TRT/RO-AC não permite desconto em salário referente à comissão de venda cancelada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu que as empresas não podem descontar o valor referente à comissão de venda que venha a ser cancelada nos salários dos seus empregados.

A decisão se deu no processo de um consultor de vendas, que trabalhou para a Corpvs Segurança Eletrônica Ltda entre março de 2016 e janeiro de 2019.

De acordo com o relator da ação no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, o desconto no salário das comissões, no caso, é indevida por “importar a transferência ao empregado do risco do negócio”, que deve ser da empresa.

No processo, o ex-empregado afirma que quando recebia as comissões pelas vendas, “ficava sujeito a eventuais desistências do cliente, de modo que, nesta possibilidade, teria que devolver todos os valores atinentes ao respectivo título”.

No primeiro grau, a 12ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 3.616,24, “correspondente aos descontos indevidamente realizados”.

Em sua defesa, a empresa alegou no recurso ao TRT-RN que não houve descontos indevidos, pois os contratos não foram efetivados, estando apenas em andamento, sem o recebimento de qualquer valor.

Ao não acatar o recurso da Corpvs contra a decisão da 12ª Vara do Trabalho, o desembargador Ronaldo de Souza ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que “uma vez finalizada a transação, é indevido o estorno das comissões por devolução da mercadoria ou por cancelamento da venda pelo comprador”.

Isso, como consta na decisão, em respeito “ao princípio da alteridade, segundo o qual “os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (art. 2º, caput, CLT)”.

Para o TST, considera-se finalizada a transação quando “aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio”.

TRT/MG: Carnaval é feriado?

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro. Ao indicar os feriados que teria trabalhado em um restaurante localizado em um shopping da capital mineira, a trabalhadora fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval. No entanto, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, confirmou a sentença que, ao condenar a empresa relativamente à jornada trabalhada, determinou expressamente que não fossem consideradas “a segunda-feira e terça-feira de carnaval, já que não se trata de feriados”. (PJe 0010709-52.2018.5.03.0003 – Data: 30/01/2019).

Fique ligado – Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

TRT/MG: Banco terá que reintegrar empregado dispensado com 32 anos de serviço para evitar estabilidade provisória

Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27ª da convenção coletiva 2016/2018.

Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o reclamante já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.

Como prova, o trabalhador apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.

Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.

Dessa forma, o julgador deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. O juiz ressaltou que o entendimento do TST é, nesses casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.

O juiz esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltaria a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Desse modo, não há que se falar em exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato seria mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.

Processo: PJe: 0010889-88.2018.5.03.0061 (RO) — Data: 10/07/2019

STF nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há direito adquirido a regime jurídico.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 954968, em que um procurador da Fazenda Nacional pedia o reconhecimento do direito adquirido a férias de 60 dias anuais. Segundo o ministro, não há direito adquirido a regime jurídico.

Até a edição da Medida Provisória 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, os procuradores da Fazenda Nacional tinham direito a 60 dias de férias por ano, com fundamento na legislação que os equiparava aos membros do Ministério Público da União. A partir de então, o período foi reduzido para 30 dias.

No recurso ao Supremo, o procurador João Ferreira de Assis questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia negado o direito à manutenção dos 60 dias. Ele argumentava que, conforme estabelece o artigo 131 da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU), na qual está inserida a Procuradoria da Fazenda Nacional. Segundo ele, como tem status de lei complementar, a norma que fundamentava a equiparação não poderia ser revogada por medidas provisórias ou por leis ordinárias.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo constitucional somente exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da AGU (estruturação de cargos e funções) e não engloba a regulamentação de direitos e deveres, entre eles as férias. O relator explicou que o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a 60 dias de férias anuais também é debatido no RE 594481. Como nesse caso não houve ainda julgamento do mérito ou reconhecimento da repercussão geral da matéria, não havia obstáculo à apreciação do recurso sob a sua relatoria.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 954968

TST: Pré-contratação de horas extras dias após admissão de bancária é considerada fraudulenta

Com a decisão, o banco terá de pagar horas extras.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Daycoval S.A. ao pagamento de horas extras a uma analista de cobrança que, no mês seguinte ao da admissão, assinou acordo para prorrogar a jornada em duas horas. A chamada pré-contratação de horas extras foi considerada irregular, por ter sido feita imediatamente após o início do contrato de trabalho.

Dispensada em 2015, a profissional afirmou na reclamação trabalhista que jamais havia seguido a jornada de seis horas dos bancários e que sempre havia trabalhado oito horas diárias e 40 semanais. Por isso, pedia o pagamento de horas extras.

O juízo da 18ª Vara de SP, com fundamentação na Súmula 199 do TST, que considera nula a contratação de serviço suplementar na admissão de bancário, determinou ao banco o pagamento de horas extras. De acordo com a sentença, o documento que demonstraria um suposto acordo de prorrogação de horário de trabalho, efetuado um mês após a admissão, fora desmentido pelas testemunhas da bancária, que confirmaram que, desde a admissão, a jornada era de oito horas.

Acordo após admissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, excluiu as horas extras da condenação, por entender que o acordo, firmado em agosto de 2007, seria válido, pois a bancária fora admitida em julho daquele ano.

Intuito fraudulento

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da analista, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, a pactuação de horas suplementares poucos dias após a admissão demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação, procedimento vedado na Justiça do Trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2083-31.2015.5.02.0018

TRT/GO: Trabalho revertido em favor de empreendimento familiar não caracteriza relação de emprego

Relação jurídica marcada por prestação de serviços de integrante da família titular do empreendimento é orientada, habitualmente, pelo sentimento de subsistência, de modo que a subordinação dá lugar à colaboração mútua. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, e manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou vínculo empregatício a um técnico de radiologia. De acordo com os autos, o técnico em radiologia pretendia obter o reconhecimento de vínculo de trabalho em uma clínica de propriedade de seu irmão. Todavia, não havia nos autos provas que indicassem a existência da relação de emprego.

O caso

O Juízo da 2ª VT de Goiânia indeferiu a declaração de vínculo empregatício entre o técnico de radiologia e a empresa por entender que não havia provas de subordinação entre as partes. Insatisfeito com o resultado, o técnico recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo, sob a alegação de que o depoimento do sócio-proprietário da clínica é claro em demonstrar a subordinação. Afirmou receber ordens diretas dos sócios da empresa, como determinação de roupas que deveriam ser usadas no trabalho, uso de crachá, habituaidade, horário de trabalho determinado, remuneração. Ao final, alegou que se realmente fosse sócio teria a opção de não aceitar a dispensa.

Ao responder o recurso, a clínica alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou ter havido uma parceria entre os irmãos no sentido de manter um espaço para a realização de elaboração de exames radiológicos, onde o técnico recebia um pró-labore e metade do lucro. A parceria, de acordo com os advogados, teria encerrado devido a um desentendimento entre os irmãos.

Voto

Eugênio Cesário, ao iniciar seu voto, registrou que a matéria analisada no recurso é relativa a uma relação familiar de trabalho, pois o autor da ação trabalhista é irmão do sócio da empresa. “Ora, a relação familiar como a que se apresenta, entre irmãos, em comunhão de esforços pela sobrevivência digna comum, suplanta a relação menor, de trabalho entre ambos, na medida em que o trabalho, nesses casos e em regra, é realizado por todos e em proveito de todos, não sendo possível definir quem está sob a figura do empregador e do empregado”, considerou o relator. Para o desembargador, as figuras de empregador e empregado se confundem nas mesmas pessoas e o lucro é destinado a todos do núcleo familiar, não sendo destinado a uma das partes, que assalaria a outra, característica do contrato de emprego.

O magistrado destacou que, no caso, era ônus do técnico de radiologia demonstrar a existência dos fatos constitutivos de uma excepcional relação subordinativa havida no âmbito familiar. “Dito isso, vejo que o conjunto probatório não socorre o recorrente neste intento”, ponderou. Eugênio Cesário destacou um relatório emitido pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, no qual relata-se que o fiscal foi recebido pelo técnico, que teria se identificado como proprietário da clínica. Para o desembargador, esse relatório deixa claro a confusão das figuras de empregado e empregador, decorrente da atividade empresarial desenvolvida em âmbito familiar, reforçando ainda a alegação da existência de parceria entre os irmãos litigantes.

Ao analisar os depoimentos pessoais das partes, o magistrado entendeu que não houve produção de prova testemunhal e na análise dos depoimentos há a demonstração de ter ocorrido uma parceria entre os irmãos, restrita a viabilizar a realização de exames de raio-X na clínica pertencente ao irmão do técnico, sendo este o responsável pelos exames de raio-X. “Nesse trilhar, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, não logrando comprovar a alegada relação de empregado havida entre as partes”, considerou Eugênio Cesário ao votar pela manutenção da sentença e negar provimento ao recurso do autor.

Processo: 0010995-16.2018.5.18.0002

TJ/SC: Concorrência desleal faz Justiça suspender transporte coletivo por aplicativo em SC

A Justiça da Capital determinou a suspensão dos serviços prestados pelas empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros por aplicativo em território catarinense. Foram duas ações propostas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Santa Catarina contra as quatro principais plataformas que operam no transporte alternativo, que obtiveram antecipação de tutela na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

Em decisão liminar da juíza Ana Luíza Schmidt Ramos, as empresas terão doravante que se abster de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com ponto de partida ou chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em suas plataformas possuem. Para evitar prejuízos aos consumidores, as viagens já contratadas e que se iniciarem no prazo de 48 horas contadas da intimação desta decisão deverão ser mantidas.

A magistrada acrescenta que a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – Aresc será responsável pela fiscalização adequada do serviço, com a necessidade de adotar os meios materiais necessários para tanto, assim como a aplicação das sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida. As tutelas de urgência foram deferidas no início da noite da última quarta-feira (19/2) e no fim da manhã desta quinta-feira (20).

O principal argumento apresentado pelo sindicato das empresas, e acolhido neste primeiro momento pela Justiça, é que se trata de uma concorrência desleal, pois a diferença de preço entre os serviços se deve ao fato das empresas delegatárias serem obrigadas a atender exigências estabelecidas em normas estaduais, sobretudo no que diz respeito à continuidade e universalidade, itens não observados por aquelas que se valem dos aplicativos. Em média, as passagens oferecidas pelo transporte alternativo registram economia que pode variar de 30 a 60% em relação às tarifas tradicionais. A decisão é liminar e contra ela cabe recurso ao Tribunal de Justiça. A ação terá seguimento na comarca da Capital até seu julgamento de mérito, sem data definida.

Autos n. 50089275420208240023 e 50089231720208240023

TRT/RN: Empresa pagará R$ 100 mil por descumprir normas trabalhistas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais pela PSG do Brasil Ltda, prestadora de serviços da Petrobras, por descumprimento de normas trabalhistas.

Como consta na decisão, a empresa não observava os prazos para a quitação de itens como salários, verbas rescisórias, férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.

Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após várias autuações de fiscalização do Ministério do Trabalho por irregularidades encontradas na empresa.

Inicialmente, a 5ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a PSG pagasse os débitos trabalhistas devidos, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada trabalhador e obrigação descumprida.

Determinou, ainda, a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, destinados a uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, a ser indicada pelo próprio Ministério Público.

No processo, a empresa alegou que a demora na quitação das obrigações trabalhistas se deviam aos atrasos nos pagamentos da Petrobras, empresa com a qual mantinha contratos de prestação de serviços.

Na sentença, o entendimento foi de que “os riscos da atividade econômica são do empregador”, não podendo a empresa “utilizá-los como justificativa para a quebra das obrigações contratuais assumidas, muito menos no que diz respeito a parcelas de natureza tão essencial”.

O Ministério Público recorreu ao TRT-RN solicitando o aumento do valor da indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o recurso o majorou o valor da indenização para R$ 100 mil.

Para tanto, o relator do processo no 2º grau, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, levou em consideração a dimensão do dano, que entendeu ser “ofensa à ordem jurídica trabalhista”. Observou, ainda, a intensidade dos prejuízos para os empregados atingidos e para a sociedade.

TJ/SC: Município pagará periculosidade retroativa a seis anos para servidores motoqueiros

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do Vale do Itajaí que condenou município daquela região ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de servidores que, comprovadamente, utilizam-se de motocicletas em seu cotidiano de trabalho.

A sentença beneficiou especificamente três categorias: agentes de leitura, inspetores de hidrômetros e auxiliares de operações, todos eles com lotação no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae). Com efeito retroativo ao mês de outubro de 2014, os trabalhadores farão jus a adicional de periculosidade estipulado em 30% dos seus vencimentos, com reflexos no adicional por tempo de serviço, anuênios, triênios, férias vencidas acrescidas de um terço, horas extras e 13º – valores que serão ainda atualizados por juros e correção monetária.

Em apelação ao Tribunal de Justiça, o município argumentou que o uso da motocicleta pelos referidos servidores é reduzido e não ocorre em dias chuvosos, de forma que não seria devido o adicional pleiteado. Planilhas oficiais anexadas aos autos, contudo, demonstraram que os trabalhadores, em média, circulam diariamente cerca de 30 quilômetros em oito horas de jornada. “Sobeja considerável a distância diária percorrida e, consequentemente, a exposição ao risco a que os seus servidores encontram-se sujeitos”, analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ele acrescentou que a legislação municipal se ampara em lei federal para disciplinar a relação trabalhista, e a previsão de periculosidade para empregadores que se utilizam de motocicletas está contida tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto em portaria do Ministério do Trabalho. A decisão de manter a sentença do juízo de origem foi unânime.

Apelação Cível n. 0306680-27.2015.8.24.0011

TRT/MG: Banco terá que manter plano de saúde vitalício para empregado

Um banco terá que assegurar a um empregado o plano de saúde vitalício previsto no programa interno da instituição financeira, denominado “Quarter Quality Club”. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para garantir o benefício, o trabalhador alegou judicialmente que já havia cumprido a exigência do programa de ter 25 anos de serviços ininterruptos no banco. E, segundo ele, após esse período, os membros do “Quarter Quality Club” que se desligarem da empresa, além de seus dependentes legais, têm direito à continuidade do plano de saúde.

Em sua defesa, o banco reconheceu que o “Quarter Century Club” foi instituído no Brasil, em 1940, tendo como objetivo homenagear os empregados que trabalharam na organização por 25 anos consecutivos, concedendo alguns benefícios, como o plano de saúde vitalício. Mas, de acordo com a defesa, houve alteração nas regras que instituíram o programa, sendo o plano fechado para novas adesões desde outubro de 2002.

Segundo o banco, as novas regras incluíam idade mínima de 45 anos, assim como 20 anos de tempo de serviço ininterrupto. E, segundo o banco, o autor da ação contava, na época da mudança das normas, com 33 anos de idade e 12 anos de serviço e, por isso, não fazia jus ao benefício.

Decisão – Ao examinar o caso, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, votou pela procedência do pedido do trabalhador. Segundo ela, ficou claro que o autor da ação foi contratado em 1990. E, embora esteja trabalhando há mais de 27 anos, a inclusão dele ainda não ocorreu, impedindo-o de usufruir do direito ao plano de saúde como previsto no programa.

A juíza ressaltou que o reclamante apresentou folheto relativo ao programa de benefícios em questão, datado de 1997, indicando apenas o critério de tempo de serviço de 25 anos como requisito do plano de saúde vitalício. Segundo ela, as normas vigentes no ato da contratação aderiram ao contrato de trabalho do autor, por tratar-se de direito adquirido. “Ou seja, novas alterações evidentemente prejudiciais nos regulamentos da empresa não se aplicam à contratualidade do demandante”, pontuou a relatora.

Nesse contexto, segundo a julgadora, o direito do empregado de inclusão no programa “Quarter Century Club” se concretizou em 2015, 25 anos após a sua contratação. Para a magistrada, a partir dessa data, quando o banco deixou de cumprir aquilo a que se obrigara, configurou-se a violação do direito do trabalhador.

Assim, considerando o conjunto probatório, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio votou pela manutenção da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo acompanhada pelo colegiado de 2º grau.

Processo: PJe: 0011373-97.2017.5.03.0139 — Data: 29/11/2019.


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