TRT/RJ condena empresa que disponibilizava bebedouros nos banheiros para os funcionários beberem água

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais, uma vez que a empregadora – a Vigdel Consultoria em Segurança e Transporte LTDA – EPP – disponibilizava bebedouros dentro dos banheiros. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou ser obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho seguro, digno e com mínimas condições de higiene.

O trabalhador relatou na inicial que foi admitido pela terceirizada Vigdel no dia 8 de agosto de 2014, para exercer a função de vigilante no Consórcio Operacional BRT, e demitido sem justa causa no dia 8 de agosto de 2015. Afirmou que não havia, nas estações de trem, locais apropriados para os trabalhadores se alimentarem e que eles costumavam almoçar no meio-fio das estações ou ainda no banheiro que, de acordo com o vigilante, era o único lugar reservado que as estações possuíam. Declarou que havia dentro dos banheiros um bebedouro para suprir a necessidade de água dos funcionários, observando que tal atitude da empresa revelava um incentivo para que os empregados utilizassem o local como se fosse destinado ao usufruto do intervalo intrajornada. Ressaltou que a disponibilização de bebedouros nos sanitários expunha os trabalhadores a riscos consideráveis de contaminação, demostrando a ausência de preocupação em garantir um ambiente de trabalho saudável e higiênico.

A Vigdel negou, em sua contestação, as afirmações do vigilante. Segundo ela, não era permitido que nenhum de seus funcionários se alimentasse nas dependências do posto de trabalho, principalmente no banheiro, ou ainda no meio-fio das estações. Alegou que o trabalhador recebia ticket refeição para alimentar-se fora das dependências das estações.

Em sua contestação, o Consórcio Operacional BRT afirmou que não era parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que o vigilante nunca fez parte de seu quadro de funcionários e tampouco prestou serviços ao consórcio. Declarou, ainda, não ter qualquer ligação jurídico-material com a Vigdel.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, pois, de acordo com uma testemunha, os trabalhadores podiam sair das dependências das estações para se alimentarem. O juízo de origem ressaltou, ainda, que apenas uma prova pericial seria adequada para aferir eventual risco à saúde em razão da disponibilização de bebedouros no banheiro. O obreiro recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, considerou que ficou comprovada a possibilidade de o trabalhador almoçar fora das dependências das estações de trem e ressaltou que o fato de não haver refeitório no local de trabalho não vislumbrava atuação dolosa do empregador ou algum prejuízo de ordem moral.

Entretanto, com relação à existência de bebedouros disponíveis apenas nos sanitários, a magistrada frisou que era importante a empresa manter um ambiente de trabalho seguro e digno, garantindo a seus empregados condições mínimas de higiene e segurança; obrigação esta incompatível com a instalação de bebedouros nos banheiros. Dessa forma, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102379-75.2017.5.01.0032

TRT/MG: Universidade que reduziu carga horária de professor sem observar requisitos das normas coletivas deverá pagar diferenças salariais

A instituição que reduzir as horas-aula, descumprindo as exigências pactuadas em norma coletiva, afronta o princípio da intangibilidade salarial, que busca proteger o salário de descontos ilegítimos. Dessa forma, o empregador fica obrigado a pagar as diferenças geradas no contracheque do professor. Com base nesse entendimento, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino superior da capital que não se conformava em ter que pagar diferença salarial a um professor universitário que teve redução de carga horária.

No recurso, a instituição argumentou que não houve redução do valor da hora-aula, mas sim da carga horária, conforme autorizado pela OJ 244 da SDI-1 do TST (“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”). A empresa invocou o artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

No entanto, ao examinar o recurso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral constatou que a redução de carga horária com diminuição salarial foi regulada por norma coletiva, aspecto que deve ser levado em consideração. De acordo com a cláusula pertinente, a redução do número de aulas ou da carga horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador, só teria validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.

“O cumprimento da norma coletiva é condição de legalidade da redução de carga horária com redução salarial do obreiro, porquanto, ainda que a quantidade de trabalho diminua, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, só podendo reduzir o salário com assistência do órgão de classe, conforme pactuado em convenção.”, explicou o julgador.

No caso, não ficou provado que a redução da carga horária do docente tenha sido homologada pelo sindicato da categoria profissional. Além disso, o relator observou que a redução não foi procedida por acordo na época própria e não houve prova de que tenha ocorrido em virtude do outro motivo previsto na norma coletiva, qual seja, a “diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador”.

Diante desse cenário, os integrantes do colegiado, por unanimidade, reconheceram que a diminuição das horas-aula, levada a efeito, afrontou o princípio da intangibilidade salarial, confirmando a decisão oriunda do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou a instituição a pagar as diferenças a partir da data em que a redução ocorreu.

O decidido se fundamenta no caráter alimentar do salário e na preservação da dignidade do trabalhador.

O objetivo é garantir ao trabalhador a contraprestação a que tem direito de maneira estável e segura, sem se sujeitar às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.

Processo PJe: 0011553-13.2017.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 10/12/2019.

TRF1: Servidor da Administração Pública anistiado deve ocupar o mesmo regime em que se encontrava antes da demissão

Após ser considerada anistiada política uma mulher recorreu à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que possuía com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, explicou que o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.

“No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”.

De acordo com o Colegiado, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/02/2020
Data publicação: 04/03/2020

TRT/SC: Empresa que não treinou empregado tem culpa exclusiva em acidente de trabalho

A ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o recurso de uma madeireira de Palma Sola (SC) em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.

O acidente aconteceu enquanto o trabalhador e outros três empregados usavam uma prensa de chapas de compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da máquina, o empregado teve três dedos esmagados. A empresa alegou que o equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos procedimentos de operação da máquina.

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo (VT de São Miguel do Oeste) condenou a empresa a pagar um total de R$ 48 mil ao trabalhador, valor que inclui indenização por dano moral e pensão mensal pela perda parcial da capacidade laborativa. Para o magistrado, o alto grau de risco da atividade atrai a responsabilidade do acidente para a madeireira, que não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador.

“Entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva, pois a atividade desenvolvida pelo autor expôs a riscos excessivos, além daqueles aceitáveis a que estão expostas todas as pessoas”, apontou o juiz, destacando que uma das testemunhas confirmou ser necessário, às vezes, ajustar as chapas manualmente. “Não é possível constatar qualquer conduta da vítima que configurasse ato inseguro durante seus afazeres”, concluiu o magistrado.

Falta de treinamento

A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também não aceitou o argumento de causa exclusiva do empregado. Na visão do colegiado, o fato de o trabalhador ter recebido apenas um treinamento geral — e não uma capacitação específica para operar a máquina que o vitimou — impede que ele seja responsabilizado pelo acidente.

“Para que ao empregado seja imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas negligenciou as normas procedimentais”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. ”Julgo que a culpabilidade recai exclusivamente sobre o empregador, por não ter demonstrado o treinamento do trabalhador para executar de forma segura a sua função.”

Não houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000215-09.2019.5.12.001537

TRT/AM-RR mantém justa causa de professor universitário que vendeu trabalho de conclusão de curso

Para a Segunda Turma do TRT da 11ª Região, ficou comprovado que o docente violou a ética profissional.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que manteve a demissão por justa causa de um professor universitário, que vendeu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) a uma estudante em Manaus (AM).
A justa causa foi aplicada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio após a apresentação de denúncia pela própria estudante que comprou o TCC por R$ 1.200,00. Ela apresentou carta e gravação de uma discussão com o professor, que era seu orientador, na qual o acusava de ser o responsável por sua reprovação perante a banca examinadora.
No áudio apresentado em juízo, a estudante questiona o professor por “prometer uma coisa que não cumpriu”, enquanto o docente responde que iria devolver o valor pago pelo serviço porque não tinha como assegurar a avaliação dos outros dois integrantes da banca.
O colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Lairto José Veloso, e rejeitou o recurso do reclamante, que buscava a reforma da sentença. Conforme entendimento unânime, as provas dos autos confirmam que o reclamante fez uso de seu cargo de professor de ensino superior para negociar a venda do trabalho acadêmico, violando a ética profissional.
A decisão unânime ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo administrativo

Os julgadores rejeitaram, ainda, a alegação do recorrente de que a demissão teria ocorrido sem oportunidade de defesa. Consta dos autos a instauração do inquérito administrativo, logo após a denúncia, visando à apuração dos fatos, cujo conteúdo não foi objeto de impugnação por parte do docente.
Suspenso por nove dias e instado a se manifestar sobre a carta e a gravação da conversa, conforme documento anexado aos autos, ele não apresentou defesa no prazo estabelecido.
Também há prova documental de que o reclamante foi ouvido durante a investigação, tendo negado o ocorrido e afirmado que “havia um grupo de alunos, incluindo a autora da denúncia, que pretendia prejudicá-lo por ele ter, anteriormente, reprovado os seus trabalhos de conclusão de curso”.
Por fim, o colegiado manteve o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e horas extras. Conforme salientado no voto do relator, o recorrente não produziu nenhuma prova hábil a comprovar suas alegações.

Ação

O professor ingressou com ação trabalhista, relatando haver trabalhado para a instituição de ensino superior no período de julho de 2013 a agosto de 2016, quando foi demitido por justa causa.
Ele alegou que, em junho de 2016 foi suspenso, sem direito à defesa, sob acusação de estar comercializando Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e que a demissão por justa causa teria se baseado em denúncia de terceiros sem lhe assegurar o direito de defesa.
Além da reversão da dispensa por justa causa, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de desligamento imotivado, horas extras e indenização por dano moral pela ofensa à sua imagem.
Na contestação, a Estácio alegou que realizou procedimento administrativo após tomar conhecimento de que o professor estaria negociando a elaboração do TCC com uma aluna. Alegou, ainda, que o empregado deixou de apresentar justificativas plausíveis, razão pela qual considerou como verdadeiras as provas apresentadas pela discente e o dispensou por justa causa.

Processo nº 0000175-31.2017.5.11.0013

TRT/MG: Beneficiária da justiça gratuita não precisa pagar honorários advocatícios

Para o magistrado, a reforma viola o princípio da dignidade humana, ao designar recursos de natureza alimentar para quitação de despesas processuais.


A gratuidade da justiça compreende os honorários advocatícios. Com esse entendimento, o juiz Henoc Piva, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, isentou uma trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários advocatícios.

No caso, a autora ajuizou a ação contra duas empresas do ramo de estética, integrantes do mesmo grupo econômico. A alegação foi a de que teria sofrido redução salarial durante o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que houve redução, mas não no montante alegado pela trabalhadora. Assim, deferiu diferenças salariais menores do que as pretendidas e a autora saiu vitoriosa apenas em uma parte da pretensão.

A ex-empregada recebeu o último salário-base inferior a 40% do teto do RGPS, o que levou o julgador a conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, seguindo o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Ele decidiu ainda isentar a mulher do pagamento de honorários advocatícios, apesar de a ação ter sido distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), que estabeleceu critério de sucumbência recíproca no artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT.

É que, segundo explicou o juiz, após detida reflexão, passou a entender que a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita encerra contradição com os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Esses dispositivos garantem a benesse àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do teto do RGPS, e que comprovarem a insuficiência de recursos, isentando-os do pagamento das despesas do processo, inclusive quanto a traslados e instrumentos.

De acordo com o juiz, o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade da justiça também compreende os honorários advocatícios. Nesse contexto, observou que a concessão do benefício da justiça gratuita implica considerar que o beneficiário não possui recursos para arcar com as despesas do processo – inclusive os honorários advocatícios – sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/1970, que trata da assistência judiciária na Justiça do Trabalho).

Para o juiz Henoc Piva, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência também não se harmoniza com a ordem constitucional vigente, já que viola o artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição, que garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Na decisão, chamou a atenção ainda para a afronta aos princípios da proteção processual ao trabalhador e da isonomia entre as partes, ao colocar empregado e empregador em igualdade de condições para arcar com os honorários sucumbenciais. Na visão do juiz, a reforma viola igualmente o princípio da dignidade humana, na medida em que a utilização de recursos de natureza alimentar, obtidos judicialmente, para quitação de despesas processuais, priva o trabalhador do mínimo necessário à sua sobrevivência.

Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, portanto, o juiz decidiu que ela não deve responder com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixou-os em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. O TRT-MG manteve a sentença.

Processo PJe: 0011071-20.2018.5.03.0079

STJ: Metas e outras obrigações impostas ao revendedor caracterizam relação de distribuição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.

Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.

A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.

Obrigaçõe​​s
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.

“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.

Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.

A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Distrib​​uidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.

“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”

Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.

TST: Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

Para a 7ª Turma, ela é legítima para ajuizar a ação por ser a beneficiária do serviço prestado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa

A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito

Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051

TRF1 mantém decisão que garantiu a beneficiária especial menor de 16 anos o recebimento de salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de quatro parcelas devidas à requerente. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância e negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que a autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.

No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

Em jurisprudência no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, afirmou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 1019211-49.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 21/02/2020

TRT/RJ: Loja é condenada por reter valores do IR de uma empregada e não repassar à Receita Federal

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de uma contadora que trabalhava na Sollaxnews Ships Service Ltda – EPP, loja que atua no ramo de equipamentos contra incêndio em Macaé (Norte Fluminense). A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais por não ter repassado ao fisco o Imposto de Renda (IR) que reteve mensalmente do salário da trabalhadora. Os integrantes do colegiado, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.

De acordo com as informações que constam nos autos, a trabalhadora foi contratada como contadora, de 2013 a 2017. Durante esse período tinha direito a restituições referentes aos impostos de renda de 2015 e 2016, que não foram recebidas pela profissional. Isso porque a empresa teria descontado os valores, mas não repassado à Receita Federal.

Na contestação, a Sollaxnews argumentou que, como contadora, a empregada seria responsável pela emissão, declaração e acompanhamento junto aos órgãos fiscais, aduzindo que houve falha no envio das informações ao fisco, gerando passivo junto à Receita Federal. Também defendeu que houve erro por parte da empregada na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda.

O primeiro grau considerou improcedente o pedido da contadora por não vislumbrar na conduta da empresa qualquer violação dos direitos da trabalhadora. “A omissão quanto à ausência do repasse dos valores retidos na fonte gera responsabilidade exclusiva do retentor”, observou o juiz que proferiu a sentença.

Ao analisar o recurso da contadora, o relator e desembargador Jorge Gonçalves da Fonte teve um entendimento divergente do juízo de origem: “a postulação na inicial não é de indenizar por danos materiais decorrentes da cobrança realizada pela Receita Federal em virtude da ausência de repasse pela empregadora dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte, como entendeu o Juízo a quo. O pedido diz respeito à condenação da ré ao pagamento daquilo que deixou de receber a título de restituição do imposto de renda, por falta de repasse ao fisco. A inscrição na dívida ativa por conta do débito era o que estava dando azo ao pedido de reparação por dano moral”.

Segundo o magistrado, a comprovação de que a loja descontou o IR na fonte do salário da trabalhadora e não repassou ao fisco constitui um ato ilícito, causando dano à contadora perante o fisco, que teve seu nome inscrito na dívida ativa. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta no valor de R$3 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100029-51.2019.5.01.0483


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