TRT/DF-TO: Juiz manda ECT comprovar que comprou e distribuiu álcool em gel 70% para uso de seus funcionários

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª. Vara do Trabalho de Brasília, determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que comprove, em até 15 dias, que comprou e mandou distribuir álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido para uso de seus empregados para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus, e que afastou empregados do grupo de risco. A decisão foi tomada nos autos de ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT do DF e Entorno (Sintect/DF) contra a empresa.
A entidade afirma, na ação, que a atividade da categoria envolve contato direto com milhares de pessoas, seja na entrega de encomendas ou mesmo na triagem de objetos feito em ambientes fechados com centenas de empregados, o que os coloca na classificação de risco médio de exposição ao Novo Coronavírus, conforme nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O sindicato pediu que fosse concedida tutela de urgência para determinar aos Correios que forneça máscaras, luvas e álcool em gel 70%, talheres e copos descartáveis e sabão para todos os trabalhadores da ECT, além do afastamento dos empregados enquadrados no grupo de risco – maiores de 60 anos, diabéticos, gestantes, hipertensos, asmáticos e doentes renais. Em defesa, a ECT salientou que já implementou um Plano de Ação Geral com medidas protetivas.

Luvas e máscaras

Ao analisar os pleitos, o magistrado frisou que quanto ao fornecimento de luvas e máscaras, os especialistas em saúde pública apontam a ineficácia ou inadequação do uso desses instrumentos. O juiz cita entrevista de uma professora da Universidade de São Paulo (USP) segundo a qual o uso de máscara e luvas só é recomendado para profissionais de saúde e pacientes infectados que circulam em ambientes públicos. No tocante ao pedido de distribuição de copos e talheres, o magistrado considerou o pedido desproporcional, uma vez que a empresa não pode ser considerada seguradora universal da saúde e da vida de seus empregados.

Álcool e sabonete

Sobre o pedido de compra e entrega de álcool em gel 70%, sabonete e toalhas, apesar de a empresa ter informado que fez liberação de orçamento para que as superintendências estaduais e a Sede fizessem compra de insumos para prevenção ao Novo Coronavírus, bem como que já adotou medidas quanto aos empregados do grupo de risco, o magistrado considerou de pouco efeito prático essas providências para o fim de prevenir o adoecimento dos seus empregados.

Assim, o magistrado deferiu em parte a tutela de urgência para determinar aos Correios que comprove, em até 15 dias, a efetiva compra de álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido, bem como a distribuição às unidades, conforme a quantidade de empregados em atividade. A empresa deverá, ainda, comprovar o efetivo afastamento dos empregados incluídos no grupo de risco.

O não cumprimento da decisão levará à aplicação de multa diária de R$ 2 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo No. 0000267-43.2020.5.10.0009

TRT/MT: Alvarás – justiça do trabalho agiliza procedimentos para liberar recursos durante crise

A liberação dos valores oriundos de processos que tramitam na Justiça do Trabalho em Mato Grosso está sendo realizada diretamente em conta bancária. Partes e advogados que aguardam a liberação de alvarás para saques precisam informar, em e-mail à vara do trabalho onde tramita a ação, o número do processo e da conta para transferência.

Os recursos não estão sendo disponibilizados diretamente na boca do caixa, como ocorria até então, em razão do teletrabalho de servidores do judiciário trabalhista mato-grossense e também da restrição de acesso aos bancos onde eram feitos os saques.

As mudanças implementadas buscam agilizar a liberação dos valores, em especial diante do cenário de restrição financeira por conta do fechamento de estabelecimentos e quarentena imposta como medida de contenção ao novo coronavírus (covid-19).

O procedimento ocorre, todavia, somente em processos cujos valores são incontroversos (não cabe mais recursos), como é o caso de dívidas pagas em parcelas, cujos recursos são depositados em uma conta judicial. Antes das medidas restritivas, as varas do trabalho emitiam um alvará (documento em papel) ao advogado ou parte (trabalhador ou empregador) para que fosse feito o saque diretamente na agência bancária.

FGTS

A liberação dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também está sendo feita por transferência bancária.

Contatos

Os e-mails e telefones de contatos das varas do trabalho podem ser conferidos no portal do TRT de Mato Grosso, no menu superior “Contatos, Fale Conosco”, ou diretamente neste link https://portal.trt23.jus.br/portal/lista-de-ramais. Ao falar por telefone, deve-se discar sempre o número do diretor/gestor da unidade.

Como solicitar

Para solicitar a liberação dos valores, a parte ou advogado deve enviar um e-mail com o assunto “Alvará”. Nele, devem ser informados o número do processo e número da conta para a qual o valor deve ser transferido. Após isso, a unidade fará a análise do pedido e irá encaminhar um ofício ao banco solicitando a transferência.

TRT/RJ: rejeita reversão de justa causa de vigilante que dormia em serviço

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um vigilante em face das empresas Graber Sistemas de Segurança LTDA., GPS Predial Sistemas de Segurança LTDA. e Top Service Serviços e Sistemas. Demitido por dormir em serviço, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, reversão da justa causa aplicada à sua dispensa. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator, desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, entendendo que o obreiro foi de fato negligente no exercício da função.

Dispensado em 4 de julho de 2018, o profissional atuava como supervisor de postos de vigilância que mantêm armamento, além de ser responsável pelo restante da equipe. Embora tenha reconhecido que dormiu em serviço, alegou que a falta não seria grave o suficiente para motivar a demissão por justa. Argumentou que decidiu descansar fazendo uso de seu intervalo intrajornada de uma hora, pedindo a um colega que o chamasse após esse tempo, o que não ocorreu.

Em sua defesa, a empresa afirmou que no dia 21 de junho de 2018 o vigilante deixou de conferir a numeração das armas durante o seu plantão noturno, tendo dormido no local durante o expediente. O profissional também omitiu esse fato a seus superiores hierárquicos, além de ter o hábito de preencher e assinar os relatórios de inspeção dos postos de vigilância sem ter feito a vistoria deles.

O juízo de origem (1ª VT/RJ) considerou – entre outros pontos – o depoimento de uma testemunha. Ela confirmou que o profissional não cumpria a rota prevista, além de dormir no ambiente de trabalho. Dessa forma, concluiu como correta a dispensa por justa causa, considerando o ramo de atividade das empresas e a existência de armamento nos postos.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão observou que a justa causa é a mais severa das penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que só deve ser aplicada quando o ato for suficientemente grave. No caso em questão, verificou que o vigilante foi dispensado pela empresa em virtude de desídia (negligência), que pressupõe que o empregador tem o direito de esperar resultados e rendimento aceitável na prestação do serviço.

“O obreiro atuava como supervisor de rota, responsável por fiscalizar os vigilantes, e trabalhava em ambiente com armamento, zelando pela segurança do local, de modo que seu comportamento desidioso expôs as rés e seus funcionários a um considerável risco, solapando, portanto, a fidúcia sobre a qual se funda a relação de emprego. Com efeito, dada a natureza do trabalho do autor, e considerando o risco que sua conduta trouxe à saúde e segurança dele próprio e de outras pessoas, não é razoável se exigir do empregador qualquer outra medida que não a justa causa”, concluiu o relator do acórdão, mantendo a decisão do primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para resguardar a intimidade do trabalhador.

TRT/RN agiliza imissão na posse do hotel Parque da Costeira à Prefeitura de Natal para que possa ser transformado em hospital de campanha

Foi entregue na tarde desta sexta-feira (20) o mandado de imissão na posse do imóvel onde funcionava o Hotel Parque da Costeira, em Natal, à Prefeitura Municipal. A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte decidiu pela disponibilização da propriedade para que possa ser transformada temporariamente em um hospital de campanha.

O mandado de imissão na posse foi entregue pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), desembargador Bento Herculano, e pelo juiz do trabalho Cacio Oliveira Manoel, autor da decisão, ao prefeito de Natal, Álvaro Dias, e ao secretário municipal de Saúde, George Antunes.

Como explicou o presidente do Tribunal, o imóvel está sob a jurisdição do TRT-RN e o entendimento foi de que as suas instalações podem ser úteis ao enfrentamento da pandemia do coronavírus em Natal. “O sentimento de solidariedade deve prevalecer em momentos como o que estamos vivendo e a Justiça do Trabalho demonstra ter consciência sobre o seu papel”, afirmou Bento Herculano.

O prédio onde funcionava o Hotel Parque da Costeira se encontra sob a jurisdição da Justiça do Trabalho para o pagamento de indenizações trabalhistas. De acordo com Cacio Oliveira Manoel, o TRT-RN vai realizar um novo leilão assim que a cessão ao Poder Executivo Municipal findar.

“Estamos diante de uma situação que põe em risco vidas humanas e o interesse coletivo deve prevalecer”, resumiu o magistrado sobre a decisão, que contou com a concordância da Justiça Federal, por meio do juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino.

TJ/SC: Juiz nega liminar para transporte intermunicipal de funcionários durante quarentena

A Justiça da Capital negou liminar pleiteada por uma construtora que buscava transportar cerca de 1,5 mil funcionários dos municípios de Lages, Abdon Batista, Siderópolis, Rio Fortuna, São Bonifácio e Angelina até o aeroporto de Florianópolis nesta sexta-feira (20/3). O deslocamento ocorreria em aproximadamente 40 ônibus fretados pela empresa. A decisão foi do juiz Rafael Sandi, em análise de mandado de segurança preventivo impetrado em regime de plantão.

Embora a autoridade impetrada tenha sido o prefeito de Florianópolis, o magistrado observou que o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, foi editado pelo governador do Estado. A medida estabeleceu situação de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da Covid-19. Dentre as várias restrições impostas, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros foi suspensa sob regime de quarentena por sete dias.

Conforme destacou o juiz, essa decisão extrema ocorreu porque já foi identificada transmissão comunitária do vírus em franca expansão na região Sul do Estado, situação que pode vir a ser verificada em outras regiões a qualquer momento – inclusive nos municípios onde estão concentrados os funcionários da empresa.

Consta no art. 6º do decreto estadual que os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. Por isso, anotou o magistrado, o secretário de Estado da Saúde editou uma portaria em que autorizou, em regime de exceção, o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, conforme descrito no decreto.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Rafael Sandi anotou que cabe ao Tribunal de Justiça a competência privativa para analisar e decidir sobre os atos administrativos extraordinários das altas autoridades públicas do Estado. Já o Decreto n. 21.357, de 19 de março de 2020, este devidamente editado pelo prefeito da Capital, constitui apenas e tão somente um desdobramento local das ações governamentais implantadas e redimensionadas dia após dia no Brasil e no Estado.

Tal norma, apontou o magistrado, proibiu a entrada e circulação de ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo e turístico de passageiros no município de Florianópolis, inclusive pelas pontes que dão acesso à Ilha de Santa Catarina. Não estão sujeitos à proibição os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias ao abastecimento do comércio e de serviços essenciais ao enfrentamento da Covid-19. Assim, a conclusão foi de que não há qualquer ato administrativo concreto, real, abusivo e ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.

Por fim, o juiz destacou que a empresa apenas alegou mas não demonstrou prova pré-constituída de que contratou três empresas de fretamento para o transporte dos funcionários, cuja saída ocorreria a partir das 5 horas desta sexta – menos de quatro horas depois de ingressar com o processo no plantão. “É óbvio que tal operação logística deve ser comunicada previamente e diretamente ao Centro de Operações de Emergência em Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, a fim de que lá seja avaliada a situação especial e tomadas as devidas providências, inclusive com apoio das polícias”, analisou o magistrado.

No caso em questão, prosseguiu o juiz, tudo indica que a impetrante pretendeu ultrapassar indevidamente as etapas regulares e ordinárias a que todas as pessoas e empresas devem se submeter: primeiro, tratar diretamente com as autoridades públicas de saúde sobre as peculiaridades do seu caso e só depois, se for necessário, ingressar em juízo para discutir o ato administrativo concreto.

Mandado de Segurança n. 5026678-54.2020.8.24.0023

TRT/MG reconhece adicional de insalubridade de grau máximo a camareira de hotel

Julgadores da Décima Turma do TRT-MG reconheceram o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo à camareira de hotel responsável por limpeza de banheiros utilizados pelos clientes, além da coleta de lixo. Prevaleceu o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia julgado procedente o pedido da trabalhadora.

Perícia realizada na reclamação trabalhista apurou que a camareira, em suas atividades de limpeza e arrumação dos quartos e banheiros, na retirada do lixo (inclusive resíduos sanitários) e na eventual drenagem da água das banheiras, mantinha contato habitual com agentes biológicos nocivos à saúde.

Conforme pontuado, a empregada realizava a limpeza de pelo menos 13 quartos (e banheiros) do hotel diariamente, o que, como concluiu a relatora, é suficiente para gerar o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo, tratando-se de atividade equiparada à “coleta de lixo urbano”, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho.

O fato de se tratar de local com grande circulação de pessoas, tendo em vista o elevado número de quartos que eram diariamente higienizados pela camareira, foi tido como essencial para o reconhecimento do adicional de insalubridade pretendido. É que, do contrário, como explicou a magistrada, haveria apenas coleta de lixo doméstico, atividade que não enseja a caracterização da insalubridade no grau máximo.

Na decisão, a relatora ainda lembrou que, conforme entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta de lixo, não se equipara à simples limpeza em residências e escritórios e, dessa forma, enseja o pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo. Nesses casos, incide o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do então Ministério do Trabalho, entendendo tratar-se de “coleta e industrialização de lixo urbano”.

Processo PJe: 0010281-23.2019.5.03.0169 (RO) — Acórdão em 17/12/2019.

TRF1: Altura mínima não pode ser fator de impedimento a ingresso na carreira militar para exercer funções de natureza administrativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu o pedido de uma candidata de prosseguir no concurso público para seleção de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário, especialidade ortodontia, após ter sido ela afastada do certame por não atender à exigência mínima de altura prevista no edital.

Em seu recurso, a União sustentou que a exigência de preenchimento de condições físicas, no caso, possuir a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, está amparada pelo princípio da legalidade, que na hipótese em questão não comprovou o direito líquido e certo da impetrante à classificação no certame, pois ela não preencheu um dos requisitos previstos no edital, que era a estatura mínima.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo”.

Destacou o relator que, quanto à estipulação de altura mínima, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que “em se tratando de concurso público, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante”.

O magistrado referiu-se a julgado do TRF 2ª Região segundo o qual em cargo de natureza eminentemente intelectual a estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante para aqueles que se destinam a exercer funções eminentemente administrativas ou técnico-científicas.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença em seus termos.

Processo nº: 1000493-02.2018.4.01.3900

Data do julgamento: 10/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

TST: Ação de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

O termo de conciliação não tinha ressalvas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada por um técnico da ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. que havia feito acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Segundo a Turma, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.

Conciliação

O profissional foi contratado da ETE para prestar serviços à OI S.A. na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, em 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a diferenças salariais.

Na contestação, as empresas argumentaram que, após a rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12 mil e deu quitação de todas as parcelas.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Para o TRT, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial.

Título executivo extrajudicial

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição de incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego. De acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo realizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-272-10.2011.5.04.0733

TST: Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada

A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse ao depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.

Indenização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram para o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.

Veja o acórdão.
Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107

TRT/MG: Juiz reconhece norma coletiva que cancela plano de saúde de empregado afastado por mais de seis meses

Apesar de o plano de saúde ser uma vantagem contratual irrevogável, no caso, a convenção coletiva autoriza o cancelamento.


O juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza o cancelamento de plano de saúde de trabalhador afastado por doença comum.

No caso, o autor da ação trabalhista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros. Estava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de afastamento do serviço pelo órgão previdenciário, com percepção de auxílio por doença comum. Pretendia o restabelecimento do seu plano de saúde, que lhe era fornecido pela empregadora e que havia sido cancelado. Afirmou que, há cerca de um ano, foi diagnosticado como portador de mieloma múltiplo e ainda se encontrava em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, já que não contava mais com o plano de saúde oferecido pela empresa. Mas, diante da existência de norma coletiva autorizando o cancelamento do benefício, a sentença considerou improcedente o pedido do trabalhador.

O magistrado ressaltou que, nos termos dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, permanece suspenso o contrato de trabalho do empregado afastado por mais de 15 dias e que esteja recebendo auxílio-doença do INSS. “Em tese, o vínculo de emprego fica mantido, sendo descabido falar-se em suspensão do plano de saúde até então ofertado pela empresa, o qual, diga-se, é uma vantagem contratual irrevogável (Constituição Federal – artigo 468 da CLT), sob pena de se esvaziar a própria finalidade do plano, que é amparar o empregado nos momentos em que mais precisa, ou seja, na doença”, explicou o juiz.

Entretanto, o magistrado constatou a existência de norma coletiva aplicável que permite o cancelamento do plano de saúde após um período de afastamento de seis meses, mesmo que o empregado esteja recebendo auxílio-doença do órgão previdenciário. E, no caso, esse período já havia sido ultrapassado.

A sentença ainda ressaltou que, na jurisprudência atual, a invalidação da norma coletiva levaria à suspensão do processo, conforme determinação do ministro Gilmar Mendes (ARE 1.121.633). “Aqui, entretanto, a nossa decisão é no sentido de ratificar, confirmar os termos da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República)”, pontuou o magistrado.

Por fim, foi ponderado que o trabalhador não se encontrava desamparado, porque estava em tratamento no SUS – Sistema Único de Saúde, sobre o qual, nas palavras do julgador: “não se deve fomentar qualquer preconceito, já que existem excelentes médicos e hospitais na universalidade”. Houve recurso da sentença, em trâmite no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010993-09.2019.5.03.0138 — Data de Assinatura: 27/01/2020.


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