TRT/MG: Trabalhadora com deficiência que foi apelidada de manca receberá indenização

Brincadeiras discriminatórias ainda são comuns no ambiente de trabalho. Em Juiz de Fora, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para ex-empregada com deficiência na perna, que foi apelidada de manca e ainda pela expressão pejorativa: “tá fundo tá raso”. A decisão foi do juiz Thiago Saço Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu o assédio moral sofrido pela trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado a equipe de trabalho fazer brincadeiras com a empregada, relacionadas ao fato de ela mancar. O depoente confirmou que relatou o problema para o supervisor da empresa ao ver a trabalhadora chorando no refeitório diante da situação de deboche. Mas, segundo a autora da ação, era o próprio supervisor quem incentivava os apelidos de manca e “tá fundo tá raso”.

Para o juiz, a situação é lamentável. Segundo ele, “além de ter que superar a própria limitação, a reclamante tinha que enfrentar o ridículo deboche de quem lhe deveria guardar respeito e contribuir para a perfeita integração no ambiente de trabalho”. O magistrado observou que, nesses casos, não se trata apenas de respeitar cotas previstas na legislação. Na visão do juiz, além disso, é importante observar a dignidade do semelhante que, por alguma razão, não se encontra em paridade física.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que houve efetiva ofensa à honra da autora. “Os danos derivados dessa conduta são patentes, resultando em angústia, dor e humilhação”, avaliou o juiz, determinando o pagamento da indenização. A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Para os julgadores de segundo grau, ficou configurado o quadro fático ensejador da responsabilização civil empresária. A relatora do processo, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, frisou que “é inadmissível que a ascendência hierárquica autorize colegas de trabalho transgredirem normas básicas de respeito e urbanidade, com ofensa à dignidade do trabalhador”.

Processo: PJe: 0010804-50.2018.5.03.0143
Data de Assinatura: 05/02/2019

TJ/ES: Funcionário de empresa receberá indenização após ser ofendido por sócio de empresa concorrente

Segundo os autos, as agressões verbais foram encaminhadas via e-mail para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem, funcionário de uma empresa de mineração, que alegou ter recebido ofensas e agressões verbais por e-mail do sócio de uma empresa concorrente. Segundo os autos, as ofensas foram encaminhadas para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.

Em sua defesa, o réu afirmou que o próprio requerente encaminhou a correspondência eletrônica, se passando por ele, com o objetivo de obter a indenização.

O juiz, ao analisar o caso, observou a existência de mais duas ações movidas no Poder Judiciário contra o requerido pelos mesmos motivos, sendo que as outras demandas também foram sentenciadas como procedentes. “Após analisar com acuidade o caderno processual, cheguei à mesma conclusão observada nos outros processos, sendo, a meu ver, patente o dano moral no caso vertente”.

O magistrado destacou que, apesar da alegação do réu, de que o e-mail não seria de sua autoria, há provas nos autos que demonstram o envio da mensagem pela conta pessoal do requerido.

“Nessa toada, impende destacar que a tese veiculada pelo requerido no sentido de que o próprio requerente redigiu tal mensagem e invadiu sua correspondência eletrônica para propagá-la não se revela crível, porquanto não há nenhum elemento probatório, nem sequer um indício, capaz de indicar sua veracidade”, ressaltou.

Na sentença, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória concluiu que os documentos acostados ao processo são suficientes para caracterizar o ato ilícito cometido. “Presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não resta alternativa senão conceder ao requerente indenização pelos evidentes danos extrapatrimoniais sofridos”.

O réu foi condenado a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$8 mil, como forma de reparar o dano sofrido e evitar novas ocorrências de práticas semelhantes.

TRT/RS: Agente metroviário que monitorava câmeras de segurança tem adicional de periculosidade negado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um agente metroviário que alegou estar exposto a roubos e outros tipos de violência física ao realizar o monitoramento das estações por câmeras de segurança. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o autor apenas monitorava as câmeras de segurança, o que não exigia preparação especial ou atuação como vigia.

Em seu depoimento, o autor alegou que era exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, pois ao verificar as câmeras de segurança das estações teria que reportar alguma possível irregularidade. A juíza Carolina destacou o fato do autor não trabalhar como segurança pessoal ou patrimonial, apenas com o monitoramento das câmeras, e que existia um funcionário treinado para tal função.

“O art. 193 da CLT é bem claro no sentido de que, para caracterização de periculosidade, as atividades devem implicar ‘risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’, não sendo o caso do reclamante”, concluiu a magistrada. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença.

Para relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, em nenhum momento foi comprovado que fizesse parte da rotina de trabalho o autor deixar seu posto para realizar atendimento a alguma situação apurada. “O monitoramento das câmaras de vigilância não exige preparação especial, tampouco que o empregado atue ou reaja contra atos praticados contra o patrimônio de seu empregador, de forma que não há falar em pagamento do adicional de periculosidade”, finalizou.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.

O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Homem atingido por retroescavadeira deve receber pensão e indenização de R$ 30 mil

Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão.


O Município de Vargem Alta foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia no valor de R$2 mil e mais R$30 mil em indenizações a um homem que foi atingido por uma retroescavadeira da Prefeitura. Em virtude do acidente, ele teria ficado impossibilitado de realizar atividades da sua profissão. A decisão é da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo o autor, que é pedreiro, no dia do acidente, ele estava fazendo uma limpeza em frente a uma obra que havia realizado, e conversava com um vizinho quando foi atingido no braço por uma retroescavadeira da prefeitura. A máquina havia sido requisitada para retirar os entulhos da obra. Ele também contou que, na hora do impacto, estava encostado em um poste e acabou sendo imprensado contra a estrutura.

De acordo com os autos, após o acidente, ele foi levado ao hospital, onde ficou internado por 28 dias e foi submetido a três cirurgias. Em decorrência da situação, ele afirmou não conseguir mais desenvolver o trabalho que garantia o seu sustento, tendo em vista a paralisação dos dedos da sua mão esquerda.

Em contestação, o Município de Vargem Alta defendeu que o acidente ocorreu porque a vítima estava totalmente embriagada e estava atrás da máquina. “Não há responsabilidade civil do Município, tendo em vista que o maquinista não teve nenhuma conduta culposa em relação ao acidente […] o Requerente não tem direito a indenização, vez que, se encontra trabalhando normalmente”, afirmou.

Em resposta, o requerente alegou que estava a uma distância segura da retroescavadeira e que não estava alcoolizado, visto que estava trabalhando desde cedo na obra. Acrescentou ainda que vem realizando “bicos” na única coisa que sabe fazer, não como pedreiro, mas como ajudante de pedreiro. “… Vem mendigando trabalho entre os seus amigos de profissão, que lhe dão serviço por piedade e consideração”, explicou.

De acordo com o Laudo Pericial, o acidente deixou o autor com sequela permanente no membro superior esquerdo, levando-o a incapacidade laborativa, ou seja, está sem condições de trabalhar como pedreiro.

Em análise do caso, o juiz considerou comprovado que o requerente não estava embriagado no dia do acidente. “… As testemunhas que estiveram com o Autor no dia do acidente, foram categóricas em afirmar que não perceberam se o Autor estava bêbado. Ressalto que é de fácil constatação quando um indivíduo visivelmente embriagado, seja pela tom de voz, pelo cheiro de álcool exalado pelo indivíduo ou pela capacidade motoras que ficam reduzidas”, defendeu.

Ainda, em sentença, o magistrado destacou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, assim não dependeria de comprovação de dolo ou culpa, apenas de relação entre a conduta e o dano causado. “No caso em tela, a conduta praticada pelo condutor da retroescavadeira foi a causa do acidente da vítima e, portanto, dos danos alegados na inicial […] Uma vez reconhecida a culpa do Requerido no acidente, surge para o mesmo a responsabilidade civil pela reparação dos danos, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal”, acrescentou.

Acerca dos pedidos de indenização, o juiz considerou que o caso do autor faz jus ao benefício de pensão vitalícia, uma vez que o laudo pericial confirmou que ele está incapacitado para trabalhar. “Em atenção ao princípio da razoabilidade fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de pensão vitalícia, vez que a importância em um quantum referente a 30 (trinta) dias, visto ser difícil acreditar na existência de trabalho em todos os dias do mês, até mesmo diante da idade já avançada do autor”, afirmou.

O magistrado também condenou o Município ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais e estéticos. “… Emerge a obrigação de reparar o dano moral ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das lesões sofridas pelo autor […] verifico que o Autor também faz jus ao dano estético, uma vez que restou devidamente comprovado no laudo pericial às fls. 119”, concluiu.

STF Suspende cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que manteve a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentença aparentemente viola a decisão do STF sobre a matéria. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 35908.

A contribuição negocial, equivalente a 1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados integrantes da categoria, foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da RCL 35908 afirma que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato. Diante do insucesso, ajuizou reclamação trabalhista, mas o pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

No STF, o bancário sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e não observa a Súmula Vinculante (SV) 40.

Autorização

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso assinalou que o sistema confederativo sindical tem três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores: as contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical. Todas elas, entretanto, exigem autorização expressa do trabalhador, à exceção da contribuição sindical no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em relação à contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), Barroso lembrou que, em março de 2015, o Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A contribuição assistencial, por sua vez, foi tema de julgamento com repercussão geral no qual foi fixada a tese de que é inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Sobre as contribuições sindicais, objeto da Reclamação, o ministro destacou que, em junho de 2018, o STF julgou improcedente a ADI 5794 e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, explicou.

O relator assinalou que, no caso da RCL 35908, a decisão do juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, apesar de sua expressa oposição. “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 35908

STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.

O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ARE 1215727

TST mantém suspensão de dirigente sindical para apuração de falta grave

A instauração de inquérito é direito do empregador.


02/09/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a suspensão de um almoxarife da Koch Metalúrgica S. A., de Cachoeirinha (RS), para apuração de falta grave. Ao negar provimento a recurso do empregado em mandado de segurança, os ministros entenderam que a empresa tem direito de suspendê-lo até o julgamento definitivo do inquérito.

Fraude

Após afastar o empregado, detentor de estabilidade por exercer cargo de direção no sindicato, a metalúrgica ajuizou na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha inquérito para apuração de falta grave, visando ao reconhecimento do ato de improbidade cometido por ele e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Segundo a empresa, o almoxarife, juntamente com empregados da fornecedora de gás, foram flagrados simulando a substituição de botijões de gás, com o intuito de obtenção de vantagem patrimonial.

O empregado negou ter cometido irregularidades e requereu, em tutela provisória de urgência, a reintegração no emprego. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo. Contra essa decisão o sindicalista ajuizou o mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) garantiu ao empregador o direito de suspender o empregado durante o curso do inquérito.

Apuração

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após o inquérito mediante o qual se verifique a procedência da acusação. A suspensão, no caso, perdurará até a decisão final do processo.

Com fundamento nesse dispositivo, a Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2 estabelece como direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave.

Ainda segundo o ministro, o indeferimento de tutela provisória com vistas à reintegração do empregado afastado não é passível de discussão por meio de mandado de segurança, em razão do enquadramento na hipótese exceptiva do art. 494 da CLT, que prevê a suspensão do empregado acusado de falta grave.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-22055-79.2018.5.04.0000

TRT/SP condena empresa a pagar R$ 20 mil por quebra de promessa de contratação de terceirizado

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da C&C Casa e Construção Ltda., condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a um candidato à vaga de emprego que não se efetivou.

Segundo o trabalhador, ele trabalhava como promotor/repositor para uma empresa prestadora de serviços da C&C, desde 3/2/2015. No final de 2015, passou a trabalhar nas dependências da C&C, ocasião em que foi convidado pelo responsável do setor de engenharia (vendas para pessoa jurídica), para trabalhar diretamente naquela empresa e, em virtude disso, pediu demissão da empresa para a qual até então trabalhava. A contratação, no entanto, nunca ocorreu.

A C&C se defendeu, afirmando que houve tão somente uma “proposta de emprego” em momento posterior à saída do trabalhador da antiga empregadora e que em nenhum momento houve a orientação para que ele deixasse seu trabalho anterior. Negou também registro na empresa de que o trabalhador tivesse aceitado a proposta.

Segundo constou dos autos, o trabalhador pediu dispensa da empresa prestadora de serviços em 3/10/2016 e, de acordo com seu termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), foi descontado o aviso-prévio. Ele também juntou aos autos documento intitulado “proposta”, datado de 7/11/2016, em que a C&C confirma sua proposta de trabalho para ocupar o cargo de vendedor a partir daquela data, relacionando os documentos necessários para sua admissão. Além dessas informações, o trabalhador trouxe, ainda, mensagens de whatsapp, datadas de 22 e 23/11/2016, trocadas com o responsável do setor da empresa, “em que este diz saber que o autor devia estar chateado com a demora, mas que a vaga dele estava garantida”. Disse também que sabia que o candidato precisava trabalhar, que “não podia ficar parado por tanto tempo” e sugeriu que, “até desburocratizar os trâmites da C&C, para ele fazer bico em outra empresa”. O funcionário da C&C afirmou por fim que “estava procurando uma alternativa para o reclamante diante de tanta demora por parte da C&C” e que conversaria com o gerente administrativo sobre o caso do candidato “porque não queria perdê-lo”.

No dia da audiência, o trabalhador declarou que forneceu toda a documentação solicitada, mas que no início do mês de dezembro teve a ciência de que o emprego não mais estaria disponível. O preposto da C&C, em audiência, confirmou que embora houvesse a previsão da abertura da vaga, a empresa “voltou atrás em razão da queda do volume das vendas na unidade”, mas não soube confirmar outras alegações do trabalhador, por exemplo, “de que a vaga não mais lhe seria disponibilizada”, de que o trabalhador “compareceu alguns dias seguidos na sede da empresa para obter esclarecimentos a respeito da contratação”, nem sobre o convite do supervisor ao candidato para trabalhar na empresa “antes mesmo do seu desligamento do emprego anterior”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ficou assim “configurada a promessa de emprego”. A relatora entendeu que deveria ser aplicada ao caso a confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c.c. art. 386 do NCPC, uma vez que o preposto se mostrou desconhecedor dos “fatos relacionados à contratação do reclamante”. A decisão considerou também o conjunto dos documentos apresentados pelo trabalhador.

O acórdão afirmou que a atitude da empresa de não efetuar a admissão do trabalhador violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que “deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, afetando, com isso, a intimidade e honra do obreiro, abalando-o emocionalmente ante a frustração e o sofrimento decorrentes da perda da chance de ser admitido em outro emprego”. Essa atitude configura, portanto, a obrigação da empregadora de reparar o dano causado, principalmente naqueles que “dependem exclusivamente de seu salário para seu sustento e de sua família”.

Para o colegiado, o conjunto probatório revelou que o trabalhador só pediu demissão de seu emprego antertior porque tinha uma proposta de emprego, para o qual foram solicitados documentos para sua admissão. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso em primeira instância, o acórdão, que teve votação unânime na 4ª Câmara, entendeu adequado o valor de R$ 20 mil, condizente com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa e a finalidade educativa da sanção.

Processo 0011777-93.2017.5.15.0114

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RJ julga improcedente ação civil pública por ausência de dano coletivo

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho do Município de Volta Redonda) considerando ausência de dano coletivo. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que entendeu ser mais adequado o ajuizamento de ações trabalhistas individuais no caso em questão.

O MPT ajuizou, em 27 de novembro de 2018, uma ação civil pública, com pedido de tutela provisória, face à empresa Autobama Transportes LTDA., localizada no município de Barra Mansa (RJ), devido a irregularidades trabalhistas cometidas pela empregadora. De acordo com as afirmações do MPT, que constam na inicial, a instituição recebeu denúncias de que a empresa não assinava Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), submetia seus funcionários a jornadas de trabalho ilegais, não remunerava horas extras, nem trabalho realizado em feriados e domingos. Além disso, segundo as denúncias encaminhadas ao MPT, a transportadora desrespeitava o intervalo interjornada mínimo previsto em lei, não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), realizava descontos indevidos nos salários dos funcionários, entre outras ilegalidades praticadas.

Ainda de acordo com o MPT, tais denúncias de irregularidades geraram a instauração de um inquérito civil que não teve resultados satisfatórios porque a empresa deixou de apresentar uma série de documentos solicitados. O MPT acrescentou que pediu uma inspeção fiscal à Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Volta Redonda (GRTE/VR), que teria comprovado as denúncias de irregularidades trabalhistas. Em seguida, o MPT relatou que a empresa foi convocada para comparecer à audiência administrativa para avaliar a proposta de lavratura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). De acordo com o MPT, a empresa se recusou a assinar o termo, alegando – sem nenhuma comprovação – que já havia corrigido as irregularidades.

A empresa de transporte rodoviário, em sua contestação, negou todas as acusações e ressaltou que seus funcionários não podem trabalhar sem EPIs, pois, sem esses equipamentos, eles não têm acesso aos locais de carga e descarga localizados dentro das indústrias que são clientes da transportadora. Além disso, alegou que não assinou o TAC porque o mesmo continha cláusulas que feriam a convenção coletiva da categoria e a lei.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu que não havia provas suficientes para julgar irregularidades na jornada de trabalho e no fornecimento de EPIs. A relatora observou que a ausência de relatos de acidentes, afastamentos previdenciários e doenças ocupacionais – durante a tramitação do processo – reforçou ainda mais o fato de que as irregularidades poderiam ser discutidas em reclamações trabalhistas individuais.

Com relação ao atraso de salários, a magistrada afirmou que a verificação de apenas um dia de atraso no pagamento do salário de um único empregado não seria suficiente para justificar uma ação civil pública, prejudicando o pedido de dano moral coletivo.

A decisão ratificou a sentença da juíza Adriana Maria dos Remedios Branco de Moraes Cardenas Tarazona, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101486-79.2017.5.01.0551

JT/MG determina que empresa pague pela manutenção da prótese de empregado que sofreu amputação no braço

A empresa depositou valores para aquisição da prótese, mas teve que arcar também com a manutenção do equipamento


A condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção de prótese? O desembargador Jales Valadão Cardoso respondeu a esse questionamento ao examinar um recurso sobre a matéria. Atuando como relator do caso, ele concluiu que, nessa circunstância, a manutenção da prótese é responsabilidade da empresa reclamada, visando à melhoria das condições de vida para a vítima de acidente do trabalho. Entretanto, a empregadora tem direito à realização de perícia técnica, para apurar as razões de deterioração da prótese e para verificar a necessidade de serviços de manutenção e o respectivo preço de mercado, em razão do direito de ampla defesa. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Tratamento e reabilitação do empregado acidentado

O trabalhador, vítima de acidente de trabalho, havia conseguido uma liminar que determinava o pagamento dos valores necessários à realização de vários tratamentos médicos e da reabilitação. O acidente resultou na amputação de parte do braço esquerdo da vítima. Por essa razão, o laudo médico oficial apresentado no processo e a declaração da equipe multidisciplinar que acompanha o trabalhador indicou a necessidade de adoção da prótese para a recuperação dos movimentos do braço. Dessa forma, ficou provada a urgência para o início do tratamento, de modo a evitar maiores danos à saúde física e psíquica do trabalhador.

Manutenção da prótese

Em consequência, a Justiça do Trabalho determinou que a indústria pague as despesas com a manutenção da prótese, no valor aproximado de R$ 65 mil. Já na fase final da execução do processo, as partes celebraram um acordo, no qual a empresa depositou o valor aproximado correspondente à prótese de R$ 156 mil, exceto os custos de eventuais manutenções futuras do equipamento. Em grau de recurso, a empregadora discordou da determinação de pagamento dos valores necessários à manutenção da prótese, no importe de R$ 65 mil, alegando que a pensão mensal que foi deferida está destinada à manutenção do equipamento, não podendo ser responsabilizada por essas despesas.

Em seu voto, o desembargador aceitou parcialmente os argumentos patronais. Ele esclareceu que, como as próteses requerem manutenção, como qualquer outro dispositivo mecânico, a condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção dessa prótese, segundo o artigo 927 do Código Civil, porque as reparações visam à melhoria das condições de vida da vítima de acidente do trabalho. No caso, a possibilidade de devolver a funcionalidade do membro amputado deve ser considerada.

Realização de perícia técnica deferida

Entretanto, o desembargador entendeu razoável prover parcialmente o recurso da empresa, para a realização da perícia técnica, importante para a verificação das razões de deterioração e, também, necessidade da realização de manutenção da prótese. No entender do magistrado, outras questões também devem ser analisadas, como o valor de mercado desses trabalhos, porque o valor de R$ 65.435,00, equivalente a mais de um terço do valor da prótese, deve ser objeto de verificação técnica, para evitar excessos na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, embora a empregadora seja a responsável pela manutenção da prótese, cabe a realização de perícia técnica, com a oportunidade de formulação de quesitos pelas partes, necessária para a verificação dessas questões. Por unanimidade, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Processo (PJe): 0010561-64.2013.5.03.0149 (AP)
Data: 23/07/2019


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