TRT/GO: Sindicato e pizzaria firmam acordo para reajustar cláusula coletiva e regularizar cobrança de gorjeta

O Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro no Estado de Goiás (Sechseg) e uma pizzaria em Goiânia realizaram conciliação que pôs fim à ação coletiva proposta pela entidade sindical. O documento, homologado pelo juiz Kleber Waki, titular da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, tem validade e eficácia de acordo coletivo de trabalho e trata da cobrança de gorjetas pelo estabelecimento durante período não abrangido por negociação coletiva.

Consta dos autos que a pizzaria, mesmo depois de expirado acordo coletivo de trabalho em 2014, que previa a cobrança de gorjeta e retenção de 20% para pagamento de encargos por parte da empregadora, continuou realizando a cobrança de 10% referentes à gorjeta e a retenção dos valores, negociados durante a vigência do acordo coletivo de trabalho (ACT). Na ação coletiva, o sindicato alegava ser a retenção de valores indevida e pedia o repasse para os empregados de 100% do valor apurado com a gorjeta, ou seja, que a Justiça determinasse o pagamento da diferença que havia ficado com a empresa, já que não havia mais cláusula coletiva a ser cumprida.

O impasse foi resolvido com uma solução negociada pelas próprias partes. Pelo acordo, todos os trabalhadores que laboraram no estabelecimento entre 01.09.2014 a 31.10.2017, período não abrangido por acordo coletivo, receberão R$ 30,00 por cada mês trabalhado na função de garçom e R$ 10,00 nas funções de cozinheiro e pizzaiolo. O valor apurado será pago em duas parcelas. O sindicato também receberá receita que deixou de auferir no mesmo período com um deságio de 2/3 sobre a estimativa média da gorjeta.

Por fim, as partes negociaram a elaboração de um novo acordo coletivo de trabalho, que regulamentará, entre outras coisas, a cobrança da gorjeta, com a destinação dos percentuais devidos aos trabalhadores e ao sindicato e a retenção de percentual pela empresa. O novo ACT terá vigência de cinco anos e conferirá ultratividade à atual norma.

Segundo o advogado da empresa, Gustavo Oliveira, o acordo traz segurança jurídica para as partes envolvidas. “Foi um acordo interessante porque contemplou a ultratividade do acordo coletivo de trabalho que tratava da gorjeta e já tinha expirado”, acentuou o advogado. Ou seja, adotou-se a tese da eficácia de ultratividade de cláusula negociada expirada.

A questão da ultratividade

A discussão hoje em torno da ultratividade é saber se uma cláusula coletiva, quando finda o prazo de validade do acordo ou convenção coletiva, continua valendo ou precisa ser renegociada.
Para uns, continua valendo a depender da natureza da cláusula, ou seja, a que introduz benefícios. Para outros, o benefício previsto na cláusula cessa quando o acordo ou convenção coletiva expira, de modo que, para a manutenção do benefício, seria necessária uma nova cláusula.

Processo: 0010193-36.2019.5.18.0017

TRT/SP: Ação trabalhista ajuizada com objetivo de retaliação enseja litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou por litigância de má-fé um empregador que havia ajuizado uma ação trabalhista contra ex-empregada que o havia processado. Para a juíza Daniela Schwerz, da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP, ficou claro que a demanda teve único objetivo de servir como retaliação e de exemplo para os demais empregados, o que é ilegal.

Em 2018, após condenação ao pagamento de diferenças salariais, valores de cesta básica, PLR e adicional por tempo de serviço a uma antiga atendente, o autor ajuizou contra ela nova ação em 2019 pleiteando reparação por danos morais. Isso porque a mulher havia alegado ter sofrido assédio moral, embora não reconhecido pela Justiça. Na inicial, o autor constou seu receio de que “a situação vexatória exposta em processo judicial público” pudesse prejudicá-lo junto a funcionários e fornecedores, pois temia ser “suscetível a novas falsas acusações”.

No entendimento da magistrada, o homem apenas deixou claro em audiência seu rancor contra a reclamada, mas não produziu provas sobre os alegados prejuízos. Em razão de parentesco e amizade íntima, suas duas testemunhas foram ouvidas como informantes (uma é comadre do autor, e a outra afirmou ter interesse em que ele fosse vencedor). E a atendente, na outra demanda, apenas apresentou argumentos para corroborar seu pedido, sem excessos, na avaliação da juíza.

“Ao propor a presente ação para retaliar a ex-empregada, o reclamante agiu contra a lei e fez uso indevido do já saturado Poder Judiciário. O reclamante extrapolou seu direito constitucional de ação, pois foi além de alegações sem produzir provas do seu direito, o que é inaceitável. Fez uso do processo judicial, mobilizou tempo e verbas públicas para perseguir a ex-empregada e inibir o direito de ação dos demais empregados, o que não pode ser tolerado”.

Assim, o autor for condenado a pagar 10% do valor corrigido da causa, em favor da reclamada, e a indenizá-la pelos prejuízos sofridos e despesas efetuadas a serem apurados em liquidação de sentença.

Processo nº 1000369-43.2019.5.02.0482.

TRT/BA: Correios terá de indenizar gerente assaltado três vezes no trabalho

Após sofrer três assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no município de Rodelas, no norte da Bahia, será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA) majorou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso. Os desembargadores acataram o argumento de que os Correios executam também atividades típicas dos bancos, movimentando significativa quantidade de numerário, o que determina a responsabilidade objetiva da empresa (quando não é necessária a comprovação de culpa, mas somente a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal).

O gerente argumentou que esteve sob ameaça de revólver, o que resultou em traumas psicológicos, diagnosticados como transtorno do pânico, após o primeiro assalto; transtorno de estresse pós-traumático, após o segundo; e reação aguda ao stress, após o terceiro. Alegou ainda que, em relatório de Apuração de Delitos de Roubo e Furto Qualificado em Agências de Correios realizado pela Diretoria Regional dos Correios na Bahia – DR/BA, ficou evidenciado que a situação da agência de Rodelas é de alto risco, de modo que ele laborava em ambiente em condições de insegurança.

Em sua defesa a empresa colocou que não há como ser responsabilizada pelo infortúnio do assalto à mão armada. Também, que a segurança do cidadão cabe ao estado, não podendo ser transferida essa responsabilidade ao empregador que, por sua vez, sequer executaria atividade de risco. Destacou ainda que o Banco Postal funciona como um correspondente bancário e não se enquadra como instituição financeira, não se aplicando, assim, a hipótese da responsabilidade civil objetiva.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, frisou que são incontroversos os infortúnios suportados pelo empregado no exercício do seu trabalho. Ele enfatizou que a vítima ficou com sequelas psicológicas atestadas por profissional competente, inclusive com recomendação médica para modificar o local de trabalho e assim afastar o gerente do ambiente onde ocorreram os assaltos.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – O relator ressaltou ainda, no acórdão, decisão do Tribunal Superior do Trabalho: “É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não obstante, o novo diploma civil fixa também em preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa — quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

De acordo com os desembargadores da Quarta Turma, comprovado o dano e o nexo causal, “é devida a reparação do dano pelo empregador, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, sem culpa”.

Processo nº 0000715-40.2017.5.05.0371.

TST: Bancário não receberá comissões sobre venda de seguros e consórcios

A venda é compatível com as atividades bancárias.


28/08/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais decorrentes da venda de seguros, consórcios, planos de previdência e financiamentos. Para a Turma, a venda desses produtos é compatível com o cargo e não dá direito às diferenças quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.

Corretor

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que tinha metas específicas e que não recebia contraprestação pela venda dos produtos. Argumentou ainda que as testemunhas haviam confirmado que, apesar de haver corretor na agência, ele fazia a venda de produtos não bancários.

Justa retribuição

Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou o banco a pagar 20% sobre o total da remuneração do bancário no período discutido na ação. Segundo o TRT, a venda de produtos e serviços não é atividade típica de bancário, e alguns desses produtos, como consórcios e planos de previdência privada, são regulados por legislação própria. No entendimento do TRT, a ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão não seria suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados.

Cláusula contratual

No exame do recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT prevê que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Por essa razão, segundo o colegiado, o entendimento firmado na jurisprudência do TST é que o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, pois o salário remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1067-07.2016.5.11.0002

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador que difamou empresa e colega pelo Facebook

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que não se conformou com sua demissão por justa causa, confirmada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Para o empregado, a justa causa foi “ilegal” e, por isso, insistiu em sua reintegração e no pagamento de verbas salariais.

A justa causa se deveu, segundo informações comprovadas pelas testemunhas, a postagens feitas pelo trabalhador no facebook, em que difamou a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.

O empregado afirmou que se recusou a assinar o comunicado de demissão por justa causa porque “não teve conhecimento do teor das condutas e penalidades impostas” e esse documento “não foi anexado ao processo para embasar a demissão”. Disse também que “os fatos alegados na contestação para fundamentar a justa causa eram diversos daqueles relatados pela preposta em audiência, e que a sindicância realizada para apurar os fatos não se reveste das formalidades legais e não foi anexada a conclusão dessa sindicância”. E concluiu que, para ele, “as postagens em rede social pessoal não são suficientes para a configuração da falta grave porque não houve menção desabonadora acerca da empresa ou de terceiro, formuladas a título de desabafo”.

O empregado entendeu que houve diferenças entre as alegações da empresa e da preposta porque, a primeira, limitou-se a afirmar que ele “estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social ‘facebook’ no tocante à sua jornada de trabalho e, ainda, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários”, ao passo que a preposta relatou que a dispensa se deu em razão de publicações que o empregado tinha feito no facebook, “mencionando negativamente a reclamada e fazendo comentários maldosos em relação a uma funcionária, que repercutiram no local de trabalho”, segundo os quais, “ela estava saindo com o gerente e que, com a transferência deste gerente para outra unidade, ela teria que se relacionar com o novo gerente para manter sua função”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, não concordou com as alegações do empregado. Para ele, “não procede a alegação de que houve divergência em relação à contestação e o depoimento da preposta. Segundo o acórdão, as postagens na rede social a que faz referência a empresa constam no seu código de conduta e “há expressa vedação de divulgação de informações confidenciais ou inapropriadas com potencial de prejudicar a empresa e os demais trabalhadores, inclusive em relação a opiniões que tratem de diretrizes da empresa”.

O colegiado ressaltou o fato de que “as questões relacionadas à apuração interna por parte do reclamado não têm repercussão direta no caso, tendo em vista que restou provado documentalmente a prática do ato reputado como ensejadora da justa causa”.Nesse sentido, o acórdão concluiu por manter “a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal”.

Processo nº 0011704-67.2017.5.15.0132.

Fonte: TRT/SP – Campinas.

TRT/RS: Trabalhadora que dividia banheiro e vestiário com colegas homens deve ser indenizada por danos morais

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma transportadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma motorista de caminhão. A reparação deve-se ao constrangimento sofrido pela empregada por ter dividido banheiro e vestiário com cinco colegas homens. A decisão foi proferida em primeiro grau pelo juiz Maurício Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada recentemente pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O relator do acórdão na 6ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, ponderou que o compartilhamento de banheiro e vestiário por homens e mulheres só gera dano moral se o constrangimento for comprovado – e neste caso, para o magistrado, foi. A perícia feita durante o processo demonstrou que era possível um colega entrar no banheiro enquanto a motorista utilizava as instalações. “Essa situação constrangedora poderia ter sido evitada se a reclamada providenciasse o fornecimento de sanitários separados para homens e mulheres, ou com sistema de trava quando da utilização”, explicou Zonta.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O processo envolve outros direitos trabalhistas reivindicados pela autora.

A transportadora não recorreu do acórdão.

TRT/MG: Trabalhadora que usava o próprio carro para venda de plano funerário receberá ressarcimento de aluguel do veículo

Uma trabalhadora de empresa especializada em serviços funerários, com sede em Belo Horizonte, deverá ser ressarcida pela utilização do próprio veículo nas vendas de planos de assistência funerária. A decisão foi do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a empresa descumpriu acordo feito com a vendedora.

Segundo a empregada, ficou acertado que ela utilizaria o próprio veículo para transporte dos vendedores da equipe, mediante o pagamento pela empresa de aluguel e despesas com combustível e manutenção. Mas, até o fim do contrato de trabalho, em março de 2017, a trabalhadora informou que teve que arcar com todas as despesas. Por isso, ajuizou ação judicial requerendo o pagamento dos gastos relatados.

A trabalhadora exercia na empresa a função de representante comercial de vendas, supervisionando uma equipe de quatro vendedoras. Diariamente, ela pegava o grupo com o seu carro, modelo Fiat Uno, e traçava um roteiro para as vendas dos planos funerários, que eram realizadas de porta em porta. Uma das integrantes da equipe contou que era costume a supervisora buscá-la em casa e, ao final de jornada, deixá-la no mesmo local.

Sentença – Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a utilização do veículo era imprescindível para a realização do serviço contratado. Para o magistrado, a empresa transferiu à empregada os riscos da atividade econômica, o que é vedado por lei. E, como não comprovou o pagamento do aluguel, o juiz determinou então que a trabalhadora seja ressarcida das despesas com a utilização de seu veículo particular em R$ 100,00 mensais, a título de aluguel. Mas ele negou o pagamento dos gastos com combustível e manutenção, uma vez que a autora do processo confessou, em audiência, que foi integralmente reembolsada dessas despesas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.

Processo: PJe: 0010030-70.2019.5.03.0018
Data de Assinatura 12/02/2019

TRT/MG: Banco indenizará bancária que ganhou campanha de vendas, mas foi excluída do prêmio de viagem a Las Vegas

Uma instituição financeira terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais a uma bancária que venceu campanha de vendas de seguro, mas foi excluída do prêmio, que era uma viagem de 10 dias a Las Vegas, no estado de Nevada, nos Estados Unidos. A decisão foi da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve por unanimidade a sentença do Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, em 2014, o banco lançou uma promoção interna denominada “Campanha Vinculação Seguros”. Como prêmio, a viagem garantia todas as despesas, incluindo as passagens áreas, hospedagens, pacotes turísticos e entradas para atrações e espetáculos culturais. De acordo com a trabalhadora, a mobilização dos empregados foi tão expressiva que o banco realizou, na Associação Atlética do Banco Real, em Belo Horizonte, um encontro comemorativo para premiar os ganhadores e apresentar o resultado das vendas.

Provas colhidas no processo confirmaram que a autora foi mesmo uma das ganhadoras, recebendo inclusive o certificado: “Ganhador Campanha Vinculação Seguros – Regional BH Centro – 2º Tri/14”. Mas, para a surpresa da bancária, no dia da divulgação da lista da viagem a Las Vegas, o nome dela e de outros premiados foram injustificadamente excluídos pela instituição financeira. Em sua defesa, o banco argumentou que ela não atingiu acumuladamente as condições para sua premiação. Alegou que o banco estabeleceu critérios, dentro do seu poder diretivo, fixando inclusive patamar a ser atingido e requisito de desclassificação, conhecidos por todos os empregados.

Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que o banco não conseguiu provar que a trabalhadora descumpriu as condições listadas no regulamento. Por isso, segundo o julgador, restaram preenchidos os requisitos da responsabilização civil da instituição financeira, “uma vez que ela responde pelos atos de seus empregados no exercício das funções, nos termos do artigo 932, III, do Diploma Civil”.

Foi mantida então a condenação em R$ 30 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais. Para o magistrado, o valor indenizatório “é uma tentativa de amenizar a dor, devendo também ter efeito pedagógico, capaz de minimizar ou impedir a continuidade da prática do ato ilícito, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido”.

Processo: PJe: 0011260-24.2017.5.03.0114
Disponibilização: 02/07/2019

TRT/DF-TO Mantém sentença que não homologou acordo porque advogada do empregado tinha contrato com empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que não homologou acordo extrajudicial entre um trabalhador e a Bonasa Alimentos – empresa que se encontra em recuperação judicial – porque a advogada do autor da reclamação tinha contrato de prestação de serviços com o empregador. Para o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, há, no caso concreto, indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o trabalhador para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela Bonasa.
Consta dos autos que após o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir verbas rescisórias, o trabalhador autor e a empresa apresentaram ao juiz petição conjunta de acordo extrajudicial para pagamento das verbas devidas. O magistrado de primeira instância acolheu pedido de nova audiência, formulado pela advogada do trabalhador e, na sequência, negou o pedido de homologação do acordo. O motivo foi a informação prestada pelo sindicato da categoria profissional do autor da reclamação, que pediu seu ingresso no feito e informou que a advogada do trabalhador possui contrato de prestação de serviços com a empresa reclamada.

A empresa recorreu ao TRT-10, afirmando que não há qualquer vício, uma vez que no processo em questão as partes se encontram representadas por advogados distintos. Disse que o acordo foi concretizado seguindo as normas legais aplicáveis à espécie. Por fim, afirmou que não se trata de patrocínio infiel, uma vez que a advogada não atuou contra interesses de nenhuma das partes.

Relator do caso, o desembargador João Amilcar salientou que, a despeito dos argumentos, é incontroverso que a advogada que representa o empregado, no caso em análise, tem contrato de prestação de serviços advocatícios com a empregadora, atuando com patrona da Bonasa em vários processos que tramitam na Justiça do Trabalho. A própria advogada que assina a petição de acordo representando o empregado reconheceu que faz o patrocínio da empresa, frisou.

No caso em análise, disse o relator, há indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o trabalhador para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela empresa, que se encontra em recuperação judicial.

“O fato de as partes ingressarem em juízo com advogados diferentes, no presente processo, em nada esmaece o seu pano de fundo – a advogada não detém condições legais de, materialmente, atuar como representante do trabalhador – ela foi indicada pela empresa para realizar essa atividade”.

Fraude

O magistrado não é obrigado a chancelar o acordo, principalmente porque não são raros os casos em que os trabalhadores buscam rescindir decisões homologatórias, por suposto vício de consentimento ou mesmo a ocorrência de fraude, explicou o desembargador, para quem o provimento jurisprudencial não se esgota com uma mera análise de requisitos formais, como apregoado pela empresa recorrente. Para o relator, é indispensável que haja efetivamente uma autocomposição, “que pressupõe a manifestação volitiva dos litigantes de dar uma solução amigável ao conflito, mas a situação em exame refoge completamente desse parâmetro”.

Ao negar provimento ao recurso, o relator revelou, por fim, que o Ministério Público do Trabalho informou nos autos que a matéria já é objeto de investigação em inquérito civil, a partir dos indícios de lide simulada e duplo patrocínio da advogada representante das partes.

Processo nº 0001261-33.2018.5.10.0012.

TRT/RN vai pagar 23 milhões de 178 processos de ex-empregados da Brasinox

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) agendou para o dia 20 de setembro uma audiência coletiva de cooperação judicial, com a Justiça Federal, para solucionar o pagamento de dívidas trabalhistas de 178 processos e previdenciária, no valor total de R$ 23 milhões.
Os recursos que serão utilizados para quitação das ações trabalhistas, que tramitam desde 1992, e previdenciárias foram levantados com a venda direta de uma área de 94.380 m², onde funcionou o complexo industrial da Brasil Inoxidáveis S/A (Brasinox), no Distrito Industrial de Parnamirim.

O coordenador da Comissão Nacional de Execução Trabalhista, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, participará da audiência, que integrará a programação da Semana Nacional da Execução Trabalhista no Rio Grande do Norte.

A antiga fábrica da Brasinox funcionava no encontro do prolongamento da avenida Prudente de Morais com a BR-101 e foi adquirido por R$ 51 milhões 909 mil, no mês de maio deste ano.

Parte desse valor quitará a dívida trabalhista da empresa com os trabalhadores, que totaliza R$ 11.333.268, 49 e mais R$ 12.147.843,31 devidos à Previdência Social.


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