TRT/RN reconhece pedido de demissão feito por meio do aplicativo WhatsApp

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) aceitou o pedido de demissão de uma ex-empregada de um salão de beleza localizado em Natal feito por meio do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, as conversas pelo WhatsApp em que a ex-empregada pede demissão “são incontestes”.

No processo, a ex-empregada alegou que se viu obrigada a pedir demissão devido ao atraso no pagamento de obrigações trabalhistas.

Com base nisso, pretendia a anulação do pedido de demissão, transformando-o em demissão indireta, quando a empresa não cumpre com as suas obrigações.

Já a proprietária do salão de beleza afirmou, em sua defesa, que realizava os pagamentos dentro do prazo e que, apenas em alguns meses, as parcelas do FGTS foram recolhidas com atraso.

Inicialmente, a 10 ª Vara do Trabalho de Natal acolheu os argumentos do salão e manteve o pedido de demissão, pois não vislumbrou qualquer vício. Nem mesmo o fato de a autora do processo manifestar arrependimento depois em outra conversa pelo WhatsApp.

Para a Vara, o arrependimento por si só, não havendo simulação, fraude ou indução a erro, não invalida o pedido.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza confirmou a sentença de primeiro grau, ressaltando que apenas o atrasado do pagamento do FGTS não configura despedida indireta, em conformidade com o artigo nº 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Para ele, como a autora do processo apenas faria jus ao recebimento do FGTS após uma eventual demissão, o recolhimento realizado com atraso “não lhe trouxe qualquer prejuízo, não sendo, portanto, considerado como não cumprimento de um dos deveres inerentes ao contrato de trabalho”.

“Assim, não tem como se invalidar o pedido de demissão, por mais que tenha havido o arrependimento posterior”, concluiu o relator.

O processo é o 0000438-25.2019.5.21.0010.

TRT/SC: Loja multada por vender produtos com amianto terá de fornecer lista de empregados à Vigilância Sanitária

A Justiça do Trabalho determinou que uma loja de materiais de construção da cidade de Garuva (SC) forneça a relação completa de todos os trabalhadores que já atuaram no empreendimento, multado em 2017 por comercializar telhas de amianto. Considerado altamente cancerígeno, o mineral foi banido em mais de 60 países e teve sua comercialização proibida no Brasil por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada naquele mesmo ano.

Meses antes do julgamento no STF, porém, uma lei estadual de Santa Catarina já proibia o uso e a comercialização de produtos feitos com fibras do mineral, utilizado na fabricação de telhas, tubos industriais e caixas d’água (ver boxe). Com base nesta norma, a Vigilância Sanitária estadual multou a loja e interditou os produtos apreendidos.

Convidada a assinar um termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa não compareceu às audiências. Os procuradores ingressaram então com uma ação civil pública para que a loja fosse condenada judicialmente a não usar produtos com amianto e a descartar adequadamente todo o estoque do material. Na peça, o MPT também solicitou o nome de todas as pessoas que atuaram na empresa para que a Vigilância Sanitária pudesse contatá-los e acompanhar seu estado de saúde.

Recurso

O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que acatou todos os pedidos do MPT, mas entendeu que a obrigação de fornecer o nome dos trabalhadores só poderia valer a partir de janeiro de 2017, quando o produto foi legalmente banido em SC. O MPT recorreu e o processo voltou a ser examinado, desta vez pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Por decisão unânime, o colegiado acolheu o pedido feito pelo MPT e determinou que a empresa forneça a lista de todas as pessoas que trabalharam no estabelecimento, desde sua abertura. Segundo o juiz convocado e relator do processo Carlos Alberto Pereira de Castro, a medida é fundamental para garantir que todos que tiveram contato com o amianto possam ser alertados sobre a necessidade de exames e eventuais tratamentos.

“Embora a proibição da comercialização tenha ocorrido tão somente a partir de janeiro de 2017, as informações restritas aos dois últimos anos permitirão acompanhar apenas uma fração dos trabalhadores expostos, enquanto que os demais ficariam desassistidos”, ponderou o magistrado.

Não cabe recurso da decisão

Exposição à poeira do mineral provoca câncer de pulmão, apontam estudos
O amianto é uma fibra mineral natural extraída de rochas largamente utilizado na fabricação de materiais de construção em virtude de seu baixo preço e propriedades (o material é forte e isola o calor e a eletricidade). Até 2017, o Brasil era o terceiro maior produtor e o segundo maior exportador mundial de amianto, conhecido internacionalmente como “asbesto”, termo de origem grega.

Respirar as fibras do amianto é o suficiente para desenvolver o mesotelioma (tumor maligno no tecido que cobre os pulmões) e a asbestose, ou “pulmão de pedra”, endurecimento do pulmão que leva à morte por perda de ar. A indústria alegava que a matéria-prima poderia ser usada de forma controlada, mas a comunidade científica refutou essa tese e, gradualmente, o mineral foi sendo banido nos países desenvolvidos.

Segundo estimativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 100 mil pessoas morrem por ano devido a doenças causadas pelo amianto. Os mais atingidos são empregados e ex-empregados de fábricas que o utilizavam como matéria-prima, assim como pessoas que trabalham na construção civil, transporte e manutenção de produtos com amianto.

TRT/RN: Justiça do Trabalho não aceita proposta por estar em desacordo com o CPC

Após analisar a proposta de compra do Hotel Parque da Costeira, em Natal, apresentada por uma empresa interessada ao final do último leilão, realizado em 18 de fevereiro, o juiz Cacio Oliveira Manoel decidiu não aceitá-la, por não estar em consonância com o previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O Hotel Parque da Costeira tem uma área total de 25.612,10 m², dos quais 13.972,27 m² são de área construída. O valor inicial para a venda era de R$ 146,2 milhões. A proposta apresentada pelo proponente TG Ativo Real Vila Toscana, porém, foi de R$ 50 milhões.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a venda do bem faz parte de uma ação em regime de cooperação judicial com a 6ª Vara Federal, portanto, “as normas a serem seguidas são aquelas previstas no Código de Processo Civil e os dispositivos constantes no Edital de Leilão”, justificou ele.

Ainda de acordo com a justificação, a proposta de compra apresentada corresponde a 29,25% do valor total da avaliação do bem, sendo inferior ao percentual mínimo de 50% da avaliação exigida pelo CPC para a venda.

Além disso, segundo Cacio Oliveira Manoel, não havia previsão expressa de admissão de proposta com valor inferior ao limite no edital publicado, sendo assim “o caso de rejeitar a proposta nos termos em que fora apresentada apenas para evitar nulidades processuais futuras”.

O Hotel Parque da Costeira será colocado em leilão novamente, desta vez, com edital regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com a previsão expressa de lance mínimo de 30% do valor da avaliação.

TRT/MG: Justiça do trabalho concede redução de jornada a pai de crianças autistas

O juiz aplicou o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, análogo ao caso.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa pública que administra hospitais universitários federais, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), reduza a jornada de trabalho de um técnico de enfermagem pela metade, sem prejuízo de salário e compensação de horas, enquanto durar o tratamento de dois filhos menores portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. A decisão é do juiz Cláudio Roberto Carneiro Costa, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa, criada sob a forma empresarial pública de direito privado, sustentou que o autor já se submetia a jornada diferenciada, até porque dissídio coletivo teria previsto afastamento por até dois meios períodos por mês. Também insistiu na possibilidade de o trabalhador dividir tarefas com a esposa e afirmou que a redução pretendida acarretaria danos, inclusive aos usuários do SUS. Ainda conforme ponderou, o empregado também trabalha na Prefeitura de Belo Horizonte, com carga horária de 20 horas semanais, e a condição almejada seria exclusiva dos servidores públicos federais. Por se tratar de contrato de trabalho regido pela CLT, ele não teria direito à redução de jornada.

No entanto, o juiz não acatou esses argumentos. Inicialmente, destacou que a questão deve se ater ao vínculo empregatício existente entre as partes, não podendo a reclamada se esquivar invocando outra atividade prestada pelo trabalhador em outro órgão público. De acordo com o magistrado, as garantias constitucionais e legais asseguradas ao empregado público devem se sobrepor aos limites fáticos da rotina de trabalho da reclamada.

E, na visão do julgador, o autor e sua esposa devem acompanhar os filhos menores, diante da gravidade da situação vivenciada. “Os filhos apresentam uma sintonia com o pai, de modo que sua presença nos tratamentos favorece o desenvolvimento dos menores”, ponderou. O fato de a CLT não prever regra específica a respeito das garantias concedidas nas relações de trabalho aos empregados que são pais de crianças com necessidades especiais não prejudicou o deferimento do pedido. “O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, considerou o julgador.

Ele se referiu à Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Conforme explicou, os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, com redação alterada pelas Leis nºs 9.527/97 e 13.370/16, preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A decisão frisou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o juiz se furte ao julgamento pela simples omissão da lei. Assim, mesmo em razão da ausência de norma para um caso específico, não há impedimento para aplicação de norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. A utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT.

Sob o aspecto constitucional, o juiz pontuou que são direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição da República.

Nesse contexto, o julgador observou que o direito à saúde garante que criança e adolescente devem ser beneficiados com todas as medidas possíveis e necessárias para a preservação da vida, de modo a propiciar meios eficazes de tornar menos dolorosas as sequelas físicas e mentais daqueles que sofrem de problemas crônicos sem possibilidade de cura.

A decisão mencionou também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24/9/90 e promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 21/11/90. O artigo 3º prevê que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Com relação ao valor social da livre iniciativa consagrado no ordenamento jurídico, o juiz se valeu da técnica da ponderação de princípios no caso concreto. Para ele, não há dúvidas de que, na situação examinada, o direito fundamental à proteção, à saúde e ao bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais deve prevalecer em sobreposição à livre iniciativa e à livre concorrência. Da interpretação do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, concluiu sobressair o direito do autor à jornada reduzida. Explicou que a mens legis, ou seja, o espírito da lei, foi a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo, de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais.

O juiz repudiou a tese de que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não teria as mesmas garantias asseguradas pelo artigo 98 desse diploma legal diante da mesma situação fática. Para ele, isso implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição brasileira.

“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais”, asseverou, acrescentando que a isonomia consiste em tratar os desiguais na medida de sua diferença, de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças com deficiência.

“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais”, registrou ainda. No entender do magistrado, a empregadora, ente da administração pública indireta, não pode se furtar em conceder a redução de jornada estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso entende se impor.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

Processo PJe: 0010462-83.2019.5.03.0020 — Sentença em 2/9/2019

TRT/MG: JT reconhece validade de norma coletiva que incluiu adicionais noturno e de periculosidade no piso

O relator descartou a hipótese de salário complessivo, pois o piso previsto em norma coletiva já incluía os adicionais.


O colegiado da Segunda Turma do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o piso salarial já nele incorporados os adicionais noturno e de periculosidade. Acolhendo o voto do desembargador Sebastião Geraldo Oliveira e por unanimidade dos julgadores, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador, para manter a sentença que já havia declarado a validade da norma coletiva e, por consequência, negado o pedido do trabalhador de recebimento dos adicionais.

Vigia de eventos- Como empregado de uma empresa prestadora de serviços de segurança, o autor exerceu a função de “vigia de eventos” por quase três anos, na forma prevista em norma coletiva. Atuava, principalmente, em jogos no Mineirão e em alguns shows, ocasiões em que era convocado pela empresa por meio de “SMS”. (mensagem por celular). Era remunerado por hora, conforme piso salarial previsto em norma coletiva (R$ 11,86/hora – CCT de 2014), cujo valor já incluía os adicionais noturno e de periculosidade. A sentença entendeu que a contratação do autor (que tinha CTPS anotada) e a prestação de serviços ocorreram de forma regular, porque em conformidade com as normas coletivas, as quais deveriam prevalecer, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece a validade das normas advindas da negociação coletiva. E a Turma manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, também nesse aspecto.

Piso salarial previsto em norma coletiva – validade – No recurso, o trabalhador não se conformava com a sentença que, ao dar validade ao piso salarial previsto na norma coletiva, indeferiu os pedidos de pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade. O argumento era de que se tratava de salário complessivo, o que, entretanto, não foi acolhido pelos julgadores.

Conforme observou o relator, a norma coletiva pactuada com a anuência da categoria profissional foi expressa ao estabelecer que o valor do salário-hora já incluía o adicional noturno e de periculosidade, o que deve ser considerado válido, também em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. “Não pode ser negada a validade desse dispositivo, considerando o princípio do conglobamento, porque o inciso XXVI, artigo 7º, e os incisos III e VI, artigo 8º, da Constituição Federal asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais”, pontuou o desembargador.

Salário complessivo – é o pagamento ao empregado de um valor que engloba vários direitos, sem discriminar o que está sendo pago. Em seu voto, o relator lembrou que “a prática é vedada no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

Entretanto, segundo o desembargador, a norma coletiva, no caso, ao incluir o adicional noturno no valor do salário-hora, beneficiou o empregado nos períodos em que ele trabalhava fora do período noturno. “O contrário é que poderia resultar em prejuízo, se não ocorresse essa incorporação. Não é a hipótese de salário complessivo, porque a discriminação consta da norma coletiva, que pode ser consultada a qualquer tempo, por quaisquer dos interessados”, concluiu.

Princípio do conglobamento – A decisão da 2ª Turma do TRT3 também teve amparo no princípio do conglobamento, segundo o qual as negociações coletivas não podem ser aplicadas “cláusula por cláusula”, mas sim em sua totalidade, por resultarem em benefícios e concessões mútuas. É que, como registrou o relator, o inciso XXVI, artigo 7º e os incisos III e VI, artigo 8º da Constituição asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais.

Processo PJe: 0010488-66.2018.5.03.0004 (RO) — Acórdão em 03/12/2019

TST: Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491

TST: Família de empregado morto em acidente receberá honorários advocatícios da empresa

A empresa alegava que a família não estava filiada à entidade sindical.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto pela irmã e pelos pais de um empregado vítima de acidente de trabalho para determinar que a Nexans do Brasil, do Rio de Janeiro (RJ), pague os honorários advocatícios na reclamação trabalhista em que foi condenada por danos morais. Segundo a Turma, a indenização não decorre da violação de direitos trabalhistas, o que afasta a exigência de filiação dos autores da ação à entidade sindical.

Assistência sindical

No recurso de revista, a Nexans sustentava que, de acordo com a Súmula 219 do TST, que trata do pagamento de honorários advocatícios, a condenação ao pagamento da parcela não decorre apenas da sucumbência (perda da ação): é preciso que a parte vencedora esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que não tem recursos para arcar com os gastos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.

Vínculo empregatício

Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não se pode exigir dos genitores e dos filhos que venham a juízo assistido por sindicato, pois não há vínculo empregatício com a empresa nem filiação sindical. Segundo o relator, a exigência contida na Súmula 219 está restrita às ações entre empregado e empregador. “Na ação indenizatória proposta pelos dependentes do empregado falecido, decorrente de acidente de trabalho, a pretensão não decorre de violação de direitos trabalhistas”, explicou. Nesse caso, apenas a sucumbência define o pagamento, que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação imposta à Nexans.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-159000-71.2009.5.01.0065

TRF1: Servidor que utiliza veículo próprio para o serviço tem direito a auxílio-transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de cinco servidores da Universidade Federal de Viçosa/BA (UFV) que utilizam veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho de receberem auxílio-transporte.

Ao recorrer da sentença, a instituição de ensino sustentou ser indevida a concessão do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio, devendo haver, para o pagamento da verba, a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio de apresentação dos bilhetes de passagens.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do TRF1 “é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho”.

Segundo o magistrado, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência da UFV de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000201-54.2018.4.01.3823

Data de julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 10/02/2020

TRT/MG: Jogador Fred do Atlético Mineiro Terá que pagar ao clube R$ 10 milhões de multa

TRT-MG confirma que Fred deverá pagar multa de R$ 10 milhões ao Atlético-MG.


O caso envolvendo o atacante Fred, o Atlético-MG e o Cruzeiro vem sendo amplamente divulgado na mídia nos últimos tempos. É que, no dia 18 de dezembro de 2017, Fred e o Clube Atlético Mineiro assinaram termo de resilição do contrato existente entre as partes, que teria validade até o fim de 2018. Entre outras cláusulas, ficou ajustado que o atleta poderia ser contratado por qualquer clube de futebol, com exceção do Cruzeiro Esporte Clube, até o dia 31/12/2018, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 milhões. Foi previsto ainda que eventuais litígios decorrentes do distrato entabulado ou do contrato de trabalho seriam submetidos à arbitragem.

Fred foi contratado pelo Cruzeiro no mesmo dia em que rescindiu o contrato com o Galo. Foi o bastante para a história se tornar um imbróglio jurídico. Com base no termo de resilição, o Atlético-MG decidiu buscar a multa que entendia devida, ajuizando ação na Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD. A decisão favorável ao clube saiu no final de 2018.

Fred então recorreu à Justiça do Trabalho, conseguindo uma liminar que suspendeu a obrigação de arcar com a multa. Posteriormente, contudo, houve reconsideração, com efeitos revogatórios, dessa decisão liminar que determinara a suspensão do processo arbitral. Na sequência, o jogador impetrou mandado de segurança para que a primeira decisão voltasse a valer, mas não obteve sucesso.

E o recurso, chamado agravo regimental, insurgindo-se contra essa decisão, foi julgado pela 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, tendo como relator o juiz convocado Antônio Neves de Freitas. “Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito à antecipação de tutela pleiteada na ação subjacente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar requerida no presente mandado de segurança”, concluiu o julgador, decidindo negar provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime. Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela quebra do segredo de justiça dos autos.

Ao fundamentar seu voto, o relator entendeu que os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar não foram desconstituídos. Para ele, não houve a alegada afronta ao inciso II do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que não considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados. Conforme observou, a autoridade apontada como coatora externou em sua decisão os motivos pelos quais decidiu revogar a tutela antecipada anteriormente.

Da leitura da decisão liminar proferida no processo subjacente, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada pretendida pelo impetrante (que foi posteriormente revogada pelo ato impugnado pelo mandado de segurança), o magistrado percebeu faltarem fundamentos alusivos à verossimilhança do direito perseguido, requisito indispensável à outorga antecipação de tutela. Segundo apontou, a decisão liminar se limitou a discorrer sobre possível dano decorrente do vencimento do prazo para interposição do recurso no procedimento arbitral naquela mesma data. Esse foi o contexto que levou o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a determinar liminarmente a suspensão do andamento do processo arbitral, de modo que a falta de fundamentos estaria nessa decisão, e não naquela que posteriormente a revogou e contra a qual o atleta se insurgiu por meio do agravo regimental.

O atacante apresentou argumentos relacionados à exorbitância das custas fixadas na sentença arbitral. No entanto, o relator considerou que o aspecto não é capaz de assegurar o direito de ter suspensa a tramitação do processo na instância extrajudicial. No seu modo de entender, os dispositivos constitucionais indicados como tendo sido ofendidos por meio da sentença arbitral (incisos I, II e XXXVII do artigo 5º da Constituição) são totalmente inespecíficos em relação à matéria objeto do mandado de segurança, na medida em que nenhum deles assegura ao impetrante o direito à tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na reclamação subjacente.

Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade.

Para o juiz convocado, a indicação de pretensas afrontas ao artigo 114, inciso I, da Constituição e ao artigo 31 da Lei da Arbitragem não garante ao agravante a concessão da liminar requerida na ação mandamental. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não proíbe a submissão do contrato de trabalho ao juízo arbitral, agora expressamente autorizada pelo referido artigo 507-A da CLT.

Foi explicitado que o artigo 3º do Regulamento da CNRD não contempla a hipótese de se “revisar” na Justiça do Trabalho as decisões proferidas no juízo arbitral, ao dispor que qualquer atleta, treinador, membro de comissão técnica ou clube tem o direito de recorrer aos órgãos judicantes trabalhistas para dirimir litígios de natureza laboral. Na verdade, segundo destacou o relator, a norma define a competência daquele juízo arbitral para conhecer de litígios de natureza trabalhista, entre clubes e atletas, “desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes”. Vale dizer que, caso não se busque a Justiça do Trabalho para a solução do litígio trabalhista eventualmente originário na relação de emprego entre clubes e seus atletas, estes, de comum acordo, poderão se valer daquele juízo arbitral. Foi o que Fred e Atlético-MG fizeram.

Por fim, constou da decisão que o reconhecimento da alegada nulidade da sentença arbitral, “por múltiplos fundamentos”, só poderá ser alcançado após o processo subjacente avançar. Isso porque pressupõe a efetiva prova da alegada alteração contratual lesiva, da extrapolação dos limites fixados na ata de missão firmada no juízo arbitral e na ofensa ao inciso IV do artigo 32 da Lei da Arbitragem (fundamentos expendidos no agravo regimental). A conclusão do julgador foi a de que os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pretendida, previstos no artigo 300 do CPC, especialmente, a probabilidade do direito, não ficaram caracterizados.

Com esses e outros fundamentos, o relator decidiu manter a decisão pela qual se indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança, negando provimento ao agravo regimental do atleta.

O curso do procedimento arbitral agora segue.

Processo PJe: 0011325-02.2019.5.03.0000 (MS) — Data: 13/12/2019.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar servidor comissionado que sofreu acidente em trabalho

O Distrito Federal terá que indenizar um servidor comissionado que, após sofrer acidente de trabalho, ficou incapacitado para exercer atividades laborais. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que, em 2000, celebrou contrato de prestação de serviços com a Administração Regional de São Sebastião na função de assessor técnico. Em 2015, ao realizar a manutenção de via pública, o então servidor foi atingido pelo rolo compressor que manuseava. Por conta do acidente de trabalho, o autor conta que sofreu lesões irreversíveis e ferimento no fêmur, o que o deixou com incapacidade total e permanente. Ele relata ainda que foi exonerado em 2016 e nomeado em outras duas oportunidades para exercer cargos diversos. O autor pede a condenação do DF ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, incluindo a multa de 40%, além de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estético.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e que a as razões do acidente são desconhecidas. De acordo com o réu, não há demonstração de que o autor tenha usufruído de auxílio-doença ou requerido a aposentadoria por invalidez. O GDF defende ainda que os cargos em comissão são de livre exoneração e que não há vínculo empregatício e direito ao FGTS.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nas provas e depoimentos juntados aos autos, houve acidente de trabalho, razão pela qual “o autor deve ser indenizado pelos danos por si suportado, especialmente em face da teoria do risco administrativo”. “A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moral in re ipsa. Assim, incorre a Administração no dever de compensar o dano”, pontuou.

O julgador observou ainda que o autor não faz jus ao recebimento do FGTS e da multa de 40% por conta do desligamento sem motivo. Isso porque, de acordo com o juiz, o vínculo legal decorrente do exercício de cargo de confiança e de função comissionada não enseja o direito a FGTS (…), especialmente porque não gera vínculo empregatício”.

Dessa forma, o GDF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia no valor mensal de um salário mínimo desde 24 de março de 2016 e enquanto durar a incapacidade laboral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704573-53.2019.8.07.0018


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