TRT/SC: Lei que proíbe guardas municipais de usarem barba e bigode é constitucional

Por maioria dos votos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou uma decisão judicial de 2016 que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo o colegiado, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do Art. 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868 de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.

“Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo.

‘Discriminação estética’

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Ângela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética” baseada na presunção de que a barba volumosa representaria atitude de desleixo ou personalidade mais propensa à delinquência. Essa regra, segundo ela, seria inconstitucional.

“Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, apontou a magistrada, que condenou o Município a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos, a serem destinados a entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.

Vencido na primeira instância, o Município alegou que a regra não poderia ser contestada na Justiça trabalhista, e o caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em maio deste ano, a corte superior entendeu pela competência da Justiça do Trabalho catarinense para analisar a questão, e o processo voltou a tramitar no TRT-SC.

Plenário

No recurso ao Regional, o Município argumentou que já havia abrandado o regulamento em 2016, passando a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que “permanentemente bem aparados e não volumosos”. A defesa alegou ainda que exigência era razoável no contexto de atuação dos guardas, apontando que os serviços, uniformes e apresentação dos agentes teriam natural proximidade com o padrão estético exigido das corporações policiais.

Em junho, a 3ª Câmara do TRT-SC iniciou o julgamento do recurso. A juíza convocada e relatora do processo, Rosana Basilone Leite, apresentou voto favorável à manutenção da sentença, concordando que o padrão estético exigido era rígido demais para a natureza do trabalho prestado. No entanto, como a arguição de inconstitucionalidade exige voto da maioria dos desembargadores do TRT-SC, os membros da Câmara decidiram, por unanimidade, retirar o processo de pauta e submetê-lo ao Tribunal Pleno.

No Plenário, acompanhando o desembargador Zanchetta, a maioria da Corte se posicionou pela constitucionalidade da regra, entendendo que a restrição não atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Ministério Público recorreu da decisão.

Processo nº 0000721-64.2018.5.12.0000 (ACP)

TRT/RS garante a jovem aprendiz o direito de estabilidade à gestante

Uma jovem que atuou como aprendiz em uma loja de departamentos ganhou, na Justiça do Trabalho gaúcha, o direito à estabilidade concedida às gestantes. A decisão foi da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empresa, que não recorreu do julgamento, informou que prefere não reintegrar a jovem, mas apenas pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A preferência da loja foi acatada pelos desembargadores.

A autora da ação foi aprendiz nessa empresa entre 1º de março de 2017 e 18 de abril de 2018, exercendo a função de auxiliar administrativa. Ela foi dispensada após o término do contrato de aprendizagem. Em 8 de maio, ou seja, 20 dias após a dispensa, ela informou à loja que estava grávida e pediu sua reintegração, mas a empresa negou. Uma ecografia juntada ao processo comprova que ela já estava grávida quando o contrato terminou.

A discussão central desta ação trabalhista é se uma jovem aprendiz, por ter um contrato especial, teria direito ou não à estabilidade das gestantes. No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé entendeu que não. Para a juíza que analisou o caso, o contrato de aprendizagem, regrado pelo artigo 428 da CLT, é diferente da relação de emprego, que tem seus requisitos próprios dispostos nos artigos segundo e terceiro da mesma lei. “Não havendo nenhuma alegação de nulidade do contrato de aprendizagem, impõe indeferir o pedido de garantia do emprego, porque apenas se estabelece a partir de um contrato formal de emprego, o que a reclamante não manteve com a reclamada. A garantia pretendida é incompatível com o prazo certo e a natureza da vinculação que manteve”, decidiu a magistrada.

A jovem recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora deu razão a ela. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a Súmula nº 224 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade às gestantes inclusive em contratos de prazo determinado, como o de aprendizagem.

Os desembargadores, porém, indeferiram os pedidos da jovem relativos a aviso prévio indenizado, saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) acrescido da multa de 40%, e seguro-desemprego. “A rescisão ocorreu em virtude do término do prazo do contrato de trabalho, de modo que a garantia de emprego apenas estendeu o prazo contratual, mas não alterou a natureza do contrato a prazo determinado, nos moldes do pactuado pelas partes”, justificou o relator.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.

TRT/SP mantém justa causa de empregado da fundação casa por agressão a adolescente

A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de empregado da Fundação Casa demitido após investigação interna ter apurado agressão ocorrida em 2016 a um adolescente sob custódia na instituição. Para os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o processo administrativo apurou devidamente a má conduta do trabalhador, e ele não produziu provas suficientes para afastar a punição na esfera trabalhista.

O trabalhador ajuizou ação pleiteando a nulidade da justa causa e a reintegração ao emprego na função de agente de apoio socioeducativo, com o pagamento das verbas devidas. Alegou, entre outros, a falta de imediatidade da punição (a conduta ocorreu em 4/12/2016 e a dispensa, em 13/6/2018); que não foi reconhecido de forma pessoal (mas por fotografia); a contradição na versão do adolescente (que afirmou ter se machucado durante partida de futebol); e o fato de não haver testemunhos de outros empregados que confirmassem a agressão.

“Entendo que a primeira versão do interno quanto ao ferimento no jogo de futebol está atrelada ao medo e ao receio de sofrer represália do reclamante, coordenador de equipe, prejudicando sua medida socioeducativa. Note-se que neste momento o adolescente ainda não tinha ciência de seu real quadro clínico”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono. Em razão dos chutes recebidos no estômago, o interno teve de passar por cirurgia para a retirada do baço.

No entendimento dos desembargadores, o processo administrativo levou o tempo necessário para apuração dos fatos e conclusão dos procedimentos, não se podendo falar em perdão tácito, como desejava o reclamante, que fora afastado cautelarmente após o fato. No acórdão, foram juntados trechos do relatório da sindicância administrativa com depoimentos de internos que testemunharam o ocorrido e do empregado que, ao encaminhar o adolescente ao hospital, presenciou o médico afirmar à mãe dele que a lesão sofrida não era proveniente de pancada de jogo.

Para a 3ª Turma, a versão do trabalhador não foi mantida pelos empregados ouvidos, que apenas afirmaram não ter presenciado os fatos, porém os relatos dos outros internos foram uniformes e coerentes quanto ao ataque. Ao juiz do trabalho as duas testemunhas do autor também disseram não ter visto a agressão, e uma delas, já ouvida no processo administrativo e que acompanhou o agredido ao hospital, afirmou que, após a cirurgia, o adolescente foi transferido para outra unidade.

Os magistrados também afastaram o questionamento sobre a qualidade das fotos juntadas aos autos para o reconhecimento do agressor, uma vez que o adolescente visualizou as imagens originais e não as digitalizadas, com baixa definição.

Como ficou provada a agressão do empregado ao adolescente, nas dependências da reclamada, a 3ª Turma não anulou a justa causa aplicada, mantendo integralmente a sentença (decisão de 1º grau).

TRT/SP: Família de trabalhador morto em serviço deve receber R$ 600 mil por danos morais

A 8ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação das empresas Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool e Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A. para pagarem indenização por danos morais e materiais aos pais e à irmã de um trabalhador morto em serviço aos 29 anos de idade. A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que fixou os valores, a título de danos morais, em R$ 225 mil a cada um dos pais do falecido, e em R$ 150 mil à sua irmã. Já quanto ao valor da indenização por danos materiais, a sentença deferiu à mãe da vítima o pagamento de pensão mensal, desde a data do acidente até o momento em que o falecido completaria 35 anos de idade, no valor de 2/3 do último salário percebido (R$ 3.172,82), observados os eventuais reajustes coletivos ocorridos no período posterior, além do terço de férias e do 13º salário, ambos a serem pagos com a parcela do mês de dezembro de cada ano.

De acordo com os autos, a vítima trabalhava no setor de Manutenção Mecânica Industrial, e suas atividades ocorriam ao longo dos diversos setores e prédios da área produtiva da usina, no período das 15h20 às 23h40, e nesse horário (turno), trabalhava em dupla com outro mecânico.

No dia do acidente, segundo a perícia, ele foi chamado por um colega que substituía o orientador de turno da moenda, para verificar um problema no funcionamento da Ponte Rolante da Moenda (Garrinha-Santin). Já no local, o colaborador acidentado tomou a decisão de subir sobre a ponte para verificar primeiramente as correias de transmissão de força e as possíveis causas da falha no funcionamento do carrinho. Quando realizava a descida, em dado momento, segundo informações, deu um grito e caiu em queda livre da escada, da parte superior da cabine, de uma altura de 11 metros.

As empresas, em recurso, argumentaram que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que “o falecido estava realizando função para a qual não estava treinado e não possuía qualquer autorização de exercê-la”.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques,diferentemente do que afirmaram as empresas, a vítima “não tomou a iniciativa de realizar função para a qual não se encontrava treinado, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”. O que de fato ocorreu, segundo o entendimento do colegiado, é que as empresas não se desincumbiram do ônus de comprovar que tomaram todas as medidas necessárias a propiciar a seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro. Pela prova pericial, faltou às reclamadas observar “os requisitos estabelecidos nas Normas Regulamentadoras 12 e 35”, o que, segundo o perito, “contribuiu ‘significativamente’ para a ocorrência do acidente fatal”. Além disso, ficou claro que a vítima foi solicitada por outro colega “para verificar um defeito no funcionamento da ponte rolante de moenda e, após subir no equipamento, veio a sofrer a queda que redundou no evento morte”.

O acórdão afirmou, asssim, que nesse contexto, “restou configurada a culpa das reclamadas, porquanto deixaram de cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança do trabalho”.

Com relação aos valores arbitrados, e também quanto o dever de reparar qualquer dano experimentado pela família do trabalhador falecido, sob a alegação das empresas de que não existe tal responsabilização, o acórdão ressaltou que a indenização por danos morais “não pode ser tarifada”, e portanto cabe ao julgador se utilizar das chamadas “normas de calibração” (princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta outros fatores como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação). A dificuldade, segundo o colegiado, também é de encontrar, no dizer de Aristóteles, o “justo meio-termo”.

Nesse sentido, considerando-se a condição socioeconômica das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano (óbito do trabalhador), o colegiado reputou como “razoável” o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais (R$ 225 mil para cada um dos pais do falecido e R$ 150 mil à sua irmã).

Quanto aos danos materiais, o acórdão afirmou que ficou demonstrada a dependência econômica da mãe da vítima em relação ao filho falecido, porque beneficiária de sua pensão por morte. Já com relação ao valor fixado (2/3 do último salário por ele percebido, de R$ 3.172,82), a decisão colegiada, que manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, lembrou que o trabalhador vitimado em serviço aos 29 anos, ainda residia com os pais e a irmã, e era o principal provedor da família. Para o colegiado, assim, é razoável presumir que ele “provavelmente constituiria família própria em breve, o que ensejou a fixação do pensionamento pelo período de seis anos”.

Processo 0011352-54.2017.5.15.0118

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RJ: Condições precárias em unidades de saúde geram indenização de R$ 300 mil

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), condenando o Município de Petrópolis, a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. Com relação ao Rubens José França Bomtempo, prefeito da cidade, foi acolhida a extinção do feito por incompetência em razão da matéria. O montante será revertido à reconstrução do Museu Nacional, destruído por um incêndio em setembro de 2018.

A decisão ocorreu no curso do julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 2013, em decorrência do descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho nas unidades de saúde do município de Petrópolis (Região Serrana do Rio de Janeiro).

O MPT propôs a ação civil pública relatando uma série de fatos relacionados ao descumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) 01 e 32 em unidades de saúde de Petrópolis, apurados em Inquérito Civil (000078.2011.01.007/2-702), a partir de denúncia feita pelo sindicato dos médicos local.

Em sua defesa, o Município de Petrópolis sustentou, no mérito, que são inaplicáveis as normas regulamentadoras citadas, uma vez que seus servidores são regidos por estatuto, e que têm feito o possível para melhorar a condição dos ambientes vistoriados. Porém, em decorrência de tragédia natural, fato público e notório que culminou em decretação de Estado de Calamidade Pública na Rede Municipal de Assistência à Saúde, não foi possível tomar todas as providências para sanar os problemas apontados pelo MPT. Por fim, afirmou que diversas medidas já foram adotadas para atender às exigências do MPT.

A Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis afirmou que o acolhimento da pretensão caracterizaria a intromissão na separação dos poderes, prevista constitucionalmente e oneraria excessivamente os cofres públicos, sustentando, por fim, que não há nenhum dano a ser reparado. Já o prefeito da cidade alegou que o acolhimento da pretensão iria inviabilizar a continuidade das atividades do município.

O juízo de 1º grau reconheceu a violação das normas constitucionais e legais em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, acolhendo todos os pedidos relativos às obrigações de fazer e de não fazer. Mas não acolheu o pleito do dano moral coletivo, levando o MPT a recorrer.

Em seu voto, o desembargador e relator Mário Sérgio M. Pinheiro destacou que o “ato ilícito foi demonstrado nos autos, ante a inobservância das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho. A ‘vítima’, em se tratando, como é a hipótese, do dano moral coletivo, é, em primeiro plano, a sociedade, em virtude do descumprimento voluntário e não justificável da Lei pelas rés, que tipifica ‘modificação desvaliosa do espírito coletivo’, isto é, ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros”. Segundo o magistrado, a condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante.

O relator estipulou que o valor da indenização fosse revertido à reconstrução o Museu Nacional: “Tendo em vista o trágico incêndio que consumiu o Museu Nacional, mais antiga instituição científica do país, localizado nesta cidade do Rio de Janeiro, com relevante missão acadêmico-científica, além de seu importante papel na história nacional e estrangeira, entendo que os valores resultantes da indenização por danos morais coletivos, e de eventuais multas aplicadas, sejam destinados a esta instituição, que, inclusive, completou dois séculos neste ano, como forma de contribuição do Judiciário Trabalhista Fluminense para a recuperação desse prestigioso Museu”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0000553-14.2013.5.01.0301

TST: Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta tal limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Sustituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação em relação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006

TST: Eletricista que sofreu queimaduras no corpo vai ser indenizado por danos a projeto de vida

Os graves danos comprometeram a vida pessoal e profissional do empregado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 240 mil a indenização a ser paga pela Nova Palma Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, a um eletricista que teve o corpo gravemente queimado em decorrência de choque elétrico. Segundo a Turma, o valor arbitrado nas instâncias anteriores, de R$ 120 mil, era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado, que teve 70% do corpo atingido pelas queimaduras.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, em 2010, sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em várias partes do corpo ao substituir postes de madeira por de concreto numa propriedade rural. Ele trabalhava na empresa desde 2003 na montagem de linhas elétricas de alta e baixa tensão. O acidente resultou, entre outras sequelas, na redução de um dos testículos e o obrigou a se submeter a cirurgia para enxertos no pênis. No laudo dermatológico, o perito atestou que as cicatrizes resultantes das queimaduras cobriam aproximadamente 70% da superfície corporal.

Lesões

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que o empregado tinha apenas 29 anos de idade na época do acidente e que as graves e extensas lesões físicas e neurológicas sofridas por ele comprometeram sua possibilidade de seguir um plano de vida pessoal e profissional. Segundo o TRT, a culpa da empresa, por negligência e imperícia na análise do risco da atividade realizada pelo empregado, é grave, e o fato de ter auxiliado em sua recuperação não a isenta da obrigação de reparar os danos estéticos e o comprometimento do projeto de vida. Fixou, assim, a indenização em R$ 120 mil.

Desproporcionalidade

A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Kátia Arruda, considerou demonstrada a falta de proporcionalidade entre os fatos e os montantes arbitrados pelo TRT pelas lesões extrapatrimoniais relativas aos danos estéticos e aos danos ao projeto de vida. Ela destacou que o empregado teve diversas limitações de movimento, apresenta cicatrizes extensas pelo corpo e não pode realizar esforço físico ou se expor ao sol. “Teve ceifado o direito de seguir a carreira de eletricista escolhida, ou mesmo de iniciar outra carreira por meio do estudo, especialmente em razão do déficit de cognição resultante do acidente”, assinalou.

Projeto de vida

Para a ministra, é evidente o dano ao projeto de vida do empregado decorrente de lesão nos órgãos reprodutores (0% de vitalidade), que lhe retirou a possibilidade de reprodução e, com isso, de criação de uma família natural. Ela observou ainda que essa perda estética também atinge a imagem do eletricista, repercute em sua esfera íntima e gera dano de difícil mensuração.

De acordo com a perícia, as lesões se estendem pelo dorso, pelos membros inferiores e superiores, pelo pescoço e pelo abdome. O laudo indica ainda extensa retração fibrótica no pé esquerdo, com perda de substância, que dificulta a locomoção.

Dano material

Além da majoração do valor da indenização pelos danos estéticos e ao projeto de vida, a relatora determinou a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação no cálculo da pensão decorrente da incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-35-38.2012.5.04.0701

TST: Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Tibério Construções Incorporações S.A., de São Paulo (SP), está isenta, por decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do pagamento de adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI).O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Súmula

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho. Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019

TRF1: Servidor em licença médica de até no máximo dois anos não perde direito de usufruir férias não gozadas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública para que lhe fosse assegurado o direito ao gozo de 19 dias de férias relativos ao exercício de 2007, tendo em vista a sua impossibilidade de ter usufruído no tempo determinado pelo órgão por se encontrar afastada por motivo de licença para tratamento de saúde.

A União recorreu ao TRF1 sustentando que a parte autora não faz jus aos dias de férias postulados ao argumento de que o art. art. 77 da Lei nº 8.112/90 somente admite a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese dos autos.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, não acolheu a alegação do ente público e destacou que o direito às férias está assegurado em norma constitucional como direito fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90 reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de dois anos (art. 102, VIII, “b”).

Assim, concluiu o desembargador federal que “a parte autora faz jus aos 19 (dezenove) dias de férias relativas ao exercício de 2007, independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício seguinte, com possibilidade de cumulação, uma vez que se encontrava impossibilitada de usufruir as férias designadas para os períodos de 15/10 a 24/10/2007 e 26/12/0007 a 03/01/2008 por motivo de licença médica, adotando-se, na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e constitucionais que disciplinam a matéria”.

Com essas considerações, decidiu o Colegiado negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0013443-95.2010.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRT/MG: Após trabalhar 20 anos em câmara fria, empregado ganha direito a adicional de insalubridade

Um trabalhador de uma empresa multinacional de produtos alimentares, com sede no Brasil, conseguiu o direito de receber adicional de insalubridade nível médio de 20% sobre o salário mínimo e os devidos reflexos. Ele trabalhou durante 20 anos em câmara fria. A indústria terá que pagar ainda R$ 10 mil de indenização por danos morais, já que o profissional adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho insalubre. A decisão foi do juiz 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo.

A empresa alegou que o trabalhador não se expunha a agente nocivo capaz de comprometer a saúde. Além disso, negou o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade dele. Mas laudo pericial concluiu que o local de trabalho do empregado sempre foi dentro da câmara fria, conferindo cargas e checando as temperaturas de armazenamento. A exceção foi de apenas dois meses de trabalho, quando desenvolveu suas atividades no setor administrativo. Segundo o funcionário, o único horário da jornada em que se ausentava da câmara fria, era durante o intervalo para refeição, ou seja, uma hora por turno.

Para o juiz Rosério Firmo, a insalubridade foi confirmada diante da exposição ao frio, sem a proteção adequada, e pela não implementação de pausas para degelo. A conclusão do magistrado foi fundamentada nas normas regulamentadoras NR-15 e NR-6 do então Ministério do Trabalho e Emprego e também no artigo 253 da CLT. Ele ressaltou que o laudo da perita foi criterioso e que a eficácia dos os equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador não pode ser comprovada devido à ausência de documentação.

Pela NR-15, atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Já o artigo 253 da CLT prevê que, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo nessas condições, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Dano moral – Segundo o trabalhador, após anos exposto a baixas temperaturas, ele desenvolveu uma doença séria nos ouvidos. Pela perícia de insalubridade, a condição de trabalho foi fator concausal contributivo para o quadro de otite média crônica desenvolvido pelo empregado. Para o juiz, ainda que não evidenciada perda da capacidade laborativa, ficou demonstrada uma doença crônica. “Situação que merece, ao menos, ser compensada por uma indenização em dinheiro, já que a saúde do reclamante se encontra prejudicada”, disse.

Dessa forma, o magistrado determinou o pagamento de indenização dos danos morais, do adicional de insalubridade e ainda de horas extras pelo não cumprimento do intervalo para recuperação térmica, conforme previsão do artigo 253 da CLT

Processo: PJe: 0011371-34.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 26/05/2019


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