TRT/RJ reconhece ser legítima a representação sindical de motoristas operadores

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (Sintsama) em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O sindicato requereu a reforma da sentença que extinguiu o feito ao considerar que os trabalhadores deveriam ajuizar ações individuais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Nascimento Araujo Netto, que entendeu ser legítima a representação sindical, além de acolher parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) pela nulidade do processo em virtude da obrigatoriedade de sua participação.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, o sindicato alegou que a companhia descumpriu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários preconizado em seu manual de Recursos Humanos. Com base nisso, reivindicou a concessão de promoções verticais (de um cargo para outro superior) à categoria dos motoristas operadores. Alegou, também, que a lesão atingiria direitos individuais homogêneos, espécie de direito coletivo em que há mais de um detentor, e eles são determinados, o que justificaria a entrada da entidade de classe nos autos, como substituta processual dos trabalhadores. Mesmo que houvesse necessidade de apuração individual de cada crédito, isso não invalidaria o tratamento coletivo dado à matéria.

A Cedae se defendeu afirmando que, caso concedesse a promoção vertical, burlaria o princípio que rege os concursos públicos. A pretensão dos trabalhadores seria a de conquistar promoções para cargos diversos, para os quais é exigido ingresso via concurso público, de acordo com o artigo nº 37, inciso II da Constituição Federal. Considerando a natureza jurídica da Cedae como sociedade de economia mista, essa obrigatoriedade alcançaria seus empregados públicos. De acordo com a Súmula nº 6 do TRT/RJ, a única possibilidade de promoção seria a horizontal (dentro do mesmo cargo), e por antiguidade.

Na 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Com base no inciso VI do artigo nº 485 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo considerou ilegítima a representação do sindicato, considerando que o direito às diferenças salariais decorrentes de promoções demandaria a análise isolada da situação de cada trabalhador. Com esse entendimento, concluiu ser incabível a atuação sindical. Inconformado com a sentença, o sindicato interpôs recurso ordinário.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão verificou que a questão girava em torno dos interesses de uma coletividade determinada, a dos motoristas operadores, e que são decorrentes da mesma origem: o descumprimento do Plano de Cargos e Salários. “Atinge toda a coletividade de empregados da reclamada enquadrados na categoria ‘mecânico de aparelhos e instrumentos’, ainda que cada empregado, de per si, possa ajuizar sua própria ação, o que não obsta a ação coletiva proposta”, explicou.

Quanto à participação do MPT, o relator entendeu que ela é obrigatória, visto que o ente púbico tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos, atuando como fiscal da ordem jurídica. Essa exigência decorre, entre outras leis, da aplicação dos artigos nº 127 e 129 da Constituição Federal. “Pelo exposto, conheço do recurso autoral e acolho a preliminar de nulidade suscitada (…), determinando o retorno dos autos à vara de origem para que possibilite a intimação requerida para que se manifeste e atue como de direito, e profira nova decisão, que entender cabível, nos termos da fundamentação”, decidiu o relator do acordão, reformando a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo 0101605-58.2017.5.01.0060 (RO)

TJ/PB decide que licença para tratamento de saúde de servidor não impede indicação para teletrabalho

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, revogou um dispositivo da Resolução nº 06/2018, que regulamenta o teletrabalho dos servidores da área jurídica do Poder Judiciário estadual. O dispositivo analisado foi a alínea “g” do inciso I do artigo 4º da referida resolução, que trata da indicação de servidores para o teletrabalho e excluía os que tinham se afastado de suas funções, em razão de licença para tratamento de saúde, por um período superior a 30 dias, nos últimos 12 meses.

A matéria foi analisada na sessão administrativa do Colegiado realizada na manhã desta quarta-feira (11), quando foi apresentado o Projeto de Resolução assinado pelo presidente do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. “A saúde do trabalhador é um valor constitucional (artigos 7º, XXII e 39 § 3º, da Constituição Federal), incluídos servidores públicos, representado direto previsto no artigo 177 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003”, fiz trecho do Projeto.

O artigo 4º da Resolução nº 06/2018 estabelece ao gestor da unidade judiciária indicar, dentre os servidores interessados, quais realizarão atividades em regime de teletrabalho, apresentando os fundamentos da escolha, respeitando o princípio da impessoalidade e os critérios de compromisso, habilidades e autogeremciamento de tempo e de organização do servidor.

TRT/MG: Empresa que perdeu a CTPS de trabalhadora é condenada por dano moral

Uma empresa do ramo de transporte aéreo, com sede no Triângulo Mineiro, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil após ter perdido a carteira de trabalho (CTPS) de uma ex-empregada. A decisão foi do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A trabalhadora propôs ação trabalhista, alegando que o documento havia sido extraviado pela empresa, conforme comunicado feito pelo próprio empregador. Como prova de suas alegações, apresentou conversa com a coordenadora da empresa, que foi gravada.

Em um trecho extraído do áudio, a coordenadora não negou o recebimento do documento. Apenas enfatizou a circunstância de que “a CTPS não foi encontrada, mesmo após diligência específica, sugerindo a resolução do problema, com o levantamento de dados profissionais e o requerimento da segunda via do documento, sob custeio da própria acionada”.

Segundo a trabalhadora, a perda da carteira profissional “é motivo de transtornos, uma vez que comprova seu histórico profissional, que não poderá ser integralmente resgatado em uma segunda via”. Por isso, requereu a condenação da empresa, com pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de transportes disse que não há prova da entrega da CTPS pela trabalhadora. E, ainda, que os trechos do áudio oferecido pela ex-empregada como prova “nada comprovam o sumiço do documento”.

Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins pontuou que a carteira profissional é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. E que a entrega da CTPS é indispensável para a admissão, já que, pelo artigo 29 da CLT, nenhum empregado pode ser admitido sem a apresentação do documento. Assim, segundo o magistrado, “a entrega pela trabalhadora e a posse da carteira pela empresa é uma situação logicamente presumida”. Tese que, de acordo com o magistrado, é reforçada com a ausência do recibo de devolução à profissional.

Para o julgador, o extravio da CTPS, por culpa da empregadora, “ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, configurando, sim, dano moral, independentemente de prova da existência de prejuízo”. E, segundo ele, a realidade vivenciada pela autora da ação violou seu patrimônio jurídico imaterial, sendo devida a reparação de R$ 10 mil.

Ao fixar o valor, ele considerou a perda de informações relevantes, necessárias à reinserção da ex-empregada no mercado de trabalho, o trâmite burocrático para obtenção de uma segunda via e o desapreço da empregadora demonstrado na falta de cuidado com o documento, além do caráter pedagógico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a condição econômica dos ofensores. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011248-43.2019.5.03.0048 — Sentença em 18/2/2020

TJ/AM-RR: Analista de laboratório que atuou como engenheira química no AM receberá diferenças salariais

A Segunda Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR) considerou comprovado o exercício de atribuições que extrapolavam os limites do contrato de trabalho.


A empresa Scorpios da Amazônia Ltda. deverá pagar diferenças salariais a uma ex-empregada admitida como analista de laboratório químico, em Manaus (AM), que comprovou desvio de função durante mais de dois anos. Nesse período, ela atuou como engenheira química, área na qual é graduada e possui registro profissional.

O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão e se refere a 25 meses de diferenças salariais, no período de março de 2015 a abril de 2017, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias e FGTS.

Conforme entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), as provas dos autos demonstram que a reclamante executava atribuições que extrapolavam os limites do contrato de trabalho, em efetivo desvio funcional.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve o deferimento das diferenças salariais, rejeitando os argumentos da empresa que buscava a reforma da sentença.

Segundo a recorrente, a reclamante jamais exerceu a função de engenheira química na vigência do contrato de trabalho. Em seu recurso, afirmou que as atividades efetivamente desenvolvidas eram meramente técnicas, em total consonância com os artigos 1º e 4º do Decreto nº 85.877, e não exclusivas do cargo de engenheiro químico.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Provas

Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela explicou que o desvio de função ocorre quando o empregado exerce atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Ao analisar as provas dos autos, a relatora destacou a formação em engenharia química e o registro profissional da reclamante, bem como o exercício comprovado de atribuições privativas do profissional com essa formação. Examinou, ainda, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) e os Planos de Monitoramento de Efluente da empresa ré, que eram assinados pela reclamante na condição de engenheira química.

Além disso, destacou o documento que trata da estimativa anual de produção, transformação, utilização e reciclagem ou reaproveitamento de produtos químicos controlados, assinado pela reclamante como engenheira química da demandada.

Reforma parcial

Houve provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da sentença a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Com base em depoimentos de testemunha, a Turma Recursal entendeu que o dissabor e desgaste emocional entre a reclamante e os prepostos da reclamada não constituem efetiva ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem ou ao bom nome da autora, de forma a dificultar o exercício de sua atividade profissional, sendo, em consequência, indevida a responsabilização civil da demandada.

Processo nº 0001497-98.2017.5.11.0009

Covid 19: TST autoriza teletrabalho para servidores que viajaram para locais de surto

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, assinou, nesta terça-feira (10), ato que determina a concessão de regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 15 dias, aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido.

A medida, tomada diante da necessidade de manter os serviços do Tribunal e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do Covid-19, considera que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades e países mais afetados. Leva em conta, ainda, os recursos de tecnologia da informação, que permitem a realização do serviço de forma remota.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.110/2020, os servidores que estiverem afastados devem informar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno do trabalho. Em caso de dúvida sobre as localidades em que o risco se apresenta, a chefia consultará a Secretaria de Saúde do TST.

TST: Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial

O edital previa carga horária de 44 horas semanais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial

Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.

Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.

Edital

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003

TST: Instalador que usava motocicleta só receberá adicional de periculosidade após regulamentação

A alteração da CLT só é válida a partir da portaria regulamentadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. do pagamento do adicional de periculosidade a um instalador e reparador que trabalhava em motocicleta no período anterior a outubro de 2014, quando a parcela foi regulamentada pelo extinto Ministério do Trabalho. Segundo a Turma, somente após a portaria o adicional passou a ser devido.

Regulamentação

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo e incluir o Anexo 5 na Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

O instalador da Telemont, admitido em agosto de 2014, afirmou na reclamação trabalhista que trabalhava diariamente com motocicleta e, por isso, teria direito ao adicional. A parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu ser autoaplicável que a alteração da CLT.

No recurso de revista, a empresa argumentou que o adicional não poderia ser cobrado imediatamente após a vigência da lei, pois esta previa a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Atividade perigosa

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, conforme o artigo 193 da CLT, na nova redação dada pela lei de 2014, as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, somente após a edição da portaria passou a ser devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1364-93.2016.5.10.0017

TST: Proprietária da carga não é responsável por parcelas devidas a motorista carreteiro

O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza comercial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., de Canoas (RS), pelas parcelas trabalhistas devidas a um motorista carreteiro contratado por outra empresa para transportar seus produtos. Segundo a Turma, os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos têm natureza estritamente comercial.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, o motorista, empregado da Transportes Panazzolo Ltda., de São Paulo (SP), pedia a condenação também de outras cinco empresas pelo pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, horas extras, diárias e pernoites e ressarcimento de despesas. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas as empresas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da AGCO e das demais contratantes pelas parcelas devidas, com fundamento na Súmula 331 do TST, que dispõe sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Natureza civil

O relator do recurso de revista da AGCO, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20653-64.2017.5.04.0204

TRF1: Funcionário público federal pode licenciar-se do cargo que ocupa para fazer curso de formação sem prejuízo dos seus proventos

O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) interpôs recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança para conferir a um servidor do Instituto o direito de se licenciar do cargo público federal que ocupa, com a remuneração respectiva, para participar do curso de formação da Polícia Civil, em virtude da aprovação no concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará.

O apelante requereu a reforma do julgado alegando que o afastamento só poderia ser concedido ao servidor quanto ele for participar de curso de formação no âmbito da Administração Pública Federal, o que não é o caso do apelado, já que o referido curso faz parte da Administração Pública Estadual.

Ao relatar o caso, o desembargador federal Francisco de Assis Betti destacou que “o funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com a opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal”.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, os candidatos aprovados em concurso público para cargos na Administração Pública Federal, durante o curso de formação, terão direito a auxílio financeiro, de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. A mesma Lei também atesta que, se o candidato for servidor da Administração Pública Federal, lhe será facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

O magistrado sustentou que, “em que pese a legislação pertinente ao tema não apresentar de forma expressa a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Assim, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 1002140-66.2017.4.01.3900

Data do julgamento: 19/12/2020
Data da publicação: 10/02/2020

TRT/SC nega adicional de periculosidade a vigia escolar

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido de uma vigia escolar de Itajaí (SC) para receber o pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei para compensar o trabalhador que corre risco de vida (ver boxe). Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a atividade de vigia não pode ser comparada à dos vigilantes profissionais, mais arriscada.

O processo foi julgado em primeira instância em agosto do ano passado, na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. Ao negar o pedido da trabalhadora, o juiz do trabalho Ubiratan Alberto Pereira ponderou que a empregada auxiliava a manter o controle sobre os alunos e demais pessoas que entravam na escola, tarefa que não colocava sua integridade física em risco.

“A autora atuava mais como vigia da regularidade dos procedimentos dentro do estabelecimento educacional do que como uma vigilante, que se destina a assegurar a segurança pessoal e/ou patrimonial”, comparou. “Tanto é assim que atuava durante o dia e não possuía colete ou armas, não sendo sua a responsabilidade por evitar a violência contra pessoas e coisas.”

Adicional de periculosidade
Previsto no art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a outras categorias, como vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.

Houve recurso e a decisão de negar o pagamento foi mantida na segunda instância. Para a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, relatora do processo na 1ª Câmara do Regional, a norma prevista no art. 193 da CLT é claramente dirigida aos vigilantes, trabalhadores que exercem atividade de natureza parapolicial, bem distinta do trabalho exercido por vigias.

“Vigias têm como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de ronda diurna ou noturna, observando os fatos, não estando obrigados à prestação de outros serviços”, ponderou. “Além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, o vigilante possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador.”

Ao concluir seu voto, a magistrada observou que, ainda que a empregada pudesse eventualmente ficar exposta a roubos ou outras espécies de violência física, o risco era o mesmo daquele vivenciado pelos demais empregados e pessoas que frequentavam a escola. “Tanto é que ela não tinha capacitação ou preparo para agir no caso de situações de violência”, destacou.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo nº: 0000667-95.2019.5.12.0022


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat