TRT/MG: Correios são absolvidos de indenizar carteiro acidentado após furo no pneu de motocicleta

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou os Correios de responsabilidade pelo acidente sofrido por um carteiro após furar o pneu dianteiro da motocicleta em que ele trabalhava. Acompanhando voto do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais que havia sido imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho.

O carteiro sofreu acidente de trabalho em 14/11/17, quando se deslocava de motocicleta para a cidade de Santo Antônio do Monte, na MG-164, próximo ao km 31, para realizar distribuição externa de objetos postais. Devido a um furo no pneu dianteiro, perdeu o controle do veículo e caiu no chão, sofrendo fratura e luxação no ombro esquerdo. Perícia apontou redução da capacidade de trabalho por limitação de movimentos do ombro esquerdo.

Diante de todo o contexto apurado nos autos, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A sentença se baseou na teoria do risco, que dispensa a necessidade de demonstração da culpa. No caso, foi reconhecida a chamada “responsabilidade objetiva”, levando-se em consideração, inclusive, o fato de se tratar de carteiro motorizado, que se utilizava da motocicleta em serviço.

No entanto, ao examinar o recurso, o relator chegou a outra conclusão. Para ele, a empresa não tem responsabilidade no ocorrido, uma vez que o acidente não foi provocado por empregados ou representantes dela, mas sim pelo próprio trabalhador. O magistrado explicou que a indenização exige a presença de requisitos: dano, nexo causal e culpa, conforme artigo 186 do Código Civil de 2002. De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a indenização decorrente de acidente ou doença de trabalho a cargo do empregador é devida em caso de dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva).

Por sua vez, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente de trabalho, também pode ser objetiva, com base no disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo o julgador, portanto, para a responsabilização civil objetiva do empregador não basta que sua atividade seja considerada de risco. É necessário que a atividade desenvolvida pelo autor do dano seja considerada de risco. No caso, ficou demonstrado que o acidente foi provocado por furo no pneu dianteiro da motocicleta, o que não pode ser atribuído a outros empregados ou prepostos do réu, de modo a se falar em responsabilidade pelos atos ou omissões destas pessoas, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Documentos mostraram que, no dia do acidente, o autor fez a checagem dos equipamentos da moto, declarando que todos os itens estavam adequados. Além disso, ficou demonstrado que a motocicleta teve regular manutenção, inclusive com a troca do pneu dianteiro poucos meses antes do acidente.

“Não se pode considerar que a reclamada incorreu em culpa no acidente de trabalho que lesionou o reclamante, na modalidade de negligência, já que, como proprietária do veículo utilizado pelo autor, tomou todas cautelas necessárias com a regular manutenção do equipamento”, registrou o relator, ponderando que, apesar de o trabalho com motocicleta poder ser considerado de risco, porque é legalmente classificada como perigosa (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT), a circunstância não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da empregadora. O autor do dano foi o próprio empregado.

Ainda como destacado no voto, os artigos 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro preveem a obrigação de o condutor verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Ora, era responsabilidade do reclamante, condutor da motocicleta, verificar as condições dos pneus antes de colocá-la em movimento”, pontuou, entendendo ter havido caso fortuito interno, ligado ao equipamento.

“Se o veículo estava em boas condições de uso e funcionamento (o que restou provado nos autos conforme visto acima), diante do evento imprevisto (furo do pneu), cabia ao reclamante empreender manobras defensivas para controlar o veículo naquela situação”, considerou. Por tudo isso, deu provimento ao recurso dos Correios para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Processo PJe: 0011006-15.2018.5.03.0050 — Acórdão em 06/11/2019

TRT/MG: Justiça afasta relação de emprego entre irmãos e filha que cuidou da própria mãe

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, Edmar Souza Salgado, negou o pedido de reconhecimento da relação de emprego da filha que, por 15 anos consecutivos, cuidou da própria mãe. A autora da ação entrou na Justiça Trabalhista contra os seis irmãos, alegando que foi admitida por eles em 2003 para trabalhar como cuidadora e que permaneceu na função até o falecimento da mãe em 2019.

Ela afirmou que chegou a receber pelos serviços prestados e, por isso, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício. Reivindicou também a condenação dos irmãos ao pagamento dos salários de praticamente todo período laboral, das verbas rescisórias e contratuais e das multas celetistas.

Mas, ao julgar o caso, o juiz Edmar Souza Salgado entendeu que havia entre as partes uma relação familiar e não de emprego. Ele considerou que ficou provado que a reclamante cuidava realmente da mãe, que morava numa casa vizinha construída no mesmo lote.

Porém, na visão do julgador, a reclamante, por ser a filha mais próxima, se encarregou naturalmente dos cuidados da mãe. E testemunha ouvida no processo confirmou que a proximidade das casas ocasionou essa união emocional entre as duas, “sobretudo na ausência dos outros filhos no dia a dia”.

Para o juiz, a autora da ação não conseguiu provar a existência dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. Ele entendeu que o depoimento da cuidadora mostrou claramente a ausência no caso dos elementos de subordinação e onerosidade. Pelo relato da autora, “o pagamento por parte dos demandados teria ocorrido por apenas três meses no ano de 2003, e que ninguém realizava a direção de seus trabalhos, pois já sabia o que deveria ser feito”.

O magistrado concluiu que bastou o falecimento da mãe, com a abertura do respectivo inventário, para que a reclamante corresse à Justiça do Trabalho trazendo a sua versão de que era empregada e incluindo no polo passivo da reclamação trabalhista todos os irmãos. Isso, lembrou o juiz, depois de mais de 15 anos de um relacionamento pacífico entre as partes.

Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois anos. Durante esse período, o processo será arquivado e os réus deverão comprovar que houve mudança na situação financeira da trabalhadora. Caso não ocorra essa comprovação, a trabalhadora continuará como beneficiária da justiça gratuita e o processo permanecerá no arquivo. Caso contrário, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução.

Processo PJe: 0010430-76.2019.5.03.0150 — Data de Assinatura: 09/09/2019.

TST: Falta de pagamento de multa por embargos protelatórios não impede admissão de recurso

A jurisprudência do TST afasta a exigência como pressuposto recursal.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a falta de pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios não impede a admissão do recurso ordinário interposto pela Metalúrgica Fimac Ltda., de Gravataí (RS). Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos opostos pela empresa, aplicou multa de 1% sobre o valor atribuído à causa em favor do autor da ação, o que levou a Fimac a interpor o recurso ordinário. O TRT, no entanto, entendeu que o recolhimento da multa era requisito de admissibilidade do recurso, que foi considerado deserto.

Disciplina específica

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia recolhido o depósito recursal e as custas dentro do prazo. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não se aplica ao processo do trabalho, pois há disciplina específica sobre a matéria na CLT.

O ministro explicou que, na sistemática do processo do trabalho, o recolhimento das custas é considerado pressuposto de admissibilidade recursal, e o valor é revertido para a União. Assim, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 409 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) considera inexigível o pagamento da multa por litigância de má-fé para a interposição do recurso.

Ainda de acordo com o relator, a multa decorrente de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, só é pressuposto de recorribilidade quando decorre de reiteração, o que não ocorreu no caso. Para o ministro, o TRT, ao considerar deserto o recurso ordinário interposto pela empresa, violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o contraditório e a ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-862-92.2012.5.04.0234

TST: Gestante que engravidou durante aviso-prévio receberá indenização relativa à estabilidade

Para a 6ª Turma, a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento dos salários e das demais vantagens relativas à estabilidade provisória a uma assistente comercial que engravidou durante o aviso-prévio. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.

Confirmação

O pedido de indenização havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau. Segundo a sentença, a empregada admitiu que não havia informado a empresa sobre a gravidez nem, portanto, demonstrado a intenção de ser readmitida.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem origem com a confirmação da gravidez de forma objetiva, por atestado médico ou exame laboratorial contemporâneo à vigência do contrato de trabalho.

No caso, a empregada recebeu a comunicação do aviso-prévio em 13/2/2014, com projeção de dispensa para 22/3/2014. Mas o atestado médico apresentado nos autos foi emitido em 19/9/2014, e a ultrassonografia feita em 28/8/2014.

Garantia ao nascituro

O relator do recurso de revista da assistente, ministro Augusto César, observou que o atual posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado. “Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro (aquele que há de nascer)”, assinalou.

Segundo o relator, de acordo com a Súmula 244, item I, do TST, não é indispensável, para o reconhecimento da garantia de emprego, que a confirmação da gravidez tenha ocorrido antes da rescisão contratual. “É exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e é irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2670-29.2014.5.02.0005

TRF1: Sindicatos são desobrigados de fornecer relação de nomes de seus afiliados em ação judicial

Os sindicatos não são obrigados a fornecer relação de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, por serem as instituições representantes dos interesses coletivos ou individuais da categoria, possuindo legitimidade atividade extraordinária para propor ações em nome próprio. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desobrigou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) de fornecer a relação de seus afiliados/substituídos na ação coletiva promovida pela associação na defesa do interesse da classe.

Segundo o Colegiado, é desnecessária a juntada de relação de afiliados já que a ação coletiva proposta pelo sindicato-autor em substituição processual da categoria que representa busca a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes desse grupo.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que o SITRAEMG tem legitimidade ativa extraordinária para propor ações em nome próprio ou da classe, conforme o disposto no art. 8º, III da Constituição, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Na decisão, a 8ª Turma do TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que é dispensável a apresentação de relação nominativa de filiados ao sindicato e reformou a sentença, do juiz federal da Seção Judiciário do Distrito Federal, que determinou ao SITRAEMG a juntada da relação e a respectiva autorização.

Processo: 0065412-19.2014.4.01.0000/DF

Data do julgamento: 03/02/2020
Data da publicação: 14/02/2020

TRT/RJ: Trabalhadora que recebeu e-mails funcionais durante licença-maternidade é indenizada em R$ 10 mil

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela IN.BRA Construtora LTDA. A empresa requereu revisão da decisão que condenou ela e a OCC Construções e Participações LTDA. a pagar R$ 10 mil em danos morais por interrupção do gozo da licença-maternidade de uma empregada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Marise Costa Rodrigues, que entendeu ter ocorrido, no caso em tela, violação aos direitos da mulher.

Admitida como auxiliar administrativa da IN.BRA no dia 11 de fevereiro de 2014 e promovida mais tarde a analista financeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 20 de dezembro de 2017. Com o fechamento do escritório físico onde atuava, continuou prestando serviços na modalidade home office (escritório em casa).

Ao buscar a Justiça do Trabalho, ela alegou que não pôde usufruir da licença-maternidade em tempo integral por ser solicitada a todo o momento pela empregadora. Essa prática violaria os direitos da mulher, prejudicando o recém-nascido, além de trazer grave constrangimento, humilhação e aflição. Devido a isso requereu indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 6.817,10, cinco vezes a maior remuneração recebida na construtora.

As empresas se defenderam alegando que nunca exigiram que a profissional trabalhasse durante a licença-maternidade, enviando apenas mensagens eletrônicas no período, mas sem determinação para que as tarefas fossem imediatamente cumpridas. Em determinadas comunicações, a empregada fora apenas copiada, porque elas eram dirigidas a fornecedores. Argumentaram que o acesso ao correio eletrônico não provaria que a trabalhadora estivesse de fato desempenhando tarefas, destacando que atividades excepcionais não caracterizam angústia ou abalo emocional.

Na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juízo fixou sentença dando ganho de causa à trabalhadora, ao verificar que o bebê nasceu em 21 de maio de 2017, sendo que havia e-mails datados de sete dias após o parto solicitando prestação de serviços, assim como outros dos três meses seguintes, período em que continuava em gozo da licença-maternidade. Também foi considerado o depoimento de uma testemunha que confirmou que a profissional continuou atuando na área financeira da empresa quando estava no final da gestação, pois possuía o token do banco. Com base na documentação e no relato, o juízo arbitrou a indenização por danos morais de R$10 mil.

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso ordinário. Na 3ª Turma do TRT/RJ, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, manteve o valor da indenização por danos morais.

A IN.BRA Construtora LTDA. interpôs embargos de declaração, argumentando que “restou comprovado que, durante a licença-maternidade, a autora apenas prestou auxílio em quatro oportunidades, excepcionais, o que demonstra que o julgado se encontra contraditório com a prova dos autos.” Contestou, ainda, o valor da indenização por danos morais.

A relatora dos embargos, desembargadora Marise Costa Rodrigues, observou que restou demonstrado que a trabalhadora teve a licença-maternidade frustrada ao ser impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando dor e humilhação. Ressaltou também que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada. “Não está o julgador obrigado a responder às questões da forma pretendida pela recorrente. Vê-se, pois, que a embargante, a pretexto de alegada contradição, visa à revisão do julgado, fim a que não se destinam os embargos de declaração”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo em R$ 10 mil a indenização por danos morais à trabalhadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo 0101030-92.2018.5.01.0067

TRT/RN: Justiça do Trabalho não reconhece periculosidade de trabalho em altura

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte não reconheceu, em decisão no primeiro grau, a altura como condição para o recebimento de adicional de periculosidade.

Na decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou que, de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, “o trabalho em altura não possui amparo legal em nossa legislação” para a concessão do adicional.

O autor do processo foi um técnico em instalação de antenas, que trabalhou de novembro de 2015 a agosto de 2019 em empresa prestadora de serviços a SKY Serviços de Banda Larga Ltda.

Na ação, ele alegou que realizava manutenção e instalação de antenas, “em contato com energia elétrica e em grandes alturas”. Afirmou ainda que não recebeu os equipamentos de proteção individual e, portanto, trabalhava em condições de periculosidade.

No entanto, de acordo com o laudo pericial, as atividades realizadas pelo técnico de instalação não se enquadram como aptas a receberem adicional de periculosidade, de acordo com Norma Regulamentadora de número 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho (MT).

O laudo constatou, ainda, que o trabalho não era feito próximo a redes de altas tensões e nem a materiais considerados perigosos, o que poderia assegurar o direito ao adicional.

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu (RR 3593-79.2012.5.12.0059) que o direito ao adicional de periculosidade não decorre da existência do risco, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR-16.

De acordo com o TST, “isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente, não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento do adicional”.

Processo Nº 0000769-10.2019.5.21.0009.

TRT/MG: Juíza afasta relação de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

Para a juíza, a relação jurídica entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial.


A juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de um motorista com a Cabify, aplicativo de transporte de passageiros. Para a magistrada, ficou claro pelas provas que não havia subordinação entre as partes, requisito indispensável à caraterização da relação empregatícia.

Na sentença, a magistrada explicou que, além da subordinação, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem que são necessários os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso, a pretensão do condutor de declaração do vínculo de emprego se referia ao período de 21/10/2017 a 30/7/2019. Em defesa, a empresa sustentou que havia uma parceria comercial. Apontou que não contrata motorista, apenas “detém o direito de utilização da plataforma (aplicativo eletrônico) que conecta o usuário em busca do serviço de transporte privado e o motorista parceiro interessado na prestação dos serviços de transporte ou logística”. Segundo a Cabify, o motorista tem absoluta autonomia para exercer sua atividade.

Após analisar as provas, a magistrada entendeu que não houve subordinação jurídica na prestação de serviços. Nesse sentido, destacou que o próprio autor reconheceu, em depoimento, que tem cadastro em outra plataforma e que poderia ficar logado nas duas ao mesmo tempo, escolhendo qual atenderia. O condutor também afirmou ter ficado sem logar durante alguns períodos, por motivo de saúde, sem ter sofrido punição. Admitiu que, na oportunidade, não teve que avisar a empresa que ficaria sem logar. Por fim, o motorista reconheceu que definia o próprio horário e arcava com os custos de manutenção do veículo.

“O autor era um motorista autônomo, possuindo ampla liberdade na realização de suas atividades, corroborando, assim, as alegações constantes da defesa da reclamada”, concluiu a julgadora. No seu modo de entender, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial, decorrente do contrato de intermediação de serviços firmado entre eles, por meio da plataforma digital. A finalidade, estabelecida em contrato, era de conectar os prestadores de serviços aos usuários finais.

Por fim, foi ponderado que a exigência de regras e padrões mínimos para a utilização do aplicativo e manutenção do contrato com o prestador de serviço é natural, como, por exemplo, a avaliação feita pelo usuário final, quanto a oferta de promoções e incentivos, a fim de preservar a qualidade do serviço ofertado. Para a juíza, esse contexto não se mostra suficiente à configuração da subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego. Os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo será encaminhado ao TST, que examinará se é cabível o recurso de revista ajuizado pelas partes.

Processo PJe: 0010677-44.2019.5.03.0025 — Sentença em 4/9/2019.

TRT/MG: Justiça do trabalho descarta vínculo de emprego entre estilista e grupo de confecções

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma estilista com um grupo de empresas de roupas femininas de Belo Horizonte. A profissional entrou com ação trabalhista alegando que foi contratada para assumir a função de estilista sênior, com salário de R$ 8 mil, sem ter, no entanto, a CTPS devidamente anotada. Mas, ao apreciar o recurso da empresa, julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram, sem divergência, que não restou configurado o vínculo empregatício diante da ausência de pressupostos legais.

A estilista alegou que foi admitida em janeiro de 2018, para trabalhar presencialmente em Belo Horizonte, na sede da empresa, mas tinha a opção de fazer “home office”, em Niterói, onde residia. Segundo ela, havia horário de trabalho predeterminado, incluindo hora de intervalo para refeição e 15 minutos para lanche.

Defesa – Em defesa, as empresas justificaram que a profissional foi contratada como autônoma para realizar a criação e desenvolvimento de 450 modelos das coleções de alto verão, outono/inverno e inverno do ano de 2019 de marcas exploradas. Por isso, requereram a improcedência total das solicitações formuladas, incluindo, em especial, o pedido de estabilidade provisória em razão da gravidez da reclamante.

Diante do caso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, considerou que as provas dos autos não revelaram a existência de relação de emprego entre as partes litigantes. Como exemplo, ressaltou a cláusula do contrato que prevê, “para a execução dos serviços contratados, o pagamento de R$ 65 mil, em 12 parcelas iguais e consecutivas”.

Isso demonstra, segundo o juiz convocado, que a estilista foi contratada para a execução de serviço certo e determinado. E, ainda, que a remuneração mensal recebida não era salário, mas parcelas do total acertado para a criação das coleções. Além disso, segundo o magistrado, o contrato dispõe que não havia subordinação jurídica entre as partes, “podendo a trabalhadora estabelecer outros dias e horários durante a semana para a realização das visitas técnicas e reuniões”.

Depoimentos colhidos no processo provam a autonomia da estilista. Segundo testemunha, a compra das passagens, entre Rio Janeiro e Belo Horizonte, era feita em horários que facilitassem a criação do filho da estilista, que ficava em Niterói. O relator ressaltou também, em sua decisão, que os estilistas da empresa nunca eram considerados empregados.

Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva afastou o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, absolvendo o grupo de empresas de toda a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no que foi seguido pelos demais julgadores integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo PJe: 0010304-79.2019.5.03.0003 — Acórdão em 19/12/2019.

TST: Gerente que descobriu gravidez 4 meses depois de pedir demissão obtém direito à estabilidade

Ela descobriu que estava grávida quatro meses depois de pedir demissão.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Empadão Goiano e Congelados Ltda. à estabilidade provisória da gestante. Ela teve a gravidez confirmada somente após pedir o desligamento da empresa.

Demissão

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em outubro de 2017, afirmou que, em razão dos constantes desentendimentos entre ela e o gerente do supermercado em que atuava, solicitou à chefia a transferência imediata para outro local de trabalho. O pedido foi negado, e ela foi informada que, se quisesse sair, teria de pedir demissão, o que fez em janeiro de 2018.

Quatro meses depois, a promotora obteve a confirmação da gravidez de 17 semanas e ajuizou a ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva.

Dúvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a improcedência da pretensão, por entender que a concepção poderia não ter ocorrido antes do pedido de demissão. Ainda de acordo com o TRT, a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da empregada e, por isso, não garantia o direito ao período estabilitário.

Garantia constitucional

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, mesmo havendo dúvida sobre o início da gravidez, a jurisprudência do TST prioriza a garantia constitucional da estabilidade provisória, de modo a proteger o bebê (nascituro).

Ela explicou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por livre vontade da empregada, o TST tem decidido que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante não retira dela o direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10991-34.2018.5.18.0016


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