TRT/RJ Indefere desconto de salário dos bancários que participaram de uma greve geral nacional

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, que solicitou à Justiça do Trabalho determinação jurisdicional para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) descontasse um dia do salário dos bancários que aderiram a um movimento grevista nacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário, independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público).

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense ajuizou uma ação civil pública, no dia 14 de dezembro de 2017, relatando na inicial que, no dia 28 de abril de 2017, houve uma greve geral nacional com duração de um dia. De acordo com a instituição, o movimento foi deliberado pela categoria – em assembleia realizada no dia 20 de abril de 2017 – com o objetivo de defender o direito dos trabalhadores diante da Reforma Trabalhista e da Previdência. Porém, de acordo com a entidade sindical, a CEF encaminhou um e-mail aos seus empregados afirmando que não reconheceria a greve e que seus funcionários deveriam manter “suas obrigações contratuais com a empresa” e que “as faltas não justificadas” seriam descontadas. Segundo o sindicato, a comunicação – assinada pelos gerentes nacional e executivo da instituição bancária – tinha como objetivo coibir o direito de seus empregados à greve, além de coagi-los a não participar de um movimento legítimo para defender seus próprios direitos. Ressaltou que a atitude do banco foi antidemocrática, inconstitucional e antissindical.

A CEF, em sua contestação, afirmou que não interfere em qualquer entendimento político de seus funcionários. Alegou que cabe a seus empregados cumprirem com seus deveres, principalmente quando o empregador cumpre fielmente com suas obrigações. Acrescentou que o direito de greve – estabelecido no art. 9º da Constituição Federal e na Lei nº 7.783/1989 – tem como pressuposto a reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador. Destacou que o direito de greve, de acordo com as normas citadas, pressupõe três fatores: frustração de negociação coletiva com o empregador, descumprimento de normas coletivas por parte do empregador e fatos novos ou imprevistos que modifiquem a relação de trabalho e justifiquem nova pactuação coletiva. Por isso, de acordo com a empresa pública, é impossível conferir validade à greve ocorrida em 28 de abril de 2017. Além disso, a instituição bancária afirmou que o movimento foi abusivo e que a ausência dos empregados não possui respaldo legal, não havendo óbice ao empregador para fazer o desconto salarial.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente porque a greve não teve como objetivo protestar contra a conduta da CEF e sim contra os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, no entendimento do magistrado que proferiu a sentença, a greve não foi um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais e, consequentemente, não poderia estar compreendida dentro do conceito de greve trabalhista.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, considerou que o desconto automático dos dias parados seria justificável apenas no caso de uma greve considerada abusiva. Caso contrário, se a greve fosse por culpa exclusiva do empregador, o desconto nos salários não seria legítimo e as faltas seriam permitidas. Ainda de acordo com o relator, neste caso, o empregador não motivou o movimento grevista, porém, o exercício do direito de greve não pode se voltar contra os seus detentores (os trabalhadores) a ponto de se verem privados de seus salários.

O magistrado destacou que a greve geral nacional envolveu diversos setores da sociedade – como transporte público – o que contribuiu para dificultar o acesso dos trabalhadores aos seus locais de trabalho. Independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público), o magistrado considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário e decidiu indeferir o desconto dos salários do dia da greve geral – em consonância com a CF, a Lei nº 7783/89 e a jurisprudência do STF – sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100973-14.2017.5.01.0551

TST: Transferência ocorrida há mais de 10 anos afasta direito a adicional

Para a 7ª Turma, o tempo decorrido demonstra que a mudança foi definitiva.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia ocorrido mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional.

Três transferências

Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Conforme o TRT, a natureza definitiva da transferência não pode ser verificada pelo tempo passado pelo empregado em determinada localidade, pois a mudança imposta pelo empregador tanto pode ser sucedida por outra como se tornar definitiva, a depender da necessidade de serviço. “Nessa hipótese, o direito ao adicional só poderia ser constatado a posteriori, desvirtuando completamente o objetivo desse pagamento”, destacou. Segundo o TRT, as transferências anteriores, mais curtas, também eram registradas pela empresa como definitivas nos documentos correspondentes.

Critérios

O relator do recurso de revista da Copel, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o artigo 469 da CLT, a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado. A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), por sua vez, condiciona o direito à parcela aos casos em que for configurada a provisoriedade.

Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. “No caso, o empregado somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última mudança há mais de 10 anos”, assinalou. “Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-296-97.2013.5.09.0096

TST: Motorista que aderiu a plano de desligamento não recebe aviso-prévio e multa sobre o FGTS

A adesão voluntária equivale ao pedido de demissão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista da Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear) que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da Eletronuclear resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa. “Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a Eletronuclear sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas. O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento. Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401

TRF1 Garante a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TRT/MT: Filho que ingressou com ação trabalhista contra espólio do próprio pai é condenado por má-fé

A Justiça do Trabalho condenou um adestrador de animais que ajuizou reclamação trabalhista dizendo ter sido empregado de seu pai, recém-falecido, e requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego. Ao fim, ele foi penalizado por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em 5% do valor que atribuiu à causa, além de outros 5% a serem pagos como honorários de sucumbência ao advogado do espólio e, ainda, arcar com as custas do processo.

O adestrador afirmou ter trabalhado, de janeiro de 2016 até fevereiro de 2019, cuidando do gado e dirigindo caminhão boiadeiro da fazenda do pai, no município de Poxoréu, além de fazer serviços de escritório e bancários para a propriedade. Em novembro do ano passado, pouco tempo após a morte do pai, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, férias, dentre outros.

Entretanto, não conseguiu provar nenhuma das afirmações. Em audiência, ele se contradisse em relação ao período que teria trabalhado para o pai, apresentando datas diferentes do que relatou inicialmente. A data informada na abertura da ação judicial também é incompatível com registros em sua Carteira de Trabalho, já que no mesmo período ele trabalhava para uma empresa de segurança em outra cidade, informação que ele próprio confirmou em seu depoimento ao juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste.

Em defesa, os outros herdeiros negaram a existência do contrato de emprego, garantindo que, assim como os demais filhos, o adestrador apenas frequentava o sítio do pai, que era pecuarista. Segundo eles, eventualmente o adestrador ia até lá, utilizar a propriedade como local para domar cavalos de seus clientes.

Ainda na tentativa de provar sua versão, o adestrador apresentou recibos que seriam de pagamento de salário, mas nos documentos constava apenas a sua própria assinatura, sem nenhum sinal de aceite do suposto empregador. Além disso, o juiz avaliou haver “fortes indícios de que foram confeccionados e assinados no mesmo dia e local, em que pese, constarem datas diversas”.

Por fim, foi ouvida uma testemunha que disse ter visto, durante uma visita à propriedade, o domador trabalhando no local. No entanto, as informações foram consideradas vagas pelo magistrado e incapazes de provar o vínculo.

Má-fé

Sem comprovação da prestação de serviço, o juiz negou o reconhecimento do vínculo empregatício e concluiu que o trabalhador alterou os fatos em busca de obter vantagem indevida.

A postura adotada pelo filho de pecuarista falecido caracteriza-se como litigância de má-fé, conduta que, concluiu o magistrado, impõe uma “repreensão exemplar” uma vez que está entre as causas “do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país”.

Como resultado, o autor da ação foi condenado ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, atribuída por ele em cerca de 38 mil reais. A quantia deverá ser destinada ao espólio. Também terá de pagar o mesmo percentual ao advogado contratado pela defesa e arcar com as custas do processo, já que teve indeferido o benefício da justiça gratuita.

Concluindo o julgamento, o juiz determinou o envio de ofício ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal para que sejam tomadas providências em razão dos indícios de que o trabalhador juntou aos autos recibos de pagamento falsos, confeccionados e assinados por ele.

PJe 0001223-26.2019.5.23.0076

TRT/SP: Contribuições a sindicato devem ser prévia e expressamente autorizadas

Uma empresa de eletrodomésticos entrou com reclamação trabalhista contra a federação representativa da categoria dos trabalhadores. No caso, a empresa (reclamante) buscava se isentar das cobranças feitas pelo sindicato, que também tentava cobrar dos empregados uma taxa prevista na convenção coletiva.

Na petição inicial, a empresa informou que, em julho de 2019, havia recebido notificação no sentido de que a representação de seus empregados passaria a ser exercida pela ré (reclamada), que substituiria o sindicato anterior. Em razão dessa alteração na representação dos trabalhadores, tornou-se necessária a aplicação de uma nova convenção coletiva de trabalho, que trazia algumas disposições, tais como: obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, com possibilidade de apresentação de carta de oposição, no prazo máximo de 10 dias; trabalhadores que se opusessem ou não sofressem o desconto deveriam arcar com uma “cota de participação negocial”, independentemente de filiação; entre outras.

Em sua contestação, a ré havia sustentado que era lícita a cobrança de todos os empregados, ainda que não filiados, uma vez que seria “incoerente” o sindicato ter “o dever de representar toda a categoria, lutando por melhores condições”, ao passo que “o empregado não seria obrigado a contribuir com a entidade.”

Analisando os autos, o juiz do trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, observou que, embora a reclamada tivesse alegado que a empresa apresentara cartas de oposição fora do prazo, isso não ocorreu, de acordo com os documentos. Além disso, segundo o magistrado, na contestação, “a ré nada discorreu sobre a tempestividade das cartas de oposição, pois sua tese se limita a pugnar pela suposta legalidade dos descontos para todos os trabalhadores, independentemente de filiação, à luz do princípio da solidariedade.”

Em sua decisão, o juiz ressaltou o princípio da liberdade sindical, segundo o qual, “em sua dimensão negativa e à luz do texto constitucional (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF), a oposição poderia ser manifestada a qualquer tempo, pois não há obrigatoriedade de filiação.”

Quanto ao prazo de oposição exigido pela ré, disse: “A cláusula que limita a prerrogativa de oposição ao exíguo prazo de 10 dias é abusiva. O direito de não sofrer descontos sindicais não pode ser reduzido por norma coletiva, pois se trata de objeto ilícito, conforme o artigo 611-B, XXVI, da CLT”. Quanto à “cota de participação negocial”, disposta na convenção coletiva, o magistrado disse: “Trata-se de evidente afronta ao princípio da liberdade sindical e à determinação, do artigo 578 da CLT, de que as contribuições devidas ao sindicato devem ser ‘prévia e expressamente autorizadas’.

Dessa forma, os pedidos da empresa foram julgados procedentes, e, “ante as irregularidades verificadas”, foi determinada a expedição de ofícios para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e para o Ministério Público do Trabalho.

Ainda cabe recurso.

Proc. nº 1001878-70.2019.5.02.0203

TRT/SP: Ambev é condenada em R$ 30 mil por intoxicação de empregado

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador da Ambev S.A. que alega ter perdido a audição, além de ter adoecido por intoxicação em serviço, e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago pela empresa.

De acordo com os autos, o reclamante trabalhou na empresa como operador, e mantinha contato com produtos químicos que, segundo afirmou, desencadearam nele uma doença hepática (esteatose hepática). O perito médico concluiu que o trabalhador de fato é portador de esteatose hepática, nome que se dá ao acúmulo de gordura no fígado, mas em seu laudo ele concluiu que a doença está diretamente relacionada com a obesidade do reclamante, e não com o uso do solvente “Glue Off BQ 355”, usado pelo empregado no setor de rotulagem de garrafas PET, onde atuava. A doença foi detectada em 17/4/2012, e em razão desse fato, no dia 7/12/2012, o empregado foi transferido para outro local de trabalho, segundo a empresa, sem riscos de toxicidade, “alocado na atividade de despaletizadora da Linha 564”, sob o fundamento de que “as aferições dos níveis do agente químico nesse ambiente de trabalho encontram-se abaixo do Nível de Ação e, portanto, abaixo dos Limites de Tolerância”. A empresa ressaltou também que embora esse posto de trabalho não traga risco de toxicidade, “o colaborador continuará passando por acompanhamento de suas funções hepáticas a fim de se monitorar demais causas de alteração metabólica”.

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, o ponto consiste em saber se a doença hepática foi causada – ou teve como um de seus fatores (nexo de concausalidade) – as atividades desempenhadas pelo trabalhador, ou se decorreram de eventos não relacionados ao trabalho, e, também, “se a mudança de local de trabalho do empregado foi uma forma de se evitar a exposição continuada a um agente hepatotóxico ou se tratou de observância dos princípios da precaução e prevenção, que, embora relacionados ao Direito Ambiental, também se aplicam ao Direito do Trabalho em vista do disposto no art. 200, VIII, da Constituição da República”.

O entendimento do relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, no mesmo sentido do que foi julgado em primeiro grau, se baseou num relatório de 2017 (juntado aos autos) feito numa inspeção na empresa pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Campinas, a pedido do Ministério Público do Trabalho, para instrução específica num outro processo, especialmente com relação aos exames de avaliação de função hepática dos trabalhadores da empresa. Segundo esse documento, constatou-se que “a exposição a solventes com potencial hepatotóxico – ou seja, com capacidade de lesar células do fígado – foi claramente caracterizada, no ato de fiscalização, nos setores de rotulagem de garrafas ‘pet’, denominados pela empresa pelos números 561, 562, 563, 564, 565”.

No setor 561, semelhante ao que o empregado atuava, foi verificado, por exemplo, que era usado um solvente de nome comercial ‘GLUE-OFF BQ 355, com risco evidente à saúde, principalmente porque os empregados não se utilizavam de nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI), “tal como luvas e/ou creme protetor e/ou máscara respiratória com filtro contra vapores orgânicos, conforme indicado na Ficha de Informações de Segurança para Produtos Químicos – FISPQ do produto”. Além disso, “não existia no setor nenhum tipo de sistema de exaustão de tal maneira que pudesse – de forma eficaz – eliminar e/ou minimizar, também, a exposição aos vapores do citado solvente, que certamente estavam presentes no ambiente, visto que o trabalhador utilizava uma homotolia (bisnaga de plástico), com bico em forma de letra ‘L’ (ele) para espirrar o solvente ‘GLUE-OFF BQ 355’ nas engrenagens da máquina rotuladora, para evitar que o rótulo grudasse nas paredes da máquina”.

A inspeção constatou ainda que, em determinado momento da operação, “o trabalhador interrompeu o movimento da máquina para retirar pedaços de rótulos que estavam presos nas engrenagens e, neste momento, para fazê-lo, abriu a proteção de acrílico que recobria as engrenagens da máquina rotuladora, com consequente, e evidente, contato respiratório com os vapores do solvente citado, que sendo um solvente à base de hidrocarbonetos, é, sabidamente, volátil em condições normais de pressão e temperatura, e cujos vapores são considerados prejudiciais à saúde, como informado na FIPSQ já citada, bem como contato dérmico direto com o produto, que também pode ser absorvido pela pele por ser lipossolúvel (esta propriedade fisicoquímica permite à substância atravessar membranas celulares), pois as mãos do trabalhador atingiram partes da máquina que estavam molhadas pelo solvente espirrado, bem como ele arrancou partes dos rótulos que já haviam recebido espirros do ‘GLUE-OFF BQ 355’, o que comprovou, de maneira inequívoca, o contato do produto com a pele”.

O mesmo relatório constatou também que o caso mais característico e grave de hepatite tóxica não ocorreu com os operadores de rotuladora, mas com um mecânico de manutenção, que foi atendido, em 4/8/2009, no Plantão de Atendimento da Gerência Regional do Trabalho em Campinas, e que apresentou quadro clínico e exames clínicos compatíveis com quadro de hepatite tóxica. O mecânico de manutenção informou que para realizar operações de limpeza de equipamentos utilizava, diariamente, vários tipos de solventes, dentre eles o GLUE OFF BQ 355, principalmente quando fazia limpeza dos cilindros nas rotuladeiras.

Esta patologia tem quadro clínico e laboratorial muito típico, sendo que, para se firmar tal diagnóstico é preciso o seguinte: “primeiro – se afastarem outras patologias hepáticas, mormente as hepatites infecciosas, que pudessem apresentar alterações laboratoriais semelhantes; segundo – o trabalhador apresenta melhora do quadro clínico e laboratorial com o afastamento do trabalho e piora quando do retorno ao trabalho. Foi o que ocorreu, efetivamente, com o quadro de um dos operadores de rotuladeira e com o mecânico de manutenção e ambos apresentaram quadro de hepatite tóxica. Pode-se concluir que esses casos citados foram, realmente, casos de hepatite tóxica porque tiveram a lesão no fígado que ocorreu após a exposição, com a melhora dos exames quando os trabalhadores se afastaram da exposição”.

O colegiado entendeu, assim, que no caso “não há como excluir a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de segurança adequadas para evitar o infortúnio”, e como exemplo dessa responsabilidade, citou que “a empresa somente alterou o posto de trabalho cerca de 5 meses depois dos resultados anormais de exames do reclamante”. Já no que tange à indenização pela perda auditiva, deferida pelo Juízo de primeiro grau em pensionamento de 15% do último salário recebido, desde o ajuizamento da ação até o autor completar 72 anos de idade, facultado ao empregado receber em parcela única, fixada em R$ 40 mil, o colegiado entendeu que, pela comprovada inexistência de redução da capacidade laborativa, havendo apenas estimativa de redução sobre a capacidade social, conforme concluiu a perícia, “não há que se falar em pensão mensal, que deve ser excluída”.

Quanto à indenização por danos morais, porém, o acórdão entendeu que o valor de R$ 10 mil para os dois fatos (doença hepática e perda auditiva) merecia ser aumentado para R$ 30 mil, pois deve ser levada em conta a possibilidade de o autor vir a contrair câncer, o que causaria um dano existencial, justificando a elevação da indenização. O colegiado considerou que mesmo não tendo gerado incapacidade laborativa, houve um nexo causal, “o que também deve ser levado em consideração”, e que a empresa foi responsável pela angústia do trabalhador pela “considerável demora na alteração do posto de trabalho”.

Processo 0001097-43.2013.5.15.003

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TRT/GO: Engenheira civil obtém concessão de Justiça Gratuita e está isenta de recolher as custas

Uma engenheira civil conseguiu os benefícios da Justiça Gratuita e está isenta de recolher as custas processuais referentes à ação que ajuizou na Justiça do Trabalho goiana. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que reformou uma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso ordinário da trabalhadora.

A engenheira propôs uma ação trabalhista em face de uma empresária alegando que teria sido contratada para executar a obra de construção de uma residência. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. A defesa da empresária negou a existência do vínculo ao alegar que teria contratado um empreiteiro para realizar a obra. A empresária afirmou que a engenheira foi contratada pela construtora, para quem prestava serviços.

O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, após analisar as provas apresentadas no processo, não reconheceu o vínculo empregatício e negou o benefício da Justiça Gratuita para a trabalhadora. Neste ponto, a engenheira recorreu ao TRT-18 para obter o benefício. No recurso, ela insistiu na concessão da Justiça Gratuita, pois declarou expressamente não ter condições de arcar com essa despesa sem prejudicar o próprio sustento.

O relator, juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, observou que a ação trabalhista foi proposta em fevereiro de 2019, ocasião em que a engenheira requereu a gratuidade. Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 quanto à Justiça Gratuita são aplicáveis. Ele também se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, no art. 1° da Lei 7.115/83 e no artigo 99, § 3°, do CPC. Este último estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

“Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade”, considerou o relator ao conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e isentar a trabalhadora da condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$1.274,11, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso por ela interposto.

Processo: 0010325-11.2019.5.18.0012

TRT/MG: Escola é condenada por dispensa discriminatória de professora em represália a ajuizamento de ação

O TRT determinou a reintegração da professora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas não de forma absoluta. Há limites éticos e sociais que devem ser respeitados, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho, previstos na Constituição. Assim se pronunciou o relator do processo, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao manter a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. O magistrado também elevou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida à trabalhadora. O voto do relator foi mantido, por unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

Apesar de a reclamada ter negado que a dispensa tenha sido uma represália, o relator se convenceu do fato diante das seguintes constatações: a professora propôs a primeira reclamação trabalhista em dezembro, no período de recesso escolar, sendo a instituição notificada em janeiro. No retorno das aulas, sequer participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro.

De acordo com o desembargador, a versão apresentada pela defesa não encontrou respaldo na prova produzida nos autos. Nenhuma testemunha apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata, ainda que de forma imotivada. Ao contrário, as testemunhas relataram que não houve redução de turmas naquele semestre, muito menos a despedida de outros professores em razão de supostas razões econômicas ou mesmo de reestruturação interna da instituição. Disseram que a dispensa ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.

“A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório”, concluiu o magistrado, decidindo manter a determinação imposta na sentença para reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos.

O julgador refutou a alegação da reclamada de que teria direito de optar entre a reintegração e a indenização substitutiva. Ademais, rejeitou a conversão da reintegração em indenização substitutiva por ausência de motivo que impossibilitasse ou inviabilizasse o retorno da professora ao trabalho. Segundo pontuou, sequer se trata de caso de estabilidade provisória, quando há um limite temporal a ser observado. O magistrado esclareceu que a dispensa discriminatória reconhecida no caso não se fundou em motivo previsto na Lei 9.029/95, razão pela qual não se aplica o artigo 4º da referida lei.

Danos morais

Na visão do magistrado, a ré praticou conduta ilícita, causando dano moral presumível o que, portanto, dispensa a produção de prova específica. Ele considerou que o ato cometido ainda possui uma repercussão mais ampla, ao deixar claro para todo o quadro de empregados que o ajuizamento de ações trabalhistas pode acarretar a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador.

Com relação ao valor da indenização, chamou a atenção para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também para o fato de a dispensa arbitrária da empregada ter ocorrido quando já iniciado o semestre letivo, apenas porque ela havia proposto reclamação trabalhista contra a empregadora. Para o julgador, um ilícito grave que afronta diretamente preceitos constitucionais, como o de acesso à justiça.

Processo PJe: 0012361-03.2015.5.03.0103 (RO)

TRT/RN: Ajudante de marceneiro que sofreu amputação por acidente de trabalho será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o pagamento de indenização de R$ 65 mil para um ajudante de marceneiro que teve dois dedos da mão amputados, em razão de acidente de trabalho, durante manuseio de uma serra elétrica circular.

Pela decisão, são R$ 50 mil correspondentes a danos morais e estéticos e R$ 15 mil para danos materiais.

O acidente ocorreu quando a vítima fazia o corte de madeiras e foi atingido pela serra elétrica circular, o que lhe causou a amputação imediata de dois dedos da mão direita.

O trabalhador explicou que, como ajudante de marceneiro, não manuseava a ferramenta.

Porém, em determinado dia, sob ordens do marceneiro chefe, usou a serra elétrica circular para cortar pequenas peças de MDF, ocasião em que ocorreu o acidente.

Em sua defesa, a empregadora explicou que existia determinação expressa para o autor do processo não manusear a ferramenta, sendo o acidente, por isso, culpa da própria vítima.

No entanto, o relator do processo no TRT-RN, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, ressaltou que as provas deixam claro que, apesar da orientação da proprietária da empresa, o trabalhador recebeu determinação do marceneiro chefe para o manuseio da serra.

“Cabe ao empregador, no ambiente de trabalho, fazer efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das ordens e correta utilização dos equipamentos”, concluiu o relator.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por maioria.

O processo é o 0000177-42.2014.5.21.0008.


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