TST: Administrador poderá efetuar depósito em ação rescisória após negativa de justiça gratuita

A ação fora extinta por falta de depósito prévio, mas faltou intimação para regularizá-lo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção da ação rescisória apresentada por um administrador de empresas contra a sentença homologatória do acordo entre ele e o Banco BMG S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia extinguido a ação porque o administrador não fez o depósito prévio para apresentá-la nem comprovou a falta de condições financeiras.

Para a SDI-2, no entanto, a ausência da comunicação prévia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a ausência de oportunidade para regularização do depósito impedem a extinção do processo. Assim, os autos retornarão ao TRT, e o administrador terá prazo para efetuar o depósito.

Justiça gratuita

O artigo 836 da CLT dispõe que a apresentação de ação rescisória depende de depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo se houver prova de miserabilidade. O administrador atribuiu à causa o valor de R$ 53 mil e requereu a dispensa do depósito prévio, com fundamento na concessão do benefício da justiça gratuita deferido no processo principal, em que foi celebrado o acordo.

Para o TRT, porém, a rescisória é uma ação autônoma e, assim, deve preencher todos os requisitos previstos em lei para seu processamento, entre eles o depósito prévio. Segundo o Tribunal Regional, para que a concessão da justiça gratuita no processo principal alcance a ação rescisória, é necessária a comprovação de miserabilidade.

Intimação

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, de fato, o benefício da justiça gratuita na reclamação trabalhista principal não vincula a ação rescisória. No entanto, observou que o administrador apresentou novamente o pedido de concessão. Nesse cenário, a extinção do processo sem a prévia ciência da parte a respeito do indeferimento da justiça gratuita e sem a oportunidade para a regularização do pressuposto processual configurou “decisão surpresa”, não admitida pelo novo Código de Processo Civil. O artigo 10 do código veda a aplicação na sentença de fundamento jurídico não discutido nos autos sem a oitiva prévia das partes.

Por maioria, a SDI-2 seguiu o voto do relator. Ficou vencido o ministro Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso ordinário.

Processo: RO-5263-80.2013.5.02.0000

TRF4 transforma auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS). Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento. A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo nº  5022460-53.2019.4.04.9999/TRF

TRT/RN: Não existe vínculo empregatício entre músico autônomo e orquestra

Um músico que atuou como trompetista da banda Metamorfose, entre setembro de 2009 e dezembro de 2016, deu entrada na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, o que não foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

Em seu pedido, o músico pleiteava uma indenização de R$ 20 mil pela falta de registro em sua carteira de trabalho e o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e horas extras, além do seguro desemprego, todos referentes ao período em que ele integrou a banda.

Em sua defesa, os gestores da orquestra Metamorfose alegaram que o músico atuava como autônomo, tocando em outras bandas e indicando substitutos quando não podia atuar pela orquestra.

A 2ª Vara do Trabalho de Natal julgou improcedente o pedido do músico e ele recorreu da decisão ao TRT-RN. Na Segunda Turma de Julgamentos, os desembargadores confirmaram a decisão da Vara de que a prestação do serviço se dava de forma autônoma e não havia características de relação trabalhista.

TRT/RO-AC: Norma coletiva não pode estabelecer taxa a empregador em prol de sindicato para autorizar trabalho em feriados

A Justiça do Trabalho declarou ser abusiva e inconstitucional norma coletiva que prevê a cobrança de taxa por parte de sindicato, no sentido de conceder autorização à empresa para que empregados atuem em feriados.

A decisão foi do juiz do Trabalho Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, ao julgar caso envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho e a empresa D. Savio Monteiro da Silva Eireli.

O Sindicato alega na ação trabalhista que a empresa funcionou normalmente no feriado do dia 12 de outubro de 2019, sem autorização e sem pagamento da taxa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que abrange os anos de 2018 e 2019. Dessa forma, cobra o pagamento da referida taxa, além de multa.

No entanto, o magistrado entendeu que a entidade sindical não observou os limites de sua atuação e desvirtuou sua finalidade precípua quando instituiu taxa de cobrança, em proveito próprio. “Trata-se de uma situação abusiva e desvirtua a função representativa do Sindicato autor”, sentenciou.

O Juízo argumentou ainda que o dever do Sindicato seria defender os interesses e direitos profissionais da categoria, no sentido de proteger o empregado de possíveis abusos de seus empregadores. “Nesse contexto, deve lutar para que trabalhador goze do descanso durante os feriados ou possibilite a flexibilização do direito com o objetivo primordial de indenizar o empregado da maneira mais favorável possível”, completou Wagson ao enfatizar também que a cobrança de taxa para emissão de uma autorização decorre do poder de polícia e somente pode ser instituída por pessoas políticas por lei específica.

“Sendo assim, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional”, assinalou o juiz.

O magistrado declarou ainda a revelia do réu, por esse não comparecer à audiência inicial, aplicando a confissão ficta. Entretanto, explicou em sua decisão que o fato não implica na procedência total do pedido do Sindicato, pois os fundamentos da pretensão devem se adequar às leis vigentes, o que não ocorreu.

Foi indeferido também o pedido de gratuidade da Justiça do Sindicato, sendo condenado a pagar custas processuais no valor de R$ 88,40 (2% do valor dado à causa). A decisão é passível de recurso.

Processo n. 0000900-98.2019.5.14.0002

TRT/CE: Clínica é condenada a pagar dano moral por constranger empregada a usar método contraceptivo

Decisão da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou clínica médica a pagar dano moral à recepcionista que foi questionada, em sua admissão, se tinha interesse de engravidar, além de ter recebido sugestão para utilizar método contraconceptivo. Em razão do constrangimento, a trabalhadora aceitou que a Clínica Santa Clara implantasse nela dispositivo intrauterino (DIU) para evitar que ela engravidasse.

Panfletagem

A funcionária foi admitida para realizar serviço de panfletagens da Clínica Santa Clara Consultas Médicas Ltda-ME, e posteriormente, passou a exercer a função de recepcionista. De acordo com a trabalhadora, a empresa questionou, no momento da contratação, quanto à sua intenção de engravidar, impôs a realização de teste de gravidez, assim como a constrangeu a implantar dispositivo intrauterino. Contou, ainda, que, diante da imposição da empresa, aceitou implantar o dispositivo para não perder o emprego, e teve reações como dores e sangramento. Em consequência disto, solicitou a retirada do contraceptivo, tendo sido negado pela empresa. Na ação, a recepcionista solicitou indenização por danos morais, horas extras e outras verbas trabalhistas.

Contestação

Em sua defesa, a clínica médica afirmou que ofereceu a implantação do DIU gratuitamente, a pedido da trabalhadora, diante de ela alegar estar enfrentado momento difícil no casamento e não desejar engravidar à época. O estabelecimento afirmou que não pratica conduta antigestacional, o que poderia ser comprovado mediante certidão de nascimento de filhos de outras colaboradoras da clínica.

Testemunhas

As quatro testemunhas que foram ouvidas em audiência, tanto da recepcionista como da clínica, confirmaram que nas entrevistas de emprego foram sondadas se tinham a intenção de engravidar, além da clínica oferecer o método contraceptivo às mulheres casadas.

Danos Morais

A juíza do trabalho Rossana Raia se convenceu que a conduta da clínica médica em questionar previamente sobre a vontade de engravidar e o oferecimento de método contraceptivo confirmam distinção em razão da própria natureza da condição gestacional. A magistrada condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, pois “foram comprovados o dano à intimidade e vida privada relacionada ao constrangimento tendencioso relativo ao questionamento prévio anterior à contratação quanto à condição gestacional da autora e a intenção em engravidar”.

A Clínica Santa Clara Consultas Médicas foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, além de horas extras e seus reflexos sobre outras verbas trabalhistas. O valor total atribuído à causa foi de R$ 19 mil.

A empresa apresentou recurso ordinário, que se encontra em análise.

Processo nº 0001891-31.2017.5.07.0005

TST: Hora noturna maior que a prevista em lei pode ser compensada com aumento do adicional

Como houve contrapartida, a norma coletiva foi considerada válida.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. – Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.

Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60min.

Diferenças

O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.

Contrapartida

O relator do recurso de revista da Spaipa, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.

Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1020-96.2012.5.09.0012

TST: Enfermeiro que trabalhava em plataforma não terá direito a adicional de confinamento

A parcela, garantida aos petroleiros, não se estende a prestadores de serviços.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nutrivida Ltda., de Natal (RN), o pagamento de adicional de confinamento a um enfermeiro que prestava serviços à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e pedia isonomia salarial com os empregados da estatal.

Confinamento

O benefício, previsto em instrumentos normativos dos petroleiros, é pago na proporção de 30% do salário, em razão de atividades em regiões terrestres inóspitas ou em instalações de plataformas marítimas, que exigem que o empregado fique confinado no local de trabalho.

O enfermeiro chegou a reconhecer que não havia cláusula específica em acordo coletivo de sua categoria nesse sentido, mas argumentou que, assim como os colegas empregados da Petrobras, passava 14 dias confinado no trabalho e trabalhava nas mesmas condições.

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Segundo o TRT, o enfermeiro trabalhava nas mesmas condições que os empregados da Petrobras e, em razão do princípio da isonomia, dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tinha direito ao adicional.

Licitude

O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Caputo Bastos, disse que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores terceirizados têm direito às parcelas previstas em lei e em instrumentos normativos devidas aos empregados da tomadora de serviços que exerçam as mesmas funções em igualdade de condições, desde que a contratação tenha se dado de forma irregular. Contudo, no caso, a ilicitude da terceirização sequer fundamentou o pedido do empregado.

“Tratando-se de terceirização lícita, operada pela administração pública indireta ao contratar empresa prestadora de serviços mediante procedimento licitatório regular, princípio da isonomia estaria mitigado”, explicou. Segundo o ministro, os empregados admitidos pela administração pública por meio de concurso público se submetem a regime diferenciado, em razão do preenchimento de requisitos previstos na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-658-29.2017.5.05.0401

TRT/MT: LIDE SIMULADA – Empresas são condenadas por exigir que empregados ajuizassem ações para receber rescisão

A Justiça do Trabalho condenou 14 empresas do mesmo grupo econômico, em Sinop, por dano moral coletivo pela prática de lide simulada. Elas induziam seus empregados a ajuizarem ações judiciais como condição para que esses recebessem os valores devidos nas rescisões dos contratos de trabalho.

Além do dano moral fixado em 85 mil reais, as empresas foram condenadas a cumprir uma série de obrigações, como não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias; não contratar ou indicar a contratação de advogados aos trabalhadores para essas ações judiciais; e não utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais.

A sentença, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, foi mantida na íntegra pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelas empresas.

As investigações foram realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de ofício encaminhado pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o qual tratava de um caso com indícios de irregularidade. Durante a apuração, o MPT constatou conduta semelhante em outro processo judicial. Os depoimentos no inquérito comprovam a indução, por parte das empresas, de seus funcionários ao ajuizamento de reclamações trabalhistas com o propósito de homologar acordos para pagamento de rescisões.

A lide simulada ocorre quando se propõe uma ação judicial para lesar um terceiro ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganá-la. Na Justiça do Trabalho, o objetivo é fraudar os direitos decorrentes do contrato entre a empresa e o empregado, na busca de dar aparência de legalidade para uma situação sem que se possa questioná-la judicialmente depois.

No caso ocorrido em Sinop, um dos ex-empregados relatou que a empresa propôs dispensa aos trabalhadores, que receberiam o acerto via Justiça e depois prestariam o serviço sem vínculo por três meses, quando então seriam contratados novamente. Ele contou que aceitou os termos e que lhe foi indicado o advogado da empresa, como se fosse de sua confiança, para representá-lo na Justiça do Trabalho.

Outra testemunha confirmou que “não tinha intenção de propor a ação”, mas um mês após ser dispensada foi chamada na empresa, ocasião em que o proprietário e uma funcionária do setor de recursos humanos disseram que era para assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas que não haveria pagamento naquele momento. Ao se recusar, foi levada à presença de uma advogada, quando se reiterou que, caso não assinasse, não teria acesso ao seguro desemprego e ao pagamento do acerto, sendo que este último seria realizado no dia da homologação na Justiça. Por fim, confirmou que nunca contratou advogado e que a ação foi proposta pela empresa.

Diante dessas comprovações, a 1ª Turma do Tribunal reconheceu a existência de indução para que os trabalhadores iniciassem lides simuladas e, acompanhando de forma unânime o relator, desembargador Tarcísio Valente, manteve a condenação às empresas de cumprirem a lista de obrigações fixadas na sentença, bem como a pagarem a compensação pelo dano moral coletivo.

PJe 0000557-79.2018.5.23.0037

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a técnico por exposição à rede elétrica

Sentença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Helder Vasconcelos Guimarães, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar adicional de periculosidade a um técnico que trabalhava em contato habitual e permanente com a energia elétrica. A atividade era realizada em área de risco e havia constante exposição a eletricidade. Foi realizada a perícia técnica para produção de prova, nos termos do artigo 195 da CLT.

O perito concluiu que o trabalhador, enquanto exerceu os cargos de “Auxiliar Técnico” e “Técnico I” durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, fazia o desligamento de cabos conectados ao divisor de sinais (TAP) e conectava dispositivos de segurança para evitar fuga de sinal e realizar medição de sinais nos TAPs. Também era feito o lançamento de cabos externos até o divisor de sinais, troca e reconexão de conectores. Os TAPs eram instalados em postes de sustentação da rede de distribuição elétrica pública, sendo necessário aos técnicos posicionar e subir as escadas apoiadas aos postes, permanecendo obrigatoriamente em áreas de risco e em situação de exposição a eletricidade.

A periculosidade foi caracterizada nos termos do Decreto nº 93.412/86, Anexo 4 da NR-16, durante todo período contratual. Não foi apresentada prova contrária à conclusão do perito e o juiz acolheu a conclusão da perícia. Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, em 30% do salário-base (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), por todo o período não atingido pela prescrição, com os reflexos cabíveis. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Segunda Turma do Tribunal mantiveram a condenação.

Processo: PJe: 0011660-38.2017.5.03.0017 — Data: 26/07/2019

TRT/MG: Banco do Brasil terá que indenizar em R$ 50 mil empregada rendida por assaltantes

A trabalhadora passou a sofrer de doença psiquiátrica após o estresse e a violência do assalto.


Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma empregada que foi vítima de sequestro, que resultou no roubo de R$ 140 mil do posto de atendimento, no distrito de Cachoeira Escura, da cidade de Belo Oriente, na região do Rio Doce. A decisão foi da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O caso – O assalto aconteceu no dia 10 de setembro de 2015. Segundo a trabalhadora, ela se deslocava para o posto de atendimento, quando foi vítima de sequestro. Ela foi rendida por três homens armados e levada até o banco. Na agência, os bandidos renderam ainda os vigilantes da unidade e obrigaram a reclamante a entregar a importância de R$ 140 mil, que estava guardada no cofre. A profissional alegou que, após a ocorrência, não teve assistência do banco, sendo tratada como suspeita pela instituição. Acrescentou também que, em razão do estresse e da violência do assalto, passou a sofrer de doença ocupacional de cunho psiquiátrico.

A defesa – Em sua defesa, o banco justificou que o sequestro ocorreu em via pública, não podendo ser atribuída a culpa à instituição bancária. Sustentou ainda que todos os procedimentos de segurança foram acionados, inclusive com o deslocamento do assessor de segurança da cidade de Belo Horizonte até o distrito de Cachoeira Escura. Informou também que providenciou atendimento médico e psicológico para a autora da ação trabalhista, que permaneceu de licença médica no período de setembro de 2015 a setembro de 2016, sendo incluída no Programa de Assistência a Vítimas de Assaltos e Sequestros.

A decisão – Ao examinar o caso, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault reconheceu que ficou provado o abalo psíquico sofrido pela bancária, que ocasionou, inclusive, o seu afastamento das atividades por extenso período. Segundo o julgador, ainda que não tenha tido participação direta na ocorrência, o banco agiu com culpa, por menor que tenha sido o seu grau, mas que se intensifica à medida em que se aplica a teoria do risco, prevista no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Para o julgador, a agência bancária deveria ter direcionado segurança maior para os empregados, que são alvo fácil de bandidos, por terem livre acesso ao cofre da agência ou deterem informações sigilosas. Isso não significa, na visão do desembargador, que o banco, como qualquer outro empregador, tenha que contratar vigilantes para cada um de seus empregados, “mas cercar-se de meios que pudessem proteger aqueles que exercem funções diferenciadas e que, por isso, ficam sujeitos a riscos dessa natureza”, pontuou.

De acordo com o relator, o importante é a minimização dos riscos, ainda que por consideração à segurança e respeito à vida humana. O desembargador considera as instituições bancárias como verdadeiras vitrines para os bandidos, com constante ameaça para os bancários e os clientes. E, por isso, ele acrescenta que existe hoje um aparato altamente sofisticado de segurança relativamente eficaz, capaz de conter ou coibir a ação dos bandidos. Como exemplo, cita equipamentos, como porta giratória, detector de metais, câmeras de vídeo, alarmes, seguranças armados, cofres com sistema de retardamento ou com horário programado.

Segundo o julgador, “não há, nos autos, prova de que o banco, no exercício da atividade econômica, dispense a menor atenção à segurança dos bancários”. A existência de curso ou investimento para minorar o risco do empregado não ficou comprovada. Assim, apesar de o fato ter ocorrido por ato de terceiro, o magistrado concluiu que não há como retirar a culpa, ainda que leve, pela negligência ou omissão do banco quanto ao dever de dar segurança ao trabalhador.

Na visão do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a instituição financeira deve ser responsabilizada quanto à reparação do dano moral sofrido pela autora da ação, em virtude do sequestro de que foi vítima. Até porque, segundo ele, o dano causado à bancária foi evidente, acarretando consequências na esfera íntima de sua vida, inclusive com o adoecimento psíquico. Ao determinar o valor de R$ 50 mil como reparação, o julgador levou em consideração o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de decisão.

Processo
PJe: 0010836-67.2016.5.03.0097 — Disponibilização: 18/09/2019.


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