TRT/RJ: Auxiliar de cozinha que sofreu lesões irreversíveis devido à queimadura com maçarico receberá pensão vitalícia

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a lanchonete Porto Feliz Café e Vídeo LTDA. a pagar indenização por dano moral (R$ 21 mil), dano estético (R$ 10 mil), além de pensão vitalícia (no valor da última remuneração) a uma ajudante de cozinha. Ela foi atingida no local do trabalho por um maçarico usado por um colega, tendo sofrido queimaduras que acarretaram lesões irreversíveis na perna direita. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, atribuindo à lanchonete a prática de ato capaz de macular a intimidade e vida privada da profissional.

A ajudante de cozinha afirmou, na inicial, que desempenhava suas atividades laborais quando sofreu grave acidente com maçarico que acarretou lesões irreversíveis no tornozelo, pé e na perna direita. Por isso, pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por dano moral, estético e material (pensão vitalícia).

A testemunha da empresa declarou, em audiência, que levou a trabalhadora, após o acidente, ao hospital Miguel Couto. Ela teria se recusado a fazer uma raspagem e elas se dirigiram a outro hospital, no qual foram realizados outros procedimentos médicos.

No primeiro grau, a juíza do Trabalho Juliana Pinheiro de Toledo Piza, em exercício na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, utilizou como base da sentença o laudo pericial produzido e condenou a lanchonete ao pagamento de R$ 21 mil, a título de indenização por dano moral, de R$ 10 mil, pelo dano estético provocado, e de pensão vitalícia no valor de sua última remuneração na função de ajudante de cozinha.

A lanchonete recorreu da decisão, argumentando que ficou caracterizada a culpa, senão exclusiva, no mínimo concorrente da vítima, ante a sua recusa em realizar os procedimentos médicos (raspagem) em seu primeiro atendimento, o teria levado ao agravamento da moléstia sofrida. A empregadora também argumentou que o valor arbitrado era excessivo e que arcou com várias despesas (remédios, tratamento fisioterápico, manutenção do plano de saúde mesmo após a ruptura do contrato, entre outras).

Em seu voto, a desembargadora Tania da Silva Garcia alegou ser indiscutível o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desempenhada pela trabalhadora. Ela frisou que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos cometidos no exercício do trabalho e que não há como não reconhecer que as consequências do acidente de trabalho resultaram em aflições, angústias, sensação de infelicidade e desequilíbrio para trabalhadora.

A magistrada considerou que as lesões sofridas pela auxiliar de cozinha não a tornaram incapacitada para o trabalho, mas limitaram sua capacidade funcional, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, acompanhou a decisão da primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010275-45.2013.5.01.0019.

STF: Empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Processo relacionado: RE 828040

TST: Indústria de sucos é isenta de multa por atraso de verbas rescisórias deferidas em juízo

A multa prevista na CLT diz respeito ao atraso, mas não trata do pagamento insuficiente.


05/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a empresa Louis Dreyfus Company Sucos S.A. da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. As parcelas devidas foram reconhecidas em juízo, e, segundo a Turma, não há previsão de incidência da multa para a hipótese de pagamento insuficiente.

“Cálculo errôneo”

Na reclamação trabalhista, um coletor de laranjas da Fazenda Santa Ângela, em Bebedouro (SP), teve reconhecido o direito a diversas parcelas, entre elas as diferenças de aviso-prévio em aberto. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou a falta de pagamento integral das verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que a Louis Dreyfus, “empresa de grande porte e com atuação internacional, de forma acintosa, procedeu ao cálculo errôneo do título rescisório devido ao trabalhador, pagando-lhe a menor”.

No recurso de revista, a companhia sustentou que haviam ficado pendentes de pagamento apenas as diferenças reconhecidas em juízo, o que não ensejaria a incidência da multa por atraso.

Sem previsão na lei

O relator, ministro Márcio Amaro, deu razão à empresa. Segundo ele, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é imposta ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo de dez dias (parágrafo 6º do dispositivo).

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assenta que o fato de as verbas rescisórias terem sido pagas no prazo, mas de forma parcial em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não justifica a incidência da multa, que trata exclusivamente do pagamento em atraso. “Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento a menor, assim reconhecido em juízo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11803-05.2014.5.15.0015

TST: Recurso ao Tribunal Marítimo não suspende ação sobre morte de pescador em naufrágio

A responsabilidade civil do empregador não é afetada pela conclusão do processo administrativo.


04/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido da J.S Captura e Comércio de Pescados Ltda. para suspender o processo ajuizado pela viúva de um pescador morto no naufrágio de uma embarcação no litoral de Santa Catarina. Com base no Código de Processo Civil, a empresa sustentava que o processo administrativo sobre o acidente ainda tramita no Tribunal Marítimo. A Turma, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que a responsabilidade civil do empregador não se relaciona com o tema em discussão naquela instância.

Naufrágio

O acidente ocorreu na madrugada de 20/10/2016, quando uma onda invadiu a embarcação, que naufragou. Dos tripulantes, 17 sobreviveram e sete faleceram. Seis corpos não foram encontrados, entre eles o do marido da autora da ação, que teve declarada a morte presumida. Na Justiça do Trabalho, a viúva pediu a condenação da J.S ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois seu sustento dependia do salário do esposo.

Segundo a Capitania dos Portos, o naufrágio resultou da entrada de água da onda no porão da embarcação por meio da escotilha no convés, que havia sido aberta irregularmente por outro tripulante em meio à tempestade. A entrada da água teria causado a rachadura do casco.

A conclusão do inquérito foi questionada pela empresa no Tribunal Marítimo. Na reclamação trabalhista, a J. S. sustentou que não teve culpa pelo acidente e atribuiu o infortúnio apenas às condições do mar.

Rachadura

O juízo de primeiro grau condenou o ex-empregador a pagar pensão correspondente a 2/3 do último salário recebido pelo pescador, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Entre outros pontos, o TRT concluiu que o fato de a escotilha do porão ter sido aberta é incontroverso, e isso, se não foi determinante para a rachadura do casco do barco, “ao menos deve ter contribuído para tanto”. Outro aspecto assinalado foi o depoimento de um dos marinheiros, segundo o qual a rachadura tinha ocorrido antes que a onda atingisse a embarcação, o que a teria feito adernar.

Tribunal Marítimo

No recurso de revista, a empresa de pescados sustentou que o Código de Processo Civil (artigo 313, inciso VII) prevê a suspensão quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Segundo a J. S., o órgão ainda não tinha julgado seu recurso contra a conclusão da Capitania dos Portos no inquérito administrativo instaurado para apurar o acidente.

No entanto, por unanimidade, a Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. Os ministros, ao observarem a delimitação dos fatos feita pelo TRT, concluíram que o julgamento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho não se relaciona com a discussão em andamento no Tribunal Marítimo.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-325-72.2018.5.12.0005

TRT/RS decide que participação na Cipa não garante estabilidade em caso de fechamento da empresa

Após o fechamento da fábrica em que trabalhava na cidade de Vacaria, um trabalhador que gozava de estabilidade provisória por integrar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) buscou a Justiça do Trabalho para requerer sua reintegração no emprego. Ele alegava que a empresa possuía uma unidade em outro estado e que não poderia ter sido despedido, uma vez que era viável realocá-lo.

O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que não identificou irregularidade na dispensa do trabalhador. “Verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em razão do encerramento das atividades da reclamada, o que impossibilita o reconhecimento de dispensa arbitrária ou ilegal”, esclareceu o relator do processo, o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão manteve inalterada a decisão do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.

A empresa enfrentou dificuldades econômicas que resultaram na despedida de todos os trabalhadores daquela unidade, bem como no encerramento de suas atividades no Rio Grande do Sul. Tal situação, corroborada inclusive pelo depoimento do empregado que ajuizou o processo, indicava não haver perseguição ou arbitrariedade na rescisão do contrato. Em casos como este, vige a regra da Súmula nª 39, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

A Cipa é composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a preservar a vida e promover a saúde do trabalhador. Para que os trabalhadores encarregados desta atividade possam atuar livremente, a lei garante a eles estabilidade provisória, protegendo-os de despedidas arbitrárias.

Também participaram do acórdão os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O autor não recorreu da decisão.

TRT/MG: Mineradora é condenada a pagar danos morais em ricochete a familiares de trabalhador morto por silicose

A família de um trabalhador que morreu em consequência de silicose, contraída entre 1962 e 1978, enquanto trabalhou na antiga Mina de Morro Velho, teve reconhecido o direito à indenização por dano moral em ricochete.

A decisão é da juíza Manuela Duarte Boson dos Santos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A esposa e quatro filhos do trabalhador, falecido em 2017, pleitearam a indenização por dano moral, pelo sofrimento causado com a perda do ente querido, que morreu em decorrência da doença progressiva e incurável adquirida pelas condições de trabalho insalubre a que o ex-empregado foi submetido à época.

Marco prescricional

O trabalhador iniciou o contrato de trabalho na empresa Mineração Morro Velho, sucedida pela reclamada, em 5/10/1962, atuando até 3/11/1962, com novo contrato de 25/2/1964 a 6/4/1978. Portanto, a exposição à sílica teria se iniciado logo após a admissão, até porque, destaca a magistrada, “por certo, naquela época, as condições do ambiente de trabalho eram mais suscetíveis à exposição”.

A empresa alegou que o direito de ação estava prescrito, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, uma vez que o contrato de trabalho do ex-empregado havia sido encerrado há muito mais de dois anos. A juíza reconheceu que o lapso prescricional a ser aplicado ao caso realmente é o trabalhista, de dois anos, conforme constante no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, mas ela frisou, no entanto, que a pretensão, no caso, nasceu do fato jurídico “morte do trabalhador”, ocorrida em novembro de 2017, sendo este, portanto, o marco prescricional a ser considerado, e não o encerramento do contrato de trabalho.

Causa da morte

Na decisão, a juíza Manuela Boson lembrou que a doença ocupacional (ou acidente do trabalho por equiparação) é a entidade mórbida adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e, da qual resulte lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

No caso, a existência da doença ocupacional que resultou na morte do trabalhador foi provada no processo por documentos. Entre eles, relatório médico atestou que o controle da doença teve início em 2003 e foi mantido até a data do falecimento do trabalhador, em 2017. A silicose foi identificada como a causa da morte, de acordo com a certidão de óbito do ex-empregado. Na decisão, a juíza destacou que “é inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por saberem que a morte foi causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio”.

Responsabilidade objetiva do empregador

Para a juíza, foi configurada a hipótese da responsabilidade civil do ex-empregador, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil: o dano, o nexo causal entre o dano e o ilícito e, por fim, a culpa do empregador (art. 927 do Código Civil), sendo que a atividade empresária era de risco, o que reforça a responsabilidade no caso.

“A culpa da reclamada resta caracterizada por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, através de ordens de serviço, acerca das precauções a serem tomadas para evitar a doença (art. 157 da CLT). Não ficou comprovada também a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde do trabalhador (art. 191 da CLT)”, concluiu a julgadora.

Indenização

Pelas razões apresentadas, a juíza condenou a mineradora a pagar aos quatro familiares do falecido a indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil a cada um. Na sentença a magistrada justificou que a condenação deve-se à gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado ao trabalhador, a capacidade econômica das partes, a idade com que faleceu o trabalhador (78 anos, conforme certidão de óbito supracitada) e, por fim, resguardando o efeito punitivo/pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa aos autores.

Processo PJe: 0010967-89.2018.5.03.0091
Data: 30/07/2019

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com sequelas de AVC

Os julgadores integrantes da Sexta Turma do TRT de Minas condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada dispensada após desenvolver insuficiência cardíaca severa e sequelas motoras, devido a um AVC. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Aguiar, os julgadores reconheceram que a dispensa foi discriminatória e, portanto, nula, porque se deu unicamente em razão dos problemas de saúde da empregada. Além disso, os desembargadores concluíram que a empresa agiu com abuso de poder, ao dispensar a empregada no momento em que ela mais precisava do emprego, já que estava com graves problemas de saúde. Nesse contexto, reconheceram que a empresa praticou ato ilícito e causou danos morais à trabalhadora.

A trabalhadora era auxiliar de limpeza e foi dispensada logo após retornar de licença médica, que durou mais de um ano. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, afirmou que foi discriminada devido ao seu estado de saúde. Pediu a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais, o que foi negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Mas a decisão em grau de recurso entendeu de forma diferente e, provendo o recurso da trabalhadora, acolheu os pedidos.

Dispensa discriminatória

Para o relator, não há dúvida do abalo moral gerado à empregada em razão da dispensa discriminatória, principalmente tendo em vista que o contrato foi rescindindo no momento em que ela mais precisava do emprego, por sofrer de sequelas graves decorrentes do AVC. Ele considerou que a empresa, uma prestadora de serviços de conservação e limpeza, utilizou de forma arbitrária a prerrogativa de dispensar a trabalhadora, praticando ato ilícito, como previsto no artigo 187 do Código Civil.

Embora as atividades de auxiliar de limpeza fossem claramente incompatíveis com as sequelas decorrentes do AVC, a empresa não possibilitou a readaptação da empregada. Ao contrário, ofereceu à autora um posto de trabalho que não era fixo. Na visão do relator, isso só dificultaria ainda mais o exercício da atividade, considerando o estado de saúde da auxiliar de limpeza. Esses fatos, somados ao notório estigma que a insuficiência cardíaca severa e as sequelas motoras causam no ambiente empresarial, foram considerados suficientes para confirmar a dispensa discriminatória alegada, principalmente por se tratar de cargo que demanda esforço físico intenso, como no caso.

Proteção legal

Além disso, a empregadora não afastou nos autos a presunção da existência de dispensa discriminatória do portador de doença grave, conforme consagrado na Súmula nº 443 do TST.
O relator ressaltou que a irregularidade da dispensa de empregado doente decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como da proteção ostensiva que o ordenamento jurídico atribui à despedida discriminatória (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e 7º, I, da CR/88 e Lei nº 9.029/95).

Reintegração

Sobre a reintegração no emprego, o juiz convocado constatou que a empregada teve a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal de modo retroativo, anterior à data da dispensa cuja nulidade foi declarada. Naquela decisão, o INSS foi condenado, inclusive, a pagar à autora as parcelas retroativas. Diante disso, em que pese a decisão tenha reconhecido o direito da trabalhadora à reintegração no emprego, ficou decidido que o contrato de trabalho deverá ser considerado suspenso a partir da data da aposentadoria por invalidez. Por essa razão, não houve condenação da empresa ao pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010973-44.2018.5.03.0173 (ROPS)
Acórdão em 09/07/2019

STJ decide que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164544

TST reduz condenação do Hipermercado Extra por descumprimento de normas de saúde e de segurança

O valor de R$ 1,5 milhão foi considerado exorbitante.


A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda. conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas trabalhistas nos estabelecimentos das empresas em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

Efeito pedagógico e preventivo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas à obrigação de cumprir diversas medidas e arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16 milhões, a serem destinados a entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer. O montante foi reduzido pelo TRT para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.

Lesão a direitos

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, observou que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança no trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Ressaltou, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de indenização é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi o que ocorreu no caso, na sua avaliação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reajustar o valor da indenização para R$ 300 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008

TRF1: Jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de Rondônia deve se limitar a 30 horas semanais

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo estado de Rondônia contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a adequar a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ao limite de trinta horas semanais, sem diminuição da remuneração.

Em suas alegações, o recorrente argumentou que a redução da jornada de trabalho deveria ser acompanhada de proporcional redução salarial. Além disso, alegou o ente público que a limitação da jornada conflita com lei complementar estadual.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Lei nº 8.856/94, em seu artigo 1º, determina a jornada de trabalho máxima de trinta horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. O magistrado destacou, também, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Constituição Federal) impede a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais.

Ressaltou o magistrado que a lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões, conforme o artigo. 22, XVI, da Constituição Federal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0006582-16.2013.4.01.4100/RO

Data do julgamento: 02/08/2016
Data da publicação: 26/08/2016


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