TST: Motorista não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A atividade não faz parte da relação do Ministério do Trabalho.


A Votorantim Cimentos S.A. não terá de pagar o adicional de insalubridade a um motorista operador de bomba que tinha contato com cimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir a condenação, considerou que a manipulação do cimento no exercício da função desempenhada por ele não está entre as atividades e operações classificadas como insalubres nas Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho.

Laudo pericial

O motorista montava e desmontava tubulações por onde passa argamassa (cimento) para posterior utilização em concretagem. Conforme a conclusão do laudo pericial, o produto, que contém álcalis cáusticos, deixava vestígios na tubulação, que era manuseada diariamente. Por isso, a atividade foi classificada como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.

Ainda de acordo com o perito, o empregado, na operação de bomba estacionária, mantinha contato com graxa e óleo mineral utilizados na lubrificação e na manutenção preventiva do equipamento. Essa atividade se enquadraria, segundo ele, no item da norma referente à manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins e daria direito ao adicional em grau máximo.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e máximo conforme o período de exposição aos agentes insalubres. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

EPIs

O relator do recurso de revista da Votorantim, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, em relação à exposição a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), o deferimento do adicional está em conformidade com o entendimento do TST, sobretudo porque, de acordo com a perícia, não houve comprovação da utilização regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização dos agentes insalubres.

NR 15

Por outro lado, o ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado (motorista montador de bomba), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR 15. De acordo com a Súmula 448, não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário, também, que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002277-12.2016.5.02.0072

TRT/MT: Justiça do Trabalho determina equiparação salarial de bancária que ganhava menos que colega

Uma bancária garantiu na Justiça o direito de receber o pagamento de diferenças salariais após comprovar que sua remuneração era inferior a de um colega de trabalho que exercia a mesma função que ela.

O deferimento da equiparação salarial, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Instituída com finalidade antidiscriminatória, a equiparação salarial tem como base tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.

A regra só prevê exceções nas seguintes situações: diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhos realizados; quando o tempo de serviço na função for superior a 2 anos; quando houver incorporação de vantagem individual ou, ainda, no caso de existência de quadro de carreira na empresa.

No caso, as fichas funcionais da bancária e do colega que ela indicou como paradigma confirmaram que ambos exerceram o cargo de gerente de serviços do banco HSBC entre 1998 e 2013, sendo que ele passou a ocupar a função apenas um mês antes que ela.

Ao julgar os pedidos, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara de Cuiabá, condenou o Bradesco, que passou a ser o atual empregador após comprar o HSBC em meados de 2016, ao pagamento das diferenças salariais.

Insatisfeito com o julgamento, o banco recorreu ao TRT argumentando que o bancário indicado como paradigma foi contratado cerca de 10 anos antes da colega e que, até passarem a exercer a mesma função, o primeiro sempre desempenhou funções superiores às exercidas por ela, o que lhe atribui melhor experiência, perfeição técnica, capacitação e produção.

A 2ª Turma, entretanto, deu razão à trabalhadora ao concluir que o banco não demonstrou nenhuma das situações que justificariam a diferença salarial, como seria o caso de incorporação, por parte do gerente, de função ou outra vantagem remuneratória. Da mesma forma, não comprovou a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma.

Como apontou o relator, desembargador Roberto Benatar, mesmo uma maior capacitação e experiência decorrentes de cargos ocupados anteriormente, não são suficientes para afastar o direito à equiparação salarial. “Com efeito, não é possível presumir com base tão somente na maior experiência do paradigma que prestasse seu labor com maior produtividade e perfeição técnica do que a autora, de modo que eventual diferença deveria ser efetivamente demonstrada pelo réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

O relator acrescentou, por fim, que, também contradizendo a tese da empresa, as testemunhas informaram que a bancária era gerente em agência classificada pela instituição como de grande volume de negócios, ao passo que o colega atuava em agência de porte médio de negócios, o que mais demonstra uma maior produtividade pela trabalhadora do que o contrário.

Desse modo, a Turma manteve a determinação fixada na sentença quanto ao pagamento das diferenças decorrente da equiparação salarial e seus reflexos nas férias, 13os salários e nos depósitos do FGTS.

PJe 0001116-52.2015.5.23.0001

TRT/MG: Cinema deverá indenizar empregados por descontar no salário valor de óculos 3D extraviados

Uma empresa de cinema da região de Poços de Caldas terá que pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, pela prática de várias irregularidades trabalhistas relacionadas à jornada e outras normas de proteção dos empregados em atividades de exibições cinematográficas. A decisão é da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Natália Alves Resende Gonçalves, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Entre as irregularidades apontadas pela Procuradoria do Trabalho daquela cidade, estão descontos não autorizados por lei ou por norma coletiva. Foi detectado, por exemplo, o abatimento no pagamento dos trabalhadores de valores referentes ao extravio, danos ou perda de óculos fornecidos aos frequentadores nas sessões 3D, medida expressamente vedada pela convenção coletiva de trabalho aplicável.

O MPT indicou também que a empregadora foi autuada ainda por desrespeitar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, não apresentar tempestivamente e com informações exatas a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e não cumprir com todas as obrigações relativas aos depósitos do FGTS.

Segundo o MPT, já havia sido instaurado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego procedimento investigatório e lavrados vários autos das infrações detectadas. E, por isso, foi proposto à empresa o ajustamento de conduta. Mas, segundo o órgão, a empresa alegou que a assinatura de novo TAC inviabilizaria os negócios, notadamente em razão dos valores das multas. A negativa, no entendimento do órgão ministerial, demonstrou a intenção da empregadora de continuar a praticar irregularidades.

Dessa forma, provadas as irregularidades apontadas pelo MPT e tendo em vista a prova de que, em muitos casos, houve a prática reiterada da empresa de violar direitos dos seus empregados, a ré foi condenada ao cumprimento de algumas obrigações. Além do pagamento da indenização coletiva de R$ 200 mil em favor da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas e ao CEREST (Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador de Poços de Caldas), entidade municipal que cuida da prevenção em segurança e medicina do trabalho.

Processo
PJe: 0010696-66.2019.5.03.0149 — Sentença em 24/01/2020.

TRT/MG: Cancelamento de plano de saúde durante aviso-prévio gera indenização à grávida que perdeu o bebê

Uma empresa especializada em serviços de alimentação e suporte terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil pelo cancelamento do plano de saúde de um ex-empregada grávida, no decorrer do aviso-prévio. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, julgaram procedente o pedido da trabalhadora.

A ex-empregada foi dispensada em 24 de outubro de 2016 e, 21 dias depois, apresentou exame médico, comprovando a gravidez. Ela contou que a empresa não aceitou a documentação médica e exigiu a apresentação de um ultrassom, que só pôde ser realizado em 22 de fevereiro de 2017 pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Isso porque a empresa já havia cancelado o plano de saúde e ela não tinha recursos para realizar o procedimento em uma clínica particular.

Segundo a profissional, a reintegração na empresa só aconteceu em 27 de fevereiro de 2017, após a entrega do ultrassom. Porém, ficou sem receber as parcelas trabalhistas devidas de 25 de novembro de 2016 até o dia da reintegração. Além disso, ela argumentou que não conseguiu fazer um pré-natal adequado, devido à sua gravidez ser de risco, o que resultou no óbito do bebê.

Em sua defesa, a empresa explicou que, desde o momento em que a trabalhadora alegou estar grávida, não compareceu mais à unidade em que prestava serviços, como solicitado. Segundo a empregadora, telegramas foram emitidos solicitando o seu comparecimento e apresentados como prova no processo.

Em seu voto, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ressaltou que ficou caracterizado, no caso, o ato ilícito patronal. Segundo ela, é incontroverso o fato de a trabalhadora possuir o direito à estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico. “Tanto é assim que a reclamada chegou a providenciar a reintegração ao emprego em fevereiro de 2017”, disse.

Porém, ao contrário do que sustentou a empresa, a demora da empregada em retornar ao emprego decorreu não de sua inércia e de má-fé. Mas, no entendimento da julgadora, ocorreu pela exigência da comprovação da gravidez pelo ultrassom, que teve que ser realizado pelo SUS diante do cancelamento do plano de saúde pela empresa.

Para a relatora, mesmo sem prova da correlação direta entre o cancelamento do plano e a perda do bebê, não há dúvidas de que a trabalhadora teria tratamento mais digno se contasse com o suporte do atendimento médico particular. Assim, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, a magistrada manteve a condenação determinada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com redução de R$ 20 mil para R$ 10 mil no valor da indenização, por considerar mais razoável, tendo sido acompanhada pelo colegiado.

Processo
PJe: 0010654-38.2017.5.03.0003 — Acórdão em 29/11/2019

TJ/ES suspende lei que estabelece aumento no piso salarial de professores municipais de Vitória

Para o relator, embora haja necessidade da melhoria da educação e da valorização dos professores, o STF já decidiu que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores.


Nesta quinta-feira, 05, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes) concedeu, à unanimidade, uma liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi), ajuizada pelo prefeito de Vitória contra a emenda parlamentar n° 71, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece critérios para fixação do piso salarial de servidores do magistério público.

Segundo a parte autora, houve vício de iniciativa na elaboração da referida norma, uma vez que ela garante aumento a servidor cuja esfera de atuação, pela constituição federal, é privativa do executivo municipal. O procurador que fez a defesa do prefeito de Vitória ressaltou que esse vício formal alegado provoca um desequilíbrio nas contas públicas, na medida em que estabelece um critério vencimental para a carreira do magistério correspondente a 150% do piso nacional de professores. Outro ponto levantado pela parte autora foi que a emenda viola a tripartição dos poderes e interfere diretamente no planejamento da cidade.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adi), desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, após exame do processo, concluiu pelo deferimento da liminar pleiteada.

Antes de iniciar o julgamento da ação, o magistrado registrou a importância de valorização dos profissionais da área de educação, contudo ele explicou que a matéria tratada no recurso apresentado ao Tribunal Pleno examina a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma, não abrangendo a discussão acerca do papel desses profissionais.

“Pessoalmente, concordo de forma integral com a necessidade de melhoria continuada da educação e da valorização dos professores. Contudo, não é esta a matéria objeto de impugnação na presente Adi. Em termos simples, o que se discute no caso é se, quem concedeu o aumento para os professores poderia tê-lo feito, se o aumento poderia ter sido dado da forma como foi feita”, explicou.

O relator citou os requisitos necessários para a caracterização da inconstitucionalidade requerida pelo prefeito de Vitória.

“A concessão de cautelar no bojo da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a relevância dos fundamentos invocados ao lado do risco de ter, caso não seja deferida, possa restar comprometida a eficácia no provimento jurisdicional final. Logo, temos os consagrados requisitos para as tutelas de urgência, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito, os quais devem ser demonstrados de forma simultânea para a concessão de pedido liminar. Analisando a possibilidade de conceder a liminar, entendo que é caso de se reconhecer a excepcional urgência, nos termos do artigo 10, paragrafo 3º, da lei 9868/99.

O desembargador Sérgio Bizzotto enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em casos semelhantes que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo.

“Entendo que os requisitos necessários se encontram presentes, uma vez que a norma promulgada, desde a data de publicação no diário oficial do Poder Legislativo, promoveu o aumento de aproximadamente 18% no valor da tabela inicial de vencimentos do magistério municipal, conforme estudos de impacto financeiro elaborados pela secretaria municipal da fazenda e informações prestadas pela secretaria de gestão e planejamento e comunicação. Assim, entendo que a lei impugnada produz significativos e imediatos efeitos financeiros colocando em risco o equilíbrio fiscal daquele município, considerando que em tese a lei já está produzindo esses efeitos, concluo que é o caso de concessão da liminar”, finalizou.

Ao conceder a liminar, o relator suspendeu a eficácia da referida norma e determinou a notificação da decisão ao presidente da Câmara Municipal de Vitória e outras partes interessadas na matéria. Os integrantes do plenário seguiram a linha de fundamentação do relator, acompanhando-o na decisão.

Processo nº 0000404-57.2020.8.08.0000

TST: Ação coletiva não impede tramitação de ação individual com mesmo pedido

As ações foram ajuizadas por partes diferentes, o que afasta a identidade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) da reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que trata do mesmo assunto de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, não há vinculação entre as duas ações, porque foram ajuizadas por partes diferentes.

Entenda o caso

A ação individual foi ajuizada por um empregado que trabalhou para a Eletrosul de 1979 a 2011 e, ao aderir ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal (PREQ), passou a receber da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos) a complementação da aposentadoria.

Em março de 2011, o sindicato da categoria profissional havia proposto ação para tratar de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, e os pedidos foram deferidos pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na ação individual, proposta em novembro de 2011, o aposentado tratou das consequências jurídicas de direitos referentes à complementação de aposentadoria.

Na contestação da ação individual, a Elos e a Eletrosul sustentavam que havia identidade de pedidos nas duas ações. O juízo de primeiro grau rejeitou a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiu a ação, ao acolher a tese de litispendência (ações idênticas e simultâneas).

Tríplice identidade

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 337), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, as ações são consideradas idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para o ministro, essa tríplice identidade não ocorreu no caso, pois a reclamação foi ajuizada pelo empregado, e a ação coletiva pelo sindicato.

Ainda de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, pois não há identidade de partes, de causa de pedir e de objeto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-8399-35.2011.5.12.0014

TST: Pedreiro vai receber pensão mensal vitalícia em razão de problema lombar

A realocação em nova função não prova o restabelecimento da capacidade de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Montepino Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de pensão vitalícia a um pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão.

Condições antifisiológicas

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido na empresa como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições antiergonômicas e antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na coluna vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem êxito.

Recolocação

O juízo de primeiro grau indeferiu a pensão vitalícia, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar das cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a função de pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível com a restrição de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função de inspeção.

Concessão da pensão

A relatora do recurso de revista do pedreiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar da readaptação, a perda parcial da capacidade de trabalho para a função de pedreiro era permanente. Segundo a ministra, a pensão é devida ao empregado que, em decorrência da doença ocupacional, ficar impedido de exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida.

De acordo com a relatora, independentemente da concessão de benefício previdenciário ou acidentário ou do fato de o empregado estar em atividade na empresa, a redução da capacidade de trabalho em qualquer grau constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão. “A permanência na mesma empresa, na condição de readaptado, não é prova de que a capacidade de trabalho dele foi plenamente restabelecida”, concluiu.

O percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base em perícia médica e em outros elementos presentes no processo.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601

TRT/SP: Dispensa de empregado reabilitado pelo INSS é considerada nula em razão de garantia de emprego indireta

A dispensa sem justa causa aplicada a trabalhador reabilitado pelo INSS por empresa do Grupo Femsa (Coca-Cola) foi declarada nula, com determinação de reintegração ao emprego e pagamento de salários, em razão da garantia de emprego indireta, ou seja, pelo fato de a empregadora não ter contratado um substituto em situação análoga antes da dispensa, e não havendo comprovação de que a empresa tenha preservado numericamente a cota mínima legal de empregados com deficiência ou reabilitados.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que, além da reintegração, pleiteava o reconhecimento de dispensa discriminatória por motivo de saúde.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Therezinha de Toledo, a dispensa não foi considerada discriminatória (com fundamento na Lei nº 9.029/1995), já que o motivo que levou o empregado a ser reabilitado não tinha relação com o trabalho – um acidente de motocicleta – e o benefício previdenciário foi comum (código 31) e não acidentário (código 91).

No entanto, “o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991 justamente limita o direito potestativo do empregador de proceder à dispensa de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, somente autorizando a rescisão contratual de tais trabalhadores mediante a contratação de substituto com as mesmas condições, estabelecendo dessa maneira espécie de garantia provisória indireta de emprego”, afirmou a relatora.

A empresa argumentou que a dispensa ocorreu em razão do fechamento da filial; porém, a magistrada fundamentou sua decisão no sentido de que a empregadora pertence a um grande grupo econômico (Grupo Femsa – Coca-Cola), com diversas filiais, não subsistindo o alegado.

Processo nº 1000668-26.2019.5.02.0383

TRT/MT: Justiça reconhece culpa recíproca de empresa e empregado pelo fim de contrato de trabalho

De quem é a culpa quando, tanto o empregado quanto o empregador, cometem faltas graves e o contrato de trabalho é rompido? A empresa tem que pagar as verbas rescisórias ou o trabalhador perde esses direitos? Um caso analisado recentemente pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso abordou essas questões ao reconhecer a culpa recíproca entre um soldador e uma empresa do município de Alto Araguaia.

Dispensado por justa causa sob a justificativa de ter se portado inadequadamente após sofrer um acidente de trabalho, o trabalhador ajuizou uma reclamação pedindo para que fosse revertido para dispensa sem causa motivada, com o consequente pagamento de todas as parcelas da rescisão contratual.

A controvérsia teve início quando o soldador sofreu uma queimadura no pé direito durante o trabalho de corte com grafite em esteira metálica e postou, em seguida, fotos do ferimento no grupo do whatsApp do setor, atribuindo o ocorrido à inadequação dos equipamentos de proteção individual: “avental curto e perneira vagabunda”, conforme escreveu no aplicativo.

Chamado imediatamente ao escritório, o trabalhador se desentendeu com o gerente industrial e, durante a discussão, foram proferidas palavras de baixo calão e xingamentos. O comportamento do trabalhador foi usado pela empresa como justificativa para a dispensa por justa causa.

Divisão das responsabilidades

Ao julgar o caso, o juiz Paulo Cesar da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, concluiu que tanto empregado quanto empregador tiveram culpa no episódio que culminou no fim do contrato. Determinou, assim, o pagamento ao trabalhador de metade dos valores a que ele teria direito em caso de dispensa sem justa causa. Ficou definido então que a empresa terá de arcar com 20% do FGTS e metade do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. Também terá de pagar 50% da indenização substitutiva do período de estabilidade, já que o soldador era membro da CIPA. Por fim, condenou o trabalhador e a empresa em honorários advocatícios de sucumbência.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que, no entanto, manteve a sentença.

Da mesma forma que o magistrado que julgou a questão em Alto Araguaia, os membros do Tribunal entenderam que a discussão acalorada travada entre o supervisor e o gerente incluiu agressão verbal de ambos os lados, com insultos trocados no mesmo nível.

A conclusão da 1ª Turma do Tribunal, acompanhado o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, foi que as provas do caso não isentam nenhuma das partes, “vez que empregado e empregador, de forma simultânea, agiram de forma a tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício”, em um evidente caso de culpa recíproca.

Prevista no artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador dão causa à rescisão do contrato de trabalho por cometerem faltas graves concomitantemente. Como consequência, deve haver a divisão da responsabilidade entre os dois lados.

A diretriz para essa divisão consta da Súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece que, nesses casos, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, como ficou definido nesse processo julgado.

PJe 0000116-10.2018.5.23.0131

TRT/SP: Justa causa por piadas ofensivas só pode ser aplicada após investigação

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que revertera dispensa por justa causa motivada por piadas e brincadeiras ofensivas. Embora colegas de trabalho tenham reportado comportamento inadequado do trabalhador por e-mail, a empresa falhou em não investigar os fatos.

Para justificar a demissão, a empresa alegou incontinência de conduta, em razão das piadas com conotação sexual, e ato lesivo da honra, pois clientes da empresa teriam presenciado algumas das ações inadequadas.

Segundo a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do acórdão, “os tipos legais nos quais se baseou a empresa para demitir o obreiro, ante a gravidade, requerem uma investigação dos fatos, com oitiva dos envolvidos, inclusive o autor, o que não se verificou. Nem mesmo os alegados e-mails recebidos pela ré vieram aos autos”.

Com a reversão, o trabalhador passou a fazer jus a todas as verbas que seriam originadas por uma dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado; férias, PLR e 13º salário proporcionais e diferenças de FGTS com a multa de 40%.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000833-18.2019.5.02.0078


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