TRT/MG descarta relação de emprego entre extensionista de cílios e salão de beleza

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por profissional extensionista de cílios com o salão de beleza onde atuava. Para o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, a reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria com o estabelecimento, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016.

Na sentença, o magistrado ressaltou que tanto a autora quanto a proprietária do salão fizeram declarações desfavoráveis às suas teses. A profissional afirmou que todo o acerto era feito com base em sua agenda pessoal, e não com base na agenda do salão, revelando, segundo o juiz, que era ela quem detinha o controle sobre sua produção, o que seria um traço de autonomia na prestação de serviços. A proprietária do salão, por sua vez, disse que a autora passava o valor integral recebido do cliente para o caixa do salão, “para que fizessem posteriormente um acerto”. Afirmou que a autora utilizava “xampu, condicionador, tintura e material para alongamento de cílios pertencentes ao salão” e reconheceu ter solicitado, em grupo de “WhatsApp do salão”, que “todas utilizassem uniforme”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, acenariam para “uma aparente subordinação’”.

Prova testemunhal – Mas os fatos acabaram sendo esclarecidos pela prova testemunhal. Relatos demonstraram que nem todas que trabalhavam no estabelecimento eram obrigadas a usar uniforme, mas apenas as empregadas registradas, que eram duas. As demais trabalhadoras eram apenas orientadas a evitar “roupas decotadas”, disse uma testemunha. Além disso, nas palavras do magistrado, “não se pode negar que o ambiente se torna muito mais organizado e chamativo para os clientes quando todos utilizam uniforme, de maneira que tal solicitação, feita pela reclamada por mensagem de celular, sem aplicação de qualquer sanção ou cobrança mais incisiva, não consubstancia, por si só, subordinação jurídica”.

Para o julgador, quanto ao repasse integral ao salão dos valores recebidos de clientes pela profissional, para acerto posterior, o fato também não basta para configurar a subordinação jurídica característica do vínculo de emprego, até porque foi provado que a autora recebia frequentes adiantamentos desses acertos. “Não havia prejuízo decorrente do procedimento adotado, sequer tendo havido alegação nesse sentido, muito menos prova”, ponderou na sentença.

Segundo Machado Oliveira, o único aspecto, de fato, favorável à tese do vínculo de emprego é o fato de a profissional utilizar somente produtos e equipamentos do salão, como confirmado por testemunha. “Mas tal fato, isolado, em confronto com todos os demais que comprovam a ausência de subordinação nos serviços, está longe de ensejar o reconhecimento do pretenso vínculo empregatício”, destacou o juiz.

Autonomia X subordinação jurídica – Na motivação do magistrado, as testemunhas da autora prestaram declarações com claro intuito de beneficiá-la e não convenceram o juízo, ao passo que as testemunhas da empresa foram seguras e convincentes ao revelarem fatos suficientes para afastar a subordinação jurídica, “completamente incompatíveis com o pretenso vínculo empregatício”. Segundo os relatos, a autora permanecia no salão nos horários de atendimento dos clientes, que eram definidos por ela, assim como o horário de almoço. Acontecia diferente com as empregadas registradas, que eram obrigadas a cumprir horário, usar uniforme e tinham o intervalo de almoço pré-definido pela reclamada.

Regime de parceria – De acordo com o julgador, as circunstâncias relatadas pelas testemunhas da empresa, além de demonstrarem a diferença de tratamento e de condições de trabalho entre as empregadas e as parceiras do salão, foram suficientes para provar a natureza autônoma dos serviços prestados pela autora, incompatível com o vínculo empregatício. Conforme pontuado na sentença, a empregada não tem liberdade quanto aos horários de serviço ou de intervalo para refeição, não tendo controle ou qualquer tipo de gestão sobre os horários de atendimento aos clientes, ao contrário do que ocorrida com a autora. “Essas características são próprias, sim, do contrato de parceria, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016”, concluiu.

Para finalizar, o magistrado ressaltou que a autora reconheceu que ficava com 35% ou até 50% do valor pago pelos clientes, como é típico dos contratos de parceria, não sendo razoável que um empregado receba um percentual maior do que 50% de comissões.

Em razão da ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, a sentença afastou a existência da relação de emprego entre as partes e rejeitou todos os pedidos. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010919-74.2019.5.03.0066 — Sentença em 5/12/2019

TRT/MG: Assédio sexual em banco no Sul de Minas gera indenização de R$ 15 mil para vigilante

O assédio ocorria no ambiente de trabalho e, ainda, por meio do aplicativo WhatsApp.


Um banco, com unidade no Sul de Minas Gerais, terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vigilante que foi assediada sexualmente pelo gerente da agência. A decisão foi da juíza Cláudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá.

A vigilante contou que, ao longo do contrato de trabalho, que durou de junho de 2018 a outubro de 2019, “sofreu diversas importunações ofensivas, ‘cantadas’, comentários inapropriados e propostas indecentes”. Segundo ela, o assédio ocorria diariamente no ambiente de trabalho e ainda por meio do aplicativo WhatsApp.

Argumentou que o abuso hierárquico era evidente e que as investidas resultaram na perda de seu emprego. Segundo a ex-empregada, ao tomar conhecimento do fato, a empresa de vigilância contratante, em vez de apurar a conduta do assediador, optou por dispensá-la de forma discriminatória. Diante disso, requereu judicialmente a condenação solidária do banco e da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Como prova, juntou cópias de várias mensagens trocadas entre eles. Em uma delas o gerente falou: “Eu sou apaixonado em Vc minha loirinha”. E a vigilante respondeu: “… sua mulher tão gente boa e você faz isso”. O gerente respondeu: “Mais eu sou apaixonado em você”. E a trabalhadora finalizou: “Não é não Zé. Isso é coisa da sua cabeça”. Em outro trecho, ele disse: “Eu quero você por isso que não falei mais nada (…) Mais eu não sei viver sem você vc sabe né? Eu estou fora da Sua vida Eu amo de mais você”. E a vigilante respondeu: “Não tem como amar se você nem me conhece”.

Defesa: Em sua defesa, a empresa de vigilância alegou que a dispensa decorreu devido a mudanças estruturais para organizar o ambiente de trabalho. Acrescentou que não tinha prova do ocorrido. Já o banco negou que seu empregado tenha praticado o ato ilícito. Afirmou ainda que a comunicação do suposto assédio foi feita após a dispensa dela, quando os fatos foram apurados e negados pelo gerente. Quanto às mensagens do WhatsApp, o banco e a empresa de vigilância questionaram sua autenticidade. Alegaram que teriam ocorrido fora da jornada e do local de trabalho e que estariam descontextualizadas e fora de ordem.

Decisão: Porém, na visão da juíza Cláudia Rocha Welterlin, o conteúdo probatório deixou claro o assédio sexual sofrido pela vigilante a partir da conduta do gerente. Segundo a magistrada, as cópias de mensagens trocadas revelaram, de forma farta e robusta, as investidas do bancário. Já a veracidade dessas conversas foi constatada em audiência diante da apresentação pela autora do telefone celular. A exibição das conversas foi acompanhada pelos advogados das partes. Não restaram dúvidas, de acordo com a julgadora, de que as mensagens apresentadas nos autos retratam, com fidelidade, os contatos mantidos entre a vigilante e o gerente.

No entendimento da juíza Cláudia Rocha Welterlin, a documentação não deixou margem de dúvida sobre a importunação. “Ficou patente a obsessão do gerente e a insistência dele em procurá-la durante e fora da jornada de trabalho”, pontuou a magistrada, lembrando que, em momento algum, a vigilante correspondia. Segundo a julgadora, a trabalhadora apenas apresentava respostas educadas, muitas vezes revestidas de constrangimento.

A juíza concluiu que o comportamento adotado pelo gerente foi suficiente para a condenação do banco. É que, pelo inciso III do artigo 932 do Código Civil, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos atos praticados por quaisquer de seus empregados. Quanto à empresa de vigilância, a julgadora esclareceu que deverá também ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, já que não cumpriu o dever de garantir à trabalhadora um ambiente de trabalho saudável e livre de humilhações e constrangimentos.

Dessa forma, considerando a capacidade econômica dos reclamados, o caráter punitivo e pedagógico e a gravidade do dano, a juíza Cláudia Rocha Welterlin fixou a indenização por dano extrapatrimonial em valor equivalente a 20 vezes o último salário contratual, que era de R$ 1.642,93. Assim, o total da indenização que a empresa e o banco terão que arcar solidariamente ficou em R$ 32.858,60. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Décima Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, reduziram a indenização para o valor de R$ 15 mil.

TRT/BA: Vendedor assaltado seis vezes transportando valores da Souza Cruz receberá R$ 20 mil por danos morais

Um vendedor da companhia de tabaco Souza Cruz receberá indenização de R$ 20 mil por realizar transportes de valores na forma de cheque, dinheiro e outras modalidades, que chegavam ao montante de R$ 554 mil. Ele relatou que foi assaltado seis vezes na função, o que causou problemas de saúde, como pressão alta, angústia, temor e mania de perseguição. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), reformando a sentença da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, que fixava a indenização em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O trabalhador, contratado inicialmente como motorista, passando depois a vendedor, declarou que trabalhava sempre sobressaltado e com sinais evidentes de depressão. Ao defender-se, a empresa afirmou que em 90% dos casos os clientes preferiam pagar via boleto bancário e, portanto, o vendedor apenas entregava a mercadoria.

Já com relação à exposição a assaltos, a Souza Cruz destacou que também é vítima do ato imprevisível e alheio ao seu controle. Ainda que a responsabilidade pela ocorrência desses crimes, não obstante o elevado valor das cargas transportadas, não pode ser atribuída a ela.

ACÓRDÃO – Para a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou comprovado nos autos que, além de mercadorias de alto valor agregado, o transporte de valores era uma atividade recorrente nas funções de motorista e de vendedor na empresa. A magistrada entendeu que não há prova de treinamento específico do empregado, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada para tais atividades. A conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Por outro lado, a decisão da 1ª Turma registra que “é inerente à própria atividade da empresa o recebimento de valores, o que implica a exposição do trabalhador à notória marginalidade”. Mas neste caso não se aplica a Lei nº 7.102/1983 uma vez que não se trata de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância e transporte de valores.

Já no tocante ao valor de R$ 5 mil atribuído em primeiro grau à indenização por danos morais, a relatora Ivana Magadi considerou ser insuficiente ao fim a que se destina, dada a natureza da lesão e a condição econômica do ofensor. “Cumpre, assim, elevá-lo para R$20 mil, valor compatível com os parâmetros de tarifação adotados por este egrégio colegiado em hipóteses similares, considerando-se, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade acolhidos pela doutrina e jurisprudência”, finalizou a desembargadora.

Processo N: 0000588-03.2018.5.05.0037

TRT/SP: Multinacional deve pagar insalubridade no grau máximo para trabalhador que lidava com produtos químicos sem proteção

A multinacional francesa Saint-Gobain do Brasil – detentora de grandes marcas no ramo da construção no país – foi condenada em 2ª instância, por unanimidade de votos, a pagar adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a um empregado.

A empresa recorreu da sentença (da 1ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, proferida pelo juiz substituto Ademar Silva Rosa), que tomou por base laudo pericial que concluíra haver insalubridade na atividade laboral do trabalhador. Segundo o perito, o empregado era contaminado, regular e frequentemente, na execução das diversas etapas de sua rotina de trabalho (como transferir, abastecer e conferir a quantidade de óleo em reservatórios, por exemplo). A perícia atestou que “o reclamante contatava com tais produtos químicos, contaminando-se em suas mãos, braços, antebraços e outras partes descobertas do seu corpo”.

O laudo pericial apontou, ainda, que não ficara comprovada a aplicação de treinamentos de orientação e fiscalização por parte do empregador quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção pelo empregado. Segundo o acórdão, da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, “a prova acerca da entrega de EPIs é documental por excelência. Assim, cabia à reclamada o ônus de comprovar a entrega, a quantidade fornecida, frequência de entrega e certificado de aprovação”.

Segundo a desembargadora-relatora do acórdão, Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “ainda que tivesse fornecido alguns equipamentos de proteção conforme documentos juntados com a defesa, não restou comprovado que estes eram hábeis a elidir os elementos insalubres constatados pelo perito”.

Assim, manteve-se a sentença (decisão de origem), que condenara a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com base no salário mínimo.

Processo nº 1001434-53.2016.5.02.0361

TST: Declaração pessoal de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita a bancário

A ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um bancário do Banco do Brasil S. A. ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.

Justiça gratuita

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.

O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.

O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do banco, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001

TST: Médico dispensado ao fim de contrato de experiência não será reintegrado

A dispensa foi justificada em relatório do setor de RH.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de um médico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao fim do contrato de experiência com base em relatório da gestora de recursos humanos. Para a Turma, a ECT motivou a dispensa, cumprindo, assim, o requisito formal para o desligamento.

O médico foi admitido em julho de 2008 em Aracaju (SE) após aprovação em concurso público. Três meses depois, foi dispensado sem justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e a reintegração. Segundo ele, o procedimento que resultou no seu desligamento não havia observado os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pois todos os atos da administração pública, sem exceção, devem ser motivados.

Descompromisso

Em sua defesa, a ECT afirmou que, no período de experiência, o médico tinha apresentado postura inadequada em relação aos colegas e à chefia e cometido atos de insubordinação às normas da empresa. O Relatório de Avaliação do Período de Estágio Probatório apontava saídas do local de trabalho, atrasos no atendimento de consultas agendadas, descompromisso com as normas da empresa, necessidade de aperfeiçoamento no planejamento de ações e impulsividade nas tomadas de decisão.

A conclusão do relatório, assinado pela gestora de RH, foi que, apesar de ter conhecimento técnico específico de sua área de trabalho, o empregado precisava de aperfeiçoamento, comprometimento e adequação de sua conduta disciplinar. Com base nesse documento, a ECT decidiu não prorrogar o contrato de experiência.

Processo administrativo

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu a reintegração, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para as duas instâncias, seria imprescindível a instauração de processo administrativo para validar o ato demissional, resguardando o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o TRT, o relatório de avaliação, por ser unilateral, não serviria para essa finalidade.

Ato formal

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, a empresa tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. No entanto, essa obrigação diz respeito apenas à descrição por escrito e em procedimento simplificado dos critérios de conveniência e de oportunidade que fundamentam o desligamento, sem a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.

Inaptidão

No caso, o ministro assinalou que o médico foi dispensado ao final do contrato de experiência em razão da inaptidão constatada e justificada segundo os critérios constantes de relatório produzido pela gestora de recursos humanos. “Entende-se, portanto, que a ECT motivou o ato de dispensa, preenchendo o requisito constante na tese fixada pelo STF em repercussão geral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-199500-46.2009.5.20.0003

TRF1 nega a aposentadoria rural a trabalhador que detinha patrimônio incompatível com o regime de subsistência

Considerando que o conjunto probatório demonstrou que o requerente não se enquadra como segurado especial em regime de economia familiar, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a autarquia a conceder ao demandante o benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou que mesmo considerando o aspecto social, implícito aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na apreciação dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista em lei, o recorrente não faz jus à concessão da aposentadoria.

“A existência de endereço urbano e a propriedade de dois veículos automotores afastam a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero”, afirmou a juíza federal.

Ressaltou a magistrada convocada que, existindo prova da existência de propriedade rural e de exploração agrícola do imóvel, o patrimônio do apelado é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício pleiteado.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1004801-20.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRT/RJ decide que atividade precisa estar enquadrada como insalubre para recebimento do adicional

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o pedido de adicional de insalubridade de um auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza do Complexo Portuário do Açu destinado à estocagem do minério de ferro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou que a atividade desempenhada pelo obreiro não se enquadrava no rol das insalubres, de acordo com a classificação da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

Na inicial, o trabalhador requereu, entre outros pleitos, o pagamento de adicional de insalubridade, porque estaria sujeito a situações de risco. Ele alegou que respirava o pó do minério de ferro e que suas roupas ficavam impregnadas por essa substância, o que era prejudicial à sua saúde.

A ação foi ajuizada em face das empresas Ormec Engenharia LTDA. e Feroport Logística Comercial Exportadora S.A.. Em defesa, a Ormec informou que o trabalhador sempre recebeu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs). Já a Feroport contestou o pedido pela ausência de base científica na literatura médica.

O juízo de primeiro grau deferiu a realização de perícia. Ao todo, foram realizados dois laudos periciais. No primeiro, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio: “A quantidade de minério de ferro disposta no pátio e os procedimentos de umectação adotados pela primeira reclamada não foram suficientes para atenuar a exposição ao minério de ferro por parte de reclamante”. O perito também constatou a ausência de assinaturas no recebimento dos EPIs.

Em audiência, a Ormec requereu a realização de uma nova perícia técnica “em virtude das respostas dadas não terem atendido aos quesitos de forma técnica, demostrando parcialidade”. Esse pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade. O novo laudo pericial concluiu: “o minério de ferro exclusivamente não consta como agente insalubre na NR – 15, e – como consequência direta – não pode este perito informar que esta condição seja insalubre”. De acordo com o perito, a máscara descartável usada pelos empregados é extremamente recomendada em qualquer ambiente que contenha partículas em suspensão. Diante da conclusão do laudo pericial, o pleito do trabalhador foi indeferido, o levando a recorrer da decisão.

Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Leonardo Pacheco entendeu que o pedido carecia de enquadramento legal: “A par de eventual discussão quanto ao fornecimento e à eficiência dos EPIs para a eliminação das partículas de minério de ferro, sobreleva ressaltar que o anexo XIII da NR 15 do MTE apenas faz alusão apenas à atividade de metalurgia (fabricação) de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro), que não se confunde com a atividade do reclamante, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e atuava na limpeza da área do Complexo Portuário do Açu destinada à estocagem do minério de ferro embarcado em navios para exportação.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102015-60.2016.5.01.0284 (ROT)

TRT/MG: Justiça do Trabalho reverte dispensa por justa causa de segurança acusado de dormir em serviço

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reverteram a dispensa por justa causa de um vigilante que foi acusado pela empresa de dormir reiteradamente no posto de serviço durante a jornada de trabalho. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, a empregadora não conseguiu provar a falta grave imputada ao profissional. Por isso, deu razão ao pedido do trabalhador, reformando a decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para respaldar a dispensa por justa causa, a empresa de segurança havia apresentado como provas fotografias, nas quais, segundo a empregadora, aparecia o vigia e mais um colega dormindo em serviço. Mas o profissional negou que seria ele nas fotografias ao apresentar impugnação à defesa da empresa. Ele não reconheceu o local em que foram retiradas as fotos e argumentou que, pela qualidade do material apresentado, era impossível ver se a pessoa fotografada estava mesmo dormindo.

Segundo o desembargador, as inconsistências e contradições verificadas pelas provas produzidas pela empresa fragilizaram a tese patronal. A autoria das fotos foi um ponto de dúvida levantado pelo julgador. O relator observou que o averiguador, que fez o relatório para embasar a dispensa, alegou ser o autor das fotografias. Porém, testemunha ouvida no processo a convite da empresa afirmou que foi ela quem registrou o ocorrido, no início de 2017, quase dois anos antes da dispensa por justa causa aplicada. Além disso, o magistrado pontuou que a qualidade da foto prejudicou a identificação do acusado.

Dessa forma, entendendo que não restou satisfatoriamente provada a falta grave, o desembargador Sércio da Silva Peçanha determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo PJe: 0010996-60.2018.5.03.0182 — Disponibilização: 12/12/2019

TST: Bradesco vai indenizar gerente que sofreu sequestro dentro de casa

Ele, a esposa e a filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo.


O Banco Bradesco S.A. deverá pagar indenização a um gerente administrativo que, ao chegar em casa, em Poço Redondo (SE), foi sequestrado. No exame de recurso de revista do bancário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do banco pelo ocorrido.

Sequestro

O empregado relatou que, em agosto de 2013, ao entrar em casa, foi rendido pelos bandidos e, junto com a esposa e a filha, feito refém sob a mira de revólveres e ameaças verbais durante toda a madrugada. No dia seguinte, os sequestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho.

Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois.

Danos morais

Na reclamação trabalhista, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata.

Tutela do Estado

O juízo de primeiro grau concedeu indenização no valor de R$ 800 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ao apreciar recurso do banco, julgou improcedente o pedido e reformou a sentença.

Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando ele voltava para casa e, portanto, estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública.

Atividade de risco

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros.

Responsabilidade objetiva

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: RR-523-59.2015.5.20.0016


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