TRT/RS: Frigorífico é condenado por conceder intervalo intrajornada a eletricista apenas no final do expediente

Um eletricista que usufruía seu intervalo intrajornada apenas no fim do expediente obteve indenização na Justiça do Trabalho pelas horas de descanso que não lhe foram devidamente proporcionadas. Ele trabalhava em um frigorífico de grande porte, realizando manutenção mecânica e elétrica de equipamentos.

No entendimento unânime dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a concessão do intervalo ao final do dia de trabalho se equipara à supressão desse intervalo, visto que priva o trabalhador de um importante momento de descanso.

“Entendo que o procedimento em discussão consiste em prática ilegal, visto que não garante ao trabalhador uma pausa no curso da sua jornada laborativa, necessária para que se recomponha quanto à energia e concentração despendidas, frustrando, assim, a finalidade precípua da norma contida no art. 71 da CLT”, explicou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Com frequência, o frigorífico somente liberava o trabalhador para o intervalo após seis ou sete horas de trabalho, havendo ocasiões em que ele encerrava sua jornada diária de sete horas e 20 minutos imediatamente após o intervalo. Como explicado no acórdão, o intervalo tem por objetivo garantir descanso e alimentação ao trabalhador, de modo a proteger sua saúde e segurança. Ao fornecer o intervalo apenas no final da jornada, o empregador deturpa a finalidade desse horário de descanso, tornando-o ineficaz. “Assim, tenho que, nas oportunidades em que o intervalo foi usufruído após 6 horas contínuas de labor, é devido o pagamento do intervalo intrajornada como se não houvesse sido concedido”, entendeu o desembargador Martins Costa.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano. O acórdão reformou, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. As partes não recorreram da decisão.

JT/MG anula transferência de ex-cipeiro da Vale candidato nas eleições sindicais

No julgamento da ação ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti concluiu que foi ilegal a transferência de ex-cipeiro, empregado da Mineradora Vale S.A. A empresa tomou a atitude com o intuito de prejudicar a participação do sindicalista nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade provisória. Essa foi a conclusão da magistrada, após analisar as provas. Por essa razão, a julgadora condenou a Mineradora Vale S.A a manter a lotação do trabalhador na base territorial do Sindicato Metabase Inconfidentes, enquanto durar o mandato perante a entidade. De acordo com a sentença, a Vale deverá também observar o período de estabilidade do trabalhador, sob pena de multa diária no valor de mil reais, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida a favor do empregado, e sem prejuízo de outras medidas que garantam o efetivo cumprimento da ordem.

Conforme relatou o ex-cipeiro, diante das eleições sindicais para renovação da diretoria, houve registro da Chapa 1 em 6/9/2018 (que tinha o empregado como um de seus membros), com eleições previstas para 17 e 18 de outubro do mesmo ano. Entretanto, o sindicato foi comunicado pela empresa de que o autor tinha sido transferido para a Mina de Alegria, em 4/4/2018. O novo local fica fora da base territorial de atuação do sindicato.

Para comprovar que não foi comunicado da transferência antes de se registrar na Chapa para concorrer às eleições, o trabalhador juntou ao processo documentos que atestam o seu afastamento por doença, no período de 4/4/2018 a 16/9/2018, e relatórios médicos correspondentes a essas datas, que demonstram a lotação na Mina de Timbopeba. Conforme informou o empregado, ele foi comunicado da transferência apenas em 18/9/2018, quando retornou ao trabalho. Alegou que havia restrições para sua transferência, considerando a estabilidade provisória como ex-membro da Cipamin (mandato finalizado em fevereiro/2018), e que a transferência teve por objetivo impedir que ele concorresse às eleições para o sindicato.

O empregado alegou que a transferência teve caráter de perseguição, devido a sua atuação na Cipamin, e também por ter feito denúncia contra o supervisor. Ficou comprovado que ele foi eleito membro da diretoria do sindicato Metabase Inconfidentes para o triênio 2018/2021.

Em defesa apresentada, a mineradora informou que houve apenas alteração do local de trabalho, e não transferência, e que essa mudança ocorreu em abril/2018, quando o autor não ocupava mais o cargo de representante da Cipamin e nem estava concorrendo às eleições sindicais. A empresa negou as alegações de perseguição e qualquer tentativa de prejudicar a participação do trabalhador nas eleições sindicais. Sustentou que a alteração ocorreu com vários empregados e teve por objetivo preservar empregos.

Estabilidade provisória não impede transferência

Inicialmente, a magistrada ponderou que, independentemente da data em que se concretizou a alteração do local de trabalho, o fato é que o trabalhador não era mais membro da Cipamin, detendo somente a estabilidade provisória por um ano após o fim do mandato, o que não representava qualquer restrição para a sua transferência de unidade.

Com relação ao momento da alteração do local de trabalho, a julgadora examinou os documentos juntados pela empresa, nos quais constava a data de 4/4/2018. Já a testemunha ouvida pela juíza disse ter feito a movimentação no sistema em março/2018, o que não é compatível com os registros juntados. A testemunha declarou também que, ao retornar das férias, conversou diretamente com o reclamante, no início de abril de 2018.

Empresa não comprovou comunicação de transferência

Entretanto, relembrou a magistrada que o trabalhador esteve afastado de suas atividades desde o dia 4/4/2018, conforme atestam os documentos médicos. Portanto, diante dessa evidência, a julgadora não ficou convencida de que o trabalhador foi comunicado dessa movimentação antes do afastamento. Acrescentou a juíza que os documentos de medicina do trabalho da própria empresa atestam a lotação do trabalhador na Mina de Timbopeba, nas datas de 3/5/2018 e 6/8/2018, em contradição com os dados que constam no sistema. “Ora, o mero registro em um sistema não pode ser considerado prova suficiente da efetivação de uma transferência, que tem que ser confirmada no plano fático”, completou.

Assim, diante da prova controvertida, e não existindo provas efetivas de que a transferência tenha se efetivado antes da inscrição do trabalhador como membro da Chapa I para as eleições sindicais em 6/9/2018, a magistrada concluiu que a movimentação ocorrida foi ilegal e com o intuito de prejudicar a participação do autor nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade. Não houve recurso e o processo foi arquivado no dia 28 de julho de 2019.

Processo (PJe): 0011066-28.2018.5.03.0069
Sentença em 10/01/2019

TJ/GO: Homem que teve os dedos da mão lesionados em acidente em rede elétrica será indenizado pela Enel

A Celg Distribuição S.A, hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos estéticos de R$ de 15 mil e mesmo valor pelos danos morais ao fabricante de botinas Laudelino de Oliveira Barcellos, que teve lesionado todos os dedos da sua mão esquerda durante acidente com uma lixadeira de couro, que girou em sentido anti-horário porque funcionários da empresa de energia inverteram a fiação dos postes localizados nas redondezas de sua casa. A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, considerou, na sentença, que o dano sofrido por ele “é induvidoso”.

Laudelino de Oliveira Barcellos (que na ápoca do acidente tinha 72 anos) alegou, em síntese, que no dia 10 agosto de 2017, por volta das 14 horas, enquanto trabalhava na fabricação de botina de couro, em seu próprio estabelecimento, sofreu um acidente. Ele conta que funcionários da Enel teriam invertido a fiação dos postes localizados na redondeza, de modo que, ao ligar sua lixadeira de couro, que é trifásica, foi invertida a rotação do seu motor, fazendo com que girasse no sentido anti-horário. Sustentou, ainda, que sem saber da alteração do sentido da rotação da máquina, ao se aproximar, teve a mão presa na correia que liga o motor à polia, perdendo a primeira falange de seu dedo indicador da mão esquerda e lesionado os demais dedos da mesma mão.

Segundo informou o fabricante de botinas, há relatos de outras pessoas que também tiveram os motores de suas máquinas invertidos após a mudança da empresa na rede elétrica na respectiva região. Conforme informou, a empresa foi até o seu estabelecimento para sanar o problema.

Para a juíza Wanderlina Lima de Moraisi, o autor comprovou ter sido vítima de um acidente ocorrido enquanto manuseava a máquina que utilizava para trabalhar e que, em razão do sinistro, também restou demonstrado que teve amputada a primeira falange do dedo indicador de sua mão esquerda. “Portanto, o dano sofrido pelo autor de igual modo restou devidamente demonstrado que resulta de ato cometido por agentes da requerida (inversão de fases quando da realização de manutenção na rede elétrica).

A magistrada observou, ainda, que a empresa de energia elétrica, na nota técnica apresentada na ação, reconheceu a possibilidade de ocorrência de inversão de fases nesta cidade no respectivo período, mas negou a existência de registro de ocorrência nesse sentido na Unidade Consumidora do autor no mês de agosto do ano de 2017. “No entanto, finalizou tal nota com a informação de que, de fato, em outubro daquele ano, há um registro de ocorrência para verificação de inversão de fases na UC do autor”, pontuou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Processo nº 201702698313

TRT/AM-RR mantém indenização a industriária que apresenta redução permanente da capacidade de trabalho

O recurso da empresa foi rejeitado pela Terceira Turma do TRT11.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Semp Amazonas S.A. ao pagamento de R$ 61.665,92 de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que apresenta redução permanente da capacidade laboral.

De acordo com a perícia médica, as doenças no ombro direito são irreversíveis e foram agravadas pelas atividades profissionais da trabalhadora, que durante quase 25 anos exerceu a função de montadora. O laudo pericial aponta, ainda, relação de causalidade entre a lesão no cotovelo direito e o serviço desempenhado no Polo Industrial de Manaus.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, que rejeitou o recurso da empresa e confirmou a decisão de primeiro grau.

Com base no laudo pericial, que aponta redução permanente da capacidade de trabalho para atividades consideradas de risco ou sobrecarga, os desembargadores entenderam que a empresa ré violou as normas de ergonomia por não tomar providência para resguardar a integridade física da empregada.

Por fim, os desembargadores também negaram provimento ao recurso da autora, que buscava aumentar a indenização por danos morais. Para o colegiado, os valores fixados na sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira, estão adequados à situação fática delineada nos autos e aptos a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela reclamante em razão das sequelas sofridas, sem, de outro modo, propiciar-lhe enriquecimento sem causa.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Perícia

Inconformada com a condenação, a Semp alegou em seu recurso que a incapacidade laborativa da ex-funcionária, apesar de ter sido classificada pelo laudo como parcial e permanente, tem caráter degenerativo. Além disso, argumentou que o valor deferido a título de danos materiais encontra-se fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao relatar o processo, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes rejeitou todos os argumentos da empresa. Ele analisou o laudo pericial que descreve as atividades exercidas pela industriária, destacando que os postos de trabalho onde atuou apresentavam risco ergonômico em razão da existência de sobrecarga biomecânica laboral, pois exigiam movimentos repetitivos, com esforço para ombro direito, cotovelos e punhos.
“A despeito das patologias osteomusculares apresentadas pela reclamante poderem ser consideradas doenças de natureza degenerativa, não se pode desconsiderar o fato de que a reclamante laborou na linha de produção da empresa ré, como montadora, por um período de aproximadamente 25 anos, conforme informam os registros de sua Carteira de Trabalho”, pontuou.

Além disso, o relator explicou que a ré não produziu qualquer prova apta a convencer os julgadores de que as moléstias diagnosticadas na autora tenham sido desencadeadas ou agravadas fora do ambiente de trabalho.

Danos morais e materiais

A reclamante foi admitida na Semp Amazonas S.A. em setembro de 1991, aos 24 anos, e dispensada sem justa causa em agosto de 2016, quando tinha 49 anos.

Na ação ajuizada em fevereiro de 2018, ela sustentou que desenvolveu doenças nos ombros e cotovelos por conta das atividades exercidas como montadora e pleiteou o pagamento de R$ 172 mil de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), além de honorários advocatícios.

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 de indenização por danos morais e R$ 53.665,92 relativos aos danos materiais, na modalidade de pensionamento.

Ao arbitrar os danos materiais, o magistrado considerou a redução permanente da capacidade de trabalho e fixou a pensão em 10% do último salário recebido, calculado mensalmente durante 24 anos. O montante apurado deve ser pago em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.

Processo nº 0000162-31.2018.5.11.0002

TRT/MT: Indústria cerâmica é condenada por prorrogar jornada em ambiente insalubre

Condenação por dano moral coletivo foi confirmada pelo TRT/MT, que elevou a indenização de 10 mil para 50 mil reais.


A prorrogação da jornada de trabalhadores em ambiente insalubre levou a Justiça do Trabalho a condenar uma indústria cerâmica a pagar indenização por dano moral coletivo.

A decisão, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos apresentados tanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, quanto pela empresa condenada.

Após a confirmação das condições insalubres, por meio de laudo pericial, e a ocorrência de horas extras, a juíza proferiu a sentença ressaltando que a prorrogação da jornada nesse contexto somente pode ocorrer com licença prévia do Ministério do Trabalho ou, ainda, se houver convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Entretanto, nenhuma dessas situações foi observada no caso.

O resultado foi a condenação ao pagamento de 10 mil reais pelo dano moral coletivo, bem como na obrigação de não prorrogar a jornada de trabalho de 8 horas nos ambientes insalubres, sob pena de multa de 1 mil reais por empregado e para cada mês de descumprimento. A sentença excluiu, entretanto, os trabalhadores da escala 12 x 36 da limitação da prorrogação, atendendo o que dispõe o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Ao recorrer ao Tribunal, a empresa defendeu sua absolvição, alegando não caber dano coletivo, já que a lesão teria sido comprovada apenas quanto a um determinado grupo, sendo que só com relação a esses poderia haver pedido de reparação.

Já o MPT defendeu o aumento de 10 mil para 100 mil na condenação, apontando que as violações ocorrem desde 2013, de modo reiterado, e que a empresa não aceitou firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Argumentou ainda que a indústria possui 135 empregados e que a prorrogação da jornada proibida gerou concorrência desleal com as demais empresas do ramo que cumprem a legislação do trabalho e as normas de segurança.

No Tribunal, a relatora dos recursos na 1ª Turma, juíza convocada Eleonora Lacerda, lembrou que o dano coletivo se caracteriza pela ocorrência de lesão que ultrapassa os envolvidos individualmente, lesando bens fundamentais da sociedade como um todo.

Ela destacou que a violação da legislação trabalhistas, especialmente as de preservação da saúde e da segurança – na qual se incluem as normas sobre jornada, intervalos e descansos, e as de medicina do trabalho – “implica no sentimento de indignação de toda a coletividade, e não apenas ao trabalhador diretamente desrespeitado e, nessa medida, ensejam a responsabilização por dano moral coletivo”, explicou

O descaso com essas normas transcende o interesse de um grupo específico de empregados, enfatizou a relatora, porque contribui para um aumento considerável no risco de doenças e acidentes de trabalho, o que atinge difusamente toda a universalidade dos trabalhadores e, de modo indireto, a toda a sociedade.

Por fim, acompanhando a relatora, a Turma elevou o valor da reparação do dano moral coletivo para 50 mil reais por julgar que esse montante atende melhor as peculiaridades do caso, em especial a duração do descumprimento da norma, o número de trabalhadores diretamente atingidos, o potencial ofensivo na saúde e no desencadeamento de doenças, além da postura da empresa com relação ao ambiente de trabalho, seu grau de culpa e capacidade econômica.

Prorrogação de jornada em escala 12 por 36

Entretanto, a Turma manteve a exclusão dos trabalhadores submetidos à escala 12 por 36 da lista dos empregados que não podem ter prorrogação de jornada em setores caracterizados como insalubres.

Contrariando a tese do MPT, os julgadores do Tribunal avaliaram não haver ilegalidade em um parágrafo impor restrição à previsão do caput, como ocorre no artigo 60 da CLT, confirmando a sentença que se baseou na inovação, trazida pela Reforma Trabalhista, de excluir os trabalhadores que cumprem essa jornada da exigência de licença prévia.

Também entenderam que a decisão não afronta a Convenção 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil em 1992.

Tampouco que se configura tratamento desigual com relação aos que trabalham em jornada regular de 8 horas diárias e 44 semanais. “Mesmo porque se o critério diferenciador for a quantidade de horas, o trabalhador em jornada de 12 x 36 trabalha menos horas mensais do que os demais trabalhadores, já que numa semana trabalha 48 horas, mas na semana seguinte trabalha apenas 36, o que implica na média semanal de 42 horas”, registrou a relatora, sendo seguida pelos demais membros da 1ª Turma.

Processo (PJe) 0000914-44.2017.5.23.0021

TRT/MG: Panificadora indenizará gerente que recebeu mensagens ofensivas de celular enviadas por colega de trabalho

Uma empresa foi condenada a indenizar uma trabalhadora que recebeu mensagens de xingamento, com palavras de baixo calão, enviadas via SMS por uma colega de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do TRT mineiro, que acompanhou o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e modificou, nesse aspecto, a sentença da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A panificadora e confeitaria terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora, gerente da panificadora, relatou que sofreu graves ofensas morais, xingamentos e acusações de baixo calão enviadas para o seu telefone celular, via SMS, por uma balconista da empresa. De acordo com os relatos da gerente, os sócios da empresa foram informados sobre o fato, mas não tomaram nenhuma providência. Ao contrário, a gerente disse que um dos sócios ainda riu das mensagens que lhe foram mostradas. Os laudos médicos juntados ao processo demonstraram que, em consequência das ofensas sofridas, a trabalhadora sofreu graves problemas de saúde, como estresse, hipertireoidite, depressão, etc.

Em sua defesa, a panificadora afirmou que, realmente, foi comunicada de que a gerente estava recebendo as mensagens ofensivas, arquivadas em seu telefone celular. Porém, declarou que nada poderia fazer a respeito, sem que a trabalhadora tomasse a iniciativa de descobrir quem era o autor. Segundo a empresa, por mais de uma vez, pediu à gerente que comparecesse à Delegacia de Crimes Virtuais para resolver a questão.

Conforme ponderou a juíza convocada, “o tratamento desrespeitoso e agressivo, com xingamentos e palavras de baixo calão, absolutamente reprováveis, efetivado pela colega de trabalho, por meio de ligações e/ou mensagens telefônicas, mostra-se suficiente, à luz do ordenamento jurídico, para a condenação em indenização por assédio moral”. A relatora chamou a atenção para o depoimento da sócia da empresa, que admitiu, em audiência, saber das mensagens recebidas pela gerente. Entretanto, não tomou quaisquer providências para resolver a questão, revelando o descaso da empregadora em relação à violência psicológica que a trabalhadora dizia sofrer. De acordo com o entendimento da magistrada, o nexo causal também é evidente, pois, em razão do tratamento praticado pela empresa, a gerente se viu atacada em sua honra e em sua moral.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, a julgadora levou em consideração vários fatores, como o porte financeiro da empregadora, microempresa, e a gravidade da culpa e do dano provocado. Por unanimidade, os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento e deram provimento parcial ao recurso da trabalhadora.

Processo (PJe): 0010410-86.2017.5.03.0140 (RO)
Data: 09/04/2019

TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical

Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência, nada impede sua manutenção.


30/08/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais de empregados da Serra Sul Serviços por delegado sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a manutenção da cláusula do acordo.

Reforma

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.

Direito disponível

Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito disponível e, portanto, o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a lei.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que, embora não haja ilicitude na cláusula, a legislação foi alterada “justamente para dar maior celeridade às rescisões contratuais” e que a liberdade que têm o ente sindical e o empregador para tratar dos diversos aspectos das relações de trabalho “não poderia chegar ao ponto de restaurar norma que foi alterada pelo legislador”.

Patamar superior

No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a cláusula negociada confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão estabelecido na lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está elencada no artigo 611-B da CLT, que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta.

O ministro não verificou, no caso, a exclusão de direito indisponível nem a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados apenas porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. “Apesar da alteração, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e à quitação da rescisão do contrato de trabalho”, frisou, ressaltando que um dos fundamentos motivadores da Reforma Trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000

TST: Goiás E. C. não é responsável por dívidas do Botafogo com atleta emprestado

Para a 4ª Turma, a imposição de responsabilidade ao clube cessionário não tem amparo em lei ou em convenção coletiva.


29/08/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Goiás Esporte Clube por obrigações trabalhistas assumidas pelo Botafogo de Futebol e Regatas com o lateral esquerdo Lucas Pedro Alves Lima, cedido para o Goiás em 2014. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a imposição da responsabilidade ao clube cessionário não tem amparo em lei ou em convenção coletiva.

Empréstimo

O atleta firmou contrato de trabalho desportivo com o Botafogo de julho de 2012 a julho de 2017, mas foi cedido ao Goiás por um ano. Pelo contrato com o alvinegro, o salário inicial era de R$ 46 mil, com cláusula de evolução que poderia chegar a R$ 58 mil no prazo de três anos, além do pagamento de um salário anual a título de luvas. O instrumento de cessão previa o depósito de 13 parcelas mensais de R$ 30 mil pelo Goiás diretamente para o jogador, ficando o clube carioca responsável pela complementação do salário.

Parcelas não pagas

Em janeiro de 2015, o jogador ajuizou a reclamação trabalhista contra os dois clubes. Segundo informou, o Botafogo jamais havia depositado o FGTS ou quitado as luvas referentes a 2013, e o Goiás teria se limitado a registrar o valor total das 13 parcelas na sua carteira de trabalho. O atleta sustentou ainda que o Goiás também não teria quitado luvas, férias e 13º de 2014 e que os clubes deixaram de pagar o salário integral previsto no contrato, ignorando a cláusula de evolução.

Defesa

Em defesa, o Goiás garantiu que havia cumprido tudo o que fora determinado no contrato e disse que não entendia por que deveria ser condenado por obrigações que eram de responsabilidade do Botafogo. Segundo os advogados do clube, não há no processo qualquer documento que indique a vontade das partes em serem solidárias pelos débitos. O Botafogo, por sua vez, afirmou que a cessão temporária tipifica efetivamente novo contrato de trabalho e que, por essa razão, resulta na responsabilidade exclusiva do clube cessionário, que no período se encontrava na condição de empregador.

Ônus contratual

O juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade solidária dos clubes, por entender que o Goiás havia dividido o ônus contratual com o Botafogo ao se beneficiar da força de trabalho do jogador. De acordo com a sentença, tanto o detentor dos direitos econômicos, com o qual se estabeleceu o vínculo original, quanto o detentor dos direitos federativos, beneficiário direto da prestação dos serviços, respondem pelas parcelas trabalhistas devidas ao jogador no período de cessão. O juízo considerou ainda que o contrato de trabalho celebrado entre o clube e o atleta emprestado não dissolve o vínculo anterior, instaurado entre este e o clube cedente.

Convivência

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, mas limitou a condenação do Goiás ao período do empréstimo. Na avaliação do TRT, trata-se de sobreposição dos contratos, pois os dois permanecem nos planos da existência e da validade, e a responsabilização leva em conta que ambos os clubes se beneficiaram mútua e concomitantemente da força de trabalho do empregado. “É desta convivência de ambos os contratos que resulta a responsabilidade solidária das empresas”, destacou.

Vínculo desportivo

O relator do recurso de revista do Goiás, ministro Alexandre Ramos, assinalou que não subsiste qualquer responsabilidade do Goiás por cláusulas firmadas exclusivamente com o Botafogo. Segundo ele, é preciso distinguir o vínculo ou a relação de emprego do vínculo desportivo. “Nas relações desportivas entre clubes, o que se negocia, compra, vende e empresta é sempre o vínculo desportivo, nunca a relação de emprego”, explicou.

Diferentemente dos casos de intermediação de mão de obra, situação em que cada empresa usufrui da força de trabalho do empregado concomitantemente, o ministro observou que, na cessão temporária do atleta profissional, apenas o cessionário se beneficia, pois o vínculo desportivo estabelece uma relação de exclusividade na prestação dos serviços. Ainda de acordo com o relator, as partes não ajustaram qualquer espécie de responsabilidade do Goiás, a não ser a celebração de novo contrato especial de trabalho desportivo e da obrigação de pagar a quantia de R$ 30 mil diretamente ao jogador. As demais obrigações contratuais expressamente ajustadas seriam cumpridas integralmente pelo Botafogo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10007-55.2015.5.01.0072

TRT/RS: Gerente comercial que exercia cargo de confiança e recebia remuneração diferenciada não tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados. Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

No primeiro grau, a juíza Cássia ponderou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão. Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado. “Veja-se que o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Ainda, restou comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa”, observou a juíza. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de horas extras, pois esse pagamento pressupõe a existência do controle de jornada.

Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Em seu recurso, alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e que ele não tinha poderes de decisão. Argumentou, ainda, que não recebia nenhum valor a título de gratificação de função ou cargo de gerência. Contudo, a relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que o enquadramento de um trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, não exige o preenchimento dos requisitos formais de anotação na CTPS ou na ficha de empregado. A magistrada acrescentou que o pagamento da gratificação de função não precisa ser feita em uma rubrica específica, basta que a remuneração recebida pelo empregado tenha o acréscimo previsto na legislação. Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que as provas demonstravam que o trabalhador exerceu tarefas de expressiva “fidúcia” (confiança) e que recebeu salário diferenciado. Com esses fundamentos, a relatora negou o pedido de pagamento de horas extras do trabalhador.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não cabem mais recursos contra a decisão.

TRT/MG: Juíza nega indenização a trabalhador por uso de imagem em jornal de associação

A juíza Tatiana Carolina de Araújo, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, negou o pedido de indenização formulado por um trabalhador devido à utilização da imagem dele em jornal corporativo da associação do ramo de proteção automotiva em que prestava serviço. Para a juíza, não ficou provado que a publicação da foto tenha resultado em ofensa à honra, imagem ou dignidade humana do profissional.

Segundo o trabalhador, a foto foi utilizada sem permissão no jornal que circulou para mais de 35 mil associados. A foto foi publicada em uma das páginas do exemplar, com fotografias de outros membros da equipe de forma individual e coletiva. O registro do trabalhador foi acompanhado de legenda contendo o nome dele e a seguinte frase: “F. L. é uma referência na área! Ele é um dos responsáveis por realizar a perícia no veículo e identificar os itens que foram avariados”.

Em sua defesa, a associação argumentou que o empregado consentiu com o registro fotográfico e estava ciente da finalidade. Testemunha ouvida no processo confirmou que o setor de marketing da empresa reuniu os empregados e propôs as fotos para o jornal. Segundo ela, a participação não era obrigatória e todos que tiveram suas fotos tiradas autorizaram verbalmente.

Sentença – Segundo a juíza Tatiana Carolina de Araújo, a imagem faz parte do patrimônio imaterial do indivíduo e, uma vez violado, pode causar dor de ordem psicológica e gerar o direito à reparação. Para a magistrada, a pessoa pode até proibir a utilização de sua imagem, caso não autorizada e quando violada sua honra, boa fama ou respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais, de acordo com o artigo 20 do Código Civil.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que as características da foto, como o enquadramento e a expressão facial do trabalhador, tornaram evidentes que houve o consentimento do registro fotográfico, ainda que de forma tácita. Além disso, na visão da magistrada, não houve exposição vexatória do autor da ação judicial perante colegas de trabalho ou terceiros. “Não podemos nem mesmo dizer que ele sofreu prejuízo ou dissabor em decorrência do uso de sua imagem. Isso porque a legenda classifica o empregado como uma referência na área, além de enaltecer suas qualidades profissionais”, concluiu a magistrada, negando o pedido do trabalhador de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010341-28.2019.5.03.0029
Data de Assinatura: 27/05/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat