TRT/MG: Vigia consegue reconhecimento da relação de emprego por dois dias de trabalho em construtora

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a relação de emprego entre uma empresa de construção civil pesada e um vigia que prestou serviço para a empregadora por apenas dois dias. Apesar do curto tempo de atuação na construtora como vigia de uma obra, a juíza titular da Vara, Paula Borlido Haddad, reconheceu que estavam presentes todos os pressupostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, típicos da relação de emprego.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado pela empresa em 13 de abril de 2019, após a realização do exame admissional, que constatou a aptidão para o trabalho. Porém, após dois dias de trabalho, o vigia foi comunicado que sua contratação não seria mais formalizada, com a devolução dos documentos admissionais.

De acordo com o trabalhador, ele foi dispensado imotivadamente, sem ter CTPS anotada. Por isso, requereu judicialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Em sua defesa, a empregadora contestou a pretensão do autor da ação, alegando que ele prestou serviços de forma autônoma. Mas, segundo a juíza Paula Borlido Haddad, ficou clara no processo a intenção da empresa em formalizar contrato. “Isso porque ela solicitou documentos ao reclamante, realizou o exame admissional, forneceu uniforme e equipamentos, além de beneficiar-se de seus serviços por dois dias”, disse a julgadora.

Segundo a magistrada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido por apenas dois dias, ela aconteceu de forma não eventual, se considerado o período de duração do contrato de trabalho. Além disso, a julgadora pontuou que a empresa necessitava permanentemente do trabalho do vigia.

Por isso, a juíza concluiu que restaram afastadas as alegações da construtora de que o profissional teria trabalhado como autônomo, esporadicamente. Ela reconheceu então o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS do vigia, com data de admissão em 13 de abril e data de saída em 15 de maio, devido à projeção pelo aviso-prévio, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas. A decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores do TRT-MG.

Processo PJe: 0010632-15.2019.5.03.0001 — Data de Assinatura: 23/08/2019

TRT/GO afasta prescrição intercorrente em processo suspenso em virtude de falência da empresa executada

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia declarado de ofício a prescrição intercorrente e, consequentemente, havia extinguido um processo de execução trabalhista movido contra uma empresa de transporte rodoviário de Águas Lindas de Goiás. A Turma de julgamento seguiu o Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT-18, que diz que, estando a executada em processo de falência, não pode ser declarada a prescrição intercorrente, devendo o processo permanecer arquivado provisoriamente.

A primeira decisão havia considerado que restaram infrutíferos todos os atos executórios, sob provocação e de ofício, e que o interessado se manteve inerte. No recurso ao Tribunal (Agravo de Petição), no entanto, o exequente citou casos semelhantes em que o mesmo Juízo havia extinguido a execução em sua esfera, mas havia ressalvado que a habilitação dos créditos trabalhistas deve continuar na Vara competente. O exequente destacou que ficou prejudicado quanto aos créditos habilitados na ação de falência da devedora, porque a decisão extingue não só a ação mas também o crédito.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, citou o art. 247 do PGC do TRT-18, segundo o qual as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência. Conforme o normativo, não corre a prescrição desses processos enquanto durar o processo falimentar, de acordo com o prescrito na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência.

Iara Rios ainda citou jurisprudência firmada pelo TRT da 2ª Região (AP 0088600-77.2004.5.02.0033 SP) no sentido de que, apesar de a prescrição intercorrente ser cabível na execução trabalhista, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 889 da CLT), ela não se aplica nos casos em que o processo estiver suspenso em razão da expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar. Entendimento que está em conformidade com o Provimento nº 1/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente se dá na fase de execução e após o exequente deixar de dar andamento ao processo. Trata-se da perda do direito do autor em uma ação trabalhista quando, após um período mínimo de dois anos, ele deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução. Tanto o juiz como a própria executada podem requerer a prescrição intercorrente do processo, de acordo com a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) que instituiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo – AP-0039600-03.2000.5.18.0131

TRT/AM-RR: Após ter doenças degenerativas agravadas pelo serviço, empregado dos Correios será indenizado

O recurso do reclamante foi acolhido em parte pela Primeira Turma do TRT11, que aumentou o valor indenizatório.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais e materiais a funcionário que apresentou agravamento das doenças degenerativas diagnosticadas na coluna cervical, lombar, joelhos e ombros.

De acordo com perícia médica, o empregado apresenta perda parcial e permanente da capacidade de trabalho para toda e qualquer atividade considerada de risco ou sobrecarga para os membros superiores, inferiores e coluna vertebral, sob pena de agravamento, podendo evoluir até o quadro de invalidez.

O colegiado acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Júnior e deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para reformar a sentença que havia condenado a empresa a pagar o valor total de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Por unanimidade de votos, os magistrados aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil considerando que a atividade desempenhada pelo funcionário contribuiu para a piora das doenças, mesmo tratando-se de alterações degenerativas.

Segundo o relator do processo, a condenação por danos morais deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo trabalhador. “Na hipótese presente, deve ser considerado que o labor foi uma das causas para o surgimento e o agravamento da lesão do reclamante, havendo, ainda, o longo relacionamento empregatício entre as partes e a contribuição que o emprego deu à empresa empregadora e ao público em geral”, argumentou o desembargador.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Danos materiais

Com base no laudo produzido na perícia médica, que aponta a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para toda e qualquer atividade considerada de risco de sobrecarga para os membros superiores, membros inferiores e coluna vertebral, a Turma reformou a decisão de primeira instância e fixou em R$ 2 mil a indenização por danos materiais.

O relator do processo entendeu que o empregado não comprovou a perda financeira (danos emergentes), mas, com base na analise do perito, analisou o que o trabalhador deixou de ganhar (lucros cessantes) devido ao agravamento das doenças degenerativas.

Ação

Consta nos autos que o trabalhador foi contratado na função de executante operacional e transbordo em dezembro de 1987, com 21 anos, sendo dispensado após dois anos e oito meses (julho de 1990) e readmitido, depois de processo de anistia, em dezembro de 1994, aos 28 anos, na mesma função onde permanece até os dias atuais, totalizando mais de 28 anos empregado.

Ele atuou no Aeroporto Internacional de Manaus Eduardo Gomes até dezembro de 2000, desempenhando atividades reconhecidamente braçais com exigências ergonômicas relacionadas ao carregamento de peso, transporte de cargas, posturas forçadas e exposição à vibração de corpo inteiro quando em movimento no veículo fazendo o recolhimento dos malotes. As cargas movimentadas mantinham peso entre um a 30 quilos, ou seja, ultrapassavam os limites preconizados pelo Instituto Nacional de Saúde e Segurança Ocupacional dos Estados Unidos (National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH).

No final de 2002, após retornar do afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalhador não realizou serviços com as mesmas exigências, ficou desempenhando outras atividades como responsável na separação de correspondências simples e protocolo de revistas, por exemplo.

Processo n° 0000766-87.2017.5.11.0014

TRT/RJ mantém desconsideração da personalidade jurídica de empresa que indicou bens de baixa liquidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelo sócio da Kadore Calçados Ltda contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, que entendeu que a sociedade não tinha patrimônio suficiente para arcar com os prejuízos causados ao trabalhador, pois os bens indicados à penhora são de baixa liquidez e não atendem à satisfação do débito trabalhista.

Na 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde tramita a ação, foi adotada a chamada “Teoria Menor”, que adapta o processo do trabalho à legislação disposta no parágrafo quinto do artigo nº 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O código diz que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, além de violação dos estatutos ou do contrato social.

De acordo com o juízo, foram infrutíferos o Bacenjud, Renajud e o mandado de penhora, além de o sócio não ter indicado qualquer outro bem passível de execução, apontando apenas bens de menor liquidez, que já haviam sido rejeitados nos autos. Por isso, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir o sócio na lide.

O sócio recorreu da decisão de primeira instância sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica foi prematura, por não terem sido aplicados todos os meios possíveis para a execução dos débitos em face da empresa. Também alegou que apresentou bens à penhora suficientes para a garantia dos créditos e argumentou sobre a ausência de provas que demonstrassem a confusão ou desvio patrimonial pelos quais seria responsável.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão lembrou que a teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade, mas ao afastamento temporário da personalidade da empresa para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas recaiam sobre seus sócios.

O magistrado fez referência à Constituição Federal e ao artigo nº 50 do Código Civil (CC) para destacar que não há contradição entre o tratamento dado à pessoa jurídica e aquele conferido ao consumidor ou ao trabalhador. O CC prevê que, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, estabelecer que o cumprimento de determinadas relações seja estendido aos bens particulares de seus administradores e sócios.

O relator do acórdão também lembrou também que no Direito do Trabalho a fraude é presumida. Sendo caracterizada e não havendo patrimônio suficiente, o próximo passo é a desconsideração da pessoa jurídica. “Declara o Juízo ter diligenciado sem sucesso em busca do patrimônio da devedora principal, sendo desnecessário que repitam em todos os processos sob a sua titularidade as mesmas tentativas frustradas de utilização das ferramentas disponíveis. Trata-se de prestigiar o princípio da economia e celeridade processual. Corolário do exposto, inexistindo prova nos autos de que há bens livres e desembaraçados em nome da empresa, assim considerados pelo Juízo, mister que se mantenha a procedência do incidente de desconsideração”, decidiu, mantendo a decisão proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo 0101202-55.2016.5.01.0018 (RO)

TRT/MG: Empresa que enviou CTPS de ex-empregada pelo correio é condenada por danos morais

Uma trabalhadora que recebeu a carteira de trabalho pelo correio depois de um mês da dispensa será indenizada em R$ 2 mil pela empresa de produtos alimentícios onde trabalhou. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, os integrantes da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação por danos morais imposta pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que o atraso na entrega causou sofrimento e angústia à trabalhadora.

Em seu recurso, a reclamada argumentou que não reteve o documento de forma dolosa, apenas encaminhando-o pelo correio. Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, constatou que a empregada cobrou duas vezes a devolução da carteira, o que somente ocorreu um mês depois do término contratual.

“A caracterização do dano é patente, pois a CTPS é o principal documento do trabalhador, de relevante importância tanto na área trabalhista quanto na previdenciária, pois possibilita não só a comprovação do histórico e da experiência profissional, mas também do tempo de contribuição junto ao INSS”, registrou na decisão.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou razoável a quantia de R$ 2 mil fixada em 1º grau, diante das circunstâncias do caso concreto e também levando em conta o disposto no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). A decisão se baseou, inclusive, no parágrafo 1º, inciso I, do dispositivo, que estabelece que a quantia indenizatória relativa a ofensas de natureza leve, caso dos autos, deve se limitar a “até três vezes o último salário contratual do ofendido”. A decisão foi unânime.

Foto: Marcos Santos / USP Imagens.

Processo PJe: 0010067-30.2019.5.03.0105 — Data: 18/12/2019.

TST: Analista não receberá indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias

A situação, por sí só, não caracteriza dano moral.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a massa falida da Aurus Industrial S.A. e outras empresas do grupo econômico Giroflex de pagar indenização por danos morais a um analista de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Para a Turma, o deferimento da parcela exige prova efetiva da ocorrência do dano.

Prejuízo

O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo ele, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram quitadas.

Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo à manutenção da sua família.

Despesas e dívidas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente a suas despesas e pagar suas dívidas e depende desse dinheiro para sua manutenção até obter nova colocação no mercado de trabalho.

Ordem de preferência

No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedecem a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada sua culpa nem o dano sofrido pelo empregado.

Dano não presumível

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O dano não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é necessária para tornar legítima a condenação”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001715-42.2014.5.02.0502

TST: Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

A Justiça reconheceu o direito adquirido antes de a lei impedir a incorporação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020

TRT/MG: Usina de tubos é condenada em R$ 3 milhões por descumprimento reiterado da legislação trabalhista

O Ministério Público do Trabalho apurou mais de 2.200 casos de irregularidades na empresa.


O juiz Marco Túlio Machado Santos, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma siderúrgica fabricante de tubos de aço, com sede na capital mineira, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, conforme decisão proferida em processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, diante do descumprimento reiterado da legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho de expressiva quantidade de empregados. Segundo o juiz, os valores da condenação e de eventuais multas diárias aplicadas deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, criado pela Lei 7.998/2000.

Parecer elaborado pela Assessoria Contábil do MPT demonstrou que, no período de junho a setembro de 2018, foram apurados 2.680 casos de irregularidades. O documento foi feito tendo como base os controles de jornada apresentados pela própria empresa. Desse total, foram registrados 2.247 casos de extrapolação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, envolvendo 846 empregados; 184 casos de não concessão do descanso semanal remunerado, envolvendo 156 empregados e, ainda, 249 casos de desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, envolvendo 174 empregados.

Em sua defesa, a empresa alegou que os casos apurados pelo autor da ação têm “natureza excepcional, não retratando a realidade da empresa”. Mas, segundo o juiz Marco Túlio Machado Santos, as teses defensivas da siderúrgica não merecem prevalecer. Isso porque, de acordo com o magistrado, o Ministério Público do Trabalho instruiu a ação com relatório que demonstra, de forma clara e específica, a natureza e a data da ocorrência de cada violação, o empregado envolvido e a quantidade de horas ou de dias trabalhados além do limite legal.

Para o julgador, a empresa nem demonstrou que os dados apurados se encontram equivocados. E tampouco apresentou prova de que as violações constatadas retratam ocorrências extraordinárias e irrelevantes perante a dimensão da atividade econômica por ela desenvolvida. “De fato, a empregadora não trouxe aos autos nenhum tipo de prova que desconstitua a veracidade do conteúdo do laudo apresentado pelo autor, ônus que lhe competia”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT, determinando que a empresa não prorrogue mais a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT. Nos termos da sentença, a siderúrgica deverá também conceder a esses empregados do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. O magistrado determinou também que a empresa garanta aos empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, nos termos do artigo 67 da CLT. Além da indenização de R$ 3 milhões, já que, na visão do juiz, a conduta da ré trouxe prejuízos a uma coletividade de trabalhadores.

O magistrado esclareceu, porém, que a condenação abrange apenas aqueles que prestam serviço em Belo Horizonte. Isso em função da abrangência da prova produzida nos autos e por não haver como concluir que os fatos tenham ocorrido também em outras unidades da empresa.

No julgamento do recurso da siderúrgica, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da indenização por danos morais coletivos. Por maioria de votos, modificaram a sentença para estender a condenação a todas as unidades da ré no território nacional. Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de que seja dada outra destinação social à condenação imposta, a critério do juízo, na eventualidade de não ser mais possível ou conveniente destinar os valores ao FAT. Os julgadores determinaram que a multa incida por trabalhador e a cada constatação de violação dos artigos 59, 66 e 67 da CLT, aumentando o valor da multa de R$ 3 mil para R$ 5 mil por ocorrência.

Processo PJe: 0010295-75.2019.5.03.0114 — Data de Assinatura: 08/09/2019.

TRT/RN: Babá consegue comprovar vínculo empregatício com mensagens do WhatsApp

Uma trabalhadora que prestava serviços como babá conseguiu comprovar a existência de vínculo empregatício no Rio Grande do Norte tendo como prova conversas estabelecidas com a reclamada pelo WhatsApp.

Para negar o vínculo de emprego, a reclamada alegou que a autora do processo trabalhou como babá apenas por dois dias em sua casa, para que fosse testada, e depois, a trabalhadora passou a prestar serviços como folguista de duas babás e uma empregada doméstica.

No entanto, a juíza Karolyne Cabral Maroja Limeira, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), constatou, pelas conversas estabelecidas entre as duas pelo WhatsApp, os requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo, como a continuidade na prestação dos serviços, que não seriam apenas dois dias por semana, como alegado pela reclamada.

De acordo com a decisão, há conversas por vários dias seguidos ou intercalados. Num determinado mês, por exemplo, houve comunicação entre ambas nos dias 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14,16 e 17, sobre os horários de chegada da folguista.

Outro ponto também constatado pelas mensagens via WhatsApp foi a subordinação da baba às instruções da reclamada. Em uma das conversas, a trabalhadora pergunta, por exemplo, se poderia chegar um pouco mais tarde do que o horário previsto. Em outra, são dadas instruções para a arrumação da casa.

Por fim, a juíza determinou a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento de diferenças salariais, pois a babá recebia remuneração inferior ao salário mínimo vigente. A magistrada determinou ainda o pagamento das verbas rescisórias, tais quais férias, FGTS e 13º salário.

O processo é o 0000965-89.2019.5.21.0005.

TJ/ES: nega indenização a artesã de acessórios que alegou ter tido seu trabalho copiado por concorrente

Segundo a sentença, a requerente não teria conseguido comprovar sua autoria intelectual.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma artesã que trabalha com a confecção de acessórios infantis e afirmou que suas peças haviam sido copiadas por um concorrente.

De acordo com a autora, houve um tempo em que ela precisava do auxílio do réu para cortar objetos que eram utilizados na confecção do seu trabalho. Depois de certo tempo, ela adquiriu a máquina necessária para realizar os cortes por conta própria, não mais necessitando dos serviços do requerido.

Ocorre que, encerrada a parceria entre os dois, o réu teria copiado o trabalho da requerente e passado a comercializar peças que eram de criação exclusiva dela. Segundo a autora, esta situação teria lhe prejudicado, tendo em vista que suas vendas teriam caído na região. Por tais motivos, ela requeria ser indenizada a título de danos morais e materiais.

Em contestação, o réu defendeu que já realizava o trabalho desde 2010, sendo que, por este motivo, ele foi chamado pela autora para auxiliá-la. Depois de um período, a requerente não mais solicitou seu apoio, razão pela qual ele deu continuidade ao serviço que já desempenhava. Por fim, o réu explicou que os trabalhos teriam sido retirados de desenhos da internet e até de desenhos animados, o que refutaria a alegação de exclusividade defendida por ela.

Após análise do caso, o juiz concluiu que não foi devidamente comprovado que a parte autora detém exclusividade intelectual sobre as peças alegadas. “O trabalho realizado pela autora, em pesquisa na internet por este juízo, […] é realizado, também, por milhares de pessoas pelo Brasil, sendo extremamente difícil, caso não exista um registro de patente, saber o autor intelectual da ideia (criação) para o trabalho objeto da presente demanda”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais. “A imagem de um picolé ou sorvete e sua relação com a criança possui probabilidade de ser pensada não só pela autora, mas por uma infinidade de pessoas pelo Brasil e pelo mundo. Portanto, apesar de não ser somente o registro que comprove a criação intelectual, certo é que o registro da criação ajuda no julgamento de demandas como a que se apresenta neste momento. […] Em caso de dúvida, certo é que o feito deve seguir o caminho da improcedência, uma vez que cabe, à parte autora, a prova de seu direito”, concluiu.

Processo n° 5002021-42.2018.8.08.0030 (PJe)


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