TRT/SP: Empregado acusado de assédio sexual não consegue reverter justa causa

Uma decisão de segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou correta a dispensa por justa causa de um empregado (reclamante no processo) acusado de assédio sexual por colega em ambiente de trabalho, reformando sentença (decisão de 1ª instância). Ao contrário do juízo de 1º grau, a 15ª Turma do TRT-2 entendeu que a palavra da vítima do assédio tem valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos. O acórdão de julgamento citou ainda a “cultura ocidental machista” [no sentido de ela contribuir com a prática reiterada de assédio contra a mulher].

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, há jurisprudência firme no âmbito penal de que o depoimento da vítima, nesse quadro, ostenta caráter de prova. Além disso, também foi realizada sindicância interna que comprovou que a vítima havia noticiado os fatos assim que eles ocorreram e que também abandonara seu turno no meio do expediente. Segundo seu relato, o reclamante estava questionando a trabalhadora sobre mudança no local de trabalho e lhe oferecendo um presente.

Ademais, segundo o magistrado, não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.

Em seu voto, o relator afirma que “a submissão da mulher na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social ‘mediana’, para não dizer ‘medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema para torná-lo ainda mais impermeável a evolução”.

O processo foi ajuizado pelo reclamante em fevereiro de 2019, para pleitear a reversão da justa causa, além de pagamento de verbas rescisórias e danos morais. O empregado negou o assédio e afirmou que não houve nenhum tipo de advertência anterior à rescisão e que seguiu com suas atividades normais nos meses seguintes.

TRT/GO: Empresa de limpeza urbana é condenada a reintegrar gari demitido sem motivação

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a reintegrar um coletor demitido sem justa causa e sem motivação. O juiz sentenciante, Celismar Figueiredo, aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998-PI) no sentido de que, nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, o ato de dispensa de seus empregados deve ser motivado, de modo a assegurar os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a admissão por concurso público. A companhia também foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7.500 pelos danos morais sofridos.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que a demissão ocorreu de forma arbitrária e abusiva, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ele relatou que recebeu o último salário no mês de fevereiro de 2019, mas continuou trabalhando até o mês de maio sem ter conhecimento da demissão. Ele afirmou que havia feito um empréstimo e pensou que a financiadora estava debitando todo o seu salário para pagamento das parcelas. Ao consultar a financiadora, no entanto, ele descobriu que as parcelas não estavam sendo pagas. Só então ele buscou a administração da empresa e descobriu que, na verdade, havia sido demitido. Inconformado, ajuizou ação pedindo reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a dispensa.

A Comurg, por sua vez, alegou que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não depende de ato motivado para sua validade. O argumento é de que “apenas exerceu o seu direito de não querer aqueles que não atendem aos requisitos necessários ao exercício das funções do cargo”. Além disso, argumentou que a motivação do ato só seria necessária no caso de uma dispensa por justa causa. Requereu, assim, a manutenção da dispensa imotivada.

O caso foi analisado pelo juiz Celismar Figueiredo, que observou inicialmente que as cópias do aviso prévio e do termo de rescisão contratual não são válidas, por não constar as assinaturas das partes. Além disso, ele destacou que os cartões de ponto anexados aos autos pela empresa constam que o coletor continuou trabalhando normalmente até 2 de julho, concluindo que, de fato, o trabalhador não tomou ciência de que fora dispensado. Por outro lado, sobre o aviso prévio, Celismar ressaltou entendimento do doutrinador Maurício Godinho, no sentido de que o aviso não extingue o contrato, mas apenas firma prazo para seu término. Consequentemente, a parte concedente pode reconsiderar sua decisão resilitória anterior, cancelando o aviso-prévio e preservando a continuidade do contrato, caso a contraparte aceite.

Dispensa motivada
O juiz Celismar Figueiredo mencionou também que a empresa não cuidou de anotar a motivação específica do ato de dispensa do autor, limitando-se a mencionar que não mais lhe convinha manter o contrato de trabalho. “A fórmula genérica adotada pela ré, por certo, não atende à necessidade de motivação imposta às empresas públicas e reafirmada pelo STF no julgamento do RE 589.998-PI, não havendo, aí, nenhum resquício de referência a qualquer motivação técnica, financeira ou disciplinar”, destacou.

O magistrado concluiu que, sob qualquer aspecto que se observe o ato de dispensa, ele é nulo de pleno direito, “seja por falta de comunicação ao empregado, seja pela ausência de motivação específica, seja pela condescendência da Reclamada ao permitir que o Reclamante continuasse trabalhando normalmente por quatro meses após a data da suposta dispensa”.

Dessa forma, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou a dispensa sem justa causa e determinou que a Comurg reintegre o trabalhador no prazo de 72 horas após o recebimento do mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00/dia em favor do trabalhador. A empresa também deverá pagar os salários desde a dispensa até a reintegração. Além disso, o magistrado condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes sem acarretar enriquecimento ilícito e resguardando o efeito punitivo/pedagógico.

Por ter sido deferida a tutela provisória de urgência requerida pelo trabalhador, o cumprimento da sentença, no que se refere à reintegração, não depende de trânsito em julgado. A decisão foi publicada na tarde desta quinta-feira, 13/2.

Processo nº: 0011023-32.2019.5.18.0007

TRT/MT: Justiça mantém justa causa a supervisor que cobrava para manter contrato de empresa terceirizada

Desligado da empresa após denúncia de que ele exigia propina para manter o contrato com uma mecânica de veículos, o supervisor de transporte de caminhões do frigorífico ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Juína pedindo a reversão da modalidade da dispensa. Ele alegou que depois de mais de 8 anos de prestação de serviços sem qualquer anotação nos seus registros funcionais, foi surpreendido com a acusação, da qual não teve a oportunidade de se defender, de que um dos fornecedores da empresa havia feito diversos depósitos em sua conta corrente.

Os valores, acrescentou ele, eram referentes à venda do ágio de um imóvel para o prestador de serviços. O negócio, entretanto, teria sido realizado sem nenhum contrato, em julho de 2013, sendo que a transferência da propriedade ocorreu em 2016 e o pagamento pelo ágio parcelado até 2017.

O frigorífico, por sua vez, relatou que a dispensa ocorreu tão logo tomou conhecimento de que o empregado vinha usando dos poderes de sua função para pedir propina para garantir a manutenção do contrato e a realização dos serviços nos veículos. A empresa disse que o supervisor ameaçava o prestador de serviço do descredenciamento junto à JBS. Como prova, apresentou comprovantes de depósitos efetuados pela terceirizada e, ainda, uma declaração firmada em cartório também pelo prestador de serviço, em 2014, a fim de comprovar a extorsão.

A sentença manteve a justa causa por ficar comprovado que o supervisor de transporte obteve vantagem indevida aproveitando-se do cargo de confiança que ocupava. A conclusão baseou-se, entre outros pontos, no fato de que, contrariando a tese do ex-empregado, os depósitos continuaram existindo em sua conta bancária mesmo após a quitação da venda do imóvel, lavrada em escritura pública.

No mesmo sentido foi a análise da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que, ao julgar recurso apresentado pelo ex-supervisor, reconheceu a ocorrência de ato de improbidade em sua conduta.

Como lembrou o desembargador Paulo Barrionuevo, relator do recurso, a dispensa por justa causa é a mais severa forma de extinção do contrato de trabalho, pois o trabalhador fica privado de receber as verbas rescisórias e ainda corre o risco disso se refletir para sempre em sua vida profissional, especialmente quando ocorre por improbidade.

Entretanto, provado que o trabalhador obteve vantagem indevida de cliente da empresa e presentes todos os pressupostos da dispensa por justa causa, o relator concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da dispensa. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma.

TRT/SC afasta previsão de súmula e nega percentual máximo por limpeza de banheiro coletivo

Para colegiado, entendimento da Súmula nº 448 do TST extrapolou Norma Regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho e não tem amparo legal.


Em decisão inédita sobre o tema, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo não confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão diverge da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na visão do colegiado catarinense, criou uma obrigação não prevista em lei.

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como microorganismos, excesso de ruídos e o frio. Seu valor varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

A súmula do TST foi publicada em 2014 e consolida o entendimento de que, para efeitos do pagamento do adicional de insalubridade, a limpeza de banheiros coletivos ou públicos não se confunde com a limpeza de residências ou escritórios, e portanto pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, atividade que recebe o grau máximo do adicional segundo a NR-15. Desde então, quem limpa esse tipo de banheiro também passou a receber o valor máximo da parcela.

Julgamento e recurso

Esse foi justamente o pedido do processo que mobilizou o julgamento no Regional catarinense. A ação foi proposta por uma trabalhadora terceirizada que limpava diariamente os banheiros de uma agência bancária em Florianópolis (SC). Ela já recebia o adicional em grau médio, mas a defesa invocou a Súmula 448 para pedir o valor máximo da parcela.

Em setembro, o caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que negou o pedido da empregada. Segundo o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, a equiparação só pode ser aplicada quando o serviço de limpeza de banheiros é executado em ambientes com grande rotatividade de pessoas, como shoppings e rodoviárias.

“A atividade ocorreu em local no qual notoriamente não existe circulação de pessoas em quantidade tal que justifique equiparar seu serviço àquele desempenhado pelos profissionais de limpeza pública, que permanecem em contato com grande volume de lixo”, fundamentou o magistrado.

Sem amparo legal

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 5ª Câmara adotou uma interpretação ainda mais restritiva do enunciado do TST. Como a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho fala apenas em coleta e industrialização de lixo urbano, a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa ponderou que o enunciado acabou criando uma obrigação sem previsão legal, o que é vedado desde a reforma trabalhista de 2017.

“A norma súmular cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR”, afirmou. “Para que a atividade ensejasse o pretenso pagamento do adicional, seria necessário que a construção jurisprudencial a equiparasse à coleta e industrialização de lixo urbano, e não que se valesse de sua dessemelhança da limpeza de residências e escritórios”, argumentou.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara. Após a publicação, a defesa da trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0001338-50.2017.5.12.0035 (ROT)

TRT/MG confirma vínculo de emprego entre instrutor de musculação e Clube de futebol

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre um professor esportivo e o Clube Atlético Mineiro. A decisão é da Segunda Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional era responsável por aulas coletivas de educação física na academia de musculação da Vila Olímpica do Clube, em Belo Horizonte. Mas alegou que nunca teve a CTPS anotada, nem recebeu o pagamento referente às verbas rescisórias com o fim do contrato de trabalho

De acordo com o profissional, ele trabalhava de segunda a sexta-feira e eventualmente aos sábados. Explicou que, se faltasse, era advertido pela coordenação e não recebia o valor das horas do dia. As ausências justificadas também eram passíveis de punição, sem a possibilidade de indicar outra pessoa para substituí-lo.

O Clube, em defesa, negou totalmente o vínculo empregatício alegado pelo profissional. Mas, testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão do trabalhador. Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora no processo, os depoimentos colhidos provaram o vínculo empregatício entre as partes.

Segundo a magistrada, durante o processo, o Clube demonstrou desconhecimento parcial dos fatos. E as testemunhas ouvidas apresentaram vários pontos que demonstraram a presença dos pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego. Entre eles, está o fato de a própria testemunha patronal ter afirmado que o autor da ação trabalhava como empregado. “Isso reforça, sem dúvida, a natureza empregatícia da relação jurídica havida entre as partes”, concluiu a juíza convocada.

Com a decisão, ficou declarada a existência do contrato de trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2014 a 29 de abril de 2017, na função de professor de educação física. Além disso, como também não houve prova em sentido contrário, foi reconhecida a extinção contratual sem justa causa, pelo encerramento das atividades. O Clube terá ainda que anotar o contrato de trabalho na CTPS e pagar as verbas rescisórias correlatas.

Processo: PJe: 0010928-93.2017.5.03.0005 — Disponibilização: 11/11/2019

TRT/MG determina reintegração de bancária após fim da aposentadoria por invalidez de 21 anos

Sentença do juiz Marcos César Leão, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que um banco reintegre uma empregada que teve cessada, após 21 anos, a aposentadoria por invalidez, com o restabelecimento da capacidade laborativa. Segundo o juiz, o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez não implica a ruptura do pacto laboral, já que, pelo artigo 475 da CLT, esse fato acarreta somente a suspensão do contrato de trabalho.

Documentos juntados ao processo confirmaram que, de dezembro de 1996 a julho de 1998, ela recebeu o benefício do auxílio-doença. E que, após agosto de 1998, foi concedida a aposentadoria por invalidez. Já o fim da aposentadoria aconteceu em agosto de 2018, quando a trabalhadora procurou o banco para retornar ao trabalho.

Em sua defesa, o banco afirmou que a autora da ação não fazia jus à reintegração. Mas, de acordo com juiz Marcos César Leão, durante a aposentadoria por invalidez, mantém-se ativo o contrato de trabalho, que fica suspenso, sendo que o empregado tem direito às vantagens pecuniárias integrais daquela relação jurídica, salvo quanto ao recebimento de salários, pois há o pagamento do benefício previdenciário.

Dessa maneira, o julgador esclareceu que é garantido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 471 e 475 da CLT, o retorno do trabalhador ao emprego assim que cessar o motivo da suspensão. “Mais especificamente quando cancelada a aposentadoria em decorrência da recuperação da capacidade laborativa”, pontuou.

Por isso, ele deferiu a tutela de urgência requerida, condenando o banco a reintegrar imediatamente a autora ao emprego, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Determinou que o retorno ocorra no mesmo cargo, ou, caso ele não mais exista, em outra função adaptada, com a mesma remuneração e jornada de seis horas diárias.

De acordo com a sentença, devem ser observados ainda os mesmos benefícios convencionais assegurados durante o período de afastamento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas coletivas, além do pagamento das parcelas vencidas ou que estão por vencer. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT.

Processo: PJe: 0010577-28.2019.5.03.0110 — Data de Assinatura: 02/10/2019

TST: Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras

Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.

Gratificação

O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.

No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.

Incremento salarial

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.

No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril de 2010 a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por ressa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103

TST: Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas não são devidas na dispensa por justa causa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232

TST: Empresas aéreas não pagarão a mais a comissária por cobrança de refeições dos passageiros

Para a 8ª Turma, as atividades estão dentro das atribuições do cargo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma comissária de bordo que trabalhou para a Webjet Linhas Aéreas S.A. de receber acréscimo salarial por também prestar o serviço de venda de refeições e bebidas aos passageiros durante o voo. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se referir à gratuidade ou à onerosidade dos produtos ofertados.

“Vendedora”

Com a função de coordenadora de comissários desde 2011, a aeronauta foi demitida em 2013, após a compra da Webjet pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ela pretendia o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

Negado pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que a função de vendedora não entre as atribuições das comissárias de voo. Segundo o TRT, as vendas realizadas a bordo resultaram em lucro para as empresas aéreas, e a empregada não foi remunerada pela respectiva força dispensada.

Tarefas compatíveis

No recurso de revista, as empresas contestaram a tese do acúmulo de funções e sustentaram que a comissária recebia remuneração variável como contraprestação pelo exercício da função de vendedora. De acordo com as empresas, a venda de produtos a bordo não alterou substancialmente o trabalho realizado, pois a comissária apenas passou a vender o que antes era fornecido gratuitamente.

Escolha comercial

Para a ministra Dora Maria da Costa, o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destacou ainda que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, citada pelo TRT, o serviço se insere nas atribuições inerentes dos comissários de bordo, “pouco importando se realizado a título gratuito ou mediante pagamento pelos usuários”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10858-28.2014.5.01.0073

TRF1: Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.

A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700

Data do julgamento: 24/11/2019
Data da publicação: 19/12/2019


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