TRT/MG: Trabalhador que atuava como bombeiro civil receberá adicional de periculosidade

O empregado tomava providências de combate aos focos de incêndio e era um dos primeiros a chegar ao local.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a um ex-empregado do grupo Votorantim Cimentos o direito ao adicional de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição, em razão do seu enquadramento como bombeiro civil. Ao examinar o caso, a juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, constatou que o trabalhador, que foi empregado do grupo por mais de 20 anos, atuava direta e indiretamente no combate a incêndios florestais e, dessa forma, reconheceu seu enquadramento como “Bombeiro Civil”, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009, com o direito à percepção do adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT.

Laudo pericial – conclusão afastada pela juíza – O laudo realizado por perito da confiança do juízo concluiu que o trabalhador exercia função semelhante ao “brigadista, líder ou coordenador”, mas não se enquadrava como bombeiro civil, porque não tinha atribuições exclusivas de prevenção e combate a incêndio, jornada de trabalho no regime 12 x 36 horas e curso de formação específica de bombeiro civil, com carga horária mínima de 210 horas-aula, como dispõe a NBR 14.608. O perito ainda entendeu que o autor não trabalhava em condições de risco acentuado e, portanto, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas as conclusões da perícia não foram acolhidas pela juíza. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado do julgador, a magistrada concluiu que o trabalhador exercia sim as funções de bombeiro civil.

Bombeiro civil – enquadramento – O próprio laudo pericial registrou que o autor era o responsável pela coordenação e plano de ações de emergência para combate aos focos de incêndio florestal e que era um dos primeiros a ser acionado pela comunidade ou pela fábrica da Votorantim para tomar providências de combate aos focos de incêndio. Ele comunicava o fato às brigadas de incêndio das empresas terceirizadas ou Corpo de Bombeiros e, muitas vezes, chegava aos focos de incêndio antes destes, quando auxiliava diretamente no combate ao fogo.

Para a juíza, as atividades do autor, inclusive na forma descrita na perícia, estão enquadradas na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009. A regra estabelece que “Bombeiro Civil é aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Além disso, a julgadora lembrou que o inciso I do artigo 4º da lei define também como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia a combater o fogo.

Desnecessidade de qualificação profissional específica- Segundo pontuou a magistrada, em razão do veto do artigo 3º da Lei mencionada, não se exige uma habilitação específica para o exercício da profissão de Bombeiro Civil. Além disso, na visão da juíza, a discussão sobre a ausência de qualificação profissional do autor para a função é irrelevante, tendo em vista que ele atuava, de fato, como bombeiro civil, por determinação da empregadora, a qual precarizava as condições de trabalho.

Outras tarefas – “O fato de o autor também fazer outras tarefas não descaracteriza o enquadramento no artigo 2º da Lei 11.901/09, já que a sua função principal era o combate direto e indireto a incêndios”, acrescentou a julgadora.

Ao concluir que “o autor se enquadrava perfeitamente na função de bombeiro civil”, a juíza condenou a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base, por todo o período não atingido pela prescrição e com repercussões em aviso-prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. “Nos termos do art. 193, parágrafo 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura percepção de adicional de 30% sobre o salário-base”, arrematou a magistrada. A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

ProcessoPJe: 0011340-56.2019.5.03.0101

TRT/MG: Clube terá que pagar adicional a jogador que também treinava goleiros

O Minas Tênis Clube de Belo Horizonte terá que pagar o adicional de 20%, por acúmulo de função, a um ex-jogador profissional que também exercia a função de treinador de goleiros. A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram o direito do esportista, conforme sentença proferida pela 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O Clube negou que o profissional acumulava função. Explicou que o planejamento, preparação, treinamento e atuação da equipe ficavam sob a responsabilidade do técnico principal da equipe. E que era comum, no meio desportivo, os atletas profissionais repassarem seus conhecimentos aos menos experientes. Por isso, justificou, na defesa, que os treinos específicos dos goleiros faziam parte da rotina profissional do jogador.

Mas testemunhas ouvidas no processo evidenciaram que, entre 2015 e 2016, o atleta desempenhou as duas funções. Contaram que, em uma delas, atuou no futsal, no período em que o profissional também treinava goleiros, sendo o mais experiente do Clube.

A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora no processo, concluiu que houve quebra do caráter comutativo do contrato de trabalho. Segundo a magistrada, a empregadora se beneficiou da atuação do profissional, sem a devida retribuição pecuniária e em nítido desequilíbrio entre o valor pago e os serviços prestados.

Assim, levando em consideração o tempo gasto pelo profissional na execução das tarefas de treinador e a importância do cargo, a desembargadora determinou, em sua decisão, o índice de 20% de acréscimo ao salário do reclamante, como fixado na sentença de origem.

Processo PJe: 0010374-41.2019.5.03.0183 — Disponibilização: 29/01/2020.

TRT/GO: Frigorífico consegue reformar decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu ser irreal a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta de um frigorífico goiano. Na ação trabalhista, o motorista buscava, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso ordinário da empresa e considerou válidos os cartões de ponto juntados aos autos pela empresa.

Jornada

O motorista alegou que trabalhava das 5h às 21h, com intervalos de 30 minutos para almoço e jantar, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados. Em sua defesa, a empresa juntou aos autos os controles de jornada de todo o contrato de trabalho.

A ação foi julgada procedente nesse aspecto pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. A juíza do trabalho Ludmilla Rocha entendeu que as provas nos autos demonstrariam a sobrejornada habitual . Ao recorrer ao TRT-18, o frigorífico sustentou não ser razoável a jornada ininterrupta de quase 18 horas admitida em sentença.

Voto

A relatora do recurso, juíza convocada Eneida Souza, ressaltou que os controles de ponto constantes nos autos foram devidamente assinados pelo motorista, havendo registros variáveis de horários de início e fim de jornada de trabalho. A respeito das fichas financeiras, a relatora observou o pagamento de grande quantidade de horas extras durante todo o contrato de trabalho.

Segundo a relatora, a jornada relatada na petição inicial de 05h às 21h é difícil ou quase impossível de ser executada na prática, além de abranger “horas de espera”, cuja remuneração é distinta das horas extras. Eneida Souza apontou ainda que “o moderno sistema de controle de jornada adotado não pode ser desconstituído por depoimentos frágeis e contraditórios de testemunhas que possuem nítido interesse no desfecho da causa por moverem ações trabalhistas com o mesmo objeto e sob a mesma alegação de fraude na apuração da jornada”.

A magistrada destacou que o TST já decidiu por diversas vezes que, ainda que afastada a validade dos controles de jornada, a presunção de veracidade não poderia convalidar pretensões irreais.

Diante dos fatos narrados, a relatora considerou válidos os cartões de ponto juntados aos autos e reformou a sentença recorrida para excluir a condenação do frigorífico de horas extras e intervalos interjornadas. Em relação ao intervalo intrajornada, a relatora manteve a condenação da empresa por entender que não houve a marcação do intervalo de uma hora. A decisão foi unânime.

Processo: 0010802-11.2017.5.18.0010

STF: Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

Por unanimidade, os ministros entenderam, em sessão virtual, que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão “e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico”, contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão “ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”.

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre entregador e aplicativo Rappi

Decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi, reformando decisão de 1º grau (sentença). O reclamante deu entrada em ação trabalhista em julho de 2019, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo, solicitando verbas rescisórias.

O desembargador-relator, Francisco Ferreira Jorge Neto, explica no acórdão que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

A pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprovam a onerosidade. Também conclui-se que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade do reclamante.

Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo. Há ainda uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005

TRT/GO reconhece direito ao adicional de insalubridade para motorista de caminhão de coleta de lixo urbano

Um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano de Goiânia conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa Tecpav Tecnologia e pavimentação Ltda e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), de forma subsidiária, a pagarem o referido adicional ao trabalhador.

Inconformada com a sentença de primeiro grau, a empresa Tecpav, que loca maquinários para a prestação de serviços de limpeza urbana, interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi a de que o motorista tinha a função única e exclusiva de dirigir o caminhão de coleta de lixo, sem ter contato direto com agentes insalubres nem com o lixo transportado pelo referido caminhão. Nessa linha, argumentou não ser razoável equiparar o trabalho do motorista do caminhão com o dos coletores de lixo, “pois, enquanto o motorista apenas dirige o veículo, permanecendo na cabine do caminhão, distante da caçamba, os coletores efetivamente entram em contato direto com os resíduos urbanos”.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou a conclusão do laudo pericial pela existência de insalubridade, por considerar que o autor mantinha contato com agentes biológicos nos locais de trabalho sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, expondo-se a risco de doenças ocupacionais. Além disso, o magistrado observou que, embora o autor desempenhasse a função de motorista, ele também descarregava o lixo orgânico no aterro sanitário com o apoio dos coletores da prefeitura.

Eugênio Cesário mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR)15, que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano. Segundo ressaltou, o normativo abrange todo o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico/manual. O magistrado ainda levou em consideração depoimentos testemunhais que confirmaram que os caminhões utilizados na coleta de lixo não eram equipados com ar condicionado ou “interclima”, sendo necessário trabalhar com os vidros da cabine abertos.

Por fim, o relator do processo lembrou que o Tribunal já julgou outros processos semelhantes e chegou à conclusão de que, apesar de não ter contato físico com o lixo, o motorista de caminhão coletor de lixo faz jus ao adicional de insalubridade. “Porque (o motorista) fica exposto durante a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, bem perto de sua cabine, o que é agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário, sendo várias as doenças causadas pelos agentes biológicos presentes no lixo que podem ser transmitidas pelo ar”, explicou. Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo: 0011197-78.2018.5.18.0006

TRT/MG: Vendedor agredido e desrespeitado por supervisores será indenizado por danos morais

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acolhendo voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, mantiveram sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um vendedor externo tratado com desrespeito e grosseria por seus supervisores. Ao negarem provimento ao recurso da empresa, os julgadores também mantiveram o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 3 mil, tidos como usuais na Turma.

“O empregado não está obrigado a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade”, ressaltou o relator, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, por unanimidade. Conforme pontuado pelo relator, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

A prova testemunhal demonstrou que, em reuniões semanais realizadas para cobrança de metas, os supervisores tratavam os empregados com agressividade, incluindo o autor. Eles aumentavam o tom de voz e proferiam xingamentos e palavras de baixo calão, quando julgavam que o resultando não era satisfatório. Como constou da decisão, as atitudes dos supervisores da empregadora para com o reclamante ensejam a reparação pretendida. Segundo o pontuado, o dano decorre do ato ilícito da empresa, praticado através de seus prepostos, não se exigindo a prova do prejuízo, por se tratar de presunção natural.

Em seu voto, o relator lembrou que a matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes e que a superioridade hierárquica não legitima a agressão moral à pessoa. Conforme ressaltado, o empregador detém o poder diretivo e disciplinar na relação de emprego e, sendo assim, não pode permitir que, em suas dependências, ou na extensão delas, o empregado sofra lesão à honra, pois isso lhe fere a autoestima, causando efeitos danosos ao seu equilíbrio emocional.

“No atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição da República preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição da República)”, frisou o relator.

Processo PJe: 0010738-40.2019.5.03.0077 (RO) — Acórdão em 09/12/2019

TRT/MG: Operadora de telemarketing será indenizada por assédio moral e restrição de uso de banheiro

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por danos morais a uma operadora que sofreu assédio moral e teve controladas as pausas para utilização do banheiro no trabalho. A empresa de telefonia celular para a qual ela prestava os serviços foi condenada de forma subsidiária.

Uma testemunha confirmou que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pelo supervisor, de forma a caracterizar o assédio moral. Entre as condutas apontadas, relatou que o chefe já teria mandado a empregada “deslogar” da máquina e o seguir, bem como já teria levantado o tom de voz e ameaçado a mulher de dispensa.

“O assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”, explicou a juíza na sentença, entendendo que o assédio moral ocorreu no caso.

Com relação ao controle das pausas para utilização do banheiro, uma testemunha confirmou o fato, explicando que a empresa concede duas pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos em uma jornada de 6h20 minutos. Segundo ela, em caso de necessidade de ir ao banheiro fora desses horários, é necessária a autorização do supervisor.

Para a magistrada, o simples fato de haver controle sobre as pausas para as necessidades fisiológicas do trabalhador já é suficiente para representar afronta ao princípio da dignidade da pessoa. Segundo ela, trata-se de nítido excesso do empregador, que extrapola os limites da razoabilidade e invade a privacidade do empregado ao impor, ainda que indiretamente, o controle das necessidades fisiológicas, extrapolando os limites do poder diretivo.

De acordo com a juíza, ao restringir a liberdade da empregada de satisfação das necessidades fisiológicas, a empregadora agiu culposamente, ferindo a dignidade e o direito à privacidade da trabalhadora. Por tudo isso, a magistrada determinou que a empresa pague R$ 3 mil de indenização à autora da ação. O valor foi arbitrado considerando diversos aspectos envolvendo as partes e os fatos apurados no caso concreto.

Houve recurso, que não foi aceito por irregularidade no depósito recursal. Portanto, a sentença foi mantida.

Processo PJe: 0010187-41.2017.5.03.0009

STF Cassa decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.

Reforma Trabalhista

Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5794.

Processo relacionado: Rcl 36185

TRT/SC: Empregado que vai trabalhar de táxi não tem direito a vale-transporte

O pagamento de vale-transporte não é obrigatório quando o empregado vai ao trabalho de táxi ou outro meio que não o coletivo público. Assim decidiu a 4ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em uma ação na qual o reclamante requisitava o benefício.

O pedido já havia sido negado em primeira instância por decisão da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de São José, Magda Eliete Fernandes. Na sentença, a magistrada alega que o reclamante não mencionou ter apresentado ao empregador um requerimento para auferir o benefício, requisito indispensável para a concessão.

A juíza fundamentou a decisão citando o artigo 7º do Decreto 95.247/98, que diz que para fazer jus ao vale-transporte é preciso que o empregado informe ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza no deslocamento de casa para o trabalho, e vice-versa.

Recurso

O relator da ação, desembargador Gracio Petrone, manteve a decisão da primeira instância, destacando que em seu depoimento o reclamante reconheceu não utilizar transporte público para se deslocar até a sede da empresa. De acordo com os autos, o trajeto geralmente era feito de táxi, custeado pelo próprio empregado.

“A confissão do autor de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela”, complementou Gracio Petrone no acórdão.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000549-91.2017.5.12.0054


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