TRT/MT: Justiça reverte justa causa aplicada a trabalhador que cobrou salário atrasado de patrão

Às vésperas do ano novo, um grupo de trabalhadores terceirizados, que já havia passado o Natal sem salário, decidiu fazer uma paralisação na porta do frigorífico, em Lucas do Rio Verde, para cobrar o pagamento dos atrasados. Ao fim da manifestação, um apanhador de aves se viu sem a remuneração, sem emprego e sem as verbas rescisórias. Sua empregadora, uma empresa prestadora de serviços para a BRF, o dispensou por justa causa devido à participação no ato reivindicatório.

Insatisfeito com o desfecho do caso, o ex-empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho do município, pedindo a reversão da justa causa. Na ação, também requereu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e apontou irregularidades nas condições de trabalho, para a qual pediu compensação pelo dano moral. Por fim, relatou que fazia horas extras diariamente, informando embarcar no ônibus da empresa por volta das 18h para o expediente noturno, só retornando para casa depois das 9h do dia seguinte.

A empregadora se defendeu, argumentando que a conduta do trabalhador na manifestação excedeu os limites constitucionais e justificou a dispensa no artigo 482 da CLT, que trata de ato de improbidade. Segundo afirmou, os participantes da paralisação interditaram a rodovia e impediram a entrada de veículos na sede da empresa para a qual prestavam serviço.

A sentença, entretanto, concluiu que o apanhador de aves agiu pacificamente, assim como os demais manifestantes, ao não impedirem a entrada das pessoas no frigorífico e se limitando a pedir que um representante fosse conversar com o grupo, sem “ameaça ou ofensa à propriedade ou pessoas, tampouco violação ou constrangimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88.”

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas a decisão foi mantida. Acompanhando o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, a 1ª Turma não constatou ato de improbidade que, conforme a CLT, consiste em “conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiros, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.”

Como destacado pelo relator, não ficou provado que o trabalhador agiu de forma desonesta ou que tenha causado prejuízo financeiro à empregadora, mas apenas que ele exerceu seu direito de reivindicação do pagamento dos salários.

Más condições

A Turma reconheceu, ainda, as más condições de trabalho, após a comprovação de que não havia local adequado para refeição e o transporte fornecido aos trabalhadores não era seguro. No processo, consta a informação de reclamações de comida estragada, falta de refeitórios e, com relação ao ônibus, falta de cintos de segurança e até de freios. Como compensação pelo dano moral, foi fixada a quantia de 3 mil reais, levando em conta casos semelhantes julgados pelo Tribunal.

Também foi mantida a condenação, determinada na sentença, de se pagar o adicional de insalubridade em grau moderado (20%). A decisão teve como base a comprovação de que o apanhador de aves trabalhou exposto ao agente insalubre biológico durante todo o contrato. Apesar de a defesa alegar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) era adequado para a neutralização do agente, os documentos de controle de entrega dos EPIs revelam que a ficha referente ao trabalhador foi preenchida e assinada depois do seu desligamento do emprego.

Por fim, a Turma garantiu o direito do ex-empregado a receber horas extras, confirmando a sentença que reconheceu que a jornada média do trabalhador era de 11h e 55 minutos, com 30 minutos de intervalo, e considerando as horas in itinere, o tempo à disposição e o intervalo para repouso e alimentação.

PJe 0000475-50.2018.5.23.0101

TRT/SP reconhece vínculo entre igreja e trabalhadora que atendia fiéis

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou vínculo empregatício decidido na primeira instância entre a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus e uma atendente de telemarketing que havia assinado um documento de adesão a voluntariado para trabalhar em um serviço chamado “SOS Madrugada”.

De acordo com a 10ª Turma do TRT-2, ficou provado nos autos, com relato de testemunha, que a relação entre as duas partes preenchia todos os requisitos do emprego: subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. “A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’, isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos fatos”, afirma a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, relatora do acórdão.

O trabalho da empregada era fazer atendimentos telefônicos, nos quais oferecia uma orientação e uma oração e solicitava donativos para a igreja. A trabalhadora alegou que tinha um horário de trabalho fixo no turno da madrugada, recebia em torno de um salário mínimo, com desconto de 10% para o dízimo, e que não lera o termo de adesão assinado com a instituição, por precisar do dinheiro.

Com a confirmação do vínculo, a autora terá direito a anotação do emprego na carteira de trabalho, aviso prévio e todas as verbas relativas a títulos salariais e rescisórios, em consequência do período trabalhado.

Processo nº 1000019-54.2019.5.02.0062

TRT/RJ: Incabível execução individual por empregado cujo nome não consta em rol dos substituídos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, para declarar extinta a ação de execução individual ajuizada por um aposentado da Petrobras, uma vez que o nome dele não constava no rol de substituídos apresentado pelo sindicato nos autos da ação coletiva. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o entendimento do voto do relator do acórdão, juiz convocado Antonio Paes Araujo. Eles consideram que, se o sindicato optar por indicar os nomes dos substituídos, a substituição processual restringe-se somente aos que foram identificados.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ) ajuizou uma ação coletiva (0000624-36.2011.5.01.0026) em face da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Na 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi reconhecida, em grau de recurso, a natureza salarial da parcela denominada PLDL-1971, nos moldes do Art.º 475 da CLT, e foi determinado às rés o recálculo do valor dos benefícios dos substituídos, incorporando a essa parcela para fins de base de cálculo do valor do benefício.

Atualmente aposentado, um trabalhador ajuizou uma ação de cumprimento de sentença, distribuída para a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para que a Petros procedesse ao recálculo do seu valor do benefício da previdência privada.

Na sequência, a Petros interpôs embargos à execução, alegando a ilegitimidade ativa do trabalhador por não constar no rol de substituídos anexado pelo Sindipetro ao propor a ação coletiva. Ao apreciar esse ponto, o juízo de primeiro grau não acolheu a preliminar, sob o argumento de que a substituição processual do sindicato conferiu legitimidade ativa para ajuizarem demandas envolvendo interesses individuais homogêneos.

Inconformado com a decisão, o fundo de previdência da Petrobras interpôs agravo de petição. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Antonio Paes Araujo, relator, ressaltou que as entidades sindicais possuem legitimidade para representar toda a categoria, não sendo necessária a apresentação do rol de substituídos. Mas, no caso em questão, como o sindicato apresentou uma lista nominal, a substituição processual teria que ficar restrita aos integrantes da categoria identificados. “Logo, por não constar o autor de lista de empregados apresentada pelo sindicato nos autos da ação coletiva, não há como se reconhecer a sua qualidade de beneficiário da decisão, inexistindo o direito de liquidação do julgado, em homenagem ao instituto da coisa julgada”, frisou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100037-88.2018.5.01.0054 (AP)

TRT/MG: Padre que havia ofendido jornalista de fundação católica não pagará indenização por danos morais

Desembargador concluiu que houve imediata retratação do ofensor e aceitação das desculpas pelo ofendido.


“Se nós não tivéssemos te recontratado, te dado esta oportunidade, você teria que ser uma drag queen”. A frase é de um padre, presidente de uma fundação católica da região de Lavras, na região do Campo das Vertentes, em Minas Gerais, e foi dita, durante horário de trabalho, a ex-empregado da entidade. Inconformado, ele requereu na Justiça do Trabalho a indenização por danos morais, que foi negada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, apesar de terem considerado o tratamento um ato jocoso e de extremo mau gosto.

Na avaliação do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, “o comportamento, mesmo não sendo o recomendável, não revelou ofensas aos direitos personalíssimos, sobretudo aqueles arrolados no artigo 5º da Constituição Federal”. Além disso, segundo o julgador, houve imediata retratação por parte do presidente da fundação e aceitação do pedido de desculpas por parte do jornalista. O julgador ressaltou ainda que não foi constatada a repetição desse comportamento.

Para o magistrado, o depoimento do padre deixou clara a ausência de má-fé ou abuso de direito por parte da empregadora. O sacerdote contou que a frase fez parte de uma brincadeira, que comparava o jornalista a um travesti. “E que, ao perceber o erro cometido e que o profissional não havia gostado da atitude, pediu imediatamente desculpas”, disse.

Para o desembargador, a exposição a situações desagradáveis no cotidiano decorre do simples convívio social. Todavia, segundo o relator, diante da imediata retratação do ofensor e da aceitação das desculpas pelo ofendido, não se pode falar na ocorrência de dano à esfera subjetiva do empregado.

O magistrado pontuou ainda que não se pode banalizar o instituto jurídico do dano moral, “quando o seu propósito é dar guarida àqueles que de fato tenham sido violados em sua integridade psíquica”. E, de acordo com o julgador, no caso em questão, o autor do processo não demonstrou a existência do dano moral indenizável, cujo ônus lhe incumbia, porque é “fato constitutivo do direito pleiteado, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC”.

Assim, integrantes da Quinta Turma do TRT-MG negaram o pedido de indenização do jornalista, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.

Processo: PJe: 0011284-05.2017.5.03.0065 — Disponibilização: 10/12/2019

TJ/DFT: Aposentado com doença incapacitante tem direito à isenção do imposto de renda

A 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a devolver a servidor aposentado valores de imposto de renda descontados, indevidamente, de sua folha de pagamento. Pela decisão, devem ser restituídas as quantias retidas desde 2016, quando o servidor foi diagnosticado com demência, o que o torna apto ao benefício de isenção do tributo.

O autor da ação, com 79 anos de idade, relatou que, há cinco anos, passou a apresentar queda gradual da capacidade cognitiva e recebeu o diagnóstico de demência não especificada. Esclareceu que, apesar de ter direito à isenção do imposto de renda, o Governo do Distrito Federal – GDF tem retido na fonte a parcela do tributo.

O DF requereu a improcedência da ação e argumentou que o diagnóstico deve ser comprovado por laudo pericial emitido pela Diretoria de Perícias do Distrito Federal, o que não foi feito pelo servidor.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que, pela Lei 7.713/1988, estão isentos do imposto de renda aposentados portadores de diversas doenças incapacitantes, entre elas a demência, que compromete o juízo de valor e de realidade. Ressaltou que o benefício é devido mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria.

Quanto à comprovação do diagnóstico, o magistrado declarou que é entendimento na doutrina e jurisprudência não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para que o contribuinte faça jus à isenção, desde que o julgador entenda que a doença foi devidamente demonstrada por outros meios de prova. No caso em questão, foi apresentado laudo particular e realizada perícia em juízo, que constataram a enfermidade.

Assim, o juiz entendeu que o autor preenche todos os requisitos para concessão do benefício e condenou o Distrito Federal a devolver os valores do imposto de renda descontados desde junho de 2016, data do diagnóstico da doença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705262-97.2019.8.07.0018

TRT/GO: Auxiliar de produção consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de redesignação de perícia médica

O Juízo da Vara do Trabalho de Mineiros, em Goiás, deverá reabrir a instrução de uma ação trabalhista para a realização de uma perícia médica. A determinação é da 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de um operador de produção. Ele alegou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, pois não foi notificado da data de realização de sua perícia médica. Na ação, o trabalhador alegou ter sofrido uma lesão no cotovelo direito, chamada epicondilite lateral, durante a atividade laboral.

O advogado do auxiliar, ao pedir a reabertura da instrução processual, afirmou que não tomou ciência da data agendada para a perícia médica por equívoco da notificação por e-mail. O perito, de acordo com a defesa, teria encaminhado um e-mail para o endereço eletrônico incorreto. Argumentou que constava na ata de audiência o número do telefone, podendo o perito ter entrado em contato para confirmar o agendamento do exame pericial, o que não o fez.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que o perito enviou notificação por e-mail aos endereços eletrônicos informados pelos procuradores das partes em ata de audiência. A magistrada considerou não ser possível determinar se o equívoco foi cometido pelo próprio advogado da parte, ou se houve uma falha na digitação, que não foi percebida a tempo.

A desembargadora explicou que no processo brasileiro vige o princípio da instrumentalidade das formas, o que significa que o processo não é um fim em si mesmo, mas existe para instrumentalizar a prestação jurisdicional. A magistrada destacou também o princípio da razoabilidade. “No caso, entendo que não é razoável imputar um prejuízo tão grave à parte, de ter o seu pedido julgado improcedente, em razão de uma simples falha na notificação de seu procurador”, considerou.

Para a relatora, o auxiliar de produção teve seu direito de produzir provas cerceado, quando não foi autorizada a redesignação da perícia médica pelo juiz do trabalho. Por tal motivo, a desembargadora acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou a nulidade da sentença em relação aos pedidos decorrentes de suposta doença ocupacional. Por fim, Silene Coelho determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Mineiros para reabertura da instrução processual e redesignação da perícia médica, para o proferimento de nova decisão. A análise das demais matérias dos recursos – do auxiliar e da empresa – permanece suspensa.

Processo: 0010979-77.2018.5.18.0191

TRT/SP: Família de empregado morto em serviço é indenizada em R$ 60 mil mais pensão

A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu o direito de uma viúva de um empregado morto em serviço de receber R$ 60 mil de indenização por danos morais, além de uma pensão equivalente a 50% da última remuneração do empregado, devida a partir de 27/9/2014 (data do falecimento), até o dia em que ele completaria 75 anos.

O colegiado condenou também a empresa a pagar o pensionamento do filho do empregado, até que ele complete 25 anos de idade. O colegiado, porém, não concordou com o pedido da viúva de condenar solidariamente as duas empresas, Mauro Ricardo Constanzo – ME e Só Fruta Alimentos Ltda., e manteve a condenação subsidiária da tomadora do serviço e segunda reclamada nos autos (Só Fruta), arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, por entender que ela incorreu em culpa.

Segundo constou dos autos, o empregado foi contratado em 19/9/2013 para exercer a função de soldador, tendo sofrido acidente de trabalho em 9/11/2013 ao cair do telhado de cerca de oito metros de altura, o que causou politraumatismo, trauma cranioencefálico grave, lesões contusas em cavidade oral e hematoma na região torácica. Mesmo tendo sido submetido a diversas cirurgias e procedimentos médicos, não resistiu e faleceu em 27/9/2014, com apenas 23 anos de idade.
A empresa chegou a alegar, em sua defesa, que a culpa do acidente foi do empregado, por ele não ter ancorado o cinto de segurança em algum alicerce rígido, o que evitaria a queda. No entanto, a testemunha convidada pela própria empresa afirmou categoricamente que não havia nenhum alicerce adequado para travar o cinto. Segundo o colegiado, as respostas dessa testemunha revelaram a absoluta negligência do empregador quanto à sua obrigação de propiciar condições seguras de labor e de fiscalizar o adequado uso de equipamentos de proteção.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, afirmou que “a empregadora é legalmente obrigada a zelar pela saúde e pela integridade física daqueles que lhe prestam serviços, mas as provas produzidas denotam que não foram tomadas iniciativas nesse sentido, sofrendo o obreiro as consequências dessa negligência”. Além disso, “os fatos descritos nos autos denunciam um gravame moral e reclamam a fixação de uma indenização respectiva, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”, afirmou o acórdão.

No caso, “inegável que a perda do companheiro e pai gerou inegável sofrimento, e portanto, a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes do infortúnio”, afirmou o colegiado, que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 60 mil, considerando-se a gravidade do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Já para o pensionamento, o colegiado arbitrou o valor em 50% da última remuneração do empregado falecido, acrescido da 13ª parcela anual, devida a partir de 27/9/2014 (data do falecimento), sendo que o limite temporal para a esposa é limitado até o dia em que seu marido completasse 75 anos. Já o pensionamento do filho se estende até que este complete 25 anos de idade, como decidido pelo Juízo de primeira instância. Todos esses valores serão devidamente apurados na fase de liquidação da sentença.

Processo 0011151-53.2014.5.15.0058 RO
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/AM-RR: Exposição a agentes biológicos garante direito a adicional de insalubridade para técnico de segurança do trabalho

A decisão unânime é da Terceira Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR)


Um ex-técnico de segurança do trabalho do Hospital Santa Júlia conseguiu na Justiça do Trabalho a concessão do pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Por unanimidade de votos, o colegiado confirmou a sentença que reconheceu a vulnerabilidade do local de trabalho do empregado e condenou a empresa a pagar adicional insalubridade de grau médio, calculado no percentual de 20%, respeitando a evolução do salário mínimo vigente na época do período de trabalho (julho de 2016 a setembro de 2017), com reflexos no 13° salário, férias e FGTS.

A perícia técnica constatou a exposição do empregado a condições de insalubridade ambiental por exposição a agentes biológicos, que são bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus, entre outros. Segundo laudo, o trabalhador acessava ambientes de pacientes em tratamento, local de exposição a riscos microbiológicos e transmissão de micro-organismos, mantendo contato com agentes biológicos, não neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção.

O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, rejeitou o recurso da empresa, após análise do laudo pericial, ainda, para reforço argumentativo, esclareceu, no acórdão, que o empregado chegou a receber o adicional pela empresa. “Nota-se que a ré limita sua argumentação na brevidade em que ocorria a exposição do autor aos agentes insalubres. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos, haja vista ter restado comprovado que o autor fiscalizava diariamente diversos ambientes do hospital caracterizando, portanto, o contato contínuo e permanente, a despeito de não ser exclusivo.”, declarou.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Adicional de insalubridade

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades insalubres aquela que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. O Ministério Público do Trabalho (MPT), ainda, especifica as atividades nocivas à saúde do trabalhador, através da Norma Regulamentadora n°15.

O anexo 14 da NR-15 faz a relação das atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Constatada a insalubridade acima dos limites de tolerância especificados pelo MPT, o empregado tem direito ao pagamento do percentual de 10%, 20% ou 40% que correspondem aos graus mínimo, médio ou máximo de exposição.

Processo n° 0000711-04.2019.5.11.0003

TRF4: Trabalhador pode produzir provas durante o trâmite do processo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a ação previdenciária de um soldador de Venâncio Aires (RS) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retorne integralmente ao andamento regular processual para análise do pedido de aposentadoria por tempo especial. Na última semana (6/2), o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, relator da ação na corte, alterou o entendimento de primeira instância que decidiu pela extinção de parte do processo sem resolução por não ter sido apresentada à autarquia documentação comprobatória da especialidade de tal período. Para o magistrado, é possível a produção de provas no decorrer do processo.

O trabalhador, de 59 anos, ajuizou a ação após ter o pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS negado administrativamente. Segundo o autor, o instituto não teria buscado atestar o tempo de serviço especial realizado por ele em alguns cargos de trabalho insalubre.

Em análise durante o curso da instrução do processo, a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) decidiu extinguir parte do pedido sem resolução de mérito, anulando o tempo especial de 57 meses trabalhado como mecânico de manutenção em fundição e soldador em indústria de móveis por ausência de provas. A decisão de primeiro grau orientou a sequência do processo apenas pelos períodos de exposição a agentes nocivos em outras empresas, os quais apresentavam comprovação.

O segurado recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que caberia ao INSS avisar ao trabalhador que seria necessário buscar documentação específica para comprovar o serviço em função especial.

O relator alterou a decisão considerando que, em caso de necessidade de novas provas, o juiz de primeiro grau deve requisitar produção probatória durante a instrução processual para que sejam comprovadas as atividades em condições nocivas de trabalho. O magistrado ressaltou que, a partir do acesso a documentações em poder de empresas, “caberá ao órgão julgador apreciar sua validade do ponto de vista formal e como elemento de prova”.

Segundo Gregorio, “comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, será possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida”.

Processo nº 003662-34.2020.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Sócio de empresa em recuperação judicial pode ter bens executados

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça do Trabalho de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que negou o recurso de um dos proprietários da empresa de transportes Manchester, sediada em Joinville (SC).

Desde 2015 a transportadora está em recuperação judicial, instituto que substituiu a antiga concordata e concede às empresas que atravessam dificuldades financeiras mais tempo para quitar dívidas e reorganizar suas atividades. Os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa 180 dias e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.

Porém, quando a empresa não possui dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios — a chamada desconsideração da personalidade jurídica. E foi com base nesse instituto que um ex-empregado da Manchester recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do empreendimento. Ele recorreu e coube à 1ª Câmara do Regional esclarecer se a recuperação judicial impediria ou não a execução proposta.

‘Recuperação é da empresa’, diz relator

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Wanderley Godoy Júnior afirmou não ver impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.

O relator citou decisões recentes nas quais o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.

“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, observou.

As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000634-94.2014.5.12.0050 (AP)


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