixa ter confessado, em seu depoimento em audiência, que não pediu a nota à cliente ao deixar de registrar a bicicleta, contrariando o que havia dito ao ajuizar o processo. Nesse mesmo sentido, uma testemunha ouvida a pedido da empresa afirmou ter presenciado o momento em que a ex-empregada deixou de registrar a bicicleta e não exigiu da cliente a apresentação da nota.
Diante de todas as provas, a magistrada concluiu que a conduta da trabalhadora se enquadra no previsto do artigo 482 da CLT, no ponto em que trata de ato de improbidade, com a consequente quebra de confiança, sem a qual é inviável a permanência do vínculo empregatício. “Com efeito, ante a gravidade da falta cometida, considero adequada e proporcional a penalidade aplicada pelo empregador”, afirmou, frisando que a dispensa foi motivada pela facilitação do furto.
Por fim, a juíza reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e condenou a ambas, ex-empregada e testemunha, pelo conluio que as levou a intencionalmente alterarem a verdade dos fatos. Como consequência da litigância de má-fé, a trabalhadora terá de pagar multa de 10% calculada sobre o valor da causa e, a testemunha, outros 5 mil reais. As condenações têm como base os artigos 793-B e 793-C, acrescentados à CLT pela Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios
A ex-empregada terá que arcar ainda com as custas do processo, uma vez que teve negado o pedido à justiça gratuita, benefício incompatível com a litigância de má-fé.
Também em razão de nova previsão da CLT, constante do artigo 791-A, a trabalhadora terá de arcar com o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa, tendo em vista que seus pedidos foram negados pela Justiça. A sentença fixou o percentual dos honorários devidos em 10% do valor da causa.
Como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Processo PJe 0000871-21.2018.5.23.0006
TRT/GO reduz prazo de validade de contrato de trabalho por prazo indeterminado
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou parte de uma sentença da primeira instância para reduzir o tempo de duração contratual entre um motorista e uma construtora. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que afastou a validade das anotações feitas na carteira de trabalho (CTPS) do motorista porque o documento só foi devolvido ao empregado após ele entrar com uma ação na Vara do Trabalho de Luziânia.
O caso
Um motorista ingressou com a ação trabalhista em face de uma construtora, para que seu contrato de trabalho fosse reconhecido como de prazo indeterminado, garantindo, dessa forma, seu direito às verbas trabalhistas. Ele contou que foi contratado em 8 de março de 2019 e saiu da empresa em 20 de março. Alegou que entregou a CTPS mas não a recebeu de volta, não sabendo informar como seu contrato foi registrado pela empresa.
A construtora, por sua vez, reconheceu o vínculo trabalhista, na modalidade experimental, entre os dias 13 e 20 de março de 2019. Informou que o rompimento do contrato aconteceu porque o motorista teria recebido uma proposta de trabalho melhor e pedido demissão da empresa.
O Juízo da Vara trabalhista de Luziânia reconheceu o vínculo laboral na modalidade de contrato por prazo indeterminado, tendo o fim ocorrido devido ao pedido de demissão, entre os dias 8 e 20 de março. A construtora recorreu dessa decisão. Pretendia obter o reconhecimento da modalidade do contrato por experiência entre os dias 13 a 20 de março.
Voto
O relator, ao iniciar seu voto, ponderou que a construtora apenas devolveu a CTPS do empregado em audiência, com a anotação de contrato de experiência entre os dias 8 a 20 e março de 2019. “É certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção ‘iuris tantum’, mas isso sob a condição de que o documento tenha sido devolvido ao empregado no prazo legal”, considerou Bottazzo ao afastar o valor da anotação na CTPS.
O desembargador observou a falta de provas nos autos de que o contrato feito entre a construtora e o motorista era de experiência e que teria se iniciado em 8 de março. Assim, o relator deu provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença em relação ao período do contrato, entre os dias 13 e 20 de março de 2019, e manteve a modalidade de contrato por prazo indeterminado.
Processo: 0010791-98.2019.5.18.0131
TST: Motoristas terceirizados podem realizar operação de carregamento de caminhões-tanque
O MPT pretendia que apenas empregados da Ipiranga fizessem a operação.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de que os motoristas de caminhões-tanque que prestam serviços à Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em Canoas (RS) executem o carregamento de combustível. Segundo os ministros, não há previsão em lei que impeça a realização do serviço por terceirizados, desde que atendidos os requisitos de proteção e segurança do trabalho.
MPT
Em dezembro de 2009, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública para que a Ipiranga deixasse de utilizar, dentro dos terminais de abastecimento que operava, motoristas dos caminhões-tanque empregados de terceiros (transportadoras, postos, etc.) ou autônomos para carregamento de combustíveis. Segundo o MPT, a permissão para que esses caminhoneiros, sozinhos, carregassem os caminhões contrariava o disposto no Decreto 96.044/1988, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, e criaria para eles risco adicional não inerente à profissão.
Participação
Em março de 2010, o juízo da 20ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou que a Ipiranga se abstivesse de exigir ou de permitir que os motoristas que não fossem seus empregados diretos executassem as atividades de carregamento dos veículos em seus estabelecimentos. De acordo com a sentença, a lei prevê apenas a participação do motorista, ou seja, o acompanhamento das atividades, e não sua execução.
Riscos adicionais
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atividade era executada de acordo com as normas e as instruções de segurança e saúde do trabalho, mas confirmou a sentença, por considerar que o carregamento de combustível pode acarretar aos caminhoneiros riscos adicionais não relacionados à sua atividade.
Normas
No exame do recurso de revista da Ipiranga, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, nas normas que regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos, “não há, em tese, impedimento para a realização das operações de carregamento desses itens”, desde que atendidas as normas e instruções de segurança e saúde do trabalho estabelecidas pelo extinto Ministério do Trabalho. O ministro ressaltou ainda que a lei prevê a participação do condutor nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga desde que haja orientação e autorização pelo expedidor ou pelo destinatário e anuência do transportador.
Ruptura
Na avaliação do relator, o TRT, ao impor obrigação de não fazer sem lastro normativo, fundada na leitura fracionada do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, violou outro princípio constitucional, o da legalidade (o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Veja a decisão unânime.
Processo: ARR-2-25.2010.5.04.0020
TRT/RJ: Não é cabível denunciação à lide em processos trabalhistas
A previsão constitucional acerca da competência da Justiça do Trabalho não autoriza o deferimento da Denunciação à Lide nos processos trabalhistas. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao negar provimento ao recurso do Instituto Sócrates Guanaes (ISG). A Denunciação à Lide trata-se de um instrumento para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, considerando que a competência da Justiça Especial, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, continua vinculada a matéria e a pessoas, isto é, a lides oriundas da relação de emprego.
O caso em questão envolve o pleito de uma trabalhadora, que buscou na Justiça do Trabalho receber verbas rescisórias não pagas pelo Instituto Sócrates Guanaes (ISG), gestor do Hospital Estadual Roberto Chabo (HERC), em Araruama. Em sua defesa, o ISG alegou o não pagamento em razão da inadimplência do Estado, assegurando ser dele a responsabilidade pelas verbas e multas decorrentes do contrato de trabalho. O Instituto esclareceu ser uma organização social, sem fins lucrativos, que celebrou com o Estado do Rio de janeiro um contrato para gestão do HERC e, para isso, dependia de repasses de recursos públicos.
Diante do não cumprimento da obrigação contratual do Estado, o ISG recorreu ao pedido de Denunciação à Lide. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que “a responsabilidade pelo contrato de trabalho é do empregador. Em havendo qualquer responsabilidade por parte do Estado, cabe a reclamada ajuizar ação no foro competente de forma regressiva”. O ISG recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa em face do indeferimento.
Ao apreciar o recurso, o relator ressaltou que o deferimento da Denunciação à Lide prejudicaria a celeridade e efetividade processual: “Pelo princípio da simplicidade dos atos processuais, repudia-se a inserção de atos que compliquem a marcha processual, em prejuízo do princípio da duração razoável do processo”. Segundo ele, a ação proposta diz respeito à relação entre empregada e empregador, sobre quem recai o risco do negócio.
O acórdão da 4ª Turma manteve o teor da sentença do juiz Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira, em exercício na Vara do Trabalho de Araruama.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100992-18.2018.5.01.0411.
TRT/SP: Adulteração de atestado médico configura despedida por justa causa
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por votação unânime, negou recurso interposto por reclamante que pretendia a nulidade da demissão por justa causa de seu cargo como servente de limpeza em empresa que prestava serviço para o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP).
A justa causa foi motivada por ter a ex-empregada apresentado atestado médico falso com o objetivo de se beneficiar junto ao empregador. Em audiência na primeira instância, foi comprovado que a reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico com as datas da licença adulteradas para justificar ausências no trabalho.
O ato foi considerado ilícito pelos desembargadores, que mantiveram a decisão do juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. “O ato dá respaldo legal ao despedimento por justa causa, razão pela qual nega-se provimento ao recurso”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado.
Processo nº 1000136-28.2018.5.02.0079.
TRT/MG: Trabalhadora que teve motivo da dispensa publicado em jornal ganha direito a indenização
A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima, determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da trabalhadora, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.
O caso – A trabalhadora foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para “esfriar a cabeça”.
Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.
Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A trabalhadora registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.
Sentença – Ao julgar o caso, a juíza Anna Elisa explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora do processo em 3 de maio de 2018. A empresa terá que pagar ainda o saldo salarial de três dias, mais 13º salário e férias, com 1/3, tudo de forma proporcional.
Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, “se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira”.
Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que “a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista”. Não houve recurso da decisão.
Processo PJe: 0010657-83.2018.5.03.0091
Data da Assinatura: 06/06/2019
TRT/RS: Programador que prestava serviços por meio de pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido com consultoria
Estando presentes os quatro requisitos da relação de emprego – onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação –, o contrato entre a empresa e a pessoa jurídica do prestador do serviço não terá importância: o vínculo de emprego será reconhecido na Justiça, se o trabalhador demandar. Esse é, em suma, o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou recentemente um caso envolvendo essa matéria.
Um programador atuou por dois anos em uma consultoria empresarial, prestando serviços de informática. Ele foi contratado por meio de sua própria empresa de suporte técnico em tecnologia da informação. O contrato entre as partes previa que a contratada deveria “designar um técnico capacitado para o bom desempenho das atividades objeto deste contrato, de segunda às sextas-feiras, entre 9 e 18 horas, perfazendo 40 horas semanais de efetivo trabalho”, mediante o pagamento mensal de R$ 6,2 mil até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Após deixar de trabalhar para a empresa, o programador ajuizou uma ação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. No primeiro grau, o pedido foi negado pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado entendeu não estarem presentes, no caso, os requisitos do vínculo empregatício, em especial o da pessoalidade – já que o autor se reportava a um outro prestador de serviço terceirizado na área de TI, e não diretamente a alguém da empresa.
O programador recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora reformou a sentença, por unanimidade.
Ao longo do voto, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, foi analisando, um a um, os requisitos da relação empregatícia. Para o magistrado, o próprio objeto do contrato, citado anteriormente, já indica a existência de onerosidade e não eventualidade, pois previa pagamentos mensais. A pessoalidade, por sua vez, foi constatada a partir do depoimento da preposta e sócia da consultoria. Ela afirmou que o autor deveria trabalhar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, mas poderia atuar remotamente se quisesse, sem precisar ir à sede da empresa. Porém, a depoente disse não saber se em algum dia o autor trabalhou a distância.
Restava, portanto, a análise da presença de subordinação. A empresa alegou que o programador respondia a um profissional que também era prestador de serviço terceirizado, responsável pela análise de sistemas e gestão de projetos em TI. Porém, para o desembargador Lucena, as provas produzidas no processo demonstraram claramente que esse gestor, apesar de contratado por pessoa jurídica, também atuava como empregado da consultoria. Foi demonstrado, inclusive, que posteriormente ele foi contratado como empregado, com carteira assinada, e continuou exercendo as mesmas atividades.
Para o relator, mesmo que esse gestor fosse, na prática, terceirizado, houve prova suficiente da subordinação do programador à consultoria, porque os sócios da empresa eram copiados em e-mails enviados por essa pessoa ao autor, inclusive os que tratavam de cumprimento de horários e tarefas. Além disso, citou o magistrado, o programador utilizava crachá personalizado com o logotipo da consultoria, o que também favorece sua tese.
“Portanto, tenho que as provas oral e documental produzidas, examinadas no seu conjunto, dão conta da subordinação do recorrente à reclamada”, concluiu Lucena. “Além disso, e apenas como ademais, o recorrente exerceu funções inseridas na cadeia produtiva, integrando a estrutura organizacional da empresa, fatores a evidenciar que, em verdade, existia uma relação de emprego mascarada pelo contrato de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica”, complementou.
Com o reconhecimento do vínculo, o processo deverá retornar ao primeiro grau para o julgamento de demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização por danos morais após desconto de salários de grevistas
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento a uma Apelação Cível movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN) que pedia a reforma de sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos feito pela entidade sindical em razão de corte supostamente ilegal dos vencimentos de servidores no período de greve.
A decisão teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro e trouxe ao debate, mais uma vez, a legalidade ou não para o exercício de movimentos grevistas no âmbito do serviço público.
No recurso, o Sindsaúde/RN alegou, dentre outros pontos, que o direito de greve dos servidores está garantido na Constituição Federal, não existindo a possibilidade do desconto remuneratório, especialmente enquanto não houver decisão judicial acerca da ilegalidade da greve e destacou que a falta ao serviço diverge da greve, também não existindo o direito da Administração realizar o desconto, sob pena de prejuízo pessoal e violação à dignidade da pessoa humana. Assim, pleiteou o reconhecimento da indenização pelo corte ilegal dos vencimentos no período de greve.
Contudo, a decisão do órgão julgador citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 693.456, em repercussão geral, que fixou a tese de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
“O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, destaca a jurisprudência. Por sua vez, completa o desembargador Vivaldo Pinheiro, que “não existindo ilegalidade na conduta do Município, não há que se falar em reparação por supostos danos morais coletivos causados à categoria de servidores que aderiram à greve, por não se vislumbrar este requisito essencial da conduta danosa do ente público”, define.
Apelação Cível n° 2016.020237-3
22 de dezembro
22 de dezembro
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