TRT/AM-RR determina que empregada do Pólo Industrial de Manaus seja readaptada

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR) confirmou a sentença.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que garantiu o direito de uma trabalhadora do Pólo Industrial de Manaus a ser readaptada em um posto de trabalho compatível com as limitações que apresenta, até estar apta para exercer sua função original. A empregada também deverá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Conforme a decisão mantida no julgamento de 2º grau, a readaptação deverá atender às orientações do laudo pericial produzido nos autos e do formulário de Avaliação do Potencial Laborativo emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido após a alta previdenciária.
No julgamento dos recursos das partes (em que a reclamada buscava ser absolvida da condenação e a reclamante pleiteava o aumento dos valores indenizatórios), o colegiado acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Lesão nos punhos

A reclamante ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando que a reclamada não providenciou posto de trabalho adequado à sua condição física, mesmo após reabilitação profissional pelo órgão previdenciário. Ao retornar às atividades, foi informada pelo Setor de Recursos Humanos que não havia posto de trabalho para empregados reabilitados e passou a trabalhar no setor de engenharia da empresa, realizando digitação de relatórios.
Além da readaptação, ela também requereu o pagamento indenizatório por conta do caráter ocupacional de suas moléstias, argumentando que são equiparáveis a acidente de trabalho.
Consta dos autos que a trabalhadora foi contratada pela empresa Masa da Amazônia Ltda. como operadora de produção em julho de 2011 e, ao longo do contrato, passou por dois afastamentos previdenciários.
Segundo a perícia médica, há nexo concausal entre as doenças diagnosticadas nos punhos e a prestação de serviço. O perito afirmou que as atividades profissionais contribuíram para o agravamento das moléstias.

Responsabilidade da empresa

Inconformada com a condenação, a reclamada recorreu sustentando que a reclamante não faz jus às reparações pecuniárias e que as doenças por ela adquiridas são de origem exclusivamente degenerativa, não tendo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas.
Aos analisar os argumentos recursais, o desembargador relator Lairto José Veloso explicou que não existe nos autos qualquer elemento apto a desconstituir o laudo pericial. Nesse contexto, considerou comprovada a responsabilidade civil subjetiva do empregador, salientando que a reclamante produziu prova no sentido de demonstrar que a ré violou normas de segurança do trabalho, enquanto a empresa não foi capaz de produzir nenhuma contraprova para se sobrepor à conclusão do laudo, nem mesmo no sentido de que cumprira as normas de segurança e medicina do trabalho a fim de evitar o agravamento do dano à saúde da funcionária.
Houve provimento parcial ao recurso da empresa somente para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista.
Quanto aos valores arbitrados na sentença, a Turma Julgadora considerou que estão em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual rejeitou o recurso da reclamante.

Veja o acórdão.
Processo nº 0002025-81.2016.5.11.0005

 

TST Anula acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente do trabalho

Para a Sétima Turma, a transação caracterizava renúncia a direito previsto na Constituição.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Acidente

Em 1998, quando o empregado instalava canos numa vala em uma obra realizada pela Écio Braz dos Santos & Cia Ltda. para um promotor de Justiça em Osvaldo Cruz (SP), um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.

Quitação geral

Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário do empregado e as despesas com o tratamento. Ele, por sua vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa finalidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve sentença.

Renúncia

O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação. “A quantidade de valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha”, afirmou. “Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio de constrição violenta da vontade”.

No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, “intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador”, e isso anula sua validade.

A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à Vara do Trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RR–52800-46.2006.5.15.0068

TST: Cargo de gerente de contas de pessoa física do Bradesco é considerado de confiança

Com isso, seus ocupantes não têm direito à jornada de seis horas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os gerentes de pessoa física do Banco Bradesco S.A. exercem cargo de confiança e, por isso, não têm direito à jornada de seis horas dos bancários. Na decisão, o colegiado indeferiu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) de pagamento de duas horas extras diárias aos empregados que exercem esse cargo.

Horas extras

Ao ajuizar a reclamação trabalhista coletiva, o sindicato pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse que as atribuições do cargo não exigem grau de confiança que justifique seu enquadramento na exceção de jornada de trabalho prevista na CLT (artigo 224, parágrafo 2º). Pedia, assim, o pagamento da sétima e da oitava hora diária como extra

Sem poder de gestão

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as horas extras, com base nos depoimentos colhidos no processo. O preposto do banco afirmou que apenas o gerente-geral responde pela agência e tem o poder de admitir e demitir pessoal. Segundo a testemunha do sindicato, o gerente de contas pessoa física está subordinado ao gerente-geral, não tem subordinados nem senha do alarme e de abertura do cofre e não pode assinar cheque administrativo.

Assim, o TRT concluiu que esses gerentes desempenham tarefas típicas de bancário no atendimento a clientes, sem autonomia em decisões que os diferenciasse na estrutura organizacional do Bradesco.

Complexidade e responsabilidade

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Bradesco, explicou que as premissas necessárias à caracterização do cargo de confiança bancária foram expressamente registradas pelo TRT e permitem concluir em sentindo contrário ao entendimento adotado por aquele tribunal. Entre outros pontos, ela observou que os gerentes de contas de pessoa física integram o comitê de crédito da agência, autorizam a liberação de operações de crédito de valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, recebem gratificação de função, têm subordinados (caixas, escriturários e atendentes), fazem visitas aos clientes, liberam cheques e concedem empréstimos.

Para a relatora, essas informações evidenciam que eles se diferenciam dos demais empregados do banco, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade de suas atribuições, além de receberem gratificação superior a 1/3 do salário. Diante desse contexto, concluiu que eles exercem a função de confiança prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de oito horas.

A decisão foi unânime. Após a publicação, o sindicato interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-21070-39.2015.5.04.0381

TRT/GO: Hering é condenada a responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas de ex-empregada de empresa terceirizada

A Terceira Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da CIA. Hering pelas obrigações trabalhistas de ex-empregada da Facção AM da Veiga. A trabalhadora exerceu a atividade de costureira na empresa por mais de quatro anos.

Na decisão, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma pois “havia fortes indícios” de que a existência da facção decorria justamente da relação comercial mantida com a Hering. Para o Juízo, houve “claramente a ingerência da 2ª reclamada no desenvolvimento da atividade econômica da 1ª reclamada, uma vez que o controle vai além de mero controle de qualidade das peças produzidas, atingindo a administração quanto aos seus funcionários”.

Inconformada, a empresa recorreu ao segundo grau alegando tratar-se de uma relação comercial entre empresas e que a inspeção de qualidade das peças produzidas pela parceira comercial “não revelam qualquer gestão, ingerência ou fraude” por parte da recorrente.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que a prova documental juntada pela própria empresa, segunda reclamada, revelou a ingerência da tomadora de serviços em relação aos serviços prestados pela facção já que a subcontratação de mão de obra só podia ocorrer com a expressa autorização da segunda ré, que também fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso da segunda reclamada, sendo acompanhado por unanimidade pelos integrantes da Terceira Turma.

Processo: RO-0010387-22.2019.5.18.0054

STF: Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Na ação, o governo gaúcho buscava evitar a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Reforma da Previdência

O Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas. Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.

Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025. Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3350

TST: Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional

Ela também fazia outas tarefas que a impediam de receber as comissões.


A Via Varejo S.A., grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar o trabalho extraordinário de uma vendedora que recebia remuneração variável, composta exclusivamente por comissões sobre vendas, acrescido do adicional (hora extra “cheia”).

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, além das vendas, realizava também serviços como limpeza e arrumação de setor, cartazeamento, etiquetamento, decoração da loja, contagem de mercadorias, reuniões, inventários, treinamento, telemarketing e pesquisa de preço. Essas tarefas, segundo ela, excediam habitualmente a jornada, e o tempo excedente não era remunerado.

Comissionista puro

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia deferido apenas o adicional de horas extras, com o entendimento de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro (remunerado exclusivamente pelas comissões) e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.

Funções diversas

A relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a a jurisprudência do TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional (hora extra “cheia”).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000881-37.2015.5.02.0362

TRF4: Homem condenado por atentando violento ao pudor não poderá manter carreira de vigilante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um vigilante, residente de Viamão (RS), de obter na Justiça a participação no curso de reciclagem obrigatório que os seguranças privados devem realizar para continuar exercendo a profissão. A 4ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, por possuir uma condenação criminal por atentando violento ao pudor, o homem não tem conduta compatível com a profissão de vigilante e infringiu os atos normativos que regulamentam esse ofício. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.

O vigilante ajuizou um mandado de segurança, em janeiro de 2019, contra ato do Diretor Superintendente da Polícia Federal (PF) que, através da Portaria nº 3233 de 10/12/2012, estabeleceu a exigência de que fosse realizado curso de reciclagem de dois em dois anos para o regular exercício da atividade de segurança privado.

O autor narrou que requereu à sua empresa empregadora que o inscrevesse no curso, que é ofertado somente por poucas escolas credenciadas pela PF, mas que a inscrição foi negada porque ele respondia a processo criminal por atentando violento ao pudor em grau de recurso, sem trânsito em julgado da condenação.

A portaria contestada pelo homem disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam.

O documento legal determina que um dos requisitos para que o agente realize o curso de reciclagem é a ausência de registro de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal do local onde reside bem como do local em que realizadas as aulas.

O homem sustentou que sem a reciclagem não pode mais trabalhar, pois estaria desenvolvendo suas atividades de forma ilegal e a sua empresa seria penalizada com multa, por manter um profissional não regularizado em seu quadro.

Ele defendeu que a portaria viola a garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e também o princípio da presunção de inocência, pois o processo criminal que respondia não tinha condenação transitada em julgado, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Pleiteou que a Justiça concedesse a segurança para que fosse autorizada a sua inscrição no curso. Em abril de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o mandado improcedente, negando o pedido.

O vigilante recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que teria direito a participar da reciclagem, pois as normas constitucionais que amparam a sua pretensão são de eficácia plena, na medida em que seus efeitos são irradiados imediatamente.

A 4ª Turma da corte, de maneira unânime, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau na íntegra.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, em seu voto, afirmou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença denegatória da segurança”. O magistrado ressaltou que o impetrante foi condenado criminalmente por atentando violento ao pudor, o que revela uma conduta incompatível com o exercício da profissão de vigilante, conforme os atos normativos que regulamentam a carreira.

O juiz ainda destacou que a condenação penal que estava em fase recursal quando o mandado de segurança foi ajuizado, acabou transitando em julgado em junho de 2019 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se verificando plausibilidade nas alegações do autor.

“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, concluiu o relator em sua análise.

Processo nº  5001493-51.2019.4.04.7100/TRF

TRT/SP: Cuidadora que dorme no emprego tem direito a horas extras e adicional noturno

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empregadora a pagar adicional noturno e horas extras a uma cuidadora que pernoitava no trabalho, reformando assim a sentença (decisão de 1º grau), que havia negado o direito à trabalhadora. Para os magistrados, a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.

“A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Nelson Bueno do Prado.

Por unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, FGTS e, ainda, ao adicional noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, assim como as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. A cuidadora estava à disposição do idoso das 17h às 5h do dia seguinte.

A reclamada havia alegado que a cuidadora dormia no trabalho e, portanto, não se encontrava à disposição, o que, na opinião dos magistrados, não confere: “Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jornada, resta certo que se, porventura desejasse realizar qualquer atividade noturna, fora do ambiente do trabalho, a trabalhadora estaria impedida em razão do contrato”, explicou o relator.

Processo nº 1001744-23.2016.5.02.0082

TRT/SC: Prestadora de serviços também está obrigada a reservar vagas para trabalhadores com deficiência

A norma que obriga empresas com mais de cem empregados a reservar de 2 a 5% de suas vagas para trabalhadores com deficiência ou reabilitados vale para todos os setores da economia, não admitindo exceção em razão da atividade econômica do empreendimento. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de uma prestadora de serviços de segurança sediada em São José (SC) para ser liberada da obrigação legal.

O empreendimento foi autuado pela fiscalização do trabalho em 2017, e decidiu contestar a multa de R$ 73 mil judicialmente. A empresa alegou que a própria natureza dos serviços solicitados pelos clientes impediria o cumprimento do Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e argumentou que, mesmo depois de publicar anúncios, não encontrou trabalhadores aptos a preencher as vagas da reserva legal.

Após analisar os contratos firmados pela prestadora, o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o argumento de que a natureza do serviço prestado dificulta o cumprimento da cota e a tese de que a reserva de vagas da prestadora deveria ser calculada sobre o seu quadro de pessoal fixo.

“Não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deveria ter sido preenchida por pessoas com deficiência e reabilitados”, observou o magistrado. “A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91”, interpretou.

Falta de empenho

A União recorreu e o caso foi reexaminado pela 5ª Câmara do Regional que, por unanimidade, manteve a multa contra a prestadora. Segundo o colegiado, a lei exige que a cota seja calculada sobre o total de empregados das empresas e não prevê qualquer tipo de exceção relacionada à atividade econômica do empreendimento.

“Não há amparo legal para incluir na base de cálculo da cota apenas o número de empregados na área administrativa” apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, frisando que o vínculo jurídico do trabalhador terceirizado é estabelecido com a prestadora, ainda que o serviço seja executado em outro empreendimento.

A magistrada também questionou a premissa de que trabalhadores com deficiência ou reabilitados estariam, a priori, impedidos de realizar certas atividades. Ela destacou que a política de cotas busca reforçar a noção contrária – a de que esses trabalhadores podem ser capacitados e treinados a atuar em qualquer área profissional, o que exige uma postura mais ativa de empresas e órgãos públicos. Em sua visão, não houve um esforço consistente da prestadora para preencher as vagas.

“Não identifico, nas iniciativas pontuais referidas, sobretudo porque implementadas somente após a autuação, o grau de comprometimento expectado para o efetivo cumprimento do dever legal”, afirmou, “mormente por estar a narrativa defensiva permeada pela tese de que a empresa não estaria sujeita a essa obrigação, fragilizando a percepção do seu real compromisso em atingir a reserva mínima”.

A prestadora recorreu da decisão do colegiado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Processo nº 0001170-45.2017.5.12.0036 (ROT)

TRT/GO: Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que isentou uma indústria de plástico da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um mecânico de manutenção. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.

O mecânico havia pedido a condenação da indústria a pagar R$ 12 por dia trabalhado pelas despesas com a lavagem de seus uniformes, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão. No recurso ao TRT-18, o mecânico reafirmou o pedido, alegando que a lavagem ultrapassava os limites de regras básicas para roupas comuns.

O desembargador Platon Teixeira Filho observou que o mecânico usava uniforme do tipo simples, fabricado com tecido comum, e servia apenas como instrumento de padronização do vestuário dos empregados, não se tratando de equipamento destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. “Logo, a regra da NR-06, item 6.6.1, “f”, não serve de fundamento para a reparação pretendida”, considerou. Ele salientou que Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência no sentido de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.

Segundo o desembargador, “é certo que, a princípio, dada a citada função exercida pelo reclamante, seria razoável entender que, de fato, a lavagem do uniforme por ele utilizado deveria ser realizada em separado das demais roupas de uso comum, com a demanda de produtos de limpeza especiais e de custo mais elevado”. Prosseguindo o voto, no entanto, o relator destacou que o mecânico em seu depoimento informou que o processo de lavagem de seu uniforme era realizado em casa e com os mesmos produtos usados na lavagem das demais roupas da família sem menção a gastos adicionais. Nesse sentido, negou provimento ao recurso.

Processo: 0011269-48.2018.5.18.0141


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat